Detalhe do processo

0000329-55.2004.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000329-55.2004.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.020,14 Exequente(s): ALESSANDRA PRISCILA GABARDO BONATO ANTONIO OSMAR BONATO Executado(s): ANTONIO CARLOS SILVA TANIA APARECIDA CAMARGO 1. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, indicando dois pontos de discordância: (i) erro material na sentença que determinou o início da correção monetária a partir de dezembro de 1995, ao invés de 18/01/2023, data de elaboração do laudo pericial que apurou o valor do metro quadrado; (ii) erro no cálculo apresentado pelos exequentes, os quais incluíram em sua planilha valores não integrantes da sentença condenatória; ainda juntaram planilha com os valores que entendem efetivamente devidos. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando sua tempestividade, a matéria nela versada e o regular preparo. 3. No tocante à alegação de incorreção do termo inicial da atualização monetária, razão não assiste ao impugnante. Isso porque o título executivo judicial expressamente condenou os réus ao pagamento de indenização correspondente à área invadida do imóvel dos autores, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI "da construção do muro (presumindo-se o mês de dezembro do ano de 1995)" e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dessa forma, a insurgência relativa ao marco inicial da correção monetária busca rediscutir o critério expressamente fixado na sentença transitada em julgado, providência incompatível com a estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que a avaliação pericial tenha sido realizada em momento posterior, o título executivo definiu de forma inequívoca o termo inicial da atualização monetária, impondo-se sua observância na fase executiva. Por isso, desde logo rejeito parcialmente a impugnação apresentada. 4. Já no que tange ao excesso de execução decorrente da alegada inclusão de verbas não previstas no título executivo, em observância ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre a memória de cálculo apresentadas pelos executados, indicando, se entender pertinente, as razões pelas quais as rubricas impugnadas seriam exigíveis, apresentando, ainda, demonstrativo atualizado do débito. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA PRISCILA GABARDO BONATO

Réu ANTONIO CARLOS SILVA

Autor ANTONIO OSMAR BONATO

Réu TANIA APARECIDA CAMARGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUI ANTONIO DE ANDRADE MOREIRA

OAB: 19227/PR

ROSE MARA DE MELO

OAB: 62449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000329-55.2004.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.020,14 Exequente(s): ALESSANDRA PRISCILA GABARDO BONATO ANTONIO OSMAR BONATO Executado(s): ANTONIO CARLOS SILVA TANIA APARECIDA CAMARGO 1. Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, indicando dois pontos de discordância: (i) erro material na sentença que determinou o início da correção monetária a partir de dezembro de 1995, ao invés de 18/01/2023, data de elaboração do laudo pericial que apurou o valor do metro quadrado; (ii) erro no cálculo apresentado pelos exequentes, os quais incluíram em sua planilha valores não integrantes da sentença condenatória; ainda juntaram planilha com os valores que entendem efetivamente devidos. 2. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando sua tempestividade, a matéria nela versada e o regular preparo. 3. No tocante à alegação de incorreção do termo inicial da atualização monetária, razão não assiste ao impugnante. Isso porque o título executivo judicial expressamente condenou os réus ao pagamento de indenização correspondente à área invadida do imóvel dos autores, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI "da construção do muro (presumindo-se o mês de dezembro do ano de 1995)" e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dessa forma, a insurgência relativa ao marco inicial da correção monetária busca rediscutir o critério expressamente fixado na sentença transitada em julgado, providência incompatível com a estreita via da impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que a avaliação pericial tenha sido realizada em momento posterior, o título executivo definiu de forma inequívoca o termo inicial da atualização monetária, impondo-se sua observância na fase executiva. Por isso, desde logo rejeito parcialmente a impugnação apresentada. 4. Já no que tange ao excesso de execução decorrente da alegada inclusão de verbas não previstas no título executivo, em observância ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação e sobre a memória de cálculo apresentadas pelos executados, indicando, se entender pertinente, as razões pelas quais as rubricas impugnadas seriam exigíveis, apresentando, ainda, demonstrativo atualizado do débito. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto