0000336-83.2019.8.19.0082
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Pinheiral- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com medida urgente e reparação por danos morais, ajuizada por Deyvison Luis Couto em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alega a parte autora que foi cobrada de forma excessiva nas faturas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2019, com valores que extrapolaram drasticamente a sua média histórica de consumo. Sustenta também que, apesar de buscar uma solução administrativa, a concessionária não corrigiu o erro e ameaçou interromper o fornecimento, forçando o autor a pagar as cobranças indevidas para não ficar sem o serviço essencial, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores, a troca do medidor de energia e a indenização pelos transtornos sofridos. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 13/24. A decisão de fls. 26 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela. A parte ré contestou o pedido às fls. 106/113 alegando que, não havendo preliminares suscitadas, no mérito, as faturas questionadas estão absolutamente corretas e refletem o efetivo consumo de energia da unidade. Argumentou que a elevação dos valores faturados decorre de um aumento de carga solicitado pelo próprio autor, o que gerou a substituição do medidor para uma instalação trifásica em fevereiro de 2018, e que o equipamento atual funciona de forma regular, dentro das normas do INMETRO. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de documentação mínima e a inexistência de danos morais, afirmando que a cobrança configura mero exercício regular de direito. A parte ré se manifestou às fls. 194 informando não ter interesse na dilação probatória. A sentença de improcedência prolatada às fls. 264/266 foi anulada pelo acórdão de fls. 340/345, sob o fundamento de cerceamento de defesa. O Tribunal reconheceu que a resolução da controvérsia depende intrinsecamente de prova pericial técnica para apurar a compatibilidade entre o consumo faturado e a carga instalada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução, com os honorários periciais a serem custeados pela concessionária ré. Às fls. 437/438 foi nomeado perito. O laudo pericial foi acostado às fls. 529/553. O laudo foi homologado pelo Juízo às fls. 565. A parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 584/587 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A concessionária argumentou que o próprio laudo pericial constatou a regularidade visual e a integridade dos lacres do medidor, criticando a conclusão do perito por ter se fundamentado exclusivamente em análises estatísticas (outliers) em vez de testes metrológicos ou de bancada que pudessem comprovar o suposto defeito no equipamento. Defendeu, ainda, que a elevação pontual do faturamento decorreu da variação natural de carga gerada pela adequação das instalações para o sistema trifásico, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de danos morais, razão pela qual pugnou pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou suas alegações finais às fls. 590/591 requerendo que todos os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Em sua manifestação, o autor sustentou que o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar a falha na prestação do serviço e a ausência de justificativa técnica para as cobranças excessivas. Argumentou, ainda, que a concessionária ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se manteve inerte e deixou de apresentar o laudo de aferição do medidor ou qualquer outro documento capaz de atestar a regularidade do faturamento questionado, devendo responder objetivamente pelos danos causados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se o autor e a concessionária ré aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal), a qual dispensa a perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Registre-se, outrossim, que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas referentes aos meses impugnados e a existência de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária. A prova pericial produzida nos autos (fls. 529/553) foi incisiva e totalmente favorável ao autor. O expert realizou minucioso levantamento da carga instalada na residência e atestou que o consumo teórico médio do imóvel gira em torno de 190 kWh a 193 kWh. Diante dessa realidade fática e técnica, os picos de consumo faturados pela ré (que alcançaram 471 kWh e 376 kWh) mostraram-se flagrantes outliers (pontos discrepantes), sendo fisicamente incompatíveis com a quantidade e o uso dos aparelhos elétricos existentes no local. A concessionária ré, em suas alegações finais, busca afastar a higidez do laudo pericial argumentando que o próprio perito atestou a integridade dos lacres e a conformidade visual do medidor. Contudo, tal constatação, longe de beneficiar a concessionária, milita frontalmente em seu desfavor. A ausência de violação dos lacres comprova, de forma eloquente, que o consumidor jamais manipulou as instalações ou adulterou o equipamento. Tratando-se de medidor de inteira responsabilidade da ré, e, considerando que, se houve qualquer manuseio anterior, este foi realizado exclusivamente pelos prepostos da própria concessionária (únicos autorizados a instalar e relacrar o equipamento), a conclusão inexorável é a de que a falha que gerou o faturamento exorbitante é de origem interna e sistêmica, sendo o defeito atribuível unicamente à fornecedora do serviço. Soma-se a isso o fato de que a concessionária ré foi devidamente intimada para apresentar o laudo de aferição do medidor e não o fez, mantendo-se inerte. A ausência de apresentação dos documentos técnicos solicitados pelo juízo atrai, de pleno direito, as sanções do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos. Tal presunção corrobora a prova técnica já favorável ao consumidor. Restou cabalmente demonstrado, portanto, que os valores cobrados não correspondem ao consumo efetivo do autor, configurando evidente falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores que ultrapassem a média apurada pela perícia, com o refaturamento das contas, a devolução dos valores pagos a maior e a obrigatoriedade da troca ou regularização definitiva do medidor, mantendo-se a tutela provisória anteriormente deferida. No tocante aos danos morais, estes restam plenamente configurados. O autor foi surpreendido por cobranças excessivas e indevidas, viu-se ameaçado de ter o fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) interrompido em sua residência e foi compelido a desembolsar quantias vultosas, que extrapolavam seu planejamento financeiro, apenas para não ser privado do serviço. Ademais, o consumidor percorreu uma exaustiva via administrativa para tentar solucionar o problema, deparando-se com a recusa injustificada da ré em corrigir o próprio erro, situação que caracteriza evidente desvio produtivo do consumidor, com perda intolerável de seu tempo útil. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a ofensora), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo e adequado às peculiaridades do caso em tela, não configurando enriquecimento sem causa, mas servindo como resposta contundente para desestimular a reiteração dessa prática lesiva por parte da concessionária. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia por débitos pretéritos referentes a esta lide e de negativar o nome do autor. (ii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata troca e/ou regularização do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. (iii) CONDENAR a ré a refaturar as contas de energia impugnadas nos autos (dezembro de 2018 e janeiro de 2019, ou vencimentos correspondentes), adotando-se como parâmetro a média de consumo de 193 kWh estabelecida no laudo pericial, bem como a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que superem o montante refaturado e que foram comprovadamente pagos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (iv) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DEYVISON LUIS DO COUTO
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HUGO DOS SANTOS SOUZA
OAB: 123192/RJ
AFFONSO JOSE SOARES
OAB: 2428/RJ
NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO
OAB: 145264/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com medida urgente e reparação por danos morais, ajuizada por Deyvison Luis Couto em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alega a parte autora que foi cobrada de forma excessiva nas faturas de energia elétrica de janeiro e fevereiro de 2019, com valores que extrapolaram drasticamente a sua média histórica de consumo. Sustenta também que, apesar de buscar uma solução administrativa, a concessionária não corrigiu o erro e ameaçou interromper o fornecimento, forçando o autor a pagar as cobranças indevidas para não ficar sem o serviço essencial, razão pela qual requer o ressarcimento dos valores, a troca do medidor de energia e a indenização pelos transtornos sofridos. Instruindo a petição inicial foram acostados os documentos de fls. 13/24. A decisão de fls. 26 deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela. A parte ré contestou o pedido às fls. 106/113 alegando que, não havendo preliminares suscitadas, no mérito, as faturas questionadas estão absolutamente corretas e refletem o efetivo consumo de energia da unidade. Argumentou que a elevação dos valores faturados decorre de um aumento de carga solicitado pelo próprio autor, o que gerou a substituição do medidor para uma instalação trifásica em fevereiro de 2018, e que o equipamento atual funciona de forma regular, dentro das normas do INMETRO. Por fim, defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de documentação mínima e a inexistência de danos morais, afirmando que a cobrança configura mero exercício regular de direito. A parte ré se manifestou às fls. 194 informando não ter interesse na dilação probatória. A sentença de improcedência prolatada às fls. 264/266 foi anulada pelo acórdão de fls. 340/345, sob o fundamento de cerceamento de defesa. O Tribunal reconheceu que a resolução da controvérsia depende intrinsecamente de prova pericial técnica para apurar a compatibilidade entre o consumo faturado e a carga instalada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução, com os honorários periciais a serem custeados pela concessionária ré. Às fls. 437/438 foi nomeado perito. O laudo pericial foi acostado às fls. 529/553. O laudo foi homologado pelo Juízo às fls. 565. A parte ré apresentou suas alegações finais às fls. 584/587 requerendo que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes. A concessionária argumentou que o próprio laudo pericial constatou a regularidade visual e a integridade dos lacres do medidor, criticando a conclusão do perito por ter se fundamentado exclusivamente em análises estatísticas (outliers) em vez de testes metrológicos ou de bancada que pudessem comprovar o suposto defeito no equipamento. Defendeu, ainda, que a elevação pontual do faturamento decorreu da variação natural de carga gerada pela adequação das instalações para o sistema trifásico, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito gerador de danos morais, razão pela qual pugnou pela condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais. A parte autora apresentou suas alegações finais às fls. 590/591 requerendo que todos os pedidos formulados na inicial sejam julgados procedentes. Em sua manifestação, o autor sustentou que o laudo pericial foi conclusivo ao demonstrar a falha na prestação do serviço e a ausência de justificativa técnica para as cobranças excessivas. Argumentou, ainda, que a concessionária ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que se manteve inerte e deixou de apresentar o laudo de aferição do medidor ou qualquer outro documento capaz de atestar a regularidade do faturamento questionado, devendo responder objetivamente pelos danos causados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza nitidamente consumerista, amoldando-se o autor e a concessionária ré aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Trata-se de responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC e art. 37, §6º, da Constituição Federal), a qual dispensa a perquirição de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Registre-se, outrossim, que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas referentes aos meses impugnados e a existência de falha na prestação dos serviços por parte da concessionária. A prova pericial produzida nos autos (fls. 529/553) foi incisiva e totalmente favorável ao autor. O expert realizou minucioso levantamento da carga instalada na residência e atestou que o consumo teórico médio do imóvel gira em torno de 190 kWh a 193 kWh. Diante dessa realidade fática e técnica, os picos de consumo faturados pela ré (que alcançaram 471 kWh e 376 kWh) mostraram-se flagrantes outliers (pontos discrepantes), sendo fisicamente incompatíveis com a quantidade e o uso dos aparelhos elétricos existentes no local. A concessionária ré, em suas alegações finais, busca afastar a higidez do laudo pericial argumentando que o próprio perito atestou a integridade dos lacres e a conformidade visual do medidor. Contudo, tal constatação, longe de beneficiar a concessionária, milita frontalmente em seu desfavor. A ausência de violação dos lacres comprova, de forma eloquente, que o consumidor jamais manipulou as instalações ou adulterou o equipamento. Tratando-se de medidor de inteira responsabilidade da ré, e, considerando que, se houve qualquer manuseio anterior, este foi realizado exclusivamente pelos prepostos da própria concessionária (únicos autorizados a instalar e relacrar o equipamento), a conclusão inexorável é a de que a falha que gerou o faturamento exorbitante é de origem interna e sistêmica, sendo o defeito atribuível unicamente à fornecedora do serviço. Soma-se a isso o fato de que a concessionária ré foi devidamente intimada para apresentar o laudo de aferição do medidor e não o fez, mantendo-se inerte. A ausência de apresentação dos documentos técnicos solicitados pelo juízo atrai, de pleno direito, as sanções do artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos. Tal presunção corrobora a prova técnica já favorável ao consumidor. Restou cabalmente demonstrado, portanto, que os valores cobrados não correspondem ao consumo efetivo do autor, configurando evidente falha na prestação do serviço. Consequentemente, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos valores que ultrapassem a média apurada pela perícia, com o refaturamento das contas, a devolução dos valores pagos a maior e a obrigatoriedade da troca ou regularização definitiva do medidor, mantendo-se a tutela provisória anteriormente deferida. No tocante aos danos morais, estes restam plenamente configurados. O autor foi surpreendido por cobranças excessivas e indevidas, viu-se ameaçado de ter o fornecimento de energia elétrica (serviço essencial) interrompido em sua residência e foi compelido a desembolsar quantias vultosas, que extrapolavam seu planejamento financeiro, apenas para não ser privado do serviço. Ademais, o consumidor percorreu uma exaustiva via administrativa para tentar solucionar o problema, deparando-se com a recusa injustificada da ré em corrigir o próprio erro, situação que caracteriza evidente desvio produtivo do consumidor, com perda intolerável de seu tempo útil. Atento aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para a ofensora), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela justo e adequado às peculiaridades do caso em tela, não configurando enriquecimento sem causa, mas servindo como resposta contundente para desestimular a reiteração dessa prática lesiva por parte da concessionária. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia por débitos pretéritos referentes a esta lide e de negativar o nome do autor. (ii) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em proceder à imediata troca e/ou regularização do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. (iii) CONDENAR a ré a refaturar as contas de energia impugnadas nos autos (dezembro de 2018 e janeiro de 2019, ou vencimentos correspondentes), adotando-se como parâmetro a média de consumo de 193 kWh estabelecida no laudo pericial, bem como a restituir à parte autora, de forma simples, os valores que superem o montante refaturado e que foram comprovadamente pagos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. (iv) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.