Detalhe do processo

0000333-41.2014.5.15.0026

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000333-41.2014.5.15.0026 AUTOR: MARIA ALBINO DE BARROS RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60dbf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Visto. 1. Inative-se na autuação a 1a executada (CODASP), que foi sucedida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. 2 - A exequente formula pedido de concessão de tutela de urgência/evidência, pugnando pela imediata adequação/correção do valor mensal pago a título de pensão mensal para R$ 3.878,32, com base nos valores apurados no laudo pericial (ID 31fa69b). 3. Em que pesem as alegações da autora, verifica-se que ela própria aduz que o benefício não sofre reajustes há mais de 8 (oito) anos. Diante do expressivo e longo lapso temporal no qual não teriam sido concedidos os reajustes pleiteados, bem como todos os percalços documentados nos autos até o momento, resta descaracterizada a urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência antes do regular trâmite processual e da apreciação definitiva dos cálculos pelo Juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, que será reanalisado por ocasião da sentença de liquidação. 4. Por outro lado, para o regular andamento da fase de execução e observância do devido processo legal, INTIME-SE a ré/executada para ciência da manifestação da autora e do laudo pericial, devendo adotar as providências cabíveis e efetivar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do valor do pagamento mensal à autora no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo fixado, fica desde já arbitrada multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível em favor da exequente, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas atípicas (art. 536, § 1º, do CPC). 4.2. Incorrendo a executada em mora ou inércia, expeçam-se ofícios aos órgãos de controle da Administração Pública (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE-SP e Ministério Público do Estado de São Paulo — MPSP), para apuração de eventual responsabilidade administrativa e funcional dos gestores pela inobservância de ordem judicial. 5. Decorrido o prazo in albis ou apresentada manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALBINO DE BARROS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELCIO MARCAL DE MENEZES

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARIA ALBINO DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO LEANDRO FERREIRA

OAB: 142624/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0000333-41.2014.5.15.0026 AUTOR: MARIA ALBINO DE BARROS RÉU: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c60dbf8 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DESPACHO Visto. 1. Inative-se na autuação a 1a executada (CODASP), que foi sucedida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. 2 - A exequente formula pedido de concessão de tutela de urgência/evidência, pugnando pela imediata adequação/correção do valor mensal pago a título de pensão mensal para R$ 3.878,32, com base nos valores apurados no laudo pericial (ID 31fa69b). 3. Em que pesem as alegações da autora, verifica-se que ela própria aduz que o benefício não sofre reajustes há mais de 8 (oito) anos. Diante do expressivo e longo lapso temporal no qual não teriam sido concedidos os reajustes pleiteados, bem como todos os percalços documentados nos autos até o momento, resta descaracterizada a urgência apta a justificar a concessão da tutela de urgência antes do regular trâmite processual e da apreciação definitiva dos cálculos pelo Juízo. Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, que será reanalisado por ocasião da sentença de liquidação. 4. Por outro lado, para o regular andamento da fase de execução e observância do devido processo legal, INTIME-SE a ré/executada para ciência da manifestação da autora e do laudo pericial, devendo adotar as providências cabíveis e efetivar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação do valor do pagamento mensal à autora no prazo de 30 (trinta) dias. 4.1. Na hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de fazer no prazo fixado, fica desde já arbitrada multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), reversível em favor da exequente, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas atípicas (art. 536, § 1º, do CPC). 4.2. Incorrendo a executada em mora ou inércia, expeçam-se ofícios aos órgãos de controle da Administração Pública (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo — TCE-SP e Ministério Público do Estado de São Paulo — MPSP), para apuração de eventual responsabilidade administrativa e funcional dos gestores pela inobservância de ordem judicial. 5. Decorrido o prazo in albis ou apresentada manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 14 de agosto de 2026 ROGERIO JOSE PERRUD Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALBINO DE BARROS