0000337-22.2025.8.16.0121
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000337-22.2025.8.16.0121 Processo: 0000337-22.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.6). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1) e, posteriormente, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, diante da informação de que os descontos não mais estavam sendo realizados (movs. 18.1 e 21.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido efeito suspensivo pelo Tribunal (movs. 25.1 e 25.2). A parte ré foi citada e apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a regularidade da apresentação de documentos emitidos em nome de instituição financeira diversa, a ausência de interesse de agir, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, mediante assinatura da autora, com efetiva disponibilização dos valores contratados, requerendo a improcedência dos pedidos (movs. 26.1 a 26.18). Foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para suspensão dos descontos consignados sobre o benefício previdenciário da autora (mov. 31.1). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no referido recurso (mov. 46.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1), reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados e sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação de sua autenticidade. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas (mov. 59.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1). A parte autora informou não ter interesse na produção de prova oral, reiterou a impugnação à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida (mov. 63.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ausência de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à discussão da validade de contratos bancários ou da regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Assim, afasto a preliminar. 2.2. Da prescrição Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. Com efeito, o termo inicial é a data do último desconto, não tendo transcorrido o prazo prescricional, assim, não está caracterizada a ocorrência da prescrição. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem prejudiciais de mérito, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se verificando nulidades ou irregularidades processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Registro que não verifico situação de complexidade apta a justificar a realização de audiência de saneamento compartilhado, razão pela qual procedo à delimitação das questões controvertidas em gabinete. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a existência e a regularidade das contratações objeto da demanda, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos contratos; b) verificar a legitimidade da parte ré para exigir os contratos discutidos nos autos, diante da alegada cessão de crédito; c) verificar a exigibilidade das cobranças e, em caso de sua irregularidade, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. 4.2. Das provas A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de prova oral e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, sustentando que compete à requerida comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autenticidade das assinaturas constitui ponto controvertido essencial para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, razão pela qual caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.1. À Secretaria para que nomeie perito da área, preferencialmente desta Comarca ou da região, inscrito no CAJU, sob a fé do grau. 4.3.2. Fixo como quesito: Verificar se as assinaturas constantes dos contratos impugnados foram apostas pela parte autora. 4.3.3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.3.4. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.3.5. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 4.3.6. Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, nomeie-se outro em substituição. 4.3.7. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 4.3.8. Diante da redação combinada dos arts. 95 e 429, II, do CPC, fixo o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte ré. 4.3.9. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 4.3.10. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. 4.3.11. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3.12. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 4.3.13. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 4.3.14. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.3.15. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.16. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 5. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO INTIMEM-SE as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIO CESAR DE SANTI FERREIRA
OAB: 65782/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
MARCIO PINHEIRO ANZILIERO
OAB: 63324/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000337-22.2025.8.16.0121 Processo: 0000337-22.2025.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA MELLO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega não ter contratado empréstimos consignados e cartão de crédito que originaram descontos em seu benefício previdenciário. Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.6). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (mov. 15.1) e, posteriormente, indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, diante da informação de que os descontos não mais estavam sendo realizados (movs. 18.1 e 21.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento, tendo sido deferido efeito suspensivo pelo Tribunal (movs. 25.1 e 25.2). A parte ré foi citada e apresentou contestação, acompanhada de documentos, arguindo, preliminarmente, a regularidade da apresentação de documentos emitidos em nome de instituição financeira diversa, a ausência de interesse de agir, a prescrição trienal da pretensão indenizatória e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram regularmente celebrados, mediante assinatura da autora, com efetiva disponibilização dos valores contratados, requerendo a improcedência dos pedidos (movs. 26.1 a 26.18). Foi determinada a expedição de ofício à instituição financeira para suspensão dos descontos consignados sobre o benefício previdenciário da autora (mov. 31.1). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no referido recurso (mov. 46.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1), reiterando os termos da inicial, rebatendo as preliminares suscitadas pela requerida, impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados e sustentando a necessidade de realização de perícia grafotécnica para comprovação de sua autenticidade. Na sequência, as partes foram intimadas para especificar as provas (mov. 59.1). A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 62.1). A parte autora informou não ter interesse na produção de prova oral, reiterou a impugnação à autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela requerida (mov. 63.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Da ausência de interesse de agir A parte ré suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à discussão da validade de contratos bancários ou da regularidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Assim, afasto a preliminar. 2.2. Da prescrição Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. Com efeito, o termo inicial é a data do último desconto, não tendo transcorrido o prazo prescricional, assim, não está caracterizada a ocorrência da prescrição. Assim, afasto a preliminar arguida. 3. DO SANEAMENTO Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, nem prejudiciais de mérito, tendo em vista que as partes são legítimas, estão devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, e não se verificando nulidades ou irregularidades processuais, DECLARO SANEADO O FEITO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 4. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Registro que não verifico situação de complexidade apta a justificar a realização de audiência de saneamento compartilhado, razão pela qual procedo à delimitação das questões controvertidas em gabinete. 4.1. Fixo como pontos controvertidos: a) verificar a existência e a regularidade das contratações objeto da demanda, inclusive quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos respectivos contratos; b) verificar a legitimidade da parte ré para exigir os contratos discutidos nos autos, diante da alegada cessão de crédito; c) verificar a exigibilidade das cobranças e, em caso de sua irregularidade, o cabimento da repetição do indébito e da indenização por danos morais. 4.2. Das provas A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, informou não possuir interesse na produção de prova oral e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira, sustentando que compete à requerida comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que a autenticidade das assinaturas constitui ponto controvertido essencial para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia grafotécnica. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, razão pela qual caberá à parte ré o adiantamento dos honorários periciais, observado o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.1. À Secretaria para que nomeie perito da área, preferencialmente desta Comarca ou da região, inscrito no CAJU, sob a fé do grau. 4.3.2. Fixo como quesito: Verificar se as assinaturas constantes dos contratos impugnados foram apostas pela parte autora. 4.3.3. Intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 4.3.4. Juntados os quesitos, intime-se o perito para, em 15 dias, dizer se aceita o múnus. 4.3.5. Caso aceite o múnus, no mesmo prazo, deverá formular proposta de honorários, que deverá abranger a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após o laudo. Também deverá apresentar currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (CPC art. 465, § 2º, III). 4.3.6. Caso o perito não atenda à intimação ou não aceite o múnus, nomeie-se outro em substituição. 4.3.7. Apresentada a proposta, digam as partes sobre ela. 4.3.8. Diante da redação combinada dos arts. 95 e 429, II, do CPC, fixo o pagamento dos honorários periciais a cargo da parte ré. 4.3.9. Se não houver impugnação à proposta, e se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia não for beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se-a para promover o depósito dos honorários. Fica autorizado o perito a levantar 50% do valor dos honorários na instalação dos trabalhos. 4.3.10. Se a parte que tem o ônus de arcar com a perícia for beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado ao final da demanda pela parte sucumbente, sendo que, caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado do Paraná, nos termos da Instrução Normativa nº 4/2018 da D. Presidência do TJPR (art. 8º) e da Resolução nº 232/2016 do CNJ, limitado aos valores ali estabelecidos, caso em que o auxiliar da justiça deverá buscar o recebimento pelos meios adequados. 4.3.11. Eventual diferença entre o valor dos honorários periciais e o pagamento efetuado na forma acima estabelecida poderá ser cobrado pelo perito da parte que tem o ônus de arcar com a perícia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ou da parte contrária se, sucumbente, não for beneficiária da gratuidade da justiça. 4.3.12. Efetuado o depósito dos honorários, ou decorrido o prazo de impugnação à proposta no caso de a parte que tem o ônus de fazê-lo ser beneficiária da gratuidade da justiça, intime-se o perito para entrega do laudo. Prazo: trinta dias. 4.3.13. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 4.3.14. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. 4.3.15. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 4.3.16. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. 5. DA ESTABILIZAÇÃO DESTA DECISÃO INTIMEM-SE as partes da presente decisão, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 (cinco) dias, a presente decisão tornar-se-á estável. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito