0000332-55.2026.8.26.0648
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Urupês - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- PISO SALARIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000332-55.2026.8.26.0648 (processo principal 1000038-20.2025.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - PISO SALARIAL - Denise de Oliveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALES, tendo por objeto as diferenças do piso salarial do magistério, reconhecidas no título executivo judicial. A executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e ofertando planilha de cálculo própria, em valor substancialmente inferior ao apurado pela exequente, instaurando controvérsia de ordem eminentemente técnica acerca do quantum debeatur. Para a solução da presente lide e diante da complexidade dos cálculos, da manifesta divergência entre as partes e da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, necessária a realização de Perícia Contábil, providência expressamente autorizada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) e viabilizada pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues para realização de perícia contábil, a fim de apurar o quantum debeatur, o qual servirá independentemente de compromisso, devendo o laudo observar estritamente os parâmetros do título executivo: (i) cálculo proporcional à jornada da exequente; (ii) período de 2020 a 2024, observada a prescrição quinquenal; e (iii) atualização monetária e juros na forma fixada na sentença (IPCA-E/Tema 810 do STF até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, taxa SELIC). Nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 232 do STJ, na fase de liquidação/cumprimento de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (não se aplicando o rateio do art. 95 do CPC) ônus que, no caso, recai sobre a parte executada, que instaurou a controvérsia ao impugnar os cálculos. Os honorários periciais, portanto, serão custeados pela Fazenda Pública executada. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, determinando que o pagamento dos honorários seja adiantado pela Fazenda Pública. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação de adiantamento pela Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. O Provimento CSM nº 2.676/2022 autoriza a nomeação de perito judicial para cálculos complexos, justificando a perícia contábil diante da divergência entre cálculos das partes. 4. Conforme o Tema 871 do STJ, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, aplicável à Fazenda Pública sucumbente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A Fazenda Pública deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000918-22.2026.8.26.9061; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE RICHTER DE MELLO (OAB 285619/SP), WILLIANS KESTER MILLAN (OAB 309947/SP), DANIEL DO NASCIMENTO (OAB 389545/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE DE OLIVEIRA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL DO NASCIMENTO
OAB: 389545/SP
EDUARDO JOSE RICHTER DE MELLO
OAB: 285619/SP
WILLIANS KESTER MILLAN
OAB: 309947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000332-55.2026.8.26.0648 (processo principal 1000038-20.2025.8.26.0648) - Cumprimento de sentença - PISO SALARIAL - Denise de Oliveira Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SALES - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DENISE DE OLIVEIRA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SALES, tendo por objeto as diferenças do piso salarial do magistério, reconhecidas no título executivo judicial. A executada apresentou impugnação, sustentando excesso de execução e ofertando planilha de cálculo própria, em valor substancialmente inferior ao apurado pela exequente, instaurando controvérsia de ordem eminentemente técnica acerca do quantum debeatur. Para a solução da presente lide e diante da complexidade dos cálculos, da manifesta divergência entre as partes e da ausência de contadoria judicial nesta Comarca, necessária a realização de Perícia Contábil, providência expressamente autorizada no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) e viabilizada pelo Provimento CSM nº 2.676/2022. Assim, nomeio a Sra. Alcimely Rodrigues para realização de perícia contábil, a fim de apurar o quantum debeatur, o qual servirá independentemente de compromisso, devendo o laudo observar estritamente os parâmetros do título executivo: (i) cálculo proporcional à jornada da exequente; (ii) período de 2020 a 2024, observada a prescrição quinquenal; e (iii) atualização monetária e juros na forma fixada na sentença (IPCA-E/Tema 810 do STF até a EC nº 113/2021 e, a partir de então, taxa SELIC). Nos termos do Tema 871 do C. Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 232 do STJ, na fase de liquidação/cumprimento de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (não se aplicando o rateio do art. 95 do CPC) ônus que, no caso, recai sobre a parte executada, que instaurou a controvérsia ao impugnar os cálculos. Os honorários periciais, portanto, serão custeados pela Fazenda Pública executada. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Honorários Periciais. Recurso não provido. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil, determinando que o pagamento dos honorários seja adiantado pela Fazenda Pública. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a obrigação de adiantamento pela Fazenda Pública. III.Razões de Decidir 3. O Provimento CSM nº 2.676/2022 autoriza a nomeação de perito judicial para cálculos complexos, justificando a perícia contábil diante da divergência entre cálculos das partes. 4. Conforme o Tema 871 do STJ, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, aplicável à Fazenda Pública sucumbente. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. A Fazenda Pública deve arcar com o adiantamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000918-22.2026.8.26.9061; Relator (a):José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026) Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias. Após, intime-se a parte executada para efetuar o depósito judicial, no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o depósito dos honorários periciais, intime-se a perita para realização da perícia, devendo o laudo ser entregue em 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo pericial. Intime-se. - ADV: EDUARDO JOSE RICHTER DE MELLO (OAB 285619/SP), WILLIANS KESTER MILLAN (OAB 309947/SP), DANIEL DO NASCIMENTO (OAB 389545/SP)