0000330-67.2025.8.19.0017
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de UEBERT DA SILVA VIVIANA, em que lhe é imputada a prática da conduta delituosa prevista no artigo 217-A, c/c §1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: Consta que no dia 04 de março de 2015, em horário que não se pode precisar, mas entre 1h00min e 1h30min, na residência localizada na Rua Santa Isabel, nº 44, Professor Souza, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou ato libidinoso por meio de toques no pênis da vítima DALMO DA SILVA BASTOS (nascido em 01/07/1997), por diversas vezes. O crime foi cometido contra pessoa com deficiência, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (diagnosticado com CID 10 F70, conforme documento de fls. 08). Na data dos fatos, a genitora da vítima acordou durante a madrugada. Desconfiada que algo de errado estivesse acontecendo, foi até a cozinha da residência quando presenciou o denunciado, seu então companheiro, praticando ato sexual com a vítima DALMO. O denunciado estava abraçado, com uma mão nas costas e a outra no pênis da vítima. DALMO é pessoa com deficiência, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (diagnosticado com CID 10 F70, conforme documento de fls. 08). A genitora de DALMO desconfiava da situação, vez que a vítima passou a apresentar alteração de comportamento tanto com ela, quanto com o denunciado. DALMO relatou para sua tia MARIA DE FÁTIMA, após a descoberta dos abusos, DALMO que o denunciado estava mexendo no seu pênis e que não era a primeira vez . Consta a denúncia, datada de 08/05/2025, em Id 03. Processo distribuído por sorteio em 08/05/2025. O procedimento teve seu início pelo Registro de Ocorrência nº 121-00327/2015. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência (Id. 08), Termo de Declaração das Testemunhas (Ids. 09 e 10), Declaração da Associação Casimirense das Pessoas Portadoras de Deficiência (ACAPORD) informando a existência de laudo médico com o CID 10 F.70 da vítima (Id. 11), Documentos de Identificação do SAF (Id. 12), Receituário do Hospital Municipal de Casimiro de Abreu informando a condição da vítima (Id. 13), Informação Sobre Investigação (Id. 15), Anexos de Conversas de Celular (Id. 30), Termo de Declaração do SAF (Id. 34), além de outros documentos. Em decisão proferida em Id. 57, este Juízo recebeu a denúncia em 12/05/2025. Defesa prévia apresentada em Id. 78. Certidão positiva de citação e intimação do acusado, em Id. 85. Petição de habilitação dos patronos do acusado e juntada do instrumento de procuração em Ids. 88 e 89. Em Id. 92, despacho ratificando o recebimento da denúncia e deferindo a habilitação dos patronos do acusado, oportunidade em que designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2025. Em Id. 160, assentada de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/11/2025, ocasião na qual foi colhida a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Ainda na oportunidade, foi determinada a apresentação das respectivas alegações finais e que, posteriormente, os autos voltassem conclusos para sentença. Alegações finais do Ministério Púbico em Id. 172, requerendo que seja julgada procedente a imputação contida na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime em apuração. Alegações finais da Defesa, em Id. 180, manifestando-se pela absolvição do acusado, e subsidiariamente, a condenação da pena-base fixada no patamar do mínimo legal. Juntada do histórico penal do acusado em Id. 261. Em seguida, os autos voltaram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de estupro de vulnerável, por diversas vezes, em razão dos fatos narrados na denúncia de Id 03. Encerrada a instrução, feita com observância dos princípios jurídico-constitucionais de garantia, reconheço como suficientemente demonstrada à autoria e materialidade do crime do estupro de vulnerável, por diversas vezes, pela análise da prova oral produzida em juízo. Em seu depoimento, prestado em juízo, a vítima DALMO DA SILVA BASTOS narrou que é verdade que o acusado mexeu em suas partes íntimas por diversas vezes; que tinha por volta de 14 ou 15 anos à época dos fatos; que nunca quis que o acusado fizesse aquelas coisas com ele. A mãe da vítima, EDINEIA SOARES DA SILVA, ouvida em Juízo como informante, declarou que: Estava deitada com seu filho Pedro, que à época contava com 1 ano e 10 meses; que já desconfiava da situação em razão do comportamento estranho apresentado pela vítima, que passou a se mostrar mais agressiva tanto com ela quanto com o acusado; que, por tal motivo, passou a vigiar mais; que, na data dos fatos, observava, através da porta do quarto, enquanto ambos assistiam televisão; que, em dado momento, olhou novamente e percebeu que eles não estavam mais ali; que, então, dirigiu-se até a cozinha e surpreendeu o ato; que o acusado abraçava a vítima por trás enquanto o masturbava; que viu o ato; que a vítima é portador de deficiência intelectual; que à época dos fatos a vítima não era muito verbal; que o acusado tinha plena ciência da deficiência da vítima . Na mesma esteira, a tia da vítima, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA, também na qualidade de informante, narrou que: No dia dos fatos, estava em casa dormindo quando recebeu uma ligação de sua irmã, de madrugada, chorando; que ela pedia socorro pelo telefone; que se dirigiu à residência dela; que, ao chegar, a encontrou chorando, tendo narrado que estava no quarto, com a porta semiaberta, e que, ao sair, viu o acusado masturbando a vítima; que, quando chegou na residência a vítima estava toda coberta, tremendo e muito nervoso; que sua irmã já tinha desconfianças sobre a situação; que todos sabiam da deficiência da vítima, inclusive o acusado . Tem-se que as oitivas da vítima e das testemunhas mostraram-se suficientes para corroborar os fatos narrados na exordial acusatória. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. Consoante será visto a seguir, estas são lições do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem: Nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo menores ocorrem, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui plena validade e especial relevância. O relato da vítima, embora configure caso de hearsay testimony, não pode ser afastado, visto que a própria vítima contou diretamente à testemunha a ocorrência do fato, conferindo confiabilidade à informação. Esse entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere validade ao testemunho indireto quando a fonte é corretamente identificada. O periculum in libertatis permanece evidente, visto que a liberdade do paciente gera um risco real para a ordem pública e para a instrução do processo. A conduta descrita demonstra periculosidade social pelo modus operandi empregado, mostrando-se indispensável resguardar a integridade psíquica e os futuros depoimentos das vítimas e testemunhas. Em tal contexto, é legítimo afastar a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social mediante a intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. O estado de saúde do paciente não autoriza, por si só, a soltura ou a concessão da prisão domiciliar. A substituição da custódia exige prova inequívoca de que o agente padece de doença extremamente grave e que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer a assistência médica necessária, situação não demonstrada nos autos. Para o decreto de prisão em juízo cautelar basta a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STJ, AgRg no HC n. 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/8/2021). IV. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada . (Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 16/07/2026 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. - (Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 03/01/2025). Ante todo o exposto, conclui-se que o acusado, valendo-se do ambiente doméstico que na data dos fatos partilhavam, praticou atos libidinosos contra o filho de sua então companheira, portador de deficiência intelectual, no intuito de satisfazer sua própria lascívia, conforme exposto pela vítima e testemunhas em Juízo. Não suficiente, somem-se as conversas de celular da genitora Edilene anexadas ao presente procedimento em Id. 30, nas quais são vistas afirmações do réu como Sei que nunca vai me perdoar , Infelizmente deixei o inimigo me usar e Ouvia uma voz me dizendo que eu tinha que aproximar de Dalminho . Ademais, o ofensor, por óbvio, possuía plena ciência da idade da vítima e de suas notórias limitações cognitivas, uma vez que era se tratava de seu próprio enteado. Neste sentido, convém notar que há documentos nos autos que comprovam as condições da vítima, mormente a declaração da Associação Casimirense das Pessoas Portadoras de Deficiência (ACAPORD), a qual carreia, em anexo, o receituário do psiquiatra Dr. André Francisco da Silva, cujo teor menciona histórico de atraso no desenvolvimento do ofendido, além de limitações quanto a aprendizado, cognição, habilidades sociais e maturidade emocional, ressaltando, inclusive, comprometimento da capacidade de se defender de eventuais abusos, concluindo pela incidência do CID 10 F70 (deficiência intelectual leve). Insta salientar que tramita nos autos de nº 0801039-69.2025.8.19.0017, desta Comarca, ação de interdição em relação à vítima, na qual, em 19/05/2025, foi proferida decisão do Juízo deferindo a curatela provisória do interditando à genitora Edineia. A inicial dos referidos autos foi acompanhada de Laudo Pericial do INSS concluindo por DEFICIENCIA INTELECTUAL, DÉFICIT DE ATENÇÃO E TRANSTRONO DO ESPECTRO AUTISTA da vítima, cujo documento segue em anexo ao presente decisum. O acusado, por sua vez, e em seu interrogatório, limitou-se a negar os fatos que lhe foram imputados, alegando que, em contexto de despedida, ao conversar e aconselhar a vítima, apenas a abraçava. A Defesa Técnica, em seus memoriais de Id. 180, aduz contradições nos depoimentos das informantes, atribuindo motivações de suposta vingança aos fatos narrados em exordial acusatória, em nada contribuindo para a elucidação do caso. Ressalte-se, mais uma vez, que os crimes de estupro de vulnerável são cometidos na clandestinidade, sendo suficiente a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos para a condenação, como no presente caso. A situação peculiar da vítima de crime sexual refere-se não apenas ao fato de estar subjugada ao agressor, mas também ao fato de a violência ser praticada longe dos olhos de testemunhas. Por essa razão, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva e pode ser usada como elemento hábil suficiente a autorizar o decreto condenatório. Destarte, quanto à alegada ausência de provas, como laudos periciais conclusivos, é imperativo reconhecer que tais documentos são prescindíveis para a configuração do sensível crime em tela. Assim preconiza o TJRJ: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso defensivo. Apelação interposta por acusado condenado pela prática de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Acusado, vizinho da família da vítima, aproveitou-se da relação de confiança para praticar atos libidinosos contra criança de 8 anos, por pelo menos cinco vezes, consistentes em toques e introdução de dedos em sua genitália. 3. Decisão de primeiro grau: Condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação de pena e indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) saber se a conduta praticada se amolda ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal ou se caberia desclassificação; e (iii) saber se é cabível a aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e a fixação de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório, formado por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de seus genitores, é suficiente para a condenação, mesmo diante de laudo negativo para vestígios recentes. 6. A conduta do réu, consistente em toques e introdução de dedos na genitália de criança menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, sendo desnecessária a demonstração de conjunção carnal ou resultado naturalístico. 7. Não cabe desclassificação para importunação sexual, pois o tipo do art. 217-A do Código Penal é especial e abrange qualquer ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos. 8. Correta a aplicação da continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 9. Deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, pois o réu se valeu da relação de confiança para a prática dos crimes. 10. A pena deve ser redimensionada, com aumento pela agravante e continuidade delitiva, fixando-se em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. 11. Deve ser afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, pois não houve pedido expresso na denúncia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso defensivo desprovido. Recurso da assistente de acusação parcialmente provido para aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e redimensionamento da pena. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f , 71, 217-A; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1684167/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/09/2018; STJ, HC 690855/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 2671580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13/02/2025; STJ, Súmula 659 . (Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 07/04/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Sobre o tipo penal em comento, assevera-se que foi consolidado pela Corte Superior, em sua Tese Firmada de nº 1.121/STJ, que qualquer ato libidinoso praticado contra vulnerável configura o delito do art. 217-A do Estatuto Repressivo, sendo irrelevante a sua duração ou gravidade superficial. Vejamos: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) . Diante de todo este cenário, verifica-se a configuração de autoria e materialidade do crime em comento. Note-se que a Defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados na denúncia, não demonstrando qualquer motivo para que a vítima tivesse inventado os fatos ora articulados. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas prestados em juízo são coerentes e apresentam-se totalmente harmônicos com aqueles prestados na fase pré-processual. Com efeito, reconhece-se pelos elementos de prova coligidos aos autos a ocorrência do delito, autorizando-se, destarte, a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, sendo certo que não houve demonstração de qualquer causa que justificasse a conduta do acusado e que pudesse excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-lo da aplicação de pena, razão pela qual impositivo é o acolhimento da pretensão punitiva contida na denúncia. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusado UEBERT DA SILVA VIVIANA, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 217-A, § 1º, por diversas vezes, do Código Penal. DA DOSIMETRIA Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O acusado não ostenta tecnicamente maus antecedentes. Não disponho de elementos seguros, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Portanto, para o crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, à época dos fatos, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstância atenuante. Da mesma forma, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual MANTENHO as penas anteriormente aplicadas. Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão para o crime em comento. DA CONTINUIDADE DELITIVA Finalizada a terceira fase da dosimetria, e atribuídas as penas devidas para o injusto em questão, bem como considerando a ocorrência de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar, espaço e modo de execução, cabe agora a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. Assim, quanto aos crimes perpetrados pelo acusado, considerando que são idênticos, deve ser aplicada a pena de somente um deles, com a exasperação ali prevista. Deste modo, para os crimes de estupro de vulnerável, considerando que as penas são iguais, exaspero a pena aplicada em 1/6, em razão da quantidade de crimes, e TORNO DEFINITIVA A PENA TOTAL em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em consonância ao disposto no artigo 33, §2º, a do Código Penal, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal, e também, concretamente o caso em análise, fixo o regime FECHADO como o regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do referido artigo, ou mesmo a do § 2º, do artigo 60, do mesmo diploma legal. Igualmente, diante do quantum de pena definitiva fixado, torna-se incabível a concessão do sursis penal ao réu, uma vez que não atende ao requisito temporal previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que se trata de réu solto, permito que recorra em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo, porém, de condená-lo em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - Informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - Oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71, §2º do CE, informando a condenação do réu, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR
OAB: 233058/RJ
VALDELY GOMES DOS SANTOS FILHO
OAB: 221742/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de UEBERT DA SILVA VIVIANA, em que lhe é imputada a prática da conduta delituosa prevista no artigo 217-A, c/c §1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Narra a denúncia que: Consta que no dia 04 de março de 2015, em horário que não se pode precisar, mas entre 1h00min e 1h30min, na residência localizada na Rua Santa Isabel, nº 44, Professor Souza, nesta comarca, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, praticou ato libidinoso por meio de toques no pênis da vítima DALMO DA SILVA BASTOS (nascido em 01/07/1997), por diversas vezes. O crime foi cometido contra pessoa com deficiência, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (diagnosticado com CID 10 F70, conforme documento de fls. 08). Na data dos fatos, a genitora da vítima acordou durante a madrugada. Desconfiada que algo de errado estivesse acontecendo, foi até a cozinha da residência quando presenciou o denunciado, seu então companheiro, praticando ato sexual com a vítima DALMO. O denunciado estava abraçado, com uma mão nas costas e a outra no pênis da vítima. DALMO é pessoa com deficiência, que não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual (diagnosticado com CID 10 F70, conforme documento de fls. 08). A genitora de DALMO desconfiava da situação, vez que a vítima passou a apresentar alteração de comportamento tanto com ela, quanto com o denunciado. DALMO relatou para sua tia MARIA DE FÁTIMA, após a descoberta dos abusos, DALMO que o denunciado estava mexendo no seu pênis e que não era a primeira vez . Consta a denúncia, datada de 08/05/2025, em Id 03. Processo distribuído por sorteio em 08/05/2025. O procedimento teve seu início pelo Registro de Ocorrência nº 121-00327/2015. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência (Id. 08), Termo de Declaração das Testemunhas (Ids. 09 e 10), Declaração da Associação Casimirense das Pessoas Portadoras de Deficiência (ACAPORD) informando a existência de laudo médico com o CID 10 F.70 da vítima (Id. 11), Documentos de Identificação do SAF (Id. 12), Receituário do Hospital Municipal de Casimiro de Abreu informando a condição da vítima (Id. 13), Informação Sobre Investigação (Id. 15), Anexos de Conversas de Celular (Id. 30), Termo de Declaração do SAF (Id. 34), além de outros documentos. Em decisão proferida em Id. 57, este Juízo recebeu a denúncia em 12/05/2025. Defesa prévia apresentada em Id. 78. Certidão positiva de citação e intimação do acusado, em Id. 85. Petição de habilitação dos patronos do acusado e juntada do instrumento de procuração em Ids. 88 e 89. Em Id. 92, despacho ratificando o recebimento da denúncia e deferindo a habilitação dos patronos do acusado, oportunidade em que designou Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2025. Em Id. 160, assentada de Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/11/2025, ocasião na qual foi colhida a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como realizado o interrogatório do acusado. Ainda na oportunidade, foi determinada a apresentação das respectivas alegações finais e que, posteriormente, os autos voltassem conclusos para sentença. Alegações finais do Ministério Púbico em Id. 172, requerendo que seja julgada procedente a imputação contida na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime em apuração. Alegações finais da Defesa, em Id. 180, manifestando-se pela absolvição do acusado, e subsidiariamente, a condenação da pena-base fixada no patamar do mínimo legal. Juntada do histórico penal do acusado em Id. 261. Em seguida, os autos voltaram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática de estupro de vulnerável, por diversas vezes, em razão dos fatos narrados na denúncia de Id 03. Encerrada a instrução, feita com observância dos princípios jurídico-constitucionais de garantia, reconheço como suficientemente demonstrada à autoria e materialidade do crime do estupro de vulnerável, por diversas vezes, pela análise da prova oral produzida em juízo. Em seu depoimento, prestado em juízo, a vítima DALMO DA SILVA BASTOS narrou que é verdade que o acusado mexeu em suas partes íntimas por diversas vezes; que tinha por volta de 14 ou 15 anos à época dos fatos; que nunca quis que o acusado fizesse aquelas coisas com ele. A mãe da vítima, EDINEIA SOARES DA SILVA, ouvida em Juízo como informante, declarou que: Estava deitada com seu filho Pedro, que à época contava com 1 ano e 10 meses; que já desconfiava da situação em razão do comportamento estranho apresentado pela vítima, que passou a se mostrar mais agressiva tanto com ela quanto com o acusado; que, por tal motivo, passou a vigiar mais; que, na data dos fatos, observava, através da porta do quarto, enquanto ambos assistiam televisão; que, em dado momento, olhou novamente e percebeu que eles não estavam mais ali; que, então, dirigiu-se até a cozinha e surpreendeu o ato; que o acusado abraçava a vítima por trás enquanto o masturbava; que viu o ato; que a vítima é portador de deficiência intelectual; que à época dos fatos a vítima não era muito verbal; que o acusado tinha plena ciência da deficiência da vítima . Na mesma esteira, a tia da vítima, MARIA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA, também na qualidade de informante, narrou que: No dia dos fatos, estava em casa dormindo quando recebeu uma ligação de sua irmã, de madrugada, chorando; que ela pedia socorro pelo telefone; que se dirigiu à residência dela; que, ao chegar, a encontrou chorando, tendo narrado que estava no quarto, com a porta semiaberta, e que, ao sair, viu o acusado masturbando a vítima; que, quando chegou na residência a vítima estava toda coberta, tremendo e muito nervoso; que sua irmã já tinha desconfianças sobre a situação; que todos sabiam da deficiência da vítima, inclusive o acusado . Tem-se que as oitivas da vítima e das testemunhas mostraram-se suficientes para corroborar os fatos narrados na exordial acusatória. Além disso, a jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica em reconhecer o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais, sobretudo quando se trata de menores, e quando o crime ocorre em contexto oculto, como no caso dos autos. Consoante será visto a seguir, estas são lições do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, nesta ordem: Nos crimes contra a dignidade sexual envolvendo menores ocorrem, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui plena validade e especial relevância. O relato da vítima, embora configure caso de hearsay testimony, não pode ser afastado, visto que a própria vítima contou diretamente à testemunha a ocorrência do fato, conferindo confiabilidade à informação. Esse entendimento encontra respaldo na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere validade ao testemunho indireto quando a fonte é corretamente identificada. O periculum in libertatis permanece evidente, visto que a liberdade do paciente gera um risco real para a ordem pública e para a instrução do processo. A conduta descrita demonstra periculosidade social pelo modus operandi empregado, mostrando-se indispensável resguardar a integridade psíquica e os futuros depoimentos das vítimas e testemunhas. Em tal contexto, é legítimo afastar a intangibilidade da liberdade individual para salvaguardar interesses sociais e garantir o equilíbrio e a tranquilidade social mediante a intervenção coercitiva do Estado (STF: HC 142369 - Segunda Turma, Ministro Ricardo Lewandowski, Julgamento: 06/06/2017; HC 208462 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021). Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, como a primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. O estado de saúde do paciente não autoriza, por si só, a soltura ou a concessão da prisão domiciliar. A substituição da custódia exige prova inequívoca de que o agente padece de doença extremamente grave e que o estabelecimento prisional não possua condições de fornecer a assistência médica necessária, situação não demonstrada nos autos. Para o decreto de prisão em juízo cautelar basta a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STJ, AgRg no HC n. 661.930/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/8/2021). IV. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada . (Des(a). MARCIUS DA COSTA FERREIRA - Julgamento: 16/07/2026 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL). EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VALIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo ora agravante, em que se alega violação dos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal, bem como do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade do depoimento da vítima como elemento probatório em crimes de natureza sexual e se restaram preenchidos os requisitos legais para a condenação pelo estupro de vulnerável e pela satisfação de lascívia na presença de menor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em crimes sexuais, especialmente aqueles cometidos contra menores, o depoimento da vítima possui especial valor probatório, desde que corroborado por outros elementos de prova presentes nos autos. Tal orientação justifica-se pela natureza clandestina desses crimes, que muitas vezes ocorrem sem a presença de testemunhas. 4. No caso concreto, os elementos probatórios foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria dos delitos, incluindo o depoimento detalhado da vítima e os relatos corroborativos de familiares e especialistas, conforme registrado no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A do Código Penal, configura-se independentemente de consentimento ou experiência prévia da vítima, sendo irrelevante a manifestação voluntária do menor, dado o caráter de presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 6. As condutas descritas no acórdão configuram os elementos típicos tanto do artigo 217-A quanto do artigo 218-A do Código Penal, não havendo amparo jurídico para tratamento mais brando. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença condenatória, com base nos artigos 217-A e 218-A, ambos do Código Penal. - (Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 17/12/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 03/01/2025). Ante todo o exposto, conclui-se que o acusado, valendo-se do ambiente doméstico que na data dos fatos partilhavam, praticou atos libidinosos contra o filho de sua então companheira, portador de deficiência intelectual, no intuito de satisfazer sua própria lascívia, conforme exposto pela vítima e testemunhas em Juízo. Não suficiente, somem-se as conversas de celular da genitora Edilene anexadas ao presente procedimento em Id. 30, nas quais são vistas afirmações do réu como Sei que nunca vai me perdoar , Infelizmente deixei o inimigo me usar e Ouvia uma voz me dizendo que eu tinha que aproximar de Dalminho . Ademais, o ofensor, por óbvio, possuía plena ciência da idade da vítima e de suas notórias limitações cognitivas, uma vez que era se tratava de seu próprio enteado. Neste sentido, convém notar que há documentos nos autos que comprovam as condições da vítima, mormente a declaração da Associação Casimirense das Pessoas Portadoras de Deficiência (ACAPORD), a qual carreia, em anexo, o receituário do psiquiatra Dr. André Francisco da Silva, cujo teor menciona histórico de atraso no desenvolvimento do ofendido, além de limitações quanto a aprendizado, cognição, habilidades sociais e maturidade emocional, ressaltando, inclusive, comprometimento da capacidade de se defender de eventuais abusos, concluindo pela incidência do CID 10 F70 (deficiência intelectual leve). Insta salientar que tramita nos autos de nº 0801039-69.2025.8.19.0017, desta Comarca, ação de interdição em relação à vítima, na qual, em 19/05/2025, foi proferida decisão do Juízo deferindo a curatela provisória do interditando à genitora Edineia. A inicial dos referidos autos foi acompanhada de Laudo Pericial do INSS concluindo por DEFICIENCIA INTELECTUAL, DÉFICIT DE ATENÇÃO E TRANSTRONO DO ESPECTRO AUTISTA da vítima, cujo documento segue em anexo ao presente decisum. O acusado, por sua vez, e em seu interrogatório, limitou-se a negar os fatos que lhe foram imputados, alegando que, em contexto de despedida, ao conversar e aconselhar a vítima, apenas a abraçava. A Defesa Técnica, em seus memoriais de Id. 180, aduz contradições nos depoimentos das informantes, atribuindo motivações de suposta vingança aos fatos narrados em exordial acusatória, em nada contribuindo para a elucidação do caso. Ressalte-se, mais uma vez, que os crimes de estupro de vulnerável são cometidos na clandestinidade, sendo suficiente a palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos para a condenação, como no presente caso. A situação peculiar da vítima de crime sexual refere-se não apenas ao fato de estar subjugada ao agressor, mas também ao fato de a violência ser praticada longe dos olhos de testemunhas. Por essa razão, é pacífico o entendimento de que a palavra da vítima é decisiva e pode ser usada como elemento hábil suficiente a autorizar o decreto condenatório. Destarte, quanto à alegada ausência de provas, como laudos periciais conclusivos, é imperativo reconhecer que tais documentos são prescindíveis para a configuração do sensível crime em tela. Assim preconiza o TJRJ: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso defensivo. Apelação interposta por acusado condenado pela prática de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, por cinco vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Acusado, vizinho da família da vítima, aproveitou-se da relação de confiança para praticar atos libidinosos contra criança de 8 anos, por pelo menos cinco vezes, consistentes em toques e introdução de dedos em sua genitália. 3. Decisão de primeiro grau: Condenação do réu nos termos da denúncia, com fixação de pena e indenização mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação; (ii) saber se a conduta praticada se amolda ao tipo penal do art. 217-A do Código Penal ou se caberia desclassificação; e (iii) saber se é cabível a aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e a fixação de indenização mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conjunto probatório, formado por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de seus genitores, é suficiente para a condenação, mesmo diante de laudo negativo para vestígios recentes. 6. A conduta do réu, consistente em toques e introdução de dedos na genitália de criança menor de 14 anos, configura estupro de vulnerável, sendo desnecessária a demonstração de conjunção carnal ou resultado naturalístico. 7. Não cabe desclassificação para importunação sexual, pois o tipo do art. 217-A do Código Penal é especial e abrange qualquer ato libidinoso praticado contra menor de 14 anos. 8. Correta a aplicação da continuidade delitiva, pois os crimes foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. 9. Deve ser aplicada a agravante do art. 61, II, f , do Código Penal, pois o réu se valeu da relação de confiança para a prática dos crimes. 10. A pena deve ser redimensionada, com aumento pela agravante e continuidade delitiva, fixando-se em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão. 11. Deve ser afastada, de ofício, a condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais, pois não houve pedido expresso na denúncia, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso defensivo desprovido. Recurso da assistente de acusação parcialmente provido para aplicação da agravante do art. 61, II, f , do Código Penal e redimensionamento da pena. De ofício, afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, f , 71, 217-A; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1684167/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/09/2018; STJ, HC 690855/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no AREsp 2671580/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 13/02/2025; STJ, Súmula 659 . (Des(a). MARIA SANDRA ROCHA KAYAT DIREITO - Julgamento: 07/04/2026 - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL). Sobre o tipo penal em comento, assevera-se que foi consolidado pela Corte Superior, em sua Tese Firmada de nº 1.121/STJ, que qualquer ato libidinoso praticado contra vulnerável configura o delito do art. 217-A do Estatuto Repressivo, sendo irrelevante a sua duração ou gravidade superficial. Vejamos: Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) . Diante de todo este cenário, verifica-se a configuração de autoria e materialidade do crime em comento. Note-se que a Defesa não produziu qualquer prova capaz de infirmar os fatos narrados na denúncia, não demonstrando qualquer motivo para que a vítima tivesse inventado os fatos ora articulados. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas prestados em juízo são coerentes e apresentam-se totalmente harmônicos com aqueles prestados na fase pré-processual. Com efeito, reconhece-se pelos elementos de prova coligidos aos autos a ocorrência do delito, autorizando-se, destarte, a prolação de um decreto condenatório em desfavor do réu, sendo certo que não houve demonstração de qualquer causa que justificasse a conduta do acusado e que pudesse excluir-lhe a culpabilidade ou isentá-lo da aplicação de pena, razão pela qual impositivo é o acolhimento da pretensão punitiva contida na denúncia. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para CONDENAR o acusado UEBERT DA SILVA VIVIANA, anteriormente qualificado, nas penas do artigo 217-A, § 1º, por diversas vezes, do Código Penal. DA DOSIMETRIA Ante a condenação do réu, passo à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, atento às circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu é a normal para o injusto praticado. O acusado não ostenta tecnicamente maus antecedentes. Não disponho de elementos seguros, que me permitam afirmar negativamente sua personalidade ou conduta social. Os motivos do crime em exame e suas consequências, bem como as circunstâncias não concorrem para o recrudescimento da sanção. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Portanto, para o crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, à época dos fatos, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. Na segunda fase, não vislumbro a presença de circunstância atenuante. Da mesma forma, não concorrem circunstâncias agravantes, razão pela qual MANTENHO as penas anteriormente aplicadas. Na terceira fase, não vislumbro a presença de causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 08 (oito) anos de reclusão para o crime em comento. DA CONTINUIDADE DELITIVA Finalizada a terceira fase da dosimetria, e atribuídas as penas devidas para o injusto em questão, bem como considerando a ocorrência de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar, espaço e modo de execução, cabe agora a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal. Assim, quanto aos crimes perpetrados pelo acusado, considerando que são idênticos, deve ser aplicada a pena de somente um deles, com a exasperação ali prevista. Deste modo, para os crimes de estupro de vulnerável, considerando que as penas são iguais, exaspero a pena aplicada em 1/6, em razão da quantidade de crimes, e TORNO DEFINITIVA A PENA TOTAL em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Em consonância ao disposto no artigo 33, §2º, a do Código Penal, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do referido diploma legal, e também, concretamente o caso em análise, fixo o regime FECHADO como o regime inicial de cumprimento de pena. Tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, deixo de converter a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, na forma do referido artigo, ou mesmo a do § 2º, do artigo 60, do mesmo diploma legal. Igualmente, diante do quantum de pena definitiva fixado, torna-se incabível a concessão do sursis penal ao réu, uma vez que não atende ao requisito temporal previsto no artigo 77, caput, do Código Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que se trata de réu solto, permito que recorra em liberdade. Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, que determina a fixação de um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, haja vista o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que a fixação do referido valor mínimo exige pedido do Ministério Público ou da vítima, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno, ainda, o apenado ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal. Deixo, porém, de condená-lo em honorários advocatícios, ante o silêncio eloquente da norma, conforme jurisprudência consolidada neste Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - Informe a corregedoria a fim de instruir os antecedentes criminais; - Oficie-se ao TRE deste estado, em consonância com o disposto no artigo 71, §2º do CE, informando a condenação do réu, com fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, III da CRFB. - Comunique-se o resultado do processo ao IFP-RJ e ao Instituto Nacional de Identificação - INI para que a condenação passe a constar dos registros próprios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.