0000334-65.2021.4.03.6309
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20º Juiz Federal da 7ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000334-65.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: NEUSA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NEUSA FERNANDES DE MORAES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados no tópico “VII – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, correspondente ao total de R$ 1.395,23. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a indenização por danos materiais deve ser majorada, a fim de abranger reparos relativos a trincas, infiltrações, sistema de esgoto e prejuízos acessórios. Requer, ainda, o reconhecimento da existência de dano moral, com fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00, em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença (ID. 379712257) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) II.6 - MÉRITO: (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico ‘vii – orçamento para correção dos danos’ do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.” A r. sentença (ID. 379712257) recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando as questões suscitadas pelas partes. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Em reforço, verifico que a parte recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos danos materiais e morais, sustentando que a perícia judicial não teria contemplado todos os vícios existentes no imóvel e que a situação vivenciada ultrapassaria o mero aborrecimento. Entretanto, a sentença (ID. 379712257) lançou satisfatória motivação quanto à extensão dos danos materiais indenizáveis e à inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto, o que se mantém. Com efeito, o laudo pericial (ID. 379712251) consignou que o imóvel está localizado na Estrada Masakata Takizawa nº 55, bloco 03, apto 03, bairro Porteira Preta, Residencial Manacá, CEP 08763-535, no Município de Mogi das Cruzes/SP, e possui área construída privativa de 49,91 m², com sala, circulação, dois dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço. O perito constatou a existência de parcela de danos decorrentes de vícios construtivos, bem como de situações relacionadas à utilização inadequada e à falta de conservação do imóvel. A partir dessa delimitação técnica, apresentou orçamento específico para correção dos danos atribuídos a vícios construtivos. A planilha pericial contemplou serviços de demolição, recomposição de revestimento cerâmico, tratamento de ralo ou ponto emergente, emassamento, pintura, carga e descarga de entulho e limpeza, entre outros, totalizando R$ 1.395,23. A parte autora requer a inclusão de outros itens, especialmente reparos de trincas e infiltrações, correção do sistema de esgoto, pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel . Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e nomeado pelo Juízo. A prova técnica produzida nos autos delimitou quais danos possuíam nexo com vícios construtivos e quais não deveriam ser imputados à ré. Ausente elemento técnico idôneo capaz de afastar essa conclusão, deve prevalecer o laudo judicial, corretamente acolhido pela sentença. Assim, não merece acolhimento a pretensão de majoração dos danos materiais. Passo ao dano moral. Nos termos da orientação adotada para casos de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, o dano moral não decorre automaticamente da existência de defeitos construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da salubridade ou habitabilidade do imóvel, ou necessidade de desocupação para realização dos reparos. No caso concreto, tais circunstâncias não foram demonstradas. O laudo pericial consignou expressamente que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento. Além disso, a sentença registrou que, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel, bem como que não consta do laudo qualquer indicativo de que os moradores estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar violação a direito da personalidade. Dessa forma, embora reconhecida a existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparação material, os elementos dos autos não demonstram gravidade suficiente para caracterização de dano moral indenizável. O simples desconforto decorrente da necessidade de reparos, por si só, não autoriza a condenação por dano moral, especialmente quando ausente prova de comprometimento da habitabilidade, de risco à saúde ou segurança dos moradores, ou de necessidade de saída compulsória do imóvel. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NEUSA FERNANDES DE MORAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000334-65.2021.4.03.6309 RELATOR: BRUNO TAKAHASHI RECORRENTE: NEUSA FERNANDES DE MORAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por NEUSA FERNANDES DE MORAES contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de condenar a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, nos valores indicados no tópico “VII – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, correspondente ao total de R$ 1.395,23. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a indenização por danos materiais deve ser majorada, a fim de abranger reparos relativos a trincas, infiltrações, sistema de esgoto e prejuízos acessórios. Requer, ainda, o reconhecimento da existência de dano moral, com fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00, em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Recebo o recurso interposto porquanto tempestivo e formalmente em ordem. A r. sentença (ID. 379712257) julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “(...) II.6 - MÉRITO: (...) No caso dos autos, realizada perícia técnica no imóvel da parte autora, concluiu o perito nomeado que parcela dos danos constatados no imóvel decorre de vícios construtivos. Em complemento, o auxiliar do Juízo apresentou estimativa de valores para reparo dos danos constatados. Assim, tendo em vista as provas produzidas nos autos, reputo comprovada a existência de nexo de causalidade entre os danos indicados no laudo pericial e os alegados vícios construtivos. Por consequência, é de rigor a condenação da CEF ao pagamento dos danos materiais, nos valores indicados no tópico “vii – orçamento para correção dos danos” do laudo pericial, o qual resta, desde logo, homologado. Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais. A respeito dos danos morais, o artigo 186 do Código Civil prescreve que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, a doutrina conceitua os danos morais como “lesão a direitos da personalidade” e que para sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526). Ademais, o Enunciado n°. 445 da Jornada de Direito Civil estabelece que “o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”. Em que pese a argumentação sustentada na peça de ingresso, entendo que os fatos narrados não extrapolam o mero dissabor. Explico. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, em casos de vícios construtivos em imóveis inseridos no programa “Minha Casa Minha Vida”, são devidos danos morais na hipótese de necessidade de desocupação do imóvel, não cabendo o reconhecimento de danos morais in re ipsa. In casu, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel. Ademais, não consta do laudo pericial qualquer indicativo de que os moradores do imóvel estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional que configure violação a direito da personalidade. Por consequência, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido formulado. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos artigos 203, §§ 2º e 3º, e 1.022, ambos do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração opostos pela CEF. De outro modo, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para o fim de condenar a CEF a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, os valores indicados no tópico ‘vii – orçamento para correção dos danos’ do laudo pericial, sobre os quais incidirão juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal.” A r. sentença (ID. 379712257) recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando as questões suscitadas pelas partes. O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, faculta à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Em reforço, verifico que a parte recorrente pretende a reforma da sentença quanto aos danos materiais e morais, sustentando que a perícia judicial não teria contemplado todos os vícios existentes no imóvel e que a situação vivenciada ultrapassaria o mero aborrecimento. Entretanto, a sentença (ID. 379712257) lançou satisfatória motivação quanto à extensão dos danos materiais indenizáveis e à inexistência de abalo moral indenizável no caso concreto, o que se mantém. Com efeito, o laudo pericial (ID. 379712251) consignou que o imóvel está localizado na Estrada Masakata Takizawa nº 55, bloco 03, apto 03, bairro Porteira Preta, Residencial Manacá, CEP 08763-535, no Município de Mogi das Cruzes/SP, e possui área construída privativa de 49,91 m², com sala, circulação, dois dormitórios, banheiro, cozinha e área de serviço. O perito constatou a existência de parcela de danos decorrentes de vícios construtivos, bem como de situações relacionadas à utilização inadequada e à falta de conservação do imóvel. A partir dessa delimitação técnica, apresentou orçamento específico para correção dos danos atribuídos a vícios construtivos. A planilha pericial contemplou serviços de demolição, recomposição de revestimento cerâmico, tratamento de ralo ou ponto emergente, emassamento, pintura, carga e descarga de entulho e limpeza, entre outros, totalizando R$ 1.395,23. A parte autora requer a inclusão de outros itens, especialmente reparos de trincas e infiltrações, correção do sistema de esgoto, pintura total, limpeza, destinação do entulho e aluguel . Todavia, tais alegações não são suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial, profissional equidistante das partes e nomeado pelo Juízo. A prova técnica produzida nos autos delimitou quais danos possuíam nexo com vícios construtivos e quais não deveriam ser imputados à ré. Ausente elemento técnico idôneo capaz de afastar essa conclusão, deve prevalecer o laudo judicial, corretamente acolhido pela sentença. Assim, não merece acolhimento a pretensão de majoração dos danos materiais. Passo ao dano moral. Nos termos da orientação adotada para casos de vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida/FAR, o dano moral não decorre automaticamente da existência de defeitos construtivos. É necessária a demonstração de circunstância excepcional, como risco à segurança, comprometimento da salubridade ou habitabilidade do imóvel, ou necessidade de desocupação para realização dos reparos. No caso concreto, tais circunstâncias não foram demonstradas. O laudo pericial consignou expressamente que os vícios encontrados não comprometem a solidez nem a segurança da unidade vistoriada e do empreendimento. Além disso, a sentença registrou que, tal como informado pelo perito, não será necessária a desocupação do imóvel, bem como que não consta do laudo qualquer indicativo de que os moradores estejam em risco ou qualquer outra circunstância excepcional apta a configurar violação a direito da personalidade. Dessa forma, embora reconhecida a existência de vícios construtivos aptos a ensejar reparação material, os elementos dos autos não demonstram gravidade suficiente para caracterização de dano moral indenizável. O simples desconforto decorrente da necessidade de reparos, por si só, não autoriza a condenação por dano moral, especialmente quando ausente prova de comprometimento da habitabilidade, de risco à saúde ou segurança dos moradores, ou de necessidade de saída compulsória do imóvel. Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Saliento que as questões objeto de recurso foram devidamente analisadas, acrescentando que o juiz não está adstrito a analisar cada um dos pontos ventilados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. BRUNO TAKAHASHI 20º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo EMENTA Dispensada a ementa, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO TAKAHASHI Relator do Acórdão