Detalhe do processo

0000335-79.2018.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000335-79.2018.8.16.0062 Processo: 0000335-79.2018.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora denunciante, por sua ilustre representante legal, em desfavor LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, ora denunciados, devidamente qualificados na exordial acusatória, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos criminosos: FATO 1 No dia 9 de fevereiro de 2018, por volta das 7hs30min., na BR 163, altura do km 133,0, nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, previamente combinado com o denunciado LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA – na medida em que agiram com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontades orientadas à prática a seguir descrita – transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo Renault Sandero EXP 16, placas MHZ3108, de cor prata, de sua propriedade, droga, em quantidade de 26,500 kg (vinte e seis quilos e quinhentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga (fls. 16/17), fracionada em 24 (vinte e quatro) tabletes, acondicionados em embalagens fechadas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13/14), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A participação de LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA, mediante auxílio e induzimento, consistiu em contratar o transporte das drogas (cf. Termo de Declarações de Jaqueline Aparecida de Oliveira anexo), bem como fornecer informações a respeito do abastecimento do veículo durante o trajeto que seria percorrido pelo codenunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA (cf. Auto Circunstanciado de Constatação de conteúdo de aparelho de telefone celular anexo). Segundo se apurou, a prática do fato acima visava o transporte da droga para outro Estado da Federação, eis que o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA dirigia-se ao município de Itapema/SC no momento em que foi preso em flagrante nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR (cf. Auto de Interrogatório de mov. 1.8). FATO 2 Em data, horário e local não suficientemente preciso nos autos, mas sabido que em oportunidade anterior ao dia 09 de fevereiro do ano de 2018, os denunciados LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a sua perfeita concretização, agindo com consciência e vontades orientadas à prática delitiva a seguir descrita – mantinham-se associados para a prática do crime de tráfico de drogas interestadual, na forma descrita no Fato 1. Segundo se apurou, a prática do fato acima visava o transporte da droga para outro Estado da Federação, eis que o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA dirigia-se ao município de Itapema/SC no momento em que foi preso em flagrante nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR (cf. Auto de Interrogatório de mov. 1.8). Assim, denunciou-se os noticiados pelos crimes previstos nos as disposições dos arts. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), conforme aditamento de mov. 102. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Robson Diego de Oliveira (mov. 33). Após a regular citação (mov. 62), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 46), sendo a inicial acusatória recebida na sequência (mov. 48.1), com designação de audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória inicial (mov. 79), foi realizado o interrogatório do réu Robson, além da colheita de prova testemunhal por meio de cartas precatórias (movs. 78.13 e 84.12). Na sequência, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (mov. 102.1), incluindo no polo passivo Lucas Adan Afonso da Rosa e imputando, ainda, a prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Citado, Lucas Adan Afonso da Rosa apresentou resposta à acusação (mov. 171.1). O réu Robson, por sua vez, após nova citação (mov. 200.1), também ofertou nova resposta (mov. 198.1). O aditamento foi recebido em 25 de novembro de 2024 (mov. 205.1), ocasião em que se determinou a continuidade da instrução. Em audiência realizada em 02 de abril de 2025 (mov. 235.1), foram ouvidas testemunhas de acusação. A instrução prosseguiu em 28 de agosto de 2025 (mov. 315.1), com a oitiva de novas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrando a fase instrutória, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2025 (mov. 347.1), foram interrogados os réus Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira. Em alegações finais (mov. 350), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 354), a defesa do réu Lucas pugnou pela nulidade da prova pericial, alegando quebra da cadeia de custódia e subsidiariamente, postulou a absolvição do réu. Por derradeiro, a defesa do réu Robson, em seus memoriais pugnou pela absolvição do réu quanto ao delito contido no fato 2 (associação criminosa), e requereu a aplicação da atenuação da pena em relação ao delito de tráfico, bem como a fixação da pena nos patamares mínimos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia A tese defensiva parte da premissa de que a ausência de autuação de incidente específico de quebra de sigilo telefônico implicaria nulidade dos atos subsequentes. Contudo, tal entendimento não procede. A certidão de mov. 316.1 limita-se a atestar a inexistência de registro de procedimento apartado, o que, por si só, não evidencia qualquer vício processual. A exigência legal recai sobre a existência de prévia autorização judicial, e não sobre a forma de sua autuação. No caso concreto, verifica-se que o acesso aos dados do aparelho celular foi devidamente submetido à apreciação judicial e expressamente autorizado nos autos principais, tanto por ocasião da audiência de custódia realizada em 09/02/2018, quanto por decisão posterior que reiterou a medida. Dessa forma, não há qualquer irregularidade apta a macular a validade da prova, pois a reserva de jurisdição foi integralmente observada, sendo irrelevante a inexistência de autuação em apartado. Além disso, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. No ponto, a defesa não indicou qualquer dano concreto decorrente da forma como a medida foi formalizada, limitando-se a alegação de natureza estritamente formal. Por conseguinte, inexistindo violação a garantia processual e não demonstrado prejuízo, afasta-se a nulidade arguida e passa-se à análise do mérito. Da autoria e materialidade A acusação pleiteia a condenação do réu no crime previsto 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), que assim dispõe: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei”. “ Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (...)”. 2.1. Do crime de tráfico de drogas A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.7), termo de depoimento dos policiais militares (mov. 1.3/4), termo de interrogatório dos réus (movs. 1.8 e 102.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 102.6/7), Laudo Pericial (mov. 190.1), bem como pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A autoria é igualmente certa e recaem sobre os acusados Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira. Como cediço, o tipo penal previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 apresenta um crime de ação múltipla, isto é, um tipo que contém várias modalidades de conduta, vários verbos, sendo que a prática de qualquer das ações descritas caracteriza a prática do crime. Para fins de prosseguimento, vejamos o resumo dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual. A testemunha de acusação Sérgio Kock, ouvida em juízo (mov. 78.13), relatou que: “Estava trabalhando em serviço na BR-163, na altura do km 133, no município de Capitão Leônidas Marques, quando realizou a abordagem de um veículo com placas de Videira/SC, esclarecendo que inicialmente procedeu à fiscalização de rotina, com conferência de documentos e identificação veicular, momento em que percebeu que o condutor (Robson) apresentava comportamento diferente do habitual, demonstrando nervosismo e apreensão, o que motivou a realização de uma fiscalização mais detalhada; afirmou que, ao dar continuidade à vistoria, sentiu forte odor de etanol no interior do veículo, circunstância que lhe causou estranheza e reforçou a suspeita de que algo irregular poderia estar ocorrendo, razão pela qual passou a examinar com maior atenção a parte interna do automóvel, especialmente a região do tanque de combustível, ocasião em que verificou que a bomba de combustível apresentava sinais de que havia sido recentemente manipulada; relatou que, ao ser questionado, o condutor informou que não havia realizado qualquer troca ou manutenção recente na referida peça, o que aumentou a desconfiança da equipe, sendo então realizada, com certa dificuldade, a abertura da bomba de combustível, o que possibilitou o acesso ao interior do tanque, onde foram encontrados diversos invólucros contendo substância posteriormente identificada como cocaína, os quais estavam acondicionados de modo a permanecerem imersos no etanol e protegidos por balões, com o objetivo de preservar o produto; acrescentou que o condutor era o único ocupante do veículo no momento da abordagem e que, em um primeiro momento, negou qualquer envolvimento com o transporte de substância ilícita, contudo, no decorrer da abordagem, acabou admitindo que tinha conhecimento do ilícito, informando que havia deixado o veículo na cidade de Foz do Iguaçu para que terceiros realizassem a preparação e que, no dia seguinte, recebeu o carro já pronto, passando então a conduzi-lo; afirmou ainda que o próprio abordado relatou que levaria o veículo até o Estado de Santa Catarina, mencionando, conforme recorda, a cidade de Itapema como destino final, e que receberia a quantia aproximada de R$ 7.000,00 pelo transporte, reconhecendo que sabia estar transportando algo ilícito e de alto valor, embora não tenha especificado exatamente a natureza da substância naquele momento; por fim, declarou que o condutor não esboçou qualquer reação à abordagem policial, tampouco ofereceu resistência à prisão, colaborando com os procedimentos realizados pela equipe”. Em seu interrogatório judicial, o réu Robson Diego de Oliveira afirmou (mov. 79.1): “ Eu estava vindo de Foz do Iguaçu e seguia para Itapema. Não sabia exatamente o que estava transportando, mas ia receber R$ 7.000, e pelo valor tinha consciência de que se tratava de algo ilícito, provavelmente droga. Fui contratado por um homem que se apresentou como “Nego”. Estava em um restaurante em Balneário quando comentei com meu primo que iria buscar umas compras no Paraguai para vender em Videira. “Nego” me chamou para conversar e perguntou se eu queria levar algo para ele. Não disse o que era, apenas que eu ganharia um bom dinheiro. No dia seguinte, combinamos o horário: eu deixaria o carro em Foz, em frente a uma casa bege com portão, e depois iria ao Paraguai fazer compras. Mais tarde, peguei o carro de volta e fiquei em um motel para retornar no dia seguinte. A droga estava escondida no tanque de combustível, mas eu não vi ninguém mexendo no carro. O combinado era que eu deixaria o veículo próximo ao supermercado Koch, às 8h da manhã, e às 11h voltaria para buscar o carro com o dinheiro dentro. Nunca tinha feito transporte para ele antes, nem para outra pessoa. Só depois da abordagem policial admiti que receberia R$ 7.000 pelo transporte de Foz até Itapema, Santa Catarina”. Luiz Sonda Junior, ao ser ouvido em sede judicial como testemunha de acusação (mov. 84.12), relatou: “ Recordo que a ocorrência foi uma abordagem de rotina, pela manhã. Estávamos parando vários veículos e abordamos um Sandero conduzido por um rapaz sozinho. Ele tinha algumas mercadorias compradas no Paraguai e disse que as levava para Santa Catarina. A princípio, não havia nada ilícito, mas ele estava muito nervoso e inquieto, o que chamou nossa atenção. Fizemos uma vistoria inicial e não encontramos nada. Porém, pelo nervosismo dele, aprofundamos a verificação. Dentro do carro sentimos um cheiro forte de etanol vindo do tanque. Questionamos e ele disse que estava tudo certo. Ao levantar o banco traseiro, percebemos que a tampa do tanque tinha sinais de modificação. Tivemos dificuldade para abrir, mas quando conseguimos, vimos tabletes embalados em balões e plástico de cozinha. Depois confirmamos que era cocaína: 26 kg escondidos no tanque. Demos voz de prisão, pois o carro era dele. Após a descoberta, ele admitiu que tinha ido a Foz, deixado o carro com alguém que não soube identificar, e que depois pegaria o veículo para levar até Santa Catarina, onde entregaria a droga. Disse que receberia R$ 7.000 pelo transporte. Não informou quem colocou a droga nem para quem entregaria”. Novamente ouvido em juízo, a testemunha Luiz Sonda Junior (mov. 234.2), afirmou: “ Eu me recordo dos fatos de 2018. Estava em uma operação policial na região de fronteira, voltada ao combate ao crime. Fizemos a abordagem de um Sandero conduzido por Robson. Desde o início ele demonstrou bastante nervosismo e apresentou contradições na história. O carro tinha um forte odor de etanol, o que nos levou a aprofundar a vistoria. Ele disse que tinha poucas mercadorias compradas no Paraguai e que estava indo para o litoral de Santa Catarina. Ao verificar o tanque, especificamente a tampa interna sob o banco traseiro, percebemos que havia sido mexida e parecia ter vazamento de etanol. Levamos o veículo a uma oficina e, ao abrir, encontramos vários tabletes de cocaína misturados ao etanol. Demos voz de prisão em flagrante. Inicialmente ele negou, mas depois admitiu que pegou o carro pronto na região de Foz do Iguaçu e que levaria até o litoral de Santa Catarina, onde entregaria a mercadoria. Disse que foi contratado e receberia um valor pelo transporte, mas afirmou que não foi ele quem colocou a droga no tanque, apenas deixou o carro em um local e depois o pegou de volta”. Reafirmando seu depoimento anterior Sergio Kock (mov. 234.3) declarou: “ Eu me recordo de parte dos fatos e o que não lembro confirmo no boletim e no depoimento policial. Estávamos em ações de combate ao crime na BR-163, em Capitão Leônidas Marques. No início da manhã abordamos um Sandero prata, ocupado apenas pelo motorista. Durante a checagem documental e dos elementos identificadores do veículo, percebemos o nervosismo do condutor. Dentro do carro havia odor de etanol. Por ser área de fronteira, suspeitamos que pudesse haver ilícito no tanque. Após a abertura, encontramos vários invólucros, totalizando mais de 20 kg de substância análoga à cocaína. O motorista disse que havia deixado o carro em Foz do Iguaçu com uma pessoa desconhecida e pegado no dia seguinte, ciente de que havia ilícito no veículo, e que levaria até Santa Catarina”. A testemunha William Da Rocha Assunção (mov. 314.2) em seu depoimento judicial: “ Eu me lembro da investigação envolvendo Lucas, Robson e Jaqueline. O Lucas foi preso em flagrante por uma equipe do DENARC de Foz do Iguaçu em Campo Mourão. Se não me engano, ele estava com Jaqueline. A droga estava escondida em fundo falso de um veículo alugado, conduzido por Lucas. Já havia denúncia de que ele poderia transportar drogas, mas não sabíamos se ele levava a droga ou atuava como batedor. Iniciamos perseguição até Campo Mourão e, no momento da abordagem, identificamos a droga no veículo. Não me recordo de quebra de dados de celulares após a prisão, mas antes só havia a informação de que ele fazia transporte de drogas. Trabalhava com o policial Marcelo de Campos, que elaborava autos circunstanciados de extração de conteúdo de celulares. Não me lembro se Marcelo fez extração nesse caso. Após a prisão de Lucas, identificamos o endereço de uma residência em Foz do Iguaçu, onde foi cumprido mandado de busca. Lá encontramos equipamentos e produtos para produção de drogas, provavelmente o local onde o carro foi preparado. Não me recordo de ter enviado ofício ao promotor de Capitão Leônidas Marques pedindo autorização para acesso aos dados do celular de Robson. Sei que houve uma prisão anterior em Capitão Leônidas Marques, mas não lembro os detalhes. Não sei se havia associação criminosa entre Robson e Lucas, embora tenha havido tentativa de ligação pelas duas apreensões e pelo parentesco. Confirmo os documentos que encaminhei à Promotoria: ofício de minha autoria, relatório assinado por Marcelo Campos e boletim da prisão de Lucas em Campo Mourão. Os fatos que narrei sobre Lucas e Jaqueline, e a casa onde o carro foi preparado, referem-se a essa prisão. Não me recordo da situação de Robson sendo apreendido pela PRF em Lindoeste, que foi anterior à de Lucas. Também não lembro se houve pedido de localização de ERBs do Lucas na época, mas acho que não. Em seu interrogatório judicial, o réu Lucas Adan Afonso da Rosa (mov. 346.2), optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Novamente interrogado, o réu Robson Diego de Oliveira (mov. 346.3) reafirmou seu depoimento anterior de que estava realizando transporte e informou aos policiais que levava algo pelo qual receberia dinheiro. Na delegacia, também assumiu que estava transportando substância entorpecente. Confirmou que realmente se tratava de cocaína. Neste ponto, cumpre salientar que os depoimentos dos policiais militares, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Assim sendo, tenho que não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em Juízo, nos termos da jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. SÚMULA 706/STF. FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96. PERDIMENTO DE BENS. ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS. SÚMULA 7/STJ. IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 10. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) – grifei A confissão extrajudicial prestada em sede policial é imprestável como prova, mas isso não implica automaticamente a absolvição do réu. A condenação pode se sustentar no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos testemunhos dos policiais e na declaração do genitor do acusado, quando coerentes entre si e aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitiva. A palavra de policiais não pode ser automaticamente desconsiderada, tampouco automaticamente acolhida, devendo ser valorada racionalmente à luz das demais provas. STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelos agentes públicos se mostram seguro, coeso e sem contradições, de forma que encontra amparo no restante do conjunto probatório e inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. Consta dos autos que, em 09 de fevereiro de 2018, os acusados Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira, de forma consciente e voluntária, realizaram o transporte de substância entorpecente sem qualquer autorização legal ou regulamentar, em quantidade incompatível com o consumo próprio. Foram apreendidos 26,5 kg de cocaína, acondicionados de maneira sofisticada no tanque de combustível do veículo utilizado. A dinâmica dos fatos demonstra que o entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, especificamente o município de Itapema/SC, sendo o denunciado Robson preso em flagrante durante o trajeto, na Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR. Os policiais rodoviários federais Sergio Kock e Luiz Sonda Junior confirmaram em juízo que, durante abordagem de rotina, perceberam o nervosismo exacerbado do condutor e o odor intenso de etanol no interior do veículo. A inspeção minuciosa revelou modificações na tampa do tanque, e, após abertura, foram localizados diversos tabletes de cocaína embalados em plásticos e balões para resistir ao contato com o combustível. Ressaltaram, ainda, o vulto da apreensão, de elevado valor econômico. A vinculação do corréu Lucas Adan decorre da prova técnica e testemunhal produzida pela Polícia Civil. O investigador Marcelo de Campos relatou que, após a prisão de Robson, houve autorização judicial para extração de dados de seu aparelho celular. A análise evidenciou que Lucas não apenas tinha conhecimento da empreitada, mas exercia papel de coordenação, atuando como “batedor”, orientando o trajeto e alertando sobre possíveis fiscalizações. Tal circunstância é reforçada pelo fato de Lucas ter sido posteriormente preso em flagrante em situação semelhante, também transportando cocaína oculta em tanque de combustível, o que revela a reiteração da conduta e o modus operandi. No interrogatório judicial, Robson Diego de Oliveira confessou integralmente a prática delitiva, admitindo que transportava a droga de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC e que receberia R$ 7.000,00 pelo serviço. Reconheceu, ainda, tratar-se de ilícito de alto valor. Já o corréu Lucas Adan permaneceu em silêncio, mas a prova técnica e os depoimentos policiais suprem a ausência de confissão, formando um conjunto probatório sólido e harmônico. No presente caso, restou evidenciado que o transporte da substância entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, atraindo a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O réu Robson Diego de Oliveira declarou em juízo que recebeu o veículo já carregado em Foz do Iguaçu/PR e que sua incumbência era levá-lo até Itapema/SC, no litoral catarinense, não havendo qualquer dúvida quanto ao destino final da droga. Tal circunstância foi confirmada pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante. O agente Sergio Kock relatou que, ainda no momento da abordagem, o condutor admitiu que a carga ilícita seria entregue em Santa Catarina. No mesmo sentido, o policial Luiz Sonda Junior corroborou que o plano criminoso consistia em transportar o veículo de Foz do Iguaçu até o litoral catarinense. A abordagem ocorreu na Rodovia BR-163, no município de Capitão Leônidas Marques/PR, em deslocamento no sentido Sul, rota compatível com quem parte do Oeste do Paraná em direção ao estado de Santa Catarina. Assim, a prova colhida confirma de forma segura a interestadualidade do transporte da droga, circunstância que agrava a conduta e impõe a aplicação da majorante legal. Diante desse contexto, resta evidenciado que ambos os acusados incorreram na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c.c art. 40, V da referida lei, consistente no transporte interestadual de substância entorpecente, em quantidade expressiva, com destinação comercial, configurando crime de tráfico de drogas. 2.2. Do delito de Associação Criminosa para os crimes previstos na Lei de Drogas No que se refere ao fato 2, consistente no delito de associação para o tráfico, verifica-se a impossibilidade de sua reapreciação na presente ação penal. Isso porque a imputação decorre dos mesmos fatos já submetidos à apreciação jurisdicional nos autos nº 0023329-03.2018.8.16.0030, nos quais houve prolação de sentença de mérito, com a consequente formação de coisa julgada material. Nessas circunstâncias, incide o princípio do ne bis in idem, o qual veda a dupla persecução penal pelo mesmo fato, constituindo garantia fundamental decorrente do devido processo legal e da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, incisos LIV e XXXVI, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a vedação encontra respaldo no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, sendo certo que a decisão penal transitada em julgado torna imutável e indiscutível o que foi decidido, somente podendo ser desconstituída pelas vias excepcionais legalmente previstas, como a revisão criminal (art. 621 do CPP). Assim, evidenciada a identidade fático-probatória entre o fato 2 descrito na presente ação e aquele já definitivamente apreciado no processo anteriormente mencionado, mostra-se inviável nova análise da imputação, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade Por derradeiro, há de se ressaltar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade exige adequação objetiva e subjetiva tipicidade penal do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput e art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente dos réus, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, subjetivamente, os réus agiram com dolo. Tinham a consciência de que a substância que adquiria, vendia, transportavam , tinha em depósito e guardava era droga e, diante dessa consciência, nutriram o desejo de realizar a conduta, o que de fato acabou se concretizando. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição. Ver. Atual. e Ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419). Pois bem. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (art. 27 do CP) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos se de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais dos réus, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinham os réus a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22 do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelos réus. Das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena Inicialmente, verifica-se ainda a incidência da majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Restou comprovado que o entorpecente apreendido não se destinava apenas à circulação local, mas tinha como objetivo o transporte de Foz do Iguaçu/PR até o município de Itapema/SC, ou seja, atravessando fronteiras estaduais. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois amplia o alcance da atividade ilícita e potencializa os riscos à saúde pública, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o acusado Robson Diego de Oliveira, admitiu a posse, bem como o transporte interestadual da droga. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento consolidado em 2025, firmou orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, desde que tenha contribuído para o juízo condenatório. Assim, deverá ser atenuada na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal Ainda, é cabível a ambos os réus a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, além de serem primários, verifica-se que não restou comprovado seu envolvimento estável e permanente com organização criminosa ou associação voltada ao tráfico de drogas. Ainda, no tocante ao acusado ROBSON, nos autos nº 0023329-03.2018.8.16.0030, o acusado foi absolvido do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, justamente pela ausência de prova segura acerca da existência de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à configuração do referido tipo penal. Tal circunstância revela que sua atuação não se inseria em contexto de dedicação habitual à atividade criminosa, mas sim em conduta pontual. Ademais, os elementos colhidos no presente feito indicam que a participação do réu se deu de forma episódica, limitada ao transporte da substância entorpecente no momento da prisão em flagrante, não havendo indícios concretos de reiteração delitiva ou integração a estrutura organizada. Diante desse cenário, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado em favor do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência CONDENO réus LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, nas sanções cominadas à prática da conduta tipificada no 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como ABSOLVO-OS das imputações previstas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, consoante o disposto no art. 68, caput do CP e art. 5º, inciso XLVI da CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) A) Réu ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Passo à análise das circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo previsto para a pena, qual seja, 5 anos de reclusão. a) No que tange à natureza da droga, vislumbro que o entorpecente apreendido não ultrapassa a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que é cabível a exasperação, pois apreendida mais 26 kgs do entorpecente; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade é normal a espécie, tendo em vista que o transporte mediante pagamento é normal a situações análogas. Outrossim, a interestadualidade já será analisada na terceira fase. f) O acusado não ostenta antecedentes criminais; g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. Assim, majoro a pena inicial e fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes (artigos 61 a 67 do CP) Há de ser considerada a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal, como fundamentado alhures. Em sendo assim, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento de pena No presente caso, há causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, pois o entorpecente foi transportado de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, o que justifica a majoração da pena em 1/6. No entanto, também presente causa de diminuição (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), visto que o réu é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas - ao menos na época dos fatos. Outrossim, a quantidade da droga já foi utilizada na primeira fase e não é fundamento suficiente para afastar o benefício legal, motivo pelo qual aplico a redução de 2/3. Assim, fixo a pena definitiva de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Considerando o regime fixado, deixo eventual detração ao Juízo da execução. Fixação do valor mínimo de reparação Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Da situação prisional do acusado O acusado encontra-se em liberdade. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. B) RÉU LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Passo à análise das circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo previsto para a pena, qual seja, 5 anos de reclusão. a) No que tange à natureza da droga, vislumbro que o entorpecente apreendido não ultrapassa a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que é cabível a exasperação, pois apreendida mais 26 kgs do entorpecente; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade é normal a espécie, tendo em vista que o transporte mediante pagamento é normal a situações análogas. Outrossim, a interestadualidade já será analisada na terceira fase. f) O réu não registrava maus antecedentes na época dos fatos. Isso porque, os fatos apurados nos autos n. 0004886-17.2018.8.16.0058 ocorreram em 23/05/2018, ou seja, posteriorormente aos fatos apurados na presente ação penal. g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado; Assim, majoro a pena inicial e fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (artigos 61 a 67 do CP) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a influenciar na pena do réu. Em sendo assim, fixo a pena intermediária 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento de pena No presente caso, há causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, pois o entorpecente foi transportado de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, o que justifica a majoração da pena em 1/6. No entanto, também presente causa de diminuição (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), visto que o réu é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas - ao menos na época dos fatos. Outrossim, a quantidade da droga já foi utilizada na primeira fase e não é fundamento suficiente para afastar o benefício legal, motivo pelo qual aplico a redução de 2/3. Dessa forma, majoro a pena intermediária e a torno a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 233 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 08 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição da pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Considerando o regime fixado, deixo eventual detração ao Juízo da execução. Fixação do valor mínimo de reparação Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Da situação prisional do acusado O acusado encontra-se em liberdade. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5. Dos bens apreendidos: Com o trânsito em julgado dos autos: 5.1 Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 5.2 No tocante aos demais bens apreendidos relacionados ao delito de tráfico de drogas, considerando a natureza ilícita dos objetos, decreto o perdimento. 5.3 No que se refere ao celular do réu, dado o baixo valor do bem, autorizo a doação à instituição de cunho social, mediante termo nos autos (art. 1011 do CN-CGJ). Em caso de estar sem condições de utilização, desde já autorizo a destruição, na presença de um servidor do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado (art. 1007). Em relação ao dinheiro, destine-se ao FUNAD. 6. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 6. 1. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 2. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 3. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 4. Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5. Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 6. Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor, conforme estabelecido no Código de Normas. 7. Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. A presente sentença serve como ofício/mandado/carta precatória. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ EDUARDO DE SOUZA

OAB: 19453/PR

JOÃO PAULO DE MELLO

OAB: 55525/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CRIMINAL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 530 - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000335-79.2018.8.16.0062 Processo: 0000335-79.2018.8.16.0062 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/02/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ora denunciante, por sua ilustre representante legal, em desfavor LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, ora denunciados, devidamente qualificados na exordial acusatória, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos criminosos: FATO 1 No dia 9 de fevereiro de 2018, por volta das 7hs30min., na BR 163, altura do km 133,0, nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, previamente combinado com o denunciado LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA – na medida em que agiram com unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, com consciência e vontades orientadas à prática a seguir descrita – transportaram, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior do veículo Renault Sandero EXP 16, placas MHZ3108, de cor prata, de sua propriedade, droga, em quantidade de 26,500 kg (vinte e seis quilos e quinhentos gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “cocaína”, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga (fls. 16/17), fracionada em 24 (vinte e quatro) tabletes, acondicionados em embalagens fechadas, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fls. 13/14), substância esta capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria n. 344/1998, oriunda da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A participação de LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA, mediante auxílio e induzimento, consistiu em contratar o transporte das drogas (cf. Termo de Declarações de Jaqueline Aparecida de Oliveira anexo), bem como fornecer informações a respeito do abastecimento do veículo durante o trajeto que seria percorrido pelo codenunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA (cf. Auto Circunstanciado de Constatação de conteúdo de aparelho de telefone celular anexo). Segundo se apurou, a prática do fato acima visava o transporte da droga para outro Estado da Federação, eis que o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA dirigia-se ao município de Itapema/SC no momento em que foi preso em flagrante nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR (cf. Auto de Interrogatório de mov. 1.8). FATO 2 Em data, horário e local não suficientemente preciso nos autos, mas sabido que em oportunidade anterior ao dia 09 de fevereiro do ano de 2018, os denunciados LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da empreitada aqui descrita e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a sua perfeita concretização, agindo com consciência e vontades orientadas à prática delitiva a seguir descrita – mantinham-se associados para a prática do crime de tráfico de drogas interestadual, na forma descrita no Fato 1. Segundo se apurou, a prática do fato acima visava o transporte da droga para outro Estado da Federação, eis que o denunciado ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA dirigia-se ao município de Itapema/SC no momento em que foi preso em flagrante nesta cidade e Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR (cf. Auto de Interrogatório de mov. 1.8). Assim, denunciou-se os noticiados pelos crimes previstos nos as disposições dos arts. 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), conforme aditamento de mov. 102. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Robson Diego de Oliveira (mov. 33). Após a regular citação (mov. 62), o acusado apresentou defesa prévia (mov. 46), sendo a inicial acusatória recebida na sequência (mov. 48.1), com designação de audiência de instrução e julgamento. Na fase instrutória inicial (mov. 79), foi realizado o interrogatório do réu Robson, além da colheita de prova testemunhal por meio de cartas precatórias (movs. 78.13 e 84.12). Na sequência, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia (mov. 102.1), incluindo no polo passivo Lucas Adan Afonso da Rosa e imputando, ainda, a prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Citado, Lucas Adan Afonso da Rosa apresentou resposta à acusação (mov. 171.1). O réu Robson, por sua vez, após nova citação (mov. 200.1), também ofertou nova resposta (mov. 198.1). O aditamento foi recebido em 25 de novembro de 2024 (mov. 205.1), ocasião em que se determinou a continuidade da instrução. Em audiência realizada em 02 de abril de 2025 (mov. 235.1), foram ouvidas testemunhas de acusação. A instrução prosseguiu em 28 de agosto de 2025 (mov. 315.1), com a oitiva de novas testemunhas arroladas pelo Ministério Público. Encerrando a fase instrutória, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2025 (mov. 347.1), foram interrogados os réus Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira. Em alegações finais (mov. 350), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal nos termos da denúncia. Em alegações finais (mov. 354), a defesa do réu Lucas pugnou pela nulidade da prova pericial, alegando quebra da cadeia de custódia e subsidiariamente, postulou a absolvição do réu. Por derradeiro, a defesa do réu Robson, em seus memoriais pugnou pela absolvição do réu quanto ao delito contido no fato 2 (associação criminosa), e requereu a aplicação da atenuação da pena em relação ao delito de tráfico, bem como a fixação da pena nos patamares mínimos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da preliminar de nulidade da prova pericial por quebra da cadeia de custódia A tese defensiva parte da premissa de que a ausência de autuação de incidente específico de quebra de sigilo telefônico implicaria nulidade dos atos subsequentes. Contudo, tal entendimento não procede. A certidão de mov. 316.1 limita-se a atestar a inexistência de registro de procedimento apartado, o que, por si só, não evidencia qualquer vício processual. A exigência legal recai sobre a existência de prévia autorização judicial, e não sobre a forma de sua autuação. No caso concreto, verifica-se que o acesso aos dados do aparelho celular foi devidamente submetido à apreciação judicial e expressamente autorizado nos autos principais, tanto por ocasião da audiência de custódia realizada em 09/02/2018, quanto por decisão posterior que reiterou a medida. Dessa forma, não há qualquer irregularidade apta a macular a validade da prova, pois a reserva de jurisdição foi integralmente observada, sendo irrelevante a inexistência de autuação em apartado. Além disso, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo. No ponto, a defesa não indicou qualquer dano concreto decorrente da forma como a medida foi formalizada, limitando-se a alegação de natureza estritamente formal. Por conseguinte, inexistindo violação a garantia processual e não demonstrado prejuízo, afasta-se a nulidade arguida e passa-se à análise do mérito. Da autoria e materialidade A acusação pleiteia a condenação do réu no crime previsto 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 1) e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06 (Fato 2), que assim dispõe: "Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." “Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei”. “ Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; (...)”. 2.1. Do crime de tráfico de drogas A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.7), termo de depoimento dos policiais militares (mov. 1.3/4), termo de interrogatório dos réus (movs. 1.8 e 102.5), Relatório da Autoridade Policial (mov. 102.6/7), Laudo Pericial (mov. 190.1), bem como pelas demais provas colhidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa. A autoria é igualmente certa e recaem sobre os acusados Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira. Como cediço, o tipo penal previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006 apresenta um crime de ação múltipla, isto é, um tipo que contém várias modalidades de conduta, vários verbos, sendo que a prática de qualquer das ações descritas caracteriza a prática do crime. Para fins de prosseguimento, vejamos o resumo dos depoimentos colhidos em sede de instrução processual. A testemunha de acusação Sérgio Kock, ouvida em juízo (mov. 78.13), relatou que: “Estava trabalhando em serviço na BR-163, na altura do km 133, no município de Capitão Leônidas Marques, quando realizou a abordagem de um veículo com placas de Videira/SC, esclarecendo que inicialmente procedeu à fiscalização de rotina, com conferência de documentos e identificação veicular, momento em que percebeu que o condutor (Robson) apresentava comportamento diferente do habitual, demonstrando nervosismo e apreensão, o que motivou a realização de uma fiscalização mais detalhada; afirmou que, ao dar continuidade à vistoria, sentiu forte odor de etanol no interior do veículo, circunstância que lhe causou estranheza e reforçou a suspeita de que algo irregular poderia estar ocorrendo, razão pela qual passou a examinar com maior atenção a parte interna do automóvel, especialmente a região do tanque de combustível, ocasião em que verificou que a bomba de combustível apresentava sinais de que havia sido recentemente manipulada; relatou que, ao ser questionado, o condutor informou que não havia realizado qualquer troca ou manutenção recente na referida peça, o que aumentou a desconfiança da equipe, sendo então realizada, com certa dificuldade, a abertura da bomba de combustível, o que possibilitou o acesso ao interior do tanque, onde foram encontrados diversos invólucros contendo substância posteriormente identificada como cocaína, os quais estavam acondicionados de modo a permanecerem imersos no etanol e protegidos por balões, com o objetivo de preservar o produto; acrescentou que o condutor era o único ocupante do veículo no momento da abordagem e que, em um primeiro momento, negou qualquer envolvimento com o transporte de substância ilícita, contudo, no decorrer da abordagem, acabou admitindo que tinha conhecimento do ilícito, informando que havia deixado o veículo na cidade de Foz do Iguaçu para que terceiros realizassem a preparação e que, no dia seguinte, recebeu o carro já pronto, passando então a conduzi-lo; afirmou ainda que o próprio abordado relatou que levaria o veículo até o Estado de Santa Catarina, mencionando, conforme recorda, a cidade de Itapema como destino final, e que receberia a quantia aproximada de R$ 7.000,00 pelo transporte, reconhecendo que sabia estar transportando algo ilícito e de alto valor, embora não tenha especificado exatamente a natureza da substância naquele momento; por fim, declarou que o condutor não esboçou qualquer reação à abordagem policial, tampouco ofereceu resistência à prisão, colaborando com os procedimentos realizados pela equipe”. Em seu interrogatório judicial, o réu Robson Diego de Oliveira afirmou (mov. 79.1): “ Eu estava vindo de Foz do Iguaçu e seguia para Itapema. Não sabia exatamente o que estava transportando, mas ia receber R$ 7.000, e pelo valor tinha consciência de que se tratava de algo ilícito, provavelmente droga. Fui contratado por um homem que se apresentou como “Nego”. Estava em um restaurante em Balneário quando comentei com meu primo que iria buscar umas compras no Paraguai para vender em Videira. “Nego” me chamou para conversar e perguntou se eu queria levar algo para ele. Não disse o que era, apenas que eu ganharia um bom dinheiro. No dia seguinte, combinamos o horário: eu deixaria o carro em Foz, em frente a uma casa bege com portão, e depois iria ao Paraguai fazer compras. Mais tarde, peguei o carro de volta e fiquei em um motel para retornar no dia seguinte. A droga estava escondida no tanque de combustível, mas eu não vi ninguém mexendo no carro. O combinado era que eu deixaria o veículo próximo ao supermercado Koch, às 8h da manhã, e às 11h voltaria para buscar o carro com o dinheiro dentro. Nunca tinha feito transporte para ele antes, nem para outra pessoa. Só depois da abordagem policial admiti que receberia R$ 7.000 pelo transporte de Foz até Itapema, Santa Catarina”. Luiz Sonda Junior, ao ser ouvido em sede judicial como testemunha de acusação (mov. 84.12), relatou: “ Recordo que a ocorrência foi uma abordagem de rotina, pela manhã. Estávamos parando vários veículos e abordamos um Sandero conduzido por um rapaz sozinho. Ele tinha algumas mercadorias compradas no Paraguai e disse que as levava para Santa Catarina. A princípio, não havia nada ilícito, mas ele estava muito nervoso e inquieto, o que chamou nossa atenção. Fizemos uma vistoria inicial e não encontramos nada. Porém, pelo nervosismo dele, aprofundamos a verificação. Dentro do carro sentimos um cheiro forte de etanol vindo do tanque. Questionamos e ele disse que estava tudo certo. Ao levantar o banco traseiro, percebemos que a tampa do tanque tinha sinais de modificação. Tivemos dificuldade para abrir, mas quando conseguimos, vimos tabletes embalados em balões e plástico de cozinha. Depois confirmamos que era cocaína: 26 kg escondidos no tanque. Demos voz de prisão, pois o carro era dele. Após a descoberta, ele admitiu que tinha ido a Foz, deixado o carro com alguém que não soube identificar, e que depois pegaria o veículo para levar até Santa Catarina, onde entregaria a droga. Disse que receberia R$ 7.000 pelo transporte. Não informou quem colocou a droga nem para quem entregaria”. Novamente ouvido em juízo, a testemunha Luiz Sonda Junior (mov. 234.2), afirmou: “ Eu me recordo dos fatos de 2018. Estava em uma operação policial na região de fronteira, voltada ao combate ao crime. Fizemos a abordagem de um Sandero conduzido por Robson. Desde o início ele demonstrou bastante nervosismo e apresentou contradições na história. O carro tinha um forte odor de etanol, o que nos levou a aprofundar a vistoria. Ele disse que tinha poucas mercadorias compradas no Paraguai e que estava indo para o litoral de Santa Catarina. Ao verificar o tanque, especificamente a tampa interna sob o banco traseiro, percebemos que havia sido mexida e parecia ter vazamento de etanol. Levamos o veículo a uma oficina e, ao abrir, encontramos vários tabletes de cocaína misturados ao etanol. Demos voz de prisão em flagrante. Inicialmente ele negou, mas depois admitiu que pegou o carro pronto na região de Foz do Iguaçu e que levaria até o litoral de Santa Catarina, onde entregaria a mercadoria. Disse que foi contratado e receberia um valor pelo transporte, mas afirmou que não foi ele quem colocou a droga no tanque, apenas deixou o carro em um local e depois o pegou de volta”. Reafirmando seu depoimento anterior Sergio Kock (mov. 234.3) declarou: “ Eu me recordo de parte dos fatos e o que não lembro confirmo no boletim e no depoimento policial. Estávamos em ações de combate ao crime na BR-163, em Capitão Leônidas Marques. No início da manhã abordamos um Sandero prata, ocupado apenas pelo motorista. Durante a checagem documental e dos elementos identificadores do veículo, percebemos o nervosismo do condutor. Dentro do carro havia odor de etanol. Por ser área de fronteira, suspeitamos que pudesse haver ilícito no tanque. Após a abertura, encontramos vários invólucros, totalizando mais de 20 kg de substância análoga à cocaína. O motorista disse que havia deixado o carro em Foz do Iguaçu com uma pessoa desconhecida e pegado no dia seguinte, ciente de que havia ilícito no veículo, e que levaria até Santa Catarina”. A testemunha William Da Rocha Assunção (mov. 314.2) em seu depoimento judicial: “ Eu me lembro da investigação envolvendo Lucas, Robson e Jaqueline. O Lucas foi preso em flagrante por uma equipe do DENARC de Foz do Iguaçu em Campo Mourão. Se não me engano, ele estava com Jaqueline. A droga estava escondida em fundo falso de um veículo alugado, conduzido por Lucas. Já havia denúncia de que ele poderia transportar drogas, mas não sabíamos se ele levava a droga ou atuava como batedor. Iniciamos perseguição até Campo Mourão e, no momento da abordagem, identificamos a droga no veículo. Não me recordo de quebra de dados de celulares após a prisão, mas antes só havia a informação de que ele fazia transporte de drogas. Trabalhava com o policial Marcelo de Campos, que elaborava autos circunstanciados de extração de conteúdo de celulares. Não me lembro se Marcelo fez extração nesse caso. Após a prisão de Lucas, identificamos o endereço de uma residência em Foz do Iguaçu, onde foi cumprido mandado de busca. Lá encontramos equipamentos e produtos para produção de drogas, provavelmente o local onde o carro foi preparado. Não me recordo de ter enviado ofício ao promotor de Capitão Leônidas Marques pedindo autorização para acesso aos dados do celular de Robson. Sei que houve uma prisão anterior em Capitão Leônidas Marques, mas não lembro os detalhes. Não sei se havia associação criminosa entre Robson e Lucas, embora tenha havido tentativa de ligação pelas duas apreensões e pelo parentesco. Confirmo os documentos que encaminhei à Promotoria: ofício de minha autoria, relatório assinado por Marcelo Campos e boletim da prisão de Lucas em Campo Mourão. Os fatos que narrei sobre Lucas e Jaqueline, e a casa onde o carro foi preparado, referem-se a essa prisão. Não me recordo da situação de Robson sendo apreendido pela PRF em Lindoeste, que foi anterior à de Lucas. Também não lembro se houve pedido de localização de ERBs do Lucas na época, mas acho que não. Em seu interrogatório judicial, o réu Lucas Adan Afonso da Rosa (mov. 346.2), optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. Novamente interrogado, o réu Robson Diego de Oliveira (mov. 346.3) reafirmou seu depoimento anterior de que estava realizando transporte e informou aos policiais que levava algo pelo qual receberia dinheiro. Na delegacia, também assumiu que estava transportando substância entorpecente. Confirmou que realmente se tratava de cocaína. Neste ponto, cumpre salientar que os depoimentos dos policiais militares, tanto quanto o de qualquer outra testemunha idônea se reveste de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-lo, pois nada sugere seu interesse no deslinde da causa e mormente porque prestado sob compromisso. Assim sendo, tenho que não há qualquer irregularidade na prova testemunhal colhida em Juízo, nos termos da jurisprudência iterativa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ORIGINÁRIO QUANTO AO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. SÚMULA 706/STF. FALTA DE QUESTIONAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO. PRORROGAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS COMPARTILHADAS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. SÚMULA 282/STF. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NA LEI 9.296/96. PERDIMENTO DE BENS. ALEGADA LICITUDE DOS IMÓVEIS. SÚMULA 7/STJ. IMPARCIALIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. NÃO VERIFICADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA-BASE E DO ÍNDICE DE AUMENTO PELA MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO DEDUZIDOS EM OUTRO HC. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 7. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que os depoimentos dos policiais, que acompanharam as investigações prévias ou que realizaram a prisão em flagrante, são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) 10. Agravo regimental não provido." (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019) – grifei A confissão extrajudicial prestada em sede policial é imprestável como prova, mas isso não implica automaticamente a absolvição do réu. A condenação pode se sustentar no conjunto probatório produzido em juízo, especialmente nos testemunhos dos policiais e na declaração do genitor do acusado, quando coerentes entre si e aptos a demonstrar a materialidade e autoria delitiva. A palavra de policiais não pode ser automaticamente desconsiderada, tampouco automaticamente acolhida, devendo ser valorada racionalmente à luz das demais provas. STJ. 6ª Turma.HC 898.278-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 8/4/2025 (Info 847). Dessa forma, no caso em tela, os depoimentos prestados pelos agentes públicos se mostram seguro, coeso e sem contradições, de forma que encontra amparo no restante do conjunto probatório e inexistem razões para que não se dê credibilidade às suas palavras. Consta dos autos que, em 09 de fevereiro de 2018, os acusados Lucas Adan Afonso da Rosa e Robson Diego de Oliveira, de forma consciente e voluntária, realizaram o transporte de substância entorpecente sem qualquer autorização legal ou regulamentar, em quantidade incompatível com o consumo próprio. Foram apreendidos 26,5 kg de cocaína, acondicionados de maneira sofisticada no tanque de combustível do veículo utilizado. A dinâmica dos fatos demonstra que o entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, especificamente o município de Itapema/SC, sendo o denunciado Robson preso em flagrante durante o trajeto, na Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR. Os policiais rodoviários federais Sergio Kock e Luiz Sonda Junior confirmaram em juízo que, durante abordagem de rotina, perceberam o nervosismo exacerbado do condutor e o odor intenso de etanol no interior do veículo. A inspeção minuciosa revelou modificações na tampa do tanque, e, após abertura, foram localizados diversos tabletes de cocaína embalados em plásticos e balões para resistir ao contato com o combustível. Ressaltaram, ainda, o vulto da apreensão, de elevado valor econômico. A vinculação do corréu Lucas Adan decorre da prova técnica e testemunhal produzida pela Polícia Civil. O investigador Marcelo de Campos relatou que, após a prisão de Robson, houve autorização judicial para extração de dados de seu aparelho celular. A análise evidenciou que Lucas não apenas tinha conhecimento da empreitada, mas exercia papel de coordenação, atuando como “batedor”, orientando o trajeto e alertando sobre possíveis fiscalizações. Tal circunstância é reforçada pelo fato de Lucas ter sido posteriormente preso em flagrante em situação semelhante, também transportando cocaína oculta em tanque de combustível, o que revela a reiteração da conduta e o modus operandi. No interrogatório judicial, Robson Diego de Oliveira confessou integralmente a prática delitiva, admitindo que transportava a droga de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC e que receberia R$ 7.000,00 pelo serviço. Reconheceu, ainda, tratar-se de ilícito de alto valor. Já o corréu Lucas Adan permaneceu em silêncio, mas a prova técnica e os depoimentos policiais suprem a ausência de confissão, formando um conjunto probatório sólido e harmônico. No presente caso, restou evidenciado que o transporte da substância entorpecente tinha como destino outro Estado da Federação, atraindo a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O réu Robson Diego de Oliveira declarou em juízo que recebeu o veículo já carregado em Foz do Iguaçu/PR e que sua incumbência era levá-lo até Itapema/SC, no litoral catarinense, não havendo qualquer dúvida quanto ao destino final da droga. Tal circunstância foi confirmada pelos policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante. O agente Sergio Kock relatou que, ainda no momento da abordagem, o condutor admitiu que a carga ilícita seria entregue em Santa Catarina. No mesmo sentido, o policial Luiz Sonda Junior corroborou que o plano criminoso consistia em transportar o veículo de Foz do Iguaçu até o litoral catarinense. A abordagem ocorreu na Rodovia BR-163, no município de Capitão Leônidas Marques/PR, em deslocamento no sentido Sul, rota compatível com quem parte do Oeste do Paraná em direção ao estado de Santa Catarina. Assim, a prova colhida confirma de forma segura a interestadualidade do transporte da droga, circunstância que agrava a conduta e impõe a aplicação da majorante legal. Diante desse contexto, resta evidenciado que ambos os acusados incorreram na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c.c art. 40, V da referida lei, consistente no transporte interestadual de substância entorpecente, em quantidade expressiva, com destinação comercial, configurando crime de tráfico de drogas. 2.2. Do delito de Associação Criminosa para os crimes previstos na Lei de Drogas No que se refere ao fato 2, consistente no delito de associação para o tráfico, verifica-se a impossibilidade de sua reapreciação na presente ação penal. Isso porque a imputação decorre dos mesmos fatos já submetidos à apreciação jurisdicional nos autos nº 0023329-03.2018.8.16.0030, nos quais houve prolação de sentença de mérito, com a consequente formação de coisa julgada material. Nessas circunstâncias, incide o princípio do ne bis in idem, o qual veda a dupla persecução penal pelo mesmo fato, constituindo garantia fundamental decorrente do devido processo legal e da segurança jurídica, nos termos do art. 5º, incisos LIV e XXXVI, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, a vedação encontra respaldo no art. 95, inciso V, do Código de Processo Penal, sendo certo que a decisão penal transitada em julgado torna imutável e indiscutível o que foi decidido, somente podendo ser desconstituída pelas vias excepcionais legalmente previstas, como a revisão criminal (art. 621 do CPP). Assim, evidenciada a identidade fático-probatória entre o fato 2 descrito na presente ação e aquele já definitivamente apreciado no processo anteriormente mencionado, mostra-se inviável nova análise da imputação, sob pena de violação à coisa julgada material e ao princípio do ne bis in idem. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade Por derradeiro, há de se ressaltar que estão presentes os elementos do fato típico, ilícito e culpável. A tipicidade exige adequação objetiva e subjetiva tipicidade penal do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 33, caput e art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06 O elemento subjetivo (dolo) é evidente e se extrai das peculiaridades do caso. Vale lembrar que, não sendo possível ingressar na mente dos réus, são as circunstâncias do fato que comprovam o elemento subjetivo do tipo. Com efeito, subjetivamente, os réus agiram com dolo. Tinham a consciência de que a substância que adquiria, vendia, transportavam , tinha em depósito e guardava era droga e, diante dessa consciência, nutriram o desejo de realizar a conduta, o que de fato acabou se concretizando. Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Quanto à ilicitude, ensina Cleber Masson que é “a contrariedade entre o fato típico praticado por alguém e o ordenamento jurídico, capaz de lesionar ou expor a perigo de lesão bens jurídicos penalmente tutelados” (Masson, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte Geral – vol. 1. 11ª Edição. Ver. Atual. e Ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. P. 419). Pois bem. Na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de ilicitude. A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, os réus, à época do fato, já haviam atingido a maioridade penal (art. 27 do CP) e, portanto, imputáveis, sujeitos no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos se de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais dos réus, tinham ao menos potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinham os réus a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22 do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pelos réus. Das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de pena Inicialmente, verifica-se ainda a incidência da majorante da interestadualidade prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas. Restou comprovado que o entorpecente apreendido não se destinava apenas à circulação local, mas tinha como objetivo o transporte de Foz do Iguaçu/PR até o município de Itapema/SC, ou seja, atravessando fronteiras estaduais. Tal circunstância evidencia maior reprovabilidade da conduta, pois amplia o alcance da atividade ilícita e potencializa os riscos à saúde pública, justificando a aplicação da causa de aumento de pena. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o acusado Robson Diego de Oliveira, admitiu a posse, bem como o transporte interestadual da droga. O Supremo Tribunal Federal, em entendimento consolidado em 2025, firmou orientação no sentido de que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante, desde que tenha contribuído para o juízo condenatório. Assim, deverá ser atenuada na segunda fase da dosimetria, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal Ainda, é cabível a ambos os réus a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Isso porque, além de serem primários, verifica-se que não restou comprovado seu envolvimento estável e permanente com organização criminosa ou associação voltada ao tráfico de drogas. Ainda, no tocante ao acusado ROBSON, nos autos nº 0023329-03.2018.8.16.0030, o acusado foi absolvido do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, justamente pela ausência de prova segura acerca da existência de vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência, requisitos indispensáveis à configuração do referido tipo penal. Tal circunstância revela que sua atuação não se inseria em contexto de dedicação habitual à atividade criminosa, mas sim em conduta pontual. Ademais, os elementos colhidos no presente feito indicam que a participação do réu se deu de forma episódica, limitada ao transporte da substância entorpecente no momento da prisão em flagrante, não havendo indícios concretos de reiteração delitiva ou integração a estrutura organizada. Diante desse cenário, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do chamado tráfico privilegiado em favor do acusado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, via de consequência CONDENO réus LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA e ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA, nas sanções cominadas à prática da conduta tipificada no 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06, bem como ABSOLVO-OS das imputações previstas no artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo à dosimetria da pena, de forma individual e isolada, consoante o disposto no art. 68, caput do CP e art. 5º, inciso XLVI da CF. 4. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) A) Réu ROBSON DIEGO DE OLIVEIRA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Passo à análise das circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo previsto para a pena, qual seja, 5 anos de reclusão. a) No que tange à natureza da droga, vislumbro que o entorpecente apreendido não ultrapassa a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que é cabível a exasperação, pois apreendida mais 26 kgs do entorpecente; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade é normal a espécie, tendo em vista que o transporte mediante pagamento é normal a situações análogas. Outrossim, a interestadualidade já será analisada na terceira fase. f) O acusado não ostenta antecedentes criminais; g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado. Assim, majoro a pena inicial e fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias atenuantes e agravantes (artigos 61 a 67 do CP) Há de ser considerada a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, II, d, do Código Penal, como fundamentado alhures. Em sendo assim, fixo a pena intermediária em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento de pena No presente caso, há causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, pois o entorpecente foi transportado de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, o que justifica a majoração da pena em 1/6. No entanto, também presente causa de diminuição (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), visto que o réu é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas - ao menos na época dos fatos. Outrossim, a quantidade da droga já foi utilizada na primeira fase e não é fundamento suficiente para afastar o benefício legal, motivo pelo qual aplico a redução de 2/3. Assim, fixo a pena definitiva de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição de pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Considerando o regime fixado, deixo eventual detração ao Juízo da execução. Fixação do valor mínimo de reparação Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Da situação prisional do acusado O acusado encontra-se em liberdade. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. B) RÉU LUCAS ADAN AFONSO DA ROSA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Passo à análise das circunstâncias judiciais de que tratam o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo previsto para a pena, qual seja, 5 anos de reclusão. a) No que tange à natureza da droga, vislumbro que o entorpecente apreendido não ultrapassa a normalidade; b) No que se refere à quantidade de droga, entendo que é cabível a exasperação, pois apreendida mais 26 kgs do entorpecente; c) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise de sua personalidade; d) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; e) A culpabilidade é normal a espécie, tendo em vista que o transporte mediante pagamento é normal a situações análogas. Outrossim, a interestadualidade já será analisada na terceira fase. f) O réu não registrava maus antecedentes na época dos fatos. Isso porque, os fatos apurados nos autos n. 0004886-17.2018.8.16.0058 ocorreram em 23/05/2018, ou seja, posteriorormente aos fatos apurados na presente ação penal. g) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; h) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; i) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; j) Não se aplica o comportamento da vítima por se tratar de crime difuso, sem sujeito passivo determinado; Assim, majoro a pena inicial e fixo a pena-base para o crime de tráfico de drogas em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes (artigos 61 a 67 do CP) Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes aptas a influenciar na pena do réu. Em sendo assim, fixo a pena intermediária 06 anos de reclusão e 600 dias-multa. 3ª Fase – Causas de diminuição e de aumento de pena No presente caso, há causa de aumento prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, pois o entorpecente foi transportado de Foz do Iguaçu/PR para Itapema/SC, o que justifica a majoração da pena em 1/6. No entanto, também presente causa de diminuição (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), visto que o réu é primário, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas - ao menos na época dos fatos. Outrossim, a quantidade da droga já foi utilizada na primeira fase e não é fundamento suficiente para afastar o benefício legal, motivo pelo qual aplico a redução de 2/3. Dessa forma, majoro a pena intermediária e a torno a pena definitiva em 02 anos e 04 meses de reclusão e 233 dias-multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 08 anos. Não é reincidente. Assim, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o aberto, cujas condições serão fixadas pelo juízo da execução. Da substituição da pena A pena foi inferior a quatro anos e o delito não foi cometido com grave ameaça. O réu não é reincidente. As circunstâncias judiciais são favoráveis. Desse modo, nos termos do art. 44 e seus incisos do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade se mostra cabível e suficiente para a reprovação do delito. Tendo em vista que a pena aplicada é superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44, §2º, CP), sem prejuízo da pena de multa aplicada, quais sejam: 1) prestação de serviços à comunidade à razão de 01 hora por dia de condenação, devendo ser cumprida a carga horária mínima semanal de 07 horas, em local a ser designado quando da realização da audiência admonitória; e 2) prestação pecuniária no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. Da suspensão condicional da pena Considerando que já houve a substituição da pena aplicada, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso; Considerando o regime fixado, deixo eventual detração ao Juízo da execução. Fixação do valor mínimo de reparação Deixo de fixar valor mínimo para ressarcimento dos danos causados, conforme prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, por inexistir vítima específica. Da situação prisional do acusado O acusado encontra-se em liberdade. Ademais, não vislumbro a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. No mais, a medida cautelar de prisão se mostra desproporcional em vista da condenação que lhe foi imposta, a ser cumprida em regime aberto, portanto, mais brando do que o inerente à prisão cautelar vigente. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5. Dos bens apreendidos: Com o trânsito em julgado dos autos: 5.1 Promova-se a incineração das drogas apreendidas, se a diligência já não foi efetivada no curso do processo. 5.2 No tocante aos demais bens apreendidos relacionados ao delito de tráfico de drogas, considerando a natureza ilícita dos objetos, decreto o perdimento. 5.3 No que se refere ao celular do réu, dado o baixo valor do bem, autorizo a doação à instituição de cunho social, mediante termo nos autos (art. 1011 do CN-CGJ). Em caso de estar sem condições de utilização, desde já autorizo a destruição, na presença de um servidor do Poder Judiciário, com a lavratura de auto circunstanciado (art. 1007). Em relação ao dinheiro, destine-se ao FUNAD. 6. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS 6. 1. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: 1. A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; 2. Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; 3. Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; 4. Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; 5. Caso não realize o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos e promover as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; 6. Formem-se autos de execução de pena, com uma via da guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, devendo sua formação ser comunicada ao distribuidor, conforme estabelecido no Código de Normas. 7. Cumpram-se, no que couberem as disposições do Código de Normas e arquivem-se estes autos. A presente sentença serve como ofício/mandado/carta precatória. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Capitão Leônidas Marques, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito