0000334-82.2025.8.16.0116
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Matinhos
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000334-82.2025.8.16.0116 Processo: 0000334-82.2025.8.16.0116 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte autora alega que a ré teria ocupado, sem observância do procedimento legal expropriatório e sem prévia indenização, diversos lotes de sua propriedade situados no Balneário Marajó, Município de Matinhos/PR, utilizando-os para a implantação de instalações vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento, circunstância que caracterizaria desapropriação indireta. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação no mov. 26, impugnando a concessão da justiça gratuita. Alegou a inexistência de desapropriação indireta quanto a parte dos imóveis indicados na inicial, afirmando que algumas áreas foram regularmente objeto de ações de desapropriação ajuizadas em 2008. Sustentou a necessidade de comprovação da manutenção da propriedade tabular pela autora. No mérito, requereu a improcedência do feito. Réplica no mov. 30. Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se manifestaram nos movs. 34 e 37. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar a impugnação à justiça gratuita. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de encontrar-se inativa, tendo juntado declarações de inatividade fiscal. A matéria foi objeto de deliberação judicial anterior e de embargos de declaração, encontrando-se, neste momento processual, preclusa, devendo eventual revisão ser condicionada à superveniência de prova inequívoca de modificação da situação econômica (art. 98, §3º, CPC). Assim, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso surjam elementos concretos que justifiquem sua revogação. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Pontos controvertidos nos autos são: a) Quais áreas efetivamente foram ocupadas pela ré e se tais ocupações extrapolam aquelas já abrangidas pelas ações de desapropriação nº 0003672-60.2008.8.16.0116 e nº 0003948-91.2008.8.16.0116; b) Se a ocupação configurou desapropriação indireta, à luz do ordenamento jurídico; c) O valor da justa indenização, caso constatada a desapropriação indireta, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Adriano Flavio Vanjura (CPF: 317.294.458-10). 3.1.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 4. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 4.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo as partes efetuarem o depósito dos honorários periciais (salvo eventual concessão da gratuidade judiciária), no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 4.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 4.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 5. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 6. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 7. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 8. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 9. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 9.1. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 10. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Autor NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ LUIZ SCUSSIATO FARIAS
OAB: 70216/PR
MAYRA DE SOUZA SCREMIN
OAB: 32937/PR
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB: 40659/PR
BRUNO ARCIE EPPINGER
OAB: 55017/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0000334-82.2025.8.16.0116 Processo: 0000334-82.2025.8.16.0116 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Trata-se de ação indenizatória por desapropriação indireta ajuizada por NODARI SA COMERCIAL E INDUSTRIAL em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. A parte autora alega que a ré teria ocupado, sem observância do procedimento legal expropriatório e sem prévia indenização, diversos lotes de sua propriedade situados no Balneário Marajó, Município de Matinhos/PR, utilizando-os para a implantação de instalações vinculadas à prestação de serviços públicos de saneamento, circunstância que caracterizaria desapropriação indireta. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação no mov. 26, impugnando a concessão da justiça gratuita. Alegou a inexistência de desapropriação indireta quanto a parte dos imóveis indicados na inicial, afirmando que algumas áreas foram regularmente objeto de ações de desapropriação ajuizadas em 2008. Sustentou a necessidade de comprovação da manutenção da propriedade tabular pela autora. No mérito, requereu a improcedência do feito. Réplica no mov. 30. Intimados para se manifestarem sobre a produção de provas, as partes se manifestaram nos movs. 34 e 37. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar a impugnação à justiça gratuita. A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça sob o fundamento de encontrar-se inativa, tendo juntado declarações de inatividade fiscal. A matéria foi objeto de deliberação judicial anterior e de embargos de declaração, encontrando-se, neste momento processual, preclusa, devendo eventual revisão ser condicionada à superveniência de prova inequívoca de modificação da situação econômica (art. 98, §3º, CPC). Assim, mantém-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sem prejuízo de posterior reapreciação, caso surjam elementos concretos que justifiquem sua revogação. 3. No mais, o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. Pontos controvertidos nos autos são: a) Quais áreas efetivamente foram ocupadas pela ré e se tais ocupações extrapolam aquelas já abrangidas pelas ações de desapropriação nº 0003672-60.2008.8.16.0116 e nº 0003948-91.2008.8.16.0116; b) Se a ocupação configurou desapropriação indireta, à luz do ordenamento jurídico; c) O valor da justa indenização, caso constatada a desapropriação indireta, observados os critérios técnicos e legais aplicáveis. O ônus da prova seguirá o modelo estático previsto no artigo 373, caput, do CPC, uma vez que não há, no caso, nenhum motivo que justifique a redistribuição do encargo de forma diversa. Portanto, caberá à cada parte comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, também, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do adverso. 3.1. Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2. Defiro prova pericial requerida pela parte autora. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Adriano Flavio Vanjura (CPF: 317.294.458-10). 3.1.1. Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, bem como indicarem assistente técnico e apresentaram quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC). 4. Não havendo impedimento ou suspeição do perito, intime-se o expert, para que se manifeste acerca do interesse no cargo, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo, juntar a proposta de honorários. 4.1. Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo as partes efetuarem o depósito dos honorários periciais (salvo eventual concessão da gratuidade judiciária), no prazo de 05 (cinco) dias, pois não se confunde o ônus da prova (obrigação processual de provar fatos alegados) com os ônus da realização da prova (adiantamento das despesas processuais e honorários perito) a cargo de quem a requereu. 4.2. Caso seja oferecida impugnação aos honorários propostos, intime-se o perito para manifestação em 48 horas, oportunidade em que deverá indicar, objetivamente, a manutenção ou modificação da proposta. 4.3. Se subsistir desacordo, voltem os autos conclusos para arbitramento. 5. Efetuado o depósito, intime-se o Perito, dando-lhe ciência de que terá prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 6. Caso haja concordância do perito com os termos acima propostos, deverá proceder ao início dos trabalhos, comunicando as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC) e posterior comprovação nos autos. 7. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo. Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. 8. Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação. 9. Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, CPC). 9.1. Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único). 10. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 12. Diligências necessárias. Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito