0000333-43.2019.8.16.0202
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000333-43.2019.8.16.0202y Processo: 0000333-43.2019.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.340.796,00 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): CARLOS ANTONIO DE ABREU ELIANE ROZANGELA HAMILKO FAGUNDES GILBERT BOHDAN HAMILKO ISABELLA CHOMEM IVAN MARCELO HAMILKO IVO KRASNHAK Ivo Stelmachuk JOSE KRASNHAK JÚNIOR SIDERLEI DE PAULA LAURO KRASNHAK MARIA SALETE HAMILKO MARIZA STELMASTCHUK MARLY ALEIXA HAMILKO MAURICIO KUCHINSKI MIRIAN ALEIXA HAMILKO NARCISO KRASNHAK ODARCA ELISETE HAMILKO PAULA CHOMEM PEDRO HENRIQUE CHOMEM SERGIO KRASNHAK SILVIO AGOSTINHO STELMASTCHUK SIMONE STELMASTCHUK CAVALLI COSTA Tonia Mara Stelmaschuk Dolata VALDIRENE DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CARLOS ANTONIO DE ABREU e OUTROS, desmembrada dos autos de n° 95-85.1992.8.16.0035. Requereu a parte autora a desapropriação do lote 2, quadra 1, da Planta Jardim Reago, situado na Colônia Guatupê, de propriedade de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A (excluída do feito ante sua ilegitimidade passiva) e compromissado a venda a EUGENIO STELMATCHUK, mediante pagamento de indenização no valor de CR$ 1.179.900,00, conforme laudo de avaliação acostado junto à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 206/91. Procedida a imissão provisória na posse (mov. 1.10). Citada, a ré CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A requereu a sua exclusão do polo passivo da lide em razão de sua ilegitimidade passiva, o que restou acolhido (mov. 1.23). EUGENIO STELMATCHUK foi citado por edital (mov. 1.215), tendo sido na sequência reconhecida a nulidade do ato citatório (mov. 47). Posteriormente, noticiado o falecimento de EUGENIO STELMATCHUK, os herdeiros SIMONE STELMASTCHUK CAVALLI COSTA, SILVIO AGOSTINHO STELMASTCHUK, MARIZA STELMASTCHUK e IVO STELMACHUK se habilitaram nos autos (mov. 57). A herdeira ODARCA ELISETE HAMILKO apresentou contestação, arguindo que o valor da indenização está aquém do que efetivamente a área desapropriada vale (mov. 194). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 208). Citados (mov. 178, 190, 224, 253, 254, 255, 256, 292, 297, 299, 306, 308, 310, 312, 317, 329, 333), os réus MIRIAN ALEIXA HAMILKO, CARLOS ANTONIO DE ABREU, MARLY ALEIXA HAMILKO, JÚNIOR SIDERLEI DE PAULA, IVO KRASNHAK, SERGIO KRASNHAK, NARCISO KRASNHAK, GILBERT BOHDAN HAMILKO, ELIANE ROZANGELA HAMILKO FAGUNDES, IVAN MARCELO HAMILKO, ISABELLA CHOMEM, PEDRO HENRIQUE CHOMEM, PAULA CHOMEM, VALDIRENE DIAS DA SILVA, MARIA SALETE HAMILKO, LAURO KRASNHAK, JOSÉ KRASNHAK deixaram de apresentar contestação. Deferida a citação por edital de MAURICIO KUCHINSKI (mov. 380), tendo sido nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 399). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 403). Intimados para especificação de provas, a ré ODARCA ELISETE HAMILKO e o autor requereram prova pericial (mov. 407 e 409). É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização; c) índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso. 4. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova pericial e documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC. 6. Da perícia 6.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 6.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores de imóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 6.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 6.3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 6.5. Concordes, intime-se a parte autora para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 6.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 6.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 6.8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 6.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 6.10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 7. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVO STELMACHUK
Réu MAURICIO KUCHINSKI
Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
Réu ODARCA ELISETE HAMILKO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000333-43.2019.8.16.0202y Processo: 0000333-43.2019.8.16.0202 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$16.340.796,00 Autor(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Réu(s): CARLOS ANTONIO DE ABREU ELIANE ROZANGELA HAMILKO FAGUNDES GILBERT BOHDAN HAMILKO ISABELLA CHOMEM IVAN MARCELO HAMILKO IVO KRASNHAK Ivo Stelmachuk JOSE KRASNHAK JÚNIOR SIDERLEI DE PAULA LAURO KRASNHAK MARIA SALETE HAMILKO MARIZA STELMASTCHUK MARLY ALEIXA HAMILKO MAURICIO KUCHINSKI MIRIAN ALEIXA HAMILKO NARCISO KRASNHAK ODARCA ELISETE HAMILKO PAULA CHOMEM PEDRO HENRIQUE CHOMEM SERGIO KRASNHAK SILVIO AGOSTINHO STELMASTCHUK SIMONE STELMASTCHUK CAVALLI COSTA Tonia Mara Stelmaschuk Dolata VALDIRENE DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos em saneamento. 1. Trata-se de “AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO” ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de CARLOS ANTONIO DE ABREU e OUTROS, desmembrada dos autos de n° 95-85.1992.8.16.0035. Requereu a parte autora a desapropriação do lote 2, quadra 1, da Planta Jardim Reago, situado na Colônia Guatupê, de propriedade de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREIA S/A (excluída do feito ante sua ilegitimidade passiva) e compromissado a venda a EUGENIO STELMATCHUK, mediante pagamento de indenização no valor de CR$ 1.179.900,00, conforme laudo de avaliação acostado junto à exordial, tendo em vista o Decreto de Utilidade Pública nº 206/91. Procedida a imissão provisória na posse (mov. 1.10). Citada, a ré CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORREA S/A requereu a sua exclusão do polo passivo da lide em razão de sua ilegitimidade passiva, o que restou acolhido (mov. 1.23). EUGENIO STELMATCHUK foi citado por edital (mov. 1.215), tendo sido na sequência reconhecida a nulidade do ato citatório (mov. 47). Posteriormente, noticiado o falecimento de EUGENIO STELMATCHUK, os herdeiros SIMONE STELMASTCHUK CAVALLI COSTA, SILVIO AGOSTINHO STELMASTCHUK, MARIZA STELMASTCHUK e IVO STELMACHUK se habilitaram nos autos (mov. 57). A herdeira ODARCA ELISETE HAMILKO apresentou contestação, arguindo que o valor da indenização está aquém do que efetivamente a área desapropriada vale (mov. 194). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 208). Citados (mov. 178, 190, 224, 253, 254, 255, 256, 292, 297, 299, 306, 308, 310, 312, 317, 329, 333), os réus MIRIAN ALEIXA HAMILKO, CARLOS ANTONIO DE ABREU, MARLY ALEIXA HAMILKO, JÚNIOR SIDERLEI DE PAULA, IVO KRASNHAK, SERGIO KRASNHAK, NARCISO KRASNHAK, GILBERT BOHDAN HAMILKO, ELIANE ROZANGELA HAMILKO FAGUNDES, IVAN MARCELO HAMILKO, ISABELLA CHOMEM, PEDRO HENRIQUE CHOMEM, PAULA CHOMEM, VALDIRENE DIAS DA SILVA, MARIA SALETE HAMILKO, LAURO KRASNHAK, JOSÉ KRASNHAK deixaram de apresentar contestação. Deferida a citação por edital de MAURICIO KUCHINSKI (mov. 380), tendo sido nomeada curadora especial, a qual apresentou contestação por negativa geral (mov. 399). Impugnação à contestação pela parte autora (mov. 403). Intimados para especificação de provas, a ré ODARCA ELISETE HAMILKO e o autor requereram prova pericial (mov. 407 e 409). É o breve relato. DECIDO. 2. Do saneamento Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) o quantum indenizatório; b) a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização; c) índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis ao caso. 4. Do ônus probatório Não havendo qualquer peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar os fatos alegados na inicial, anoto que o ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373 do CPC. 5. Das provas No âmbito das provas, defiro a produção de prova pericial e documental - com observância do disposto no art. 435 do CPC. 6. Da perícia 6.1. Para a realização da perícia nomeio como Perito Judicial, SANDRO ROGERIO RAUEN LOPES, Engenheiro Civil e Avaliador de Imóveis, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – (41) 98441-5051| sandrorrlopes@gmail.com, independentemente de compromisso legal. 6.1.1. Em caso de declinação do encargo, determino à Secretaria que proceda à intimação, observada a ordem alfabética, dos peritos avaliadores de imóveis cadastrados junto ao CAJU com atuação junto 1ª Seção Judiciária, para a realização da perícia ora deferida, independente de compromisso legal. 6.2. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como eventual arguição de suspeição ou impedimento do(a) Sr(a). Perito(a), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC). 6.3. A seguir, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º e seus incisos, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias. 6.4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, CPC). 6.5. Concordes, intime-se a parte autora para depósito do valor, no prazo de 15 dias. 6.6. Efetuado o depósito, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que dê início aos trabalhos com observância do disposto no art. 474 do CPC. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. 6.7. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), podendo os assistentes técnicos indicados pelas partes apresentar seus pareceres em igual prazo. 6.8. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para se manifestar, no prazo de 15 dias. 6.9. Prestados os esclarecimentos, digam as partes no prazo de 15 dias. 6.10. Havendo requerimento pelo(a) Sr(a). Perito(a), resta autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, nos termos do art. 465, §4º, CPC. 7. Voltem, após, conclusos para homologação do laudo pericial e demais providências. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito