0000328-26.2022.8.26.0529
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPACHO Nº 0000328-26.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Gislaine Marton - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra ar.sentença defls.628/631, julgou os pedidos de liquidação de sentença, rejeitou a conclusão do laudo pericial quanto à manutenção do índice original e, com fulcro nos arts.479 e 510 do CPC, fixou o percentual substitutivo de reajuste por faixa etária para o ingresso da requerente na faixa de 56 anos, no índice de 50,39%, baseado na média de mercado apurada pela ANS à época do evento, determinou à requerida que proceda ao recálculo das mensalidades desde janeiro de 2018, em observância ao estabelecido no título executivo, e determinou que eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos à requerente de forma simples. Irresignada, apelou a ré, que não foi contemplada com gratuidade de justiça, devendo comprovar orecolhimento de preparo no ato da interposição, sob pena de deserção nos termos do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil. Segundo certidão da Serventia, o valor do preparo devido equivale a R$825,92, mas houve o recolhimento de apenas R$198,32 (fls.676/677). Assim, fixa-se o prazo de 5 dias para o apelante complementar o valor do preparo, recolhendo a importância de R$627,60 sob pena de deserção nos termos do artigo do 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GISLAINE MARTON
Autor SUL AMéRICA COMPANHIA DE SEGURO SAúDE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPACHO Nº 0000328-26.2022.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelada: Gislaine Marton - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra ar.sentença defls.628/631, julgou os pedidos de liquidação de sentença, rejeitou a conclusão do laudo pericial quanto à manutenção do índice original e, com fulcro nos arts.479 e 510 do CPC, fixou o percentual substitutivo de reajuste por faixa etária para o ingresso da requerente na faixa de 56 anos, no índice de 50,39%, baseado na média de mercado apurada pela ANS à época do evento, determinou à requerida que proceda ao recálculo das mensalidades desde janeiro de 2018, em observância ao estabelecido no título executivo, e determinou que eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos à requerente de forma simples. Irresignada, apelou a ré, que não foi contemplada com gratuidade de justiça, devendo comprovar orecolhimento de preparo no ato da interposição, sob pena de deserção nos termos do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil. Segundo certidão da Serventia, o valor do preparo devido equivale a R$825,92, mas houve o recolhimento de apenas R$198,32 (fls.676/677). Assim, fixa-se o prazo de 5 dias para o apelante complementar o valor do preparo, recolhendo a importância de R$627,60 sob pena de deserção nos termos do artigo do 1007, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, tornem-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 4º andar