0000332-54.2010.4.03.6124
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000332-54.2010.4.03.6124 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: NORBERTO COELHO DE SOUZA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de NORBERTO COELHO DE SOUZA, COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO (CESP), UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) e MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente localizada no entorno do Reservatório de Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, na margem do Rio Paraná. Alega o autor que o dano ambiental provocado pelo réu está caracterizado no auto de infração lavrado pelo IBAMA, onde se constata que o loteamento denominado "Rancho Alegre”, localizado no Município de Marinópolis, na margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, encontra-se em área de preservação permanente. Destaca que, segundo o laudo ambiental, a permanência das edificações e a utilização antrópica do local impede o restabelecimento da vegetação na APP ao redor do Reservatório, podendo trazer novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e da utilização do lago da usina sem o competente licenciamento ambiental. Narra que NORBERTO COELHO DE SOUZA, proprietário da construção, apresentou Projeto de Recuperação Ambiental, o qual foi rejeitado pela perita do MPF - engenheira florestal concursada - por não contemplar a retirada das intervenções humanas levadas à cabo na APP (construções, benfeitorias, impermeabilizações, introdução de plantas exógenas etc.). Esclarece que a construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira ocorreu na década de 70, ocasião em que a União desapropriou imóveis situados na zona rural do Município de Santa Fé do Sul e promoveu a transposição de parte das águas do Rio Paraná para formação de um reservatório d' água artificial. Assevera que a União outorgou à Companhia Energética de São Paulo (CESP), mediante Contrato de Concessão para geração de energia elétrica destinada a serviço público, a exploração do potencial de energia hidráulica do reservatório artificial de Ilha Solteira, cujo contrato teve como termo final julho/2015. Acusa que a concessionária não adotou as medidas que estavam a seu alcance para preservar e recuperar as áreas de proteção permanente situadas no redor do reservatório de Ilha Solteira. Pelo contrário, firmou contrato de concessão de uso com particulares, permitindo que eles utilizassem da faixa de segurança da represa em total desconformidade com os preceitos ambientais. Acrescenta que os danos ambientais também são decorrentes da omissão da concessionária em fiscalizar e zelar pelo efetivo cumprimento da lei ambiental e das cláusulas protetivas previstas nos contratos de concessão de uso das áreas utilizadas como faixa de segurança do reservatório. Defende que a União é responsável pela ocorrência dos eventos danosos objeto da presente demanda, uma vez que não fiscalizou a concessionária quanto ao estrito cumprimento do ajuste contratual. Quanto ao IBAMA, como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, também se omitiu no cumprimento das atribuições de fiscalização e de controle ambiental, permitindo que o rancheiro atuasse de forma irregular em área de preservação permanente. Por fim, quanto ao Município de Marinópolis, aponta que, ao invés de se valer do poder de polícia de que dispõe para proteger o ambiente e coibir a ocupação irregular das áreas de proteção permanente situadas no entorno do Reservatório de Ilha Solteira, resolveu inovar o ordenamento jurídico, criando normas legais para burlar a legislação ambiental federal. Formulou os seguintes pedidos (ID Num. 211814109 - Págs. 6-8): 132. Com relação à União Federal requer: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária-ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85. 133. Com relação ao(s) Rancheiro(s) reque : a) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. 134. Com relação ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária requer: a) Seja condenado o MUNICIPIO DE MARINÓPOLIS e a empresa Concessionária de Energia Elétrica, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existente no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP o sentido de: e.1.) realizarem a delimitação física da APP; e.2.) evitar novas construções ou edificações; e.3.) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5.) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. 135. Com relação todos os réus requer: a) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de qualquer legislação do município-réu que contrarie os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4/85 e 302/02)n, no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); c) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e d) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). Em decisão ID Num. 211814110 - Págs. 7-10, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória. Em petição ID Num. 211814111 - Pág. 9, a União requereu o ingresso no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, “apenas em relação aos pedidos feitos em face dos rancheiros e da Municipalidade”, o que foi deferido em decisão ID Num. 211814111 - Pág. 20. Em petição ID Num. 211814111 - Pág. 12, o IBAMA também requereu a sua inclusão no polo ativo da ação originária, o que foi deferido na mesma decisão ID Num. 211814111 - Pág. 20. Em petição ID Num. 211847833 - Pág. 4, a CESP requereu a sucessão processual para a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira. Em decisão saneadora ID Num. 211847881, o r. Juízo Singular firmou as seguintes conclusões: Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade dos proprietários do imóvel; e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; f) REJEITO a alegação de prescrição; g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal; h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; (...) Como não houve o recolhimento dos honorários, a prova pericial não foi realizada. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os corréus nos seguintes termos (ID Num. 211850693 - Págs. 10-11): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Passo à apreciação da tutela provisória neste caso. Reputo existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENO todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. A CESP e a RIO PARANÁ S/A opuseram embargos de declaração, tendo o r. Juízo Singular proferido a seguinte decisão (ID Num. 211850708 - Pág. 10) Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Apela o IBAMA aduzindo, em preliminar: a) a necessidade de julgamento em conjunto, uma vez que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal); b) a nulidade da decisão saneadora, não tendo sido impugnada na ocasião tendo em vista que a matéria não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, de modo que se reservou no direito de, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, rediscutir a questão neste momento processual. No mérito, assevera que: a) o art. 62 do Código Florestal buscou regularizar situações consolidadas até 22/07/2008 (desde que não invadissem o limite entre a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum), mas não se concedeu um salvo-conduto para novas invasões ou edificações na APP; b) a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km² de área com largura variável; c) a r. sentença, ao declarar de forma genérica e indiscriminada que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide "corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", conferiu ao art. 62 um alcance que não possui, devendo o dispositivo ser entendido apenas enquanto consolidação de intervenções antrópicas em Áreas de Preservação Permanente ocorridas até 22 de julho de 2008, não se prestando a consolidar ocupações em APP ocorridas após tal data, nem a legitimar novas e futuras intervenções, sob pena de consolidar-se uma drástica redução da faixa de APP do reservatório da UHE Ilha Solteira. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas; d) a responsabilidade pelos danos ambientais é solidária e não subsidiária, ante o disposto nos art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Apela o MPF alegando, em síntese: a) inaplicabilidade das disposições do Novo Código Florestal; b) embora a Suprema Corte tenha declarado a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, o afastamento do referido artigo ao caso concreto justifica-se pela aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, aplicando-se a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica; c) é inviável a aplicação do art. 62 do Código Florestal ao caso concreto, porque reduziria sobremaneira a área de preservação permanente ao redor da UHE de Ilha Solteira, caracterizando evidente retrocesso ambiental; d) a r. sentença deixou de condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais, tal como requerido na petição inicial; e) a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária entre os envolvidos, e não subsidiária. A CESP também apela, suscitando, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo juízo a quo, mas não realizada pela ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte do rancheiro. Destaca que sequer tinha interesse recursal (já que não lhe havia sido atribuído o ônus financeiro pela prova), sendo certo, ainda, que a situação não se enquadrava em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 para a interposição de Agravo de Instrumento. No mérito, assevera que: a) é parte ilegítima para figurar no feito, considerando que, desde 2016, não é mais sua a titularidade da UHE Ilha Solteira; b) a RPSA celebrou o Contrato de Concessão nº 01/2016, no qual foram estabelecidas diversas cláusulas de assunção da responsabilidade por passivos e obrigações ambientais inerentes à operação da UHE, sendo ela a única responsável pela gestão das bordas do reservatório, inclusive eventuais medidas que sejam necessárias para coibir a intervenção em APP irregularmente realizadas pelos rancheiros; c) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, resultando no reconhecimento da transmissão das obrigações ambientais ao novo possuidor/proprietário; d) não há razões para uma condenação solidária da recorrente com a RPSA pelo simples fato de ter figurado como concessionária da UHE Ilha Solteira até 2015, dada a inexistência de ato ilícito ou nexo causal com os atos praticados pela CESP. A RPESA apela arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da lide e aos requisitos legais da sucessão processual. Ressalta, também, a falta de interesse processual em decorrência da Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA. No mérito, alega: a) a ausência de conduta e de nexo causal com os danos indicados na inicial; b) que sequer existia à data da distribuição da ação (e dos fatos que justificaram seu ajuizamento); c) que não há prova do dano ambiental. A União apela sustentando que a interpretação adotada na r. sentença para a delimitação da APP incidente no imóvel dos autos, previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/12, destoa daquilo que foi decidido pelo E. STF. A seu ver, o dispositivo mencionado buscou regularizar situações consolidadas até 22/07/2008 (desde que não invadissem o limite entre a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum), mas não se concedeu um salvo-conduto para novas invasões ou edificações na APP. Processado o feito, subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e pelo não acolhimento da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela conversão do julgamento em diligência a fim de que seja realizada a prova pericial (ID Num. 253530649). É o relatório. V O T O Do reexame necessário De início, impende frisar que está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) Da decisão saneadora Em decisão saneadora, o r. Juízo Singular assim se manifestou (ID Num. 211847881): Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; (...) e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; (...) i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; A CESP e a RPESA suscitam as preliminares de cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, requerendo o conhecimento de tais questões neste momento, uma vez que, por não estarem inseridas no rol de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), tais matérias somente poderiam ser apreciadas por esta E. Corte quando do julgamento das apelações, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Pelo mesmo fundamento de impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, o IBAMA alega a necessidade de julgamento em conjunto desta ação com as “mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal)”. O argumento utilizado pelas partes encontra-se equivocado. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação popular. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), por outro lado, não contempla dispositivo semelhante. Tal omissão, contudo, não se mostra relevante, considerando que a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, entre outros, integram o microssistema processual coletivo, de maneira que as suas regras se aplicam reciprocamente naquilo que não forem incompatíveis com cada instrumento específico da tutela coletiva. Neste sentido, em caso envolvendo o cabimento de agravo de instrumento em ação civil pública, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ANALOGIA. COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ART. 1.015, XIII, DO CPC. 1. Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada no julgamento dos REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito repetitivo. 2. Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. 3. Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.295/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020) (grifei) Assim, como as alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de reunião dos processos não foram objeto de agravo de instrumento em momento oportuno, resta configurada a preclusão temporal. Já a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de conhecimento nesta oportunidade. Da legitimidade passiva da CESP e da RPESA A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Em razão deste conceito, firmou-se o posicionamento no E. Superior Tribunal de Justiça de que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifei) No mesmo sentido, esta C. Quarta Turma assim já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO. (...) - A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. (...) (Ap 0003205-63.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) De minha relatoria, cito a Ap 0003995-42.2013.4.03.6112, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. Sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a rigor, não há que se falar em sucessão processual, mas em integração à lide, o que justifica a incidência do art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Daí porque se afasta o argumento de que teria havido violação ao princípio da estabilidade subjetiva da lide, tal como suscitado pela RPESA. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, conforme preceitua a Súmula nº 623/STJ: Súmula nº 623/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No caso em tela, a Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Como bem destacado na supracitada Súmula, é admissível a cobrança pelos danos ambientais do “proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores”. Patente, deste modo, que ambas ostentam legitimidade passiva para integrarem esta lide. Neste sentido bem esclarece a eminente Desembargadora Federal Diva Malerbi: No caso, ainda que a ação civil pública fosse originariamente ajuizada contra a CESP, houve, por contrato administrativo, a transferência da gestão dos reservatórios e respectivas Áreas de Proteção na UHE Ilha Solteira à ora agravante, RIO PARANÁ ENERGIA S/A, que dessa forma, passou a integrar a cadeia de responsabilização civil ambiental no entorno. Sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, cabia, assim, ao Ministério Público, autor da ação subjacente e atendidas as formalidades processuais, a opção de continuar litigando somente contra a CESP; chamar a recorrente em litisconsórcio; ou, como, feito, passar a demandar somente contra a atual detentora da concessão. (AI 5015614-08.2018.4.03.0000, 6ª Turma, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021) (grifei) Especificamente quanto à RPESA, cumpre destacar que, no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado com a União, consta a seguinte obrigação assumida por ela (ID Num. 211847862 - Pág. 8, grifei): CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DA(S) USINA(S) HIDRELÉTRICA(S) Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da Concessionária, inerentes a(s) Concessão(ões) regulada(s) por este Contrato: I- cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a Exploração do Potencial Hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), bem como por ações de empresas subcontratadas para um ou mais serviços de construção, montagem, operação e manutenção, especialmente os decorrentes de AMPLIAÇÕES e MELHORIAS; (...) VII - cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente; Foi justamente com base nesta Cláusula Décima que esta apelante, nos autos REsp nº 1.870.681/SP, requereu o seu ingresso como sucessora da CESP, conforme se verifica de decisão prolatada pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, datada de 15/05/2020 (grifei): Fls. 532/712e: Trata-se de Recurso Especial interposto por ARNALDO POLETO e OUTRO em face de acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 161/169e): (...) Na origem, a presente ação foi proposta pelo Recorrido CESP Companhia Energética de São Paulo em face dos Recorrentes, objetivando a reintegração de posse cumulado com pedidos de recuperação ambiental de área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária (...) Neste tribunal, a RIO PARANÁ ENERGIA S/A alega ter adjudicado o objeto da licitação (fls. 620/687e), para concessão do serviço público de geração de energia elétrica das unidades geradoras Usina Hidrelétrica de Jupiá e Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, firmando Contrato de Concessão n. 01/2016 (fls. 689/709e). Sustenta que, "nos termos da Cláusula Décima do Novo Contrato de Concessão (fls. 689/709e), depreende-se que a Rio Paraná assumiu os direitos possessórios da área envolvida na presente ação, na medida em que tal imóvel está afetado à sua concessão" (fl. 534e). Destaca que "embora não haja qualquer relação jurídica de sucessão direta entre a CESP e a RIO PARANÁ, mas sim relação jurídica dessas duas empresas, distinta e sucessivamente, com o Poder Concedente – i.e., término da concessão CESP/ANEEL em 30/06/2016 e início da concessão ANEEL/RIO PARANÁ em 01/07/2016 –, aplica-se igualmente o instituto da sucessão processual in casu, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil" (fl. 534e). Assim, requer "o deferimento da sucessão processual da CESP Companhia Energética de São Paulo pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A, com a oitiva prévia da parte contrária, nos termos art. 109, do Código de Processo Civil; ou, ad argumentandum, caso esse pedido não seja acolhido, a autorização para que a RIO PARANÁ possa intervir neste processo na condição de assistente litisconsorcial da CESP, nos termos do art. 109, § 2º, do Novo CPC" (fl. 537e) Ainda segundo o andamento processual do REsp nº 1.870.681/SP, em decisão datada de 29/05/2020, foi deferido o seu ingresso nos seguintes fundamentos (grifei): O contrato de concessão entre a CESP e ANEEL em 30.06.2016 e início da concessão firmado com a ANEEL e a Requerente, 01.07.2016, aplica-se o instituto da sucessão processual in casu, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil (fl. 534e). A Requerente juntou aos autos cópias: (i) dos seus atos constitutivos e registro perante à Junta Comercial (fls. 540/597e); (ii) do instrumento de procuração (fl. 600e); (iii) do contrato de concessão da usina hidroelétrica entre a CESP Companhia Energética de São Paulo e o poder concedente (fls. 602/619e); (iv) do edital do leilão (fls. 620/687e) e (v) do atual contrato de concessão entre a Requerente e o poder concedente (fls. 689/707e). Posto isso, diante da documentação juntada aos autos e da concordância de todas as partes, defiro o pedido de sucessão processual, para inserir o registro, de Rio Paraná Energia S/A como sucessora de CESP Companhia Energética de São Paulo, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, no REsp nº 1.870.681/SP, esta apelante RPESA (Rio Paraná Energia S/A) requereu, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão nº 01/2016, o ingresso naquela demanda como sucessora da CESP (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do art. 108 do CPC/2015. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º). Quanto às razões invocadas por esta recorrente, alega que “A hipótese, vale notar, é IDÊNTICA àquela enfrentada pelo E. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos – envolvendo concessionárias responsáveis pela prestação de transporte ferroviário de pessoas – em vista da qual a mencionada Corte: RECONHECEU a ilegitimidade de uma nova concessionária por “ilícitos praticados” pela concessionária anterior, ‘à época em que operava o serviço’” (ID Num. 211850730 - Pág. 18). Não consta o número do alegado recurso repetitivo. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico da E. Corte Superior, ao que parece, cuida-se do Tema Repetitivo nº 467, em que foi submetida a seguinte questão para julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. A tese firmada foi a seguinte: A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS. Analisando o inteiro teor do REsp nº 1.120.620/RJ, que originou o Tema Repetitivo nº 467, consta de seu Relatório que (grifei): MANOEL VARGAS COELHO ajuizou ação de indenização contra FLUMITRENS - COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS -, tendo em vista o atropelamento e morte de seu filho em via férrea por composição da ré, em 1º de maio de 1996. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 178/181 e 220/222). Ao final, o Exmo. Ministro Relator formulou as seguintes proposições (grifei): Diante do exposto, fixam-se as seguintes teses para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; 2) nessas condições, a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros Ora, caso seja esse o precedente a que se refere esta apelante, claramente se percebe que não se trata da mesma matéria analisada na ação subjacente. Com efeito, a demanda apreciada no REsp nº 1.120.620/RJ cuida de ação indenizatória cível decorrente de atropelamento e morte em via férrea, ao passo que esta demanda versa sobre responsabilidade civil ambiental decorrente de ocupação de Área de Preservação Permanente (“APP”). Afirma, ainda, a recorrente que “A impossibilidade de ‘transferência’ de obrigações relacionadas a danos (ainda que possivelmente inexistentes no caso) ‘ao concessionário’, registre-se, também se aplica à ‘degradação ambiental’ e à responsabilidade correlata (‘ex vi do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981’) – como declarado pelo E. STF, na ACO 2.042/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 04.04.17” (ID Num. 211850730 - Pág. 19). Analisando o inteiro teor da ACO 2.042/DF, constam as seguintes informações: No mérito, a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do Estado de São Paulo, por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt. Este precisamente foi o objeto do convênio firmado entre as partes, in verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. Objetiva o presente Convênio a transferência de recurso do DNER À SMA/IF, visando a implementação das medidas aprovadas na Deliberação CONSEMA nº 034/91, tendentes a contraposição aos impactos decorrentes da execução do projeto de duplicação, restauração e melhoramentos da Rodovia BR – 116 - Regis Bittencourt, para os Parques Estaduais Jacupiranga, Jurupará, da Serra do Mar (setor Sul), Carlos Botelho, Turístico do Alto Ribeira, Intervales e Estação Ecológica Juréia-Itatins, bem como para atividades de planejamento e gestão destas Unidades de Conservação, de acordo com o Plano de Trabalho acostado, elaborado pelo IF e FF e aprovado pelo DNER, que faz parte integrante deste instrumento” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Nesse sentido, deve-se consignar que as partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra em apreço, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT – vide o disposto no art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado. Ora, pela leitura do citado trecho, constata-se que não se trata da mesma matéria discutida nos autos originários. Conforme ali descrito, foi firmado um Convênio entre as partes para a recomposição de danos ambientais decorrentes das obras de duplicação da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt. E, por ter havido a celebração da avença, entendeu o Exmo. Ministro Relator que não seria possível transferir a responsabilidade pelo pagamento. É o que consta do seguinte trecho: Destarte, independentemente da roupagem jurídica adotada pelas partes para a quitação do dano ambiental, não se afigura possível a alteração da natureza jurídica da obrigação assumida pelo DNIT e, bem assim, qualquer transferência de responsabilidade pelo dano ambiental a terceiro por meio de contrato de concessão da referida rodovia. Em suma, a legitimidade passiva ad causam da RPESA pode ser fundamentada (a) pelo fato de que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem – conforme Súmula nº 623/STJ; (b) pela cláusula no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado entre a União e a Rio Paraná Energia S.A. que prevê a assunção de responsabilidade “perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s)” (Cláusula Décima); e (c) porque a própria recorrente se autoqualificou como sucessora da CESP nos autos do REsp nº 1.870.681/SP. Especificamente quanto à CESP, o Contrato de Concessão nº 003/2004 prevê ser encargo desta concessionária "cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente" (Cláusula Sexta, item VII, ID Num. 211847840 - Pág. 10). Além disso, cumpre transcrever interessante entendimento do eminente Desembargador Federal Nelton dos Santos, o qual aplica, em casos idênticos a este, o disposto no art. 109 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 Inicialmente, afasto peremptoriamente a preliminar de admissibilidade recursal aventada pela CESP, pois, ainda que seja sucedida no polo passivo pela agravante, se manteria a existência de litisconsórcio, pois há ainda mais partícipes no polo passivo da demanda. 2 Trata-se na origem de ação civil pública em matéria ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal, União e IBAMA, nos idos do ano de 2008 em face do Município de Ilha Solteira, da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da CESP por danos ambientais em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da UHE de Ilha Solteira. 3. Durante o trâmite processual o período de concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP se findou. Após o devido e regular procedimento de licitação, a Rio Paraná Energia S.A. assumiu a operação da UHE de Ilha Solteira, como nova concessionária. Desde então, a CESP vem peticionando nos diversos processos coletivos em que figura como ré requerendo a sua exclusão do polo passivo, por meio de sucessão processual pela atual concessionária, com fundamento na responsabilidade indireta da Rio Paraná S.A., nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, haja vista que detém a posse da área a partir da formalização do contrato de concessão da referida UHE. 4 Em matéria ambiental, a responsabilidade é considerada solidária, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável (favor debilis). Precedentes. 5 As obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, se aderem ao imóvel e seguem com ele, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que assume o bem. Desta forma, considerando que a nova concessionária, e ora agravante, detém a posse da área de preservação permanente, em função da operação da UHE de Ilha Solteira assumida com a formalização do contrato de concessão, seguindo as obrigações com área concedida, tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. Precedente. 6 O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da dualista eclética da ação, a qual entende que o direito processual e o direito material são autônomos, e têm como liame as condições da ação, que, pela teoria da asserção são aferidas no momento da primeira análise da admissibilidade inicial do processo. Nesse interim, o art. 109 do CPC, repetindo o art. 42 do CPC de 1973, dispôs que “A alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”. Assim, é possível concluir que a assinatura do contrato de concessão não tem o condão de alterar a natureza solidária da responsabilidade ambiental. 7 Deste modo, “condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. (...) Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Alexandre Freitas Câmara, de que 'as condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. (...) (Lições de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, pp. 124-125)." (REsp 1424617/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014). 8. Agravo de instrumento provido em parte. (AI 5015562-12.2018.4.03.0000, 3ª Turma, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Indefiro, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam das apelantes CESP e RPESA. Da ausência de interesse de agir A RPESA assevera que o IBAMA expediu a Licença de Operação n° 1300/2015, delimitando o entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação. Destaca que, em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. A seu ver, “a circunstância acima ensejou o ESVAZIAMENTO da causa (e do provimento jurisdicional reclamado pelo MPF)- por perda superveniente do seu objeto” (ID Num. 211850730 - Pág. 15). Ao afastar este argumento, o r. Juízo Singular assim fundamentou (ID Num. 211850710 - Pág. 8): Em decisão datada de 14/08/2018 e proferida no “processo piloto” (Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124) o Juízo, ao rejeitar a tese de perda superveniente do interesse de agir, assentou o seguinte: “Em toda a sua petição inicial, o Ministério Público Federal ponderou pelo desrespeito ambiental por parte dos réus em razão da existência de intervenções antrópicas em APP. Sendo assim, requereu tutela jurisdicional para cessar o suposto dano ao meio ambiente. Fixada legalmente a APP em tamanho diverso do defendido pelo MPF (que se aparavam em norma infralegal, Resolução do Conama), faz-se mister apreciar se há adequação do imóvel analisado nesses autos à nova APP. Isto porque diante da alteração do parâmetro legal, é possível que determinada construção não esteja mais na APP. Neste aspecto, poderia se cogitar de perda superveniente de interesse processual. Contudo, conforme entendimento já externado pelo C. STJ no REsp 1533263, não há se falar em perda superveniente de interesse processual. Isto porque, em mencionado caso, o Tribunal da Cidadania confirmou decisão de segunda instância e pontuou expressamente: “A promulgação de novel legislação no curso da demanda é fato superveniente que deve ser levado em consideração para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não implica em (sic) perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da demanda”. Destaco que a promulgação do NCPC em nada altera tal conclusão, pois o art. 493 adota solução semelhante ao art. 462 do Código Buzaid. Sendo assim, para o STJ, não se pode extinguir o feito pela fixação superveniente de uma APP diferente da defendida pelo Ministério Público Federal em petição inicial, mas, sim, levar em consideração tal fato no prosseguimento da demanda, com vistas à resolução de mérito, o que também é a escolha do nosso legislador processual (os arts. 4º e 6º do NCPC, e.g., traduzem a chamada primazia do julgamento de mérito)” (destaques não originais). A preliminar de falta de interesse, nesta demanda em concreto, encontra-se relacionada a outro argumento das apelantes consistente na ausência de comprovação dos danos ambientais. A alegação deve ser rejeitada. No entanto, por questão meramente redacional, será analisada juntamente com os danos ambientais. Do imóvel discutido nos autos Especificamente quanto ao caso posto em discussão, cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à legalidade da construção de imóvel inserido no loteamento " Rancho Alegre”, localizado no Município de Marinópolis, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, supostamente edificada em área de preservação permanente. Dentre os documentos que instruíram estes autos, cabe destacar o auto de infração ambiental ID Num. 211847835 - Pág. 3 e o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID Num. 211847835 - Pág. 4), em que consta NORBERTO COELHO DE SOUZA como sendo o proprietário do imóvel em questão, ambos datados do ano 2000. Nas demandas envolvendo os danos ambientais, adoto o entendimento de que a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção do imóvel - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. Trata-se de posicionamento respaldado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1145207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021; AgInt no REsp 1668484/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Na época dos fatos, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) apenas considerava como área de preservação permanente “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, “b”). Regulamentando este dispositivo, sobreveio a Resolução CONAMA nº 302/2002: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I – trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; Ocorre que, com a promulgação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, como é o caso da UHE Ilha Solteira, passou a ser faixa compreendida entre o nível máximo de operação até a cota máxima maximorum, desde que tais reservatórios tenham sido registrados ou que tenham seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A constitucionalidade do dispositivo foi objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, tendo sido assim decidido: (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; Ao justificar a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, o Ministro Relator assim afirmou: O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. A Ministra Carmen Lúcia, na ocasião, acrescentou os seguintes argumentos: A norma do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 busca atingir um equilíbrio entre a proteção ambiental e a garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). A norma busca assegurar proteção mínima da vegetação situada no entorno dos reservatórios artificiais d’água em questão, ainda que quanto aos empreendimentos cujos contratos de concessão ou autorização foram firmados em período no qual a metragem dessas APPs não havia sido definida. Ademais, a norma visa impedir que obrigação excessivamente gravosa recaia sobre os empreendimentos em função de legislação posterior à assinatura dos contratos, o que possivelmente importaria desequilíbrio econômico-financeiro que seria solucionado por um aumento na tarifa cobrada dos usuários. (...) Afigura-se legítima, portanto, a escolha do legislador de exigir Área de Preservação Permanente menor quanto aos reservatórios artificiais de água correspondentes a empreendimentos cuja concessão ou autorização foi assinada antes da Medida Provisória 2.166-67/2001. No mesmo sentido, o Ministro Edson Fachin assim ponderou: Procedo agora à análise da impugnação que tem por objeto o art. 62. O dispositivo disciplina a APP instituída para os reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da edição da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24.08.2001. Uma vez enquadrados nessa hipótese, a aplicação do art. 62 determina que “a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Argumenta-se que o dispositivo em comento permite a descaracterização das APPs no entorno de reservatórios artificiais, pelo que consubstancia retrocesso ambiental. Requer-se, portanto, seja declarado inconstitucional. Neste ponto, também concluo de forma análoga ao e. Relator, eis que a disciplina das dimensões diferenciadas da APP em razão do prévio registro dos reservatórios antes da MP n.º 2166-67/2001, encontra amparo no art. 225, § 1º, III, CRFB, de modo que rejeito, neste particular, as alegações de inconstitucionalidade. Percebe-se, deste modo, que a constitucionalidade da alteração promovida pelo art. 62 do Novo Código Florestal tem por fundamento o disposto no art. 225, § 1º, III, CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de aplicar retroativamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, afastando o fundamento do princípio do tempus regit actum e o postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental acerca deste tema. É o caso, por exemplo, da Reclamação nº 38.764/SP, proposta perante o E. Supremo Tribunal Federal em face do v. acórdão proferido pela C. Sexta Turma desta E. Corte (Ação Civil Pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106). Após o trâmite processual de praxe, em decisão monocrática datada de 28/05/2022, o Ministro Relator julgou procedente o pedido nestes termos: Contata-se, assim, que o acórdão reclamado, ao afastar a aplicação do art. 62 da 12.651/2012, deixou de observar a autoridade das decisões desta Corte proferidas em sede de controle concentrado. Ante o exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apreciou a Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP, e determinar que nova decisão seja proferida com a observância do que decidido por esta Corte na ADI 4903 e na ADC 42. Segundo o MPF, “a construção da Hidrelétrica de Ilha Solteira ocorreu na década de 70, ocasião em que a União desapropriou imóveis situados na zona rural do MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS e promoveu a transposição de parte das águas do Rio Paraná para formação de um reservatório d' água artificial” (ID Num. Num. 211814107 - Pág. 3). De forma detalhada, a própria CESP, em sua apelação, acrescenta que (ID Num. 211850714 - Pág. 15): 53. A concessão foi transferida à Centrais Elétricas de São Paulo S.A somente em 1970, por meio do Decreto n° 67.066/1970, sendo a UHE inaugurada apenas 4 anos depois, em 1974. 54. A atual denominação da Ré surgiu em 27/10/1977 – conforme constou posteriormente na Portaria nº 289/2004 que prorrogou o prazo da concessão por mais 20 anos a contar de 08/07/1995 –, e antecedeu a celebração do Contrato de Concessão nº 3/2004 entre Poder Concedente e CESP, com prazo até 07.07.2015. Assim, como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Ilha Solteira deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, consta a ocorrência da seguinte infração (ID Num. 211847835 - Pág. 5): (..) constatei uma degradação ambiental por impedir a regeneração da vegetação em reserva ecológica, mediante construção, em área correspondente a 0,008 ha inferior a 100m da Represa da Ilha Solteira, sem autorização do órgão competente. Embora não tenha sido realizada a prova pericial, entendeu o r. Magistrado Singular que não haveria óbice para que a aferição dos danos ambientais seja postergada para a fase de cumprimento da sentença (ID Num. 211850693 - Págs. 6-7, grifei): Nesse contexto, necessária uma ressalva. A atuação fiscalizatória do IBAMA, à época do ajuizamento da ação, fazia reiteradamente menção a intervenções humanas a uma distância de 30 metros ou 100 metros no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Todavia, a partir do presente julgamento, tais menções deverão ser desconsideradas, pois serão passíveis de remoção apenas as intervenções antrópicas degradantes flagradas dentro dos limites da cota “maxima maximorum”. A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II. Por essas razões DETERMINO a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “ maxima maximorum”), para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada na APP. De fato, cuida-se de posicionamento que ganha respaldo com a edição do CPC/2015, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Como bem destacado pelo eminente Desembargador Federal Johonsom Di Salvo: DANO AMBIENTAL: embora a perícia técnica não tenha sido realizada e, consequentemente, a intervenção antrópica sobre a APP confirmada, não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental. (ApCiv 0001652-13.2008.4.03.6124, 6ª Turma, julgado em 13/05/2022, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022) Portanto, mostra-se plausível a previsão na sentença de balizas para a recomposição ambiental, deixando para a fase de cumprimento da sentença a apuração e a aferição concreta dos danos ambientais. In casu, tais balizas foram assim definidas na sentença (ID Num. 211850693 - Pág. 10) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: (...) ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; Acerca deste dispositivo, entendo que assiste razão ao MPF ao afirmar que a r. sentença “deixou de condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais, tal como requerido na petição inicial” (ID Num. 211850712 - Pág. 17). Com efeito, a simples destruição e remoção das eventuais intervenções antrópicas, por si só, não se mostram suficiente para recuperar naturalmente a vegetação nativa degradada, sendo imperiosa a adoção de medidas concretas para reflorestar e recompor aquela localidade. Na exordial, ao especificar as medidas a serem adotadas pelos poluidores rancheiros para recompor a área degradada, assim requereu o Parquet (ID Num. 211814109 - Pág. 7): a) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e Tenho que as medidas acima descritas se mostram adequadas e razoáveis para a restauração da área atingida pela intervenção antrópica, razão pela qual as adoto em sua integralidade. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela RPESA, tenho que deve ser rejeitada em face da postergação da comprovação dos danos ambientais para a fase de cumprimento de sentença. Ora, se a comprovação dos danos ambientais ficou deferida para após o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória, por ora, subsiste o interesse de agir ministerial. Até porque segundo o auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência, o imóvel discutido nestes autos foi edificado na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, havendo uma presunção relativa de ocorrência de danos ambientais. Da incidência do marco temporal do dia 22/07/2008 A União e o IBAMA pleiteiam que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 respeite o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O argumento deve ser rejeitado. Primeiro, porque, conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. Segundo, porque o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. Por fim, a adoção desta linha de raciocínio, a meu ver, incidiria em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), porquanto estar-se-ia criando, por força de decisão judicial, um limite temporal não previsto pelo legislador. Da responsabilidade subsidiária dos corréus CESP, RPESA e do Município de Marinópolis Na sentença, o r. Juízo Singular condenou subsidiariamente “o Município, a CESP e a RIO PARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP”. Em seu apelo, defendem o MPF e o IBAMA que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária entre os envolvidos, e não subsidiária. Assistem-lhe razão. A Lei 6.938/81 dispõe que “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, § 1º). E, por poluidor, a mesma Lei conceitua-o como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). O Novo Código Florestal, por sua vez, prevê em seu art. 7º: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Como já citado neste voto, o E. Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária. Ressalte-se que aquela E. Corte Superior possui um serviço denominado Jurisprudência em Teses, a qual “apresenta, periodicamente, um conjunto de teses com os julgados mais recentes do STJ sobre determinada matéria, selecionados até a data especificada” (in https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp). Na edição nº 30, voltada para o direito ambiental, consta a seguinte tese: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. Assim, deve ser reformada a r. sentença para que os corréus CESP, RPESA e do Município de Marinópolis sejam solidariamente responsáveis pela recomposição ambiental da área de preservação permanente no entorno do Reservatório da UHE de Ilha Solteira. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática do rancheiro acerca das obrigações impostas na r. sentença. Contudo, verifico que o rancheiro não interpôs recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. No mais, mantenho a r. sentença nos termos em que fora prolatada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA, e ao reexame necessário, tido por submetido, a) para condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais; e b) para que a responsabilidade pelos danos ambientais seja solidária, e nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União. É como voto. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão travada nos autos e, feito isso, acompanho o E. Relator quanto ao conhecimento do reexame necessário à luz do art. 19 da Lei 4.717/1965, o reconhecimento da legitimidade passiva da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A. e da preclusão da discussão acerca da reunião dos processos relativos à Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, porém, peço vênia para divergir a fim de conhecer e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CESP. Isso porque ela também se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.967.572/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2022) Além disso, na espécie, sequer se poderia falar em preclusão, considerando que a decisão de ID 211847881 atribuiu apenas aos proprietários do imóvel a obrigação de recolher os honorários periciais - afastando o interesse recursal da CESP quanto ao ponto - e, após constatado o não recolhimento, não houve sequer intimação das corrés para tomar conhecimento do fato, sendo logo proferida a sentença recorrida (ID 211850693). Assim, ainda que o instituto se aplicasse, a preclusão não estaria configurada. Isso ultrapassado, no caso, é certo que o próprio juízo a quo reconheceu que a prova pericial era imprescindível para se verificar concretamente se houve dano ambiental na área de preservação permanente. E não poderia ser diferente, já que não é possível afirmar, de plano, a sua ocorrência. Diante disso, o não adiantamento dos honorários periciais por um dos réus não autoriza a presunção de que houve o alegado dano ambiental. Em especial considerando que o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época, determina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Tendo outras partes além daquela a quem foi originalmente atribuído o ônus financeiro da prova pericial requerido a sua produção, deve ser oportunizado às demais seu suprimento caso a primeira não o cumpra. O art. 82 do CPC também possui previsão nesse sentido: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator a fim de dar provimento à apelação da CESP e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o custeio da prova pericial, anulados todos os atos processuais posteriores. Por conseguinte, julgo prejudicadas as demais apelações e o reexame necessário. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR SUBMETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. UHE DE ILHA SOLTEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 632/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. APLICAÇÃO RETROATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação popular. Assim, como estão inseridas no microssistema processual coletivo, aplica-se à ação civil pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, sendo cabível o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos. 3. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). 4. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, conforme preceitua a Súmula nº 623/STJ. No caso em tela, a Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Como bem destacado na supracitada Súmula, é admissível a cobrança pelos danos ambientais do “proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores”. 5. A Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Patente, deste modo, que ambas ostentam legitimidade passiva para integrarem esta lide. 6. Especificamente quanto ao caso posto em discussão, cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à legalidade da construção de imóvel inserido no loteamento "Ipanema”, localizado no Município de Rubinéia, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, supostamente edificada em área de preservação permanente. 7. Na época dos fatos, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) apenas considerava como área de preservação permanente “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, “b”). Regulamentando este dispositivo, sobreveio a Resolução CONAMA nº 302/2002. 8. Com a promulgação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, como é o caso da UHE Ilha Solteira, passou a ser faixa compreendida entre o nível máximo de operação até a cota máxima maximorum, desde que tais reservatórios tenham sido registrados ou que tenham seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. 9. A constitucionalidade da alteração promovida pelo art. 62 do Novo Código Florestal tem por fundamento o disposto no art. 225, § 1º, III, CF (vide ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF). 10. O E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de aplicar retroativamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, afastando o fundamento do princípio do tempus regit actum e o postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental acerca deste tema. 11. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Ilha Solteira deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 12. Mostra-se plausível a previsão na sentença de balizas para a recomposição ambiental, deixando para a fase de cumprimento da sentença a apuração e a aferição concreta dos danos ambientais. 13. O Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. 14. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária. 15. Apelações do MPF e do IBAMA e o reexame necessário, tido por submetido, parcialmente providos. Apelações da CESP, da RPESA e da União desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e demais votos, para finalização na forma do art 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA, e ao reexame necessário, tido por submetido, a) para condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais; e b) para que a responsabilidade pelos danos ambientais seja solidária, e negar provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (à época substituía o Des. Fed. André Nabarrete, em férias), a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que divergia parcialmente do E. Relator a fim de dar provimento à apelação da CESP e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o custeio da prova pericial, anulados todos os atos processuais posteriores. Por conseguinte, julgava prejudicadas as demais apelações e o reexame necessário Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu RIO PARANÁ ENERGIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000332-54.2010.4.03.6124 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, RIO PARANÁ ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ANTONIO FERNANDES - SP263557-N ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE ABBY - SP303656-A APELADO: NORBERTO COELHO DE SOUZA, CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO, MUNICIPIO DE MARINOPOLIS, RIO PARANÁ ENERGIA S.A, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação e reexame necessário, tido por submetido, em Ação Civil Pública, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em face de NORBERTO COELHO DE SOUZA, COMPANHIA ENERGETICA DE SÃO PAULO (CESP), UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) e MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS, na qual foi acolhida parcialmente a pretensão para a recuperação de dano ambiental em área de preservação permanente localizada no entorno do Reservatório de Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, na margem do Rio Paraná. Alega o autor que o dano ambiental provocado pelo réu está caracterizado no auto de infração lavrado pelo IBAMA, onde se constata que o loteamento denominado "Rancho Alegre”, localizado no Município de Marinópolis, na margem esquerda do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, encontra-se em área de preservação permanente. Destaca que, segundo o laudo ambiental, a permanência das edificações e a utilização antrópica do local impede o restabelecimento da vegetação na APP ao redor do Reservatório, podendo trazer novos danos ambientais decorrentes do lançamento de efluentes (esgotos) e da utilização do lago da usina sem o competente licenciamento ambiental. Narra que NORBERTO COELHO DE SOUZA, proprietário da construção, apresentou Projeto de Recuperação Ambiental, o qual foi rejeitado pela perita do MPF - engenheira florestal concursada - por não contemplar a retirada das intervenções humanas levadas à cabo na APP (construções, benfeitorias, impermeabilizações, introdução de plantas exógenas etc.). Esclarece que a construção da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira ocorreu na década de 70, ocasião em que a União desapropriou imóveis situados na zona rural do Município de Santa Fé do Sul e promoveu a transposição de parte das águas do Rio Paraná para formação de um reservatório d' água artificial. Assevera que a União outorgou à Companhia Energética de São Paulo (CESP), mediante Contrato de Concessão para geração de energia elétrica destinada a serviço público, a exploração do potencial de energia hidráulica do reservatório artificial de Ilha Solteira, cujo contrato teve como termo final julho/2015. Acusa que a concessionária não adotou as medidas que estavam a seu alcance para preservar e recuperar as áreas de proteção permanente situadas no redor do reservatório de Ilha Solteira. Pelo contrário, firmou contrato de concessão de uso com particulares, permitindo que eles utilizassem da faixa de segurança da represa em total desconformidade com os preceitos ambientais. Acrescenta que os danos ambientais também são decorrentes da omissão da concessionária em fiscalizar e zelar pelo efetivo cumprimento da lei ambiental e das cláusulas protetivas previstas nos contratos de concessão de uso das áreas utilizadas como faixa de segurança do reservatório. Defende que a União é responsável pela ocorrência dos eventos danosos objeto da presente demanda, uma vez que não fiscalizou a concessionária quanto ao estrito cumprimento do ajuste contratual. Quanto ao IBAMA, como órgão executor da Política Nacional do Meio Ambiente, também se omitiu no cumprimento das atribuições de fiscalização e de controle ambiental, permitindo que o rancheiro atuasse de forma irregular em área de preservação permanente. Por fim, quanto ao Município de Marinópolis, aponta que, ao invés de se valer do poder de polícia de que dispõe para proteger o ambiente e coibir a ocupação irregular das áreas de proteção permanente situadas no entorno do Reservatório de Ilha Solteira, resolveu inovar o ordenamento jurídico, criando normas legais para burlar a legislação ambiental federal. Formulou os seguintes pedidos (ID Num. 211814109 - Págs. 6-8): 132. Com relação à União Federal requer: a) Seja condenada a União Federal pela omissão na fiscalização do contrato de concessão firmado com a concessionária-ré, acarretando na imediata ruptura da avença por inobservância das imposições legais e constitucionais (preservação do meio ambiente); b) Seja compelida a União Federal a proceder apuração de eventuais responsabilidades dos gestores públicos, especialmente do fiscal/gestor do contrato administrativo, em razão da não fiscalização da execução do contrato; c) Seja condenada a União Federal a, em conjunto com os demais réus, recompor integralmente os danos ambientais perpetrados nas APPs, consistente na adoção de todas as medidas necessárias para tal recomposição; e d) Seja arbitrada multa pecuniária, levando-se em conta o período em que a ré União Federal foi omissa na fiscalização do contrato, devendo ser criteriosamente arbitrado por este r. Juízo e revertido ao fundo previsto na Lei 7.347/85. 133. Com relação ao(s) Rancheiro(s) reque : a) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e b) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de coibir toda e qualquer atividade que possa causar lesão à área de preservação permanente objeto da ação civil pública ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas, ainda que parcialmente. 134. Com relação ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária requer: a) Seja condenado o MUNICIPIO DE MARINÓPOLIS e a empresa Concessionária de Energia Elétrica, solidariamente, à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada; b) Seja determinado ao IBAMA, a Municipalidade e a Concessionária, mediante a remoção das edificações existentes no local, caso não cumprida a obrigação pelos réus rancheiros, e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; ou c) Alternativamente, mediante o auxílio na remoção das edificações existente no local e da adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente; d) Seja condenado o IBAMA na obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente; e e) Seja condenado o IBAMA e a Municipalidade, na obrigação de fazer consistente no exercício de seu poder de Polícia Ambiental, para realizarem fiscalização diuturna, ostensiva e ininterrupta em toda a APP o sentido de: e.1.) realizarem a delimitação física da APP; e.2.) evitar novas construções ou edificações; e.3.) interromper toda e qualquer atividade em andamento que estiver em desacordo com a legislação ambiental protetora da APP, realizando para tanto, interdições, aplicação de multa, embargos e demolições; e.4.) realizar vistoria mensal em toda a APP, para o cumprimento das obrigações acima mencionadas, fiscalizando as delimitações físicas realizadas, remetendo mensalmente a este juízo relatório de tais vistorias, sob pena de multa a ser estipulada por Vossa Excelência em caso de eventual descumprimento; e e.5.) que AFIXEM, mantenham e conservem as placas alertando sobre os limites da APP, informando ainda que se trata de bem insuscetível de ocupação/utilização. 135. Com relação todos os réus requer: a) Seja declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade de qualquer legislação do município-réu que contrarie os preceitos contidos na legislação federal (Lei 4.771/65 e 6.766/79) e respectivas Resoluções do CONAMA (nº 4/85 e 302/02)n, no tocante a extensão, ocupação e utilização das faixas de proteção do Reservatório de Ilha Solteira; b) Sejam condenados os réus no pagamento de indenização quantificada em perícia ou por arbitramento deste Juízo Federal, correspondente aos danos ambientais que no curso do processo, mostrarem-se técnica e absolutamente irrecuperáveis nas áreas de preservação permanente irregularmente utilizadas pelos réus, acrescidas de juros e correção monetária, a ser recolhida ao Fundo a que se refere o artigo 13 da Lei n. 7.347/85 (Ação Civil Pública); c) Seja imposta multa diária não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para a hipótese de descumprimento das obrigações impostas nos itens acima; e d) Seja reconhecida e declarada a rescisão do contrato de concessão entre a concessionária de energia e o infrator por quebra de cláusula contratual - (preservação do meio ambiente). Em decisão ID Num. 211814110 - Págs. 7-10, foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória. Em petição ID Num. 211814111 - Pág. 9, a União requereu o ingresso no polo ativo da lide, na qualidade de assistente litisconsorcial, “apenas em relação aos pedidos feitos em face dos rancheiros e da Municipalidade”, o que foi deferido em decisão ID Num. 211814111 - Pág. 20. Em petição ID Num. 211814111 - Pág. 12, o IBAMA também requereu a sua inclusão no polo ativo da ação originária, o que foi deferido na mesma decisão ID Num. 211814111 - Pág. 20. Em petição ID Num. 211847833 - Pág. 4, a CESP requereu a sucessão processual para a RIO PARANÁ ENERGIA S/A, nova concessionária para exploração da UHE de Ilha Solteira. Em decisão saneadora ID Num. 211847881, o r. Juízo Singular firmou as seguintes conclusões: Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; d) REJEITO a preliminar de ilegitimidade dos proprietários do imóvel; e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; f) REJEITO a alegação de prescrição; g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente – APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal; h) DETERMINO a inversão do ônus probatório, atribuindo-o aos proprietários do imóvel quanto à prova de que as edificações apontadas pelo MPF na inicial estão na APP da UHE de Ilha Solteira; i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; j) NOMEIO como perito o Dr. Artur Pantoja Marques, professor da UNESP – Ilha Solteira, que realizará a perícia nos termos de projeto firmado entre esta instituição de ensino e a Justiça Federal (Processo SEI 0015936-98.2020.4.03.8001). Ficam as partes cientes de que já houve aceite do encargo e que currículo do expert está disponível na plataforma Lattes (http://lattes.cnpq.br/7547159209899887); k) FIXO o valor dos honorários periciais no patamar de R$ 1.157,00 (um mil, cento e cinquenta e sete reais), nos termos do projeto citado. Intime-se o proprietário do imóvel para adiantar, em 15 (quinze) dias, o valor integral dos honorários periciais, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, vinculado a estes autos, sob pena de preclusão da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontrar; l) INTIMEM-SE as partes para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem seus quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico; (...) Como não houve o recolhimento dos honorários, a prova pericial não foi realizada. Na sentença, o r. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os corréus nos seguintes termos (ID Num. 211850693 - Págs. 10-11): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: i) DECLARAR que a APP no imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira, é a área correspondente à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “maxima maximorum”; ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; iii) CONSTITUIR A OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA EXIGÍVEL contra o Município, a CESP e a RIOPARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP; iv) DECLARAR PREJUDICADO o pedido indenizatório a título de danos morais coletivos; v) DECLARAR IMPROCEDENTES os demais pedidos. Passo à apreciação da tutela provisória neste caso. Reputo existente o fumus boni juris, em função da própria declaração do direito pelo Juízo. Igualmente presente o periculum in mora, em função da necessidade de preservação ambiental decorrente da Responsabilidade Objetiva Integral incidente no caso. Assim, FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para o início do cumprimento das obrigações descritas no item “ii”, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, contada a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia após a intimação dos proprietários quanto ao teor desta sentença. CONDENO todas as partes requeridas, pro rata, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios, por se tratar de ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (CF, 128, § 5º, II, "a"). Precedente: STJ, EAREsp 962.250/SP. A CESP e a RIO PARANÁ S/A opuseram embargos de declaração, tendo o r. Juízo Singular proferido a seguinte decisão (ID Num. 211850708 - Pág. 10) Por essas razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas e tão somente para, sanando os vícios acima apontados: a) DETERMINAR que o início do cumprimento da obrigação a cargo dos responsáveis subsidiários (CESP, RIO PARANÁ S/A e o Município no qual localizado o imóvel) deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, que somente será computado a partir de específica intimação acerca da inércia dos obrigados em caráter principal ao cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 231, § 3º, do CPC/15; b) CONDENAR os proprietários/possuidores (“rancheiros”) a franquear livre acesso dos responsáveis subsidiários à APP atinente ao imóvel para o cumprimento da obrigação subsidiária, bem assim para determinar que se abstenham de praticar quaisquer atos que obstem o cumprimento da obrigação subsidiária relativa à recuperação da área degradada, cientes de que poderá, sendo o caso, ser acionada força policial para o cumprimento da ordem. Apela o IBAMA aduzindo, em preliminar: a) a necessidade de julgamento em conjunto, uma vez que o próprio juízo a quo reconheceu que existem mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal); b) a nulidade da decisão saneadora, não tendo sido impugnada na ocasião tendo em vista que a matéria não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, de modo que se reservou no direito de, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, rediscutir a questão neste momento processual. No mérito, assevera que: a) o art. 62 do Código Florestal buscou regularizar situações consolidadas até 22/07/2008 (desde que não invadissem o limite entre a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum), mas não se concedeu um salvo-conduto para novas invasões ou edificações na APP; b) a APP para a UHE Ilha Solteira foi definida no licenciamento como a área compreendida entre a cota máxima normal de operação (320m) e o limite da área desapropriada para formação do empreendimento, totalizando 208,44 km² de área com largura variável; c) a r. sentença, ao declarar de forma genérica e indiscriminada que a extensão da APP no entorno do imóvel objeto da lide "corresponde à distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum", conferiu ao art. 62 um alcance que não possui, devendo o dispositivo ser entendido apenas enquanto consolidação de intervenções antrópicas em Áreas de Preservação Permanente ocorridas até 22 de julho de 2008, não se prestando a consolidar ocupações em APP ocorridas após tal data, nem a legitimar novas e futuras intervenções, sob pena de consolidar-se uma drástica redução da faixa de APP do reservatório da UHE Ilha Solteira. Alternativamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas; d) a responsabilidade pelos danos ambientais é solidária e não subsidiária, ante o disposto nos art. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Apela o MPF alegando, em síntese: a) inaplicabilidade das disposições do Novo Código Florestal; b) embora a Suprema Corte tenha declarado a constitucionalidade do art. 62 da Lei 12.651/2012, o afastamento do referido artigo ao caso concreto justifica-se pela aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, aplicando-se a norma mais favorável ao meio ambiente vigente no momento da intervenção antrópica; c) é inviável a aplicação do art. 62 do Código Florestal ao caso concreto, porque reduziria sobremaneira a área de preservação permanente ao redor da UHE de Ilha Solteira, caracterizando evidente retrocesso ambiental; d) a r. sentença deixou de condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais, tal como requerido na petição inicial; e) a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária entre os envolvidos, e não subsidiária. A CESP também apela, suscitando, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, uma vez que requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida pelo juízo a quo, mas não realizada pela ausência de recolhimento dos honorários periciais por parte do rancheiro. Destaca que sequer tinha interesse recursal (já que não lhe havia sido atribuído o ônus financeiro pela prova), sendo certo, ainda, que a situação não se enquadrava em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.015 para a interposição de Agravo de Instrumento. No mérito, assevera que: a) é parte ilegítima para figurar no feito, considerando que, desde 2016, não é mais sua a titularidade da UHE Ilha Solteira; b) a RPSA celebrou o Contrato de Concessão nº 01/2016, no qual foram estabelecidas diversas cláusulas de assunção da responsabilidade por passivos e obrigações ambientais inerentes à operação da UHE, sendo ela a única responsável pela gestão das bordas do reservatório, inclusive eventuais medidas que sejam necessárias para coibir a intervenção em APP irregularmente realizadas pelos rancheiros; c) as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, resultando no reconhecimento da transmissão das obrigações ambientais ao novo possuidor/proprietário; d) não há razões para uma condenação solidária da recorrente com a RPSA pelo simples fato de ter figurado como concessionária da UHE Ilha Solteira até 2015, dada a inexistência de ato ilícito ou nexo causal com os atos praticados pela CESP. A RPESA apela arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em atenção ao princípio da estabilidade subjetiva da lide e aos requisitos legais da sucessão processual. Ressalta, também, a falta de interesse processual em decorrência da Licença de Operação nº 1300/15, expedida pelo IBAMA. No mérito, alega: a) a ausência de conduta e de nexo causal com os danos indicados na inicial; b) que sequer existia à data da distribuição da ação (e dos fatos que justificaram seu ajuizamento); c) que não há prova do dano ambiental. A União apela sustentando que a interpretação adotada na r. sentença para a delimitação da APP incidente no imóvel dos autos, previsto no art. 62 da Lei nº 12.651/12, destoa daquilo que foi decidido pelo E. STF. A seu ver, o dispositivo mencionado buscou regularizar situações consolidadas até 22/07/2008 (desde que não invadissem o limite entre a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum), mas não se concedeu um salvo-conduto para novas invasões ou edificações na APP. Processado o feito, subiram os autos a esta E. Corte. Em parecer, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República, manifestou-se preliminarmente, pelo conhecimento da remessa necessária e pelo não acolhimento da alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, pela conversão do julgamento em diligência a fim de que seja realizada a prova pericial (ID Num. 253530649). É o relatório. V O T O Do reexame necessário De início, impende frisar que está submetido ao reexame necessário a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), in verbis: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Com efeito, assim já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL). REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA FEDERAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o art. 19 da Lei 4.717/1965 aplica-se analogicamente, também, às Ações Civis Públicas, para submeter as sentenças de improcedência ao reexame necessário. Julgados: AgInt no REsp. 1.264.666/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.219.033/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2011. 3. Ao contrário do que alegado pela parte agravante, o art. 19 da Lei 4.717/1965 incide, também, para as hipóteses de carência de ação, conforme a expressa dicção do dispositivo legal. 4. No presente caso, tendo a sentença julgado extinto o processo sem resolução de mérito, justamente pela carência de ação (fls. 347/351) - falta de interesse processual, prevista no art. 267, VI do CPC/1973 -, e considerando a jurisprudência deste STJ quanto à aplicação analógica do sobredito art. 19 às Ações Civis Públicas, é mesmo imprescindível o reexame necessário. 5. Ainda que existisse eventual vício na decisão singular, este seria convalidado pelo julgamento do presente Agravo Interno perante o Órgão Colegiado, sendo incabível o reconhecimento de nulidade. Julgados: AgInt no REsp. 1.709.018/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018; AgInt no REsp. 1.533.044/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 2.2.2017. 6. Agravo Interno da Federação a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1547569/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 27/06/2019) Da decisão saneadora Em decisão saneadora, o r. Juízo Singular assim se manifestou (ID Num. 211847881): Por todas essas razões: a) DETERMINO o regular prosseguimento deste feito e o desvinculo de qualquer sujeição processual ou instrutória a outro feito chamado “processo-piloto”; b) REJEITO a alegação de conexão e o pedido de reunião, para julgamento conjunto, de todas as ações civis públicas relativas à APP da UHE de Ilha Solteira; c) INDEFIRO o pedido de reconsideração relativo à legitimidade da CESP e da RIO PARANÁ S/A; (...) e) REJEITO a preliminar de perda superveniente do interesse processual; (...) i) DETERMINO a realização de prova pericial, cujo ônus financeiro de adiantar a integralidade dos valores deve ser arcado pelo(s) proprietário(s) do imóvel; A CESP e a RPESA suscitam as preliminares de cerceamento de defesa, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, requerendo o conhecimento de tais questões neste momento, uma vez que, por não estarem inseridas no rol de cabimento do agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), tais matérias somente poderiam ser apreciadas por esta E. Corte quando do julgamento das apelações, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Pelo mesmo fundamento de impossibilidade de interposição de agravo de instrumento, o IBAMA alega a necessidade de julgamento em conjunto desta ação com as “mais de 500 ações civis públicas que versam sobre a demolição de construções e recuperação de Área de Preservação Permanente no entorno da UHE de Ilha Solteira apenas na 1ª Vara Federal de Jales, todas possuindo como um dos principais pontos controvertidos a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 (Código Florestal)”. O argumento utilizado pelas partes encontra-se equivocado. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação popular. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), por outro lado, não contempla dispositivo semelhante. Tal omissão, contudo, não se mostra relevante, considerando que a Lei da Ação Popular, a Lei da Ação Civil Pública e a Lei de Improbidade Administrativa, entre outros, integram o microssistema processual coletivo, de maneira que as suas regras se aplicam reciprocamente naquilo que não forem incompatíveis com cada instrumento específico da tutela coletiva. Neste sentido, em caso envolvendo o cabimento de agravo de instrumento em ação civil pública, o E. Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA EXISTENTE NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. ANALOGIA. COLMATAÇÃO EMPREENDIDA NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA LEGAL DE TUTELA DOS INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. ART. 1.015, XIII, DO CPC. 1. Discute-se a aplicação, por analogia, do art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei da Ação Popular) na hipótese em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória proferida no âmbito de ação civil pública, matéria que extrapola a tese firmada no julgamento dos REsp's 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema nº 988), sob o rito repetitivo. 2. Nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65 (Lei de Ação Popular). Nessa toada hermenêutica: REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017. 3. Afora isso, o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em demandas coletivas também encontra amparo no próprio inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015, cujo dispositivo admite a interposição do recurso instrumental em "outros casos expressamente referidos em lei". Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.733.540/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.828.295/MG, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020) (grifei) Assim, como as alegações de cerceamento de defesa e de necessidade de reunião dos processos não foram objeto de agravo de instrumento em momento oportuno, resta configurada a preclusão temporal. Já a ilegitimidade passiva ad causam, por se tratar de matéria de ordem pública, é passível de conhecimento nesta oportunidade. Da legitimidade passiva da CESP e da RPESA A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). Em razão deste conceito, firmou-se o posicionamento no E. Superior Tribunal de Justiça de que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. (...) 2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017). 3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada por este Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1250031/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. DANO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, em se tratando "de dano ambiental, mesmo quando presente eventual responsabilidade solidária, não se faz necessária a formação de litisconsórcio" (REsp 1.676.477/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.793/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019) (grifei) No mesmo sentido, esta C. Quarta Turma assim já decidiu: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSITÇA FEDERAL, LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL CONFIGURADO. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM DO POSSUIDOR. FUNÇÃO SÓCIO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO PELO DANO CAUSAUDO. (...) - A responsabilidade entre poluidores em matéria ambiental é solidária, podendo a ação ser ajuizada contra qualquer deles, não sendo o caso de se reconhecer o litisconsórcio passivo necessário. (...) (Ap 0003205-63.2010.4.03.6112, Rel. Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 18/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018) De minha relatoria, cito a Ap 0003995-42.2013.4.03.6112, julgado em 01/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018. Sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, a rigor, não há que se falar em sucessão processual, mas em integração à lide, o que justifica a incidência do art. 493 do CPC: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Daí porque se afasta o argumento de que teria havido violação ao princípio da estabilidade subjetiva da lide, tal como suscitado pela RPESA. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, conforme preceitua a Súmula nº 623/STJ: Súmula nº 623/STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. No caso em tela, a Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Como bem destacado na supracitada Súmula, é admissível a cobrança pelos danos ambientais do “proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores”. Patente, deste modo, que ambas ostentam legitimidade passiva para integrarem esta lide. Neste sentido bem esclarece a eminente Desembargadora Federal Diva Malerbi: No caso, ainda que a ação civil pública fosse originariamente ajuizada contra a CESP, houve, por contrato administrativo, a transferência da gestão dos reservatórios e respectivas Áreas de Proteção na UHE Ilha Solteira à ora agravante, RIO PARANÁ ENERGIA S/A, que dessa forma, passou a integrar a cadeia de responsabilização civil ambiental no entorno. Sendo hipótese de litisconsórcio passivo facultativo, cabia, assim, ao Ministério Público, autor da ação subjacente e atendidas as formalidades processuais, a opção de continuar litigando somente contra a CESP; chamar a recorrente em litisconsórcio; ou, como, feito, passar a demandar somente contra a atual detentora da concessão. (AI 5015614-08.2018.4.03.0000, 6ª Turma, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 10/11/2021) (grifei) Especificamente quanto à RPESA, cumpre destacar que, no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado com a União, consta a seguinte obrigação assumida por ela (ID Num. 211847862 - Pág. 8, grifei): CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO DA(S) USINA(S) HIDRELÉTRICA(S) Além de outras obrigações decorrentes de leis e de normas regulamentares específicas, constituem obrigações da Concessionária, inerentes a(s) Concessão(ões) regulada(s) por este Contrato: I- cumprir todas as exigências do presente Contrato, da legislação atual e superveniente que disciplina a Exploração do Potencial Hidráulico, respondendo, perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s), bem como por ações de empresas subcontratadas para um ou mais serviços de construção, montagem, operação e manutenção, especialmente os decorrentes de AMPLIAÇÕES e MELHORIAS; (...) VII - cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente; Foi justamente com base nesta Cláusula Décima que esta apelante, nos autos REsp nº 1.870.681/SP, requereu o seu ingresso como sucessora da CESP, conforme se verifica de decisão prolatada pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, datada de 15/05/2020 (grifei): Fls. 532/712e: Trata-se de Recurso Especial interposto por ARNALDO POLETO e OUTRO em face de acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 161/169e): (...) Na origem, a presente ação foi proposta pelo Recorrido CESP Companhia Energética de São Paulo em face dos Recorrentes, objetivando a reintegração de posse cumulado com pedidos de recuperação ambiental de área, perdas e danos e cominação de pena pecuniária (...) Neste tribunal, a RIO PARANÁ ENERGIA S/A alega ter adjudicado o objeto da licitação (fls. 620/687e), para concessão do serviço público de geração de energia elétrica das unidades geradoras Usina Hidrelétrica de Jupiá e Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, firmando Contrato de Concessão n. 01/2016 (fls. 689/709e). Sustenta que, "nos termos da Cláusula Décima do Novo Contrato de Concessão (fls. 689/709e), depreende-se que a Rio Paraná assumiu os direitos possessórios da área envolvida na presente ação, na medida em que tal imóvel está afetado à sua concessão" (fl. 534e). Destaca que "embora não haja qualquer relação jurídica de sucessão direta entre a CESP e a RIO PARANÁ, mas sim relação jurídica dessas duas empresas, distinta e sucessivamente, com o Poder Concedente – i.e., término da concessão CESP/ANEEL em 30/06/2016 e início da concessão ANEEL/RIO PARANÁ em 01/07/2016 –, aplica-se igualmente o instituto da sucessão processual in casu, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil" (fl. 534e). Assim, requer "o deferimento da sucessão processual da CESP Companhia Energética de São Paulo pela RIO PARANÁ ENERGIA S/A, com a oitiva prévia da parte contrária, nos termos art. 109, do Código de Processo Civil; ou, ad argumentandum, caso esse pedido não seja acolhido, a autorização para que a RIO PARANÁ possa intervir neste processo na condição de assistente litisconsorcial da CESP, nos termos do art. 109, § 2º, do Novo CPC" (fl. 537e) Ainda segundo o andamento processual do REsp nº 1.870.681/SP, em decisão datada de 29/05/2020, foi deferido o seu ingresso nos seguintes fundamentos (grifei): O contrato de concessão entre a CESP e ANEEL em 30.06.2016 e início da concessão firmado com a ANEEL e a Requerente, 01.07.2016, aplica-se o instituto da sucessão processual in casu, nos termos dos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil (fl. 534e). A Requerente juntou aos autos cópias: (i) dos seus atos constitutivos e registro perante à Junta Comercial (fls. 540/597e); (ii) do instrumento de procuração (fl. 600e); (iii) do contrato de concessão da usina hidroelétrica entre a CESP Companhia Energética de São Paulo e o poder concedente (fls. 602/619e); (iv) do edital do leilão (fls. 620/687e) e (v) do atual contrato de concessão entre a Requerente e o poder concedente (fls. 689/707e). Posto isso, diante da documentação juntada aos autos e da concordância de todas as partes, defiro o pedido de sucessão processual, para inserir o registro, de Rio Paraná Energia S/A como sucessora de CESP Companhia Energética de São Paulo, nos termos do art. 108 do Código de Processo Civil de 2015. Ou seja, no REsp nº 1.870.681/SP, esta apelante RPESA (Rio Paraná Energia S/A) requereu, com base na Cláusula Décima do Contrato de Concessão nº 01/2016, o ingresso naquela demanda como sucessora da CESP (Companhia Energética de São Paulo), nos termos do art. 108 do CPC/2015. Assim, a alegação de ilegitimidade passiva por ela suscitada configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da boa-fé (CPC, art. 5º). Quanto às razões invocadas por esta recorrente, alega que “A hipótese, vale notar, é IDÊNTICA àquela enfrentada pelo E. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos – envolvendo concessionárias responsáveis pela prestação de transporte ferroviário de pessoas – em vista da qual a mencionada Corte: RECONHECEU a ilegitimidade de uma nova concessionária por “ilícitos praticados” pela concessionária anterior, ‘à época em que operava o serviço’” (ID Num. 211850730 - Pág. 18). Não consta o número do alegado recurso repetitivo. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico da E. Corte Superior, ao que parece, cuida-se do Tema Repetitivo nº 467, em que foi submetida a seguinte questão para julgamento: Questão referente ao cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória ajuizada em face da FLUMITRENS. Alegada ilegitimidade passiva ad causam da SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A. A tese firmada foi a seguinte: A concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS. Analisando o inteiro teor do REsp nº 1.120.620/RJ, que originou o Tema Repetitivo nº 467, consta de seu Relatório que (grifei): MANOEL VARGAS COELHO ajuizou ação de indenização contra FLUMITRENS - COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS -, tendo em vista o atropelamento e morte de seu filho em via férrea por composição da ré, em 1º de maio de 1996. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 178/181 e 220/222). Ao final, o Exmo. Ministro Relator formulou as seguintes proposições (grifei): Diante do exposto, fixam-se as seguintes teses para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1) a concessão da exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros em favor da SUPERVIA, mediante prévio procedimento licitatório, não implicou sucessão empresarial entre esta e a FLUMITRENS; 2) nessas condições, a SUPERVIA não tem legitimidade para responder por ilícitos praticados pela FLUMITRENS à época em que operava o serviço de transporte ferroviário de passageiros Ora, caso seja esse o precedente a que se refere esta apelante, claramente se percebe que não se trata da mesma matéria analisada na ação subjacente. Com efeito, a demanda apreciada no REsp nº 1.120.620/RJ cuida de ação indenizatória cível decorrente de atropelamento e morte em via férrea, ao passo que esta demanda versa sobre responsabilidade civil ambiental decorrente de ocupação de Área de Preservação Permanente (“APP”). Afirma, ainda, a recorrente que “A impossibilidade de ‘transferência’ de obrigações relacionadas a danos (ainda que possivelmente inexistentes no caso) ‘ao concessionário’, registre-se, também se aplica à ‘degradação ambiental’ e à responsabilidade correlata (‘ex vi do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981’) – como declarado pelo E. STF, na ACO 2.042/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em 04.04.17” (ID Num. 211850730 - Pág. 19). Analisando o inteiro teor da ACO 2.042/DF, constam as seguintes informações: No mérito, a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do Estado de São Paulo, por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt. Este precisamente foi o objeto do convênio firmado entre as partes, in verbis: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO. Objetiva o presente Convênio a transferência de recurso do DNER À SMA/IF, visando a implementação das medidas aprovadas na Deliberação CONSEMA nº 034/91, tendentes a contraposição aos impactos decorrentes da execução do projeto de duplicação, restauração e melhoramentos da Rodovia BR – 116 - Regis Bittencourt, para os Parques Estaduais Jacupiranga, Jurupará, da Serra do Mar (setor Sul), Carlos Botelho, Turístico do Alto Ribeira, Intervales e Estação Ecológica Juréia-Itatins, bem como para atividades de planejamento e gestão destas Unidades de Conservação, de acordo com o Plano de Trabalho acostado, elaborado pelo IF e FF e aprovado pelo DNER, que faz parte integrante deste instrumento” (pág. 3 do documento eletrônico 2). Nesse sentido, deve-se consignar que as partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra em apreço, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT – vide o disposto no art. 4º, VII, da Lei 6.938/1981) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado. Ora, pela leitura do citado trecho, constata-se que não se trata da mesma matéria discutida nos autos originários. Conforme ali descrito, foi firmado um Convênio entre as partes para a recomposição de danos ambientais decorrentes das obras de duplicação da Rodovia BR-116/SP Regis Bittencourt. E, por ter havido a celebração da avença, entendeu o Exmo. Ministro Relator que não seria possível transferir a responsabilidade pelo pagamento. É o que consta do seguinte trecho: Destarte, independentemente da roupagem jurídica adotada pelas partes para a quitação do dano ambiental, não se afigura possível a alteração da natureza jurídica da obrigação assumida pelo DNIT e, bem assim, qualquer transferência de responsabilidade pelo dano ambiental a terceiro por meio de contrato de concessão da referida rodovia. Em suma, a legitimidade passiva ad causam da RPESA pode ser fundamentada (a) pelo fato de que as obrigações ambientais possuem caráter propter rem – conforme Súmula nº 623/STJ; (b) pela cláusula no Contrato de Concessão nº 01/2016, firmado entre a União e a Rio Paraná Energia S.A. que prevê a assunção de responsabilidade “perante o Poder Concedente e a ANEEL, usuários e terceiros, pelas eventuais consequências danosas da exploração da(s) Usina(s) Hidrelétrica(s)” (Cláusula Décima); e (c) porque a própria recorrente se autoqualificou como sucessora da CESP nos autos do REsp nº 1.870.681/SP. Especificamente quanto à CESP, o Contrato de Concessão nº 003/2004 prevê ser encargo desta concessionária "cumprir a legislação ambiental e de recursos hídricos, atendendo às exigências contidas nas licenças já obtidas e providenciando os licenciamentos complementares necessários, respondendo pelas eventuais consequências do descumprimento da legislação pertinente" (Cláusula Sexta, item VII, ID Num. 211847840 - Pág. 10). Além disso, cumpre transcrever interessante entendimento do eminente Desembargador Federal Nelton dos Santos, o qual aplica, em casos idênticos a este, o disposto no art. 109 do CPC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RESPONSABILIDADE AMBIENTAL SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO AMBIENTAL DE NATUREZA PROPER REM. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 Inicialmente, afasto peremptoriamente a preliminar de admissibilidade recursal aventada pela CESP, pois, ainda que seja sucedida no polo passivo pela agravante, se manteria a existência de litisconsórcio, pois há ainda mais partícipes no polo passivo da demanda. 2 Trata-se na origem de ação civil pública em matéria ambiental, proposta pelo Ministério Público Federal, União e IBAMA, nos idos do ano de 2008 em face do Município de Ilha Solteira, da Associação dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo e da CESP por danos ambientais em área de preservação permanente (APP) às margens do reservatório da UHE de Ilha Solteira. 3. Durante o trâmite processual o período de concessão da UHE de Ilha Solteira à CESP se findou. Após o devido e regular procedimento de licitação, a Rio Paraná Energia S.A. assumiu a operação da UHE de Ilha Solteira, como nova concessionária. Desde então, a CESP vem peticionando nos diversos processos coletivos em que figura como ré requerendo a sua exclusão do polo passivo, por meio de sucessão processual pela atual concessionária, com fundamento na responsabilidade indireta da Rio Paraná S.A., nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81, haja vista que detém a posse da área a partir da formalização do contrato de concessão da referida UHE. 4 Em matéria ambiental, a responsabilidade é considerada solidária, dada a indivisibilidade do bem jurídico considerado, o meio-ambiente, e a aplicação da teoria do risco integral, ilimitada, em homenagem aos princípios do poluidor-pagador, da reparação integral e da proteção ao vulnerável (favor debilis). Precedentes. 5 As obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja, se aderem ao imóvel e seguem com ele, de modo que o proprietário, possuidor ou detentor assume tais obrigações no momento em que assume o bem. Desta forma, considerando que a nova concessionária, e ora agravante, detém a posse da área de preservação permanente, em função da operação da UHE de Ilha Solteira assumida com a formalização do contrato de concessão, seguindo as obrigações com área concedida, tem responsabilidade pela preservação atual e reparação dos danos existentes na APP. Precedente. 6 O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da dualista eclética da ação, a qual entende que o direito processual e o direito material são autônomos, e têm como liame as condições da ação, que, pela teoria da asserção são aferidas no momento da primeira análise da admissibilidade inicial do processo. Nesse interim, o art. 109 do CPC, repetindo o art. 42 do CPC de 1973, dispôs que “A alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.”. Assim, é possível concluir que a assinatura do contrato de concessão não tem o condão de alterar a natureza solidária da responsabilidade ambiental. 7 Deste modo, “condições da ação, entre elas a legitimidade ad causam, devem ser avaliadas in status assertionis, limitando-se ao exame do que está descrito na petição inicial, não cabendo ao Juiz, nesse momento, aprofundar-se em sua análise, sob pena de exercer um juízo de mérito. (...) Muito oportuna, nesse ponto, a lição de Alexandre Freitas Câmara, de que 'as condições da ação são requisitos exigidos para que o processo vá em direção ao seu fim normal, qual seja, a produção de um provimento de mérito. Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. (...) (Lições de direito processual civil, vol. I. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1998, pp. 124-125)." (REsp 1424617/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 16/06/2014). 8. Agravo de instrumento provido em parte. (AI 5015562-12.2018.4.03.0000, 3ª Turma, julgado em 12/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Indefiro, portanto, a alegação de ilegitimidade passiva ad causam das apelantes CESP e RPESA. Da ausência de interesse de agir A RPESA assevera que o IBAMA expediu a Licença de Operação n° 1300/2015, delimitando o entorno do reservatório UHE Ilha Solteira como a faixa compreendida entre a cota máxima normal de operação e a cota de desapropriação. Destaca que, em vistoria realizada na faixa de APP delimitada no licenciamento, foi constatado que não há intervenções em APP. A seu ver, “a circunstância acima ensejou o ESVAZIAMENTO da causa (e do provimento jurisdicional reclamado pelo MPF)- por perda superveniente do seu objeto” (ID Num. 211850730 - Pág. 15). Ao afastar este argumento, o r. Juízo Singular assim fundamentou (ID Num. 211850710 - Pág. 8): Em decisão datada de 14/08/2018 e proferida no “processo piloto” (Processo nº 0001653-95.2008.4.03.6124) o Juízo, ao rejeitar a tese de perda superveniente do interesse de agir, assentou o seguinte: “Em toda a sua petição inicial, o Ministério Público Federal ponderou pelo desrespeito ambiental por parte dos réus em razão da existência de intervenções antrópicas em APP. Sendo assim, requereu tutela jurisdicional para cessar o suposto dano ao meio ambiente. Fixada legalmente a APP em tamanho diverso do defendido pelo MPF (que se aparavam em norma infralegal, Resolução do Conama), faz-se mister apreciar se há adequação do imóvel analisado nesses autos à nova APP. Isto porque diante da alteração do parâmetro legal, é possível que determinada construção não esteja mais na APP. Neste aspecto, poderia se cogitar de perda superveniente de interesse processual. Contudo, conforme entendimento já externado pelo C. STJ no REsp 1533263, não há se falar em perda superveniente de interesse processual. Isto porque, em mencionado caso, o Tribunal da Cidadania confirmou decisão de segunda instância e pontuou expressamente: “A promulgação de novel legislação no curso da demanda é fato superveniente que deve ser levado em consideração para o julgamento da causa, a teor do que dispõe o art. 462 do Código de Processo Civil, o que, contudo, não implica em (sic) perda superveniente do interesse de agir ou do objeto da demanda”. Destaco que a promulgação do NCPC em nada altera tal conclusão, pois o art. 493 adota solução semelhante ao art. 462 do Código Buzaid. Sendo assim, para o STJ, não se pode extinguir o feito pela fixação superveniente de uma APP diferente da defendida pelo Ministério Público Federal em petição inicial, mas, sim, levar em consideração tal fato no prosseguimento da demanda, com vistas à resolução de mérito, o que também é a escolha do nosso legislador processual (os arts. 4º e 6º do NCPC, e.g., traduzem a chamada primazia do julgamento de mérito)” (destaques não originais). A preliminar de falta de interesse, nesta demanda em concreto, encontra-se relacionada a outro argumento das apelantes consistente na ausência de comprovação dos danos ambientais. A alegação deve ser rejeitada. No entanto, por questão meramente redacional, será analisada juntamente com os danos ambientais. Do imóvel discutido nos autos Especificamente quanto ao caso posto em discussão, cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à legalidade da construção de imóvel inserido no loteamento " Rancho Alegre”, localizado no Município de Marinópolis, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, supostamente edificada em área de preservação permanente. Dentre os documentos que instruíram estes autos, cabe destacar o auto de infração ambiental ID Num. 211847835 - Pág. 3 e o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (ID Num. 211847835 - Pág. 4), em que consta NORBERTO COELHO DE SOUZA como sendo o proprietário do imóvel em questão, ambos datados do ano 2000. Nas demandas envolvendo os danos ambientais, adoto o entendimento de que a legislação aplicável ao caso deve ser a da época da construção do imóvel - tempus regit actum - eis que o Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), em alguns aspectos, diminuiu a proteção ambiental e, por conseguinte, não pode retroagir para atingir fatos ocorridos sob a égide de lei anterior mais protetiva ao meio ambiente, não afetando direito ambiental adquirido. Trata-se de posicionamento respaldado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1145207/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 13/08/2021; AgInt no REsp 1668484/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Na época dos fatos, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) apenas considerava como área de preservação permanente “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, “b”). Regulamentando este dispositivo, sobreveio a Resolução CONAMA nº 302/2002: Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I – trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; Ocorre que, com a promulgação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, como é o caso da UHE Ilha Solteira, passou a ser faixa compreendida entre o nível máximo de operação até a cota máxima maximorum, desde que tais reservatórios tenham sido registrados ou que tenham seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001: Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. A constitucionalidade do dispositivo foi objeto de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF, tendo sido assim decidido: (h) Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; Conclusão: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; Ao justificar a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, o Ministro Relator assim afirmou: O estabelecimento de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento. A Ministra Carmen Lúcia, na ocasião, acrescentou os seguintes argumentos: A norma do art. 62 da Lei n. 12.651/2012 busca atingir um equilíbrio entre a proteção ambiental e a garantia constitucional da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República). A norma busca assegurar proteção mínima da vegetação situada no entorno dos reservatórios artificiais d’água em questão, ainda que quanto aos empreendimentos cujos contratos de concessão ou autorização foram firmados em período no qual a metragem dessas APPs não havia sido definida. Ademais, a norma visa impedir que obrigação excessivamente gravosa recaia sobre os empreendimentos em função de legislação posterior à assinatura dos contratos, o que possivelmente importaria desequilíbrio econômico-financeiro que seria solucionado por um aumento na tarifa cobrada dos usuários. (...) Afigura-se legítima, portanto, a escolha do legislador de exigir Área de Preservação Permanente menor quanto aos reservatórios artificiais de água correspondentes a empreendimentos cuja concessão ou autorização foi assinada antes da Medida Provisória 2.166-67/2001. No mesmo sentido, o Ministro Edson Fachin assim ponderou: Procedo agora à análise da impugnação que tem por objeto o art. 62. O dispositivo disciplina a APP instituída para os reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público registrados ou cujos contratos de concessão ou autorização foram assinados antes da edição da Medida Provisória n.º 2.166-67, de 24.08.2001. Uma vez enquadrados nessa hipótese, a aplicação do art. 62 determina que “a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Argumenta-se que o dispositivo em comento permite a descaracterização das APPs no entorno de reservatórios artificiais, pelo que consubstancia retrocesso ambiental. Requer-se, portanto, seja declarado inconstitucional. Neste ponto, também concluo de forma análoga ao e. Relator, eis que a disciplina das dimensões diferenciadas da APP em razão do prévio registro dos reservatórios antes da MP n.º 2166-67/2001, encontra amparo no art. 225, § 1º, III, CRFB, de modo que rejeito, neste particular, as alegações de inconstitucionalidade. Percebe-se, deste modo, que a constitucionalidade da alteração promovida pelo art. 62 do Novo Código Florestal tem por fundamento o disposto no art. 225, § 1º, III, CF: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...) III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; Cumpre destacar que o E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de aplicar retroativamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, afastando o fundamento do princípio do tempus regit actum e o postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental acerca deste tema. É o caso, por exemplo, da Reclamação nº 38.764/SP, proposta perante o E. Supremo Tribunal Federal em face do v. acórdão proferido pela C. Sexta Turma desta E. Corte (Ação Civil Pública nº 0002737-88.2008.4.03.6106). Após o trâmite processual de praxe, em decisão monocrática datada de 28/05/2022, o Ministro Relator julgou procedente o pedido nestes termos: Contata-se, assim, que o acórdão reclamado, ao afastar a aplicação do art. 62 da 12.651/2012, deixou de observar a autoridade das decisões desta Corte proferidas em sede de controle concentrado. Ante o exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que apreciou a Apelação Cível nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP, e determinar que nova decisão seja proferida com a observância do que decidido por esta Corte na ADI 4903 e na ADC 42. Segundo o MPF, “a construção da Hidrelétrica de Ilha Solteira ocorreu na década de 70, ocasião em que a União desapropriou imóveis situados na zona rural do MUNICÍPIO DE MARINÓPOLIS e promoveu a transposição de parte das águas do Rio Paraná para formação de um reservatório d' água artificial” (ID Num. Num. 211814107 - Pág. 3). De forma detalhada, a própria CESP, em sua apelação, acrescenta que (ID Num. 211850714 - Pág. 15): 53. A concessão foi transferida à Centrais Elétricas de São Paulo S.A somente em 1970, por meio do Decreto n° 67.066/1970, sendo a UHE inaugurada apenas 4 anos depois, em 1974. 54. A atual denominação da Ré surgiu em 27/10/1977 – conforme constou posteriormente na Portaria nº 289/2004 que prorrogou o prazo da concessão por mais 20 anos a contar de 08/07/1995 –, e antecedeu a celebração do Contrato de Concessão nº 3/2004 entre Poder Concedente e CESP, com prazo até 07.07.2015. Assim, como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Ilha Solteira deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. No boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, consta a ocorrência da seguinte infração (ID Num. 211847835 - Pág. 5): (..) constatei uma degradação ambiental por impedir a regeneração da vegetação em reserva ecológica, mediante construção, em área correspondente a 0,008 ha inferior a 100m da Represa da Ilha Solteira, sem autorização do órgão competente. Embora não tenha sido realizada a prova pericial, entendeu o r. Magistrado Singular que não haveria óbice para que a aferição dos danos ambientais seja postergada para a fase de cumprimento da sentença (ID Num. 211850693 - Págs. 6-7, grifei): Nesse contexto, necessária uma ressalva. A atuação fiscalizatória do IBAMA, à época do ajuizamento da ação, fazia reiteradamente menção a intervenções humanas a uma distância de 30 metros ou 100 metros no entorno do reservatório da UHE de Ilha Solteira. Todavia, a partir do presente julgamento, tais menções deverão ser desconsideradas, pois serão passíveis de remoção apenas as intervenções antrópicas degradantes flagradas dentro dos limites da cota “maxima maximorum”. A ausência da delimitação em concreto, pela preclusão da prova pericial, não impede que este Juízo, ante a presunção de intervenção antrópica indevida, profira determinação de recomposição da APP em seus moldes fixados normativamente, cabendo à eventual fase processual de cumprimento de sentença a apuração do que efetivamente exista de elemento degradante da APP que deva ser removido, nos moldes do CPC, 491, I e II. Por essas razões DETERMINO a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, no que tange ao entorno da UHE de Ilha Solteira (distância entre o nível máximo operativo normal e a cota “ maxima maximorum”), para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada na APP. De fato, cuida-se de posicionamento que ganha respaldo com a edição do CPC/2015, em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º). Como bem destacado pelo eminente Desembargador Federal Johonsom Di Salvo: DANO AMBIENTAL: embora a perícia técnica não tenha sido realizada e, consequentemente, a intervenção antrópica sobre a APP confirmada, não significa que a mesma inexista, ainda mais quando se tem notícia de que no local há edificações. E, existindo, deve ser removida e o dano ambiental reparado. Correta, por conseguinte, a sentença quando determina que a intervenção ou não em APP, até então presumida, deve ser apurada em liquidação de sentença e, caso configurada, seja integralmente retirada para promoção da recuperação ambiental. (ApCiv 0001652-13.2008.4.03.6124, 6ª Turma, julgado em 13/05/2022, Intimação via sistema DATA: 18/05/2022) Portanto, mostra-se plausível a previsão na sentença de balizas para a recomposição ambiental, deixando para a fase de cumprimento da sentença a apuração e a aferição concreta dos danos ambientais. In casu, tais balizas foram assim definidas na sentença (ID Num. 211850693 - Pág. 10) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: (...) ii) DETERMINAR a destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP do imóvel objeto desta lide, para fins de recuperação natural da vegetação nativa degradada; Acerca deste dispositivo, entendo que assiste razão ao MPF ao afirmar que a r. sentença “deixou de condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais, tal como requerido na petição inicial” (ID Num. 211850712 - Pág. 17). Com efeito, a simples destruição e remoção das eventuais intervenções antrópicas, por si só, não se mostram suficiente para recuperar naturalmente a vegetação nativa degradada, sendo imperiosa a adoção de medidas concretas para reflorestar e recompor aquela localidade. Na exordial, ao especificar as medidas a serem adotadas pelos poluidores rancheiros para recompor a área degradada, assim requereu o Parquet (ID Num. 211814109 - Pág. 7): a) Seja(m) condenado(s) o(s) Senhor(es) NORBERTO COELHO DE SOUZA, nos termos do artigo 3º e seguintes da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) à obrigação de fazer consistente na completa recuperação da área de preservação permanente efetivamente prejudicada (florestamento), mediante a retirada das edificações e impermeabilizações existentes no local e adoção de práticas de adequação ambiental, utilizando-se técnicas de plantio e de manutenção da área e produtos não lesivos ao meio ambiente, mediante a supervisão do órgão ambiental, que deverá aprovar a forma de recuperação; e Tenho que as medidas acima descritas se mostram adequadas e razoáveis para a restauração da área atingida pela intervenção antrópica, razão pela qual as adoto em sua integralidade. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela RPESA, tenho que deve ser rejeitada em face da postergação da comprovação dos danos ambientais para a fase de cumprimento de sentença. Ora, se a comprovação dos danos ambientais ficou deferida para após o trânsito em julgado de uma eventual sentença condenatória, por ora, subsiste o interesse de agir ministerial. Até porque segundo o auto de infração ambiental e o boletim de ocorrência, o imóvel discutido nestes autos foi edificado na APP do Reservatório da UHE de Ilha Solteira, havendo uma presunção relativa de ocorrência de danos ambientais. Da incidência do marco temporal do dia 22/07/2008 A União e o IBAMA pleiteiam que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 respeite o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. O argumento deve ser rejeitado. Primeiro, porque, conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. Segundo, porque o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. Por fim, a adoção desta linha de raciocínio, a meu ver, incidiria em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º), porquanto estar-se-ia criando, por força de decisão judicial, um limite temporal não previsto pelo legislador. Da responsabilidade subsidiária dos corréus CESP, RPESA e do Município de Marinópolis Na sentença, o r. Juízo Singular condenou subsidiariamente “o Município, a CESP e a RIO PARANÁ de que, em caso de omissão pelos proprietários, procedam às suas próprias custas (assegurado o direito de regresso contra os proprietários) à destruição e remoção de qualquer intervenção antrópica existente dentro da APP”. Em seu apelo, defendem o MPF e o IBAMA que a responsabilidade por danos ambientais é de natureza solidária entre os envolvidos, e não subsidiária. Assistem-lhe razão. A Lei 6.938/81 dispõe que “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade” (art. 14, § 1º). E, por poluidor, a mesma Lei conceitua-o como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). O Novo Código Florestal, por sua vez, prevê em seu art. 7º: Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei. § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural. Como já citado neste voto, o E. Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária. Ressalte-se que aquela E. Corte Superior possui um serviço denominado Jurisprudência em Teses, a qual “apresenta, periodicamente, um conjunto de teses com os julgados mais recentes do STJ sobre determinada matéria, selecionados até a data especificada” (in https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/jt.jsp). Na edição nº 30, voltada para o direito ambiental, consta a seguinte tese: 7) Os responsáveis pela degradação ambiental são co-obrigados solidários, formando-se, em regra, nas ações civis públicas ou coletivas litisconsórcio facultativo. Assim, deve ser reformada a r. sentença para que os corréus CESP, RPESA e do Município de Marinópolis sejam solidariamente responsáveis pela recomposição ambiental da área de preservação permanente no entorno do Reservatório da UHE de Ilha Solteira. Quanto à condenação ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, em princípio, tenho que não se mostra cabível em demandas como a presente, uma vez que não há notícia nos autos de resistência fática do rancheiro acerca das obrigações impostas na r. sentença. Contudo, verifico que o rancheiro não interpôs recurso, razão pela qual não existe via processual apta para a modificação do quanto decidido, sob pena de reformatio in pejus. No mais, mantenho a r. sentença nos termos em que fora prolatada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA, e ao reexame necessário, tido por submetido, a) para condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais; e b) para que a responsabilidade pelos danos ambientais seja solidária, e nego provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União. É como voto. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY: Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão travada nos autos e, feito isso, acompanho o E. Relator quanto ao conhecimento do reexame necessário à luz do art. 19 da Lei 4.717/1965, o reconhecimento da legitimidade passiva da CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e da RIO PARANÁ ENERGIA S.A. e da preclusão da discussão acerca da reunião dos processos relativos à Área de Preservação Permanente no entorno da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, porém, peço vênia para divergir a fim de conhecer e acolher a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CESP. Isso porque ela também se trata de matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida até mesmo de ofício pelo julgador. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÃO DA NULIDADE EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que as questões de ordem pública não estão sujeitas à preclusão e podem ser apreciadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenham sido decididas anteriormente. 2. No caso, a tese sobre cerceamento de defesa não fora apreciada anteriormente e, por se tratar de matéria de ordem pública, entendeu por bem o Tribunal estadual analisar a preliminar suscitada em contrarrazões, acolhendo-a, de modo que não há nenhum reparo a ser feito no acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.967.572/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2022) Além disso, na espécie, sequer se poderia falar em preclusão, considerando que a decisão de ID 211847881 atribuiu apenas aos proprietários do imóvel a obrigação de recolher os honorários periciais - afastando o interesse recursal da CESP quanto ao ponto - e, após constatado o não recolhimento, não houve sequer intimação das corrés para tomar conhecimento do fato, sendo logo proferida a sentença recorrida (ID 211850693). Assim, ainda que o instituto se aplicasse, a preclusão não estaria configurada. Isso ultrapassado, no caso, é certo que o próprio juízo a quo reconheceu que a prova pericial era imprescindível para se verificar concretamente se houve dano ambiental na área de preservação permanente. E não poderia ser diferente, já que não é possível afirmar, de plano, a sua ocorrência. Diante disso, o não adiantamento dos honorários periciais por um dos réus não autoriza a presunção de que houve o alegado dano ambiental. Em especial considerando que o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, já vigente à época, determina que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes." Tendo outras partes além daquela a quem foi originalmente atribuído o ônus financeiro da prova pericial requerido a sua produção, deve ser oportunizado às demais seu suprimento caso a primeira não o cumpra. O art. 82 do CPC também possui previsão nesse sentido: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) Ante o exposto, divirjo parcialmente do E. Relator a fim de dar provimento à apelação da CESP e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o custeio da prova pericial, anulados todos os atos processuais posteriores. Por conseguinte, julgo prejudicadas as demais apelações e o reexame necessário. É como voto. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO TIDO POR SUBMETIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MICROSSISTEMA PROCESSUAL COLETIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO AMBIENTAL. UHE DE ILHA SOLTEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 632/STJ. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. APLICAÇÃO RETROATIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Está submetida à remessa oficial a sentença que julgar pela carência ou pela improcedência do pedido formulado em Ação Civil Pública, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 2. O art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, prevê o cabimento do agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas em ação popular. Assim, como estão inseridas no microssistema processual coletivo, aplica-se à ação civil pública, por analogia, o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 4.717/1965, sendo cabível o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória proferida em tais processos. 3. A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) conceitua o poluidor como sendo “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, IV). 4. A obrigação de reparar os danos ambientais é considerada propter rem, conforme preceitua a Súmula nº 623/STJ. No caso em tela, a Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Como bem destacado na supracitada Súmula, é admissível a cobrança pelos danos ambientais do “proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores”. 5. A Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira (“UHE Ilha Solteira”), sob a responsabilidade da CESP, passou a ser operada pela RPESA. Patente, deste modo, que ambas ostentam legitimidade passiva para integrarem esta lide. 6. Especificamente quanto ao caso posto em discussão, cinge-se a questão apresentada nos autos com relação à legalidade da construção de imóvel inserido no loteamento "Ipanema”, localizado no Município de Rubinéia, na margem do Rio Paraná, confrontando-se com o Reservatório da UHE Ilha Solteira, supostamente edificada em área de preservação permanente. 7. Na época dos fatos, o antigo Código Florestal (Lei nº 4.771/1965) apenas considerava como área de preservação permanente “ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais” (art. 2º, “b”). Regulamentando este dispositivo, sobreveio a Resolução CONAMA nº 302/2002. 8. Com a promulgação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais destinados a geração de energia ou abastecimento público, como é o caso da UHE Ilha Solteira, passou a ser faixa compreendida entre o nível máximo de operação até a cota máxima maximorum, desde que tais reservatórios tenham sido registrados ou que tenham seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67/2001. 9. A constitucionalidade da alteração promovida pelo art. 62 do Novo Código Florestal tem por fundamento o disposto no art. 225, § 1º, III, CF (vide ADC 42/DF, ADI 4901/DF, ADI 4902/DF, ADI 4903/DF e ADI 4937/DF). 10. O E. Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de aplicar retroativamente o art. 62 da Lei nº 12.651/2012, afastando o fundamento do princípio do tempus regit actum e o postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental acerca deste tema. 11. Como o contrato de concessão foi celebrado antes da edição da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, aplica-se retroativamente o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 927, I), de modo que a faixa da área de preservação permanente para o Reservatório da UHE Ilha Solteira deve ser a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 12. Mostra-se plausível a previsão na sentença de balizas para a recomposição ambiental, deixando para a fase de cumprimento da sentença a apuração e a aferição concreta dos danos ambientais. 13. O Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. 14. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que, nas demandas envolvendo danos ambientais, não se faz necessária a formação de litisconsórcio passivo, uma vez que a responsabilidade civil entre os poluidores possui natureza solidária. 15. Apelações do MPF e do IBAMA e o reexame necessário, tido por submetido, parcialmente providos. Apelações da CESP, da RPESA e da União desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto do Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN e demais votos, para finalização na forma do art 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF e do IBAMA, e ao reexame necessário, tido por submetido, a) para condenar os corréus à obrigação de recomposição da área afetada, mediante o reflorestamento e práticas de adequação ambiental devidamente definidos em projeto/plano de recuperação a ser apresentado pelo(s) proprietário(s) do imóvel e aprovado pelos órgão ambientais; e b) para que a responsabilidade pelos danos ambientais seja solidária, e negar provimento às apelações da CESP, da RPESA e da União, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN (à época substituía o Des. Fed. André Nabarrete, em férias), a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA, vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY, que divergia parcialmente do E. Relator a fim de dar provimento à apelação da CESP e reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para que lhe seja oportunizado o custeio da prova pericial, anulados todos os atos processuais posteriores. Por conseguinte, julgava prejudicadas as demais apelações e o reexame necessário Fará declaração de voto o Des. Fed. WILSON ZAUHY. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e a Des. Fed. LEILA PAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Relator do Acórdão