0000330-74.2022.8.16.0108
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Mandaguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000330-74.2022.8.16.0108 Processo: 0000330-74.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$148.875,54 Autor(s): Glória de Abreu Alves Réu(s): FABIO MARTINS GONÇALVES Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Materiais C/c Indenização por Danos Morais que move Glória de Abreu Alves, em face de União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, UOPECCAN Filial Umuarama, Município de Umuarama e Fábio Martins Gonçalves, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que, aos 71 anos de idade, foi diagnosticada com colelitíase, sendo encaminhada ao Hospital Uopeccan, em Umuarama/PR, para a realização de procedimento cirúrgico via Sistema Único de Saúde (SUS). Relata que a cirurgia de colecistectomia ocorreu em 06/08/2019, sob a responsabilidade do médico Fábio Martins Gonçalves. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sofrer com dores abdominais e icterícia, retornando à instituição em 21/08/2019 para a retirada de pontos. Aduz que, apesar de exames laboratoriais apresentarem alterações significativas nas funções hepáticas — com índices elevados de bilirrubina, TGO, TGP e fosfatase alcalina —, o profissional teria assegurado a normalidade do quadro e concedido nova alta médica. Diante do agravamento dos sintomas, buscou atendimento especializado em Maringá/PR, onde, após a realização de ressonância magnética em 30/08/2019, constatou-se a existência de ligaduras incorretas no ducto colédoco, o que interrompeu o fluxo biliar. Em razão do erro médico apontado, a requerente submeteu-se a uma nova cirurgia de urgência em 01/09/2019 para a reparação da via biliar. Pugna, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos do segundo procedimento e despesas hospitalares, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.47). Citada, a ré União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN) apresentou contestação (mov. 26.1). Arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sua ilegitimidade passiva, alegando que o médico corréu não possui vínculo empregatício ou societário com o hospital, atuando de forma autônoma. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal, afirmando que o atendimento prestado seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que as complicações relatadas são riscos inerentes à cirurgia. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 30.1. Citado, o Município de Umuarama contestou a lide (mov. 31.1), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo custeio e credenciamento do serviço seria do Estado do Paraná. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil estatal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em serviços custeados pelo SUS e a inexistência de provas quanto aos danos morais e materiais alegados. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 38.1. Citado, o réu Fábio Martins Gonçalves apresentou contestação (mov. 52.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do STF, por ter atuado na condição de agente público. No mérito, alegou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que a conduta pós-operatória foi adequada, sustentando que a obrigação médica é de meio e que não restou configurada qualquer modalidade de culpa, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 57.1. Em decisão de mov. 59.1, houve saneamento do processo. Laudo pericial juntados movs. 219.1 e 253.1. A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial mov. 267.1. Por sua vez, as requeridas apresentaram alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos formulados movs. 268.1/268.2. É relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia junto ao União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado à retirada da vesícula biliar, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) houve a prática de conduta ilícita (ação ou omissão) por parte dos requeridos? b) há responsabilidade civil dos requeridos pelos supostos danos causados à requerente? c) há nexo de causalidade entre a ação/omissão dos requeridos e o evento danoso? d) houve dano moral? Em caso positivo, estimável em que montante? e) houve dano material? Em caso positivo, estimável em que montante? Inicialmente há que se analisar a responsabilidade civil dos envolvidos nos moldes dos pontos controvertidos “a, b e c” restando de forma individualizada a análise dos danos morais e danos materiais, alegado pela parte autora. 2.1. Acerca da responsabilidade civil do Município de Umuarama, há que ressaltar o seguinte. Alega a parte autora que após a realização de um check-up de rotina, foi diagnosticada com colelitíase, popularmente conhecida como “pedra na vesícula”. Conta que na data de 05/08/2019 foi levada por familiares até a cidade de Umuarama/PR e foi atendida no Hospital Uopeccan, 1º Réu, o qual possui parceria com a Secretaria de Saúde do Município de Umuarama/PR (2º Réu) na condição de prestador de serviço credenciado, prestando serviços de saúde à população através do SUS (Sistema Único de Saúde). Argumenta que o procedimento ocorreu no dia 06/08/2019, pelo Dr. Fábio Martins Gonçalves, 3º Réu, tendo a paciente ficado internada por alguns dias, recebendo alta dia 08/08/2019 e, depois, foi levada para a casa de um familiar na cidade de Umuarama/PR. Ocorre que, após a realização da cirurgia passou a se queixar de dores na região do abdômen para seus familiares, sendo que esses notaram que estava apresentando um aspecto amarelado na pele. Sustenta que o 3º Réu atendeu, analisou os exames dizendo que estavam dentro da normalidade e afirmou que as dores eram consequências da cirurgia, autorizando a retirada dos pontos, refeição e autorizando alta médica com receita de dipirona. Afirmou ainda que caso tivesse algum problema deveria retornar. Ainda, após a realização de novos exames constatou-se que houve a ligadura/amarração incorreta no ducto colédoco (imperícia) que não foi percebida pelo Réus, sendo certo que nesse intervalo entre o dia 06/08/2019 e 01/09/2019 ficou completamente sem a função hepática, fazendo com que a bile produzida fosse jogada diretamente no sangue, comprometendo os órgãos e o que poderia ter levado a óbito. Por sua vez, a requerida sustenta a inexistência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico. Argumenta que as vias biliares consistem em um complexo sistema de ductos responsáveis pelo transporte da bile do fígado até a vesícula biliar e, posteriormente, ao intestino delgado, abrangendo estruturas intra-hepáticas e extra-hepáticas. Aduz, ainda, que a colecistectomia constitui procedimento seguro, rotineiramente realizado na prática médica, embora não seja isento de riscos e complicações inerentes ao ato cirúrgico, dentre as quais se incluem sangramento, infecção, má cicatrização da incisão, hérnia incisional, trombose, lesão das vias biliares e fístula biliar. Acrescenta que a lesão de via biliar não identificada durante a cirurgia inicial pode manifestar-se de diversas formas no período pós-operatório, sendo indicativos da complicação a ocorrência de icterícia precoce, peritonite, distensão abdominal e alterações em exames de imagem demonstrando dilatação das vias biliares intra-hepáticas. Destacam, ainda, que manifestações tardias podem incluir colangite recorrente e cirrose biliar secundária. Segundo afirmam, parte dos pacientes acometidos por tal complicação apresenta quadro clínico grave, podendo demandar intervenções cirúrgicas de urgência, inclusive em razão de coleperitônio ou sepse abdominal. Pois bem. No caso em análise, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Sobre o ponto, é pacífico o STF no sentido de que: “A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, o interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais” (STF, RE 116.685). A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquela em que se dispensa a demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta, dano, e o nexo de causalidade, que pode ser caracterizado como o liame que une a conduta do agente ao dano. Ou seja, verificado o dano e existindo entre ele e o resultado um nexo de causalidade, obrigatória será a indenização, não podendo, pois, o réu perquirir sobre o dolo ou culpa do suposto causador em decorrência desse dano. Conclui-se, assim, que essa responsabilidade tem por fato gerador o defeito na prestação do serviço público prestado. Sobre o tema, tem-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause danos específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Ainda, nas lições de Alexandre de Morais: “[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.371). Do mesmo modo, orienta José dos Santos Carvalho Filho: “O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença de seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas. 2012. P. 560/561). Outrossim, tratando-se de evento danoso decorrente de omissão, ou seja, falta ou falha da Administração, nas situações em que o Estado tem o dever de agir, é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados. A jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de que tanto em casos comissivos quanto omissivos específicos, a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Veja-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.... AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVERÃO RESPONDER PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, POR ATO OMISSIVO OU COMISSIVO... PERCEBE-SE QUE NÃO APENAS OS ATOS CULPOSOS DO ESTADO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, MAS TAMBÉM AQUELES OCORRIDOS DURANTE O DESEMPENHO NORMAL DE SUAS ATIVIDADES, E QUE VENHAM A CAUSAR DANOS AOS ADMINISTRADOS... A POSSIBILIDADE DE GERAR DANOS RESULTA, PARA A ADMINISTRAÇÃO, O DEVER DE INDENIZAR, DECORRENTE DO ATO LESIVO CAUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELA FALTA DO SERVIÇO. PARA QUE SE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE, É NECESSÁRIA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES” (STF. PLENÁRIO. RE Nº 677.139/PR. REL. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES. J. 22/10/2015). No específico caso de erro médico perpetrado por agente público, a eventual ilicitude de sua (in)ação é extraída, em regra, pelo descumprimento dos adequados protocolos clínicos. Basta, então, para verificar o dever de indenizar, ter havido ilicitude na conduta e o seu nexo causal com o dano suportado pela vítima. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que a autora, durante a realização de exames de rotina, foi diagnosticada com colelitíase (“pedra na vesícula”), conforme demonstram os exames juntados nos movs. 1.11 e 1.12. Em razão do quadro clínico identificado, foi encaminhada por familiares, em 05/08/2019, ao Hospital UOPECCAN, localizado na cidade de Umuarama/PR, onde recebeu atendimento médico, consoante documentação acostada aos movs. 1.13 a 1.22. Em razão desse diagnóstico, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de colecistectomia, destinado à retirada da vesícula biliar. A cirurgia foi realizada em 06/08/2019 pelo médico Dr. Fábio Martins Gonçalves, permanecendo a paciente internada para acompanhamento pós-operatório e recebendo alta hospitalar em 08/08/2019, conforme documentação acostada aos movs. 1.13 a 1.22. Entretanto, após a realização do procedimento cirúrgico, a autora passou a apresentar fortes dores abdominais, quadro que persistiu mesmo após a alta hospitalar. Seus familiares relataram, ainda, o surgimento de coloração amarelada na pele, compatível com quadro de icterícia, circunstâncias que motivaram a busca por novo atendimento médico para investigação das complicações decorrentes do pós-operatório. Nesse contexto, ao retornar em consulta com o médico responsável pelo procedimento, Dr. Fábio Martins Gonçalves, este informou que o quadro apresentado pela autora era compatível com o pós-operatório, não obstante os exames então realizados indicassem possíveis alterações clínicas (movs. 1.24 e 1.25). Todavia, diante da persistência dos sintomas, a autora buscou avaliação de outro especialista, sendo constatada ligadura indevida do ducto colédoco durante o procedimento cirúrgico, intercorrência que não havia sido previamente identificada e que demandava intervenção médica imediata, conforme documentos de movs. 1.27 e 1.29. Deste modo, os exames posteriores indicaram a ocorrência de lesão do ducto colédoco durante o procedimento cirúrgico realizado no hospital conveniado ao Município de Umuarama. Ademais, apesar das queixas apresentadas pela autora e dos exames que evidenciavam alterações clínicas, não foram adotadas as providências necessárias para o diagnóstico e tratamento da intercorrência, retardando sua identificação e correção. Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora saiu do procedimento de colecistectomia com ligadura indevida do ducto colédoco, fato que comprometeu o fluxo biliar entre o fígado e o intestino. Tal intercorrência não foi identificada pelos profissionais responsáveis, permanecendo a paciente sem o adequado funcionamento da via biliar até a realização de nova avaliação médica. Pontua-se, ainda, que o laudo pericial foi categórico ao descrever a dinâmica dos fatos (movs. 219.1 e 253.1), vejamos: (...) 1. A partir da análise dos documentos médicos juntados aos autos (prontuários, exames, laudos, etc.), é possível identificar quais eventos clínicos justificaram a necessidade de nova intervenção cirúrgica na paciente? Os documentos médicos permitem identificar, de forma tecnicamente consistente, que a necessidade de nova intervenção cirúrgica decorreu da evolução para quadro de icterícia obstrutiva pós-colecistectomia, documentada por alterações clínicas, laboratoriais e de imagem. Após a cirurgia de 06/08/2019, a Periciada evoluiu com icterícia progressiva, prurido, mal-estar e importantes alterações laboratoriais, com elevação acentuada de bilirrubinas e enzimas hepáticas, caracterizando colestase importante. Em 30/08/2019, a colangiorressonância evidenciou estreitamento do ducto hepático comum, com dilatação da via biliar a montante, compatível com obstrução biliar. Na cirurgia realizada em 01/09/2019, foram descritos achados de ligadura do colédoco distal e obstrução da via biliar, com necessidade de reconstrução por hepaticojejunostomia em Y de Roux. Portanto, os eventos clínicos que justificaram a nova cirurgia foram a instalação de obstrução biliar pósoperatória, com repercussão hepatobiliar importante e necessidade de restabelecimento cirúrgico do fluxo biliar. 2. Os procedimentos adotados no atendimento cirúrgico inicial, considerando as condições clínicas da paciente e os exames disponíveis à época, estão de acordo com os protocolos e boas práticas médicas reconhecidas? A indicação de colecistectomia, em tese, é compatível com quadro de colelitíase sintomática. Contudo, há limitação documental relevante quanto à fase préoperatória, pois não constam nos autos os registros clínicos completos que permitam reconstituir, com precisão, como se deu a indicação operatória, em que contexto assistencial foi estabelecida e por quais critérios houve classificação do caso como urgente. Quanto ao ato operatório em si, o relatório cirúrgico descreve técnica usual de colecistectomia aberta e não registra intercorrências. Todavia, o documento é sucinto, padronizado e não detalha a avaliação anatômica da via biliar principal, nem eventuais dificuldades técnicas. Além disso, a posterior documentação de obstrução biliar e ligadura do colédoco demonstra que houve complicação relevante relacionada à via biliar. Assim, com base apenas nos documentos disponíveis, não é possível afirmar, com segurança plena, que todas as cautelas técnicas preconizadas pelas boas práticas foram adequadamente adotadas e documentadas no procedimento inicial 3. Com base nos elementos constantes nos autos, é possível apontar se houve alguma intercorrência médica decorrente da técnica utilizada ou da condução do caso clínico? Os elementos constantes nos autos demonstram intercorrência médica relevante no curso do caso, consistente em obstrução da via biliar principal, posteriormente identificada como ligadura do colédoco, com necessidade de reconstrução biliodigestiva. Embora o relatório da cirurgia inicial não descreva intercorrências intraoperatórias, o conjunto documental posterior demonstra que houve complicação relacionada à via biliar, exteriorizada clinicamente por icterícia obstrutiva e confirmada por exames e pelo segundo ato cirúrgico. Quanto à condução do caso clínico, também se observa que, em 21/08/2019, a Periciada já apresentava icterícia e alterações laboratoriais expressivas, em contexto pós-colecistectomia, sem que os documentos indiquem investigação mais específica da via biliar naquele momento. A valoração jurídica dessa intercorrência não compete ao perito, mas, do ponto de vista técnico, houve complicação biliar relevante no desdobramento do caso. 4. O prontuário e os registros hospitalares indicam a adoção de medidas adequadas de acompanhamento no pós-operatório imediato da cirurgia realizada no hospital UOPECCAN? No pós-operatório imediato intrahospitalar, os registros indicam evolução descrita como satisfatória, sem intercorrências, com acompanhamento clínico, avaliação de ferida operatória, aceitação de dieta e alta em 08/08/2019. Sob esse aspecto restrito, há documentação de seguimento pós-operatório imediato durante a internação. Contudo, quando se amplia a análise para o retorno de 21/08 /2019, já em fase pós-operatória subsequente, os documentos mostram icterícia clinicamente evidente e exames laboratoriais altamente alterados, sem que haja documentação de investigação mais específica da árvore biliar ou plano assistencial mais incisivo proporcional à gravidade do quadro. Portanto, os registros indicam acompanhamento adequado durante a permanência hospitalar inicial, mas não demonstram, de forma suficiente, acompanhamento satisfatório diante do quadro de colestase importante já instalado no retorno de 21/08/2019. 6. A atuação da instituição hospitalar conveniada (UOPECCAN), enquanto prestadora de serviço público de saúde, pode ser considerada suficiente para caracterizar a adoção de protocolo assistencial seguro, à luz dos dados técnicos disponíveis? À luz exclusivamente dos dados técnicos disponíveis nos autos, não é possível afirmar de forma plena e inequívoca que a atuação institucional documentada seja suficiente, por si só, para caracterizar protocolo assistencial integralmente seguro em todo o desenvolvimento do caso. Isso porque, embora haja registros de internação, avaliação pré-operatória, cirurgia, evolução pós-operatória inicial e retorno em 21/08/2019, permanecem lacunas documentais relevantes, especialmente quanto à indicação inicial do procedimento, ao conteúdo integral do seguimento ambulatorial/pós-operatório e à articulação assistencial diante da colestase importante já demonstrada em 20 e 21/08/2019. Além disso, a evolução posterior com diagnóstico de obstrução biliar e necessidade de cirurgia reconstrutiva evidencia que o caso não teve desfecho compatível com pósoperatório habitual de colecistectomia simples. Assim, do ponto de vista técnicopericial, os documentos não permitem afirmar, com segurança suficiente, que todo o protocolo assistencial adotado tenha sido integralmente adequado e seguro em todas as etapas do atendimento. (...)” Desta forma, a prova documental e pericial, segue no sentido de que houve erro no momento do procedimento cirúrgico e posteriormente no pós-operatório. Assim, houve a obstrução da via biliar principal, posteriormente identificada como ligadura do colédoco, com necessidade de reconstrução biliodigestiva. Tal fato, enseja a responsabilidade civil objetiva do Município, restando configurado o nexo causal. Neste sentido. E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MÁ PRÁTICA MÉDICA EVIDENCIADA PELA PERÍCIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL – GRAVIDEZ GEMELAR DE 23 SEMANAS – RUPTURA DA BOLSA CONSTATADA EXTEMPORANEAMENTE – PREMATURIDADE EXTREMA – ÓBITO DOS BEBÊS – DIAGNOSTICO DE INSUFICIÊNCIA ISTMOCERVICAL CONSTATADO APÓS OS FATOS – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA POSTERGAR O PARTO (CERCLAGEM) QUE NÃO PODE SER REALIZADO DEVIDO A CONDIÇÃO CLÍNICA APRESENTADA PELA GESTANTE QUANDO DA ENTRADA NO HOSPITAL DE REFERÊNCIA –CONDIÇÃO CLÍNICA PREEXISTENTE QUE NÃO ISENTA O ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE OFERECER UM ATENDIMENTO EFICAZ, CAPAZ DE GARANTIR UM DIAGNÓSTICO CORRETO E PROPORCIONAR O TRATAMENTO ADEQUADO À PACIENTE, O QUE INCLUI A POSSIBILIDADE, NO CASO EM QUESTÃO, DE PRESERVAR A GESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A VIDA FETAL – DANO MORAL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR POR AMBAS AS PARTES – MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001097-42.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS – ÓBITO FETAL – DEMANDA AFORADA PELOS PAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL – CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO – TEMA REPETITIVO Nº 459. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – CONVENCIMENTO JUDICIAL RESPALDADO NA ANÁLISE DA PROVA ORAL E PERICIAL – PREMISSAS DECISÓRIAS QUE CONVEGIRAM, DO PONTO DE VISTA LÓGICO, À CONCLUSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO – IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO FETAL – CRIANÇA ACOMETIDA DE HIPÓXIA INTRAÚTERO – PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO DECORREU DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO – CONSTATAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DE EPISÓDIO DE TAQUICARDIA NÃO DEVIDAMENTE INVESTIGADO PELOS MÉDICOS – AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO DA VITALIDADE FETAL POR MEIO DE CARDIOTOCOGRAFIA, PERFIL BIOFÍSICO FETAL OU ECOGRAFIA OBSTÉTRICA COM DOPPLER – INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VALOR DO BATIMENTO CARDÍACO FETAL EM TODOS OS MOMENTOS EM QUE HOUVE AUSCULTA, ALÉM DE AFERIÇÕES REALIZADAS POR TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, SEM HABILITAÇÃO PARA MONITORAMENTO DESSA NATUREZA, NEM PARA REALIZAÇÃO DE DINÂMICA UTERINA – IDENTIFICAÇÃO PERICIAL DE QUE A PERIODICIDADE DO MONITORAMENTO CARDÍACO DO FETO TAMBÉM FOI INADEQUADA – NECESSIDADE DE CARDIOTOCOGRAFIA EM FACE DE ALTERAÇÃO NA AUSCULTA INTERMINENTE, POR CARACTERIZAR ESSA ALTERAÇÃO MAIOR RISCO DE HIPÓXIA, JUSTAMENTE A CAUSA DO ÓBITO FETAL – FALHA NO ATENDIMENTO TAMBÉM DECORRENTE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO MÉDICO PLANTONISTA, APÓS COMUNICADO DA TAQUICARDIA, COM INDICAÇÃO DE DOR ABDOMINAL E PERDA DE LÍQUIDO – SOPESAMENTO, DE OUTRO VÉRTICE, DE QUE O LAUDO PERICIAL AFASTOU AS IMPUTAÇÕES AUTORAIS DE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INADEQUADA, DE QUE A AUTORA JÁ ESTARIA EM TRABALHO DE PARTO E DE QUE A HIPÓTESE SERIA DE CIRURGIA CESARIANA - OMISSÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 4. DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO SENTENCIAL EM R$ 35.000,00 PARA CADA AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – PONDERAÇÃO ACERCA DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, CONSEQUÊNCIAS DO FATO NA VIDA DOS AUTORES, CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES ENVOLVIDAS E PARTICULARIDADES DO ATENDIMENTO PRESTADO, INCLUSIVE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE – VALOR MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010003-27.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2024). Assim, restou evidenciada responsabilidade civil objetiva do Município de Umuarama. 2.1.2. No que tange à responsabilidade do União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN). A requerida UOPECCAN, argumenta que foi realizado pré-operatório e não foi identificada nenhuma anormalidade nos exames. Do mesmo modo, a evolução do pós-operatório, que não constatou nenhuma intercorrência passível de intervenção, tanto que recebeu alta médica. Afirmou que o canal onde passa a bile, não havia sinais de obstrução e por isso médico recomendou o retorno. Aduz o Hospital réu que prestou à autora toda a assistência médico-hospitalar necessária, na condição de usuária do SUS, em todas as oportunidades em que buscou atendimento. Sustenta que a equipe multidisciplinar envolvida no tratamento, composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e profissionais de nutrição, adotou todas as medidas pertinentes ao acompanhamento do caso, inclusive prestando orientações quanto aos cuidados pós-operatórios, à dieta e à necessidade de retorno para reavaliação. Argumenta, por fim, que os danos alegados pela autora não decorreram de conduta atribuível à instituição hospitalar, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o resultado narrado na inicial. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN) mantém vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, atuando como prestador de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, os atendimentos e procedimentos realizados pela instituição em favor da autora inserem-se na rede pública de saúde, em decorrência da delegação e execução de serviço público de assistência médico-hospitalar. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, há a necessidade de serem preenchidos os seguintes pressupostos: a) dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (STF, RE 136.861, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/03/2020). Por sua vez, a responsabilidade civil de hospital prestador de serviço público também é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável à espécie, consoante art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/90. Todavia, quando falamos de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos acima supracitados, deve demonstrar o dever jurídico específico do ente público em evitar o dano, assim como a presença de culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente ou atraso. Logo, tratando-se de erro médico, entende a jurisprudência que se aplica a teoria francesa da "faute du service", segundo a qual a responsabilização do Estado depende da demonstração do dolo ou da culpa decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, entretanto, a culpa pessoal do agente é substituída pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público. No caso em análise, verifica-se que a intercorrência médica poderia ter sido identificada e corrigida em, ao menos, dois momentos distintos pela requerida. Primeiro, durante o período de observação e acompanhamento pós-operatório, quando havia a possibilidade de realização de exames aptos a detectar precocemente eventual lesão das vias biliares. Segundo, por ocasião do retorno médico, momento em que os sintomas apresentados pela autora e os exames já realizados indicavam a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico. Contudo, nenhuma dessas providências foi adotada, retardando o diagnóstico da complicação decorrente do procedimento cirúrgico. Aliás, em um caso análogo julgado por este Magistrado o E. Tribunal de Justiça decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DEMORA NO ATENDIMENTO À GESTANTE. CIRURGIA CESARIANA DE URGÊNCIA. COMPLICAÇÕES QUE CONDUZIRAM À MORTE DO FETO E PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO ÚTERO (HISTERECTOMIA). FALHA NO ATENDIMENTO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS APELANTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0005554-62.2019.8.16.0119 - NOVA ESPERANÇA - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025). Deste modo, é possível concluir que, caso a autora tivesse recebido o acompanhamento pós-operatório adequado e compatível com as boas práticas médicas, a lesão decorrente do procedimento cirúrgico poderia ter sido diagnosticada e tratada precocemente, evitando a permanência prolongada do quadro de dor abdominal e icterícia registrado nos autos (mov. 1.26). Com efeito, a correção da intercorrência poderia ter sido realizada pela própria equipe responsável pelo procedimento, caso tivessem sido adotadas as medidas diagnósticas e assistenciais pertinentes diante dos sintomas apresentados e das alterações já evidenciadas nos exames clínicos. Portanto, reconheço a responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados pela autora, impondo-se a condenação solidária, uma vez que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço de saúde. 2.2. Dos danos morais Não afastado o nexo causal entre a conduta das requeridas e o ato lesivo causado à autora, tem-se comprovada a responsabilidade e o dever de indenizar. Dito isso, passa-se à análise da existência dos danos morais e sua extensão, último ponto controvertido. Quanto ao dano moral, o doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." No caso, não é necessário qualquer esforço para perceber o dano sofrido, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade objetiva, sendo que, em razão da paciente ser menor, e havendo ato ilícito erro na condução do atendimento da paciente que suportou dores, desestabilização do organismo e necessidade de uma nova cirurgia para correção do erro médico. A par disso, considerando-se os elementos objetivos e subjetivos do caso em análise, bem como sopesando o quantum usualmente arbitrado em casos congêneres por este e. Tribunal (entre R$ 50.000,00 e R$ 80.000,00 - 9ª Câmara Cível - 0012121-26.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.12.2022 - R$ 80.000,00; 9ª Câmara Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: 11.12.2022 - R$ 80.000,00; 9ª Câmara Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.11.2019 – R$ 80.000,00; 8ª Câmara Cível - 0012919- 82.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.10.2018 – R$ 60.000,00; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003702-12.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023 – R$ 50.000,00) e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos acima fundamentados, tenho que o montante fixado a título de dano moral seja no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.3. Dos danos materiais O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido, causando redução do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. Neste sentido, verifica-se que a parte autora comprovou os prejuízos materiais suportados em razão da necessidade de realização de procedimento cirúrgico destinado à correção da intercorrência decorrente do erro médico. Conforme documento de mov. 1.44, houve desembolso no valor de R$ 25.823,69 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) referente à cirurgia corretiva. Além disso, a autora comprovou despesas com exames médicos no montante de R$ 1.811,85 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), realizadas para diagnóstico e acompanhamento do quadro clínico. Assim, devidamente comprovados os gastos e o nexo causal com o evento danoso, os requeridos devem ser condenados ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 27.635,54 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 27.635,54 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade em relação a requerida União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, UOPECCAN Filial Umuarama, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FABIO MARTINS GONçALVES
Autor GLóRIA DE ABREU ALVES
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Réu UNIãO OESTE PARANAENSE DE ESTUDOS E COMBATE AO CâNCER - UOPECAN - UMUARAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NICOLE CRISTINA TOLEDO DEBUS
OAB: 85756/PR
LUANA LORA BLAZIUS
OAB: 70740/PR
PERCI FABIO SANTOS FONTOURA
OAB: 94149/PR
DANIEL DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 71030/PR
RODRIGO SANTOS LOPES
OAB: 96422/PR
VIRVI ANTONIO FROZA
OAB: 95884/PR
JOÃO HENRIQUE PAES DE OLIVEIRA
OAB: 102354/PR
MARÍLIA AGUIAR FAVARO
OAB: 71773/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0000330-74.2022.8.16.0108 Processo: 0000330-74.2022.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$148.875,54 Autor(s): Glória de Abreu Alves Réu(s): FABIO MARTINS GONÇALVES Município de Umuarama/PR União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECAN - UMUARAMA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação Por Danos Materiais C/c Indenização por Danos Morais que move Glória de Abreu Alves, em face de União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, UOPECCAN Filial Umuarama, Município de Umuarama e Fábio Martins Gonçalves, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que, aos 71 anos de idade, foi diagnosticada com colelitíase, sendo encaminhada ao Hospital Uopeccan, em Umuarama/PR, para a realização de procedimento cirúrgico via Sistema Único de Saúde (SUS). Relata que a cirurgia de colecistectomia ocorreu em 06/08/2019, sob a responsabilidade do médico Fábio Martins Gonçalves. Afirma que, após a alta hospitalar, passou a sofrer com dores abdominais e icterícia, retornando à instituição em 21/08/2019 para a retirada de pontos. Aduz que, apesar de exames laboratoriais apresentarem alterações significativas nas funções hepáticas — com índices elevados de bilirrubina, TGO, TGP e fosfatase alcalina —, o profissional teria assegurado a normalidade do quadro e concedido nova alta médica. Diante do agravamento dos sintomas, buscou atendimento especializado em Maringá/PR, onde, após a realização de ressonância magnética em 30/08/2019, constatou-se a existência de ligaduras incorretas no ducto colédoco, o que interrompeu o fluxo biliar. Em razão do erro médico apontado, a requerente submeteu-se a uma nova cirurgia de urgência em 01/09/2019 para a reparação da via biliar. Pugna, assim, pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes aos custos do segundo procedimento e despesas hospitalares, além de reparação por danos morais. Juntou documentos (movs. 1.1/1.47). Citada, a ré União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN) apresentou contestação (mov. 26.1). Arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e sua ilegitimidade passiva, alegando que o médico corréu não possui vínculo empregatício ou societário com o hospital, atuando de forma autônoma. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de nexo causal, afirmando que o atendimento prestado seguiu rigorosamente os protocolos médicos e que as complicações relatadas são riscos inerentes à cirurgia. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 30.1. Citado, o Município de Umuarama contestou a lide (mov. 31.1), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a responsabilidade pelo custeio e credenciamento do serviço seria do Estado do Paraná. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil estatal, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em serviços custeados pelo SUS e a inexistência de provas quanto aos danos morais e materiais alegados. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 38.1. Citado, o réu Fábio Martins Gonçalves apresentou contestação (mov. 52.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento no Tema 940 do STF, por ter atuado na condição de agente público. No mérito, alegou que a cirurgia transcorreu sem intercorrências e que a conduta pós-operatória foi adequada, sustentando que a obrigação médica é de meio e que não restou configurada qualquer modalidade de culpa, pleiteando ao final pela improcedência da ação. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação mov. 57.1. Em decisão de mov. 59.1, houve saneamento do processo. Laudo pericial juntados movs. 219.1 e 253.1. A parte autora apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos formulados na inicial mov. 267.1. Por sua vez, as requeridas apresentaram alegações finais requerendo a improcedência dos pedidos formulados movs. 268.1/268.2. É relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais, é plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. Restou incontroverso nos autos que a parte autora foi submetida a procedimento cirúrgico de colecistectomia junto ao União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado à retirada da vesícula biliar, circunstância expressamente reconhecida por ambas as partes. Por outro lado, controvertem-se as partes acerca dos seguintes pontos: a) houve a prática de conduta ilícita (ação ou omissão) por parte dos requeridos? b) há responsabilidade civil dos requeridos pelos supostos danos causados à requerente? c) há nexo de causalidade entre a ação/omissão dos requeridos e o evento danoso? d) houve dano moral? Em caso positivo, estimável em que montante? e) houve dano material? Em caso positivo, estimável em que montante? Inicialmente há que se analisar a responsabilidade civil dos envolvidos nos moldes dos pontos controvertidos “a, b e c” restando de forma individualizada a análise dos danos morais e danos materiais, alegado pela parte autora. 2.1. Acerca da responsabilidade civil do Município de Umuarama, há que ressaltar o seguinte. Alega a parte autora que após a realização de um check-up de rotina, foi diagnosticada com colelitíase, popularmente conhecida como “pedra na vesícula”. Conta que na data de 05/08/2019 foi levada por familiares até a cidade de Umuarama/PR e foi atendida no Hospital Uopeccan, 1º Réu, o qual possui parceria com a Secretaria de Saúde do Município de Umuarama/PR (2º Réu) na condição de prestador de serviço credenciado, prestando serviços de saúde à população através do SUS (Sistema Único de Saúde). Argumenta que o procedimento ocorreu no dia 06/08/2019, pelo Dr. Fábio Martins Gonçalves, 3º Réu, tendo a paciente ficado internada por alguns dias, recebendo alta dia 08/08/2019 e, depois, foi levada para a casa de um familiar na cidade de Umuarama/PR. Ocorre que, após a realização da cirurgia passou a se queixar de dores na região do abdômen para seus familiares, sendo que esses notaram que estava apresentando um aspecto amarelado na pele. Sustenta que o 3º Réu atendeu, analisou os exames dizendo que estavam dentro da normalidade e afirmou que as dores eram consequências da cirurgia, autorizando a retirada dos pontos, refeição e autorizando alta médica com receita de dipirona. Afirmou ainda que caso tivesse algum problema deveria retornar. Ainda, após a realização de novos exames constatou-se que houve a ligadura/amarração incorreta no ducto colédoco (imperícia) que não foi percebida pelo Réus, sendo certo que nesse intervalo entre o dia 06/08/2019 e 01/09/2019 ficou completamente sem a função hepática, fazendo com que a bile produzida fosse jogada diretamente no sangue, comprometendo os órgãos e o que poderia ter levado a óbito. Por sua vez, a requerida sustenta a inexistência de erro médico na realização do procedimento cirúrgico. Argumenta que as vias biliares consistem em um complexo sistema de ductos responsáveis pelo transporte da bile do fígado até a vesícula biliar e, posteriormente, ao intestino delgado, abrangendo estruturas intra-hepáticas e extra-hepáticas. Aduz, ainda, que a colecistectomia constitui procedimento seguro, rotineiramente realizado na prática médica, embora não seja isento de riscos e complicações inerentes ao ato cirúrgico, dentre as quais se incluem sangramento, infecção, má cicatrização da incisão, hérnia incisional, trombose, lesão das vias biliares e fístula biliar. Acrescenta que a lesão de via biliar não identificada durante a cirurgia inicial pode manifestar-se de diversas formas no período pós-operatório, sendo indicativos da complicação a ocorrência de icterícia precoce, peritonite, distensão abdominal e alterações em exames de imagem demonstrando dilatação das vias biliares intra-hepáticas. Destacam, ainda, que manifestações tardias podem incluir colangite recorrente e cirrose biliar secundária. Segundo afirmam, parte dos pacientes acometidos por tal complicação apresenta quadro clínico grave, podendo demandar intervenções cirúrgicas de urgência, inclusive em razão de coleperitônio ou sepse abdominal. Pois bem. No caso em análise, aplica-se a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, a responsabilidade civil objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Sobre o ponto, é pacífico o STF no sentido de que: “A consideração no sentido da licitude da ação administrativa é irrelevante, pois o que interessa é isto: sofrendo o particular um prejuízo, em razão da atuação estatal, regular ou irregular, o interesse da coletividade, é devida a indenização, que se assenta no princípio da igualdade do ônus e encargos sociais” (STF, RE 116.685). A responsabilidade civil objetiva, por sua vez, é aquela em que se dispensa a demonstração de culpa, bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta, dano, e o nexo de causalidade, que pode ser caracterizado como o liame que une a conduta do agente ao dano. Ou seja, verificado o dano e existindo entre ele e o resultado um nexo de causalidade, obrigatória será a indenização, não podendo, pois, o réu perquirir sobre o dolo ou culpa do suposto causador em decorrência desse dano. Conclui-se, assim, que essa responsabilidade tem por fato gerador o defeito na prestação do serviço público prestado. Sobre o tema, tem-se as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; b) que esse ato cause danos específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010). Ainda, nas lições de Alexandre de Morais: “[...] a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. (MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24 ed. São Paulo: Atlas, 2009. p.371). Do mesmo modo, orienta José dos Santos Carvalho Filho: “O Estado causa danos a particulares por ação ou por omissão. Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não. A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença de seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal. Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 25 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas. 2012. P. 560/561). Outrossim, tratando-se de evento danoso decorrente de omissão, ou seja, falta ou falha da Administração, nas situações em que o Estado tem o dever de agir, é necessário demonstrar o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos experimentados. A jurisprudência do STF vem se posicionando no sentido de que tanto em casos comissivos quanto omissivos específicos, a Administração Pública deve responder objetivamente pelos danos causados por seus agentes. Veja-se, a propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO ADMINISTRATIVO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À SUA CONFIGURAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES.... AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E AS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DEVERÃO RESPONDER PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSAREM A TERCEIROS, POR ATO OMISSIVO OU COMISSIVO... PERCEBE-SE QUE NÃO APENAS OS ATOS CULPOSOS DO ESTADO GERAM O DEVER DE INDENIZAR, MAS TAMBÉM AQUELES OCORRIDOS DURANTE O DESEMPENHO NORMAL DE SUAS ATIVIDADES, E QUE VENHAM A CAUSAR DANOS AOS ADMINISTRADOS... A POSSIBILIDADE DE GERAR DANOS RESULTA, PARA A ADMINISTRAÇÃO, O DEVER DE INDENIZAR, DECORRENTE DO ATO LESIVO CAUSADO À VÍTIMA, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA PELA FALTA DO SERVIÇO. PARA QUE SE CONFIGURE A RESPONSABILIDADE, É NECESSÁRIA APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA, DO DANO E DO NEXO CAUSAL ENTRE ELES” (STF. PLENÁRIO. RE Nº 677.139/PR. REL. MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES. J. 22/10/2015). No específico caso de erro médico perpetrado por agente público, a eventual ilicitude de sua (in)ação é extraída, em regra, pelo descumprimento dos adequados protocolos clínicos. Basta, então, para verificar o dever de indenizar, ter havido ilicitude na conduta e o seu nexo causal com o dano suportado pela vítima. Da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, extrai-se que a autora, durante a realização de exames de rotina, foi diagnosticada com colelitíase (“pedra na vesícula”), conforme demonstram os exames juntados nos movs. 1.11 e 1.12. Em razão do quadro clínico identificado, foi encaminhada por familiares, em 05/08/2019, ao Hospital UOPECCAN, localizado na cidade de Umuarama/PR, onde recebeu atendimento médico, consoante documentação acostada aos movs. 1.13 a 1.22. Em razão desse diagnóstico, a autora foi submetida ao procedimento cirúrgico de colecistectomia, destinado à retirada da vesícula biliar. A cirurgia foi realizada em 06/08/2019 pelo médico Dr. Fábio Martins Gonçalves, permanecendo a paciente internada para acompanhamento pós-operatório e recebendo alta hospitalar em 08/08/2019, conforme documentação acostada aos movs. 1.13 a 1.22. Entretanto, após a realização do procedimento cirúrgico, a autora passou a apresentar fortes dores abdominais, quadro que persistiu mesmo após a alta hospitalar. Seus familiares relataram, ainda, o surgimento de coloração amarelada na pele, compatível com quadro de icterícia, circunstâncias que motivaram a busca por novo atendimento médico para investigação das complicações decorrentes do pós-operatório. Nesse contexto, ao retornar em consulta com o médico responsável pelo procedimento, Dr. Fábio Martins Gonçalves, este informou que o quadro apresentado pela autora era compatível com o pós-operatório, não obstante os exames então realizados indicassem possíveis alterações clínicas (movs. 1.24 e 1.25). Todavia, diante da persistência dos sintomas, a autora buscou avaliação de outro especialista, sendo constatada ligadura indevida do ducto colédoco durante o procedimento cirúrgico, intercorrência que não havia sido previamente identificada e que demandava intervenção médica imediata, conforme documentos de movs. 1.27 e 1.29. Deste modo, os exames posteriores indicaram a ocorrência de lesão do ducto colédoco durante o procedimento cirúrgico realizado no hospital conveniado ao Município de Umuarama. Ademais, apesar das queixas apresentadas pela autora e dos exames que evidenciavam alterações clínicas, não foram adotadas as providências necessárias para o diagnóstico e tratamento da intercorrência, retardando sua identificação e correção. Portanto, as provas produzidas nos autos evidenciam que a autora saiu do procedimento de colecistectomia com ligadura indevida do ducto colédoco, fato que comprometeu o fluxo biliar entre o fígado e o intestino. Tal intercorrência não foi identificada pelos profissionais responsáveis, permanecendo a paciente sem o adequado funcionamento da via biliar até a realização de nova avaliação médica. Pontua-se, ainda, que o laudo pericial foi categórico ao descrever a dinâmica dos fatos (movs. 219.1 e 253.1), vejamos: (...) 1. A partir da análise dos documentos médicos juntados aos autos (prontuários, exames, laudos, etc.), é possível identificar quais eventos clínicos justificaram a necessidade de nova intervenção cirúrgica na paciente? Os documentos médicos permitem identificar, de forma tecnicamente consistente, que a necessidade de nova intervenção cirúrgica decorreu da evolução para quadro de icterícia obstrutiva pós-colecistectomia, documentada por alterações clínicas, laboratoriais e de imagem. Após a cirurgia de 06/08/2019, a Periciada evoluiu com icterícia progressiva, prurido, mal-estar e importantes alterações laboratoriais, com elevação acentuada de bilirrubinas e enzimas hepáticas, caracterizando colestase importante. Em 30/08/2019, a colangiorressonância evidenciou estreitamento do ducto hepático comum, com dilatação da via biliar a montante, compatível com obstrução biliar. Na cirurgia realizada em 01/09/2019, foram descritos achados de ligadura do colédoco distal e obstrução da via biliar, com necessidade de reconstrução por hepaticojejunostomia em Y de Roux. Portanto, os eventos clínicos que justificaram a nova cirurgia foram a instalação de obstrução biliar pósoperatória, com repercussão hepatobiliar importante e necessidade de restabelecimento cirúrgico do fluxo biliar. 2. Os procedimentos adotados no atendimento cirúrgico inicial, considerando as condições clínicas da paciente e os exames disponíveis à época, estão de acordo com os protocolos e boas práticas médicas reconhecidas? A indicação de colecistectomia, em tese, é compatível com quadro de colelitíase sintomática. Contudo, há limitação documental relevante quanto à fase préoperatória, pois não constam nos autos os registros clínicos completos que permitam reconstituir, com precisão, como se deu a indicação operatória, em que contexto assistencial foi estabelecida e por quais critérios houve classificação do caso como urgente. Quanto ao ato operatório em si, o relatório cirúrgico descreve técnica usual de colecistectomia aberta e não registra intercorrências. Todavia, o documento é sucinto, padronizado e não detalha a avaliação anatômica da via biliar principal, nem eventuais dificuldades técnicas. Além disso, a posterior documentação de obstrução biliar e ligadura do colédoco demonstra que houve complicação relevante relacionada à via biliar. Assim, com base apenas nos documentos disponíveis, não é possível afirmar, com segurança plena, que todas as cautelas técnicas preconizadas pelas boas práticas foram adequadamente adotadas e documentadas no procedimento inicial 3. Com base nos elementos constantes nos autos, é possível apontar se houve alguma intercorrência médica decorrente da técnica utilizada ou da condução do caso clínico? Os elementos constantes nos autos demonstram intercorrência médica relevante no curso do caso, consistente em obstrução da via biliar principal, posteriormente identificada como ligadura do colédoco, com necessidade de reconstrução biliodigestiva. Embora o relatório da cirurgia inicial não descreva intercorrências intraoperatórias, o conjunto documental posterior demonstra que houve complicação relacionada à via biliar, exteriorizada clinicamente por icterícia obstrutiva e confirmada por exames e pelo segundo ato cirúrgico. Quanto à condução do caso clínico, também se observa que, em 21/08/2019, a Periciada já apresentava icterícia e alterações laboratoriais expressivas, em contexto pós-colecistectomia, sem que os documentos indiquem investigação mais específica da via biliar naquele momento. A valoração jurídica dessa intercorrência não compete ao perito, mas, do ponto de vista técnico, houve complicação biliar relevante no desdobramento do caso. 4. O prontuário e os registros hospitalares indicam a adoção de medidas adequadas de acompanhamento no pós-operatório imediato da cirurgia realizada no hospital UOPECCAN? No pós-operatório imediato intrahospitalar, os registros indicam evolução descrita como satisfatória, sem intercorrências, com acompanhamento clínico, avaliação de ferida operatória, aceitação de dieta e alta em 08/08/2019. Sob esse aspecto restrito, há documentação de seguimento pós-operatório imediato durante a internação. Contudo, quando se amplia a análise para o retorno de 21/08 /2019, já em fase pós-operatória subsequente, os documentos mostram icterícia clinicamente evidente e exames laboratoriais altamente alterados, sem que haja documentação de investigação mais específica da árvore biliar ou plano assistencial mais incisivo proporcional à gravidade do quadro. Portanto, os registros indicam acompanhamento adequado durante a permanência hospitalar inicial, mas não demonstram, de forma suficiente, acompanhamento satisfatório diante do quadro de colestase importante já instalado no retorno de 21/08/2019. 6. A atuação da instituição hospitalar conveniada (UOPECCAN), enquanto prestadora de serviço público de saúde, pode ser considerada suficiente para caracterizar a adoção de protocolo assistencial seguro, à luz dos dados técnicos disponíveis? À luz exclusivamente dos dados técnicos disponíveis nos autos, não é possível afirmar de forma plena e inequívoca que a atuação institucional documentada seja suficiente, por si só, para caracterizar protocolo assistencial integralmente seguro em todo o desenvolvimento do caso. Isso porque, embora haja registros de internação, avaliação pré-operatória, cirurgia, evolução pós-operatória inicial e retorno em 21/08/2019, permanecem lacunas documentais relevantes, especialmente quanto à indicação inicial do procedimento, ao conteúdo integral do seguimento ambulatorial/pós-operatório e à articulação assistencial diante da colestase importante já demonstrada em 20 e 21/08/2019. Além disso, a evolução posterior com diagnóstico de obstrução biliar e necessidade de cirurgia reconstrutiva evidencia que o caso não teve desfecho compatível com pósoperatório habitual de colecistectomia simples. Assim, do ponto de vista técnicopericial, os documentos não permitem afirmar, com segurança suficiente, que todo o protocolo assistencial adotado tenha sido integralmente adequado e seguro em todas as etapas do atendimento. (...)” Desta forma, a prova documental e pericial, segue no sentido de que houve erro no momento do procedimento cirúrgico e posteriormente no pós-operatório. Assim, houve a obstrução da via biliar principal, posteriormente identificada como ligadura do colédoco, com necessidade de reconstrução biliodigestiva. Tal fato, enseja a responsabilidade civil objetiva do Município, restando configurado o nexo causal. Neste sentido. E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – MÁ PRÁTICA MÉDICA EVIDENCIADA PELA PERÍCIA E PELA PROVA TESTEMUNHAL – GRAVIDEZ GEMELAR DE 23 SEMANAS – RUPTURA DA BOLSA CONSTATADA EXTEMPORANEAMENTE – PREMATURIDADE EXTREMA – ÓBITO DOS BEBÊS – DIAGNOSTICO DE INSUFICIÊNCIA ISTMOCERVICAL CONSTATADO APÓS OS FATOS – EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA POSTERGAR O PARTO (CERCLAGEM) QUE NÃO PODE SER REALIZADO DEVIDO A CONDIÇÃO CLÍNICA APRESENTADA PELA GESTANTE QUANDO DA ENTRADA NO HOSPITAL DE REFERÊNCIA –CONDIÇÃO CLÍNICA PREEXISTENTE QUE NÃO ISENTA O ESTADO DA RESPONSABILIDADE DE OFERECER UM ATENDIMENTO EFICAZ, CAPAZ DE GARANTIR UM DIAGNÓSTICO CORRETO E PROPORCIONAR O TRATAMENTO ADEQUADO À PACIENTE, O QUE INCLUI A POSSIBILIDADE, NO CASO EM QUESTÃO, DE PRESERVAR A GESTAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A VIDA FETAL – DANO MORAL – PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR POR AMBAS AS PARTES – MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU, QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001097-42.2020.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 11.11.2024). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – ATENDIMENTO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO AO SUS – ÓBITO FETAL – DEMANDA AFORADA PELOS PAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ADESIVO – NÃO ACOLHIMENTO – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL – CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO – TEMA REPETITIVO Nº 459. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – CONVENCIMENTO JUDICIAL RESPALDADO NA ANÁLISE DA PROVA ORAL E PERICIAL – PREMISSAS DECISÓRIAS QUE CONVEGIRAM, DO PONTO DE VISTA LÓGICO, À CONCLUSÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 3. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO – IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ÓBITO FETAL – CRIANÇA ACOMETIDA DE HIPÓXIA INTRAÚTERO – PROVA CONSTANTE DOS AUTOS SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DE QUE O FALECIMENTO DECORREU DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO – CONSTATAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DE EPISÓDIO DE TAQUICARDIA NÃO DEVIDAMENTE INVESTIGADO PELOS MÉDICOS – AUSÊNCIA DE MONITORAMENTO DA VITALIDADE FETAL POR MEIO DE CARDIOTOCOGRAFIA, PERFIL BIOFÍSICO FETAL OU ECOGRAFIA OBSTÉTRICA COM DOPPLER – INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VALOR DO BATIMENTO CARDÍACO FETAL EM TODOS OS MOMENTOS EM QUE HOUVE AUSCULTA, ALÉM DE AFERIÇÕES REALIZADAS POR TÉCNICOS DE ENFERMAGEM, SEM HABILITAÇÃO PARA MONITORAMENTO DESSA NATUREZA, NEM PARA REALIZAÇÃO DE DINÂMICA UTERINA – IDENTIFICAÇÃO PERICIAL DE QUE A PERIODICIDADE DO MONITORAMENTO CARDÍACO DO FETO TAMBÉM FOI INADEQUADA – NECESSIDADE DE CARDIOTOCOGRAFIA EM FACE DE ALTERAÇÃO NA AUSCULTA INTERMINENTE, POR CARACTERIZAR ESSA ALTERAÇÃO MAIOR RISCO DE HIPÓXIA, JUSTAMENTE A CAUSA DO ÓBITO FETAL – FALHA NO ATENDIMENTO TAMBÉM DECORRENTE DE DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DE URGÊNCIA PELO MÉDICO PLANTONISTA, APÓS COMUNICADO DA TAQUICARDIA, COM INDICAÇÃO DE DOR ABDOMINAL E PERDA DE LÍQUIDO – SOPESAMENTO, DE OUTRO VÉRTICE, DE QUE O LAUDO PERICIAL AFASTOU AS IMPUTAÇÕES AUTORAIS DE ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAÇÃO INADEQUADA, DE QUE A AUTORA JÁ ESTARIA EM TRABALHO DE PARTO E DE QUE A HIPÓTESE SERIA DE CIRURGIA CESARIANA - OMISSÃO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ART.37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 4. DANO MORAL – VALOR INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO SENTENCIAL EM R$ 35.000,00 PARA CADA AUTOR – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – PONDERAÇÃO ACERCA DA GRAVIDADE DA SITUAÇÃO, CONSEQUÊNCIAS DO FATO NA VIDA DOS AUTORES, CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES ENVOLVIDAS E PARTICULARIDADES DO ATENDIMENTO PRESTADO, INCLUSIVE QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DE RESPONSABILIDADE – VALOR MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO DEVIDO. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010003-27.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.09.2024). Assim, restou evidenciada responsabilidade civil objetiva do Município de Umuarama. 2.1.2. No que tange à responsabilidade do União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN). A requerida UOPECCAN, argumenta que foi realizado pré-operatório e não foi identificada nenhuma anormalidade nos exames. Do mesmo modo, a evolução do pós-operatório, que não constatou nenhuma intercorrência passível de intervenção, tanto que recebeu alta médica. Afirmou que o canal onde passa a bile, não havia sinais de obstrução e por isso médico recomendou o retorno. Aduz o Hospital réu que prestou à autora toda a assistência médico-hospitalar necessária, na condição de usuária do SUS, em todas as oportunidades em que buscou atendimento. Sustenta que a equipe multidisciplinar envolvida no tratamento, composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e profissionais de nutrição, adotou todas as medidas pertinentes ao acompanhamento do caso, inclusive prestando orientações quanto aos cuidados pós-operatórios, à dieta e à necessidade de retorno para reavaliação. Argumenta, por fim, que os danos alegados pela autora não decorreram de conduta atribuível à instituição hospitalar, inexistindo nexo causal entre sua atuação e o resultado narrado na inicial. Pois bem. Inicialmente, verifica-se que o União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer (UOPECCAN) mantém vínculo com a Secretaria Municipal de Saúde de Umuarama, atuando como prestador de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Desse modo, os atendimentos e procedimentos realizados pela instituição em favor da autora inserem-se na rede pública de saúde, em decorrência da delegação e execução de serviço público de assistência médico-hospitalar. A Constituição Federal dispôs, em seu art. 37, § 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, há a necessidade de serem preenchidos os seguintes pressupostos: a) dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (STF, RE 136.861, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 11/03/2020). Por sua vez, a responsabilidade civil de hospital prestador de serviço público também é de natureza objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, legislação plenamente aplicável à espécie, consoante art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 8.078/90. Todavia, quando falamos de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos acima supracitados, deve demonstrar o dever jurídico específico do ente público em evitar o dano, assim como a presença de culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente ou atraso. Logo, tratando-se de erro médico, entende a jurisprudência que se aplica a teoria francesa da "faute du service", segundo a qual a responsabilização do Estado depende da demonstração do dolo ou da culpa decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, entretanto, a culpa pessoal do agente é substituída pela culpa do próprio Estado, pela "culpa administrativa", peculiar do serviço público. No caso em análise, verifica-se que a intercorrência médica poderia ter sido identificada e corrigida em, ao menos, dois momentos distintos pela requerida. Primeiro, durante o período de observação e acompanhamento pós-operatório, quando havia a possibilidade de realização de exames aptos a detectar precocemente eventual lesão das vias biliares. Segundo, por ocasião do retorno médico, momento em que os sintomas apresentados pela autora e os exames já realizados indicavam a necessidade de investigação mais aprofundada do quadro clínico. Contudo, nenhuma dessas providências foi adotada, retardando o diagnóstico da complicação decorrente do procedimento cirúrgico. Aliás, em um caso análogo julgado por este Magistrado o E. Tribunal de Justiça decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DEMORA NO ATENDIMENTO À GESTANTE. CIRURGIA CESARIANA DE URGÊNCIA. COMPLICAÇÕES QUE CONDUZIRAM À MORTE DO FETO E PROCEDIMENTO DE RETIRADA DO ÚTERO (HISTERECTOMIA). FALHA NO ATENDIMENTO CONFIGURADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL E A RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS APELANTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª CÂMARA CÍVEL - 0005554-62.2019.8.16.0119 - NOVA ESPERANÇA - REL.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.12.2025). Deste modo, é possível concluir que, caso a autora tivesse recebido o acompanhamento pós-operatório adequado e compatível com as boas práticas médicas, a lesão decorrente do procedimento cirúrgico poderia ter sido diagnosticada e tratada precocemente, evitando a permanência prolongada do quadro de dor abdominal e icterícia registrado nos autos (mov. 1.26). Com efeito, a correção da intercorrência poderia ter sido realizada pela própria equipe responsável pelo procedimento, caso tivessem sido adotadas as medidas diagnósticas e assistenciais pertinentes diante dos sintomas apresentados e das alterações já evidenciadas nos exames clínicos. Portanto, reconheço a responsabilidade dos requeridos pelos danos suportados pela autora, impondo-se a condenação solidária, uma vez que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço de saúde. 2.2. Dos danos morais Não afastado o nexo causal entre a conduta das requeridas e o ato lesivo causado à autora, tem-se comprovada a responsabilidade e o dever de indenizar. Dito isso, passa-se à análise da existência dos danos morais e sua extensão, último ponto controvertido. Quanto ao dano moral, o doutrinador Yussef Said Cahali segue pela corrente que conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, dessa forma assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial. ” (CAHALI, 2011, pag. 28). A avaliação do dano moral fica sujeita ao arbítrio do julgador, que deverá considerar diversos aspectos, não podendo exagerar a ponto de possibilitar enriquecimento sem causa a quem o recebe, muito menos nada significar a quem foi condenado ao pagamento. Consideram-se várias circunstâncias na avaliação para se chegar a um valor. Requer o exame detalhado de cada caso concreto, analisando a natureza do trauma psicológico, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, bem como estar atenta a sua dúplice finalidade: meio de punição ao responsável pelo dano e forma de compensação ao sofrimento e angústia vivenciados pela parte lesada, sem, contudo, permitir o enriquecimento sem causa. Consoante o Superior Tribunal de Justiça, é recomendável que: "[...] na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." No caso, não é necessário qualquer esforço para perceber o dano sofrido, eis que presentes todos os elementos da responsabilidade objetiva, sendo que, em razão da paciente ser menor, e havendo ato ilícito erro na condução do atendimento da paciente que suportou dores, desestabilização do organismo e necessidade de uma nova cirurgia para correção do erro médico. A par disso, considerando-se os elementos objetivos e subjetivos do caso em análise, bem como sopesando o quantum usualmente arbitrado em casos congêneres por este e. Tribunal (entre R$ 50.000,00 e R$ 80.000,00 - 9ª Câmara Cível - 0012121-26.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.12.2022 - R$ 80.000,00; 9ª Câmara Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: 11.12.2022 - R$ 80.000,00; 9ª Câmara Cível - 0008264-41.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.11.2019 – R$ 80.000,00; 8ª Câmara Cível - 0012919- 82.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 25.10.2018 – R$ 60.000,00; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003702-12.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.03.2023 – R$ 50.000,00) e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos acima fundamentados, tenho que o montante fixado a título de dano moral seja no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 2.3. Dos danos materiais O dano material consiste no prejuízo financeiro efetivamente sofrido, causando redução do patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. De acordo com o princípio da reparação integral encartado no art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. Assim, se o autor não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quanto aos pretensos danos materiais, ressai indevida a indenização a tal título. Neste sentido, verifica-se que a parte autora comprovou os prejuízos materiais suportados em razão da necessidade de realização de procedimento cirúrgico destinado à correção da intercorrência decorrente do erro médico. Conforme documento de mov. 1.44, houve desembolso no valor de R$ 25.823,69 (vinte e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos) referente à cirurgia corretiva. Além disso, a autora comprovou despesas com exames médicos no montante de R$ 1.811,85 (mil oitocentos e onze reais e oitenta e cinco centavos), realizadas para diagnóstico e acompanhamento do quadro clínico. Assim, devidamente comprovados os gastos e o nexo causal com o evento danoso, os requeridos devem ser condenados ao ressarcimento dos danos materiais no valor total de R$ 27.635,54 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para o fim de: a) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a data deste arbitramento e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC, Tema 1191/STF e Súmula 362 do STJ), que é constituída por juros e correção monetária, até o pagamento. b) CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 27.635,54 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir de cada desembolso/prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sucumbente, condeno as requeridas ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade em relação a requerida União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer, UOPECCAN Filial Umuarama, em razão da assistência judiciária gratuita deferida em seu favor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Mandaguaçu, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto