0000337-54.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000337-54.2026.8.26.0009 (processo principal 1011068-05.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter da Silva - AS Haddad e Cia - Veiculos & Intermediação Ltda. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a executada (1) incorreção nos itens apontados no laudo pericial e (2) erro no cálculo de atualização dos danos materiais. Segundo afirmado, os reparos do veículo não estão de acordo com os itens listados no laudo pericial, a elevar sobremaneira o valor final da reparação material. De outro lado, os critérios de correção do ressarcimento não atendem aquilo que estipulado no título judicial. O exequente ofereceu resposta. A impugnação comporta parcial acolhida, a fim de que sobrevenha a liquidação do julgado por meio da perícia técnica. Com efeito, assim dispôs o v. acórdão: Assim sendo, a sentença merece parcial reforma quanto ao capítulo atinente à reparação material para compelir a Ré a efetivar o reparo da integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489, ressalvada, a condenação material a título de reparo no câmbio no importe de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) já imposta que deve ser mantida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Em outras palavras, deve a Ré arcar com a integralidade de todos os reparos apontados às fls. 488/489, ressalvados os custos a título de câmbio já impostos na sentença, devendo os reparos serem efetuados na rede autorizada ou, em caso de eventual indisponibilidade comprovada, serem realizados por meio de outras empresas, sendo apresentado ao menos 3 (três) orçamentos, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença, podendo ainda ser realizada nova perícia de forma a apurar se todos os vícios foram sanados. A condenação contemplou, além da reparação certa de R$ 5.180,00 (que fora adequadamente corrigida), a obrigação de fazer, consistente em efetivar o reparo da integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489. Nesse quadro, desponta dúvida efetiva sobre os componentes mecânicos alcançados pela obrigação fixada no julgado, inclusive que se encontram em indisponibilidade no mercado de peças originais ou paralelas. Daí porque nova perícia técnica se mostra imprescindível ao deslinde da questão. Por fim, não diviso a ocorrência da litigância de má-fé. As questões deduzidas pela executada não configuram, de nenhum modo, algumas das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da executada. Sem sucumbência na espécie. Para o deslinde da questão, necessária prova técnica para aferição integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489 e o efetivo custo dos reparos. Para tal função, nomeio perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, já anotado no Portal de Auxiliares, cujos honorários serão suportados pelas partes, à proporção de 50% para cada um. Faculto às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito para estimativa de honorários, em 15 dias. Digam, em seguida, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, depositem as partes, no mesmo prazo. Depositados, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos. Faculto ao perito comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MICHEL PINTO DA SILVA (OAB 447321/SP), HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AS HADDAD E CIA - VEICULOS & INTERMEDIAçãO LTDA.
Autor WALTER DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA
OAB: 418189/SP
MICHEL PINTO DA SILVA
OAB: 447321/SP
HENRIQUE DA SILVA ANDRADE
OAB: 314621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000337-54.2026.8.26.0009 (processo principal 1011068-05.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Walter da Silva - AS Haddad e Cia - Veiculos & Intermediação Ltda. - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo a executada (1) incorreção nos itens apontados no laudo pericial e (2) erro no cálculo de atualização dos danos materiais. Segundo afirmado, os reparos do veículo não estão de acordo com os itens listados no laudo pericial, a elevar sobremaneira o valor final da reparação material. De outro lado, os critérios de correção do ressarcimento não atendem aquilo que estipulado no título judicial. O exequente ofereceu resposta. A impugnação comporta parcial acolhida, a fim de que sobrevenha a liquidação do julgado por meio da perícia técnica. Com efeito, assim dispôs o v. acórdão: Assim sendo, a sentença merece parcial reforma quanto ao capítulo atinente à reparação material para compelir a Ré a efetivar o reparo da integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489, ressalvada, a condenação material a título de reparo no câmbio no importe de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) já imposta que deve ser mantida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Em outras palavras, deve a Ré arcar com a integralidade de todos os reparos apontados às fls. 488/489, ressalvados os custos a título de câmbio já impostos na sentença, devendo os reparos serem efetuados na rede autorizada ou, em caso de eventual indisponibilidade comprovada, serem realizados por meio de outras empresas, sendo apresentado ao menos 3 (três) orçamentos, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença, podendo ainda ser realizada nova perícia de forma a apurar se todos os vícios foram sanados. A condenação contemplou, além da reparação certa de R$ 5.180,00 (que fora adequadamente corrigida), a obrigação de fazer, consistente em efetivar o reparo da integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489. Nesse quadro, desponta dúvida efetiva sobre os componentes mecânicos alcançados pela obrigação fixada no julgado, inclusive que se encontram em indisponibilidade no mercado de peças originais ou paralelas. Daí porque nova perícia técnica se mostra imprescindível ao deslinde da questão. Por fim, não diviso a ocorrência da litigância de má-fé. As questões deduzidas pela executada não configuram, de nenhum modo, algumas das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da executada. Sem sucumbência na espécie. Para o deslinde da questão, necessária prova técnica para aferição integralidade dos defeitos apontados no laudo pericial conclusivo acostado às fls. 406/414, em especial a listagem de defeitos de fls. 488/489 e o efetivo custo dos reparos. Para tal função, nomeio perito Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, já anotado no Portal de Auxiliares, cujos honorários serão suportados pelas partes, à proporção de 50% para cada um. Faculto às partes o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito para estimativa de honorários, em 15 dias. Digam, em seguida, no prazo de 5 dias. Não havendo impugnação, depositem as partes, no mesmo prazo. Depositados, intime-se o perito para designar data de início dos trabalhos. Faculto ao perito comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos por meio eletrônico, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: MICHEL PINTO DA SILVA (OAB 447321/SP), HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP), WELLINGTON CASTELLO DE SOUSA (OAB 418189/SP)