0000335-58.2021.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000335-58.2021.8.16.0132 Processo: 0000335-58.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$429.140,48 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): ROMEU JOSE ANGHEBEN Consta nos autos, pendência de definição quanto a quem pagará os honorários periciais. Analisando os autos, verifica-se que, em demandas desapropriatórias, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte expropriante, por se tratar de prova destinada à aferição da justa indenização devida ao expropriado. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO . DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. PROVA QUE DECORRE DO DEVER DE PAGAR A JUSTA INDENIZAÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0070517-77 .2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2022) (TJ-PR - AI: 00705177720218160000 Apucarana 0070517-77 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Dessa forma, determino a intimação da VIAPAR, para que promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em 20 (vinte) dias. Considerando, ainda, o tempo de tramitação do feito e os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, defiro o pedido de intimação do perito, para que informe o estágio atual dos trabalhos e apresente o laudo pericial, caso já concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo. Com o laudo, cumpra-se a decisão de mov. 223.1 integralmente. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
T ESTADO DO PARANá
Autor RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANá S/A
Réu ROMEU JOSE ANGHEBEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB: 36446/PR
MARCELO DAL PONT GAZOLA
OAB: 34187/PR
VANESSA DAL PONT GAZOLA
OAB: 51355/PR
AORELIO GAZOLA
OAB: 44485/PR
JOÃO HENRIQUE DE SOUZA GALANTE
OAB: 46246/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000335-58.2021.8.16.0132 Processo: 0000335-58.2021.8.16.0132 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$429.140,48 Autor(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Réu(s): ROMEU JOSE ANGHEBEN Consta nos autos, pendência de definição quanto a quem pagará os honorários periciais. Analisando os autos, verifica-se que, em demandas desapropriatórias, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte expropriante, por se tratar de prova destinada à aferição da justa indenização devida ao expropriado. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO PERITO . DETERMINAÇÃO DE RATEIO ENTRE AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. PROVA QUE DECORRE DO DEVER DE PAGAR A JUSTA INDENIZAÇÃO . PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0070517-77 .2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel .: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2022) (TJ-PR - AI: 00705177720218160000 Apucarana 0070517-77 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 01/06/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Dessa forma, determino a intimação da VIAPAR, para que promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em 20 (vinte) dias. Considerando, ainda, o tempo de tramitação do feito e os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, defiro o pedido de intimação do perito, para que informe o estágio atual dos trabalhos e apresente o laudo pericial, caso já concluído, no prazo de 30 (trinta) dias, ou justifique eventual impossibilidade de fazê-lo. Com o laudo, cumpra-se a decisão de mov. 223.1 integralmente. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito