0000331-61.2025.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000331-61.2025.8.16.0041 Processo: 0000331-61.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$73.667,69 Autor(s): LOURDES HELENA GERALDO Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO CETELEM S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lourdes Helena Geraldo em face de Banco Cetelem S.A./Banco BNP Paribas Brasil S/A, Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos oriundos dos cartões de crédito n.º 44616106612100 e n.º 44616106611100. Sustenta jamais ter contratado tais serviços ou firmado os instrumentos correspondentes, arguindo a ocorrência de fraude e falsificação documental. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela temporária de urgência foi indeferido no mov.11.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citados, os réus Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentaram contestações nos movs.28.1 e 33.1. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Recovery, a carência de ação por falta de pretensão resistida prévia na via administrativa, bem como irregularidades na petição inicial por desatualização do comprovante de endereço e do documento de identidade. No mérito, defenderam a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade das cobranças, acostando aos autos faturas e os instrumentos contratuais impugnados nos movs.33.4 e 33.9. O Banco Cetelem S.A. e seu incorporador Banco BNP Paribas Brasil S.A., apesar de regularmente citados conforme comprovante de mov.51.1 e decurso de prazo no mov.53, deixaram de oferecer contestação. Ademais, o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de conciliação designada no mov.56.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.37.1 e especificação de provas no mov.41.1, oportunidade em que reiterou a falsidade das assinaturas e dos documentos apresentados no mov.33.9, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Revelia e sanção processual: Decreto a revelia do réu Banco BNP Paribas Brasil S.A./Banco Cetelem S.A., ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC). Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), tendo em vista a contestação tempestiva apresentada pelos demais corréus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. De outro lado, constata-se que o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (mov.51.1) e não compareceu ao ato (mov.56.1), tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência. Assim, aplico ao réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. / Banco Cetelem S.A. a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, a ser recolhida em favor do Estado do Paraná. 3. Da alegada necessidade de comparecimento pessoal da autora: Rejeito a preliminar. A representação processual da parte autora encontra-se hígida e devidamente instruída por procuração com poderes específicos (mov.1.2). A exigência de comparecimento pessoal sem a demonstração de necessidade premente configuraria óbice injustificado ao prosseguimento do feito. 4. Da ilegitimidade passiva da corré Recovery do Brasil Consultoria S/A: Rejeito a preliminar. A corré Recovery atua de forma integrada na cadeia de fornecimento e cobrança do crédito cedido ao FIDC NPL II, enquadrando-se no conceito de fornecedora disposta no art. 3º do CDC. Aplica-se a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. Da alegada carência de ação por ausência de postulação administrativa: Rejeito a preliminar. A exigência de exaurimento da via administrativa afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a solução do litígio extrajudicialmente perante a plataforma consumidor.gov.br (mov.1.6), restando caracterizado o interesse de agir. 6. Do alegado comprovante de endereço e RG desatualizados: Rejeito a preliminar. Os documentos acostados na inicial (mov.1.4 e mov.1.8) são suficientes para a identificação da parte e fixação da competência territorial deste Juízo, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 7. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 8. Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos contratos apresentados nos movs.33.4 e 33.9; b) A efetiva celebração e existência da relação jurídica contratual relativa aos cartões de crédito objeto da lide; c) A exigibilidade dos débitos de R$ 3.198,34 e R$ 31.476,06 imputados à autora; d) A licitude das inscrições promovidas nos cadastros de proteção ao crédito; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a quantificação do montante devido; 9. A relação jurídica posta em juízo é de índole consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita adequação das partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova foi deferida no mov.11.1. Contudo, quanto ao ponto controvertido específico sobre a autenticidade da assinatura no contrato, incide a regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento particular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1061: "Na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, foi fixada a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade". Assim, recai sobre os réus o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos trazidos aos autos. 10. Compulsando os autos, verifica-se que os réus acostaram os instrumentos contratuais impugnados nos movs.33.4 e 33.9. Tendo em vista a inequívoca impugnação da autenticidade gráfica formulada pela parte autora (mov.37.1 e mov.41.1), a realização de perícia grafotécnica revela-se indispensável para a solução da controvérsia. Indefiro os demais pedidos de prova pericial fotográfica e requisições de metadados, por se mostrarem protelatórios e desnecessários diante da suficiência da prova grafotécnica para aferir a autoria gráfica. 11. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito grafotécnico Gean Aparecido Mendes Soares, cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade. Desta forma, o ônus de arcar com as despesas e honorários da perícia grafotécnica recai sobre os réus. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta, intimem-se os réus para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 dias, facultada a manifestação de todas as partes a respeito no prazo comum de 05 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura atribuída à parte autora nos contratos acostados no mov.33.4 e mov.33.9 é autêntica e partiu do seu próprio punho caligráfico? b) Existem elementos gráficos que indiquem falsificação por imitação, decalque, montagem ou qualquer outra fraude documental no referido instrumento? Com o depósito dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar com antecedência a data, hora e local para a colheita dos padrões caligráficos da autora, com a devida intimação desta e de seu procurador. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação do laudo. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. 12. A análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas para esclarecer justificadamente a permanência do interesse na prova oral. 13. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 14. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu BANCO CETELEM S.A.
Autor LOURDES HELENA GERALDO
Réu RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB: 66592/PR
CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI
OAB: 30146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000331-61.2025.8.16.0041 Processo: 0000331-61.2025.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$73.667,69 Autor(s): LOURDES HELENA GERALDO Réu(s): BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO CETELEM S.A. Recovery do Brasil Consultoria S/A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Lourdes Helena Geraldo em face de Banco Cetelem S.A./Banco BNP Paribas Brasil S/A, Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de restrição ao crédito em razão de débitos oriundos dos cartões de crédito n.º 44616106612100 e n.º 44616106611100. Sustenta jamais ter contratado tais serviços ou firmado os instrumentos correspondentes, arguindo a ocorrência de fraude e falsificação documental. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela temporária de urgência foi indeferido no mov.11.1, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Devidamente citados, os réus Recovery do Brasil Consultoria S/A e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentaram contestações nos movs.28.1 e 33.1. Em sede preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva da corré Recovery, a carência de ação por falta de pretensão resistida prévia na via administrativa, bem como irregularidades na petição inicial por desatualização do comprovante de endereço e do documento de identidade. No mérito, defenderam a regularidade da cessão de crédito e a legitimidade das cobranças, acostando aos autos faturas e os instrumentos contratuais impugnados nos movs.33.4 e 33.9. O Banco Cetelem S.A. e seu incorporador Banco BNP Paribas Brasil S.A., apesar de regularmente citados conforme comprovante de mov.51.1 e decurso de prazo no mov.53, deixaram de oferecer contestação. Ademais, o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. deixou de comparecer de forma injustificada à audiência de conciliação designada no mov.56.1. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov.37.1 e especificação de provas no mov.41.1, oportunidade em que reiterou a falsidade das assinaturas e dos documentos apresentados no mov.33.9, requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Revelia e sanção processual: Decreto a revelia do réu Banco BNP Paribas Brasil S.A./Banco Cetelem S.A., ante a ausência de apresentação de contestação no prazo legal (art. 344 do CPC). Contudo, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos), tendo em vista a contestação tempestiva apresentada pelos demais corréus, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC. De outro lado, constata-se que o réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. foi devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação (mov.51.1) e não compareceu ao ato (mov.56.1), tampouco apresentou justificativa prévia para sua ausência. Assim, aplico ao réu Banco BNP Paribas Brasil S.A. / Banco Cetelem S.A. a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, a ser recolhida em favor do Estado do Paraná. 3. Da alegada necessidade de comparecimento pessoal da autora: Rejeito a preliminar. A representação processual da parte autora encontra-se hígida e devidamente instruída por procuração com poderes específicos (mov.1.2). A exigência de comparecimento pessoal sem a demonstração de necessidade premente configuraria óbice injustificado ao prosseguimento do feito. 4. Da ilegitimidade passiva da corré Recovery do Brasil Consultoria S/A: Rejeito a preliminar. A corré Recovery atua de forma integrada na cadeia de fornecimento e cobrança do crédito cedido ao FIDC NPL II, enquadrando-se no conceito de fornecedora disposta no art. 3º do CDC. Aplica-se a regra da responsabilidade solidária insculpida no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 5. Da alegada carência de ação por ausência de postulação administrativa: Rejeito a preliminar. A exigência de exaurimento da via administrativa afronta o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a parte autora demonstrou ter buscado a solução do litígio extrajudicialmente perante a plataforma consumidor.gov.br (mov.1.6), restando caracterizado o interesse de agir. 6. Do alegado comprovante de endereço e RG desatualizados: Rejeito a preliminar. Os documentos acostados na inicial (mov.1.4 e mov.1.8) são suficientes para a identificação da parte e fixação da competência territorial deste Juízo, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. 7. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado e passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. 8. Conforme determina o art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A autenticidade da assinatura atribuída à parte autora nos contratos apresentados nos movs.33.4 e 33.9; b) A efetiva celebração e existência da relação jurídica contratual relativa aos cartões de crédito objeto da lide; c) A exigibilidade dos débitos de R$ 3.198,34 e R$ 31.476,06 imputados à autora; d) A licitude das inscrições promovidas nos cadastros de proteção ao crédito; e) A ocorrência de danos morais indenizáveis e a quantificação do montante devido; 9. A relação jurídica posta em juízo é de índole consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a perfeita adequação das partes aos conceitos dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. A inversão do ônus da prova foi deferida no mov.11.1. Contudo, quanto ao ponto controvertido específico sobre a autenticidade da assinatura no contrato, incide a regra especial do art. 429, inciso II, do CPC, segundo a qual o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento particular. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no Tema Repetitivo 1061: "Na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, foi fixada a tese de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário juntado ao processo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade". Assim, recai sobre os réus o ônus de provar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos trazidos aos autos. 10. Compulsando os autos, verifica-se que os réus acostaram os instrumentos contratuais impugnados nos movs.33.4 e 33.9. Tendo em vista a inequívoca impugnação da autenticidade gráfica formulada pela parte autora (mov.37.1 e mov.41.1), a realização de perícia grafotécnica revela-se indispensável para a solução da controvérsia. Indefiro os demais pedidos de prova pericial fotográfica e requisições de metadados, por se mostrarem protelatórios e desnecessários diante da suficiência da prova grafotécnica para aferir a autoria gráfica. 11. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito grafotécnico Gean Aparecido Mendes Soares, cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná. Nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre à parte que produziu o documento provar a sua autenticidade. Desta forma, o ônus de arcar com as despesas e honorários da perícia grafotécnica recai sobre os réus. Intime-se o perito nomeado para que apresente proposta de honorários no prazo de 05 dias. Apresentada a proposta, intimem-se os réus para efetuar o respectivo depósito no prazo de 10 dias, facultada a manifestação de todas as partes a respeito no prazo comum de 05 dias. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, conforme o art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo desde logo os seguintes quesitos do juízo: a) A assinatura atribuída à parte autora nos contratos acostados no mov.33.4 e mov.33.9 é autêntica e partiu do seu próprio punho caligráfico? b) Existem elementos gráficos que indiquem falsificação por imitação, decalque, montagem ou qualquer outra fraude documental no referido instrumento? Com o depósito dos honorários periciais e apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo informar com antecedência a data, hora e local para a colheita dos padrões caligráficos da autora, com a devida intimação desta e de seu procurador. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação do laudo. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito. 12. A análise quanto à necessidade e utilidade da produção de prova oral fica expressamente postergada para momento posterior à conclusão e homologação da prova pericial, oportunidade em que as partes serão intimadas para esclarecer justificadamente a permanência do interesse na prova oral. 13. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do CPC. 14. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito