0000332-47.2026.8.16.0094
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Iporã
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-47.2026.8.16.0094 Processo: 0000332-47.2026.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Grave Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ PAULINO FERREIRA Réu(s): EMANUEL CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento. Com a juntada aos autos dos prontuários médicos do acusado, intimado novamente o Ministério Público a se manifestar, o presentante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 180.1). Ao mov. 183.1, a defesa repisou o pedido de instauração do incidente, argumentando, em síntese, que os prontuários médicos apontam hipótese de bipolaridade, diagnóstico de episódio depressivo grave e ideação suicida, histórico de sofrimento psiquiátrico que autoriza a instauração do incidente pretendido. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Compulsando os prontuários médicos de movs. 164.1/2, verifico os seguintes atendimentos do acusado em ambiente hospitalar: Prontuários médicos de mov. 164.1: Atendimentos: 18/02/2023 - entrada por dor no peito e dispneia. 10/06/2023 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de ingestão de bebida alcoólica em grande quantidade. 11/07/2023 - CID Z532 – procedimento não realizado por decisão do paciente, por outras razões e as não especificadas - anotação de evasão antes da consulta. 06/09/2023 - CID S59 e S60 – outros traumatismos do antebraço e traumatismo superficial do punho. 11/09/2023 - CID M796 – dor em membro. 01/10/2023 - CID J11 – Influenza (gripe) devida a vírus não identificado. 14/10/2023 - CID R074 – dor torácica, não especificada. 23/10/2023 - CID I845 - Hemorroidas Externas sem complicação. 04/12/2023 - CID M436 – Torcicolo. 21/12/2023 - CID M542 – Cervicalgia. 10/06/2024 - CID Z000 – Exame Geral - anotação de invasão do consultório médico por paciente alcoolizado. 27/07/2024 - CID J11 – Influenza (gripe) devida a vírus não identificado. 07/08/2024 - CID R05 – Tosse. 05/09/2024 - CID S610 – Ferimento de dedo sem leão da unha. 06/09/2024 - CID M545 – Dor Lombar Baixa. 16/09/2024 - CID M796 – Dor em Membro. 17/ 09/2024 - CID M791 – Mialgia. 22/09/2024 - CID Z532 - procedimento não realizado por decisão do paciente, por outras razões e as não especificadas - anotação de evasão antes da consulta. 28/09/2024 - CID R520 – Dor Aguda. 03/10/2024 - CID M796 – Dor em membro. 18/10/2024 - CID M796 – Dor em membro. 04/12/2024 - CID V299 – Motociclista traumatizado em acidente de trânsito não especificado. 16/02/2025 - CID M796 – Dor em membro. 19/04/2025 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de realização de exame de corpo de delito. 25/05/2025 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de dor em perna direita. 27/06/2025 - CID Z000 – Exame médico geral – comparecimento para laudo de lesão corporal. 14/10/2025 - CID L02 – Abscesso cutâneo furúnculo e antraz - anotação de observação de furúnculo. 06/02/2026 - CID S202 - Contusão do tórax. 25/10/2023 CID M653 – Dedo em gatilho - anotação de possível síndrome do túnel do carpo. 12/03/2024 - CID N411 – Prostatite crônica - anotação de apresentação de hemorroida externa com sintomas intensos. 23/08/2024 - CID F412 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. 31/01/2025 - CID R51 - Cefaleia. 05/03/2025 - CID R51 - Cefaleia - encaminhamento para neurologista em razão de provável cisto aracnoide retrocerebelar. 31/07/2024 - CID I84 – Hemorroidas. 19/02/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 26/02/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 05/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 12/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 19/03/2025 - CID M628 – Outros transtornos musculares especificados. 26/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 02/04/2025 - CID M628 – Outros transtornos musculares especificados. Prontuários médicos de mov. 164.2: Atendimentos:. 11/08/2022 - Aferição de pressão arterial. 13/08/2022 - Tosse seca e sintomas gripais. 14/08/2022 - Aferição de pressão arterial. 03/10/2022 - Relato de trauma em local de trabalho - constatação de hematoma local em pé. 19/10/2022 - Relato de dor torácica acompanhada de pico hipertensivo. 02/01/2023 - Pico Hipertensivo, Cefaleia e Taquicardia. 06/03/2023 - Renovação de receita. 01/10/2023 - Paciente com queixa de tosse produtiva, febre e dor de garganta há 3 dias. 01/07/2024 - Paciente com quadro de cefaleia associado a mialgia. 27/08/2024 - Emissão de prescrição de repetição. 28/10/2024 - Paciente com relato de trauma após cair em região metálica. Dor em membros inferiores, associada a tosse e com crise de ansiedade. 10/11/2024 - Paciente em efeito de cocaína. 18/11/2024 - Dor em região retal com sangramento em hemorroida. 09/01/2025 - Emissão de prescrição em repetição. 08/05/2025 - Anotação de paciente ausente da unidade. 18/09/2025 - Renovação de receituário. 05/10/2025 - Paciente com relato de uso de cocaína e bebida alcoólica. Anotação de histórico de bipolaridade. 09/10/2025 - Aferição de pressão arterial. 12/10/2025 - Lesão nudulosa dolorosa em maxilar inferior. 13/10/2025 - CID M25 – Transtornos Articulares não classificados em outra parte + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas medicamentos e substâncias biológicas. 17/10/2025 - Paciente com queixa de dor lombar após retorno as atividades laborais. Afastado há 01 ano por fratura de perna. 18/10/2025 - Administração de medicamentos na atenção especializada. 27/10/2025 - Paciente com relato de ansiedade e pensamento suicida – CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 03/11/2025 - Abscesso em região da axila esquerda. 04/11/2025 - Aferição de pressão arterial. 05/11/2025 - Aferição de pressão arterial. 10/11/2025 - Dor em região retar – queixa de hemorroidas. 24/11/2025 - Paciente em crise de cefaléia e ansiedade. 27/12/2025 - Paciente com queixa de dor em ombro esquerdo. 30/12/2025 - Ordéolo em olho esquerdo. 12/01/2026 - Aferição de pressão arterial. 14/01/2026 - Administração de medicamentos na atenção especializada. 15/01/2026 - Paciente vítima de trauma em braço esquerdo. 19/01/2026 - Paciente vítima de trauma há 01 semana com sutura em MSE – CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 21/01/2026 - CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 28/01/2026 - CID Principal –R071 – Dor Torácica ao Respirar - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 02/02/2026 - CID Principal: J02 – Faringite aguda - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. Analisando os atendimentos acima listados, infere-se que a esmagadora maioria deles se deu em razão de patologias diversas de possível transtorno psiquiátrico, com exceção dos seguintes atendimentos: 23/08/2024 - CID F412 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. 05/10/2025 - Paciente com relato de uso de cocaína e bebida alcoólica. Anotação de histórico de bipolaridade. 27/10/2025 - Paciente com relato de ansiedade e pensamento suicida – CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 19/01/2026 - Paciente vítima de trauma há 01 semana com sutura em MSE – CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 21/01/2026 - CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 28/01/2026 - CID Principal –R071 – Dor Torácica ao Respirar - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 02/02/2026 - CID Principal: J02 – Faringite aguda - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. Dos atendimentos listados, em que pese a anotação de patologias psiquiátricas, bem é de ver que destacada a anotação de auto-intoxicação por exposição intencional a drogas e álcool. Como sabido, a instauração do incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal não constitui direito absoluto da defesa e tampouco possui efeito automático diante da mera alegação de transtorno mental. Exige-se, para o seu deferimento, a presença de dúvida razoável e concreta acerca da higidez mental do acusado, fundada em elementos mínimos de prova pré-constituída. No caso em exame, os elementos trazidos aos autos não dão suporte à pretendida instauração. Senão vejamos. Os atendimentos médicos retro aludidos noticiam intervenções pontuais de urgência e emergência, comumente motivadas por crises agudas de ansiedade ou episódios de intoxicação exógena. Não há nos autos qualquer laudo firmado por médico psiquiatra, prontuário médico de acompanhamento contínuo (seja na rede pública - como CAPS – ou privada), histórico de internações psiquiátricas anteriores ou mesmo receitas médicas atuais que atestem o tratamento específico continuado de depressão severa, ansiedade ou transtorno de bipolaridade. A jurisprudência é pacífica no sentido de a mera alegação de patologias psíquicas desacompanhada de suporte probatório mínimo que demonstre o comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu ao tempo do crime, é insuficiente para justificar o incidente. A propósito: Habeas Corpus. Peculato. Acusação de desvio de verbas públicas municipais. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pela defesa. Possibilidade de o Magistrado indeferir a medida, diante da ausência de elementos inequívocos a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 149, do CPP. Decisão idoneamente fundamentada. Documentos juntados pela (fls. Defesa que indicam que a paciente apresenta transtornos depressivos graves, depressão – não psicótica -, surtos psicóticos, tentativas de suicídio. Em que pesem comprovem situação psiquiátrica da acusada, por outro lado, por si sós, não são elementos suficientes para justificar a instauração do Incidente de Insanidade Mental. Decisão devidamente fundamentada. Art. 156, I, do CPP. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22687410620258260000 Getulina, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 26/10/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2025) - destaquei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8064200-59.2023.8.05 .0000 COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 53.098 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. PACIENTE: ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, IV; ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB; C/C ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB. 1 - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PACIENTE APRESENTA QUADRO DE DEPRESSÃO, ANSIEDADE E TRANSTORNO DO SONO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DE SUA SANIDADE MENTAL. NÃO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUER ESTADO DE DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA IMPUTABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO, POR MOTIVO DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL. DÚVIDA QUE HÁ DE SER RAZOÁVEL, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DA DEFESA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 155 DO CPPB). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8064200-59.2023.8 .05.0000, tendo ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 53.098, como Impetrante e, na condição de Paciente, ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - Habeas Corpus: 80642005920238050000, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2024) - destaquei. Noutro passo, a alegação da defesa de que a ingestão de entorpecentes e álcool em associação aos alegados transtornos psiquiátricos pode ter resultado na inimputabilidade do réu na data dos fatos também não pode ser acolhida. Ocorre que, no ordenamento jurídico penal brasileiro, a embriaguez ou a intoxicação por substâncias análogas, quando voluntárias ou culposas, não excluem a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Aplica-se, neste aspecto, a teoria da actio libera in causa. A imputabilidade é aferida no momento em que o agente decide consumir a substância de forma livre e consciente. Uma vez que o réu optou voluntariamente por fazer uso de álcool e drogas, os efeitos deletérios decorrentes dessa ingestão no momento da prática criminosa não encontram amparo para afastar a sua responsabilidade penal. Não há, ademais, qualquer indício de que o acusado padeça de dependência química patológica crônica (síndrome de dependência estabelecida) ou de que a referida intoxicação tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses que excepcionariam a regra geral do Código Penal. Outrossim, a existência de ansiedade, transtorno de bipolaridade ou mesmo de um quadro de depressão severa – embora sejam patologias graves que mereçam acompanhamento médico e clínico adequado - não importa, por si só, na incapacidade penal do indivíduo. Para a incidência do artigo 26, caput, do Código Penal, vigora o sistema biopsicológico, pelo qual não basta que o agente possua uma perturbação mental (requisito biológico); faz-se imprescindível que, em razão dela, ele estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta (requisito psicológico). O comportamento do réu, tanto no momento imediatamente posterior aos fatos quanto no decorrer da instrução processual, demonstra plena lucidez, discernimento e higidez mental. Trata-se de réu plenamente integrado ao meio social, cuja conduta processual não reflete, a princípio, qualquer desvio cognitivo que instale dúvida legítima apta a autorizar a instauração do incidente pretendido. 3. Desta feita, diante do consumo voluntário de substâncias ilícitas e da ausência de indícios mínimos de inimputabilidade penal oriunda das patologias alegadas, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado. 4. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. 5. Em nada sendo requerido, intime-se as partes, iniciando-se pelo Ministério Público, para que, no prazo de 05 dias, apresentem alegações finais. 6. Apresentadas as alegações, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMANUEL CARDOSO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ZANIN
OAB: 42836/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000332-47.2026.8.16.0094 Processo: 0000332-47.2026.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Grave Data da Infração: 06/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JOSÉ PAULINO FERREIRA Réu(s): EMANUEL CARDOSO DA SILVA DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para análise do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, formulado pela defesa em audiência de instrução e julgamento. Com a juntada aos autos dos prontuários médicos do acusado, intimado novamente o Ministério Público a se manifestar, o presentante ministerial pugnou pelo indeferimento do pedido (mov. 180.1). Ao mov. 183.1, a defesa repisou o pedido de instauração do incidente, argumentando, em síntese, que os prontuários médicos apontam hipótese de bipolaridade, diagnóstico de episódio depressivo grave e ideação suicida, histórico de sofrimento psiquiátrico que autoriza a instauração do incidente pretendido. É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta deferimento. Compulsando os prontuários médicos de movs. 164.1/2, verifico os seguintes atendimentos do acusado em ambiente hospitalar: Prontuários médicos de mov. 164.1: Atendimentos: 18/02/2023 - entrada por dor no peito e dispneia. 10/06/2023 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de ingestão de bebida alcoólica em grande quantidade. 11/07/2023 - CID Z532 – procedimento não realizado por decisão do paciente, por outras razões e as não especificadas - anotação de evasão antes da consulta. 06/09/2023 - CID S59 e S60 – outros traumatismos do antebraço e traumatismo superficial do punho. 11/09/2023 - CID M796 – dor em membro. 01/10/2023 - CID J11 – Influenza (gripe) devida a vírus não identificado. 14/10/2023 - CID R074 – dor torácica, não especificada. 23/10/2023 - CID I845 - Hemorroidas Externas sem complicação. 04/12/2023 - CID M436 – Torcicolo. 21/12/2023 - CID M542 – Cervicalgia. 10/06/2024 - CID Z000 – Exame Geral - anotação de invasão do consultório médico por paciente alcoolizado. 27/07/2024 - CID J11 – Influenza (gripe) devida a vírus não identificado. 07/08/2024 - CID R05 – Tosse. 05/09/2024 - CID S610 – Ferimento de dedo sem leão da unha. 06/09/2024 - CID M545 – Dor Lombar Baixa. 16/09/2024 - CID M796 – Dor em Membro. 17/ 09/2024 - CID M791 – Mialgia. 22/09/2024 - CID Z532 - procedimento não realizado por decisão do paciente, por outras razões e as não especificadas - anotação de evasão antes da consulta. 28/09/2024 - CID R520 – Dor Aguda. 03/10/2024 - CID M796 – Dor em membro. 18/10/2024 - CID M796 – Dor em membro. 04/12/2024 - CID V299 – Motociclista traumatizado em acidente de trânsito não especificado. 16/02/2025 - CID M796 – Dor em membro. 19/04/2025 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de realização de exame de corpo de delito. 25/05/2025 - CID Z000 – Exame médico geral - anotação de dor em perna direita. 27/06/2025 - CID Z000 – Exame médico geral – comparecimento para laudo de lesão corporal. 14/10/2025 - CID L02 – Abscesso cutâneo furúnculo e antraz - anotação de observação de furúnculo. 06/02/2026 - CID S202 - Contusão do tórax. 25/10/2023 CID M653 – Dedo em gatilho - anotação de possível síndrome do túnel do carpo. 12/03/2024 - CID N411 – Prostatite crônica - anotação de apresentação de hemorroida externa com sintomas intensos. 23/08/2024 - CID F412 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. 31/01/2025 - CID R51 - Cefaleia. 05/03/2025 - CID R51 - Cefaleia - encaminhamento para neurologista em razão de provável cisto aracnoide retrocerebelar. 31/07/2024 - CID I84 – Hemorroidas. 19/02/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 26/02/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 05/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 12/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 19/03/2025 - CID M628 – Outros transtornos musculares especificados. 26/03/2025 - CID S823 – Fratura da Extremidade Distal da Tíbia. 02/04/2025 - CID M628 – Outros transtornos musculares especificados. Prontuários médicos de mov. 164.2: Atendimentos:. 11/08/2022 - Aferição de pressão arterial. 13/08/2022 - Tosse seca e sintomas gripais. 14/08/2022 - Aferição de pressão arterial. 03/10/2022 - Relato de trauma em local de trabalho - constatação de hematoma local em pé. 19/10/2022 - Relato de dor torácica acompanhada de pico hipertensivo. 02/01/2023 - Pico Hipertensivo, Cefaleia e Taquicardia. 06/03/2023 - Renovação de receita. 01/10/2023 - Paciente com queixa de tosse produtiva, febre e dor de garganta há 3 dias. 01/07/2024 - Paciente com quadro de cefaleia associado a mialgia. 27/08/2024 - Emissão de prescrição de repetição. 28/10/2024 - Paciente com relato de trauma após cair em região metálica. Dor em membros inferiores, associada a tosse e com crise de ansiedade. 10/11/2024 - Paciente em efeito de cocaína. 18/11/2024 - Dor em região retal com sangramento em hemorroida. 09/01/2025 - Emissão de prescrição em repetição. 08/05/2025 - Anotação de paciente ausente da unidade. 18/09/2025 - Renovação de receituário. 05/10/2025 - Paciente com relato de uso de cocaína e bebida alcoólica. Anotação de histórico de bipolaridade. 09/10/2025 - Aferição de pressão arterial. 12/10/2025 - Lesão nudulosa dolorosa em maxilar inferior. 13/10/2025 - CID M25 – Transtornos Articulares não classificados em outra parte + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas medicamentos e substâncias biológicas. 17/10/2025 - Paciente com queixa de dor lombar após retorno as atividades laborais. Afastado há 01 ano por fratura de perna. 18/10/2025 - Administração de medicamentos na atenção especializada. 27/10/2025 - Paciente com relato de ansiedade e pensamento suicida – CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 03/11/2025 - Abscesso em região da axila esquerda. 04/11/2025 - Aferição de pressão arterial. 05/11/2025 - Aferição de pressão arterial. 10/11/2025 - Dor em região retar – queixa de hemorroidas. 24/11/2025 - Paciente em crise de cefaléia e ansiedade. 27/12/2025 - Paciente com queixa de dor em ombro esquerdo. 30/12/2025 - Ordéolo em olho esquerdo. 12/01/2026 - Aferição de pressão arterial. 14/01/2026 - Administração de medicamentos na atenção especializada. 15/01/2026 - Paciente vítima de trauma em braço esquerdo. 19/01/2026 - Paciente vítima de trauma há 01 semana com sutura em MSE – CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 21/01/2026 - CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 28/01/2026 - CID Principal –R071 – Dor Torácica ao Respirar - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 02/02/2026 - CID Principal: J02 – Faringite aguda - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. Analisando os atendimentos acima listados, infere-se que a esmagadora maioria deles se deu em razão de patologias diversas de possível transtorno psiquiátrico, com exceção dos seguintes atendimentos: 23/08/2024 - CID F412 – Transtorno Misto Ansioso e Depressivo. 05/10/2025 - Paciente com relato de uso de cocaína e bebida alcoólica. Anotação de histórico de bipolaridade. 27/10/2025 - Paciente com relato de ansiedade e pensamento suicida – CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 19/01/2026 - Paciente vítima de trauma há 01 semana com sutura em MSE – CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 21/01/2026 - CID Principal – S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID Complementar: CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 28/01/2026 - CID Principal –R071 – Dor Torácica ao Respirar - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. 02/02/2026 - CID Principal: J02 – Faringite aguda - CID Complementar: S40 – Traumatismo Superficial do ombro e do braço - CID F322 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos + CID X64 – Auto-intoxicação por exposição intencional a outras drogas. Dos atendimentos listados, em que pese a anotação de patologias psiquiátricas, bem é de ver que destacada a anotação de auto-intoxicação por exposição intencional a drogas e álcool. Como sabido, a instauração do incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal não constitui direito absoluto da defesa e tampouco possui efeito automático diante da mera alegação de transtorno mental. Exige-se, para o seu deferimento, a presença de dúvida razoável e concreta acerca da higidez mental do acusado, fundada em elementos mínimos de prova pré-constituída. No caso em exame, os elementos trazidos aos autos não dão suporte à pretendida instauração. Senão vejamos. Os atendimentos médicos retro aludidos noticiam intervenções pontuais de urgência e emergência, comumente motivadas por crises agudas de ansiedade ou episódios de intoxicação exógena. Não há nos autos qualquer laudo firmado por médico psiquiatra, prontuário médico de acompanhamento contínuo (seja na rede pública - como CAPS – ou privada), histórico de internações psiquiátricas anteriores ou mesmo receitas médicas atuais que atestem o tratamento específico continuado de depressão severa, ansiedade ou transtorno de bipolaridade. A jurisprudência é pacífica no sentido de a mera alegação de patologias psíquicas desacompanhada de suporte probatório mínimo que demonstre o comprometimento da capacidade de autodeterminação do réu ao tempo do crime, é insuficiente para justificar o incidente. A propósito: Habeas Corpus. Peculato. Acusação de desvio de verbas públicas municipais. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento de instauração de incidente de insanidade mental pleiteado pela defesa. Possibilidade de o Magistrado indeferir a medida, diante da ausência de elementos inequívocos a demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 149, do CPP. Decisão idoneamente fundamentada. Documentos juntados pela (fls. Defesa que indicam que a paciente apresenta transtornos depressivos graves, depressão – não psicótica -, surtos psicóticos, tentativas de suicídio. Em que pesem comprovem situação psiquiátrica da acusada, por outro lado, por si sós, não são elementos suficientes para justificar a instauração do Incidente de Insanidade Mental. Decisão devidamente fundamentada. Art. 156, I, do CPP. Ordem denegada. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 22687410620258260000 Getulina, Relator.: Amable Lopez Soto, Data de Julgamento: 26/10/2025, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/10/2025) - destaquei. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8064200-59.2023.8.05 .0000 COMARCA DE ORIGEM: IBOTIRAMA/BA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE/ADVOGADA: ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 53.098 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA. PACIENTE: ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ PROCURADORA DE JUSTIÇA: SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 121, § 2º, IV; ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPB; C/C ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº. 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CPB. 1 - INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL APÓS A PRÁTICA DO CRIME. PACIENTE APRESENTA QUADRO DE DEPRESSÃO, ANSIEDADE E TRANSTORNO DO SONO, NÃO HAVENDO DÚVIDAS ACERCA DE SUA SANIDADE MENTAL. NÃO JUNTADA DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO IRREFUTÁVEL. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO DE 1º GRAU. INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CARACTERIZADA A OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUER ESTADO DE DÚVIDA SOBRE A PRÓPRIA IMPUTABILIDADE CRIMINAL DO ACUSADO, POR MOTIVO DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL. DÚVIDA QUE HÁ DE SER RAZOÁVEL, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DA DEFESA . LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO (ART. 155 DO CPPB). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8064200-59.2023.8 .05.0000, tendo ERICARLA SILVA PEREIRA DE QUEIROZ - OAB/BA 53.098, como Impetrante e, na condição de Paciente, ERIVELTON SILVA PEREIRA DE QUEIROZ, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-BA - Habeas Corpus: 80642005920238050000, Relator.: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 25/01/2024) - destaquei. Noutro passo, a alegação da defesa de que a ingestão de entorpecentes e álcool em associação aos alegados transtornos psiquiátricos pode ter resultado na inimputabilidade do réu na data dos fatos também não pode ser acolhida. Ocorre que, no ordenamento jurídico penal brasileiro, a embriaguez ou a intoxicação por substâncias análogas, quando voluntárias ou culposas, não excluem a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Aplica-se, neste aspecto, a teoria da actio libera in causa. A imputabilidade é aferida no momento em que o agente decide consumir a substância de forma livre e consciente. Uma vez que o réu optou voluntariamente por fazer uso de álcool e drogas, os efeitos deletérios decorrentes dessa ingestão no momento da prática criminosa não encontram amparo para afastar a sua responsabilidade penal. Não há, ademais, qualquer indício de que o acusado padeça de dependência química patológica crônica (síndrome de dependência estabelecida) ou de que a referida intoxicação tenha decorrido de caso fortuito ou força maior, únicas hipóteses que excepcionariam a regra geral do Código Penal. Outrossim, a existência de ansiedade, transtorno de bipolaridade ou mesmo de um quadro de depressão severa – embora sejam patologias graves que mereçam acompanhamento médico e clínico adequado - não importa, por si só, na incapacidade penal do indivíduo. Para a incidência do artigo 26, caput, do Código Penal, vigora o sistema biopsicológico, pelo qual não basta que o agente possua uma perturbação mental (requisito biológico); faz-se imprescindível que, em razão dela, ele estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento no momento da conduta (requisito psicológico). O comportamento do réu, tanto no momento imediatamente posterior aos fatos quanto no decorrer da instrução processual, demonstra plena lucidez, discernimento e higidez mental. Trata-se de réu plenamente integrado ao meio social, cuja conduta processual não reflete, a princípio, qualquer desvio cognitivo que instale dúvida legítima apta a autorizar a instauração do incidente pretendido. 3. Desta feita, diante do consumo voluntário de substâncias ilícitas e da ausência de indícios mínimos de inimputabilidade penal oriunda das patologias alegadas, indefiro o pedido de instauração de incidente de insanidade mental formulado. 4. Encerrada a instrução, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, manifestem-se nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. 5. Em nada sendo requerido, intime-se as partes, iniciando-se pelo Ministério Público, para que, no prazo de 05 dias, apresentem alegações finais. 6. Apresentadas as alegações, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito fv