0000336-21.2010.8.16.0070
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cidade Gaúcha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000336-21.2010.8.16.0070 Processo: 0000336-21.2010.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$350.160,90 Exequente(s): IMPLACON – INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS PARA BATERIAS LTDA representado(a) por VALDEVIR JOSÉ DELLA-FLORA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A (seq. 318.1) contra a decisão proferida à seq. 314.1. Alegou omissão quanto à apreciação de sua manifestação de seq. 303.1 e apontou a existência de erro material no decisum, sob o argumento de que o item 2 do dispositivo homologou um suposto laudo de seq. 159.2, evento este que não corresponde a trabalho pericial, mas sim a uma mera petição. A parte exequente apresentou contrarrazões (seq. 322.1), nas quais defendeu o caráter protelatório do recurso e requereu a sua rejeição. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. De início, destaca-se que não há omissão a ser sanada. A parte executada sustenta que o juízo deixou de analisar os argumentos expostos na petição de seq. 303.1. Contudo, constata-se que a referida manifestação apenas reproduz as mesmas teses e insurgências técnicas que já haviam sido apresentadas nos embargos de declaração de seq. 299.1. A matéria tratada naqueles embargos (seq. 299.1) foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de seq. 306.1. Ademais, o entendimento firmado por este juízo foi corroborado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0138408-76.2025.8.16.0000 (conforme acórdão encartado à seq. 317.1). Portanto, tratando-se de questão já decidida e albergada pela preclusão, incabível a rediscussão da matéria por meio de novos embargos, razão pela qual rejeito o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão à parte executada no que tange ao erro material. Houve manifesto equívoco de digitação no item 2 da decisão embargada (seq. 314.1) ao fazer menção à homologação do "laudo de seq. 159.2". Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão para que conste, de forma escorreita, a homologação do laudo pericial efetivamente produzido no movimento 184.1, em conjunto com todas as suas complementações (seqs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1). Ressalto, contudo, que o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno. 4. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., apenas para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, retifico o item 2 da decisão de seq. 314.1, que passa a ter a seguinte redação: "2. Diante do que foi exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 184.1, bem como as suas complementações de seq. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1. Destaco que o conteúdo da referida prova técnica, seus critérios e cálculos serão apreciados pelo juízo oportunamente para fins de liquidação do débito." Mantenho hígidas as demais determinações da decisão recorrida. 5. Intimem-se as partes a tomarem ciência da presente decisão. 6. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de seq. 319.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IMPLACON INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS PARA BATERIAS LTDA REPRESENTADO(A) POR VALDEVIR JOSé DELLA-FLORA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
OAB: 95461/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000336-21.2010.8.16.0070 Processo: 0000336-21.2010.8.16.0070 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$350.160,90 Exequente(s): IMPLACON – INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS PARA BATERIAS LTDA representado(a) por VALDEVIR JOSÉ DELLA-FLORA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Itau Unibanco S.A (seq. 318.1) contra a decisão proferida à seq. 314.1. Alegou omissão quanto à apreciação de sua manifestação de seq. 303.1 e apontou a existência de erro material no decisum, sob o argumento de que o item 2 do dispositivo homologou um suposto laudo de seq. 159.2, evento este que não corresponde a trabalho pericial, mas sim a uma mera petição. A parte exequente apresentou contrarrazões (seq. 322.1), nas quais defendeu o caráter protelatório do recurso e requereu a sua rejeição. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. No mérito, assiste razão parcial ao embargante. De início, destaca-se que não há omissão a ser sanada. A parte executada sustenta que o juízo deixou de analisar os argumentos expostos na petição de seq. 303.1. Contudo, constata-se que a referida manifestação apenas reproduz as mesmas teses e insurgências técnicas que já haviam sido apresentadas nos embargos de declaração de seq. 299.1. A matéria tratada naqueles embargos (seq. 299.1) foi expressamente analisada e rejeitada pela decisão de seq. 306.1. Ademais, o entendimento firmado por este juízo foi corroborado e mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0138408-76.2025.8.16.0000 (conforme acórdão encartado à seq. 317.1). Portanto, tratando-se de questão já decidida e albergada pela preclusão, incabível a rediscussão da matéria por meio de novos embargos, razão pela qual rejeito o recurso neste ponto. Por outro lado, assiste razão à parte executada no que tange ao erro material. Houve manifesto equívoco de digitação no item 2 da decisão embargada (seq. 314.1) ao fazer menção à homologação do "laudo de seq. 159.2". Dessa forma, impõe-se a retificação da decisão para que conste, de forma escorreita, a homologação do laudo pericial efetivamente produzido no movimento 184.1, em conjunto com todas as suas complementações (seqs. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1). Ressalto, contudo, que o ato de homologação, neste momento processual, atesta apenas a regularidade formal da prova técnica produzida. O conteúdo do laudo pericial e de suas respectivas complementações, especialmente no que tange aos valores finais, índices aplicados e critérios contábeis, será apreciado pelo juízo de forma minuciosa em momento oportuno. 4. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A., apenas para sanar o erro material apontado. Por conseguinte, retifico o item 2 da decisão de seq. 314.1, que passa a ter a seguinte redação: "2. Diante do que foi exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de seq. 184.1, bem como as suas complementações de seq. 195.2, 214.2, 232.1, 252.1, 268.2 e 288.1. Destaco que o conteúdo da referida prova técnica, seus critérios e cálculos serão apreciados pelo juízo oportunamente para fins de liquidação do débito." Mantenho hígidas as demais determinações da decisão recorrida. 5. Intimem-se as partes a tomarem ciência da presente decisão. 6. Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição de seq. 319.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Neste juízo, datado eletronicamente. Maria Teresa Thomaz Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)