Detalhe do processo

0000335-41.2026.8.26.0185

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal
Classe
Sistema Remuneratório e Benefícios
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
3 (histórico completo abaixo)
Processo 0000335-41.2026.8.26.0185 (apensado ao processo 1001449-32.2025.8.26.0185) (processo principal 1001449-32.2025.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mário Manente Júnior - Vistos. Resposta ao ofício: ciente o juízo. Comunicação de reserva dos honorários periciais às fls. 102 direcionada ao juízo de Palmeira d'Oeste, com confirmação da reserva dos honorários periciais a este juízo às fls. 99. Confirmada a reserva para pagamento, passo a análise da impugnação. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual sustenta excesso de execução e aponta como correto o valor de R$ 570,43 (quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo às fls. 33/34. O exequente apresentou memória de cálculo às fls. 24/25, indicando como correto o valor de R$ 4.324,65 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Determinada à realização de perícia, foi apresentado laudo às fls. 69/76. A executada concordou com o laudo pericial às fls. 81. O exequente permaneceu inerte conforme certificado às fls. 83. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se a ocorrência de excesso de execução a corroborar com as alegações da executada, no entanto, inexistem indícios suficientes que contrariem os valores adotados pela expert, estando a executada, inclusive, de acordo com esses valores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, posto que verificado excesso de execução e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial e cálculos apresentados pela perita às fls. 69/76, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no qual restou apurado o valor principal de R$ 3.433,77 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), e R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais fixados em segundo grau (fls. 222) - data base 24/06/2026. Aguarde-se o trânsito em julgado. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Deverá ser observado pelo exequente o disposto no art. 5º do Comunicado do CSM nº 2.753/2024. Consigne-se que, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá o interessado informar expressamente tal circunstância, bem como indicar o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do sistema e-SAJ, a fim de evitar retenções tributárias indevidas. Ressalte-se que tais informações são de inteira responsabilidade do declarante e de seu advogado, não cabendo ao Juízo proceder a conferência ou retificação dos dados inseridos no sistema. Nesses termos, compete ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o peticionamento eletrônico de INCIDENTE de RPV ou PRECATÓRIO junto ao portal e-SAJ (petição intermediária, incidente processual), observando-se, rigorosamente, as determinações da E. Presidência do TJ-SP, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12.09.2024, pág. 25/30). Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, a partir de 1º de setembro de 2026, os precatórios deverão ser expedidos individualmente por beneficiário, em incidentes distintos, vedada a inclusão dos honorários sucumbenciais na requisição do beneficiário principal. Com a comunicação da instauração do respectivo incidente, deverá o cartório remeter os autos ao arquivo provisório, a aguardar a satisfação do crédito, inserindo-se na Movimentação Unitária o "código 15248" no caso de Requisitório de Pequeno Valor, e "código 15247", no caso de precatório. Com a notícia do pagamento, promova a serventia a inserção da Movimentação Unitária "código 12066" , referente ao levantamento da suspensão deste cumprimento de sentença, certificando-se após (código 701). Se inerte, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do processo de conhecimento, lançando-se 61614 na movimentação unitária. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MáRIO MANENTE JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVERSON FAÇA MOURA

OAB: 191131/SP

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Histórico de publicações (3)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000335-41.2026.8.26.0185 (apensado ao processo 1001449-32.2025.8.26.0185) (processo principal 1001449-32.2025.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mário Manente Júnior - Vistos. Resposta ao ofício: ciente o juízo. Comunicação de reserva dos honorários periciais às fls. 102 direcionada ao juízo de Palmeira d'Oeste, com confirmação da reserva dos honorários periciais a este juízo às fls. 99. Confirmada a reserva para pagamento, passo a análise da impugnação. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual sustenta excesso de execução e aponta como correto o valor de R$ 570,43 (quinhentos e setenta reais e quarenta e três centavos), conforme cálculo às fls. 33/34. O exequente apresentou memória de cálculo às fls. 24/25, indicando como correto o valor de R$ 4.324,65 (quatro mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Determinada à realização de perícia, foi apresentado laudo às fls. 69/76. A executada concordou com o laudo pericial às fls. 81. O exequente permaneceu inerte conforme certificado às fls. 83. Pois bem. Da análise do laudo pericial, verifica-se a ocorrência de excesso de execução a corroborar com as alegações da executada, no entanto, inexistem indícios suficientes que contrariem os valores adotados pela expert, estando a executada, inclusive, de acordo com esses valores. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, posto que verificado excesso de execução e, consequentemente, HOMOLOGO o laudo pericial e cálculos apresentados pela perita às fls. 69/76, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, no qual restou apurado o valor principal de R$ 3.433,77 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), e R$ 498,26 (quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais fixados em segundo grau (fls. 222) - data base 24/06/2026. Aguarde-se o trânsito em julgado. Providencie a Serventia o pagamento dos honorários periciais. Deverá ser observado pelo exequente o disposto no art. 5º do Comunicado do CSM nº 2.753/2024. Consigne-se que, caso se trate de rendimentos sujeitos ao regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), deverá o interessado informar expressamente tal circunstância, bem como indicar o número de meses de referência no campo próprio do Termo de Declaração do sistema e-SAJ, a fim de evitar retenções tributárias indevidas. Ressalte-se que tais informações são de inteira responsabilidade do declarante e de seu advogado, não cabendo ao Juízo proceder a conferência ou retificação dos dados inseridos no sistema. Nesses termos, compete ao credor, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o peticionamento eletrônico de INCIDENTE de RPV ou PRECATÓRIO junto ao portal e-SAJ (petição intermediária, incidente processual), observando-se, rigorosamente, as determinações da E. Presidência do TJ-SP, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/2024 (DJE 12.09.2024, pág. 25/30). Nos termos do Comunicado nº 01/2026-DEPRE, a partir de 1º de setembro de 2026, os precatórios deverão ser expedidos individualmente por beneficiário, em incidentes distintos, vedada a inclusão dos honorários sucumbenciais na requisição do beneficiário principal. Com a comunicação da instauração do respectivo incidente, deverá o cartório remeter os autos ao arquivo provisório, a aguardar a satisfação do crédito, inserindo-se na Movimentação Unitária o "código 15248" no caso de Requisitório de Pequeno Valor, e "código 15247", no caso de precatório. Com a notícia do pagamento, promova a serventia a inserção da Movimentação Unitária "código 12066" , referente ao levantamento da suspensão deste cumprimento de sentença, certificando-se após (código 701). Se inerte, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do processo de conhecimento, lançando-se 61614 na movimentação unitária. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)

02/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000335-41.2026.8.26.0185 (apensado ao processo 1001449-32.2025.8.26.0185) (processo principal 1001449-32.2025.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mário Manente Júnior - Vistos. Certidão de cartório fls. 91. Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo reiterando a solicitação de informações acerca da reserva de honorários periciais, o qual deverá ser acompanhado dos documentos de fls. 60/63, 64/65 e 87/88. Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para análise do laudo pericial de fls. 69/76. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000335-41.2026.8.26.0185 (apensado ao processo 1001449-32.2025.8.26.0185) (processo principal 1001449-32.2025.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mário Manente Júnior - Vistos. Fls. 81: concordância da Fazenda Pública com o laudo pericial. Fls. 83: decurso de prazo para manifestação do exequente. Solicite-se informações à Defensoria Pública do Estado de São Paulo acerca da reserva de honorários periciais solicitada às fls. 64/65. Após, tornem os autos conclusos para análise do laudo pericial de fls. 69/76. Servirá a presente, por cópia assinada, como ofício, a qual deverá ser acompanhada dos documentos de fls. 60/63 e 64/65. Solicita-se, por gentileza, que a resposta e eventuais documentos sejam encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (estrelajec@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)