Detalhe do processo

0000333-83.2024.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000333-83.2024.8.16.0132 Processo: 0000333-83.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.979,00 Autor(s): ROSEMEIRE APARECIDA MANGANOTI CAVALHERI Réu(s): PAULA PATRICIA PEREIRA GUERREIRO ZAGOTO SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paula Patrícia Pereira Guerreiro Zagotto (mov. 294.1) em face da decisão interlocutória de mov. 289.1, que admitiu a juntada de fato novo (Resoluções CFO-SEC nº 284, 285 e 286/2026) sem efeitos retroativos sobre os fatos ocorridos em 2023, assim como indeferiu a revisão da especialidade do perito médico. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão (art. 1.022, II, CPC). Alega que as referidas resoluções do Conselho Federal de Odontologia não foram invocadas para criar nova competência com efeitos retroativos, mas sim para demonstrar a consolidação e interpretação de entendimento preexistente (fundamentado na Resolução CFO nº 198/2019) quanto à atuação na área de estética orofacial. Pretende o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a omissão e explicitar o caráter confirmatório/interpretativo dos atos normativos. Intimada, a embargada Rosemeire Aparecida Manganoti Cavalheri apresentou contrarrazões no mov. 305.1. Sustentou a inépcia/inadequação do recurso por ausência de vício insanável, a imutabilidade da coisa julgada sobre a perícia médica (confirmada no Agravo de Instrumento nº 0029311-44.2025.8.16.0000), a irretroatividade de normas supervenientes a atos jurídicos perfeitos e pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir. 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque ausentes seus pressupostos. Embora a embargante sustente que as resoluções possuem caráter interpretativo, confirmatório ou consolidatório de competências profissionais já reconhecidas em normativos anteriores, a decisão embargada enfrentou a questão essencial submetida à apreciação judicial, qual seja, a relevância das normas supervenientes para o julgamento da controvérsia. O fato de a parte atribuir às resoluções natureza meramente consolidatória não afasta a conclusão adotada por este Juízo de que a aferição da eventual responsabilidade civil da requerida deverá ocorrer à luz do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, bem como dos elementos probatórios produzidos nos autos. Outrossim, a decisão embargada não desconsiderou integralmente os atos normativos supervenientes. Ao contrário, admitiu expressamente seu conhecimento e registrou que seu conteúdo poderá ser avaliado por ocasião do julgamento da causa como elemento auxiliar de interpretação do contexto profissional contemporâneo. O inconformismo da embargante decorre, em verdade, da conclusão adotada pelo Juízo, e não da ausência de apreciação da matéria. Cumpre observar que o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Também não se verifica qualquer omissão quanto à especialidade da prova pericial. A decisão embargada consignou expressamente que a matéria já havia sido objeto de deliberação judicial anterior, inclusive em sede recursal, razão pela qual foi mantida a perícia por profissional médico. Portanto, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se constata intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tampouco a configuração de litigância de má-fé, uma vez que a parte embargante buscou suscitar questão relacionada aos fundamentos da decisão, ainda que sem razão. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULA PATRÍCIA PEREIRA GUERREIRO ZAGOTO e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 289.1, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3.1. Consigno, para fins de esclarecimento, que as Resoluções CFO-SEC nº 284, 285 e 286/2026 permanecerão admitidas nos autos como fato superveniente e poderão ser consideradas como elementos auxiliares de interpretação e valoração probatória quando do julgamento da demanda, sem que isso implique atribuição de eficácia retroativa ou alteração dos parâmetros jurídicos aplicáveis aos fatos ocorridos em 2023. 3.2. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé e a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu PAULA PATRICIA PEREIRA GUERREIRO ZAGOTO

Autor ROSEMEIRE APARECIDA MANGANOTI CAVALHERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR LOPES ASSUNCAO E SILVA

OAB: 206740/MG

CAMILA FAGUNDES LIMA MONTEZE CANESCHI

OAB: 213525/MG

TIAGO AUGUSTO LEITE RETES

OAB: 143584/MG

PEDRO HENRIQUE SILVA ISONI

OAB: 148459/MG

LETICIA CARVALHO FRANCO

OAB: 212871/MG

JOAO PEDRO BARBABELA PENNA AMORIM

OAB: 207388/MG

GEOVANA FERREIRA MOREIRA

OAB: 230326/MG

BRUNO RODRIGUES CARVALHO DE AQUINO

OAB: 139370/MG

RAQUEL ANDRADE CHAVES

OAB: 136348/MG

KELLY CRISTINA ALVARES BASSI

OAB: 47851/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000333-83.2024.8.16.0132 Processo: 0000333-83.2024.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$61.979,00 Autor(s): ROSEMEIRE APARECIDA MANGANOTI CAVALHERI Réu(s): PAULA PATRICIA PEREIRA GUERREIRO ZAGOTO SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Paula Patrícia Pereira Guerreiro Zagotto (mov. 294.1) em face da decisão interlocutória de mov. 289.1, que admitiu a juntada de fato novo (Resoluções CFO-SEC nº 284, 285 e 286/2026) sem efeitos retroativos sobre os fatos ocorridos em 2023, assim como indeferiu a revisão da especialidade do perito médico. Sustenta a embargante a existência de omissão na decisão (art. 1.022, II, CPC). Alega que as referidas resoluções do Conselho Federal de Odontologia não foram invocadas para criar nova competência com efeitos retroativos, mas sim para demonstrar a consolidação e interpretação de entendimento preexistente (fundamentado na Resolução CFO nº 198/2019) quanto à atuação na área de estética orofacial. Pretende o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para suprir a omissão e explicitar o caráter confirmatório/interpretativo dos atos normativos. Intimada, a embargada Rosemeire Aparecida Manganoti Cavalheri apresentou contrarrazões no mov. 305.1. Sustentou a inépcia/inadequação do recurso por ausência de vício insanável, a imutabilidade da coisa julgada sobre a perícia médica (confirmada no Agravo de Instrumento nº 0029311-44.2025.8.16.0000), a irretroatividade de normas supervenientes a atos jurídicos perfeitos e pleiteou a condenação da embargante por litigância de má-fé e multa por embargos protelatórios. É o relatório. Passo a decidir. 2. RECEBO os embargos de declaração, pois tempestivos. Como se sabe, os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza da decisão, aplainando dificuldades e afastando obstáculos à boa compreensão e eficaz execução do julgado, estando previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por outro lado, doutrina e Jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Os embargos de declaração não se prestam para que o juiz mude sua convicção a respeito das alegações das partes, ou para que reexamine a prova, ou analise novamente o direito aplicável. Servem, isto sim, para corrigir equívocos materiais ou de fato, verificáveis de plano. E é salutar que se dê essa possibilidade de correção ao julgador, para evitar a necessidade da utilização de outros recursos de solução muito mais demorada. Em suma, os embargos de declaração podem ter efeito infringente em duas hipóteses: quando, circunscritos à sua finalidade primordial de solucionar os vícios de obscuridade, contradição ou omissão, impliquem a alteração do que foi decidido, ou quando opostos para sanar erros materiais ou de fato. Feitas essas premissas, tenho que os embargos não comportam acolhimento, porque ausentes seus pressupostos. Embora a embargante sustente que as resoluções possuem caráter interpretativo, confirmatório ou consolidatório de competências profissionais já reconhecidas em normativos anteriores, a decisão embargada enfrentou a questão essencial submetida à apreciação judicial, qual seja, a relevância das normas supervenientes para o julgamento da controvérsia. O fato de a parte atribuir às resoluções natureza meramente consolidatória não afasta a conclusão adotada por este Juízo de que a aferição da eventual responsabilidade civil da requerida deverá ocorrer à luz do ordenamento jurídico vigente à época dos fatos, bem como dos elementos probatórios produzidos nos autos. Outrossim, a decisão embargada não desconsiderou integralmente os atos normativos supervenientes. Ao contrário, admitiu expressamente seu conhecimento e registrou que seu conteúdo poderá ser avaliado por ocasião do julgamento da causa como elemento auxiliar de interpretação do contexto profissional contemporâneo. O inconformismo da embargante decorre, em verdade, da conclusão adotada pelo Juízo, e não da ausência de apreciação da matéria. Cumpre observar que o magistrado não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos invocados pelas partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. Também não se verifica qualquer omissão quanto à especialidade da prova pericial. A decisão embargada consignou expressamente que a matéria já havia sido objeto de deliberação judicial anterior, inclusive em sede recursal, razão pela qual foi mantida a perícia por profissional médico. Portanto, inexiste qualquer vício apto a justificar a integração do julgado. Por fim, embora os embargos não mereçam acolhimento, não se constata intuito manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, tampouco a configuração de litigância de má-fé, uma vez que a parte embargante buscou suscitar questão relacionada aos fundamentos da decisão, ainda que sem razão. 3. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por PAULA PATRÍCIA PEREIRA GUERREIRO ZAGOTO e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão de mov. 289.1, mantendo-a integralmente por seus próprios fundamentos. 3.1. Consigno, para fins de esclarecimento, que as Resoluções CFO-SEC nº 284, 285 e 286/2026 permanecerão admitidas nos autos como fato superveniente e poderão ser consideradas como elementos auxiliares de interpretação e valoração probatória quando do julgamento da demanda, sem que isso implique atribuição de eficácia retroativa ou alteração dos parâmetros jurídicos aplicáveis aos fatos ocorridos em 2023. 3.2. Rejeito o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé e a aplicação de multa por caráter protelatório dos embargos declaratórios. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito