Detalhe do processo

0000332-69.2026.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Nova Esperança
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-69.2026.8.16.0119 Processo: 0000332-69.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maiara Mattos Ferraz Réu(s): CESAR GABRIEL GALINARI 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0000332-69.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de CESAR GABRIEL GALINARI, brasileiro, estado civil não informado, prestador de serviços gerais, nascido em 16/10/1991 (34 anos de idade na data do fato), natural de Nova Esperança/PR, filho de Marinalva Ornellas e Edson Galinari, portador da cédula de identidade n° 10.744.967-1, residente e domiciliado na Rua Aurelio Ferrarin, n° 224, Ouro Branco em Nova Esperança/PR, como incurso nas sanções do art. art. 129, §13, do Código Penal e art. 163 do Código Penal, em liame com o art. 5o e 7o, da Lei no 11.340/06 e em concurso material (art. 69, do Código Penal), pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: 1º FATO: No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 18h00 em via pública, na Avenida Capelinha, n° 333, Vila Regina, neste Município e Comarca de Nova Esperança/PR, o denunciado CESAR GABRIEL GALINARI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito de ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, OFENDEU a integridade corporal da vítima MAIARA MATTOS FERRAZ, consistente em empurrá-la contra um muro apertando seu braço, tentar lhe jogar para dentro de seu carro, forçá-la novamente para dentro do carro e dar lhe um soco no rosto, o que lhe causou a lesões corporais descritas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporas (mov. 1.16) e contidas nas Fotos de mov. 1.13 a 1.25. Fato 02: Ato contínuo, na mesma data, por volta do mesmo horário e local, o denunciado CESAR GABRIEL GALINARI, agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia da vítima MAIARA MATTOS FERRAZ, consistente em pegar seu telefone celular e quebrar sua tela (cf. Foto de mov. 1.20). Consta dos autos que o denunciado tentou conversar com a vítima para forçar uma possível volta, considerando que haviam se separado há pouco tempo. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que a conduta foi causada por ciúmes, visto que queria ver no celular da vítima, se esta estava lhe traindo (mov. 1.15). Tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Termos de Depoimento de movs. 1.6 a 1.111, Termo de Declaração de mov. 1.12 e 1.13; Termo de Interrogatório de mov. 1.14 e 1.15; Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.18), Foto de mov. 1.20, Formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.21), Fotos de mov. 1.23 a 1.25, Vídeo de mov. 1.27 e Relatório da Autoridade Policial ao mov. 27.1. A denúncia foi recebida em mov. 48.1, na data de 11/02/2026. O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação por defensor constituído (mov. 83.1), pugnando, em síntese, pela absolvição sumaria nos termos do art. 397 do CPP e revogação da prisão cautelar diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 162. O Ministério Público, apresentou memoriais finais (mov. 177.1), em síntese, requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e dano. A Defesa, em memoriais finais (mov. 183.1), requereu, preliminarmente, o afastamento da valoração negativa da pena-base e/ou do reconhecimento da multirreincidência, ao argumento de ausência de trânsito em julgado dos processos utilizados. No mérito, pugnou pela absolvição dos crimes de lesão corporal e dano por insuficiência de provas quanto ao dolo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, diante da ausência de dolo comprovado e da fragilidade da palavra da vítima. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Alegou a Defesa, em sede de preliminar, a impossibilidade de reconhecimento da multirreincidência em relação aos autos no 0003601- 87.2024.8.16.0119 (tráfico de drogas), uma vez que os autos estão em fase recursal e não ostentam o trânsito em julgado. Assiste razão à defesa quanto à preliminar suscitada, consoante se demonstra a seguir. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais e das informações processuais acostadas aos autos (movs. 5.1 e 174.1), a condenação proferida nos autos n.º 0003601-87.2024.8.16.0119, pela prática do crime de tráfico de drogas, encontra-se submetida à apreciação da instância superior, inexistindo notícia de seu trânsito em julgado. Nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência pressupõe, como requisito objetivo indispensável, o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime anterior. Tal exigência decorre diretamente do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do acusado, raciocínio que, com ainda maior razão, aplica-se à pretendida caracterização de multirreincidência a partir de condenação ainda sujeita a recurso pendente de apreciação. Assim, a condenação mencionada pelo Ministério Público não pode ser utilizada para o reconhecimento da multirreincidência, tampouco para a valoração negativa dos antecedentes criminais. Ressalte-se, contudo, que eventual condenação definitiva constante da certidão de antecedentes poderá ser regularmente considerada na fase própria da dosimetria da pena, observados os limites legais e a jurisprudência aplicável. Diante disso, acolho a preliminar defensiva, para afastar o reconhecimento da multirreincidência e impedir a utilização da condenação proferida nos autos n.º 0003601-87.2024.8.16.0119 para agravar a pena, em razão da ausência de trânsito em julgado. 2.2. FATO 01: Crime de lesão corporal (art. 129, §13°, do CP) A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo A Boletim de Ocorrência no 2026/143376 (mov. 1.1), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10), Termo de declaração (mov. 1.12), Auto de interrogatório (mov. 1.14), Auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.16), Formulário de Violência Doméstica (mov. 1.21), Fotos das lesões (mov. 1.23 a 1.25), Vídeo da agressão (mov. 1.27), Relatório da Autoridade Policial (mov. 27.1), Laudo de exame de lesões corporais (mov. 40.1). A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, a despeito de negar os fatos. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede de prova oral, a vítima, inquirida em audiência de instrução, narrou, em síntese, o seguinte: Maiara Mattos Ferraz (mov. 162.1) informou que o Réu lhe chamou para conversar, ao que negou e seguiu descendo. Réu estava de carro, com os 2 filhos comuns de 9 e 4 anos, estacionou, desceu, pegou em seus dois braços e lhe jogou contra a parede de um barzinho na região. Pediu para ele lhe soltar, mas ele lhe jogou dentro do carro. Pedia socorro, e conseguiu sair. Mas Réu lhe prendeu contra a porta do carro, segurando-lhe, e lhe deu um soco na cabeça. Réu lhe soltou, e seguiu para seu trabalho. Réu foi embora, levando as crianças. Chegou em seu trabalho, e pediu para chamarem a polícia, sendo dispensada para ir para a Delegacia. Nisso, o Réu voltou, parou o carro e saiu correndo atrás. Vítima saiu correndo, fugindo, e entrou num mercado. Quando tentou sair, ele lhe pegou pelos braços, buscou seu celular, que era novo, sem nada quebrado, para ver se o estava traindo, e o quebrou. Agarrou em suas pernas, e ele saiu lhe arrastando, até que os policiais chegaram. Não houve agressão nessa ocasião. Já teve ocorrências anteriores, e depois desse fato solicitou medidas protetivas, que ainda deseja caso o Réu seja solto. Réu é trabalhador. No momento as crianças estão aos cuidados da avó paterna. Estavam separados, e a vítima estava com outro companheiro. Em seguida, foram ouvidos os Policiais Militares que atenderam a ocorrência e relataram o seguinte: Eduardo Kenji Valim Morita (mov. 162.2) e Celso Ricardo de Souza (mov. 162.3) narraram que foram solicitados eis que próximo a um mercado identificaram as partes em conflito. A vítima estava ao solo, chorando, e próximo dela o Réu, se evadindo. Abordado, indicaram ter ocorrido uma discussão e em posse do Réu foi apreendido o celular da vítima, danificado na tela. Réu alegou que a discussão era decorrente de uma traição da vítima, e por isso queria ver o celular dela. Não constataram agressões na ocasião. Por fim, o réu Cesar Gabriel Galinari, quando interrogado (mov. 162.4) negou os fatos. Alegou que conviveu com a vítima por 9 anos, tendo 2 filhos menores de idade. Na data dos fatos, já estavam separados há 1 semana. Estava descendo de carro, sozinho, viu ela saindo do serviço, e parou perto do mercado. Saiu correndo atrás dela, entraram no mercado, e ela correndo, caiu no chão. Puxou o celular dela, para ver se tinha conversa com outro homem. Quando puxou, ela segurou com força, apesar de já estar com a tela quebrada. Não tinha motivo para quebrar o celular, pois queria ver o conteúdo. Infere-se dos depoimentos colhidos que resta incontroversa a materialidade e autoria do delito de lesão corporal praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino. Consta que o acusado teria em um primeiro momento, arremessado a vítima contra a parede de um bar, prendido está contra a porta do carro e desferido um soco em sua cabeça. Logo após, teria agarrado seus braços e, desconfiando de uma infidelidade, teria agarrado seu celular, na busca de evidências quanto a suposta traição, e quebrado em sequência, tendo por fim, relatado que o acusado teria tentado se evadir do local, momento que teria agarrado as pernas deste e ele a teriaarrastado até a chegada dos policiais, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A Defesa sustenta que a palavra da vítima seria frágil, parcial e contraditória, apontando supostas divergências quanto ao local do soco, à tentativa de colocá-la no veículo e ao fato de o exame pericial não ter constatado lesões na região da cabeça ou do rosto. Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento. As apontadas divergências são meramente periféricas e não recaem sobre o núcleo essencial da imputação, consistente nas agressões físicas perpetradas pelo acusado após o inconformismo com o término do relacionamento. É natural que vítimas de episódios traumáticos apresentem pequenas variações quanto a aspectos secundários da narrativa, circunstância que, por si só, não compromete sua credibilidade, sobretudo quando o relato permanece coerente quanto aos fatos centrais. Além disso, a ausência de hematomas na cabeça ou no rosto não invalida a versão apresentada pela vítima. O delito de lesão corporal restou demonstrado pelas equimoses efetivamente constatadas no exame pericial, compatíveis com os apertões nos braços narrados pela ofendida, não sendo exigível que todos os atos agressivos produzam vestígios físicos ou permaneçam evidentes no momento da realização do exame. Cumpre destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, de modo a ser suficiente para lastro condenatório, em consonância com as demais provas contidas nos autos. No caso em exame, as declarações da ofendida permaneceram constantes durante toda a persecução penal e encontram respaldo no laudo pericial, nas fotografias das lesões, nos depoimentos dos policiais e na própria confissão parcial do acusado quanto à perseguição e ao emprego de força física. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES, FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJPR. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LAUDO OFICIAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001309-93.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) Ademais, não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. O conjunto probatório evidencia que o acusado agiu de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoca intenção de ofender a integridade física da vítima. Restou demonstrado que, inconformado com o término do relacionamento e motivado por ciúmes, abordou a ex-companheira quando esta se dirigia ao trabalho, insistindo em conversar mesmo após a expressa recusa. Diante da negativa da ofendida, passou a empregar violência física, agarrando-a pelos braços, empurrando-a contra um muro, tentando constrangê-la a ingressar em seu veículo e, diante da resistência por ela oferecida, desferindo-lhe um soco. Não satisfeito, ainda a perseguiu até o interior de um estabelecimento comercial, onde voltou a abordá-la de forma agressiva. Nota-se, portanto, que as agressões não decorreram de ato reflexo, culposo ou de mero contato físico acidental, mas de uma sucessão de condutas voluntárias dirigidas a subjugar a vítima e impor-lhe sua vontade. O contexto em que os fatos ocorreram revela nítido comportamento possessivo e controlador, decorrente da inconformidade do acusado com o fim do relacionamento e com a possibilidade de a ofendida manter novo vínculo afetivo, circunstância que, longe de afastar o dolo, evidencia o móvel das agressões. Assim, a intenção de ofender a integridade corporal da vítima emerge de forma inequívoca da dinâmica dos fatos, sendo plenamente caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela negativa da autoria. Também não prospera a alegação de que inexistiriam provas da agressão inicial por se tratar de local público. Embora os policiais não tenham presenciado o início dos fatos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. No presente caso, o relato da ofendida encontra confirmação nas lesões constatadas, no comportamento do acusado imediatamente após os fatos, na apreensão do aparelho celular em seu poder e na própria admissão de que perseguiu a vítima e tomou-lhe o telefone mediante força física. Igualmente não merece acolhimento a tese de que a vítima teria caído sozinha, conforme alegadamente afirmado por Sabrina na fase inquisitorial. Ainda que a queda tenha ocorrido durante parte da dinâmica dos acontecimentos, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado pelas agressões anteriormente praticadas, tampouco descaracteriza as lesões efetivamente comprovadas pelo exame pericial. Por fim, não há qualquer elemento concreto que demonstre perseguição pessoal ou intenção da vítima de imputar falsamente os fatos ao acusado. As afirmações defensivas acerca de suposta vingança constituem meras conjecturas, desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Assim, tem se que pratica o crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal sob o manto da Lei nº 11.340/2006 quem ofender a integridade de sua companheira por razões da condição do sexo feminino. Logo, o fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. O tipo penal tem como bem juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 2.3. FATO 02 – Dano qualificado pela violência (art. 163 do CP). Inicialmente, considerando que foram realizadas as devidas transcrições no fato 01, passo a análise dos demais fatos, reportando-me a prova oral colhida nos autos e constante do item 2.2. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo A Boletim de Ocorrência no 2026/143376 (mov. 1.1), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10), Termo de declaração (mov. 1.12), Auto de interrogatório (mov. 1.14), Foto do celular danificado (mov. 1.20), Formulário de Violência Doméstica (mov. 1.21 e Relatório da Autoridade Policial (mov. 27.1). A autoria também restou devidamente demonstrada. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que o acusado praticou o crime de dano. A vítima afirmou que o acusado tomou seu aparelho celular à força e o destruiu motivado por ciúmes e pela intenção de verificar suas conversas particulares. Tal narrativa foi corroborada pelos policiais que atenderam a ocorrência, os quais encontraram o réu ainda na posse do telefone, já com a tela completamente quebrada, tendo o próprio acusado admitido que havia retirado o aparelho das mãos da ofendida para averiguar eventual traição. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, afirmando que o dano teria ocorrido acidentalmente durante a disputa pelo aparelho e que o objetivo do acusado seria apenas acessar seu conteúdo. Todavia, a tese não encontra respaldo na prova produzida. Ainda que o acusado alegue que pretendia apenas verificar as mensagens existentes no aparelho, o conjunto probatório evidencia que, após subtrair violentamente o telefone da vítima, o bem foi encontrado imediatamente em seu poder com a tela destruída, inexistindo qualquer elemento objetivo que confirme a alegação de rompimento acidental durante um mero puxão. Ao contrário, a versão apresentada pela vítima mostra-se coerente e compatível com toda a dinâmica dos fatos, evidenciando que a destruição do aparelho constituiu mais um ato de violência praticado em contexto de inconformismo com o término do relacionamento e de tentativa de controle sobre a vida privada da ofendida. Não convence o argumento defensivo de que seria ilógico destruir justamente o objeto cujo conteúdo pretendia acessar. A conduta do acusado revela comportamento impulsivo e possessivo, motivado por ciúmes e pelo desejo de controlar a vítima, circunstâncias plenamente compatíveis com a destruição deliberada do aparelho durante o episódio de violência. Assim, o dolo exigido pelo art. 163 do Código Penal encontra-se suficientemente demonstrado pela conduta consciente de inutilizar bem pertencente à vítima, inexistindo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mero acidente. Pratica o crime previsto no art. 163 do CP quem Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Logo, o fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. O tipo penal tem como bem juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia (mov. 41.1), para o fim de CONDENAR o acusado CESAR GABRIEL GALINARI como incurso nas sanções do artigo 129, §13º (Fato 01) e artigo 163 (Fato 02), arranjados na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 4.1.1. FATO 01: Crime de lesão corporal (art. 129, §13°, do CP) I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a conduta do réu foi gravíssima, conduto, deixo de exasperar, nesse vetor, uma vez que será sopesado nos motivos e nas circunstâncias do crime. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação nos autos n. 0003703-22.2018.8.16.0119, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo (mov. 174.1). Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso concreto, comportam valoração negativa, pois restou demonstrado que o acusado agiu movido por sentimento de posse sobre a vítima, ciúme exacerbado, desconfiança infundada de traição e absoluto inconformismo com o término do relacionamento. Tais circunstâncias revelam motivação especialmente reprovável, por evidenciar que o agente buscou restringir a liberdade e a autonomia da ofendida, tratando-a como objeto de sua propriedade, o que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, 13§ do CP). Tese absolutória por insuficiência probatória. Inviabilidade. materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pelo conjunto de provas. Palavra da vítima que, corroborada por laudo de lesões corporais e outros elementos probatórios, é firme e coesa ao confirmar a agressão física sofrida. Pleito de afastamento da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime. Impossibilidade. Prática delituosa motivada por ciúmes e cometida sob efeito de bebida alcoólica. condições excepcionais que fogem àquelas inerentes ao tipo penal e evidenciam maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena. Insurgência quanto à indenização por danos morais. pedido de afastamento. Inadmissibilidade. pedido expresso da acusação na denúncia. Tema 983 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002193-61.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026). Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente. A forma de execução do delito extrapolou a normalidade inerente ao tipo penal, pois o acusado iniciou as agressões em via pública, prensando a vítima contra um muro e tentando constrangê-la fisicamente. Após ela conseguir se desvencilhar, não cessou sua conduta, passando a persegui-la até o interior de um supermercado, onde voltou a encurralá-la e agredi-la diante de diversas pessoas. A persistência da ação violenta, aliada à perseguição e à exposição pública da vítima, evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há. Agravantes: não há. Conforme já rebatido anteriormente, em que pese o réu tenha uma condenação pelo crime nos autos 0003601-87.2024.8.16.0119, este se encontra em fase recursal e não possui trânsito em julgado, razão pela qual deixo de sopesar na pena base. Fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 4.1.2. FATO 02 – Dano (art. 163 do CP). I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação nos autos n. 0003703-22.2018.8.16.0119, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo (mov. 174.1). Assim, aumento a pena base em 03 (três) dias. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há. Agravantes: não há. Fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.2. CONCURSO DE CRIMES Verifica-se que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou 02 (dois) ilícitos, de maneira que incide o disposto no art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material, aplicando-se as penas cumulativamente. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.3. REGIME Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). 4.5. DETRAÇÃO Sendo o réu reincidente, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP (STJ, AgRg em HC 424470/SP). 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Sendo o crime praticado com violência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.7. SUSPENSÃO DA PENA do 77. Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. 4.8. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para a manutenção da segregação cautelar do réu. Embora tenha respondido ao processo preso, a pena privativa de liberdade foi fixada para cumprimento em regime inicial semiaberto, circunstância incompatível, em regra, com a manutenção da prisão cautelar, ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia preventiva. Não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revogo sua prisão preventiva e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, mediante cautelar diversa consistente em monitoração eletrônica, com as seguintes condições: a. Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 14hs até as 05hs), domingos e feriados integralmente; a.1. Os horários anteriormente referidos, ficam condicionados à comprovação de emprego, sob pena de recolhimento ser integral e eventuais saídas temporárias precedidas de autorização previa do juízo. a.2. Deverá, em 15 (quinze) dias, contados da data da intimação das presentes condições do regime, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, restando autorizado o exercício de atividade laborativa nos municípios que integram as Comarca de Nova Esperança, Mandaguaçu, Paiçandu e Maringá, devendo indicar o trajeto e horários, previamente, para comunicação à Central de Monitoração. a.3. Findo o prazo, sem comunicação de trabalho lícito, deve a Secretaria, independente de novo despacho, intimar o sentenciado (por telefone/whatsapp) e proceder à comunicação à Central de Monitoração, para que tomem ciência de que o recolhimento passou a ser integralmente domiciliar, devendo, eventuais saídas, serem requeridas pelo sentenciado e autorizadas previamente pelo Juízo. b. Não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia c. Pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. f. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. g. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. h. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. i. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico (caso seja necessária reexpedição). j. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: k.1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; k.2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3. Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. k.5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. 4.9. REPARAÇÃO DE DANOS Quanto à reparação dos danos, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1643051/MS firmou entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa diante das circunstâncias do caso. Com efeito, denota-se que, devido à situação de violência em que fora exposta, a vítima se mostrou extremamente abalada psicologicamente devido à violência física e/ou psicológica que contra ele foi empregada. Ademais, o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Assim, verifica-se que o sentenciado afirmou ter uma renda de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mi reais) quando interrogado devendo ser valorada para fins de fixação do quantum indenizatório. Deste modo, pelo caráter punitivo e preventivo fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o Segredo de Justiça, publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF), vítima (art. 201, §2º do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. E, se for o caso: Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e mandado de monitoração. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-69.2026.8.16.0119 Processo: 0000332-69.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maiara Mattos Ferraz Réu(s): CESAR GABRIEL GALINARI RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (Informação Acessível a todas as Partes) Este resumo explica a decisão da Justiça sobre o processo envolvendo o Réu Cesar Gabriel Galinari e a Vítima Maiara Mattos Ferraz. O Réu foi acusado pelo Ministério Público de agredir fisicamente sua ex-companheira e de quebrar o celular dela no dia 30 de janeiro de 2026, em Nova Esperança/PR. O QUE FOI DECIDIDO A Justiça decidiu condenar o Réu pelos crimes de lesão corporal (violência doméstica) e dano (quebrar o celular). O Juiz entendeu que as provas apresentadas, como fotos das lesões, laudos médicos, vídeos e depoimentos de policiais, confirmaram que o Réu agrediu a Vítima com empurrões e um soco, além de ter quebrado o celular dela por ciúmes. A Justiça não aceitou o argumento da defesa de que o celular quebrou por acidente ou que não houve agressão, pois os ferimentos da Vítima eram compatíveis com o relato dela. PENA OU PENALIDADE O Réu recebeu as seguintes punições: Pelo crime de lesão corporal: 2 anos e 9 meses de prisão. Pelo crime de dano: 1 mês e 3 dias de detenção. Indenização: O Réu deverá pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Vítima como compensação pelos danos morais causados. Esse valor será corrigido com juros até o dia do pagamento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO Regime de Prisão: O Juiz definiu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Liberdade para recorrer: Apesar da condenação, o Juiz decidiu que o Réu poderá sair da prisão para aguardar, mediante uso de tornozeleira o resultado final do processo em liberdade. Custas do Processo: O Réu também foi condenado a pagar as despesas do processo, mas essa cobrança fica suspensa por ele ser beneficiário da justiça gratuita. PRÓXIMOS PASSOS Recurso: As partes (o Réu, através de seu advogado, ou o Ministério Público) podem entrar com um recurso se não concordarem com esta decisão. O caso seria então analisado por um grupo de juízes (Tribunal) em Curitiba. Finalização: Se ninguém recorrer, ou após todos os recursos serem analisados, a decisão se torna definitiva (quando não cabe mais recurso). Somente após esse momento é que a pena começa a ser cumprida conforme as regras do regime semiaberto. Medidas Protetivas: A Vítima mantém o direito de solicitar ou manter medidas protetivas de urgência para sua segurança.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CESAR GABRIEL GALINARI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO TSUTOMU IAMAMOTO

OAB: 30933/PR

REINALDO FRANCIS GALINARI

OAB: 130959/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-69.2026.8.16.0119 Processo: 0000332-69.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maiara Mattos Ferraz Réu(s): CESAR GABRIEL GALINARI 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu agente, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no Inquérito Policial n. 0000332-69.2026.8.16.0119, ofereceu denúncia em desfavor de CESAR GABRIEL GALINARI, brasileiro, estado civil não informado, prestador de serviços gerais, nascido em 16/10/1991 (34 anos de idade na data do fato), natural de Nova Esperança/PR, filho de Marinalva Ornellas e Edson Galinari, portador da cédula de identidade n° 10.744.967-1, residente e domiciliado na Rua Aurelio Ferrarin, n° 224, Ouro Branco em Nova Esperança/PR, como incurso nas sanções do art. art. 129, §13, do Código Penal e art. 163 do Código Penal, em liame com o art. 5o e 7o, da Lei no 11.340/06 e em concurso material (art. 69, do Código Penal), pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: 1º FATO: No dia 30 de janeiro de 2026, por volta das 18h00 em via pública, na Avenida Capelinha, n° 333, Vila Regina, neste Município e Comarca de Nova Esperança/PR, o denunciado CESAR GABRIEL GALINARI, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito de ofender a integridade corporal de sua ex-companheira, OFENDEU a integridade corporal da vítima MAIARA MATTOS FERRAZ, consistente em empurrá-la contra um muro apertando seu braço, tentar lhe jogar para dentro de seu carro, forçá-la novamente para dentro do carro e dar lhe um soco no rosto, o que lhe causou a lesões corporais descritas no Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporas (mov. 1.16) e contidas nas Fotos de mov. 1.13 a 1.25. Fato 02: Ato contínuo, na mesma data, por volta do mesmo horário e local, o denunciado CESAR GABRIEL GALINARI, agindo com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia da vítima MAIARA MATTOS FERRAZ, consistente em pegar seu telefone celular e quebrar sua tela (cf. Foto de mov. 1.20). Consta dos autos que o denunciado tentou conversar com a vítima para forçar uma possível volta, considerando que haviam se separado há pouco tempo. Em seu interrogatório, o denunciado afirmou que a conduta foi causada por ciúmes, visto que queria ver no celular da vítima, se esta estava lhe traindo (mov. 1.15). Tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.1, Termos de Depoimento de movs. 1.6 a 1.111, Termo de Declaração de mov. 1.12 e 1.13; Termo de Interrogatório de mov. 1.14 e 1.15; Auto de Constatação de Lesões Corporais (mov. 1.18), Foto de mov. 1.20, Formulário de Avaliação de Risco (mov. 1.21), Fotos de mov. 1.23 a 1.25, Vídeo de mov. 1.27 e Relatório da Autoridade Policial ao mov. 27.1. A denúncia foi recebida em mov. 48.1, na data de 11/02/2026. O réu, citado, apresentou Resposta à Acusação por defensor constituído (mov. 83.1), pugnando, em síntese, pela absolvição sumaria nos termos do art. 397 do CPP e revogação da prisão cautelar diante da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da custódia, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal. Não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 162. O Ministério Público, apresentou memoriais finais (mov. 177.1), em síntese, requereu a condenação do acusado pelo crime de lesão corporal e dano. A Defesa, em memoriais finais (mov. 183.1), requereu, preliminarmente, o afastamento da valoração negativa da pena-base e/ou do reconhecimento da multirreincidência, ao argumento de ausência de trânsito em julgado dos processos utilizados. No mérito, pugnou pela absolvição dos crimes de lesão corporal e dano por insuficiência de provas quanto ao dolo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto, bem como o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, diante da ausência de dolo comprovado e da fragilidade da palavra da vítima. É o resumo. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Alegou a Defesa, em sede de preliminar, a impossibilidade de reconhecimento da multirreincidência em relação aos autos no 0003601- 87.2024.8.16.0119 (tráfico de drogas), uma vez que os autos estão em fase recursal e não ostentam o trânsito em julgado. Assiste razão à defesa quanto à preliminar suscitada, consoante se demonstra a seguir. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais e das informações processuais acostadas aos autos (movs. 5.1 e 174.1), a condenação proferida nos autos n.º 0003601-87.2024.8.16.0119, pela prática do crime de tráfico de drogas, encontra-se submetida à apreciação da instância superior, inexistindo notícia de seu trânsito em julgado. Nos termos do art. 63 do Código Penal, a reincidência pressupõe, como requisito objetivo indispensável, o trânsito em julgado da sentença condenatória por crime anterior. Tal exigência decorre diretamente do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base do acusado, raciocínio que, com ainda maior razão, aplica-se à pretendida caracterização de multirreincidência a partir de condenação ainda sujeita a recurso pendente de apreciação. Assim, a condenação mencionada pelo Ministério Público não pode ser utilizada para o reconhecimento da multirreincidência, tampouco para a valoração negativa dos antecedentes criminais. Ressalte-se, contudo, que eventual condenação definitiva constante da certidão de antecedentes poderá ser regularmente considerada na fase própria da dosimetria da pena, observados os limites legais e a jurisprudência aplicável. Diante disso, acolho a preliminar defensiva, para afastar o reconhecimento da multirreincidência e impedir a utilização da condenação proferida nos autos n.º 0003601-87.2024.8.16.0119 para agravar a pena, em razão da ausência de trânsito em julgado. 2.2. FATO 01: Crime de lesão corporal (art. 129, §13°, do CP) A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo A Boletim de Ocorrência no 2026/143376 (mov. 1.1), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10), Termo de declaração (mov. 1.12), Auto de interrogatório (mov. 1.14), Auto de constatação provisória de lesões corporais (mov. 1.16), Formulário de Violência Doméstica (mov. 1.21), Fotos das lesões (mov. 1.23 a 1.25), Vídeo da agressão (mov. 1.27), Relatório da Autoridade Policial (mov. 27.1), Laudo de exame de lesões corporais (mov. 40.1). A autoria, por sua vez, recai sobre o Acusado, a despeito de negar os fatos. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro o seguinte. Em sede de prova oral, a vítima, inquirida em audiência de instrução, narrou, em síntese, o seguinte: Maiara Mattos Ferraz (mov. 162.1) informou que o Réu lhe chamou para conversar, ao que negou e seguiu descendo. Réu estava de carro, com os 2 filhos comuns de 9 e 4 anos, estacionou, desceu, pegou em seus dois braços e lhe jogou contra a parede de um barzinho na região. Pediu para ele lhe soltar, mas ele lhe jogou dentro do carro. Pedia socorro, e conseguiu sair. Mas Réu lhe prendeu contra a porta do carro, segurando-lhe, e lhe deu um soco na cabeça. Réu lhe soltou, e seguiu para seu trabalho. Réu foi embora, levando as crianças. Chegou em seu trabalho, e pediu para chamarem a polícia, sendo dispensada para ir para a Delegacia. Nisso, o Réu voltou, parou o carro e saiu correndo atrás. Vítima saiu correndo, fugindo, e entrou num mercado. Quando tentou sair, ele lhe pegou pelos braços, buscou seu celular, que era novo, sem nada quebrado, para ver se o estava traindo, e o quebrou. Agarrou em suas pernas, e ele saiu lhe arrastando, até que os policiais chegaram. Não houve agressão nessa ocasião. Já teve ocorrências anteriores, e depois desse fato solicitou medidas protetivas, que ainda deseja caso o Réu seja solto. Réu é trabalhador. No momento as crianças estão aos cuidados da avó paterna. Estavam separados, e a vítima estava com outro companheiro. Em seguida, foram ouvidos os Policiais Militares que atenderam a ocorrência e relataram o seguinte: Eduardo Kenji Valim Morita (mov. 162.2) e Celso Ricardo de Souza (mov. 162.3) narraram que foram solicitados eis que próximo a um mercado identificaram as partes em conflito. A vítima estava ao solo, chorando, e próximo dela o Réu, se evadindo. Abordado, indicaram ter ocorrido uma discussão e em posse do Réu foi apreendido o celular da vítima, danificado na tela. Réu alegou que a discussão era decorrente de uma traição da vítima, e por isso queria ver o celular dela. Não constataram agressões na ocasião. Por fim, o réu Cesar Gabriel Galinari, quando interrogado (mov. 162.4) negou os fatos. Alegou que conviveu com a vítima por 9 anos, tendo 2 filhos menores de idade. Na data dos fatos, já estavam separados há 1 semana. Estava descendo de carro, sozinho, viu ela saindo do serviço, e parou perto do mercado. Saiu correndo atrás dela, entraram no mercado, e ela correndo, caiu no chão. Puxou o celular dela, para ver se tinha conversa com outro homem. Quando puxou, ela segurou com força, apesar de já estar com a tela quebrada. Não tinha motivo para quebrar o celular, pois queria ver o conteúdo. Infere-se dos depoimentos colhidos que resta incontroversa a materialidade e autoria do delito de lesão corporal praticado contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, por razões da condição do sexo feminino. Consta que o acusado teria em um primeiro momento, arremessado a vítima contra a parede de um bar, prendido está contra a porta do carro e desferido um soco em sua cabeça. Logo após, teria agarrado seus braços e, desconfiando de uma infidelidade, teria agarrado seu celular, na busca de evidências quanto a suposta traição, e quebrado em sequência, tendo por fim, relatado que o acusado teria tentado se evadir do local, momento que teria agarrado as pernas deste e ele a teriaarrastado até a chegada dos policiais, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 129, § 13º, do Código Penal. A Defesa sustenta que a palavra da vítima seria frágil, parcial e contraditória, apontando supostas divergências quanto ao local do soco, à tentativa de colocá-la no veículo e ao fato de o exame pericial não ter constatado lesões na região da cabeça ou do rosto. Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento. As apontadas divergências são meramente periféricas e não recaem sobre o núcleo essencial da imputação, consistente nas agressões físicas perpetradas pelo acusado após o inconformismo com o término do relacionamento. É natural que vítimas de episódios traumáticos apresentem pequenas variações quanto a aspectos secundários da narrativa, circunstância que, por si só, não compromete sua credibilidade, sobretudo quando o relato permanece coerente quanto aos fatos centrais. Além disso, a ausência de hematomas na cabeça ou no rosto não invalida a versão apresentada pela vítima. O delito de lesão corporal restou demonstrado pelas equimoses efetivamente constatadas no exame pericial, compatíveis com os apertões nos braços narrados pela ofendida, não sendo exigível que todos os atos agressivos produzam vestígios físicos ou permaneçam evidentes no momento da realização do exame. Cumpre destacar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando prestada de forma coerente e harmônica com os demais elementos de convicção, de modo a ser suficiente para lastro condenatório, em consonância com as demais provas contidas nos autos. No caso em exame, as declarações da ofendida permaneceram constantes durante toda a persecução penal e encontram respaldo no laudo pericial, nas fotografias das lesões, nos depoimentos dos policiais e na própria confissão parcial do acusado quanto à perseguição e ao emprego de força física. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar decreto condenatório nos crimes praticados em contexto de violência doméstica, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO DE LESÕES, FOTOGRAFIAS, BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PROVA ORAL E REGISTROS AUDIOVISUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E TJPR. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE LAUDO OFICIAL QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO É SUFICIENTE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001309-93.2022.8.16.0186 - Ampére - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 16.03.2026) Ademais, não prospera a alegação defensiva de ausência de dolo. O conjunto probatório evidencia que o acusado agiu de forma livre, consciente e voluntária, com inequívoca intenção de ofender a integridade física da vítima. Restou demonstrado que, inconformado com o término do relacionamento e motivado por ciúmes, abordou a ex-companheira quando esta se dirigia ao trabalho, insistindo em conversar mesmo após a expressa recusa. Diante da negativa da ofendida, passou a empregar violência física, agarrando-a pelos braços, empurrando-a contra um muro, tentando constrangê-la a ingressar em seu veículo e, diante da resistência por ela oferecida, desferindo-lhe um soco. Não satisfeito, ainda a perseguiu até o interior de um estabelecimento comercial, onde voltou a abordá-la de forma agressiva. Nota-se, portanto, que as agressões não decorreram de ato reflexo, culposo ou de mero contato físico acidental, mas de uma sucessão de condutas voluntárias dirigidas a subjugar a vítima e impor-lhe sua vontade. O contexto em que os fatos ocorreram revela nítido comportamento possessivo e controlador, decorrente da inconformidade do acusado com o fim do relacionamento e com a possibilidade de a ofendida manter novo vínculo afetivo, circunstância que, longe de afastar o dolo, evidencia o móvel das agressões. Assim, a intenção de ofender a integridade corporal da vítima emerge de forma inequívoca da dinâmica dos fatos, sendo plenamente caracterizado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela negativa da autoria. Também não prospera a alegação de que inexistiriam provas da agressão inicial por se tratar de local público. Embora os policiais não tenham presenciado o início dos fatos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, desde que coerente e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, exatamente como ocorre na hipótese em exame. No presente caso, o relato da ofendida encontra confirmação nas lesões constatadas, no comportamento do acusado imediatamente após os fatos, na apreensão do aparelho celular em seu poder e na própria admissão de que perseguiu a vítima e tomou-lhe o telefone mediante força física. Igualmente não merece acolhimento a tese de que a vítima teria caído sozinha, conforme alegadamente afirmado por Sabrina na fase inquisitorial. Ainda que a queda tenha ocorrido durante parte da dinâmica dos acontecimentos, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal do acusado pelas agressões anteriormente praticadas, tampouco descaracteriza as lesões efetivamente comprovadas pelo exame pericial. Por fim, não há qualquer elemento concreto que demonstre perseguição pessoal ou intenção da vítima de imputar falsamente os fatos ao acusado. As afirmações defensivas acerca de suposta vingança constituem meras conjecturas, desacompanhadas de qualquer suporte probatório. Assim, tem se que pratica o crime previsto no art. 129, §13º do Código Penal sob o manto da Lei nº 11.340/2006 quem ofender a integridade de sua companheira por razões da condição do sexo feminino. Logo, o fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. O tipo penal tem como bem juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 2.3. FATO 02 – Dano qualificado pela violência (art. 163 do CP). Inicialmente, considerando que foram realizadas as devidas transcrições no fato 01, passo a análise dos demais fatos, reportando-me a prova oral colhida nos autos e constante do item 2.2. A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelo A Boletim de Ocorrência no 2026/143376 (mov. 1.1), Auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), Termos de depoimento (mov. 1.6, 1.8 e 1.10), Termo de declaração (mov. 1.12), Auto de interrogatório (mov. 1.14), Foto do celular danificado (mov. 1.20), Formulário de Violência Doméstica (mov. 1.21 e Relatório da Autoridade Policial (mov. 27.1). A autoria também restou devidamente demonstrada. A prova carreada aos autos, produzida sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa deixou claro que o acusado praticou o crime de dano. A vítima afirmou que o acusado tomou seu aparelho celular à força e o destruiu motivado por ciúmes e pela intenção de verificar suas conversas particulares. Tal narrativa foi corroborada pelos policiais que atenderam a ocorrência, os quais encontraram o réu ainda na posse do telefone, já com a tela completamente quebrada, tendo o próprio acusado admitido que havia retirado o aparelho das mãos da ofendida para averiguar eventual traição. A defesa sustenta a ausência de dolo específico, afirmando que o dano teria ocorrido acidentalmente durante a disputa pelo aparelho e que o objetivo do acusado seria apenas acessar seu conteúdo. Todavia, a tese não encontra respaldo na prova produzida. Ainda que o acusado alegue que pretendia apenas verificar as mensagens existentes no aparelho, o conjunto probatório evidencia que, após subtrair violentamente o telefone da vítima, o bem foi encontrado imediatamente em seu poder com a tela destruída, inexistindo qualquer elemento objetivo que confirme a alegação de rompimento acidental durante um mero puxão. Ao contrário, a versão apresentada pela vítima mostra-se coerente e compatível com toda a dinâmica dos fatos, evidenciando que a destruição do aparelho constituiu mais um ato de violência praticado em contexto de inconformismo com o término do relacionamento e de tentativa de controle sobre a vida privada da ofendida. Não convence o argumento defensivo de que seria ilógico destruir justamente o objeto cujo conteúdo pretendia acessar. A conduta do acusado revela comportamento impulsivo e possessivo, motivado por ciúmes e pelo desejo de controlar a vítima, circunstâncias plenamente compatíveis com a destruição deliberada do aparelho durante o episódio de violência. Assim, o dolo exigido pelo art. 163 do Código Penal encontra-se suficientemente demonstrado pela conduta consciente de inutilizar bem pertencente à vítima, inexistindo qualquer elemento que permita concluir tratar-se de mero acidente. Pratica o crime previsto no art. 163 do CP quem Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Logo, o fato narrado na Denúncia encontra, portanto, plena adequação típica ao artigo legal indicado. O tipo penal tem como bem juridicamente tutelado a integridade física da pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior. O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade e consciência de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia (mov. 41.1), para o fim de CONDENAR o acusado CESAR GABRIEL GALINARI como incurso nas sanções do artigo 129, §13º (Fato 01) e artigo 163 (Fato 02), arranjados na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo a dosar as respectivas penas a lhes serem aplicadas, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 4.1.1. FATO 01: Crime de lesão corporal (art. 129, §13°, do CP) I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, a conduta do réu foi gravíssima, conduto, deixo de exasperar, nesse vetor, uma vez que será sopesado nos motivos e nas circunstâncias do crime. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação nos autos n. 0003703-22.2018.8.16.0119, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo (mov. 174.1). Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso concreto, comportam valoração negativa, pois restou demonstrado que o acusado agiu movido por sentimento de posse sobre a vítima, ciúme exacerbado, desconfiança infundada de traição e absoluto inconformismo com o término do relacionamento. Tais circunstâncias revelam motivação especialmente reprovável, por evidenciar que o agente buscou restringir a liberdade e a autonomia da ofendida, tratando-a como objeto de sua propriedade, o que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal e justifica a exasperação da pena-base. Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e familiar (art. 129, 13§ do CP). Tese absolutória por insuficiência probatória. Inviabilidade. materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas pelo conjunto de provas. Palavra da vítima que, corroborada por laudo de lesões corporais e outros elementos probatórios, é firme e coesa ao confirmar a agressão física sofrida. Pleito de afastamento da valoração negativa dos motivos e circunstâncias do crime. Impossibilidade. Prática delituosa motivada por ciúmes e cometida sob efeito de bebida alcoólica. condições excepcionais que fogem àquelas inerentes ao tipo penal e evidenciam maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena. Insurgência quanto à indenização por danos morais. pedido de afastamento. Inadmissibilidade. pedido expresso da acusação na denúncia. Tema 983 do STJ. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0002193-61.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 06.07.2026). Circunstâncias: devem ser valoradas negativamente. A forma de execução do delito extrapolou a normalidade inerente ao tipo penal, pois o acusado iniciou as agressões em via pública, prensando a vítima contra um muro e tentando constrangê-la fisicamente. Após ela conseguir se desvencilhar, não cessou sua conduta, passando a persegui-la até o interior de um supermercado, onde voltou a encurralá-la e agredi-la diante de diversas pessoas. A persistência da ação violenta, aliada à perseguição e à exposição pública da vítima, evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base. Assim, aumento a pena base em 03 (três) meses. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há. Agravantes: não há. Conforme já rebatido anteriormente, em que pese o réu tenha uma condenação pelo crime nos autos 0003601-87.2024.8.16.0119, este se encontra em fase recursal e não possui trânsito em julgado, razão pela qual deixo de sopesar na pena base. Fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. 4.1.2. FATO 02 – Dano (art. 163 do CP). I. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisam-se os vetores descritos no art. 59 do Código Penal, partindo-se do mínimo legal (STJ, HC 447857/RS). Culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do Réu. No presente caso, não desborda do ordinário inerente ao tipo penal. Antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem a reincidência, ainda que superadas pelo período depurador (STF, Tema 150). O réu apresenta uma condenação transitada em julgado pelo crime de receptação nos autos n. 0003703-22.2018.8.16.0119, consoante atesta sua certidão do Sistema Oráculo (mov. 174.1). Assim, aumento a pena base em 03 (três) dias. Conduta social: é a postura social do indivíduo no meio em que vive. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Personalidade: é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter do indivíduo. No presente caso, não há informações suficientes a tal respeito, razão pela qual deixo de considerá-las. Motivos: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. Não pesam em desfavor do Réu. Circunstâncias: são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa. Consequências: as consequências que decorrem da conduta criminosa do réu são inerentes ao crime e não merecem qualquer valoração em prejuízo do réu. Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência delitiva. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 Código Penal e naquele que tipifica a conduta praticada, partindo do mínimo legal em abstrato, fixo a pena base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. II. Na segunda fase da dosimetria, analisam-se as Atenuantes e Agravantes, partindo-se da pena base. Atenuantes: não há. Agravantes: não há. Fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. III. Na terceira e última fase, analisam-se as causas de Diminuição e de Aumento de Pena. Causas de diminuição: não há. Causas de aumento: não há. Fixo a pena definitiva em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.2. CONCURSO DE CRIMES Verifica-se que o réu, mediante mais de uma conduta, praticou 02 (dois) ilícitos, de maneira que incide o disposto no art. 69 do Código Penal, referente ao concurso material, aplicando-se as penas cumulativamente. Assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.3. REGIME Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime semiaberto (art. 33, do Código Penal). 4.5. DETRAÇÃO Sendo o réu reincidente, afasta-se o disposto no art. 387, §2º do CPP (STJ, AgRg em HC 424470/SP). 4.6. SUBSTITUIÇÃO DE PENA Sendo o crime praticado com violência, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. 4.7. SUSPENSÃO DA PENA do 77. Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP. 4.8. PRISÃO PREVENTIVA Inexistem razões para a manutenção da segregação cautelar do réu. Embora tenha respondido ao processo preso, a pena privativa de liberdade foi fixada para cumprimento em regime inicial semiaberto, circunstância incompatível, em regra, com a manutenção da prisão cautelar, ausentes elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia preventiva. Não estando presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, revogo sua prisão preventiva e lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, mediante cautelar diversa consistente em monitoração eletrônica, com as seguintes condições: a. Recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 20h e 05h, assim como aos sábados (das 14hs até as 05hs), domingos e feriados integralmente; a.1. Os horários anteriormente referidos, ficam condicionados à comprovação de emprego, sob pena de recolhimento ser integral e eventuais saídas temporárias precedidas de autorização previa do juízo. a.2. Deverá, em 15 (quinze) dias, contados da data da intimação das presentes condições do regime, e sob pena de revogação do benefício, comprovar emprego lícito, com declaração do empregador constando o endereço do local de trabalho e o horário de entrada e saída, restando autorizado o exercício de atividade laborativa nos municípios que integram as Comarca de Nova Esperança, Mandaguaçu, Paiçandu e Maringá, devendo indicar o trajeto e horários, previamente, para comunicação à Central de Monitoração. a.3. Findo o prazo, sem comunicação de trabalho lícito, deve a Secretaria, independente de novo despacho, intimar o sentenciado (por telefone/whatsapp) e proceder à comunicação à Central de Monitoração, para que tomem ciência de que o recolhimento passou a ser integralmente domiciliar, devendo, eventuais saídas, serem requeridas pelo sentenciado e autorizadas previamente pelo Juízo. b. Não frequentar bares, boates, casas de prostituição ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia c. Pagar às custas do processo e multa que lhe foi imposta, salvo impossibilidade financeira devidamente comprovada; d. Não poderá se ausentar da Comarca de sua residência, sem autorização judicial. e. Fornecer um número de telefone ativo e comunicar alteração de horário de trabalho e endereço residencial/comercial. f. Não descumprir o roteiro para chegar ao endereço determinado ou a área (perímetro) em que possa circular na Comarca da sua residência, nem descumprir os horários e datas fixados para o deslocamento. g. Abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou permitir que outrem o faça, sendo de sua integral responsabilidade a conservação do equipamento. h. Manter obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento – tornozeleira. i. Assinar o Termo de Monitoramento Eletrônico (caso seja necessária reexpedição). j. Obedecer imediatamente as orientações emanadas pela central de monitoramento através dos alertas sonoros, vibratórios, luminosos ou contato telefônico, nas seguintes convenções: k.1. Alerta vibratório e alerta luminoso luz roxa, Ligar para a central de monitoramento – telefone (41) 3589-1722; k.2. Alerta vibratório e alerta luminoso luz vermelha: carregar a bateria da tornozeleira; k.3. Alerta de som: voltar para a área determinada; k.4. Alerta luminoso azul acompanhado ou não de alerta sonoro ou vibratório, dirigir-se a lugar aberto ou janela próxima para recuperar o sinal de GPS. k.5. Alerta luminoso luz verde ou azul: tudo está correto. 4.9. REPARAÇÃO DE DANOS Quanto à reparação dos danos, é importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1643051/MS firmou entendimento de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, o dano moral é in re ipsa diante das circunstâncias do caso. Com efeito, denota-se que, devido à situação de violência em que fora exposta, a vítima se mostrou extremamente abalada psicologicamente devido à violência física e/ou psicológica que contra ele foi empregada. Ademais, o arbitramento de quantia a esse título deve atender aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Assim, verifica-se que o sentenciado afirmou ter uma renda de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mi reais) quando interrogado devendo ser valorada para fins de fixação do quantum indenizatório. Deste modo, pelo caráter punitivo e preventivo fixo o mínimo indenizatório patrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem arcados pelo Réu em favor da vítima, com correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ato delitivo (Decreto nº 1.544/1995), até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC e Tema 1191/STF), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Observado o Segredo de Justiça, publique-se, registre-se, intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Comunicações à Delegacia de Polícia, Distribuidor, Instituto de Identificação, Justiça Eleitoral (art. 15, III da CF), vítima (art. 201, §2º do CPP). Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal. E, se for o caso: Contudo, resta suspensa a exigibilidade, tendo em vista a concessão da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, §3º do CPC. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, e mandado de monitoração. Transitado em julgado, expeça-se Guia de Execução Definitiva, remetendo-se, forte art. 674 do CPP. Cumpra-se, no mais, o disposto no CN/CGJ-PR, arquivando-se oportunamente. Nova Esperança, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6536 - E-mail: NE-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-69.2026.8.16.0119 Processo: 0000332-69.2026.8.16.0119 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 30/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maiara Mattos Ferraz Réu(s): CESAR GABRIEL GALINARI RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES (Informação Acessível a todas as Partes) Este resumo explica a decisão da Justiça sobre o processo envolvendo o Réu Cesar Gabriel Galinari e a Vítima Maiara Mattos Ferraz. O Réu foi acusado pelo Ministério Público de agredir fisicamente sua ex-companheira e de quebrar o celular dela no dia 30 de janeiro de 2026, em Nova Esperança/PR. O QUE FOI DECIDIDO A Justiça decidiu condenar o Réu pelos crimes de lesão corporal (violência doméstica) e dano (quebrar o celular). O Juiz entendeu que as provas apresentadas, como fotos das lesões, laudos médicos, vídeos e depoimentos de policiais, confirmaram que o Réu agrediu a Vítima com empurrões e um soco, além de ter quebrado o celular dela por ciúmes. A Justiça não aceitou o argumento da defesa de que o celular quebrou por acidente ou que não houve agressão, pois os ferimentos da Vítima eram compatíveis com o relato dela. PENA OU PENALIDADE O Réu recebeu as seguintes punições: Pelo crime de lesão corporal: 2 anos e 9 meses de prisão. Pelo crime de dano: 1 mês e 3 dias de detenção. Indenização: O Réu deverá pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a Vítima como compensação pelos danos morais causados. Esse valor será corrigido com juros até o dia do pagamento. CUMPRIMENTO DA DECISÃO Regime de Prisão: O Juiz definiu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Liberdade para recorrer: Apesar da condenação, o Juiz decidiu que o Réu poderá sair da prisão para aguardar, mediante uso de tornozeleira o resultado final do processo em liberdade. Custas do Processo: O Réu também foi condenado a pagar as despesas do processo, mas essa cobrança fica suspensa por ele ser beneficiário da justiça gratuita. PRÓXIMOS PASSOS Recurso: As partes (o Réu, através de seu advogado, ou o Ministério Público) podem entrar com um recurso se não concordarem com esta decisão. O caso seria então analisado por um grupo de juízes (Tribunal) em Curitiba. Finalização: Se ninguém recorrer, ou após todos os recursos serem analisados, a decisão se torna definitiva (quando não cabe mais recurso). Somente após esse momento é que a pena começa a ser cumprida conforme as regras do regime semiaberto. Medidas Protetivas: A Vítima mantém o direito de solicitar ou manter medidas protetivas de urgência para sua segurança.