Detalhe do processo

0000337-48.2017.8.19.0079

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais c/c pedido de lucros cessantes, amparada no CDC, onde o autor alega que adquiriu pelo valor de R$3.680,00, em 09/09/2015, um bloco de motor para seu caminhão junto à Martins Rezende Peças e Serviços, ora primeira ré, fabricado pela Autolinea Autopeças, ora segunda ré. Narra que, em janeiro de 2016, a peça quebrou ainda dentro do prazo de garantia, motivo pelo qual procurou a primeira ré para solucionar o problema. Então, apesar dos diversos contatos realizados, não obteve resposta ou providências para a troca do produto. Relata ainda que o caminhão permaneceu parado em razão do defeito na peça, causando prejuízos financeiros estimados em mais de R$500,00 por dia de trabalho. Pede: a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, o valor de R$3.680,00, a título de danos materiais; a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, a quantia de R$10.000,00 por mês, contados desde o fato, a título de lucros cessantes; e a condenação dos réus a pagarem, também solidariamente, o importe de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados. Despacho do index 036 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação da Martins Rezende Peças e Serviços Ltda. no index 065, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o bloco de motor nunca foi apresentado para análise, tendo o autor encaminhado apenas fotos da peça danificada. Afirma que as imagens foram enviadas à segunda ré, cujo laudo técnico concluiu que não havia defeito de fabricação, mas quebra decorrente de fatores externos, como erro de montagem, esforço mecânico ou colisão. Argumenta, ainda, que a garantia não se aplica, pois o autor não comprovou que a instalação foi realizada por profissional habilitado, nem que observou as demais condições previstas no certificado de garantia Para mais, defende a inaplicabilidade do CDC, por entender que o produto não foi adquirido por destinatário final. Impugna, por fim, o pedido de lucros cessantes, aludindo que os valores indicados pelo autor não foram comprovados por documentos idôneos e, inclusive, contradizem a alegada paralisação do uso do caminhão. Contestação da Autolinea Autopeças Ltda. no index 092, levantando preliminares de impugnação à assistência judiciária e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não praticou qualquer conduta de má-fé na fabricação do bloco de motor, inexistindo nexo causal entre o dano verificado e sua atuação como fabricante. Anexa parecer técnico elaborado por assistente, segundo o qual não foram identificadas falhas no processo de fabricação ou no material da peça. Impugna, ainda, o pedido de lucros cessantes, alegando inconsistências entre os valores pleiteados e os documentos apresentados, os quais indicariam que o caminhão continuou sendo utilizado após a suposta quebra da peça, além da ausência de comprovação efetiva dos prejuízos. Por derradeiro, assevera inexistir dano moral indenizável, pois os fatos narrados pelo autor configurariam mero aborrecimento. Réplica no index 137. Despacho do index 142 rejeitou as preliminares de impugnação à assistência judiciária e inépcia da inicial levantadas pela ré Autolinea. No index 155, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes dos réus, e documental superveniente. No index 158, a ré Martins Rezende Peças se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial de engenharia. No index 160, a ré Autolineas se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial, oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e documental superveniente. Nos index's 181 e 185, as rés comunicaram o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Despacho do index 191 deferiu as provas documental suplementar e pericial, nomeando o perito Gustavo Signorelli, e indeferiu a produção de prova oral. Quesitos da ré Autolinea no index 205. Quesitos da ré Martins Rezende Peças no index 210. Quesitos da parte autora no index 214. Petição do perito no index 231, aceitando o trabalho e propondo os honorários periciais em R$6.600,00. Petições das rés nos index's 248 e 251, pedindo esclarecimentos ao perito sobre a proposta de honorários. Petição do perito no index 272, prestando esclarecimentos. Decisão do inex 283 homologou os honorários do perito em R$6.600,00, conforme index 231. Petição das rés nos index's 292 e 300, informando o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial no index 375. Decisão do index 401 deferiu a expedição de mandado de pagamento ao perito. Mandado de pagamento no index 408. Manifestações das partes sobre o teor do laudo nos index's 414, 418 e 422. Despacho do index 443 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. O laudo pericial do index 375 é conclusivo ao rejeitar a alegação de defeito de fabricação do bloco do motor, afastando a responsabilidade das rés. Ao responder o quesito nº 17 do autor (fls. 383) e ao quesito nº 03 da segunda ré (fls. 386), o perito esclareceu que a peça era compatível com o veículo, não havendo controvérsia quanto à sua adequação ao caminhão. Por outro lado, ao responder ao quesito nº 08 da segunda ré (fls. 387), o expert afirmou existir indícios de sequência errada na montagem do motor pela oficina escolhida pelo autor, remetendo às conclusões técnicas do laudo. Além disso, em resposta ao quesito nº 04, também da segunda ré (fls. 386), registrou que a oficina responsável pelo serviço não é uma autorizada da Mercedes-Benz . A perícia também apontou a inexistência de elementos que demonstrassem a adequada manutenção do veículo. Em resposta ao quesito nº 07 da primeira ré (fls. 385), o perito informou que não localizou nos autos o histórico de manutenção, registrando apenas a informação prestada pelo autor de que revisões eram realizadas periodicamente em oficina de sua confiança. Da mesma forma, respondeu negativamente ao quesito nº 12 da segunda ré (fls. 387), consignando que não havia comprovação de revisão mecânica após a montagem do motor. Todos esses elementos serviram de base para a conclusão técnica do laudo, às fls. 390, onde o perito concluiu que a ruptura da peça não decorreu de vício de fabricação, mas de montagem inadequada, esclarecendo que foram encontrados sinais de esforço anormal no alojamento de um dos parafusos e excesso de torque em um dos parafusos de fixação, circunstâncias que ocasionaram fadiga do material e a fratura observada. Nesse sentido, verifico que foi o próprio autor quem deixou de observar os cuidados necessários para preservar a garantia e assegurar a correta instalação da peça, eis que optou pela montagem do bloco em oficina diversa da rede autorizada, sem comprovar a habilitação do profissional responsável ou a observância das recomendações do fabricante, assumindo os riscos decorrentes dessa escolha. Assim, ausente prova de que os danos decorreram de defeito imputável às rés, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index's 292 e 300), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essas condenações sucumbenciais ficarão suspensas, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTOLINEA AUTOPEÇAS LTDA

Autor JORGE ALVES DE AZEVEDO COSTA

Réu MARTINS REZENDE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA OLIVEIRA SILVA ARAUJO

OAB: 134619/RJ

ARTHUR LEMGRUBER MIRANDA DE SOUZA

OAB: 142565/RJ

CARLOS DONATO FRANCO DE ALMEIDA SERRA

OAB: 140823/RJ

LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA

OAB: 39240/PR

THANUS FREITAS SOFFE

OAB: 153933/RJ

CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA

OAB: 38266/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos, etc. Cuida-se de ação de reparação por danos materiais c/c indenização por danos morais c/c pedido de lucros cessantes, amparada no CDC, onde o autor alega que adquiriu pelo valor de R$3.680,00, em 09/09/2015, um bloco de motor para seu caminhão junto à Martins Rezende Peças e Serviços, ora primeira ré, fabricado pela Autolinea Autopeças, ora segunda ré. Narra que, em janeiro de 2016, a peça quebrou ainda dentro do prazo de garantia, motivo pelo qual procurou a primeira ré para solucionar o problema. Então, apesar dos diversos contatos realizados, não obteve resposta ou providências para a troca do produto. Relata ainda que o caminhão permaneceu parado em razão do defeito na peça, causando prejuízos financeiros estimados em mais de R$500,00 por dia de trabalho. Pede: a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, o valor de R$3.680,00, a título de danos materiais; a condenação dos réus a pagarem, solidariamente, a quantia de R$10.000,00 por mês, contados desde o fato, a título de lucros cessantes; e a condenação dos réus a pagarem, também solidariamente, o importe de R$10.000,00 pelos danos morais experimentados. Despacho do index 036 deferiu JG e a inversão do ônus probatório. Contestação da Martins Rezende Peças e Serviços Ltda. no index 065, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que o bloco de motor nunca foi apresentado para análise, tendo o autor encaminhado apenas fotos da peça danificada. Afirma que as imagens foram enviadas à segunda ré, cujo laudo técnico concluiu que não havia defeito de fabricação, mas quebra decorrente de fatores externos, como erro de montagem, esforço mecânico ou colisão. Argumenta, ainda, que a garantia não se aplica, pois o autor não comprovou que a instalação foi realizada por profissional habilitado, nem que observou as demais condições previstas no certificado de garantia Para mais, defende a inaplicabilidade do CDC, por entender que o produto não foi adquirido por destinatário final. Impugna, por fim, o pedido de lucros cessantes, aludindo que os valores indicados pelo autor não foram comprovados por documentos idôneos e, inclusive, contradizem a alegada paralisação do uso do caminhão. Contestação da Autolinea Autopeças Ltda. no index 092, levantando preliminares de impugnação à assistência judiciária e inépcia da inicial. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de que não praticou qualquer conduta de má-fé na fabricação do bloco de motor, inexistindo nexo causal entre o dano verificado e sua atuação como fabricante. Anexa parecer técnico elaborado por assistente, segundo o qual não foram identificadas falhas no processo de fabricação ou no material da peça. Impugna, ainda, o pedido de lucros cessantes, alegando inconsistências entre os valores pleiteados e os documentos apresentados, os quais indicariam que o caminhão continuou sendo utilizado após a suposta quebra da peça, além da ausência de comprovação efetiva dos prejuízos. Por derradeiro, assevera inexistir dano moral indenizável, pois os fatos narrados pelo autor configurariam mero aborrecimento. Réplica no index 137. Despacho do index 142 rejeitou as preliminares de impugnação à assistência judiciária e inépcia da inicial levantadas pela ré Autolinea. No index 155, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes dos réus, e documental superveniente. No index 158, a ré Martins Rezende Peças se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial de engenharia. No index 160, a ré Autolineas se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial, oral, consistente no depoimento pessoal do autor, e documental superveniente. Nos index's 181 e 185, as rés comunicaram o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Despacho do index 191 deferiu as provas documental suplementar e pericial, nomeando o perito Gustavo Signorelli, e indeferiu a produção de prova oral. Quesitos da ré Autolinea no index 205. Quesitos da ré Martins Rezende Peças no index 210. Quesitos da parte autora no index 214. Petição do perito no index 231, aceitando o trabalho e propondo os honorários periciais em R$6.600,00. Petições das rés nos index's 248 e 251, pedindo esclarecimentos ao perito sobre a proposta de honorários. Petição do perito no index 272, prestando esclarecimentos. Decisão do inex 283 homologou os honorários do perito em R$6.600,00, conforme index 231. Petição das rés nos index's 292 e 300, informando o pagamento dos honorários periciais. Laudo pericial no index 375. Decisão do index 401 deferiu a expedição de mandado de pagamento ao perito. Mandado de pagamento no index 408. Manifestações das partes sobre o teor do laudo nos index's 414, 418 e 422. Despacho do index 443 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão do autor não merece prosperar. Embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal medida não exime a parte autora de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu no presente caso. O laudo pericial do index 375 é conclusivo ao rejeitar a alegação de defeito de fabricação do bloco do motor, afastando a responsabilidade das rés. Ao responder o quesito nº 17 do autor (fls. 383) e ao quesito nº 03 da segunda ré (fls. 386), o perito esclareceu que a peça era compatível com o veículo, não havendo controvérsia quanto à sua adequação ao caminhão. Por outro lado, ao responder ao quesito nº 08 da segunda ré (fls. 387), o expert afirmou existir indícios de sequência errada na montagem do motor pela oficina escolhida pelo autor, remetendo às conclusões técnicas do laudo. Além disso, em resposta ao quesito nº 04, também da segunda ré (fls. 386), registrou que a oficina responsável pelo serviço não é uma autorizada da Mercedes-Benz . A perícia também apontou a inexistência de elementos que demonstrassem a adequada manutenção do veículo. Em resposta ao quesito nº 07 da primeira ré (fls. 385), o perito informou que não localizou nos autos o histórico de manutenção, registrando apenas a informação prestada pelo autor de que revisões eram realizadas periodicamente em oficina de sua confiança. Da mesma forma, respondeu negativamente ao quesito nº 12 da segunda ré (fls. 387), consignando que não havia comprovação de revisão mecânica após a montagem do motor. Todos esses elementos serviram de base para a conclusão técnica do laudo, às fls. 390, onde o perito concluiu que a ruptura da peça não decorreu de vício de fabricação, mas de montagem inadequada, esclarecendo que foram encontrados sinais de esforço anormal no alojamento de um dos parafusos e excesso de torque em um dos parafusos de fixação, circunstâncias que ocasionaram fadiga do material e a fratura observada. Nesse sentido, verifico que foi o próprio autor quem deixou de observar os cuidados necessários para preservar a garantia e assegurar a correta instalação da peça, eis que optou pela montagem do bloco em oficina diversa da rede autorizada, sem comprovar a habilitação do profissional responsável ou a observância das recomendações do fabricante, assumindo os riscos decorrentes dessa escolha. Assim, ausente prova de que os danos decorreram de defeito imputável às rés, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários periciais desembolsados pela parte ré (index's 292 e 300), devidamente atualizados (só com correção monetária!), e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (também só com correção monetária!), mas essas condenações sucumbenciais ficarão suspensas, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por ser ele beneficiário da assistência judiciária. P. R. I.