Detalhe do processo

0000329-89.2024.8.16.0053

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Bela Vista do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000329-89.2024.8.16.0053 Processo: 0000329-89.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$146.778,39 Autor(s): ALYSSON HENRIQUE DE AQUINO VERTEIRO (RG: 147447027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.370.709-36) Rua Erasto Gaertner, 07 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: sebastiaondpescador@gmail.com - Telefone(s): (43) 99106-5467 Réu(s): JOABE PEDRO BANAGOURO (RG: 52948541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.297.759-15) Avenida Bandeirantes, 234 - Guaravera - LONDRINA/PR - CEP: 86.120-000 JORGE ARAUJO MARTINS (RG: 95744745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.975.019-67) Rua Roberto Júlio Roehrig, 375 - Mediterrâneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-090 Leonardo Pimenta Lopes (CPF/CNPJ: 39.792.087/0001-12) Rua Guarapuava, 144 - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-550 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito proposta por ALYSSON HENRIQUE DE AQUINO VERTEIRO em face de JORGE ARAUJO MARTINS, JOABE PEDRO BANAGOURO e LEONARDO PIMENTA LOPES. A parte autora alegou que, em 14/07/2023, enquanto exercia a atividade de entregador em motocicleta, trafegava pela via preferencial quando foi atingida por uma van conduzida pelo segundo requerido, que teria avançado a preferencial. Sustentou que sofreu graves lesões, permaneceu internado por 23 dias, submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas e ficou com sequelas permanentes que comprometeram sua capacidade laboral. Defendeu a responsabilidade solidária dos requeridos, atribuindo ao primeiro a condição de proprietário do veículo, ao segundo a condução do automóvel no momento do acidente e ao terceiro a condição de contratante do serviço de transporte. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os requeridos Jorge Araujo Martins e Joabe Pedro Banagouro foram citados, porém deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação. O requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI apresentou contestação (mov. 145.1). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas contratou serviço autônomo de frete, inexistindo vínculo empregatício, subordinação ou ingerência sobre o motorista e o veículo envolvidos no acidente. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos danos materiais relativos à motocicleta, por não ser seu proprietário, bem como em relação às despesas médicas, ao argumento de que seriam cobertas pelo seguro DPVAT. No mérito, impugnou os documentos juntados com a inicial e sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria desrespeitado a preferência em cruzamento não sinalizado, trafegado em velocidade incompatível e utilizado equipamentos de segurança em desacordo com as normas de trânsito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por despesas médicas, danos materiais relativos à motocicleta, lucros cessantes, pensionamento e danos morais, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, oral e documental (movs. 155 e 156). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE E PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva O requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua única relação com os fatos consistiu na contratação de serviço de frete, inexistindo vínculo empregatício, relação de preposição ou qualquer ingerência sobre a atividade desempenhada pelo motorista da van envolvida no acidente. A preliminar merece acolhimento. O art. 932, III, do Código Civil, dispõe que: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o tomador do serviço somente responde pelos danos causados pelo prestador quando demonstrada relação de dependência ou de preposição, não bastando a mera contratação do serviço de transporte. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1. A tomadora do serviço de transporte de cargas somente será objetivamente responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. te responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. 2. Ausência de prequestionamento da tese relativa à ausência de vínculo de preposição entre aqueles que integram o polo passivo da demanda. 3. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça perquirir sobre esse tema, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1870869 TO 2020/0088242-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a simples contratação de frete, desacompanhada de prova de ingerência do contratante sobre a execução do transporte, afasta a incidência do art. 932, III, do Código Civil e conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa tomadora do serviço. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA REQUERENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA À DIALETICIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO QUE PERMITE EXTRAIR AS RAZÕES E INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE – TESE QUE SE CONFUNDE COM A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACIDENTE CAUSADO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA O VEÍCULO DA APELANTE COMO CARGA – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NA HIPÓTESE DE RESTAR CONFIGURADA A RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO E SUBORDINAÇÃO – APELANTE QUE CONTRATA O SERVIÇO DE FRETE PARA TRANSPORTAR VEÍCULO DE SUA FROTA PARA REALIZAR REPAROS MECÂNICOS E NA FUNILARIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INGERÊNCIA DA APELANTE SOBRE OS DEMAIS REQUERIDOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA E GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 0004587-80.2019.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) No caso em apreço, a petição inicial limitou-se a afirmar que Leonardo Pimenta Lopes seria a empresa contratante do serviço de frete, sem indicar qualquer circunstância apta a demonstrar que exercia poder de direção, fiscalização ou comando sobre o motorista ou sobre a execução do transporte. Tampouco foram apresentados elementos que evidenciem vínculo de preposição entre eles. Assim, ausente demonstração de relação jurídica que justifique sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonardo Pimenta Lopes – MEI e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - Revelia Os requeridos Jorge Araujo Martins e Joabe Pedro Banagouro, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual devem ser considerados revéis, nos termos do art. 344 do CPC. No caso, reconhecida a ilegitimidade passiva de Leonardo Pimenta Lopes – MEI, remanescem no polo passivo apenas os requeridos revéis. Assim, em princípio, incidem os efeitos previstos no art. 344 do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório e da verificação dos pressupostos necessários ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Não há questões de fato controvertidas a serem objeto de instrução, uma vez que os requeridos são revéis, incidindo, em princípio, os efeitos previstos no art. 344 do CPC quanto aos fatos constitutivos narrados na petição inicial. Permanecem para apreciação apenas as questões de direito relacionadas à configuração da responsabilidade civil dos requeridos e à suficiência da prova documental produzida para demonstrar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 5. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não sendo necessária a realização de qualquer adequação. 6. PROVAS 6.1. Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial, oral e testemunhal requerida pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos estéticos ou de pensionamento, sendo que a aferição da existência e da extensão dos danos materiais e morais postulados poderá ser realizada com base na prova documental já produzida, sem necessidade de realização de perícia médica. Por sua vez, a prova testemunhal e o depoimento pessoal também se mostram desnecessários ao deslinde da controvérsia, porquanto destinados, em grande parte, à demonstração da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos requeridos, matérias que não demandam instrução probatória nas circunstâncias do presente caso. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALYSSON HENRIQUE DE AQUINO VERTEIRO

Réu LEONARDO PIMENTA LOPES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SEBASTIÃO NETO DARCIN PESCADOR

OAB: 121893/PR

JOSÉ ANGELO BARRUECO CEREZA

OAB: 42864/PR

ALESSANDRO MOREIRA COGO

OAB: 47591/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0000329-89.2024.8.16.0053 Processo: 0000329-89.2024.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$146.778,39 Autor(s): ALYSSON HENRIQUE DE AQUINO VERTEIRO (RG: 147447027 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.370.709-36) Rua Erasto Gaertner, 07 - BELA VISTA DO PARAÍSO/PR - CEP: 86.130-000 - E-mail: sebastiaondpescador@gmail.com - Telefone(s): (43) 99106-5467 Réu(s): JOABE PEDRO BANAGOURO (RG: 52948541 SSP/PR e CPF/CNPJ: 759.297.759-15) Avenida Bandeirantes, 234 - Guaravera - LONDRINA/PR - CEP: 86.120-000 JORGE ARAUJO MARTINS (RG: 95744745 SSP/PR e CPF/CNPJ: 083.975.019-67) Rua Roberto Júlio Roehrig, 375 - Mediterrâneo - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-090 Leonardo Pimenta Lopes (CPF/CNPJ: 39.792.087/0001-12) Rua Guarapuava, 144 - Jardim Santo Antônio - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-550 1. SÍNTESE DA DEMANDA Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais em razão de acidente de trânsito proposta por ALYSSON HENRIQUE DE AQUINO VERTEIRO em face de JORGE ARAUJO MARTINS, JOABE PEDRO BANAGOURO e LEONARDO PIMENTA LOPES. A parte autora alegou que, em 14/07/2023, enquanto exercia a atividade de entregador em motocicleta, trafegava pela via preferencial quando foi atingida por uma van conduzida pelo segundo requerido, que teria avançado a preferencial. Sustentou que sofreu graves lesões, permaneceu internado por 23 dias, submeteu-se a duas intervenções cirúrgicas e ficou com sequelas permanentes que comprometeram sua capacidade laboral. Defendeu a responsabilidade solidária dos requeridos, atribuindo ao primeiro a condição de proprietário do veículo, ao segundo a condução do automóvel no momento do acidente e ao terceiro a condição de contratante do serviço de transporte. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Os requeridos Jorge Araujo Martins e Joabe Pedro Banagouro foram citados, porém deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contestação. O requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI apresentou contestação (mov. 145.1). Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas contratou serviço autônomo de frete, inexistindo vínculo empregatício, subordinação ou ingerência sobre o motorista e o veículo envolvidos no acidente. Arguiu, ainda, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização pelos danos materiais relativos à motocicleta, por não ser seu proprietário, bem como em relação às despesas médicas, ao argumento de que seriam cobertas pelo seguro DPVAT. No mérito, impugnou os documentos juntados com a inicial e sustentou a ausência de responsabilidade civil, afirmando que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria desrespeitado a preferência em cruzamento não sinalizado, trafegado em velocidade incompatível e utilizado equipamentos de segurança em desacordo com as normas de trânsito. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. Impugnou, ainda, os pedidos de indenização por despesas médicas, danos materiais relativos à motocicleta, lucros cessantes, pensionamento e danos morais, por ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial, oral e documental (movs. 155 e 156). Eis a síntese necessária. DECIDO. 2. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE E PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva O requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que sua única relação com os fatos consistiu na contratação de serviço de frete, inexistindo vínculo empregatício, relação de preposição ou qualquer ingerência sobre a atividade desempenhada pelo motorista da van envolvida no acidente. A preliminar merece acolhimento. O art. 932, III, do Código Civil, dispõe que: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o tomador do serviço somente responde pelos danos causados pelo prestador quando demonstrada relação de dependência ou de preposição, não bastando a mera contratação do serviço de transporte. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TOMADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA. 1. A tomadora do serviço de transporte de cargas somente será objetivamente responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. te responsável pela reparação de atos ilícitos praticados por terceiro prestador do serviço nas hipóteses em que houver relação de subordinação. 2. Ausência de prequestionamento da tese relativa à ausência de vínculo de preposição entre aqueles que integram o polo passivo da demanda. 3. Tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça perquirir sobre esse tema, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1870869 TO 2020/0088242-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a simples contratação de frete, desacompanhada de prova de ingerência do contratante sobre a execução do transporte, afasta a incidência do art. 932, III, do Código Civil e conduz ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa tomadora do serviço. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA – ALEGAÇÃO PRELIMINAR PARA RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA REQUERENTE – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE AFRONTA À DIALETICIDADE – AFASTAMENTO – RECURSO QUE PERMITE EXTRAIR AS RAZÕES E INTENÇÃO DE REFORMA DA SENTENÇA – MÉRITO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE – TESE QUE SE CONFUNDE COM A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACIDENTE CAUSADO PELO CONDUTOR DO CAMINHÃO QUE TRANSPORTAVA O VEÍCULO DA APELANTE COMO CARGA – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE NA HIPÓTESE DE RESTAR CONFIGURADA A RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO E SUBORDINAÇÃO – APELANTE QUE CONTRATA O SERVIÇO DE FRETE PARA TRANSPORTAR VEÍCULO DE SUA FROTA PARA REALIZAR REPAROS MECÂNICOS E NA FUNILARIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INGERÊNCIA DA APELANTE SOBRE OS DEMAIS REQUERIDOS – INAPLICABILIDADE DO ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO PROCURADOR DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADA EM CONTRARRAZÕES – INOCORRÊNCIA – EXERCÍCIO DE DIREITO DE DEFESA E GARANTIA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJ-PR 0004587-80.2019.8.16 .0001 Curitiba, Relator.: Luiz Osorio Moraes Panza, Data de Julgamento: 25/03/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024) No caso em apreço, a petição inicial limitou-se a afirmar que Leonardo Pimenta Lopes seria a empresa contratante do serviço de frete, sem indicar qualquer circunstância apta a demonstrar que exercia poder de direção, fiscalização ou comando sobre o motorista ou sobre a execução do transporte. Tampouco foram apresentados elementos que evidenciem vínculo de preposição entre eles. Assim, ausente demonstração de relação jurídica que justifique sua responsabilização pelos danos decorrentes do acidente, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Leonardo Pimenta Lopes – MEI e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do requerido Leonardo Pimenta Lopes – MEI, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. - Revelia Os requeridos Jorge Araujo Martins e Joabe Pedro Banagouro, embora regularmente citados, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, razão pela qual devem ser considerados revéis, nos termos do art. 344 do CPC. No caso, reconhecida a ilegitimidade passiva de Leonardo Pimenta Lopes – MEI, remanescem no polo passivo apenas os requeridos revéis. Assim, em princípio, incidem os efeitos previstos no art. 344 do CPC, sem prejuízo da apreciação do conjunto probatório e da verificação dos pressupostos necessários ao acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 3. SANEAMENTO Analisando-se os autos de forma detida observa-se que tanto as condições da ação quanto os pressupostos processuais encontram-se presentes. Ademais, não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Por isso, declaro o feito saneado. 4. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Não há questões de fato controvertidas a serem objeto de instrução, uma vez que os requeridos são revéis, incidindo, em princípio, os efeitos previstos no art. 344 do CPC quanto aos fatos constitutivos narrados na petição inicial. Permanecem para apreciação apenas as questões de direito relacionadas à configuração da responsabilidade civil dos requeridos e à suficiência da prova documental produzida para demonstrar a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados. 5. ÔNUS DA PROVA O ônus da prova encontra-se distribuído na forma ordinária prevista pelo art. 373, I e II, CPC, não sendo necessária a realização de qualquer adequação. 6. PROVAS 6.1. Defiro a produção da prova documental já acostada aos autos, bem como, atentando-se para o que preceitua o art. 435 do CPC, defiro a juntada de documentos novos, de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, finalmente, daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos. 6.2. Indefiro a produção de prova pericial, oral e testemunhal requerida pela parte autora, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Isso porque, a parte autora não formulou pedido de indenização por danos estéticos ou de pensionamento, sendo que a aferição da existência e da extensão dos danos materiais e morais postulados poderá ser realizada com base na prova documental já produzida, sem necessidade de realização de perícia médica. Por sua vez, a prova testemunhal e o depoimento pessoal também se mostram desnecessários ao deslinde da controvérsia, porquanto destinados, em grande parte, à demonstração da dinâmica do acidente e da responsabilidade dos requeridos, matérias que não demandam instrução probatória nas circunstâncias do presente caso. Intimações e diligências necessárias. Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz Substituto