Detalhe do processo

0000329-56.2025.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Grandes Rios
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA Vistos. A sentença proferida no mov. 405.1 foi anulada, com fundamento nos artigos 564, inciso V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Juízo para a prolação de nova sentença, a fim de suprir a omissão consistente na ausência de enfrentamento da tese defensiva suscitada por WESLEY ALVES DOS SANTOS acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante e da nulidade da suposta confissão, conforme Acórdão de mov. 35.1 dos autos nº 0000329-56.2025.8.16.0085. Diante disso, em cumprimento ao v. acórdão, passa-se à prolação de nova sentença, com o enfrentamento específico da matéria apontada pelo Tribunal, preservando-se, no mais, a fundamentação anteriormente lançada, naquilo em que não conflitante com a presente decisão. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; e WESLEY ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigos 329, § 1º, e 311, §2º, III, (Fatos 3 e 4), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 80.1): Fato 01 Em data, local e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 07 de abril de 2025, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o específico fim de cometer crimes de tráfico de drogas. Segundo apurado, os denunciados, mediante acordo prévio de vontades, com vínculo associativo estável e permanente, trafegavam em comboio formado por três veículos distintos, sendo constatado que transportavam, de forma coordenada, a expressiva quantidade de 680 (seiscentos e oitenta) quilos da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fornecimento e entrega a consumo de terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Durante a abordagem, os policiais constataram que no interior do veículo Fiat Strada, conduzido pelo denunciado WESLEY, havia 680 (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, acondicionados em diversos fardos e embalagens plásticas. O veículo Toyota Hilux, conduzido por MÁRCIO, e veículo GM/Agile, conduzido por MAYK, vinham junto com o veículo que transportava a droga, em clara função de batedores, mantendo comunicação entre si, com o intuito de garantir a segurança da carga ilícita e evitar a fiscalização policial. Verificou-se, ainda, que os veículos mantinham comunicação entre si, adotando condutas típicas de escolta e batedores, com o objetivo de garantir o transporte da droga e evitar a fiscalização policial, indicando que atuavam de forma associada, estável e permanente para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e planejamento prévio (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.29, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 e 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2). Fato 02 No dia 07 de abril de 2025, por volta de 11h00min, na Estrada da Canoa, PR- 082, Rosário do Ivaí, nesta Comarca de Grandes Rios/PR, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de traficância, aproximadamente 680 (seiscentos e oitenta) quilos da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, durante a abordagem, os policiais constataram que no interior do veículo Fiat Strada, conduzido pelo denunciado WESLEY, havia 680 (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, acondicionados em diversos fardos e embalagens plásticas, com evidentes sinais de transporte interestadual. O veículo Toyota Hilux, conduzido por MÁRCIO, e o veículo GM/Agile, conduzido por MAYK, vinham junto com o veículo que transportava a droga, em clara função de batedores, mantendo comunicação entre si, com o intuito de garantir a segurança da carga ilícita e evitar a fiscalização policial (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8, 57.2 e 57.3, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 , Ticker de Balança de mov. 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após os fatos anteriores, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta, que estavam no exercício de suas funções públicas, mediante violência, na medida em que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra estes no momento em que tentavamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS abordá-lo, conseguindo se evadir do local e impedir sua captura (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.23). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade, em proveito próprio, conduziu o veículo Fiat/Strada, de cor branca, placa falsa SYV7I69, com as numerações da placa, do chassi e da etiqueta autocolante adulteradas por substituição, e as numerações do motor e dos vidros adulteradas por desbaste, cujos referidos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados e/ou suprimidos (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Laudo de Exame Pericial de Veículo Automotor de mov. 75.3). Os acusados foram notificados (movs. 114.1, 115.1 e 116.1) e apresentaram defesa prévia (movs. 158.1 e 162.1). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (mov. 163.1). Durante a instrução, foram inquiridas 6 (seis) testemunhas arroladas na denúncia (movs. 264.1, 264.2, 264.3, 254.4, 264.5 e 264.6), assim como a informante arrolada pela defesa (mov. 264.7). Além disso, foram realizados os interrogatórios dos réus (movs. 264.8, 264.9 e 264.10). Consta do termo de audiência de instrução, mov. 265.1, que, após as manifestações das partes, o juízo proferiu as seguintes deliberações: concedeu prazo de 2 (dois) dias para apresentação de substabelecimento, com a devida qualificação da advogada indicada; deferiu o registro em ata de que os policiais consultavam seus relatos durante a oitiva, os quais permaneceram gravados em mídia; autorizou a desistência de testemunha e a substituição das oitivas por declarações escritas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS concedendo prazo de 2 (dois) dias para a juntada das declarações das testemunhas remanescentes; determinou a realização de auto de constatação visual do veículo mencionado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; determinou, ainda, a expedição de ofícios para requisição de imagens de câmeras corporais, viaturas e dados de GPS dos policiais indicados, também no prazo de 10 (dez) dias; e, por fim, determinou a atualização dos antecedentes criminais. Foram expedidos os ofícios para a Polícia Militar, Corregedoria e Delegacia da Polícia Civil (movs. 268.1, 269.1 e 270.1). A defesa do acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 253.1 (mov. 271.1), sustentando a existência de omissão quanto à análise da alegada ilegalidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado teria sido submetido à tortura durante a abordagem policial, conforme laudo de exame de corpo de delito, circunstância que macularia a validade da prisão, da suposta confissão e dos atos processuais subsequentes. Alegou, ainda, excesso de prazo na revisão da prisão preventiva e requereu o reconhecimento da nulidade da prisão, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, e manifestação expressa sobre as teses suscitadas. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (mov. 279.1). Na decisão, consignou-se que a pretensão defensiva consistia, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese incompatível com a via eleita. Assentou-se, ainda, que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito foram devidamente analisadas quando da decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, inexistindo omissão quanto à apreciação da legalidade da custódia. Quanto à alegação de excesso de prazo, concluiu-se que a revisão da prisão preventiva ocorreu em prazo razoável, não se verificando ilegalidade apta a ensejar aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS revogação da medida cautelar, diante da permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A 6ª Companhia Independente de Polícia Militar informou que não faz uso de câmeras corporais (body cams) pelos seus integrantes nem dispõe de câmeras instaladas nas viaturas utilizadas para o serviço operacional (mov. 285.1). Juntaram-se aos autos o Auto de Constatação Visual do Veículo (mov. 289.1) e as informações relativas ao GPS das viaturas (mov. 308.1). Nas alegações finais (mov. 335.1), o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar os réus MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE como incursos nos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal; e o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS como incurso nos crimes previstos no art. 35, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), art. 329, § 1º, do Código Penal (Fato 03), e art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 04), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal, diante da existência de provas suficientes quanto à autoria, materialidade e tipicidade, bem como da ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto à dosimetria da pena, o Ministério Público requereu para MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontou a reincidência como agravante e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando seus maus antecedentes e a integração em organização criminosa. No que se refere ao acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS requereu-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade exacerbada no crime de resistência e a gravidade dos crimes de tráfico e associação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS diante da expressiva quantidade de droga apreendida (680 kg de maconha) e das consequências do delito. Na segunda fase, foi pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da agravante da reincidência, e na terceira fase a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, devido à reincidência e à participação em organização criminosa. No que se refere ao acusado MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga e as graves consequências do delito, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, afastou a existência de agravantes e indicou a inaplicabilidade do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da integração do réu em organização criminosa, evidenciada pela complexa logística do transporte da droga. Por fim, o Ministério Público requereu a fixação do regime inicial fechado para todos os acusados. A defesa de WESLEY ALVES DOS SANTOS requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade dos atos processuais dela decorrentes, sustentando que o acusado teria sido submetido a agressões físicas e tortura durante a abordagem policial, circunstância que teria viciado a suposta confissão e contaminado as provas derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu de todos os crimes que lhe são imputados, por insuficiência de provas quanto à sua participação na empreitada criminosa ou associação com os demais corréus, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" ou "c", do Código Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 339.1). De forma semelhante, a defesa de MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE requereu a absolvição do denunciado com base no art. 386, VII, do CPP, por ausênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de provas suficientes de autoria e inexistência de vínculo associativo. Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a garantia do direito de recorrer em liberdade e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 346.1). De maneira análoga, a defesa de MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, e, caso afastada a condenação, pleiteou o reconhecimento da inexistência de prova de associação para o tráfico, com absolvição específica quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu ainda o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, diante da ausência de fundamentos cautelares (mov. 347.1). Após a apresentação das alegações finais, este juízo determinou a reabertura da fase instrutória (mov. 352.1), com o objetivo de esclarecer duas questões centrais: primeiramente, a origem da comunicação da Polícia Federal à Polícia Militar que resultou na abordagem em flagrante, solicitando informações sobre as diligências que fundamentaram a suspeita; e, em segundo lugar, verificar se a Polícia Federal de Cascavel/PR havia produzido algum relatório técnico com base no HD contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos, determinando, em caso negativo, a remessa à Polícia Civil para a realização de perícia. A Polícia Federal (mov. 369.1) e a Polícia Militar (mov. 378.1) responderam às referidas solicitações, e, em seguida, as partes foram intimadas. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu o reconhecimento da plena legalidade da abordagem policial que deu início à presente ação penal, considerando as respostas exaurientes das instituições policiais, e a reconsideração do item I. 2 daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS r. decisão de saneamento (mov. 352.1), para que fosse indeferida a produção de nova perícia no conteúdo do HD pela Polícia Civil da Comarca de Grandes Rios, por s tratar de medida desnecessária, redundante e contrária ao princípio da celeridade processual, especialmente diante da situação de réus presos. Ademais, o Ministério Público requereu que, superadas as questões que motivaram a reabertura da instrução, as partes fossem intimadas para, cientes das respostas dos ofícios, complementar suas alegações finais no prazo de cinco dias (mov. 383.1). As defesas dos réus se manifestaram em consonância. A defesa de MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO informou que o documento federal corrobora integralmente suas teses e impõe a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP, reiterando todos os pedidos formulados nas alegações finais de mov. 345.1 (movs. 389.1 e 391.1). Por sua vez, a defesa de WESLEY ALVES DOS SANTOS ratificou suas alegações finais apresentadas no mov. 339.1, acrescentando que a reabertura da instrução processual, após a apresentação das alegações finais, com o fito de produzir provas consideradas essenciais, evidencia a precariedade dos elementos que sustentam a acusação, demonstrando, de forma inequívoca, a inércia estatal em consolidar os elementos de convicção de maneira célere e eficaz (mov. 393.1). Por fim, foram anexados aos autos, nos movs. 399.1, 400.1, 401.1 e 402.1, os extratos de pesquisa de antecedentes criminais dos acusados, obtidos por meio do Sistema Oráculo e da Justiça Federal da 4ª Região. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pela Ministério Público em face de MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE , acusados como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e WESLEY ALVES DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 35, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigos 329, § 1º, e 311, §2º, III, (Fatos 3 e 4), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante e das provas produzidas, ao argumento de que o acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS teria sido submetido à tortura por policiais militares após sua captura, circunstância que macularia a suposta confissão informal e, por consequência, todo o conjunto probatório produzido nos autos. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que eventual excesso praticado por agentes públicos durante a abordagem ou após a prisão, se efetivamente ocorrido, constitui fato grave e deve ser apurado nas esferas criminal, administrativa e disciplinar competentes. Todavia, a existência de investigação acerca da conduta dos policiais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na ação penal, sendo imprescindível demonstrar a existência de nexo causal entre a alegada ilegalidade e a obtenção da prova utilizada para fundamentar a condenação, conforme dispõe o artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, tal demonstração não ocorreu. O exame de corpo de delito realizado após a prisão constatou a existência de lesões corporais no acusado. Entretanto, o laudo possui natureza eminentemente descritiva, limitando-se a registrar as lesões encontradas, sem indicar sua origem,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS mecanismo de produção ou autoria, inexistindo conclusão pericial de que decorreram de agressões praticadas por agentes estatais ou que tenham sido produzidas com a finalidade de obter confissão. Além disso, a alegada confissão informal sequer possui relevância para a formação do convencimento judicial. Consta dos autos que, perante a autoridade policial, o acusado exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, inexistindo confissão formal reduzida a termo. A autoria delitiva não decorre da suposta admissão verbal atribuída ao acusado, mas de um conjunto probatório autônomo, coerente e produzido sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva foram firmes ao afirmar que visualizaram WESLEY conduzindo a caminhonete Fiat Strada durante o acompanhamento tático. O policial Gabriel Costa Turetta esclareceu que manteve contato visual direto com o motorista durante a perseguição, observando suas características físicas, vestimentas e acessórios, circunstâncias que possibilitaram seu posterior reconhecimento quando localizado nas proximidades do local dos fatos. Os depoimentos prestados em juízo encontram plena correspondência com o boletim de ocorrência, segundo o qual, após receberem informações da Polícia Federal acerca do transporte de entorpecentes, as equipes visualizaram um comboio composto por três veículos. Durante o acompanhamento policial, a Fiat Strada perdeu o controle, colidiu contra uma árvore e seu condutor desembarcou, empreendendo fuga para uma área de mata, chegando, inclusive, a efetuar disparos contra os policiais militares. Essa dinâmica também foi integralmente confirmada em audiência de instrução.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse contexto, as lesões constatadas no exame pericial mostram-se compatíveis, em tese, com a própria dinâmica da fuga narrada nos autos, envolvendo colisão do veículo, evasão por área de mata fechada e intenso deslocamento em terreno acidentado. Assim, o simples registro de escoriações ou lesões superficiais não constitui elemento suficiente para concluir que decorreram de violência policial, muito menos para infirmar toda a prova produzida. Conforme se observa na fotografia de mov. 1.48, a caminhonete Fiat Strada, na qual o WESLEY era o motorista, teve o pneu danificado durante a fuga em alta velocidade, havendo também indicação de colisão contra um barranco. Após abandonar o veículo, o réu teria ingressado em área de mata e permanecido por várias horas em região rural.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Foto mov.149 – para-choque batido. Conforme relatos dos policiais, o réu foi encontrado diversas horas depois, perambulando em zona rural, em decorrência de informações de populares que avistaram pessoa estranha nos arredores da comunidade. As lesões leves não indicam tortura como o réu afirma. Também merece destaque que a apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 680 quilogramas de maconha, ocorreu imediatamente após o abandono da Fiat Strada pelo condutor, antes mesmo da localização e prisão do acusado. Trata-se, portanto, de prova material produzida de forma independente da abordagem posteriormente realizada, inexistindo qualquer relação de causalidade entre a alegada violência e a descoberta da droga. Do mesmo modo, a identificação de WESLEY como condutor do veículo não decorreu exclusivamente da alegada confissão informal, mas principalmente do reconhecimento realizado pelos próprios policiais que participaram da perseguição, os quais mantiveram contato visual direto com o motorista durante todo o acompanhamento tático e novamente o reconheceram quando foi localizado nas proximidades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Verifica-se, portanto, a existência de diversas fontes probatórias autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, circunstância que afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ressalte-se, ainda, que essa matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa (movs. 271.1 e 279.1), ocasião em que se consignou inexistir omissão quanto à análise da legalidade da prisão preventiva e da alegada violência policial, bem como que as lesões descritas no exame de corpo de delito já haviam sido devidamente consideradas nas decisões anteriores, sem que se constatasse qualquer elemento apto a comprometer a validade da persecução penal. Por fim, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Embora tenha afirmado que se encontrava na região para visitar familiares de sua ex- companheira, não soube indicar nomes, endereços ou quaisquer informações objetivas que conferissem credibilidade à narrativa, tampouco produziu elemento de prova capaz de corroborá-la. Ademais, teria ido de ônibus para cidade desde Santa Terezinha de Itaipu. Contudo, não há qualquer ônibus que atendam as cidades desta Comarca. Dessa forma, ainda que, por hipótese, fosse desconsiderada a alegada confissão informal, remanesceria íntegro o conjunto probatório produzido judicialmente, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Também não ficou comprovada a tortura alegada pelo réu. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade decorrente da alegada violência policial, tampouco ilicitude por derivação das provas valoradas nesta sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Considerando que os fatos descritos na denúncia guardam estreita conexão fática e probatória e que a instrução foi realizada de forma una, o conjunto probatório será analisado de maneira conjunta, sem prejuízo da apreciação individualizada da responsabilidade penal atribuída a cada acusado e a cada imputação. Interrogado em juízo (mov. 264.8), o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS aduziu: (...) que está acontecendo uma injustiça; que, na cidade de Santa Terezinha, brigou com a sua esposa Daiane e foi para a casa do tio da sua ex namorada Denise, onde bebeu o período da tarde, e quando estava retornando para Rosário, para comprar mais bebidas, foi abordado pelos policiais; que sumiu noventa reais; que foi agredido pelos policiais; que chamou os policiais para irem à casa do seu tio Jeferson; que foi colocado dentro do camburão e levado até uma mata, onde foi agredido ajoelhado; que os policiais colocaram um fuzil no seu rosto; que foi agredido pelo policial Turetta e outro que não sabe o nome; que foi oficiado a Corregedoria da Policia Militar e realizado outro exame de corpo e delito; que nunca foi tão humilhado e torturado como no dia dos fatos; que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em 2014; que nega todos os fatos; que foi abordado por volta das 10:00 horas da noite; que estava andando, sozinho, em direção a cidade; que não tinha o hábito caminhar na BR, foi apenas naquele dia, pois tinha ingerido bebida alcóolica o dia todo e não queria dirigir; que de Santa Terezinha a Rosário do Ivaí são 2 km; que não conhece o MAIK nem o MÁRCIO; que os conheceu dentro da cadeia; que nunca ouviu falar sobre eles; que foi abordado pelos policiais Turetta e Lucas; que foi colocado dentro da viatura, depois eles pararam no meio do mato, foi colocado de joelhos, foi torturado e espancado; que, na delegacia tinham mais policiais, que também o agrediram; que nunca teve contato com arma de fogo; que não sabe do veículo encontrado; que o policial Robson é japonês; que ficou dentro da viatura mais de duas horas; que no primeiro exame de corpo e delito não disse nada, pois durante o caminho até Faxinal, os policiais falaram que se ele contasse poderia assinar oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS atestado de óbito; que na delegacia de Rosário, também foi agredido; que no segundo exame corpo e delito foi acompanhado pela polícia civil; que quando foi abordado disse que estava no seu tio, mas os policiais agrediram falando que era para ele assumir. No seu interrogatório (mov. 264.9), o réu MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO alegou: (...) que só responderia as perguntas de sua advogada; que não tem nada a ver com a droga; que mora em Cascavel e, no dia dos fatos, passou por Rosário; que sempre está na região, pois tem um sítio em Imbaú; que quando passou por Rosário do Ivaí, percebeu um movimento de carros, mas seguiu viagem até Imbaú; que parou em Rosário para comprar lenha porque está fazendo uma estufa no sítio; que tem uma rodovia que liga Rosário a Imbaú – Rodovia 082; que saiu de Cascavel – pela 277, passou em Campo Mourão, depois São João do Ivaí e Rosário do Ivaí, onde comprou as madeiras, que estão em cima da caminhonete, depois seguiu caminho para Imbaú e após 30 minutos de Rosário encontrou o rapaz; que pagou R$ 35,00 (trinta e cinco) reais em cada pedaço de madeira; que a polícia passou várias vezes no seu lado e nenhum momento deram sinal com giroflex; que não correu, sua caminhonete estava em perfeito estado; que a polícia não deu sinal para parar, que passou por ele seguindo o rapaz; que a estrada estava movimentada, pois tinha muitos caminhões; que foi em Imbaú para negociar um caminhão; que o MAIK estava parado na estrada; que parou para ajudar; que levou o MAIK até um posto de gasolina em Imbaú; que encontrou o MAIK próximo de uma fazenda, não sabe se era Fazenda Titã; que viu a polícia perseguindo a Strada por volta das 14:30 horas; que almoçou no restaurante Imbaú, localizado no lado de um posto de gasolina, na entrada da cidade; que almoçou junto com o MAIK; que o MAIK disse que o motor do carro tinha parado de funcionar e que estava indo para São Paulo; que almoçou e, por volta das 16:30 horas saiu sentido a rodovia do café; que disse que o lugar mais perto que poderia deixá-lo era Cruzmaltina; que passou pela PRF, pontilhão de Mauá da Serra e Londrina e seguiu sentido Cruzmaltina, onde deixaria o MAIK no guincho; que Grandes RiosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ficava fora de mão; que chegando a Cruzmaltina, perto de um posto de gasolina, a polícia deu sinal para que ele parasse; que parou o carro e os policiais desembarcaram da viatura chamando o MAIK de Eric; que perguntaram da onde ele estava vindo, respondeu, depois pediram seu celular, então entregou para eles; que entregou o celular para o delegado e informou a senha, assinando um documento; que passou por Rosário porque o GPS indicou o caminho; que não conhecia o MAIK nem o WESLEY, que conheceu eles na cadeia; que o carro do MAIK ficou parado na rodovia; que não sabia que a Strada transportava droga; que poderia comprovar que tem o sítio, assim como que comprou as toras. Interrogado em juízo (mov. 264.10), o réu MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE relatou: (...) que foi à Foz do Iguaçu no aniversário do seu sobrinho; que nunca tinha ido para aquela região; que consegue comprovar, pois vez churrasco; que foi no centro da cidade conhecer; que viria junto com a sua esposa, sua sobrinha e as crianças; que foi de ônibus para Foz do Iguaçu; que tinha vendido o carro para o Pedro; que ninguém estava usando o carro, então, o negociou com o Pedro; que estava retornando para São Paulo com o carro Agile; que não sabia o caminho, então estava seguindo o GPS; que atravessou a balsa de Jardim Alegre a Grandes Rios; que colocou no GPS Curitiba; que no caminho seu carro quebrou; que ficou parado na estrada, momento que o MARCOS parou para ajudar; que o MARCOS não tinha corda, mas ofereceu carona até a primeira cidade, Imbaú; que a estrada até Imbaú era de chão, não tinha asfalto; que o MARCIO perguntou onde tinha uma oficina; que deixou os documentos dentro do veículo, pois não estava fazendo nada de errado; que não tinha guincho em Imbaú; que durante o caminho, passou por um pedágio e posto da PRF; que MARCIO o deixaria em Cruzmaltina; que não sabe o motivo dele ter escolhido Cruzmaltina, pois não conhece a região; que durante o caminho, a polícia emitiu sinal para o MARCIO parar o carro, que ele parou; que os policiais perguntaram se o nome dele era Eric, que respondeu que não e perguntaram porque ele tinha abandonado o carro – Agile, que respondeu que não tinhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS abandonado e que as chaves dentro do seu bolso; que o carro estava com problema no óleo; que os policiais os algemaram e levaram ao hospital; que os policiais não quiseram ouvir, falando apenas que era para ele conversar com o delegado; que antes de ser interrogado pelo delegado conversou com o seu advogado de São Paulo, o qual orientou ficar em silêncio; que está preso; que estão fazendo uma injustiça com ele, pois nunca passou por uma delegacia. Ouvido em Juízo (mov. 264.1), o policial militar Cleverson Souto Meireles disse (...) que recebeu a informação via rádio; que trabalha na cidade de Rio Branco do Ivaí, mas a ocorrência ocorreu em Rosário do Ivaí; que a P2 recebeu informações que um comboio estaria passando pela cidade de Rosário do Ivaí; que se deslocaram ao local; que foram informados que eram três veículos; que a equipe de Rosário conseguiu fazer a abordagem do veículo Fiat Strada, o qual estava com droga; que não conseguiram realizar a abordagem dos outros carros, um Agile e uma Hilux, então a equipe de Rio Branco se deslocou para apoiar as diligências, sendo repassadas as informações acerca das cores e modelos dos veículos via rádio; que realizou a abordagem do veículo Agile, próximo da Fazenda Titã, não tinha ocupantes, apenas documentos pessoais e cartões de crédito; que deslocaram sentido a cidade de Rosário do Ivaí; que já estava noite; que o condutor da Strada fugiu do local e não foi preso na hora que colidiu o carro na árvore; que condutor da Strada era o WESLEY e ele fugiu logo após colidir o veículo em uma árvore; que se deslocaram à cidade de Rosário do Ivaí; que receberam denúncias de populares que tinha um homem na estrada pedindo carona e que ele não era da cidade; que foram realizar a abordagem e o identificaram como sendo o condutor da Fiat Strada; que, no início, ele negou a participação nos fatos, contudo, ele confessou que era o condutor depois; que, diante das informações, ele foi encaminhado à delegacia de Faxinal; que não foi necessário usar força policial; que foi a equipe de Borrazópolis que localizou o proprietário dos documentos que estavam dentro do Agile, dentro da Hilux; que ele e sua equipe tiveram contato apenas com o condutor da Strada, rapaz que foi abordadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS em Rosário do Ivaí, a noite, que se identificou como sendo o condutor da Strada que estava transportando drogas; que ele não informou os nomes dos outros, apenas que estava sendo acompanhado por dois veículos; que as drogas foram localizadas no período da tarde e condutor no período da noite; que durante a abordagem, constataram que o WESLEY tinha registro de tráfico de drogas e contrabando; que não encontrou arma de fogo com ele; que foi outra equipe que localizou a droga, enquanto ele estava realizando as diligências no veículo Agile; que viu a Strada depois, em Rosário do Ivaí; que não verificou o sinal de identificação da Strada, pois foi outra equipe que realizou a apreensão do carro e da droga; que sua equipe apreendeu o veículo Agile; que os cartões encontrados no veículo Agile era de uma mulher e de MAIK AGUIRRE, também foi localizado um cartão do SUS e uma CNH; que tinhas muitos cartões, aproximadamente 20, a maioria em nome feminino; que não tem acesso aos autos e não sabe se tem alguma prova indicando que o MAIK, o MÁRCIO e o WESLEY se conheciam antes dos fatos; que não mexeu nos celulares dos abordados; que as informações foram repassadas pela P2, que tinham um camboi, sendo uma Strada, Hilux e um Agile que estariam com drogas; que não encontrou nada de ilícito dentro do Agile, apenas cartões, documentos pessoais e um celular iphone; que acionou o guincho da Polícia Militar para levar o Agile até a delegacia de Faxinal; que não localizou nenhum rádio comunicador dentro do Agile; que tem GPS na viatura; que fez a apreensão do Agile e a prisão de WESLEY; que, primeiramente, o WESLEY negou que estava envolvido nos fatos, contudo, após constatarem que ele tinha passagem pelo crime de tráfico de drogas, questionaram ele novamente, momento que confessou que estava dirigindo a Strada e que ganharia 10 mil reais para levar a droga e que ele tinha pegado os entorpecentes em Cascavel; que não se lembra o horário da prisão, mas sabe que era depois das 19 horas; que confeccionou o boletim de ocorrência e encaminhou o WESLEY à delegacia de Faxinal; que o WESLEY estava vestindo calça jeans e camiseta, sujo de barro; que não foi localizada arma de fogo com o WESLEY; que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS participou da ocorrência que houve o disparo de arma de fogo; que realizou as diligências junto com o soldado Kimura. O policial militar Gabriel Costa Turetta, em juízo (mov. 264.2), contou: (...) que recebeu informações oriundas da Polícia Federal; que havia um comboio na região da companhia, na cidade de Rosário do Ivaí, uma caminhonete Hilux e um Fiat Strada; que deslocaram ao local que eles passariam; que, no local, avistou uma Hilux, Fiat Strada e um Agile, transitando próximo, um atrás do outro; que tentaram abordar a Fiat Strada, pois estava por último; que quando perceberam a aproximação da viatura, os três veículos empreenderam fuga em direção a área rural; que efetuou dois disparos de arma de fogo visando atingir os pneus da Strada, contudo, não conseguiu atingir e o condutor não parou; que, durante uma curva, o condutor da Strada perdeu o controle do veículo e bateu em uma árvore; que o motorista saiu do veículo e correu para uma mata; que o seguiu, ouvindo alguns disparos de arma de fogo; que também efetuou disparos; que ninguém foi atingido pelos disparos; que não conseguiu capturar o autor naquele momento; que pediu apoio, via rádio, para outras equipes policiais; que retornaram ao veículo Strada e constataram grande quantidade de droga; que realizou várias diligências para realizar a captura dos autores, inclusive drones, mas não foi possível localizá-lo naquele momento; que, por volta das 19:00 horas, receberam informações de populares informando que tinha um rapaz que não era da cidade pedindo carona na estrada; que as características eram semelhantes ao condutor da Strada; que foram ao local e o localizou; que durante a abordagem, no primeiro momento, ele negou, disse que estava na casa de parentes, mas entrou em contradição e não sabia informar nomes nem o local; que verificaram no sistema que ele tinha passagens por tráfico de drogas e não era região, era de Cascavel ou Foz do Iguaçu, foi quando ele confessou que era o condutor da Fiat Strada; que não foi encontrado nada de ilícito com ele; que levou o WESLEY ao hospital para fazer laudo de lesão, momento que foi constatada algumas lesões, as quais acredita que foram feitas durante a batida doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS carro e a fuga na mata, e depois para a delegacia de Faxinal; que a droga encontrada dentro da Strada era ‘maconha’, pesando aproximadamente 700 kg, embalados com fita adesiva, cada ‘tijolo’ pesava aproximadamente 1 kg; que repassou as características dos outros dois veículos para as outras equipes policiais, que realizaram as abordagens; que teve contato com os demais réus na delegacia; que o WESLEY se opôs a ordem dos policiais, pois ele efetuou a fuga com o veículo, motivo pelo qual foi necessário uso da força; que o WESLEY informou que pegou o carro em Cascavel e estava levando para São Paulo, e que ele era apenas o motorista; que as informações foram repassadas pela Polícia Federal para o comando da Polícia Militar; que recebeu as informações do seu comando por telefone, via WhatsApp; que não sabe como a Polícia Federal informou o comando da Polícia Militar; que faz parte da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar, situada na cidade de Ivaiporã; que, primeiramente, as informações indicavam a Hilux e a Fiat Strada no comboio, mas que poderia ter mais veículos; que o veículo Agile foi identificado durante a diligência; que a primeira abordagem ocorreu próximo ao campo de futebol, na ‘Água Amarela’; que não abordou o veículo Agile e não sabe se foi encontrado drogas ou outros objetos ilícitos; que não sabe se tem alguma informação indicando alguma relação entre os réus antes dos fatos; que não foi encontrado rádio comunicador dentro da Strada; que o WESLEY confirmou que estava sendo acompanhado pelos outros veículos, que foi durante entrevista; que não sabe se os acusados conversaram na delegacia; que não participou da prisão de MÁRCIO nem do MAIK; que foi emitido sinal sonoro e luminoso para o condutor da Fiat Strada parar, contudo, ele não parou; que pareou os veículos, ficando janela com janela, deu ordem de parada, todavia, o motorista não obedeceu, pelo contrário, acelerou o veículo; que não encontrou rádio comunicador dentro da Strada; que não sabe quem fotografou os veículos apreendidos; que várias equipes policiais foram ao local e realizaram diligências; que reconhece o condutor da Fiat Strada como sendo o WESLEY, pois fez contato visual com ele no momento que a viatura ficou do lado da Strada; que os disparos ocorreram após as duas tentativas de abordagem;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que a primeira foi quando ligou o giroflex e a sirene, depois pareou os veículos e deu ordem de parada fazendo contato visual com o WESLEY, pois os vidros dos carros estavam abaixados; que não viu se o WESLEY estava usando cinto de segurança; que visualizou o WESLEY batendo o veículo; que não viu ele efetuando os disparos, apenas ouviu; que localizaram o WESLEY no período da noite; que optaram em sair da mata e retornar ao veículo; que acompanhou o WESLEY no hospital para fazer o exame de corpo e delito; que o WESLEY não se opôs a prisão; que estava com fuzil; que o WESLEY estava usando um chapéu de palha no momento que estava conduzindo o veículo; que o WESLEY disse que tinha brigado com a esposa e estava andando na rua, em seguida, ele falou que era mentira e que estava dirigindo a Strada; que o WESLEY negou que estava portando arma de fogo; que realizou buscas, mas não encontrou a arma de fogo; que o Kimura e o Meireles estavam presentes no momento da prisão do WESLEY; que confirma que a fotografia era da Strada; que o comboio estava indo sentido Campineiro, Água da Balsa e Boa Vista; que sabe que o veículo Hilux foi abordado na rodovia, entre Faxinal e Borrazópolis, e que os ocupantes eram o MÁRCIO e o MAIk; que não realizou mais diligências para procurar a arma de fogo. Em juízo (mov. 264.3), o policial militar Gabriel Eduardo Alves da Silva de Lima aduziu (...) que receberam informação, via rádio, de que uma equipe policial de Rosário do Ivaí tinha apreendido grande quantidade de entorpecentes e tinha ocorrido um confronto armado; que a informação dizia que havia um comboio de três veículos, Hilux, Fiat Strada e um Agile; que todos empreenderam fuga e a equipe de Rosário do Ivaí conseguiu abordar a Fiat Strada; que, posteriormente, foi localizado o Agile e vários documentos pessoais no nome de MAIK; que, em seguida, receberam informações de que o veículo Hilux estava se deslocando de Faxinal sentido a Cruzmaltina; que realizou a diligências e localizou o veículo; que conseguiram abordar a caminhonete Hilux, que era ocupada por dois indivíduos, MAIK e MÁRCIO; que, durante a abordagem, MÁRCIO se identificou como sendo o proprietário doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS veículo e que os documentos encontrados dentro do Agile eram do MAIK; que ambos apresentaram versões desconexas; que MÁRCIO estava portando 1.000,00 reais e um celular; que no carro foi localizado um celular que nenhum dos ocupantes assumiu a proprietário; que eles falaram que não se conheciam e que MÁRCIO estava ajudando o MAIK; que MAIK e o MÁRCIO não apresentaram nenhuma reação com a abordagem; que não estava na situação da fuga; que não encontrou rádio dentro da Hilux; que não apreendido nenhuma prova apontando que os réus se conheciam; que em razão dos documentos do MAIK terem sido apreendidos no veículo Agile e depois ele ser encontrado no veículo Hilux junto com o MÁRCIO; que não sabe se foi apreendido algum objeto ilícito no Agile; que os entorpecentes foram encontrados no veículo Strada; que não viu nenhum tipo de comunicação entre os acusados; que realizaram a prisão de MAIK e de MÁRCIO em razão das informações recebidas sobre a visualização do comboio, Hilux, Fiat Strada e Agile, apreensão dos documentos de MAIK no carro Agile e a localização de MAIK e MÁRCIO juntos na Hilux; que foi a delegacia e presenciou o WESLEY, que não se recorda o horário que o WESLEY chegou, mas sabe que foi no período da noite; que encaminhou apenas o MAIK e MÁRCIO a delegacia; que o WESLEY foi conduzido pela equipe de Rosário do Ivaí, Turetta , Meireles, Kimura e o Xavier; que não sabe se os acusados tiveram contato na delegacia; que ficou sabendo que aconteceu trocas de tiros, mas não sabe as circunstancias; que viu o veículo Fiat Strada chegando a delegacia, contudo, não realizou diligências no veículo; que trabalha em Borrazópolis junto com o soldado Luiz Henrique; que abordaram a Hilux no município de Cruzmaltina. Em Juízo (mov. 264.4), o policial militar Lucas Xavier da Silva contou (...) que trabalha em Rosário do Ivaí e estava junto com o soldado Turetta; que recebeu informações da P2; que a P2 recebeu as informações da Polícia Federal; que informaram que, naquele dia, passaria um comboio transportando entorpecentes no município; que deslocaram ao sentido da possível rota do comboio e, em determinado ponto, visualizou os três veículos, uma Hilux vermelha, um Agile pretoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS e uma Fiat Strada branca, e confirmaram as placas; que optaram por abordar a Fiat Strada; que após aparelhar com a Strada e emitir sinais sonoros e luminosos, visto o motorista e dar ordem de parada, os condutores empreenderam fuga; que os veículos Agile e a Hilux, viraram a esquerda e a Strada seguiu em frente; levantou muita poeira durante o acompanhamento tático; que o motorista da Strada perdeu o controle do veículo e bateu em uma árvore, desembarcou do carro e correu sentido a um barranco; que o condutor da Strada era o WESLEY; que, no momento que desceram da viatura, escutaram barulho de disparos de arma de fogo; que se abrigaram atrás do veículo e revidaram os disparos; que constatou que não havia mais ninguém dentro do veículo e que tinha drogas, maconha; que repassou as informações para outras equipes policiais e solicitou apoio; que optaram por cuidar da carga e esperar o apoio para procurar o motorista da Strada; que, após os outros policiais chegarem ao local, realizou diligências para localizar o condutor, todavia, não localizou; que as outras equipes lograram êxito em encontrar os demais veículos; que populares informaram que havia um indivíduo na estrada que não era morador da região; que localizaram o WESLEY próximo ao local ocorrência com a Strada, vestindo as mesmas roupas que o condutor da Strada; que constataram que ele era de Cascavel; que, no primeiro momento, o WESLEY negou qualquer envolvimento com os fatos; que depois de questioná-lo sobre ele não morar na região e ter registro criminal, WESLEY confessou que estava conduzindo o veículo Strada desde a cidade de Cascavel e estaria indo para São Paulo; que deu voz de prisão e o apresentou na delegacia; que não apreendeu arma de fogo, mas ouviu quatro disparos; que WESLEY disse que deixou a arma na mata; que tinha uma quantidade significativa de droga; que o WESLEY afirmou que estava sendo acompanhado pelos veículos Agile e Hilux; que o WESLEY disse, durante a abordagem policial, que tinha pegado a droga em Cascavel e descarregaria em São Paulo; que o WESLEY falou voluntariamente, inclusive disse que estava sendo escoltado pelos outros dois carros; que, no primeiro momento, WESLEY disse que estava na casa de um primo, mas não sabia informar onde estava indo, o nome da cidade nem a onde estava; que, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS início da abordagem, fez a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, depois perguntaram o nome, onde ele morava e o que estava fazendo naquele local; que respondeu falando que estava na casa de um primo, mas não sabia o nome do primo, onde ele morava, onde estava nem onde estava indo, momento que declarou que o reconheceu como sendo o condutor do veículo Strada e sabia que ele não morava na região; em seguida, WESLEY confessou os fatos; que falou para o WESLEY sobre os seus direitos constitucionais; que, na delegacia, é ouvido pelo delegado de polícia, que normalmente é feito virtual, em seguida os policiais são liberados; que não presenciou nenhum advogado na delegacia acompanhando os réus; que não foi localizado rádio comunicador dentro do veículo; que abordou apenas o veículo Strada, não sabe o horário que os demais veículos foram abordados; que não sabe se os acusados conversaram na delegacia; que emitiram sinal sonoros e luminosos para todos os veículos, mas nenhum parou; que o veículo Strada estava por último, por isso optaram por realizar a abordagem; que recebeu informações de que os três veículos estavam em comboio e quando visualizou os veículos estavam juntos; que as informações foram repassadas via rádio; que encontrou o Kimura e o Meireles no momento que foi encaminhar os veículos apreendidos; que não sabe informar quantas pessoas falaram sobre o indivíduo que estava pedindo carona na estrada, mas sabe que as pessoas comunicaram diretamente ao comandante do destacamento, pois ele reside na região e conhece as pessoas; que estava dirigindo a viatura e conseguiu ver o WESLEY dirigindo o veículo Strada; que o Turetta efetuou os disparos; que Água Amarela é um vilarejo, depois são casas rurais; que o condutor desceu pela porta do motorista; que ele usava um chapéu de palha, uma camisa social azul e calça jeans; que apenas ouviu os disparos; que não sabe quantos disparos efetuou; que quando localizaram o WESLEY já estava noite; que o WESLEY disse que dispensou a arma de fogo na mata; que já estava noite e não tinham policiais naquele momento para fazer as buscas, motivos pelos quais não fizeram diligências para localizar a arma de fogo na mata; que não estavam utilizando câmera corporal; que a viatura tem GPS; que mesmo que o WESLEY não colaborasse com as informações, ele seria conduzido àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS unidade competente e repassarias as informações de que ele tinha as mesmas características do condutor da Strada, e ficaria a disposição do delegado; que não lembra o horário que chegou à delegacia com o WESLEY, sabe que após ser encontrado, o encaminhou até Rosário do Ivaí para confeccionar o boletim de ocorrência, depois ao hospital e à delegacia de Faxinal, localizada quase 80 km da cidade de Rosário do Ivaí; que o delegado não estava presencial na delegacia; que realizou a prisão do WESLEY junto com o Turetta, Meireles e o Kimura; que em nenhum momento o WESLEY foi agredido por algum policial; que Meireles e o Kimura acompanharam o WESLEY no exame médico; que não se recorda quem fotografou os veículos e não sabe se foi encontrado rádio comunicador; que participou da retirada das drogas de dentro do veículo e da contagem; que não lembra se tinha roupas, celular ou documentos pessoais dentro do carro; que não se lembra se o WESLEY comentou a quantidade de dinheiro que receberia para transportar a droga; que os documentos indicavam que ele era de Foz do Iguaçu; que questionado onde morava, respondeu que era perto de Cascavel. O policial militar Luiz Henrique de Souza, em Juízo (mov. 264.5), declarou: (...) que trabalha no município de Borrazópolis e seu companheiro é o Gabriel Eduardo ; que, no dia dos fatos, no período da manhã, receberam informações, via rádio e WhatsApp, sobre uma ocorrência que estava acontecendo em andamento no município de Rosário do Ivaí, na área rural; nessa ocorrência uma equipe policial teriam interceptado um comboio de três veículo; que ao tentar abordar a Fiat Strada, houve confronto armado, e o condutor abandonou o carro na estrada com 700 kg de maconha; que, no período da tarde, receberam informações de um dos veículos, modelo Hilux, estaria se deslocando na região de Faxinal sentido a Cruzmaltina; diante disso, se deslocaram até sentido a Faxinal, sendo que identificaram pelas características o veículo; que também foi localizado o veículo Agile com os documentos de MAIK; que realizou a abordagem do veículos e ocupantes da Hilux; que os ocupantes foram identificados como sendo MAIK e oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS MÁRCIO, sendo este o condutor; que MARCIO disse que estava retornando para Cascavel e MAIK disse que estava indo para a casa de uma parente; que as versões não faziam sentido, já que o MAIK disse que não conhecia o MÁRCIO e que estava apenas de carona em direção a Cascavel; que diante das informações de que eles estavam juntos foi dado voz de prisão e encaminharam para o hospital e Delegacia de Faxinal; que encontraram dois celulares, um de propriedade do MÁRCIO e nenhum assumiu a propriedade, e uma quantia em dinheiro com o MÁRCIO; que não sabe se foi encontrado algo ilícito no veículo Agile, apenas na Strada; que prenderam o MAIK e o MÁRCIO em razão das informações do comboio e a apreensão das drogas; que o MAIK e o MÁRCIO negaram que sabia sobre as drogas; que não encontraram rádio comunicador dentro da Hilux; que estava na delegacia no momento que o WESLEY chegou e já estava no período noturno; que realizou a abordagem da Hilux por volta das 17h00; que contatou os policiais Meireles e o Kimura durante o dia e na delegacia. Em juízo (mov. 264.6), o policial militar Robson Yuiti Kimura relatou: (...) que a equipe de policial de Rosário do Ivaí solicitou apoio através da rede, informando que tinha três veículos em comboio na área rural, sendo uma Hilux vermelha, um Agile preto e Strada branca; que estavam em acompanhamento tático; que depois de um tempo, informaram que conseguiram fazer a abordagem do veículo Fiat Strada e localizaram aproximadamente 700 kg de substância análoga a maconha; que foram prestar apoio a equipe, visto que os fatos aconteceram na área rural; que após o patrulhamento pela área, localizaram o veículo Agile preto abandonado; que fizeram as buscas no carro e localizaram vários cartões de crédito, CNH, cartão do SUS e um celular branco em nome de MAIK AGUIRRE e Vivian Santos; que foram localizados diversos itens pessoais, comida e roupas sapatos; que os veículos e os objetos foram encaminhados para a Polícia Civil para providências; que não foi encontrado nada ilícito dentro do veículo Agile; que os documentos, as características dos veículos são o elo de ligação; que não foi localizado rádioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS comunicador no veículo Agile, apenas na Strada; que a Strada foi o primeiro veículo abordado; que a viatura tem GPS; que não abordou a Hilux; que participou da prisão do WESLEY; que receberam informações de que tinha um homem pedindo ajuda na estrada que não era da região; que já estava noite; que as equipes foram ao local e identificaram o indivíduo como sendo o WESLEY e que ele era de Foz do Iguaçu; que o WESLEY confirmou que era o motorista do veículo Strada; que, no início da abordagem, WESLEY negou qualquer participação nos fatos, contudo, depois que foi questionaram sobre seu endereço e registros criminais, ele confessou que ele estava dirigindo o veículo; que não realizou diligências para localizar a arma de fogo; que estava escuro no local da abordagem e não se lembra a roupa nem o calçado do WESLEY ; que o WESLEY foi abordado próximo da cidade; que não conhece a área rural e não sabe se o local que o WESLEY foi abordado era próximo do local que a Fiat Strada foi abordada; que o WESLEY contou alguns detalhes sobre o local que ele pegou a droga e onde ele levaria, mas não se lembra; que não se lembra do WESLEY falando que estava com mais pessoas; que não se lembra das diligências com precisão. Veja-se que os depoimentos dos policiais que prestaram compromisso legal de dizer a verdade merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a instrução. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA ACERCA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E INCONTESTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO QUE ADMITE DIVERSOS MEIOS DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0035158- 78.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) – grifeiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) – grifei Assim, os depoimentos dos policiais têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Em Juízo (mov. 264.7), a informante Susana Alves dos Santos, irmã do acusado WESLEY, narrou: (...) que o WESLEY trabalha em uma empresa de transporte, em horário comercial, como mecânico, e em uma pizzaria, no período da noite, como entregador; que o WESLEY discutiu com a esposa, na segunda-feira, e foi visitar o Jerferson, que é considerado tio dele, e a ex namorada Denise; que o WESLEY foi à Rosário do Ivaí falar com a Denise, após discutir com a esposa. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia. FATO 1: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Imputa-se aos acusados MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e WESLEY ALVES DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, exige a presença de dois ou mais agentes vinculados por relação estável e permanente, com a finalidade específica de praticar os delitos descritos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 do referido diploma legal. O verbo “associar-se” pressupõe a reunião duradoura de pessoas, com vínculo subjetivo voltado à prática reiterada de ilícitos, sendo imprescindível, para a configuração do tipo penal, o elemento subjetivo consistente no ânimo associativo estável e permanente. Ausente tal requisito, a conduta não ultrapassa a figura do mero concurso de agentes. De acordo com o narrado na denúncia, no dia 07 de abril de 2025, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE associaram-se de forma consciente e voluntária, com união de esforços e desígnios comuns, para o tráfico de drogas. Os investigados trafegavam em comboio com três veículos distintos, transportando 680 kg de maconha para fornecimento e entrega a terceiros, sem autorização legal. Durante a abordagem policial, verificou-se que WESLEY conduzia o veículo com a droga, enquanto MÁRCIO e MAYK atuavam como batedores, mantendo comunicação entre si para proteger a carga e evitar fiscalização. As condutas demonstram associação estável e permanente, com divisão de tarefas e planejamento prévio. No caso concreto, a equipe policial recebeu informações da Polícia Federal acerca da possível passagem de um comboio transportando ilícitos pela cidade de Rosário do Ivaí. Durante o patrulhamento, foram visualizados três veículos, uma Toyota Hilux, um GM/Agile e uma Fiat Strada, que, ao perceberem a aproximação policial, aceleraram com o intuito de despistar a fiscalização. Diante disso, iniciou-se acompanhamento tático, concentrando-se na Fiat Strada, veículo mais próximo daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS equipe policial, cujo condutor colidiu com uma árvore e evadiu-se para uma área de mata. No interior do automóvel foram localizados fardos de substância entorpecente, além de adaptações estruturais voltadas ao transporte de drogas. A Polícia Federal informou que a Operação Pythia, deflagrada em 30 de julho de 2025, teve como objetivo a repressão a grupos criminosos especializados no tráfico interestadual de drogas, cujo modus operandi envolve o deslocamento de veículos em comboio, com a utilização de automóveis atuando como batedores. Tal estratégia inclui o transporte oculto de substâncias entorpecentes, uso de veículos locados ou regulares, fracionamento das cargas e troca frequente dos automóveis, com o intuito de dificultar eventuais interceptações policiais. Não obstante, apesar de tais informações terem subsidiado a atuação policial no caso em análise, a autoridade federal esclareceu que não se estabeleceu conexão probatória direta entre a Operação Pythia e os fatos apurados nestes autos, motivo pelo qual não elaborou nenhum relatório detalhado sobre as informações repassadas. Em seus interrogatórios, os acusados negaram a prática do delito. MÁRCIO afirmou tratar-se de trabalhador autônomo, residente em Cascavel, alegando que se deslocava ao município de Imbaú para realizar melhorias em seu sítio, tendo parado para auxiliar MAYK, suposto desconhecido, que se encontrava com problemas mecânicos na rodovia. Tal versão, contudo, revela-se pouco verossímil, considerando a expressiva distância entre os municípios de Cascavel e Imbaú, aproximadamente 460 km, bem como o fato de o acusado ter desistido de seu destino inicial para auxiliar pessoa desconhecida em providências que poderiam ser resolvidas por meios simples, como contato telefônico ou busca eletrônica. Por sua vez, MAYK declarou residir no Estado de São Paulo, afirmando que teria viajado a Foz do Iguaçu a passeio e adquirido o veículo Agile, com o qual retornaria à sua residência. Entretanto, chamou atenção o fato de que, emboraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS alegasse como destino final o Estado de São Paulo, teria inserido no GPS o município de Curitiba. Já WESLEY alegou que, após discussão conjugal, deslocou-se a Rosário do Ivaí para visitar parente de ex-namorada, sem, contudo, indicar endereço, fornecer maiores detalhes ou arrolar qualquer testemunha para corroborar sua versão. O fato de MÁRCIO e MAYK não terem sido flagrados na posse direta de drogas não afasta, por si só, a possibilidade de participação na empreitada criminosa, sendo, inclusive, compatível com a função de “batedores”, prática consolidada no modus operandi do tráfico de drogas. Tal função consiste no monitoramento de pontos de fiscalização e de eventuais ações policiais, com o objetivo de garantir maior segurança ao transporte ilícito, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada. No caso em exame, restou demonstrado que os veículos trafegavam em relativa proximidade, conforme relatos dos policiais Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva, que acompanharam a Fiat Strada na área rural. Ademais, testemunhos confirmaram que documentos pertencentes ao MAYK foram encontrados no interior do veículo Agile, de sua propriedade, bem como que MAYK e MÁRCIO se deslocavam juntos na Hilux, no sentido de Cruzmaltina, o que evidencia a atuação conjunta dos réus no episódio. Dessa forma, verifica-se que os acusados concorreram para a prática do crime de tráfico de drogas. Todavia, no que se refere especificamente ao Fato 01 da denúncia, embora o Ministério Público sustente que o crime de associação para o tráfico estaria configurado, extraindo a estabilidade e permanência do vínculo associativo da utilização de três veículos e da divisão de tarefas entre transportador e batedores, a análise detida dos autos não permite concluir pela existência de ajuste prévio duradouro ou de estrutura organizada voltada à prática reiterada do tráfico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme demonstram os seguintes julgados, o primeiro oriundo do Superior Tribunal de Justiça e o segundo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e a organização criminosa, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa é a absolvição. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 471155 RJ 2018/0251554-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO POSSÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI No 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS – AFASTAMENTO DESCABIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório carreado aos autos é farto em evidenciar a prática, pelo agente, de qualquer das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há se falar na possibilidade de absolvição. Não havendo elementos suficientes a comprovar eventual grau de organização entre os indivíduos, inviável proferir condenação pelo tipo previsto noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS art. 35, caput, do referido texto legislativo. Evidenciada a participação de adolescente na prática do tráfico ilícito de entorpecente, correta a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da legislação específica.Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver Aleffer Carlos Dias Ribeiro do tipo previsto no art. 35, caput, da Lei no 11.343/2006 e, por conseguinte, redimensionar sua carga penal. (TJPR - 5ª C.Criminal 0009976-96.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). Ressalte-se, por oportuno, que considerar a mera reunião eventual de agentes para a prática do tráfico de drogas como circunstância suficiente para a configuração do tipo penal em apreço seria manifesto caso de adoção da responsabilidade penal objetiva, o que certamente não é compatível e condizente com o Direito Penal brasileiro. Assim, a atuação conjunta dos réus, embora comprovada, revela-se episódica e circunstancial, insuficiente para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico, impondo-se o afastamento da imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. FATO 2: TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) No que tange ao Fato 2, restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006, pelos acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE. Conforme narrado na denúncia, em 7 de abril de 2025, por volta das 11h, na PR-082, em Rosário do Ivaí/PR, os acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, em atuação conjunta e consciente, transportavam cerca de 680 kg de maconha com finalidade de tráfico, sem autorização legal. A droga foi encontrada no interior da Fiat Strada conduzidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS por WESLEY, enquanto os veículos Toyota Hilux, dirigido por MÁRCIO, e GM/Agile, conduzido por MAYK, acompanhavam o transporte em função de batedores, mantendo comunicação para resguardar a carga e evitar a fiscalização policial. Em seus interrogatórios, os acusados negaram a prática do delito. MÁRCIO afirmou tratar-se de trabalhador autônomo, residente em Cascavel, alegando que se deslocava ao município de Imbaú para realizar melhorias em seu sítio, tendo parado para auxiliar MAYK, suposto desconhecido, que se encontrava com problemas mecânicos na rodovia. Tal versão, contudo, revela-se pouco verossímil, considerando a expressiva distância entre os municípios de Cascavel e Imbaú, aproximadamente 460 km, bem como o fato de o acusado ter desistido de seu destino inicial para auxiliar pessoa desconhecida em providências que poderiam ser resolvidas por meios simples, como contato telefônico ou busca eletrônica. Em relação à versão apresentada pelo réu Wesley, observa-se a presença de inconsistências e ausência de encadeamento lógico, caracterizando-a como inverossímil . Segundo o relato do réu, ele teria partido da cidade de Santa Terezinha de Itaipu, próxima à fronteira e a Foz do Iguaçu, com o objetivo de consumir bebidas alcoólicas na residência de um tio de sua ex-namorada em Rosário do Ivaí. É relevante destacar que a distância entre os municípios é de 513 km (quinhentos e treze quilômetros), resultando em tempo estimado de viagem, por meio automotivo, de no mínimo 7 horas e 21 minutos. Conforme informado, após o evento, o réu permaneceu circulando, na tentativa de chegar ao centro do município de Rosário do Ivaí, buscando adquirir mais bebidas alcoólicas. Não foram apresentados dados sobre a identidade da ex-namorada, do referido tio, o endereço do sítio, nem detalhes a respeito do trajeto realizado até a cidade, considerando que o réu nega ter conduzido o veículo transportando 680 quilos de substância entorpecente. Caso a locomoção fosse realizada a pé, o tempo estimado de deslocamento seria de aproximadamente 120 horas contínuas. Por outro lado, utilizando transporte público, seriam necessárias diversas conexões, tornando a viagem de quase um dia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Em relação à versão de MARCIO, o réu não apresentou elementos que comprovassem seu álibi, tampouco demonstrou ser proprietário de sítio em Imbaú. Não esclareceu as razões que o levaram a acelerar e evadir-se da abordagem policial na qual o veículo supostamente dirigido por WESLEY bateu. Ademais, não explicou por que concedeu carona ao corréu MAIK após a pane no automóvel, nem justificou o motivo de permanecer diversas horas circulando com ele, ao invés de deixá-lo em um ponto para solicitar auxílio de um mecânico ou serviço de reboque. Em sua versão, o réu MAIK apresenta lacunas relevantes em seu álibi. Primeiramente, não há qualquer rota otimizada por GPS que inclua Rosário do Ivaí no trajeto entre Foz do Iguaçu e São Paulo. O réu declarou ter participado de um churrasco familiar organizado por um sobrinho, porém não forneceu nomes, elementos identificadores ou endereço. Tampouco ofereceu informações sobre a origem do veículo utilizado, mencionando apenas de forma evasiva que já foi proprietário, o que também não foi comprovado. Outro aspecto é que alegou ter viajado com a família para conhecer Foz do Iguaçu, sendo que a esposa teria retornado de ônibus sem justificativa plausível. Ademais, ao afirmar que realizou atividades turísticas, o réu não conseguiu comprovar visitas a qualquer ponto turístico da cidade ou, no mínimo, conhecimentos básicos sobre os pontos turísticos da cidade, o que enfraquece sua versão de ser apenas um turista na cidade. Apresentam-se, a seguir, as três rotas otimizadas recomendadas pelo Google Maps, nenhuma das quais contempla passagem nas proximidades do município de Rio Branco do Ivaí.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Além disso, o veículo dirigido pelo réu MAIK apresentou problemas mecânicos (logo após abordagem do primeiro veículo, com drogas) enquanto trafegava por uma rota distante das principais vias. Após os eventos relacionados à apreensão dos entorpecentes, o réu foi transportado por outro indivíduo suspeito de integrar o mesmo comboio, tendo deixado seu celular e sua carteira, contendo diversos cartões de crédito, no automóvel. Vale ressaltar que a posse da carteira e celular seria essencial para efetuar pagamentos a um mecânico, solicitar reboque ou realizar saques em instituições bancárias. Não foi esclarecido o motivo pelo qual o acusado transitou por diversos municípios acompanhado do corréu MARCIO, circunstância que merece atenção, considerando que o veículo Agile foi localizado por volta das 11h30, conforme boletimPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2025 445045/02, mov. 74.6, e que o réu foi detido junto ao corréu MARCIO em outro município aproximadamente às 18h35min, segundo mov. 74.5 e boletim 2025/444963. Por sua vez, MAYK declarou residir no Estado de São Paulo, afirmando que teria viajado a Foz do Iguaçu a passeio e adquirido o veículo Agile, com o qual retornaria à sua residência. Entretanto, chamou atenção o fato de que, embora alegasse como destino final o Estado de São Paulo, teria inserido no GPS o município de Curitiba. Já WESLEY alegou que, após discussão conjugal, deslocou-se a Rosário do Ivaí para visitar parente de ex-namorada, sem, contudo, indicar endereço, fornecer maiores detalhes ou arrolar qualquer testemunha para corroborar sua versão. Outro ponto da versão totalmente fantasiosa de MAYK, é que ele foi de ônibus para Foz do Iguaçu, depois voltou com um carro que já foi dele, que vendeu para sua sobrinha Mariana e seu marido Pedro, sendo que o nome da proprietária é RENATA, mov. 1.50. O fato de MÁRCIO e MAYK não terem sido flagrados na posse direta de drogas não afasta, por si só, a possibilidade de participação na empreitada criminosa, sendo, inclusive, compatível com a função de “batedores”, prática consolidada no modus operandi do tráfico de drogas. Esse modus operandi praticado pelo grupo alertou a Polícia, já que era o modo era semelhante ao praticado por grupos criminosos diversos, investigados na Operação Pythia, mov. 369.1. Tal função consiste no monitoramento de pontos de fiscalização e de eventuais ações policiais, com o objetivo de garantir maior segurança ao transporte ilícito, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada. Cabe pontuar alguns elementos, no mov. 1.39, a fotografia feita pela Polícia do montante de drogas apreendidas. Em diversos pacotes, há a simbologia do Yin-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS yang 1 2 , em preto e branco, um dos símbolos notórios do Primeiro Comando da Capital (PCC): Ressalte-se que os policiais militares Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva relataram ter visualizado WESLEY ALVES DOS SANTOS na condução do veículo Fiat Strada, tendo o primeiro, inclusive, mantido contato visual direto com o WESLEY , confirmando suas características físicas, vestimentas e acessórios. Ademais, restou demonstrado que os veículos trafegavam em relativa proximidade, conforme os referidos testemunhos, que acompanharam a Fiat Strada na área rural. Somam-se a isso as declarações de que foram encontrados documentos pertencentes a MAYK no interior do veículo Agile, de sua propriedade, bem como de que MAYK e MÁRCIO se deslocavam juntos na Hilux, no sentido de Cruzmaltina, circunstâncias que evidenciam a atuação conjunta dos réus no episódio. Dessa forma, está claro que os réus previamente ajustaram entre si a divisão de tarefas para o transporte da droga, sendo que um deles conduziria o veículo com a substância ilícita, enquanto os outros atuariam como “batedores”, deslocando-se à frente com o objetivo de monitorar a rodovia, alertar sobre fiscalizações policiais e garantir a segurança do transporte. 1 Símbolos, sinais e signos de facções criminosas: aspectos iniciais sobre as dinâmicas no mundo do crime – OSP – Observatório de Segurança Pública e Relações Comunitárias 2 O Primeiro Comando da Capital - PCC - Notícias - IPA BrasilPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Conforme já mencionado, a função de “batedor” é uma prática consolidada no modus operandi do tráfico, e consiste em uso estratégico de um veículo aparentemente desvinculado do crime, para dificultar a identificação e a interceptação do automóvel que efetivamente realiza o transporte da droga. Trata-se de tática ardilosa que visa confundir a fiscalização, retardar a repressão e, em última análise, assegurar o sucesso da empreitada criminosa. A sofisticação da atuação, com evidente divisão de tarefas, vínculo subjetivo e atuação coordenada, evidencia o dolo de ambos os agentes e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou mera coincidência. Portanto, restou plenamente comprovado que, em 7 de abril de 2025, por volta das 11h, na PR-082, em Rosário do Ivaí/PR, os acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS , MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, foram flagrados em atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, para o transporte de considerável quantidade de entorpecentes 680 quilogramas, configurando-se, de forma inequívoca, o crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. A materialidade do crime foi comprovada diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8, 57.2 e 57.3, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42, Ticker de Balança de mov. 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2, além da prova oral colhida em Juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A autoria do delito também restou demonstrada. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), foram apreendidas um total de 680 quilogramas de substância entorpecente conhecida popularmente como Maconha (cannabis sativa). E realizada a perícia, o Laudo dos Exames de Substâncias Químicas nº 143.331/2024 (mov. 75.1), atestou positivo para “maconha”. No caso, não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude. Como ensina Cleber Masson, a ilicitude consiste na contrariedade do fato típico com o ordenamento jurídico, expondo a perigo ou lesando bem juridicamente tutelado. Tampouco há causas excludentes de culpabilidade, estando presentes todos os seus requisitos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Para configuração do tráfico privilegiado, são necessários o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos, que são: a primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração à organização criminosa. De acordo com a Jurisprudência em Tese do STJ nº 22, “ a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. Em relação ao réu MARCIO, o acusado ostenta péssimos antecedentes, múltiplas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo que o réu está cumprindo pena 0004676-11.2012.8.16.0014, foi condenado por contrabando (5018998-79.2024.4.04.7003/PR) duas vezes de forma recente, conforme folha de oráculo 399.1. A sua dedicação para vida criminosa é cristalina em suas fichas de antecedentes criminais. Além disso, em seu modus operandi, ele era um dos batedores de carro, portanto, não é cabível a minorante do tráfico privilegiado. Sem conta a simbologia das drogas encontradas no carro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No que tange à WESLEY, consta em seu desfavor sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, conforme processo n.º 0014791-69.2014.8.16.0031. O veículo apreendido com o autor foi identificado como produto de furto ocorrido em Hortolândia, São Paulo, de acordo com o boletim de ocorrência 881012/2025, juntado ao movimento 1.5 do processo anexo n.º 0001234-61.2025.8.16.0085. Ademais, verifica-se, pelo modus operandi, a utilização de batedor de carro, motivo pelo qual não se mostra aplicável a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, além da utilização de arma de fogo, atirando contra os policiais. No tocante a MAYK, observa-se que o réu ostenta primariedade e bons antecedentes. Todavia, o modus operandi — notadamente por atuar como um dos batedores do tráfico — bem como a simbologia identificadora da substância entorpecente, que revela sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital, afastam a configuração dos requisitos necessários à incidência do tráfico privilegiado. Em relação aos 3 corréus, a utilização de carros de natureza duvidosa ou de origem criminosa, placa adulterada, drogas com vinculado de propriedade do Primeiro Comando da Capital (símbolo yin-yang), batedores, apreensão de 680 quilos de maconha, fuga, utilização de arma de fogo, tiros contra os policiais, são fatores proibitivos da causa de diminuição de pena. Portanto, presentes o tipo objetivo e subjetivo do delito, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restam satisfeitos os requisitos legais para a condenação dos réus WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE pela prática do crime de tráfico de drogas, em concurso de pessoas, nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 29 do Código Penal. FATO 3: RESISTÊNCIA (Art. 329, §1º, do Código Penal):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O terceiro fato narrado na denúncia aponta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, e após os fatos precedentes, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, opôs resistência à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta que a resistência se deu mediante violência, consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo contra os agentes no momento em que tentavam efetuar a abordagem, circunstância que possibilitou a evasão do acusado e impediu sua captura, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.23. A materialidade do delito está demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, além da prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS. Em juízo, os policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta confirmaram que houve resistência à intervenção policial, informando que foram emitidos diversos sinais sonoros e luminosos para que o réu WESLEY parasse o veículo, contudo, ele não parou, pelo contrário, acelerou o veículo até perder o controle e colidir em uma árvore. Ato contínuo, desembarcou do carro e correu em direção a uma mata, momento que efetuou quatro disparos de arma de fogo. Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, se opôs à execução de ato legal, mediante emprego de violência contra os policiais militares. Incontroversa, portanto, a adequação típica da conduta realizada pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal. FATO 4: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal): Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. De acordo com o quarto fato descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente mencionadas, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS , de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduzia o veículo Fiat/Strada, de cor branca, ostentando placa falsa SYV7I69, cujos sinais identificadores haviam sido adulterados. Consta que as numerações da placa, do chassi e da etiqueta autocolante foram adulteradas por substituição, bem como que as numerações do motor e dos vidros apresentavam sinais de adulteração por desbaste, circunstâncias que o agente deveria saber existentes. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), o laudo de exame de veículo automotor (mov. 75.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do crime imputado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O Laudo de Exame de Veículo Automotor nº 41.356/2025 (mov. 75.1) atesta que veículo estava portando placa diferente da original. Informou que, em consulta ao sistema, constatou que a placa de licenciamento atual SYV7I69, encontra-se aplicada ao veículo em substituição à original SVT8A87. Também constatou adulteração através da operação de desbaste que acarretou na destruição da numeração original e adulteração por substituição do elemento identificador. Assim, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, com a segurança necessária, a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Neste ponto, não há como se possa afastar a culpabilidade do acusado sob o argumento de que ele não tinha conhecimento de que não poderia colocar a placa achada na rodovia em sua motocicleta, ou seja, de que teria incorrido em erro de proibição. Afinal, não é dado ao réu arguir ignorância da lei para furtar-se a sua aplicação, sendo que somente ocorrerá isenção de pensa se o erro por invencível, inevitável e escusável, ou ainda redução da pena, se evitável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. Ora, é consabido que fiscalização pelas autoridades públicas é realizada pelos sinais de identificação do veículo e que o emplacamento é feito por órgão de trânsito competente, de sorte que era plenamente possível ao acusado, por um simples esforço de consciência, perceber que não poderia inserir em sua motocicleta, quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS sabidamente se encontrava em condição irregular, a placa pertencente a outro veículo, ainda mais quando esta foi localizada abandonada na beira de uma rodovia. É dizer: era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que, por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME. DOLO DO ACUSADO DEVIDAMENTE AFERIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA DE ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR. AFERIMENTO. RÉU QUE PODERIA SABER POTENCIALMENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. ADMISSÃO EM JUÍZO DA IRREGULARIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003704-88.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR O CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBANTE APTO A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000959-36.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) Ademais, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: ABSOLVER os réus MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e WESLEY ALVES DOS SANTOS das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1). CONDENAR os acusados MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2). CONDENAR o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigo 329, § 1º, do Código Penal (Fato 3), e artigo 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 4), na forma do artigo 69 do Código Penal. As condenações do réu ainda se estendem às custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0065712-25.2010.8.16.0014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2015, a qual será utilizada para. A condenação nos autos nº 0059492-69.2014.8.16.0014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2017, será utilizada para configurar a reincidência. Ressalta-se que não decorreu o período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP) da condenação, pois o réu ainda se encontra em cumprimento de pena na execução penal nº 0004676-11.2012.8.16.0014. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”, esta circunstância é valorada negativamente . Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais e a quantidade da substância, acrescendo 1 (um) ano e 3 (três) meses, em razão das referidas circunstâncias negativas, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 60 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possui condenação no processo condenaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS nos autos nº 0059492-69.2014.8.16.0014. O réu ainda se encontra em cumprimento de pena na execução penal nº 0004676-11.2012.8.16.0014. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição da pena: Ausentes causas de aumentos e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 653 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, bem como considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º). Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o acusado é reincidente. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a reincidência. Reparação de danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha”. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. No caso dos autos, presente o fundamento de garantia da ordem pública, não só pela gravidade concreta do fato, mas também em razão da periculosidade do acusado, o qual registra condenações definitivas, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 399.1, estava cumprindo pena em regime fora do cárcere e continuou a delinquir em crimes de natureza grave, equiparados a hediondos. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável a quantidade da substância, acrescendo 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em razão da referida circunstância negativa, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 530 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 30 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Ausentes causas de aumentos e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 530 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, tendo em vista o modus operandi do acusado. A apreensão de 680 kg (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, a utilização de 3 carros em comboio, do simbolismo dos entorpecentes, ou seja,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS vinculado ao Primeiro Comando da Capital, com símbolo de yin-yang adesivados em diversos tabletes, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º), Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 04 (quatro) anos de reclusã. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha” vinculadas ao Primeiro Comando da Capital, em comboio, com diversos carros, utilização de arma de fogo, resistência contra policiais. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. WESLEY ALVES DOS SANTOS Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais e a quantidade da substância, acrescendo 1 (um) ano e 3 (três) meses, em razão das referidas circunstâncias negativas, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 60 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três). - Artigo 329, § 1º, do Código Penal (Fato 3): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são graves, já que houve resistência através de disparo de arma de fogo; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável os antecedentes criminais e circunstância, acrescendo três meses, totalizando 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva 1 (ano), 3 (três) meses de reclusão. - Artigo 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 4): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: para ludibriar a polícia com placa falsa para o transporte de entorpecentes, devendo ser valorada de forma negativa. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável os antecedentes criminais e motivo, acrescendo 9 meses totalizando 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias multa. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias multa. Concurso de crimes Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas dos artigos 33 da Lei de Drogas, 329, §1º, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, cumulativamente as penas de: 11 (onze) anos, 3 (três) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, tendo em vista o modus operandi do acusado, tendo maus antecedentes por tráfico de entorpecentes. A apreensão de 680 kg (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, a utilização de 3 carros em comboio, do simbolismo dos entorpecentes, ou seja, vinculado ao Primeiro Comando da Capital, com símbolo de yin-yang adesivados em diversos tablete, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º). Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, maus antecedentes. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha” vinculadas ao Primeiro Comando da Capital, em comboio, com diversos carros, utilização de arma de fogo, resistência contra policiais. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIO OLIVEIRA DA CONCEIçãO

Réu MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WESLEY ALVES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA CORRÊA VITOR

OAB: 93464/PR

EDUARDO DE FREITAS

OAB: 94550/PR

MOACYR PAULO SEGA

OAB: 2263/PR

THAYSSA DE PAULA SERRA

OAB: 100937/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA Vistos. A sentença proferida no mov. 405.1 foi anulada, com fundamento nos artigos 564, inciso V, e 573, § 1º, do Código de Processo Penal, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça determinado o retorno dos autos a este Juízo para a prolação de nova sentença, a fim de suprir a omissão consistente na ausência de enfrentamento da tese defensiva suscitada por WESLEY ALVES DOS SANTOS acerca da alegada ilegalidade da prisão em flagrante e da nulidade da suposta confissão, conforme Acórdão de mov. 35.1 dos autos nº 0000329-56.2025.8.16.0085. Diante disso, em cumprimento ao v. acórdão, passa-se à prolação de nova sentença, com o enfrentamento específico da matéria apontada pelo Tribunal, preservando-se, no mais, a fundamentação anteriormente lançada, naquilo em que não conflitante com a presente decisão. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de: MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, qualificado nos autos, como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; e WESLEY ALVES DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incursos nas sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigos 329, § 1º, e 311, §2º, III, (Fatos 3 e 4), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória (mov. 80.1): Fato 01 Em data, local e horário não precisados nos autos, mas certo que até o dia 07 de abril de 2025, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, associaram-se para o específico fim de cometer crimes de tráfico de drogas. Segundo apurado, os denunciados, mediante acordo prévio de vontades, com vínculo associativo estável e permanente, trafegavam em comboio formado por três veículos distintos, sendo constatado que transportavam, de forma coordenada, a expressiva quantidade de 680 (seiscentos e oitenta) quilos da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’, que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fornecimento e entrega a consumo de terceiros.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Durante a abordagem, os policiais constataram que no interior do veículo Fiat Strada, conduzido pelo denunciado WESLEY, havia 680 (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, acondicionados em diversos fardos e embalagens plásticas. O veículo Toyota Hilux, conduzido por MÁRCIO, e veículo GM/Agile, conduzido por MAYK, vinham junto com o veículo que transportava a droga, em clara função de batedores, mantendo comunicação entre si, com o intuito de garantir a segurança da carga ilícita e evitar a fiscalização policial. Verificou-se, ainda, que os veículos mantinham comunicação entre si, adotando condutas típicas de escolta e batedores, com o objetivo de garantir o transporte da droga e evitar a fiscalização policial, indicando que atuavam de forma associada, estável e permanente para o tráfico de drogas, com divisão de tarefas e planejamento prévio (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.29, 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 e 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2). Fato 02 No dia 07 de abril de 2025, por volta de 11h00min, na Estrada da Canoa, PR- 082, Rosário do Ivaí, nesta Comarca de Grandes Rios/PR, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, de forma consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, traziam consigo e transportavam, para fins de traficância, aproximadamente 680 (seiscentos e oitenta) quilos da substância ‘Cannabis Sativa L.’, popularmente conhecida como ‘maconha’,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que contém o princípio ativo tetraidrocanabinol, substância esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica e de venda e consumo proibido pela Portaria n. 344/89 da ANVISA, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, durante a abordagem, os policiais constataram que no interior do veículo Fiat Strada, conduzido pelo denunciado WESLEY, havia 680 (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, acondicionados em diversos fardos e embalagens plásticas, com evidentes sinais de transporte interestadual. O veículo Toyota Hilux, conduzido por MÁRCIO, e o veículo GM/Agile, conduzido por MAYK, vinham junto com o veículo que transportava a droga, em clara função de batedores, mantendo comunicação entre si, com o intuito de garantir a segurança da carga ilícita e evitar a fiscalização policial (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8, 57.2 e 57.3, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42 , Ticker de Balança de mov. 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2). Fato 03 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, após os fatos anteriores, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, opôs-se à execução de ato legal emanado pelos policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta, que estavam no exercício de suas funções públicas, mediante violência, na medida em que efetuou diversos disparos de arma de fogo contra estes no momento em que tentavamPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS abordá-lo, conseguindo se evadir do local e impedir sua captura (Cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.23). Fato 04 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, com consciência e vontade, em proveito próprio, conduziu o veículo Fiat/Strada, de cor branca, placa falsa SYV7I69, com as numerações da placa, do chassi e da etiqueta autocolante adulteradas por substituição, e as numerações do motor e dos vidros adulteradas por desbaste, cujos referidos sinais identificadores deveria saber estarem adulterados e/ou suprimidos (Cf. Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e Laudo de Exame Pericial de Veículo Automotor de mov. 75.3). Os acusados foram notificados (movs. 114.1, 115.1 e 116.1) e apresentaram defesa prévia (movs. 158.1 e 162.1). A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2025 (mov. 163.1). Durante a instrução, foram inquiridas 6 (seis) testemunhas arroladas na denúncia (movs. 264.1, 264.2, 264.3, 254.4, 264.5 e 264.6), assim como a informante arrolada pela defesa (mov. 264.7). Além disso, foram realizados os interrogatórios dos réus (movs. 264.8, 264.9 e 264.10). Consta do termo de audiência de instrução, mov. 265.1, que, após as manifestações das partes, o juízo proferiu as seguintes deliberações: concedeu prazo de 2 (dois) dias para apresentação de substabelecimento, com a devida qualificação da advogada indicada; deferiu o registro em ata de que os policiais consultavam seus relatos durante a oitiva, os quais permaneceram gravados em mídia; autorizou a desistência de testemunha e a substituição das oitivas por declarações escritas,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS concedendo prazo de 2 (dois) dias para a juntada das declarações das testemunhas remanescentes; determinou a realização de auto de constatação visual do veículo mencionado, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; determinou, ainda, a expedição de ofícios para requisição de imagens de câmeras corporais, viaturas e dados de GPS dos policiais indicados, também no prazo de 10 (dez) dias; e, por fim, determinou a atualização dos antecedentes criminais. Foram expedidos os ofícios para a Polícia Militar, Corregedoria e Delegacia da Polícia Civil (movs. 268.1, 269.1 e 270.1). A defesa do acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS opôs embargos de declaração em face da decisão proferida no mov. 253.1 (mov. 271.1), sustentando a existência de omissão quanto à análise da alegada ilegalidade da prisão em flagrante e da prisão preventiva, sob o argumento de que o acusado teria sido submetido à tortura durante a abordagem policial, conforme laudo de exame de corpo de delito, circunstância que macularia a validade da prisão, da suposta confissão e dos atos processuais subsequentes. Alegou, ainda, excesso de prazo na revisão da prisão preventiva e requereu o reconhecimento da nulidade da prisão, a revogação da custódia cautelar, com expedição de alvará de soltura, e manifestação expressa sobre as teses suscitadas. Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (mov. 279.1). Na decisão, consignou-se que a pretensão defensiva consistia, em realidade, na rediscussão do mérito da decisão embargada, hipótese incompatível com a via eleita. Assentou-se, ainda, que as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito foram devidamente analisadas quando da decretação e posterior manutenção da prisão preventiva, inexistindo omissão quanto à apreciação da legalidade da custódia. Quanto à alegação de excesso de prazo, concluiu-se que a revisão da prisão preventiva ocorreu em prazo razoável, não se verificando ilegalidade apta a ensejar aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS revogação da medida cautelar, diante da permanência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A 6ª Companhia Independente de Polícia Militar informou que não faz uso de câmeras corporais (body cams) pelos seus integrantes nem dispõe de câmeras instaladas nas viaturas utilizadas para o serviço operacional (mov. 285.1). Juntaram-se aos autos o Auto de Constatação Visual do Veículo (mov. 289.1) e as informações relativas ao GPS das viaturas (mov. 308.1). Nas alegações finais (mov. 335.1), o Ministério Público requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de condenar os réus MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE como incursos nos crimes previstos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal; e o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS como incurso nos crimes previstos no art. 35, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fato 01), art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 02), art. 329, § 1º, do Código Penal (Fato 03), e art. 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 04), na forma do art. 29 e 69 do Código Penal, diante da existência de provas suficientes quanto à autoria, materialidade e tipicidade, bem como da ausência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Quanto à dosimetria da pena, o Ministério Público requereu para MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO a fixação da pena-base acima do mínimo legal, apontou a reincidência como agravante e afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando seus maus antecedentes e a integração em organização criminosa. No que se refere ao acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS requereu-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade exacerbada no crime de resistência e a gravidade dos crimes de tráfico e associação,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS diante da expressiva quantidade de droga apreendida (680 kg de maconha) e das consequências do delito. Na segunda fase, foi pleiteado o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da agravante da reincidência, e na terceira fase a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, devido à reincidência e à participação em organização criminosa. No que se refere ao acusado MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, o Ministério Público requereu a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a quantidade de droga e as graves consequências do delito, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, afastou a existência de agravantes e indicou a inaplicabilidade do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, diante da integração do réu em organização criminosa, evidenciada pela complexa logística do transporte da droga. Por fim, o Ministério Público requereu a fixação do regime inicial fechado para todos os acusados. A defesa de WESLEY ALVES DOS SANTOS requereu, preliminarmente, o reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante e a nulidade dos atos processuais dela decorrentes, sustentando que o acusado teria sido submetido a agressões físicas e tortura durante a abordagem policial, circunstância que teria viciado a suposta confissão e contaminado as provas derivadas. No mérito, pugnou pela absolvição do réu de todos os crimes que lhe são imputados, por insuficiência de provas quanto à sua participação na empreitada criminosa ou associação com os demais corréus, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das causas de aumento, a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alíneas "b" ou "c", do Código Penal, bem como o direito de recorrer em liberdade (mov. 339.1). De forma semelhante, a defesa de MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE requereu a absolvição do denunciado com base no art. 386, VII, do CPP, por ausênciaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS de provas suficientes de autoria e inexistência de vínculo associativo. Subsidiariamente, caso sobrevenha condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), a garantia do direito de recorrer em liberdade e, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 346.1). De maneira análoga, a defesa de MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, VII, do CPP, diante da ausência de provas suficientes para a condenação, e, caso afastada a condenação, pleiteou o reconhecimento da inexistência de prova de associação para o tráfico, com absolvição específica quanto ao art. 35 da Lei 11.343/2006. Subsidiariamente, requereu ainda o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, §1º, do CPP, diante da ausência de fundamentos cautelares (mov. 347.1). Após a apresentação das alegações finais, este juízo determinou a reabertura da fase instrutória (mov. 352.1), com o objetivo de esclarecer duas questões centrais: primeiramente, a origem da comunicação da Polícia Federal à Polícia Militar que resultou na abordagem em flagrante, solicitando informações sobre as diligências que fundamentaram a suspeita; e, em segundo lugar, verificar se a Polícia Federal de Cascavel/PR havia produzido algum relatório técnico com base no HD contendo os dados extraídos dos celulares apreendidos, determinando, em caso negativo, a remessa à Polícia Civil para a realização de perícia. A Polícia Federal (mov. 369.1) e a Polícia Militar (mov. 378.1) responderam às referidas solicitações, e, em seguida, as partes foram intimadas. O Ministério Público do Estado do Paraná requereu o reconhecimento da plena legalidade da abordagem policial que deu início à presente ação penal, considerando as respostas exaurientes das instituições policiais, e a reconsideração do item I. 2 daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS r. decisão de saneamento (mov. 352.1), para que fosse indeferida a produção de nova perícia no conteúdo do HD pela Polícia Civil da Comarca de Grandes Rios, por s tratar de medida desnecessária, redundante e contrária ao princípio da celeridade processual, especialmente diante da situação de réus presos. Ademais, o Ministério Público requereu que, superadas as questões que motivaram a reabertura da instrução, as partes fossem intimadas para, cientes das respostas dos ofícios, complementar suas alegações finais no prazo de cinco dias (mov. 383.1). As defesas dos réus se manifestaram em consonância. A defesa de MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO informou que o documento federal corrobora integralmente suas teses e impõe a absolvição dos réus, nos termos do art. 386, VII, do CPP, reiterando todos os pedidos formulados nas alegações finais de mov. 345.1 (movs. 389.1 e 391.1). Por sua vez, a defesa de WESLEY ALVES DOS SANTOS ratificou suas alegações finais apresentadas no mov. 339.1, acrescentando que a reabertura da instrução processual, após a apresentação das alegações finais, com o fito de produzir provas consideradas essenciais, evidencia a precariedade dos elementos que sustentam a acusação, demonstrando, de forma inequívoca, a inércia estatal em consolidar os elementos de convicção de maneira célere e eficaz (mov. 393.1). Por fim, foram anexados aos autos, nos movs. 399.1, 400.1, 401.1 e 402.1, os extratos de pesquisa de antecedentes criminais dos acusados, obtidos por meio do Sistema Oráculo e da Justiça Federal da 4ª Região. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pela Ministério Público em face de MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE , acusados como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, e WESLEY ALVES DOS SANTOS, como incursos nas sanções do artigo 35, caput , da Lei nº 11.343/2006 (Fatos 1), e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigos 329, § 1º, e 311, §2º, III, (Fatos 3 e 4), na forma dos artigos 29 e 69, todos do Código Penal. A defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante e das provas produzidas, ao argumento de que o acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS teria sido submetido à tortura por policiais militares após sua captura, circunstância que macularia a suposta confissão informal e, por consequência, todo o conjunto probatório produzido nos autos. A preliminar não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que eventual excesso praticado por agentes públicos durante a abordagem ou após a prisão, se efetivamente ocorrido, constitui fato grave e deve ser apurado nas esferas criminal, administrativa e disciplinar competentes. Todavia, a existência de investigação acerca da conduta dos policiais não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da ilicitude das provas produzidas na ação penal, sendo imprescindível demonstrar a existência de nexo causal entre a alegada ilegalidade e a obtenção da prova utilizada para fundamentar a condenação, conforme dispõe o artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, tal demonstração não ocorreu. O exame de corpo de delito realizado após a prisão constatou a existência de lesões corporais no acusado. Entretanto, o laudo possui natureza eminentemente descritiva, limitando-se a registrar as lesões encontradas, sem indicar sua origem,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS mecanismo de produção ou autoria, inexistindo conclusão pericial de que decorreram de agressões praticadas por agentes estatais ou que tenham sido produzidas com a finalidade de obter confissão. Além disso, a alegada confissão informal sequer possui relevância para a formação do convencimento judicial. Consta dos autos que, perante a autoridade policial, o acusado exerceu regularmente o direito constitucional ao silêncio, inexistindo confissão formal reduzida a termo. A autoria delitiva não decorre da suposta admissão verbal atribuída ao acusado, mas de um conjunto probatório autônomo, coerente e produzido sob o crivo do contraditório. Os policiais militares Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva foram firmes ao afirmar que visualizaram WESLEY conduzindo a caminhonete Fiat Strada durante o acompanhamento tático. O policial Gabriel Costa Turetta esclareceu que manteve contato visual direto com o motorista durante a perseguição, observando suas características físicas, vestimentas e acessórios, circunstâncias que possibilitaram seu posterior reconhecimento quando localizado nas proximidades do local dos fatos. Os depoimentos prestados em juízo encontram plena correspondência com o boletim de ocorrência, segundo o qual, após receberem informações da Polícia Federal acerca do transporte de entorpecentes, as equipes visualizaram um comboio composto por três veículos. Durante o acompanhamento policial, a Fiat Strada perdeu o controle, colidiu contra uma árvore e seu condutor desembarcou, empreendendo fuga para uma área de mata, chegando, inclusive, a efetuar disparos contra os policiais militares. Essa dinâmica também foi integralmente confirmada em audiência de instrução.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nesse contexto, as lesões constatadas no exame pericial mostram-se compatíveis, em tese, com a própria dinâmica da fuga narrada nos autos, envolvendo colisão do veículo, evasão por área de mata fechada e intenso deslocamento em terreno acidentado. Assim, o simples registro de escoriações ou lesões superficiais não constitui elemento suficiente para concluir que decorreram de violência policial, muito menos para infirmar toda a prova produzida. Conforme se observa na fotografia de mov. 1.48, a caminhonete Fiat Strada, na qual o WESLEY era o motorista, teve o pneu danificado durante a fuga em alta velocidade, havendo também indicação de colisão contra um barranco. Após abandonar o veículo, o réu teria ingressado em área de mata e permanecido por várias horas em região rural.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Foto mov.149 – para-choque batido. Conforme relatos dos policiais, o réu foi encontrado diversas horas depois, perambulando em zona rural, em decorrência de informações de populares que avistaram pessoa estranha nos arredores da comunidade. As lesões leves não indicam tortura como o réu afirma. Também merece destaque que a apreensão da expressiva quantidade de entorpecentes, aproximadamente 680 quilogramas de maconha, ocorreu imediatamente após o abandono da Fiat Strada pelo condutor, antes mesmo da localização e prisão do acusado. Trata-se, portanto, de prova material produzida de forma independente da abordagem posteriormente realizada, inexistindo qualquer relação de causalidade entre a alegada violência e a descoberta da droga. Do mesmo modo, a identificação de WESLEY como condutor do veículo não decorreu exclusivamente da alegada confissão informal, mas principalmente do reconhecimento realizado pelos próprios policiais que participaram da perseguição, os quais mantiveram contato visual direto com o motorista durante todo o acompanhamento tático e novamente o reconheceram quando foi localizado nas proximidades.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Verifica-se, portanto, a existência de diversas fontes probatórias autônomas e independentes aptas a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas, circunstância que afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. Ressalte-se, ainda, que essa matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa (movs. 271.1 e 279.1), ocasião em que se consignou inexistir omissão quanto à análise da legalidade da prisão preventiva e da alegada violência policial, bem como que as lesões descritas no exame de corpo de delito já haviam sido devidamente consideradas nas decisões anteriores, sem que se constatasse qualquer elemento apto a comprometer a validade da persecução penal. Por fim, a versão apresentada pelo acusado permaneceu isolada nos autos. Embora tenha afirmado que se encontrava na região para visitar familiares de sua ex- companheira, não soube indicar nomes, endereços ou quaisquer informações objetivas que conferissem credibilidade à narrativa, tampouco produziu elemento de prova capaz de corroborá-la. Ademais, teria ido de ônibus para cidade desde Santa Terezinha de Itaipu. Contudo, não há qualquer ônibus que atendam as cidades desta Comarca. Dessa forma, ainda que, por hipótese, fosse desconsiderada a alegada confissão informal, remanesceria íntegro o conjunto probatório produzido judicialmente, suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos imputados. Também não ficou comprovada a tortura alegada pelo réu. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade decorrente da alegada violência policial, tampouco ilicitude por derivação das provas valoradas nesta sentença, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada pela defesa. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Considerando que os fatos descritos na denúncia guardam estreita conexão fática e probatória e que a instrução foi realizada de forma una, o conjunto probatório será analisado de maneira conjunta, sem prejuízo da apreciação individualizada da responsabilidade penal atribuída a cada acusado e a cada imputação. Interrogado em juízo (mov. 264.8), o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS aduziu: (...) que está acontecendo uma injustiça; que, na cidade de Santa Terezinha, brigou com a sua esposa Daiane e foi para a casa do tio da sua ex namorada Denise, onde bebeu o período da tarde, e quando estava retornando para Rosário, para comprar mais bebidas, foi abordado pelos policiais; que sumiu noventa reais; que foi agredido pelos policiais; que chamou os policiais para irem à casa do seu tio Jeferson; que foi colocado dentro do camburão e levado até uma mata, onde foi agredido ajoelhado; que os policiais colocaram um fuzil no seu rosto; que foi agredido pelo policial Turetta e outro que não sabe o nome; que foi oficiado a Corregedoria da Policia Militar e realizado outro exame de corpo e delito; que nunca foi tão humilhado e torturado como no dia dos fatos; que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas em 2014; que nega todos os fatos; que foi abordado por volta das 10:00 horas da noite; que estava andando, sozinho, em direção a cidade; que não tinha o hábito caminhar na BR, foi apenas naquele dia, pois tinha ingerido bebida alcóolica o dia todo e não queria dirigir; que de Santa Terezinha a Rosário do Ivaí são 2 km; que não conhece o MAIK nem o MÁRCIO; que os conheceu dentro da cadeia; que nunca ouviu falar sobre eles; que foi abordado pelos policiais Turetta e Lucas; que foi colocado dentro da viatura, depois eles pararam no meio do mato, foi colocado de joelhos, foi torturado e espancado; que, na delegacia tinham mais policiais, que também o agrediram; que nunca teve contato com arma de fogo; que não sabe do veículo encontrado; que o policial Robson é japonês; que ficou dentro da viatura mais de duas horas; que no primeiro exame de corpo e delito não disse nada, pois durante o caminho até Faxinal, os policiais falaram que se ele contasse poderia assinar oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS atestado de óbito; que na delegacia de Rosário, também foi agredido; que no segundo exame corpo e delito foi acompanhado pela polícia civil; que quando foi abordado disse que estava no seu tio, mas os policiais agrediram falando que era para ele assumir. No seu interrogatório (mov. 264.9), o réu MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO alegou: (...) que só responderia as perguntas de sua advogada; que não tem nada a ver com a droga; que mora em Cascavel e, no dia dos fatos, passou por Rosário; que sempre está na região, pois tem um sítio em Imbaú; que quando passou por Rosário do Ivaí, percebeu um movimento de carros, mas seguiu viagem até Imbaú; que parou em Rosário para comprar lenha porque está fazendo uma estufa no sítio; que tem uma rodovia que liga Rosário a Imbaú – Rodovia 082; que saiu de Cascavel – pela 277, passou em Campo Mourão, depois São João do Ivaí e Rosário do Ivaí, onde comprou as madeiras, que estão em cima da caminhonete, depois seguiu caminho para Imbaú e após 30 minutos de Rosário encontrou o rapaz; que pagou R$ 35,00 (trinta e cinco) reais em cada pedaço de madeira; que a polícia passou várias vezes no seu lado e nenhum momento deram sinal com giroflex; que não correu, sua caminhonete estava em perfeito estado; que a polícia não deu sinal para parar, que passou por ele seguindo o rapaz; que a estrada estava movimentada, pois tinha muitos caminhões; que foi em Imbaú para negociar um caminhão; que o MAIK estava parado na estrada; que parou para ajudar; que levou o MAIK até um posto de gasolina em Imbaú; que encontrou o MAIK próximo de uma fazenda, não sabe se era Fazenda Titã; que viu a polícia perseguindo a Strada por volta das 14:30 horas; que almoçou no restaurante Imbaú, localizado no lado de um posto de gasolina, na entrada da cidade; que almoçou junto com o MAIK; que o MAIK disse que o motor do carro tinha parado de funcionar e que estava indo para São Paulo; que almoçou e, por volta das 16:30 horas saiu sentido a rodovia do café; que disse que o lugar mais perto que poderia deixá-lo era Cruzmaltina; que passou pela PRF, pontilhão de Mauá da Serra e Londrina e seguiu sentido Cruzmaltina, onde deixaria o MAIK no guincho; que Grandes RiosPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS ficava fora de mão; que chegando a Cruzmaltina, perto de um posto de gasolina, a polícia deu sinal para que ele parasse; que parou o carro e os policiais desembarcaram da viatura chamando o MAIK de Eric; que perguntaram da onde ele estava vindo, respondeu, depois pediram seu celular, então entregou para eles; que entregou o celular para o delegado e informou a senha, assinando um documento; que passou por Rosário porque o GPS indicou o caminho; que não conhecia o MAIK nem o WESLEY, que conheceu eles na cadeia; que o carro do MAIK ficou parado na rodovia; que não sabia que a Strada transportava droga; que poderia comprovar que tem o sítio, assim como que comprou as toras. Interrogado em juízo (mov. 264.10), o réu MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE relatou: (...) que foi à Foz do Iguaçu no aniversário do seu sobrinho; que nunca tinha ido para aquela região; que consegue comprovar, pois vez churrasco; que foi no centro da cidade conhecer; que viria junto com a sua esposa, sua sobrinha e as crianças; que foi de ônibus para Foz do Iguaçu; que tinha vendido o carro para o Pedro; que ninguém estava usando o carro, então, o negociou com o Pedro; que estava retornando para São Paulo com o carro Agile; que não sabia o caminho, então estava seguindo o GPS; que atravessou a balsa de Jardim Alegre a Grandes Rios; que colocou no GPS Curitiba; que no caminho seu carro quebrou; que ficou parado na estrada, momento que o MARCOS parou para ajudar; que o MARCOS não tinha corda, mas ofereceu carona até a primeira cidade, Imbaú; que a estrada até Imbaú era de chão, não tinha asfalto; que o MARCIO perguntou onde tinha uma oficina; que deixou os documentos dentro do veículo, pois não estava fazendo nada de errado; que não tinha guincho em Imbaú; que durante o caminho, passou por um pedágio e posto da PRF; que MARCIO o deixaria em Cruzmaltina; que não sabe o motivo dele ter escolhido Cruzmaltina, pois não conhece a região; que durante o caminho, a polícia emitiu sinal para o MARCIO parar o carro, que ele parou; que os policiais perguntaram se o nome dele era Eric, que respondeu que não e perguntaram porque ele tinha abandonado o carro – Agile, que respondeu que não tinhaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS abandonado e que as chaves dentro do seu bolso; que o carro estava com problema no óleo; que os policiais os algemaram e levaram ao hospital; que os policiais não quiseram ouvir, falando apenas que era para ele conversar com o delegado; que antes de ser interrogado pelo delegado conversou com o seu advogado de São Paulo, o qual orientou ficar em silêncio; que está preso; que estão fazendo uma injustiça com ele, pois nunca passou por uma delegacia. Ouvido em Juízo (mov. 264.1), o policial militar Cleverson Souto Meireles disse (...) que recebeu a informação via rádio; que trabalha na cidade de Rio Branco do Ivaí, mas a ocorrência ocorreu em Rosário do Ivaí; que a P2 recebeu informações que um comboio estaria passando pela cidade de Rosário do Ivaí; que se deslocaram ao local; que foram informados que eram três veículos; que a equipe de Rosário conseguiu fazer a abordagem do veículo Fiat Strada, o qual estava com droga; que não conseguiram realizar a abordagem dos outros carros, um Agile e uma Hilux, então a equipe de Rio Branco se deslocou para apoiar as diligências, sendo repassadas as informações acerca das cores e modelos dos veículos via rádio; que realizou a abordagem do veículo Agile, próximo da Fazenda Titã, não tinha ocupantes, apenas documentos pessoais e cartões de crédito; que deslocaram sentido a cidade de Rosário do Ivaí; que já estava noite; que o condutor da Strada fugiu do local e não foi preso na hora que colidiu o carro na árvore; que condutor da Strada era o WESLEY e ele fugiu logo após colidir o veículo em uma árvore; que se deslocaram à cidade de Rosário do Ivaí; que receberam denúncias de populares que tinha um homem na estrada pedindo carona e que ele não era da cidade; que foram realizar a abordagem e o identificaram como sendo o condutor da Fiat Strada; que, no início, ele negou a participação nos fatos, contudo, ele confessou que era o condutor depois; que, diante das informações, ele foi encaminhado à delegacia de Faxinal; que não foi necessário usar força policial; que foi a equipe de Borrazópolis que localizou o proprietário dos documentos que estavam dentro do Agile, dentro da Hilux; que ele e sua equipe tiveram contato apenas com o condutor da Strada, rapaz que foi abordadoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS em Rosário do Ivaí, a noite, que se identificou como sendo o condutor da Strada que estava transportando drogas; que ele não informou os nomes dos outros, apenas que estava sendo acompanhado por dois veículos; que as drogas foram localizadas no período da tarde e condutor no período da noite; que durante a abordagem, constataram que o WESLEY tinha registro de tráfico de drogas e contrabando; que não encontrou arma de fogo com ele; que foi outra equipe que localizou a droga, enquanto ele estava realizando as diligências no veículo Agile; que viu a Strada depois, em Rosário do Ivaí; que não verificou o sinal de identificação da Strada, pois foi outra equipe que realizou a apreensão do carro e da droga; que sua equipe apreendeu o veículo Agile; que os cartões encontrados no veículo Agile era de uma mulher e de MAIK AGUIRRE, também foi localizado um cartão do SUS e uma CNH; que tinhas muitos cartões, aproximadamente 20, a maioria em nome feminino; que não tem acesso aos autos e não sabe se tem alguma prova indicando que o MAIK, o MÁRCIO e o WESLEY se conheciam antes dos fatos; que não mexeu nos celulares dos abordados; que as informações foram repassadas pela P2, que tinham um camboi, sendo uma Strada, Hilux e um Agile que estariam com drogas; que não encontrou nada de ilícito dentro do Agile, apenas cartões, documentos pessoais e um celular iphone; que acionou o guincho da Polícia Militar para levar o Agile até a delegacia de Faxinal; que não localizou nenhum rádio comunicador dentro do Agile; que tem GPS na viatura; que fez a apreensão do Agile e a prisão de WESLEY; que, primeiramente, o WESLEY negou que estava envolvido nos fatos, contudo, após constatarem que ele tinha passagem pelo crime de tráfico de drogas, questionaram ele novamente, momento que confessou que estava dirigindo a Strada e que ganharia 10 mil reais para levar a droga e que ele tinha pegado os entorpecentes em Cascavel; que não se lembra o horário da prisão, mas sabe que era depois das 19 horas; que confeccionou o boletim de ocorrência e encaminhou o WESLEY à delegacia de Faxinal; que o WESLEY estava vestindo calça jeans e camiseta, sujo de barro; que não foi localizada arma de fogo com o WESLEY; que nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS participou da ocorrência que houve o disparo de arma de fogo; que realizou as diligências junto com o soldado Kimura. O policial militar Gabriel Costa Turetta, em juízo (mov. 264.2), contou: (...) que recebeu informações oriundas da Polícia Federal; que havia um comboio na região da companhia, na cidade de Rosário do Ivaí, uma caminhonete Hilux e um Fiat Strada; que deslocaram ao local que eles passariam; que, no local, avistou uma Hilux, Fiat Strada e um Agile, transitando próximo, um atrás do outro; que tentaram abordar a Fiat Strada, pois estava por último; que quando perceberam a aproximação da viatura, os três veículos empreenderam fuga em direção a área rural; que efetuou dois disparos de arma de fogo visando atingir os pneus da Strada, contudo, não conseguiu atingir e o condutor não parou; que, durante uma curva, o condutor da Strada perdeu o controle do veículo e bateu em uma árvore; que o motorista saiu do veículo e correu para uma mata; que o seguiu, ouvindo alguns disparos de arma de fogo; que também efetuou disparos; que ninguém foi atingido pelos disparos; que não conseguiu capturar o autor naquele momento; que pediu apoio, via rádio, para outras equipes policiais; que retornaram ao veículo Strada e constataram grande quantidade de droga; que realizou várias diligências para realizar a captura dos autores, inclusive drones, mas não foi possível localizá-lo naquele momento; que, por volta das 19:00 horas, receberam informações de populares informando que tinha um rapaz que não era da cidade pedindo carona na estrada; que as características eram semelhantes ao condutor da Strada; que foram ao local e o localizou; que durante a abordagem, no primeiro momento, ele negou, disse que estava na casa de parentes, mas entrou em contradição e não sabia informar nomes nem o local; que verificaram no sistema que ele tinha passagens por tráfico de drogas e não era região, era de Cascavel ou Foz do Iguaçu, foi quando ele confessou que era o condutor da Fiat Strada; que não foi encontrado nada de ilícito com ele; que levou o WESLEY ao hospital para fazer laudo de lesão, momento que foi constatada algumas lesões, as quais acredita que foram feitas durante a batida doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS carro e a fuga na mata, e depois para a delegacia de Faxinal; que a droga encontrada dentro da Strada era ‘maconha’, pesando aproximadamente 700 kg, embalados com fita adesiva, cada ‘tijolo’ pesava aproximadamente 1 kg; que repassou as características dos outros dois veículos para as outras equipes policiais, que realizaram as abordagens; que teve contato com os demais réus na delegacia; que o WESLEY se opôs a ordem dos policiais, pois ele efetuou a fuga com o veículo, motivo pelo qual foi necessário uso da força; que o WESLEY informou que pegou o carro em Cascavel e estava levando para São Paulo, e que ele era apenas o motorista; que as informações foram repassadas pela Polícia Federal para o comando da Polícia Militar; que recebeu as informações do seu comando por telefone, via WhatsApp; que não sabe como a Polícia Federal informou o comando da Polícia Militar; que faz parte da 6ª Companhia Independente da Polícia Militar, situada na cidade de Ivaiporã; que, primeiramente, as informações indicavam a Hilux e a Fiat Strada no comboio, mas que poderia ter mais veículos; que o veículo Agile foi identificado durante a diligência; que a primeira abordagem ocorreu próximo ao campo de futebol, na ‘Água Amarela’; que não abordou o veículo Agile e não sabe se foi encontrado drogas ou outros objetos ilícitos; que não sabe se tem alguma informação indicando alguma relação entre os réus antes dos fatos; que não foi encontrado rádio comunicador dentro da Strada; que o WESLEY confirmou que estava sendo acompanhado pelos outros veículos, que foi durante entrevista; que não sabe se os acusados conversaram na delegacia; que não participou da prisão de MÁRCIO nem do MAIK; que foi emitido sinal sonoro e luminoso para o condutor da Fiat Strada parar, contudo, ele não parou; que pareou os veículos, ficando janela com janela, deu ordem de parada, todavia, o motorista não obedeceu, pelo contrário, acelerou o veículo; que não encontrou rádio comunicador dentro da Strada; que não sabe quem fotografou os veículos apreendidos; que várias equipes policiais foram ao local e realizaram diligências; que reconhece o condutor da Fiat Strada como sendo o WESLEY, pois fez contato visual com ele no momento que a viatura ficou do lado da Strada; que os disparos ocorreram após as duas tentativas de abordagem;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS que a primeira foi quando ligou o giroflex e a sirene, depois pareou os veículos e deu ordem de parada fazendo contato visual com o WESLEY, pois os vidros dos carros estavam abaixados; que não viu se o WESLEY estava usando cinto de segurança; que visualizou o WESLEY batendo o veículo; que não viu ele efetuando os disparos, apenas ouviu; que localizaram o WESLEY no período da noite; que optaram em sair da mata e retornar ao veículo; que acompanhou o WESLEY no hospital para fazer o exame de corpo e delito; que o WESLEY não se opôs a prisão; que estava com fuzil; que o WESLEY estava usando um chapéu de palha no momento que estava conduzindo o veículo; que o WESLEY disse que tinha brigado com a esposa e estava andando na rua, em seguida, ele falou que era mentira e que estava dirigindo a Strada; que o WESLEY negou que estava portando arma de fogo; que realizou buscas, mas não encontrou a arma de fogo; que o Kimura e o Meireles estavam presentes no momento da prisão do WESLEY; que confirma que a fotografia era da Strada; que o comboio estava indo sentido Campineiro, Água da Balsa e Boa Vista; que sabe que o veículo Hilux foi abordado na rodovia, entre Faxinal e Borrazópolis, e que os ocupantes eram o MÁRCIO e o MAIk; que não realizou mais diligências para procurar a arma de fogo. Em juízo (mov. 264.3), o policial militar Gabriel Eduardo Alves da Silva de Lima aduziu (...) que receberam informação, via rádio, de que uma equipe policial de Rosário do Ivaí tinha apreendido grande quantidade de entorpecentes e tinha ocorrido um confronto armado; que a informação dizia que havia um comboio de três veículos, Hilux, Fiat Strada e um Agile; que todos empreenderam fuga e a equipe de Rosário do Ivaí conseguiu abordar a Fiat Strada; que, posteriormente, foi localizado o Agile e vários documentos pessoais no nome de MAIK; que, em seguida, receberam informações de que o veículo Hilux estava se deslocando de Faxinal sentido a Cruzmaltina; que realizou a diligências e localizou o veículo; que conseguiram abordar a caminhonete Hilux, que era ocupada por dois indivíduos, MAIK e MÁRCIO; que, durante a abordagem, MÁRCIO se identificou como sendo o proprietário doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS veículo e que os documentos encontrados dentro do Agile eram do MAIK; que ambos apresentaram versões desconexas; que MÁRCIO estava portando 1.000,00 reais e um celular; que no carro foi localizado um celular que nenhum dos ocupantes assumiu a proprietário; que eles falaram que não se conheciam e que MÁRCIO estava ajudando o MAIK; que MAIK e o MÁRCIO não apresentaram nenhuma reação com a abordagem; que não estava na situação da fuga; que não encontrou rádio dentro da Hilux; que não apreendido nenhuma prova apontando que os réus se conheciam; que em razão dos documentos do MAIK terem sido apreendidos no veículo Agile e depois ele ser encontrado no veículo Hilux junto com o MÁRCIO; que não sabe se foi apreendido algum objeto ilícito no Agile; que os entorpecentes foram encontrados no veículo Strada; que não viu nenhum tipo de comunicação entre os acusados; que realizaram a prisão de MAIK e de MÁRCIO em razão das informações recebidas sobre a visualização do comboio, Hilux, Fiat Strada e Agile, apreensão dos documentos de MAIK no carro Agile e a localização de MAIK e MÁRCIO juntos na Hilux; que foi a delegacia e presenciou o WESLEY, que não se recorda o horário que o WESLEY chegou, mas sabe que foi no período da noite; que encaminhou apenas o MAIK e MÁRCIO a delegacia; que o WESLEY foi conduzido pela equipe de Rosário do Ivaí, Turetta , Meireles, Kimura e o Xavier; que não sabe se os acusados tiveram contato na delegacia; que ficou sabendo que aconteceu trocas de tiros, mas não sabe as circunstancias; que viu o veículo Fiat Strada chegando a delegacia, contudo, não realizou diligências no veículo; que trabalha em Borrazópolis junto com o soldado Luiz Henrique; que abordaram a Hilux no município de Cruzmaltina. Em Juízo (mov. 264.4), o policial militar Lucas Xavier da Silva contou (...) que trabalha em Rosário do Ivaí e estava junto com o soldado Turetta; que recebeu informações da P2; que a P2 recebeu as informações da Polícia Federal; que informaram que, naquele dia, passaria um comboio transportando entorpecentes no município; que deslocaram ao sentido da possível rota do comboio e, em determinado ponto, visualizou os três veículos, uma Hilux vermelha, um Agile pretoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS e uma Fiat Strada branca, e confirmaram as placas; que optaram por abordar a Fiat Strada; que após aparelhar com a Strada e emitir sinais sonoros e luminosos, visto o motorista e dar ordem de parada, os condutores empreenderam fuga; que os veículos Agile e a Hilux, viraram a esquerda e a Strada seguiu em frente; levantou muita poeira durante o acompanhamento tático; que o motorista da Strada perdeu o controle do veículo e bateu em uma árvore, desembarcou do carro e correu sentido a um barranco; que o condutor da Strada era o WESLEY; que, no momento que desceram da viatura, escutaram barulho de disparos de arma de fogo; que se abrigaram atrás do veículo e revidaram os disparos; que constatou que não havia mais ninguém dentro do veículo e que tinha drogas, maconha; que repassou as informações para outras equipes policiais e solicitou apoio; que optaram por cuidar da carga e esperar o apoio para procurar o motorista da Strada; que, após os outros policiais chegarem ao local, realizou diligências para localizar o condutor, todavia, não localizou; que as outras equipes lograram êxito em encontrar os demais veículos; que populares informaram que havia um indivíduo na estrada que não era morador da região; que localizaram o WESLEY próximo ao local ocorrência com a Strada, vestindo as mesmas roupas que o condutor da Strada; que constataram que ele era de Cascavel; que, no primeiro momento, o WESLEY negou qualquer envolvimento com os fatos; que depois de questioná-lo sobre ele não morar na região e ter registro criminal, WESLEY confessou que estava conduzindo o veículo Strada desde a cidade de Cascavel e estaria indo para São Paulo; que deu voz de prisão e o apresentou na delegacia; que não apreendeu arma de fogo, mas ouviu quatro disparos; que WESLEY disse que deixou a arma na mata; que tinha uma quantidade significativa de droga; que o WESLEY afirmou que estava sendo acompanhado pelos veículos Agile e Hilux; que o WESLEY disse, durante a abordagem policial, que tinha pegado a droga em Cascavel e descarregaria em São Paulo; que o WESLEY falou voluntariamente, inclusive disse que estava sendo escoltado pelos outros dois carros; que, no primeiro momento, WESLEY disse que estava na casa de um primo, mas não sabia informar onde estava indo, o nome da cidade nem a onde estava; que, noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS início da abordagem, fez a busca pessoal, nada de ilícito foi localizado, depois perguntaram o nome, onde ele morava e o que estava fazendo naquele local; que respondeu falando que estava na casa de um primo, mas não sabia o nome do primo, onde ele morava, onde estava nem onde estava indo, momento que declarou que o reconheceu como sendo o condutor do veículo Strada e sabia que ele não morava na região; em seguida, WESLEY confessou os fatos; que falou para o WESLEY sobre os seus direitos constitucionais; que, na delegacia, é ouvido pelo delegado de polícia, que normalmente é feito virtual, em seguida os policiais são liberados; que não presenciou nenhum advogado na delegacia acompanhando os réus; que não foi localizado rádio comunicador dentro do veículo; que abordou apenas o veículo Strada, não sabe o horário que os demais veículos foram abordados; que não sabe se os acusados conversaram na delegacia; que emitiram sinal sonoros e luminosos para todos os veículos, mas nenhum parou; que o veículo Strada estava por último, por isso optaram por realizar a abordagem; que recebeu informações de que os três veículos estavam em comboio e quando visualizou os veículos estavam juntos; que as informações foram repassadas via rádio; que encontrou o Kimura e o Meireles no momento que foi encaminhar os veículos apreendidos; que não sabe informar quantas pessoas falaram sobre o indivíduo que estava pedindo carona na estrada, mas sabe que as pessoas comunicaram diretamente ao comandante do destacamento, pois ele reside na região e conhece as pessoas; que estava dirigindo a viatura e conseguiu ver o WESLEY dirigindo o veículo Strada; que o Turetta efetuou os disparos; que Água Amarela é um vilarejo, depois são casas rurais; que o condutor desceu pela porta do motorista; que ele usava um chapéu de palha, uma camisa social azul e calça jeans; que apenas ouviu os disparos; que não sabe quantos disparos efetuou; que quando localizaram o WESLEY já estava noite; que o WESLEY disse que dispensou a arma de fogo na mata; que já estava noite e não tinham policiais naquele momento para fazer as buscas, motivos pelos quais não fizeram diligências para localizar a arma de fogo na mata; que não estavam utilizando câmera corporal; que a viatura tem GPS; que mesmo que o WESLEY não colaborasse com as informações, ele seria conduzido àPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS unidade competente e repassarias as informações de que ele tinha as mesmas características do condutor da Strada, e ficaria a disposição do delegado; que não lembra o horário que chegou à delegacia com o WESLEY, sabe que após ser encontrado, o encaminhou até Rosário do Ivaí para confeccionar o boletim de ocorrência, depois ao hospital e à delegacia de Faxinal, localizada quase 80 km da cidade de Rosário do Ivaí; que o delegado não estava presencial na delegacia; que realizou a prisão do WESLEY junto com o Turetta, Meireles e o Kimura; que em nenhum momento o WESLEY foi agredido por algum policial; que Meireles e o Kimura acompanharam o WESLEY no exame médico; que não se recorda quem fotografou os veículos e não sabe se foi encontrado rádio comunicador; que participou da retirada das drogas de dentro do veículo e da contagem; que não lembra se tinha roupas, celular ou documentos pessoais dentro do carro; que não se lembra se o WESLEY comentou a quantidade de dinheiro que receberia para transportar a droga; que os documentos indicavam que ele era de Foz do Iguaçu; que questionado onde morava, respondeu que era perto de Cascavel. O policial militar Luiz Henrique de Souza, em Juízo (mov. 264.5), declarou: (...) que trabalha no município de Borrazópolis e seu companheiro é o Gabriel Eduardo ; que, no dia dos fatos, no período da manhã, receberam informações, via rádio e WhatsApp, sobre uma ocorrência que estava acontecendo em andamento no município de Rosário do Ivaí, na área rural; nessa ocorrência uma equipe policial teriam interceptado um comboio de três veículo; que ao tentar abordar a Fiat Strada, houve confronto armado, e o condutor abandonou o carro na estrada com 700 kg de maconha; que, no período da tarde, receberam informações de um dos veículos, modelo Hilux, estaria se deslocando na região de Faxinal sentido a Cruzmaltina; diante disso, se deslocaram até sentido a Faxinal, sendo que identificaram pelas características o veículo; que também foi localizado o veículo Agile com os documentos de MAIK; que realizou a abordagem do veículos e ocupantes da Hilux; que os ocupantes foram identificados como sendo MAIK e oPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS MÁRCIO, sendo este o condutor; que MARCIO disse que estava retornando para Cascavel e MAIK disse que estava indo para a casa de uma parente; que as versões não faziam sentido, já que o MAIK disse que não conhecia o MÁRCIO e que estava apenas de carona em direção a Cascavel; que diante das informações de que eles estavam juntos foi dado voz de prisão e encaminharam para o hospital e Delegacia de Faxinal; que encontraram dois celulares, um de propriedade do MÁRCIO e nenhum assumiu a propriedade, e uma quantia em dinheiro com o MÁRCIO; que não sabe se foi encontrado algo ilícito no veículo Agile, apenas na Strada; que prenderam o MAIK e o MÁRCIO em razão das informações do comboio e a apreensão das drogas; que o MAIK e o MÁRCIO negaram que sabia sobre as drogas; que não encontraram rádio comunicador dentro da Hilux; que estava na delegacia no momento que o WESLEY chegou e já estava no período noturno; que realizou a abordagem da Hilux por volta das 17h00; que contatou os policiais Meireles e o Kimura durante o dia e na delegacia. Em juízo (mov. 264.6), o policial militar Robson Yuiti Kimura relatou: (...) que a equipe de policial de Rosário do Ivaí solicitou apoio através da rede, informando que tinha três veículos em comboio na área rural, sendo uma Hilux vermelha, um Agile preto e Strada branca; que estavam em acompanhamento tático; que depois de um tempo, informaram que conseguiram fazer a abordagem do veículo Fiat Strada e localizaram aproximadamente 700 kg de substância análoga a maconha; que foram prestar apoio a equipe, visto que os fatos aconteceram na área rural; que após o patrulhamento pela área, localizaram o veículo Agile preto abandonado; que fizeram as buscas no carro e localizaram vários cartões de crédito, CNH, cartão do SUS e um celular branco em nome de MAIK AGUIRRE e Vivian Santos; que foram localizados diversos itens pessoais, comida e roupas sapatos; que os veículos e os objetos foram encaminhados para a Polícia Civil para providências; que não foi encontrado nada ilícito dentro do veículo Agile; que os documentos, as características dos veículos são o elo de ligação; que não foi localizado rádioPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS comunicador no veículo Agile, apenas na Strada; que a Strada foi o primeiro veículo abordado; que a viatura tem GPS; que não abordou a Hilux; que participou da prisão do WESLEY; que receberam informações de que tinha um homem pedindo ajuda na estrada que não era da região; que já estava noite; que as equipes foram ao local e identificaram o indivíduo como sendo o WESLEY e que ele era de Foz do Iguaçu; que o WESLEY confirmou que era o motorista do veículo Strada; que, no início da abordagem, WESLEY negou qualquer participação nos fatos, contudo, depois que foi questionaram sobre seu endereço e registros criminais, ele confessou que ele estava dirigindo o veículo; que não realizou diligências para localizar a arma de fogo; que estava escuro no local da abordagem e não se lembra a roupa nem o calçado do WESLEY ; que o WESLEY foi abordado próximo da cidade; que não conhece a área rural e não sabe se o local que o WESLEY foi abordado era próximo do local que a Fiat Strada foi abordada; que o WESLEY contou alguns detalhes sobre o local que ele pegou a droga e onde ele levaria, mas não se lembra; que não se lembra do WESLEY falando que estava com mais pessoas; que não se lembra das diligências com precisão. Veja-se que os depoimentos dos policiais que prestaram compromisso legal de dizer a verdade merecem credibilidade, porque não se evidencia nenhum interesse particular deles em falsa incriminação ou no relato de fatos e circunstâncias inexistentes. Ademais, seus relatos se mostram coerentes e harmônicos com as informações colhidas durante a instrução. Nesse sentido: O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. (STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 18.10.96, p. 39846). Outro não é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA ACERCA DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS COM FULCRO NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E INCONTESTES – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO ACUSADO, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS – VALIDADE – MEIO IDÔNEO DE PROVA – CRIME CONSIDERADO DE TIPO MISTO ALTERNATIVO OU DE CONTEÚDO VARIADO QUE ADMITE DIVERSOS MEIOS DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0035158- 78.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.06.2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003). PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E PROVAS TESTEMUNHAIS HARMÔNICAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ACONDICIONAMENTO QUE INDICA A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PLEITO DE DESCONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO. DECORRIDOS MENOS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR. INDULTO QUE ATINGE APENAS A PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. MATÉRIA QUE CABE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0004799-90.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 21.04.2020) – grifeiPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS APELAÇÃO CRIME - CRIME DE TRÁFICO - ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - DROGAS ENCONTRADAS COM O APELANTE – CRIME DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MERCÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO - DESQUALIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DOS POLICIAIS - VALIDADE - PROVAS QUE CORROBORAM PARA A CONDENAÇÃO – DOSIMETRIA – PLEITO PELA APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MINIMO LEGAL RECHAÇADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU O TRÁFICO – SUMULA 630 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001656-75.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) – grifei Assim, os depoimentos dos policiais têm plena validade e devem ser recebidos como prova hábil a embasar o decreto condenatório, notadamente quando em harmonia com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Em Juízo (mov. 264.7), a informante Susana Alves dos Santos, irmã do acusado WESLEY, narrou: (...) que o WESLEY trabalha em uma empresa de transporte, em horário comercial, como mecânico, e em uma pizzaria, no período da noite, como entregador; que o WESLEY discutiu com a esposa, na segunda-feira, e foi visitar o Jerferson, que é considerado tio dele, e a ex namorada Denise; que o WESLEY foi à Rosário do Ivaí falar com a Denise, após discutir com a esposa. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados aos acusados na denúncia. FATO 1: ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTESPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Imputa-se aos acusados MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e WESLEY ALVES DOS SANTOS a prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, exige a presença de dois ou mais agentes vinculados por relação estável e permanente, com a finalidade específica de praticar os delitos descritos nos artigos 33, caput e §1º, e 34 do referido diploma legal. O verbo “associar-se” pressupõe a reunião duradoura de pessoas, com vínculo subjetivo voltado à prática reiterada de ilícitos, sendo imprescindível, para a configuração do tipo penal, o elemento subjetivo consistente no ânimo associativo estável e permanente. Ausente tal requisito, a conduta não ultrapassa a figura do mero concurso de agentes. De acordo com o narrado na denúncia, no dia 07 de abril de 2025, os denunciados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE associaram-se de forma consciente e voluntária, com união de esforços e desígnios comuns, para o tráfico de drogas. Os investigados trafegavam em comboio com três veículos distintos, transportando 680 kg de maconha para fornecimento e entrega a terceiros, sem autorização legal. Durante a abordagem policial, verificou-se que WESLEY conduzia o veículo com a droga, enquanto MÁRCIO e MAYK atuavam como batedores, mantendo comunicação entre si para proteger a carga e evitar fiscalização. As condutas demonstram associação estável e permanente, com divisão de tarefas e planejamento prévio. No caso concreto, a equipe policial recebeu informações da Polícia Federal acerca da possível passagem de um comboio transportando ilícitos pela cidade de Rosário do Ivaí. Durante o patrulhamento, foram visualizados três veículos, uma Toyota Hilux, um GM/Agile e uma Fiat Strada, que, ao perceberem a aproximação policial, aceleraram com o intuito de despistar a fiscalização. Diante disso, iniciou-se acompanhamento tático, concentrando-se na Fiat Strada, veículo mais próximo daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS equipe policial, cujo condutor colidiu com uma árvore e evadiu-se para uma área de mata. No interior do automóvel foram localizados fardos de substância entorpecente, além de adaptações estruturais voltadas ao transporte de drogas. A Polícia Federal informou que a Operação Pythia, deflagrada em 30 de julho de 2025, teve como objetivo a repressão a grupos criminosos especializados no tráfico interestadual de drogas, cujo modus operandi envolve o deslocamento de veículos em comboio, com a utilização de automóveis atuando como batedores. Tal estratégia inclui o transporte oculto de substâncias entorpecentes, uso de veículos locados ou regulares, fracionamento das cargas e troca frequente dos automóveis, com o intuito de dificultar eventuais interceptações policiais. Não obstante, apesar de tais informações terem subsidiado a atuação policial no caso em análise, a autoridade federal esclareceu que não se estabeleceu conexão probatória direta entre a Operação Pythia e os fatos apurados nestes autos, motivo pelo qual não elaborou nenhum relatório detalhado sobre as informações repassadas. Em seus interrogatórios, os acusados negaram a prática do delito. MÁRCIO afirmou tratar-se de trabalhador autônomo, residente em Cascavel, alegando que se deslocava ao município de Imbaú para realizar melhorias em seu sítio, tendo parado para auxiliar MAYK, suposto desconhecido, que se encontrava com problemas mecânicos na rodovia. Tal versão, contudo, revela-se pouco verossímil, considerando a expressiva distância entre os municípios de Cascavel e Imbaú, aproximadamente 460 km, bem como o fato de o acusado ter desistido de seu destino inicial para auxiliar pessoa desconhecida em providências que poderiam ser resolvidas por meios simples, como contato telefônico ou busca eletrônica. Por sua vez, MAYK declarou residir no Estado de São Paulo, afirmando que teria viajado a Foz do Iguaçu a passeio e adquirido o veículo Agile, com o qual retornaria à sua residência. Entretanto, chamou atenção o fato de que, emboraPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS alegasse como destino final o Estado de São Paulo, teria inserido no GPS o município de Curitiba. Já WESLEY alegou que, após discussão conjugal, deslocou-se a Rosário do Ivaí para visitar parente de ex-namorada, sem, contudo, indicar endereço, fornecer maiores detalhes ou arrolar qualquer testemunha para corroborar sua versão. O fato de MÁRCIO e MAYK não terem sido flagrados na posse direta de drogas não afasta, por si só, a possibilidade de participação na empreitada criminosa, sendo, inclusive, compatível com a função de “batedores”, prática consolidada no modus operandi do tráfico de drogas. Tal função consiste no monitoramento de pontos de fiscalização e de eventuais ações policiais, com o objetivo de garantir maior segurança ao transporte ilícito, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada. No caso em exame, restou demonstrado que os veículos trafegavam em relativa proximidade, conforme relatos dos policiais Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva, que acompanharam a Fiat Strada na área rural. Ademais, testemunhos confirmaram que documentos pertencentes ao MAYK foram encontrados no interior do veículo Agile, de sua propriedade, bem como que MAYK e MÁRCIO se deslocavam juntos na Hilux, no sentido de Cruzmaltina, o que evidencia a atuação conjunta dos réus no episódio. Dessa forma, verifica-se que os acusados concorreram para a prática do crime de tráfico de drogas. Todavia, no que se refere especificamente ao Fato 01 da denúncia, embora o Ministério Público sustente que o crime de associação para o tráfico estaria configurado, extraindo a estabilidade e permanência do vínculo associativo da utilização de três veículos e da divisão de tarefas entre transportador e batedores, a análise detida dos autos não permite concluir pela existência de ajuste prévio duradouro ou de estrutura organizada voltada à prática reiterada do tráfico.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme demonstram os seguintes julgados, o primeiro oriundo do Superior Tribunal de Justiça e o segundo do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO. LOCALIDADE DOMINADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO VÍNCULO E ESTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2. Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa e a quantidade de drogas denotem envolvimento com atividades criminosas, não há na sentença ou no acórdão qualquer apontamento de fato concreto a caracterizar, de forma efetiva, o vínculo associativo estável e permanente entre o paciente e a organização criminosa, requisito necessário para a configuração do delito de associação para o tráfico, imperiosa é a absolvição. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 471155 RJ 2018/0251554-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019). RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÃO POSSÍVEL AO TIPO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI No 11.343/06 – DOSIMETRIA DA PENA – MAJORANTE DO ART. 40, INCISO VI, DA LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS – AFASTAMENTO DESCABIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o conjunto probatório carreado aos autos é farto em evidenciar a prática, pelo agente, de qualquer das ações elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não há se falar na possibilidade de absolvição. Não havendo elementos suficientes a comprovar eventual grau de organização entre os indivíduos, inviável proferir condenação pelo tipo previsto noPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS art. 35, caput, do referido texto legislativo. Evidenciada a participação de adolescente na prática do tráfico ilícito de entorpecente, correta a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da legislação específica.Apelação conhecida e parcialmente provida para absolver Aleffer Carlos Dias Ribeiro do tipo previsto no art. 35, caput, da Lei no 11.343/2006 e, por conseguinte, redimensionar sua carga penal. (TJPR - 5ª C.Criminal 0009976-96.2018.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 18.04.2020). Ressalte-se, por oportuno, que considerar a mera reunião eventual de agentes para a prática do tráfico de drogas como circunstância suficiente para a configuração do tipo penal em apreço seria manifesto caso de adoção da responsabilidade penal objetiva, o que certamente não é compatível e condizente com o Direito Penal brasileiro. Assim, a atuação conjunta dos réus, embora comprovada, revela-se episódica e circunstancial, insuficiente para caracterizar o crime autônomo de associação para o tráfico, impondo-se o afastamento da imputação prevista no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. FATO 2: TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) No que tange ao Fato 2, restou devidamente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11. 343/2006, pelos acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE. Conforme narrado na denúncia, em 7 de abril de 2025, por volta das 11h, na PR-082, em Rosário do Ivaí/PR, os acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, em atuação conjunta e consciente, transportavam cerca de 680 kg de maconha com finalidade de tráfico, sem autorização legal. A droga foi encontrada no interior da Fiat Strada conduzidaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS por WESLEY, enquanto os veículos Toyota Hilux, dirigido por MÁRCIO, e GM/Agile, conduzido por MAYK, acompanhavam o transporte em função de batedores, mantendo comunicação para resguardar a carga e evitar a fiscalização policial. Em seus interrogatórios, os acusados negaram a prática do delito. MÁRCIO afirmou tratar-se de trabalhador autônomo, residente em Cascavel, alegando que se deslocava ao município de Imbaú para realizar melhorias em seu sítio, tendo parado para auxiliar MAYK, suposto desconhecido, que se encontrava com problemas mecânicos na rodovia. Tal versão, contudo, revela-se pouco verossímil, considerando a expressiva distância entre os municípios de Cascavel e Imbaú, aproximadamente 460 km, bem como o fato de o acusado ter desistido de seu destino inicial para auxiliar pessoa desconhecida em providências que poderiam ser resolvidas por meios simples, como contato telefônico ou busca eletrônica. Em relação à versão apresentada pelo réu Wesley, observa-se a presença de inconsistências e ausência de encadeamento lógico, caracterizando-a como inverossímil . Segundo o relato do réu, ele teria partido da cidade de Santa Terezinha de Itaipu, próxima à fronteira e a Foz do Iguaçu, com o objetivo de consumir bebidas alcoólicas na residência de um tio de sua ex-namorada em Rosário do Ivaí. É relevante destacar que a distância entre os municípios é de 513 km (quinhentos e treze quilômetros), resultando em tempo estimado de viagem, por meio automotivo, de no mínimo 7 horas e 21 minutos. Conforme informado, após o evento, o réu permaneceu circulando, na tentativa de chegar ao centro do município de Rosário do Ivaí, buscando adquirir mais bebidas alcoólicas. Não foram apresentados dados sobre a identidade da ex-namorada, do referido tio, o endereço do sítio, nem detalhes a respeito do trajeto realizado até a cidade, considerando que o réu nega ter conduzido o veículo transportando 680 quilos de substância entorpecente. Caso a locomoção fosse realizada a pé, o tempo estimado de deslocamento seria de aproximadamente 120 horas contínuas. Por outro lado, utilizando transporte público, seriam necessárias diversas conexões, tornando a viagem de quase um dia.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Em relação à versão de MARCIO, o réu não apresentou elementos que comprovassem seu álibi, tampouco demonstrou ser proprietário de sítio em Imbaú. Não esclareceu as razões que o levaram a acelerar e evadir-se da abordagem policial na qual o veículo supostamente dirigido por WESLEY bateu. Ademais, não explicou por que concedeu carona ao corréu MAIK após a pane no automóvel, nem justificou o motivo de permanecer diversas horas circulando com ele, ao invés de deixá-lo em um ponto para solicitar auxílio de um mecânico ou serviço de reboque. Em sua versão, o réu MAIK apresenta lacunas relevantes em seu álibi. Primeiramente, não há qualquer rota otimizada por GPS que inclua Rosário do Ivaí no trajeto entre Foz do Iguaçu e São Paulo. O réu declarou ter participado de um churrasco familiar organizado por um sobrinho, porém não forneceu nomes, elementos identificadores ou endereço. Tampouco ofereceu informações sobre a origem do veículo utilizado, mencionando apenas de forma evasiva que já foi proprietário, o que também não foi comprovado. Outro aspecto é que alegou ter viajado com a família para conhecer Foz do Iguaçu, sendo que a esposa teria retornado de ônibus sem justificativa plausível. Ademais, ao afirmar que realizou atividades turísticas, o réu não conseguiu comprovar visitas a qualquer ponto turístico da cidade ou, no mínimo, conhecimentos básicos sobre os pontos turísticos da cidade, o que enfraquece sua versão de ser apenas um turista na cidade. Apresentam-se, a seguir, as três rotas otimizadas recomendadas pelo Google Maps, nenhuma das quais contempla passagem nas proximidades do município de Rio Branco do Ivaí.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Além disso, o veículo dirigido pelo réu MAIK apresentou problemas mecânicos (logo após abordagem do primeiro veículo, com drogas) enquanto trafegava por uma rota distante das principais vias. Após os eventos relacionados à apreensão dos entorpecentes, o réu foi transportado por outro indivíduo suspeito de integrar o mesmo comboio, tendo deixado seu celular e sua carteira, contendo diversos cartões de crédito, no automóvel. Vale ressaltar que a posse da carteira e celular seria essencial para efetuar pagamentos a um mecânico, solicitar reboque ou realizar saques em instituições bancárias. Não foi esclarecido o motivo pelo qual o acusado transitou por diversos municípios acompanhado do corréu MARCIO, circunstância que merece atenção, considerando que o veículo Agile foi localizado por volta das 11h30, conforme boletimPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2025 445045/02, mov. 74.6, e que o réu foi detido junto ao corréu MARCIO em outro município aproximadamente às 18h35min, segundo mov. 74.5 e boletim 2025/444963. Por sua vez, MAYK declarou residir no Estado de São Paulo, afirmando que teria viajado a Foz do Iguaçu a passeio e adquirido o veículo Agile, com o qual retornaria à sua residência. Entretanto, chamou atenção o fato de que, embora alegasse como destino final o Estado de São Paulo, teria inserido no GPS o município de Curitiba. Já WESLEY alegou que, após discussão conjugal, deslocou-se a Rosário do Ivaí para visitar parente de ex-namorada, sem, contudo, indicar endereço, fornecer maiores detalhes ou arrolar qualquer testemunha para corroborar sua versão. Outro ponto da versão totalmente fantasiosa de MAYK, é que ele foi de ônibus para Foz do Iguaçu, depois voltou com um carro que já foi dele, que vendeu para sua sobrinha Mariana e seu marido Pedro, sendo que o nome da proprietária é RENATA, mov. 1.50. O fato de MÁRCIO e MAYK não terem sido flagrados na posse direta de drogas não afasta, por si só, a possibilidade de participação na empreitada criminosa, sendo, inclusive, compatível com a função de “batedores”, prática consolidada no modus operandi do tráfico de drogas. Esse modus operandi praticado pelo grupo alertou a Polícia, já que era o modo era semelhante ao praticado por grupos criminosos diversos, investigados na Operação Pythia, mov. 369.1. Tal função consiste no monitoramento de pontos de fiscalização e de eventuais ações policiais, com o objetivo de garantir maior segurança ao transporte ilícito, evidenciando divisão de tarefas e atuação coordenada. Cabe pontuar alguns elementos, no mov. 1.39, a fotografia feita pela Polícia do montante de drogas apreendidas. Em diversos pacotes, há a simbologia do Yin-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS yang 1 2 , em preto e branco, um dos símbolos notórios do Primeiro Comando da Capital (PCC): Ressalte-se que os policiais militares Gabriel Costa Turetta e Lucas Xavier da Silva relataram ter visualizado WESLEY ALVES DOS SANTOS na condução do veículo Fiat Strada, tendo o primeiro, inclusive, mantido contato visual direto com o WESLEY , confirmando suas características físicas, vestimentas e acessórios. Ademais, restou demonstrado que os veículos trafegavam em relativa proximidade, conforme os referidos testemunhos, que acompanharam a Fiat Strada na área rural. Somam-se a isso as declarações de que foram encontrados documentos pertencentes a MAYK no interior do veículo Agile, de sua propriedade, bem como de que MAYK e MÁRCIO se deslocavam juntos na Hilux, no sentido de Cruzmaltina, circunstâncias que evidenciam a atuação conjunta dos réus no episódio. Dessa forma, está claro que os réus previamente ajustaram entre si a divisão de tarefas para o transporte da droga, sendo que um deles conduziria o veículo com a substância ilícita, enquanto os outros atuariam como “batedores”, deslocando-se à frente com o objetivo de monitorar a rodovia, alertar sobre fiscalizações policiais e garantir a segurança do transporte. 1 Símbolos, sinais e signos de facções criminosas: aspectos iniciais sobre as dinâmicas no mundo do crime – OSP – Observatório de Segurança Pública e Relações Comunitárias 2 O Primeiro Comando da Capital - PCC - Notícias - IPA BrasilPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Conforme já mencionado, a função de “batedor” é uma prática consolidada no modus operandi do tráfico, e consiste em uso estratégico de um veículo aparentemente desvinculado do crime, para dificultar a identificação e a interceptação do automóvel que efetivamente realiza o transporte da droga. Trata-se de tática ardilosa que visa confundir a fiscalização, retardar a repressão e, em última análise, assegurar o sucesso da empreitada criminosa. A sofisticação da atuação, com evidente divisão de tarefas, vínculo subjetivo e atuação coordenada, evidencia o dolo de ambos os agentes e afasta qualquer alegação de desconhecimento ou mera coincidência. Portanto, restou plenamente comprovado que, em 7 de abril de 2025, por volta das 11h, na PR-082, em Rosário do Ivaí/PR, os acusados WESLEY ALVES DOS SANTOS , MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE, foram flagrados em atuação conjunta e coordenada, com divisão de tarefas, para o transporte de considerável quantidade de entorpecentes 680 quilogramas, configurando-se, de forma inequívoca, o crime de tráfico de drogas em concurso de agentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Pois bem. A materialidade do crime foi comprovada diante do Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.8, 57.2 e 57.3, Auto de Constatação Provisória da Droga de mov. 1.10, Fotografias do Veículo Agile de mov. 1.25, 1.26 e 1.27, Fotografias do Veículo Hilux de mov. 1.30, 1.31 e 1.32, Fotografias do Veículo Strada de mov. 1.47, 1.48 e 1.49, Fotografias dos celulares, documentos e cartões apreendidos de mov. 1.33, 1.34 e 1.35, Fotografias das drogas de mov. 1.36, 1.37, 1.38, 1.39, 1.40, 1.41, 1.42, Ticker de Balança de mov. 1.46 e Laudo de Exame Toxicológico definitivo de mov. 75.2, além da prova oral colhida em Juízo.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A autoria do delito também restou demonstrada. Conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), foram apreendidas um total de 680 quilogramas de substância entorpecente conhecida popularmente como Maconha (cannabis sativa). E realizada a perícia, o Laudo dos Exames de Substâncias Químicas nº 143.331/2024 (mov. 75.1), atestou positivo para “maconha”. No caso, não se vislumbram causas de exclusão da ilicitude. Como ensina Cleber Masson, a ilicitude consiste na contrariedade do fato típico com o ordenamento jurídico, expondo a perigo ou lesando bem juridicamente tutelado. Tampouco há causas excludentes de culpabilidade, estando presentes todos os seus requisitos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Para configuração do tráfico privilegiado, são necessários o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos, que são: a primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; e não integração à organização criminosa. De acordo com a Jurisprudência em Tese do STJ nº 22, “ a causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes. Em relação ao réu MARCIO, o acusado ostenta péssimos antecedentes, múltiplas sentenças condenatórias transitadas em julgado, sendo que o réu está cumprindo pena 0004676-11.2012.8.16.0014, foi condenado por contrabando (5018998-79.2024.4.04.7003/PR) duas vezes de forma recente, conforme folha de oráculo 399.1. A sua dedicação para vida criminosa é cristalina em suas fichas de antecedentes criminais. Além disso, em seu modus operandi, ele era um dos batedores de carro, portanto, não é cabível a minorante do tráfico privilegiado. Sem conta a simbologia das drogas encontradas no carro.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No que tange à WESLEY, consta em seu desfavor sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas, conforme processo n.º 0014791-69.2014.8.16.0031. O veículo apreendido com o autor foi identificado como produto de furto ocorrido em Hortolândia, São Paulo, de acordo com o boletim de ocorrência 881012/2025, juntado ao movimento 1.5 do processo anexo n.º 0001234-61.2025.8.16.0085. Ademais, verifica-se, pelo modus operandi, a utilização de batedor de carro, motivo pelo qual não se mostra aplicável a causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, além da utilização de arma de fogo, atirando contra os policiais. No tocante a MAYK, observa-se que o réu ostenta primariedade e bons antecedentes. Todavia, o modus operandi — notadamente por atuar como um dos batedores do tráfico — bem como a simbologia identificadora da substância entorpecente, que revela sua vinculação ao Primeiro Comando da Capital, afastam a configuração dos requisitos necessários à incidência do tráfico privilegiado. Em relação aos 3 corréus, a utilização de carros de natureza duvidosa ou de origem criminosa, placa adulterada, drogas com vinculado de propriedade do Primeiro Comando da Capital (símbolo yin-yang), batedores, apreensão de 680 quilos de maconha, fuga, utilização de arma de fogo, tiros contra os policiais, são fatores proibitivos da causa de diminuição de pena. Portanto, presentes o tipo objetivo e subjetivo do delito, e ausentes quaisquer excludentes de ilicitude ou culpabilidade, restam satisfeitos os requisitos legais para a condenação dos réus WESLEY ALVES DOS SANTOS, MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAYK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE pela prática do crime de tráfico de drogas, em concurso de pessoas, nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 29 do Código Penal. FATO 3: RESISTÊNCIA (Art. 329, §1º, do Código Penal):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O terceiro fato narrado na denúncia aponta que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente descritas, e após os fatos precedentes, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS, de forma consciente e voluntária, opôs resistência à execução de ato legal praticado pelos policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta, que se encontravam no regular exercício de suas funções. Consta que a resistência se deu mediante violência, consistente na realização de diversos disparos de arma de fogo contra os agentes no momento em que tentavam efetuar a abordagem, circunstância que possibilitou a evasão do acusado e impediu sua captura, conforme registrado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.23. A materialidade do delito está demonstrada conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, além da prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS. Em juízo, os policiais militares Lucas Xavier da Silva e Gabriel Costa Turetta confirmaram que houve resistência à intervenção policial, informando que foram emitidos diversos sinais sonoros e luminosos para que o réu WESLEY parasse o veículo, contudo, ele não parou, pelo contrário, acelerou o veículo até perder o controle e colidir em uma árvore. Ato contínuo, desembarcou do carro e correu em direção a uma mata, momento que efetuou quatro disparos de arma de fogo. Diante do exposto, observa-se que a acusação logrou comprovar que o réu, dolosamente, se opôs à execução de ato legal, mediante emprego de violência contra os policiais militares. Incontroversa, portanto, a adequação típica da conduta realizada pelo acusado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Destarte, sendo típica a conduta, com esteio na teoria da ratio cognoscendi, há uma presunção relativa de sua ilicitude. Assim, ao contrário do que ocorre quanto à tipicidade, as excludentes de ilicitude devem ser arguidas e provadas pela defesa, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal. FATO 4: ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (Art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal): Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa ao réu a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor previsto no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal. Dispõe o referido dispositivo:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (...) § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (...) III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. De acordo com o quarto fato descrito na denúncia, nas mesmas circunstâncias de tempo e local anteriormente mencionadas, o denunciado WESLEY ALVES DOS SANTOS , de forma consciente e voluntária, em proveito próprio, conduzia o veículo Fiat/Strada, de cor branca, ostentando placa falsa SYV7I69, cujos sinais identificadores haviam sido adulterados. Consta que as numerações da placa, do chassi e da etiqueta autocolante foram adulteradas por substituição, bem como que as numerações do motor e dos vidros apresentavam sinais de adulteração por desbaste, circunstâncias que o agente deveria saber existentes. A materialidade delitiva está devidamente demonstrada por meio dos elementos constantes nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3), Boletins de Ocorrência de mov. 1.23, 74.5, 74.6 e 74.7, Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), o laudo de exame de veículo automotor (mov. 75.1), bem como pela prova oral colhida em Juízo. No que se refere à autoria, observa-se a existência de elementos capazes de ensejar a condenação do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do crime imputado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O Laudo de Exame de Veículo Automotor nº 41.356/2025 (mov. 75.1) atesta que veículo estava portando placa diferente da original. Informou que, em consulta ao sistema, constatou que a placa de licenciamento atual SYV7I69, encontra-se aplicada ao veículo em substituição à original SVT8A87. Também constatou adulteração através da operação de desbaste que acarretou na destruição da numeração original e adulteração por substituição do elemento identificador. Assim, o conjunto probatório constante dos autos demonstra, com a segurança necessária, a autoria e a materialidade delitiva em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Verifica-se ainda a presença de culpabilidade. De acordo com as circunstâncias concretas, podia e devia agir de modo diferente, merecendo reprovação, pois sendo capaz de entender o caráter criminoso de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento, comportou-se de maneira contrária à lei. Neste ponto, não há como se possa afastar a culpabilidade do acusado sob o argumento de que ele não tinha conhecimento de que não poderia colocar a placa achada na rodovia em sua motocicleta, ou seja, de que teria incorrido em erro de proibição. Afinal, não é dado ao réu arguir ignorância da lei para furtar-se a sua aplicação, sendo que somente ocorrerá isenção de pensa se o erro por invencível, inevitável e escusável, ou ainda redução da pena, se evitável, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. Ora, é consabido que fiscalização pelas autoridades públicas é realizada pelos sinais de identificação do veículo e que o emplacamento é feito por órgão de trânsito competente, de sorte que era plenamente possível ao acusado, por um simples esforço de consciência, perceber que não poderia inserir em sua motocicleta, quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS sabidamente se encontrava em condição irregular, a placa pertencente a outro veículo, ainda mais quando esta foi localizada abandonada na beira de uma rodovia. É dizer: era o denunciado imputável, detentor de potencial consciência da ilicitude, já que, por suas condições pessoais, lhe era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato, não agindo em erro de proibição. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO EM DEMONSTRAR A PRÁTICA DO CRIME. DOLO DO ACUSADO DEVIDAMENTE AFERIDO. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO EVIDENCIADO. POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA DE ADULTERAR SINAL IDENTIFICADOR. AFERIMENTO. RÉU QUE PODERIA SABER POTENCIALMENTE DA ILICITUDE DA CONDUTA. ADMISSÃO EM JUÍZO DA IRREGULARIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA AFASTADA. CULPABILIDADE DEVIDAMENTE AFERIDA. DOSIMETRIA FUNDAMENTADA. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003704-88.2011.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 20.09.2021) APELAÇÃO CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 311 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADO ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE PERMITEM CONCLUIR O CONHECIMENTO DO CARÁTER ILÍCITO DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBANTE APTO A ENSEJAR DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU CONFESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL FIXADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000959-36.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 28.06.2021) Ademais, era-lhe exigível conduta diversa, não estando presente as hipóteses do artigo 22 do Código Penal. Sendo assim, presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu WESLEY ALVES DOS SANTOS pela prática do delito previsto no artigo 311 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de: ABSOLVER os réus MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE e WESLEY ALVES DOS SANTOS das sanções do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1). CONDENAR os acusados MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO e MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2). CONDENAR o réu WESLEY ALVES DOS SANTOS como incurso nas disposições do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 2), artigo 329, § 1º, do Código Penal (Fato 3), e artigo 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 4), na forma do artigo 69 do Código Penal. As condenações do réu ainda se estendem às custas processuais.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal. MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0065712-25.2010.8.16.0014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 27/04/2015, a qual será utilizada para. A condenação nos autos nº 0059492-69.2014.8.16.0014, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/12/2017, será utilizada para configurar a reincidência. Ressalta-se que não decorreu o período depurador de 5 anos (art. 64, I, CP) da condenação, pois o réu ainda se encontra em cumprimento de pena na execução penal nº 0004676-11.2012.8.16.0014. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”, esta circunstância é valorada negativamente . Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais e a quantidade da substância, acrescendo 1 (um) ano e 3 (três) meses, em razão das referidas circunstâncias negativas, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 60 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possui condenação no processo condenaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS nos autos nº 0059492-69.2014.8.16.0014. O réu ainda se encontra em cumprimento de pena na execução penal nº 0004676-11.2012.8.16.0014. c) 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição da pena: Ausentes causas de aumentos e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 653 dias-multa, ausentes outras causas modificadoras, torno a pena definitiva. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, bem como considerando a reincidência do acusado, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º). Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista que o acusado é reincidente. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, assim como a reincidência. Reparação de danos.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha”. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. No caso dos autos, presente o fundamento de garantia da ordem pública, não só pela gravidade concreta do fato, mas também em razão da periculosidade do acusado, o qual registra condenações definitivas, conforme o extrato do Sistema Oráculo de mov. 399.1, estava cumprindo pena em regime fora do cárcere e continuou a delinquir em crimes de natureza grave, equiparados a hediondos. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado MÁRCIO OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO. MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: O réu é primário e não ostenta maus antecedentes. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável a quantidade da substância, acrescendo 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias, em razão da referida circunstância negativa, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 530 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 30 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Ausentes causas de aumentos e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 530 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, tendo em vista o modus operandi do acusado. A apreensão de 680 kg (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, a utilização de 3 carros em comboio, do simbolismo dos entorpecentes, ou seja,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS vinculado ao Primeiro Comando da Capital, com símbolo de yin-yang adesivados em diversos tabletes, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º), Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 04 (quatro) anos de reclusã. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha” vinculadas ao Primeiro Comando da Capital, em comboio, com diversos carros, utilização de arma de fogo, resistência contra policiais. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado MAIK HENRIQUE SOUZA AGUIRRE. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. WESLEY ALVES DOS SANTOS Tráfico de drogas (Fato 2): a) 1ª Fase - Das Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu; - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Diante do disposto no artigo 42, da Lei nº 11.343/06, passo a analisar a natureza e quantidade da droga apreendida, destinada à comercialização, ressaltando que a personalidade e a conduta social do agente já foram sopesadas. - Natureza e quantidade da substância: houve a apreensão de 680 (seiscentos e oitenta) quilogramas de “maconha”. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavoráveis os antecedentes criminais e a quantidade da substância, acrescendo 1 (um) ano e 3 (três) meses, em razão das referidas circunstâncias negativas, fixo a pena-base pouco acima do mínimo legal, 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão. Atendendo aos mesmos vetores acima, a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa (500 dias-multa acrescidos de 60 dias-multa em razão da circunstância negativa). b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e a pena pecuniária é fixada em 560 (quinhentos e sessenta e três). - Artigo 329, § 1º, do Código Penal (Fato 3): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância. - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: aparentemente, prendem-se ao lucro fácil e rápido. Todavia, levando-se em conta que essa motivação é própria dessa espécie de delito, não deve ser considerada em desfavor do réu;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são graves, já que houve resistência através de disparo de arma de fogo; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável os antecedentes criminais e circunstância, acrescendo três meses, totalizando 1 (ano) e 3 (três) meses de reclusão. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena. Assim, fixo a pena definitiva 1 (ano), 3 (três) meses de reclusão. - Artigo 311, §2º, III, do Código Penal (Fato 4): - Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido. In casu, a culpabilidade é natural à espécie. Posto isso, deixa-se de valorar esta circunstância judicial; - Antecedente criminais: o réu ostenta condenação definitiva nos autos nº 0014791-69.2014.8.16.0031, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/02/2015, a qual será utilizada para valorar negativamente esta circunstância.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS - Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que permitam a análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; análise de tal circunstância, razão pela qual não será valorada negativamente; - Personalidade do agente: consoante entendimento da doutrina moderna, essa circunstância deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, tal circunstância não será valorada em detrimento do acusado; - Motivos do crime: para ludibriar a polícia com placa falsa para o transporte de entorpecentes, devendo ser valorada de forma negativa. - Circunstâncias do delito: as circunstâncias do crime são normais à espécie, não devendo ser tal circunstância valorada negativamente; - Consequências do crime: próprias da espécie delitiva. - Comportamento da vítima: não se cogita, no caso concreto. Levando-se em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, sendo desfavorável os antecedentes criminais e motivo, acrescendo 9 meses totalizando 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias multa. b) 2ª Fase - Das Circunstâncias Legais (art. 61 a 65, CP): Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. c) 3ª Fase - Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena: Não há causa de diminuição e nem causa de aumento de pena.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Fixo a pena definitiva em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 13 (treze) dias multa. Concurso de crimes Considerando a fundamentação acima, o réu foi condenado nas penas dos artigos 33 da Lei de Drogas, 329, §1º, e 311, §2º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Assim, diante da inviabilidade da somatória das penas a teor do artigo 69 do Código Penal, fica o réu condenado, cumulativamente as penas de: 11 (onze) anos, 3 (três) meses de reclusão e 573 (quinhentos e setenta e três) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena é dada em função da quantidade de pena, de ser ou não o réu reincidente e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º). Diante do “quantum” da pena privativa de liberdade, tendo em vista o modus operandi do acusado, tendo maus antecedentes por tráfico de entorpecentes. A apreensão de 680 kg (seiscentos e oitenta) quilos de maconha, a utilização de 3 carros em comboio, do simbolismo dos entorpecentes, ou seja, vinculado ao Primeiro Comando da Capital, com símbolo de yin-yang adesivados em diversos tablete, fixo o regime FECHADO (CP. Art. 33, §3º). Importante ressaltar que o artigo 1º, da Lei nº 12.736/2012, estabelece que “A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória”. Mencionado Diploma Legal, introduziu o § 2º, no artigo 387, do Código de Processo Penal, o qual dispõe: Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS (...) 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, verifica-se que o acusado está preso desde o dia 8 de abril de 2025. Todavia, o período de prisão provisória não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao acusado por restritivas de diretos, pois ausentes os requisitos necessários previstos no artigo 44 do Código Penal. A propósito: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS No caso dos autos, fica inviabilizada a pretensa substituição da pena ante a ausência dos requisitos necessários para tanto, haja vista ao acusado ter sido imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, maus antecedentes. Reparação de danos. Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV), pois, no caso concreto, em sendo a vítima toda coletividade, não se mostra possível a quantificação dos danos. Sistema Prisional. Note-se que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, já que transportava 680 kg de “maconha” vinculadas ao Primeiro Comando da Capital, em comboio, com diversos carros, utilização de arma de fogo, resistência contra policiais. Trata-se de delito equiparado a hediondo, cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública, sendo responsável pela desestruturação de famílias e da vida de numerosos usuários, fomentando a prática de outros crimes. Assim, estando presentes provas da materialidade e autoria delitiva, cujo exame foi realizado alhures; a necessidade de garantia da ordem pública, e impossibilidade de substituição eficaz por demais medidas cautelares, e tratando-se de único meio eficiente para preservação da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado WESLEY ALVES DOS SANTOS. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do CN); c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.4 do CN); d) advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal; e) cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria- Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito