0000333-63.2021.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000333-63.2021.8.16.0108 Processo: 0000333-63.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.856,54 Autor(s): Luzia Espindola da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Verifica-se que, à seq. 192, houve a juntada de laudo pericial pela expert. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou discordância quanto à prova produzida, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a não homologação do referido laudo, bem como pela improcedência da demanda, conforme seq. 195. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (seq. 196), requerendo, por conseguinte, a procedência integral dos pedidos iniciais. 2. Da Homologação do Laudo Pericial A parte ré limitou-se a apresentar impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos aptos a contradizer ou rebater as conclusões da expert, razão pela qual tal insurgência não se mostra suficiente para afastar a credibilidade da prova produzida, não havendo impedimentos para sua homologação apenas com base em discordância informada. Posto isso, com ausência de impugnação específica, somada à concordância pela parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial trazido pela expert em seq. 192. 3. Destarte, intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, ausente a interposição de recurso volte concluso para sentença. 4. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes a título de honorários periciais em favor da expert. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais acréscimos incidentes apenas sobre o referido montante, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1516253-4, para a conta n. 4585-3, da agência nº 3351, do Banco do Brasil, sob titularidade da expert DEBORA ARAUJO SILVA, CPF n. 704.146.911-56. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor LUZIA ESPINDOLA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
ADRIANE CRISTINA STEFANICHEN
OAB: 19931/PR
GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO
OAB: 85494/PR
ANGELIZE SEVERO FREIRE
OAB: 56099/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000333-63.2021.8.16.0108 Processo: 0000333-63.2021.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$17.856,54 Autor(s): Luzia Espindola da Silva Réu(s): Banco Votorantim S.A. 1. Verifica-se que, à seq. 192, houve a juntada de laudo pericial pela expert. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou discordância quanto à prova produzida, pugnando pelo prosseguimento do feito, com a não homologação do referido laudo, bem como pela improcedência da demanda, conforme seq. 195. Por sua vez, a parte autora manifestou concordância com o laudo apresentado (seq. 196), requerendo, por conseguinte, a procedência integral dos pedidos iniciais. 2. Da Homologação do Laudo Pericial A parte ré limitou-se a apresentar impugnação genérica ao laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos aptos a contradizer ou rebater as conclusões da expert, razão pela qual tal insurgência não se mostra suficiente para afastar a credibilidade da prova produzida, não havendo impedimentos para sua homologação apenas com base em discordância informada. Posto isso, com ausência de impugnação específica, somada à concordância pela parte autora, HOMOLOGO o laudo pericial trazido pela expert em seq. 192. 3. Destarte, intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, ausente a interposição de recurso volte concluso para sentença. 4. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais, autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes a título de honorários periciais em favor da expert. Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício de transferência do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), mais acréscimos incidentes apenas sobre o referido montante, depositado na agência da Caixa Econômica Federal nº 3753, conta 1516253-4, para a conta n. 4585-3, da agência nº 3351, do Banco do Brasil, sob titularidade da expert DEBORA ARAUJO SILVA, CPF n. 704.146.911-56. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário de lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito