0000333-24.2025.8.26.0115
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000333-24.2025.8.26.0115 (processo principal 1003381-76.2022.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Qualy Service Instalações e Transpo - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 213/217: Diante da ausência de trânsito em julgado da revisão do Tema 677 do STJ - no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP -, há recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo entendendo pela inaplicabilidade do Tema às demandas semelhantes à presente. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - Adequação - Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial - Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0006993-79.2014.8.26.0063; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). (Negritei). Assim, no tocante ao depósito efetuado pela parte executada, encampo o entendimento prevalecente, por ora, no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária. Em abono ao motivado, colaciono decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Execução em Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários - Termo final de atualização do valor devido - Observância de tese vinculante fixada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos - Atualização até a data do depósito judicial em garantia - Súmula nº 179/STJ - Valor colocado à disposição do Juízo - Correção a cargo do banco depositário - Reconhecimento - Peculiaridade - Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado - Decisão homologatória dos cálculos de liquidação do débito - Preclusão - Reconhecimento - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020249-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Irresignação contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Garantia do juízo. Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor. Entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular de nº 179 e no REsp nº 1.348.640/RS (Tema 677), julgado sob o regime de repetitivos. Juros de mora e correção monetária que cessam na data do depósito, no limite da quantia depositada, prosseguindo a execução apenas sobre o saldo devedor. Contadoria judicial que observou adequadamente o depósito parcial realizado nos autos. Banco réu que não indicou e apresentou planilha a fim de indicar onde se encontraria o erro de cálculo. Homologação mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013087-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de acréscimos de juros de mora e de correção monetária além do que foi calculado pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais. DESCABIMENTO: Havendo depósito em conta judicial, independentemente da sua natureza, a partir da sua realização cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, uma vez que a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. Súmula 179 do Colendo STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189068-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). Para realização da perícia, indico o expert Sr. VICTOR GABRIEL RODRIGUES GONÇALES, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). O expert deverá elaborar laudo pericial contábil conclusivo, promovendo o exato encontro de contas mediante a atualização do débito exequendo original (R$ 219.505,73),acrescido das custas processuais de DARE (R$ 4.388,39), aplicando-se os índices de correção monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros devidos até os respectivos depósitos judiciais parciais efetuados em 05 de março de 2025 (R$ 90.667,14) e 23 de abril de 2025 (R$ 166.413,40), marcos em que cessa a responsabilidade do devedor Bradesco por referidos encargos sobre as parcelas depositadas, em estrito cumprimento às diretrizes jurisprudenciais acima encampadas, e observada a exclusão dos honorários de impugnação determinada pelo acórdão de fls. 202/210. Considerando que a realização da prova pericial contábil decorre da instauração de fase de liquidação de interesse da credora e face ao princípio da causalidade, os honorários periciais deverão ser adiantados pela exequente Qualy Service Instalações e Transportes Ltda, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, resguardando-se-lhe o direito de reembolso e inclusão do referido encargo na planilha final de liquidação. Sem prejuízo, a fim de evitar prejuízos à credora e ante a incontrovérsia, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Qualy Service Instalações e Transportes Ltda para levantamento do incontroverso montante de R$ 248.088,41 (duzentos e quarenta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), com seus acréscimos remuneratórios correspondentes creditados na conta judicial vinculada ao feito (fls. 208/209), observando-se o formulário de fls. 163, expedindo-se o necessário, se for o caso. Produzida a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, expedindo-se o necessário, se for o caso, certifique-se e tornem-se conclusos em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSóRCIOS LTDA
Autor QUALY SERVICE INSTALAçõES E TRANSPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO SUHET DA SILVA
OAB: 166069/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000333-24.2025.8.26.0115 (processo principal 1003381-76.2022.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Qualy Service Instalações e Transpo - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fls. 213/217: Diante da ausência de trânsito em julgado da revisão do Tema 677 do STJ - no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP -, há recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo entendendo pela inaplicabilidade do Tema às demandas semelhantes à presente. Nesse sentido: APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - Adequação - Admissibilidade da incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, como correção monetária plena do débito judicial - Base de cálculo em que se considera o saldo existente ao tempo do plano econômico em questão na lide, e não os valores de depósitos da época de cada plano subsequente - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de repetitivo. APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Apelação Cível 0006993-79.2014.8.26.0063; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); e AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização - Aplicação do tema 677 do STJ - Não cabimento - Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado - Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2305098-87.2022.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023). (Negritei). Assim, no tocante ao depósito efetuado pela parte executada, encampo o entendimento prevalecente, por ora, no C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária. Em abono ao motivado, colaciono decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: Execução em Cumprimento de Sentença - Ação Civil Pública - Caderneta de Poupança - Expurgos Inflacionários - Termo final de atualização do valor devido - Observância de tese vinculante fixada pelo C. STJ, no julgamento do REsp 1.348.640/RS (Tema 677) sob o regime de repetitivos - Atualização até a data do depósito judicial em garantia - Súmula nº 179/STJ - Valor colocado à disposição do Juízo - Correção a cargo do banco depositário - Reconhecimento - Peculiaridade - Proposta de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, que ainda não transitou em julgado - Decisão homologatória dos cálculos de liquidação do débito - Preclusão - Reconhecimento - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020249-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Expurgos inflacionários. Ação civil pública. Irresignação contra interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença de ação coletiva. Garantia do juízo. Responsabilidade da instituição depositária acerca da atualização do valor. Entendimento sedimentado pelo STJ no enunciado sumular de nº 179 e no REsp nº 1.348.640/RS (Tema 677), julgado sob o regime de repetitivos. Juros de mora e correção monetária que cessam na data do depósito, no limite da quantia depositada, prosseguindo a execução apenas sobre o saldo devedor. Contadoria judicial que observou adequadamente o depósito parcial realizado nos autos. Banco réu que não indicou e apresentou planilha a fim de indicar onde se encontraria o erro de cálculo. Homologação mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013087-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022); e AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de acréscimos de juros de mora e de correção monetária além do que foi calculado pela instituição financeira gestora dos depósitos judiciais. DESCABIMENTO: Havendo depósito em conta judicial, independentemente da sua natureza, a partir da sua realização cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, uma vez que a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais. Súmula 179 do Colendo STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189068-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022). Para realização da perícia, indico o expert Sr. VICTOR GABRIEL RODRIGUES GONÇALES, o qual será intimado a dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dar início aos trabalhos, para o término dos quais, com a apresentação do laudo correlato, fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do depósito de honorários (art. 465, caput, do CPC). O expert deverá elaborar laudo pericial contábil conclusivo, promovendo o exato encontro de contas mediante a atualização do débito exequendo original (R$ 219.505,73),acrescido das custas processuais de DARE (R$ 4.388,39), aplicando-se os índices de correção monetária do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros devidos até os respectivos depósitos judiciais parciais efetuados em 05 de março de 2025 (R$ 90.667,14) e 23 de abril de 2025 (R$ 166.413,40), marcos em que cessa a responsabilidade do devedor Bradesco por referidos encargos sobre as parcelas depositadas, em estrito cumprimento às diretrizes jurisprudenciais acima encampadas, e observada a exclusão dos honorários de impugnação determinada pelo acórdão de fls. 202/210. Considerando que a realização da prova pericial contábil decorre da instauração de fase de liquidação de interesse da credora e face ao princípio da causalidade, os honorários periciais deverão ser adiantados pela exequente Qualy Service Instalações e Transportes Ltda, na forma do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, resguardando-se-lhe o direito de reembolso e inclusão do referido encargo na planilha final de liquidação. Sem prejuízo, a fim de evitar prejuízos à credora e ante a incontrovérsia, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Qualy Service Instalações e Transportes Ltda para levantamento do incontroverso montante de R$ 248.088,41 (duzentos e quarenta e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), com seus acréscimos remuneratórios correspondentes creditados na conta judicial vinculada ao feito (fls. 208/209), observando-se o formulário de fls. 163, expedindo-se o necessário, se for o caso. Produzida a prova pericial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, expedindo-se o necessário, se for o caso, certifique-se e tornem-se conclusos em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se. Intime-se. - ADV: MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)