0000328-02.2018.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 17 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000328-02.2018.4.03.6006 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANDERSON CANDIDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO - MS11805-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art.304, c/c com art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/15 do salário mínimo. A sanção corporal foi substituída por 2 penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00. Em suas razões recursais (id. 292924779), a defesa postula a absolvição do réu, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, bem como a diminuição do valor fixado a título de prestação pecuniária e da pena de multa. Por fim, pleiteia o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões sob o teor do enunciado n. 8 da 2 ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 294585320). O Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 299344573). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): O presente recurso objetiva a absolvição do réu, bem como, subsidiariamente, a redução da pena-base, do valor fixado a título de prestação pecuniária e da pena de multa. Requer, ainda, o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Consta nos autos que, Anderson Cândido Gomes de Andrade foi denunciado pela prática do delito do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ter feito uso de documento falso. Narra a denúncia que, em 10.06.2018, por volta das 10:00, a equipe da PRF realizava fiscalização no km 124 da BR 163, no município de Naviraí/MS, quando abordaram Anderson Cândido Gomes de Andrade. Ao serem solicitados os documentos do veículo e a CNH do condutor, constatou-se que a habilitação apresentava características divergente do padrão apresentado pelo Detran, além do número de formulário distinto daquele registrado em sistema. Verificou-se ainda, a existência de bloqueio/impedimento vinculado ao documento em razão de medida cautelar. A denúncia foi recebida em 11.04.2019 (id. 288046553, pág. 15,16) Após regular instrução criminal, foi proferida a sentença que condenou o réu Anderson Candido Gomes de Andrade, á pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/15 dias-multa. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00. Passo a análise das matérias devolvidas: De início, destaco que materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 288046545, pág. 12-14), Auto de apresentação e apreensão (id. 288046545, pág. 19) e Laudo Pericial (id. 288046549, pág. 4-9) que concluiu que a CNH é falsa e que a falsificação não é grosseira. Na mesma linha, a autoria delitiva e dolo decorrem do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, vejamos: Claudio Roberto Colpochi (id. 288046545, págs. 4/5), Policial Rodoviário Federal, relatou que, na data dos fatos, realizava abordagens de rotina na BR-163, no município de Naviraí/MS, quando, por volta das 10h, abordou a motocicleta Honda/NXR 150 Bros, conduzida por Anderson. Informou que, após a solicitação dos documentos de porte obrigatório, o condutor apresentou CNH com indícios de falsificação. Diante da suspeita, foram realizadas consultas nos bancos de dados disponíveis, ocasião em que se constatou que a CNH do abordado estava suspensa por decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, além de apresentar divergências em relação aos dados constantes no documento original. Questionado a respeito, Anderson declarou que sua CNH havia sido recolhida e que teria pago a quantia de R$ 100,00 a indivíduo de nome Vicente, vinculado à Autoescola Alvorada, situada em Eldorado/MS, para que este providenciasse a devolução do documento. Acrescentou que não foram verificadas irregularidades que justificassem a apreensão da motocicleta, a qual foi entregue a condutor devidamente habilitado indicado por Anderson. Por fim, após a formalização da ocorrência no posto da PRF, conduziram o abordado, juntamente com a CNH apreendida, a esta unidade policial para a adoção das providências cabíveis. Em juízo, Claudio declarou que o réu foi abordado no município de Naviraí/MS, ocasião em que apresentou sua CNH. Ao analisar o documento, constatou que a numeração de série não correspondia àquela constante no sistema, o que motivou a realização de verificação mais minuciosa. Após análise aprofundada, constatou a ausência de elementos de segurança obrigatórios, reforçando os indícios de falsidade. Relatou, ainda, que o réu informou ter tido a CNH suspensa e que teria pago a um despachante para reavê-la, sendo que este lhe forneceu o documento posteriormente apresentado. Recorda-se de que a suspensão da habilitação decorreu de envolvimento anterior do acusado com contrabando. José Márcio Tozzi (id. 288046545, pág. 6), Policial Rodoviário Federal, relatou que, na data dos fatos, por volta das 10h, Anderson Cândido foi abordado e, após consulta aos bancos de dados disponíveis, verificou-se que sua CNH constava como suspensa por decisão da Justiça Federal de Dourados/MS. Informou que o abordado declarou ter reavido o documento junto a indivíduo de nome Vicente, vinculado à Autoescola Alvorada, em Eldorado/MS, mediante pagamento da quantia de R$ 100,00. Diante dos indícios de falsidade identificados, conduziram o abordado, juntamente com o documento, à unidade policial para a formalização da prisão em flagrante. Em sede policial, Anderson Cândido Gomes de Andrade (id. 288046545, pág. 9) declarou que exercia a função de motorista de pá-carregadeira para indivíduo de nome Junior, na cidade de Caarapó/MS, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.500,00, prestando serviços terceirizados à Usina Raízen. Informou que possui um filho menor de idade, o qual reside consigo e com sua esposa, sendo que esta não exerce atividade remunerada. Relatou que já foi preso anteriormente em duas ocasiões: a primeira em 2015, na cidade de Araçatuba/SP, e a segunda em 2016, em Dourados/MS, ambas na condição de motorista de carreta transportando cigarros contrabandeados. Acrescentou que, ao deixar a Delegacia em 2016, foi orientado a entregar sua CNH ao Detran/MS. Questionado acerca de eventual compromisso assumido, quando da concessão de liberdade provisória, no sentido de não conduzir veículos automotores, afirmou não se recordar. Disse acreditar que o recolhimento do documento teria ocorrido em razão de acúmulo de pontos. Declarou ainda que, há cerca de oito meses, solicitou a um conhecido de nome Vicente, funcionário da Autoescola Nova Alvorada, localizada na Avenida Tancredo Neves, em Eldorado/MS, que verificasse a situação de sua CNH. Informou ter pago a quantia de R$ 100,00 a Vicente e que acreditou ter recebido de volta sua própria CNH. Esclareceu que Vicente não é proprietário do estabelecimento, que não possui seu telefone de contato e que desconhece seu sobrenome. Por fim, afirmou que foi abordado pela PRF quando retornava do trabalho em Caarapó/MS, ocasião em que apresentou o documento posteriormente apreendido. Declarou que realizava serviços de terraplanagem e que sua integridade física e moral foi preservada durante a abordagem. Em juízo, Anderson declarou que trabalha na lavoura e reside com sua esposa e dois filhos. Afirmou que desconhecia a falsidade da CNH apresentada. Relatou que procurou uma autoescola após saber que sua carteira de habilitação estava suspensa, ocasião em que informou a situação e foi orientado de que o documento poderia ser reavido. Disse que forneceu seus dados pessoais e, posteriormente, recebeu uma nova CNH. Ao verificar que o documento estava em seu nome, acreditou tratar-se de sua habilitação regular. Afirmou que somente tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi abordado pelo policial. Informou que pagou a quantia de R$ 100,00 pelo serviço. Declarou, ainda, que sua CNH anterior foi suspensa em razão de prisão por contrabando, permanecendo apreendida na Polícia Federal. Por fim, sustentou que não tinha ciência de que estava proibido de dirigir, afirmando que não foi devidamente informado acerca dessa restrição. As declarações colhidas nos autos demonstram, de forma segura e harmônica, a autoria e o dolo do réu na prática delitiva. Inicialmente, verifica-se que o réu foi preso em flagrante e confirmou, em juízo, que foi abordado pela autoridade policial, ocasião em que apresentou sua CNH, sendo então informado de que o documento era falso. A própria admissão de que portava e entregou o documento evidencia, de maneira inconteste, a autoria. No que se refere ao dolo, igualmente não há como sustentar que o réu desconhecia a falsidade da CNH. O próprio acusado afirmou que sua habilitação havia sido apreendida pela Polícia Federal e que, posteriormente, procurou uma pessoa que lhe assegurou ser possível reaver o documento, efetuando o pagamento de R$ 100,00 para tanto. Recebida a carteira, disse ter conferido apenas o nome e passado a utilizá-la normalmente. Não se trata, contudo, de hipótese em que o agente desconhecia eventual impedimento administrativo. Ao contrário, Anderson tinha pleno conhecimento de que sua habilitação havia sido recolhida e de que sua situação perante o órgão de trânsito permanecia irregular, especialmente porque fora apreendido com mercadorias contrabandeadas. Ainda assim, optou por procurar pessoa estranha ao DETRAN, pagar quantia irrisória para “regularizar” a situação e voltar a portar o documento. O pagamento de R$ 100,00 a suposto funcionário de autoescola, sem qualquer procedimento formal junto ao órgão competente, evidencia a consciência da ilicitude do meio empregado para reaver a CNH. Ademais, a defesa não logrou em demonstrar a existência do suposto terceiro que teria prometido reaver e posteriormente entregue o documento ao réu, tampouco produziu qualquer elemento apto a evidenciar que ele desconhecia a falsidade da CNH. Tal papel incumbe a defesa, nos termos do art. 156 do CPP, pois não basta a mera alegação genérica de que o réu agira sem dolo. Assim, o dolo resta configurado pelo comportamento consciente e voluntário de utilizar documento cuja regularidade sabia estar comprometida. Diante disso, restam plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, mantenho a condenação do réu Anderson Cândido Gomes de Andrade pela prática do crime do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Passo à análise da dosimetria das penas e, no particular, o juízo sentenciante assim procedeu: Da Aplicação da Pena Na fixação da pena base pela prática do crime do 304 c/c artigo 297 ambos do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Portanto, na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) há, porém, maus antecedentes, pois existe 1 ação penal transitado em julgado de nº 0004527-50.2016.4.03.6002 após o fato aqui tratado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram comuns à espécie do tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do documento contrafeito; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes. A condenação transitada em julgado depois do fato descrito na denúncia foi utilizada para fins de maus antecedentes. Também não existem atenuantes. O réu não confessou a prática delitiva, afirmando que atuou sempre crendo que sua conduta era lícita, acreditando que os serviços do despachante – que lhe entregou uma CNH – estava dentro das regras do ordenamento jurídico. Mantenho a pena em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 304 c/c 297 do Código Penal, fica o réu ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Valor da Multa Atento aos critérios do art. 49 c/c 60, ambos do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa no importe de 1/15 do valor do salário mínimo. Regime Inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Detração Em observância ao §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo que o acusado permaneceu preso cautelarmente em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 30 (quinze) prestações de R$100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005/ Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Direito de Apelar em Liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante quase toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. A defesa o afastamento de tal restrição, sob o argumento de ser imprescindível para a sua subsistência, uma vez que o seu meio de trabalho decorre da permissão de dirigir, sendo ele motorista. Não prospera essa tese defensiva. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Atualmente, há diversas outras profissões que poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, de per si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Em juízo, o réu declarou que trabalha na lavoura, em roça. Dessa forma, a alternativa para o meio de subsistência não é atingida pela condenação na inabilitação de veículos. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes e, em seguida, se furtar às sanções legais. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, proceda-se à manutenção do recolhimento da CNH do acusado (já está recolhida devido a condenação com trânsito em julgado na ação penal citada na fundamentação acima) e oficie-se ao órgão do DETRAN correspondente para as providências necessárias quanto à presente medida. Neste ponto, a defesa requer a redução da pena-base, do valor da prestação pecuniária e da pena de multa. Por fim, requer o afastamento da inabilitação de dirigir veículo. Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022)". E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional." Passo a dosimetria da pena. Pois bem, na primeira fase, a personalidade e a conduta social do réu não comporta valoração negativa. A culpabilidade, a motivação e as demais circunstâncias judiciais mostram-se inerentes ao tipo penal, não se revelando suficientes para justificar a exasperação da pena-base. Todavia, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes (ação n. 0004527-50.2016.4.03.6002) que transitou em 19.08.2021, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6. Desse modo, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na terceira fase, não avultam causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena definitiva fica em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Da pena de multa No que se refere à pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante fixou o valor do dia-multa em 1/15 do salário mínimo. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial (Bitencourt, 2019, Código Penal Comentado, pág. 218) No caso concreto, o réu declarou perceber renda mensal de R$ 1.500,00, além de ser responsável pelo sustento da esposa e do filho. Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo. Por fim, não prospera o pleito defensivo de fixação da pena em apenas 1 dia-multa, uma vez que o art. 49 do Código Penal estabelece que a pena de multa não pode ser inferior a 10 dias-multa. Da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo A defesa requer a revogação da pena de inabilitação para dirigir veículo (artigo 92, inciso III, do Código Penal), sob o fundamento de que a aplicação da pena de inabilitação para dirigir ao recorrente não é cabível pois o réu não cometeu nenhuma infração de trânsito, somente estava em posse de um documento que desconhecia ser falso. Acrescenta ainda, que a restrição lhe acarretará prejuízos, visto que depende de sua CNH para prestar serviços de fretes. O artigo 92, inciso III, do Código Penal, de fato, prevê a inabilitação para dirigir veículo como um dos efeitos da condenação quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, o que não ocorreu no presente caso. O delito em apuração é o de uso de documento falso. O réu não se valeu do veículo como meio de execução do crime; ao contrário, a conduta típica consistiu na utilização de CNH falsificada, sendo o veículo mero contexto fático da abordagem, e não instrumento essencial para a consumação do delito. Embora o acusado ostente maus antecedentes pela prática do crime de contrabando, não há nos autos demonstração de que se dedique a atividades criminosas com utilização habitual de veículos automotores, tampouco que o automóvel tenha sido empregado como ferramenta para a prática do ilícito ora examinado. Por fim, considerando que o uso da CNH está vinculado ao exercício de atividade laboral, o entendimento jurisprudencial desta Turma firmou-se no sentido de ser inaplicável a pena de inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...). 12. Afastado o efeito de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, inciso III, do Código Penal), pois não há evidências de que os réus vêm, de forma habitual, praticando o delito em questão. (...). Tese de julgamento: (...). 4. Afastado efeito de inabilitação para dirigir veículo, porquanto não demonstrada a habitualidade na prática do crime em questão”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000907-89.2014.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 17/09/2025, Desembargador Federal ALI MAZLOUM). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS PARA O DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003. ACOLHIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 12. Deve ser afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos, tendo em vista que não há provas de que o réu se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva. (...)”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000305-58.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/05/2025). “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS (261.000 MAÇOS). DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (CP, ART. 59). SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (CP, ART. 92, III). PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) 4. Afastado o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III), tendo em vista provável prejuízo ao sustento do réu, mostrando-se adequada e suficiente a pena restritiva de direitos imposta. (...)”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003026-52.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/05/2025, Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO). Assim, sob qualquer ângulo, o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo é medida de rigor. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Em observância ao artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal, mantenho o regime aberto. Preservo a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, II, III do Código Penal, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No tocante a esta última, a defesa requer a redução do valor fixado, sob o argumento das condições econômicas do réu. De fato, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau é excessivo, na medida em que o montante atribuído para fins de sanção pecuniária deve ser fixado visando a prevenção e reprovação da prática delituosa, mas levando em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, sendo estabelecido de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. No caso concreto, Anderson declarou, em um primeiro momento, exercer a função de motorista de pá-carregadeira, percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.500,00. Posteriormente, afirmou trabalhar em lavoura, sem, contudo, especificar suas atribuições ou o valor de sua remuneração. Informou, ainda, ser o único responsável pelo sustento da esposa, que não exerce atividade remunerada, e de dois filhos. Diante desse contexto e considerando sua condição econômica, mostra-se adequada a redução do valor da prestação pecuniária para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, mantidos os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade para reduzir a pena-base, bem como o valor fixado a título de prestação pecuniária e o quantitativo dos dias-multa, além de afastar a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, restando a pena definitiva do réu fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. com valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, sendo fixado ao réu o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AJUSTE DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, da pena de multa e do valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão comprovadas a materialidade, autoria e o dolo no crime de uso de documento falso; (ii) analisar a adequação da pena-base fixada na sentença; (iii) examinar a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária diante da condição econômica do réu; (iv) verificar a cabimento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial que atestou a falsidade da CNH apresentada, sem caracterização de falsificação grosseira. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais e pelas declarações do próprio réu, que admitiu ter pago quantia a terceiro para reaver documento cuja situação sabia ser irregular. A pena-base deve ser fixada com observância das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso, apenas os maus antecedentes justificam a exasperação, sendo adequada a majoração em 1/6, com fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. A pena de multa deve considerar a situação econômica do condenado, sendo adequada a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, diante da renda mensal declarada de aproximadamente R$ 1.500,00. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, III, do Código Penal exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática do crime doloso. No caso, o delito consistiu no uso de documento falso, sendo o veículo mero contexto da abordagem policial, razão pela qual não se justifica a imposição do referido efeito da condenação. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, revelando-se excessivo o valor fixado na sentença, razão pela qual se mostra adequada sua redução para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração do crime de uso de documento falso exige comprovação da materialidade, autoria e dolo, os quais podem ser demonstrados pelo conjunto probatório produzido na instrução. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, admitindo-se majoração proporcional quando presentes maus antecedentes. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal somente é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática do crime doloso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, caput e §2º, 43, 44, 49, 59, 60, 92, III, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 156 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.095.456/PA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.305.923/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 0000907-89.2014.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio Rubem David Muzel, j. 17/09/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 5000305-58.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 30/04/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 0003026-52.2016.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade para reduzir a pena-base, bem como o valor fixado a título de prestação pecuniária e o quantitativo dos dias-multa, além de afastar a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, restando a pena definitiva do réu fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. com valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, sendo fixado ao réu o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON CANDIDO GOMES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO
OAB: 11805/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 0000328-02.2018.4.03.6006 RELATOR: LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS APELANTE: ANDERSON CANDIDO GOMES DE ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANE FARIAS CAPRIOLIPRADO - MS11805-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PROCURADOR: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade em face da sentença que o condenou pela prática do delito previsto no art.304, c/c com art. 297, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/15 do salário mínimo. A sanção corporal foi substituída por 2 penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00. Em suas razões recursais (id. 292924779), a defesa postula a absolvição do réu, sob o argumento de ausência de comprovação do dolo. Subsidiariamente, requer a redução da pena-base, bem como a diminuição do valor fixado a título de prestação pecuniária e da pena de multa. Por fim, pleiteia o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões sob o teor do enunciado n. 8 da 2 ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (ID 294585320). O Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 299344573). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO (RELATORA): O presente recurso objetiva a absolvição do réu, bem como, subsidiariamente, a redução da pena-base, do valor fixado a título de prestação pecuniária e da pena de multa. Requer, ainda, o afastamento da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor. Consta nos autos que, Anderson Cândido Gomes de Andrade foi denunciado pela prática do delito do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, por ter feito uso de documento falso. Narra a denúncia que, em 10.06.2018, por volta das 10:00, a equipe da PRF realizava fiscalização no km 124 da BR 163, no município de Naviraí/MS, quando abordaram Anderson Cândido Gomes de Andrade. Ao serem solicitados os documentos do veículo e a CNH do condutor, constatou-se que a habilitação apresentava características divergente do padrão apresentado pelo Detran, além do número de formulário distinto daquele registrado em sistema. Verificou-se ainda, a existência de bloqueio/impedimento vinculado ao documento em razão de medida cautelar. A denúncia foi recebida em 11.04.2019 (id. 288046553, pág. 15,16) Após regular instrução criminal, foi proferida a sentença que condenou o réu Anderson Candido Gomes de Andrade, á pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 20 dias-multa, fixados em 1/15 dias-multa. A sanção corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública e prestação pecuniária no valor de R$3.000,00. Passo a análise das matérias devolvidas: De início, destaco que materialidade delitiva ficou devidamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência (id. 288046545, pág. 12-14), Auto de apresentação e apreensão (id. 288046545, pág. 19) e Laudo Pericial (id. 288046549, pág. 4-9) que concluiu que a CNH é falsa e que a falsificação não é grosseira. Na mesma linha, a autoria delitiva e dolo decorrem do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução processual, vejamos: Claudio Roberto Colpochi (id. 288046545, págs. 4/5), Policial Rodoviário Federal, relatou que, na data dos fatos, realizava abordagens de rotina na BR-163, no município de Naviraí/MS, quando, por volta das 10h, abordou a motocicleta Honda/NXR 150 Bros, conduzida por Anderson. Informou que, após a solicitação dos documentos de porte obrigatório, o condutor apresentou CNH com indícios de falsificação. Diante da suspeita, foram realizadas consultas nos bancos de dados disponíveis, ocasião em que se constatou que a CNH do abordado estava suspensa por decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, além de apresentar divergências em relação aos dados constantes no documento original. Questionado a respeito, Anderson declarou que sua CNH havia sido recolhida e que teria pago a quantia de R$ 100,00 a indivíduo de nome Vicente, vinculado à Autoescola Alvorada, situada em Eldorado/MS, para que este providenciasse a devolução do documento. Acrescentou que não foram verificadas irregularidades que justificassem a apreensão da motocicleta, a qual foi entregue a condutor devidamente habilitado indicado por Anderson. Por fim, após a formalização da ocorrência no posto da PRF, conduziram o abordado, juntamente com a CNH apreendida, a esta unidade policial para a adoção das providências cabíveis. Em juízo, Claudio declarou que o réu foi abordado no município de Naviraí/MS, ocasião em que apresentou sua CNH. Ao analisar o documento, constatou que a numeração de série não correspondia àquela constante no sistema, o que motivou a realização de verificação mais minuciosa. Após análise aprofundada, constatou a ausência de elementos de segurança obrigatórios, reforçando os indícios de falsidade. Relatou, ainda, que o réu informou ter tido a CNH suspensa e que teria pago a um despachante para reavê-la, sendo que este lhe forneceu o documento posteriormente apresentado. Recorda-se de que a suspensão da habilitação decorreu de envolvimento anterior do acusado com contrabando. José Márcio Tozzi (id. 288046545, pág. 6), Policial Rodoviário Federal, relatou que, na data dos fatos, por volta das 10h, Anderson Cândido foi abordado e, após consulta aos bancos de dados disponíveis, verificou-se que sua CNH constava como suspensa por decisão da Justiça Federal de Dourados/MS. Informou que o abordado declarou ter reavido o documento junto a indivíduo de nome Vicente, vinculado à Autoescola Alvorada, em Eldorado/MS, mediante pagamento da quantia de R$ 100,00. Diante dos indícios de falsidade identificados, conduziram o abordado, juntamente com o documento, à unidade policial para a formalização da prisão em flagrante. Em sede policial, Anderson Cândido Gomes de Andrade (id. 288046545, pág. 9) declarou que exercia a função de motorista de pá-carregadeira para indivíduo de nome Junior, na cidade de Caarapó/MS, percebendo remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.500,00, prestando serviços terceirizados à Usina Raízen. Informou que possui um filho menor de idade, o qual reside consigo e com sua esposa, sendo que esta não exerce atividade remunerada. Relatou que já foi preso anteriormente em duas ocasiões: a primeira em 2015, na cidade de Araçatuba/SP, e a segunda em 2016, em Dourados/MS, ambas na condição de motorista de carreta transportando cigarros contrabandeados. Acrescentou que, ao deixar a Delegacia em 2016, foi orientado a entregar sua CNH ao Detran/MS. Questionado acerca de eventual compromisso assumido, quando da concessão de liberdade provisória, no sentido de não conduzir veículos automotores, afirmou não se recordar. Disse acreditar que o recolhimento do documento teria ocorrido em razão de acúmulo de pontos. Declarou ainda que, há cerca de oito meses, solicitou a um conhecido de nome Vicente, funcionário da Autoescola Nova Alvorada, localizada na Avenida Tancredo Neves, em Eldorado/MS, que verificasse a situação de sua CNH. Informou ter pago a quantia de R$ 100,00 a Vicente e que acreditou ter recebido de volta sua própria CNH. Esclareceu que Vicente não é proprietário do estabelecimento, que não possui seu telefone de contato e que desconhece seu sobrenome. Por fim, afirmou que foi abordado pela PRF quando retornava do trabalho em Caarapó/MS, ocasião em que apresentou o documento posteriormente apreendido. Declarou que realizava serviços de terraplanagem e que sua integridade física e moral foi preservada durante a abordagem. Em juízo, Anderson declarou que trabalha na lavoura e reside com sua esposa e dois filhos. Afirmou que desconhecia a falsidade da CNH apresentada. Relatou que procurou uma autoescola após saber que sua carteira de habilitação estava suspensa, ocasião em que informou a situação e foi orientado de que o documento poderia ser reavido. Disse que forneceu seus dados pessoais e, posteriormente, recebeu uma nova CNH. Ao verificar que o documento estava em seu nome, acreditou tratar-se de sua habilitação regular. Afirmou que somente tomou conhecimento da falsidade do documento quando foi abordado pelo policial. Informou que pagou a quantia de R$ 100,00 pelo serviço. Declarou, ainda, que sua CNH anterior foi suspensa em razão de prisão por contrabando, permanecendo apreendida na Polícia Federal. Por fim, sustentou que não tinha ciência de que estava proibido de dirigir, afirmando que não foi devidamente informado acerca dessa restrição. As declarações colhidas nos autos demonstram, de forma segura e harmônica, a autoria e o dolo do réu na prática delitiva. Inicialmente, verifica-se que o réu foi preso em flagrante e confirmou, em juízo, que foi abordado pela autoridade policial, ocasião em que apresentou sua CNH, sendo então informado de que o documento era falso. A própria admissão de que portava e entregou o documento evidencia, de maneira inconteste, a autoria. No que se refere ao dolo, igualmente não há como sustentar que o réu desconhecia a falsidade da CNH. O próprio acusado afirmou que sua habilitação havia sido apreendida pela Polícia Federal e que, posteriormente, procurou uma pessoa que lhe assegurou ser possível reaver o documento, efetuando o pagamento de R$ 100,00 para tanto. Recebida a carteira, disse ter conferido apenas o nome e passado a utilizá-la normalmente. Não se trata, contudo, de hipótese em que o agente desconhecia eventual impedimento administrativo. Ao contrário, Anderson tinha pleno conhecimento de que sua habilitação havia sido recolhida e de que sua situação perante o órgão de trânsito permanecia irregular, especialmente porque fora apreendido com mercadorias contrabandeadas. Ainda assim, optou por procurar pessoa estranha ao DETRAN, pagar quantia irrisória para “regularizar” a situação e voltar a portar o documento. O pagamento de R$ 100,00 a suposto funcionário de autoescola, sem qualquer procedimento formal junto ao órgão competente, evidencia a consciência da ilicitude do meio empregado para reaver a CNH. Ademais, a defesa não logrou em demonstrar a existência do suposto terceiro que teria prometido reaver e posteriormente entregue o documento ao réu, tampouco produziu qualquer elemento apto a evidenciar que ele desconhecia a falsidade da CNH. Tal papel incumbe a defesa, nos termos do art. 156 do CPP, pois não basta a mera alegação genérica de que o réu agira sem dolo. Assim, o dolo resta configurado pelo comportamento consciente e voluntário de utilizar documento cuja regularidade sabia estar comprometida. Diante disso, restam plenamente demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do acusado, mantenho a condenação do réu Anderson Cândido Gomes de Andrade pela prática do crime do art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal. Passo à análise da dosimetria das penas e, no particular, o juízo sentenciante assim procedeu: Da Aplicação da Pena Na fixação da pena base pela prática do crime do 304 c/c artigo 297 ambos do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias judiciais (1ª fase) Portanto, na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) há, porém, maus antecedentes, pois existe 1 ação penal transitado em julgado de nº 0004527-50.2016.4.03.6002 após o fato aqui tratado; c) não há elementos que permitam analisar a conduta social e a personalidade do réu; d) os motivos do crime foram o lucro fácil, o que é ínsito ao tipo penal em análise; e) as circunstâncias do crime foram comuns à espécie do tipo penal; f) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão do documento contrafeito; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Diante desse quadro, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção do crime, sopesando negativamente as circunstâncias do crime, fixo a pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Não há agravantes. A condenação transitada em julgado depois do fato descrito na denúncia foi utilizada para fins de maus antecedentes. Também não existem atenuantes. O réu não confessou a prática delitiva, afirmando que atuou sempre crendo que sua conduta era lícita, acreditando que os serviços do despachante – que lhe entregou uma CNH – estava dentro das regras do ordenamento jurídico. Mantenho a pena em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Causas de aumento e diminuição de pena (3ª fase) Não há causa de aumento ou diminuição da pena. Assim, pela prática do crime do 304 c/c 297 do Código Penal, fica o réu ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Valor da Multa Atento aos critérios do art. 49 c/c 60, ambos do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa no importe de 1/15 do valor do salário mínimo. Regime Inicial Observando-se os critérios do art. 33, §2º, do Código Penal e dada a quantidade de pena do réu, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o aberto. Detração Em observância ao §2º ao artigo 387 do Código de Processo Penal, verifico que, no caso presente, o tempo que o acusado permaneceu preso cautelarmente em nada altera o regime inicial de cumprimento de pena. Substituição da Pena Privativa de Liberdade Considerando a quantidade de pena aplicada e as condições pessoais do acusado, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE por duas restritivas de direitos, nos termos do §2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação pecuniária (art. 43, inciso I, CP), consistente no pagamento de 30 (quinze) prestações de R$100,00 (cem reais) cada uma, a ser paga em favor da União, mediante depósito na conta única do Juízo (Caixa Econômica Federal, Ag. 0787, Operação 005/ Conta 00000761-8); e b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena aplicada, descontando-se a pena já cumprida, cabendo ao juiz encarregado da execução definir a entidade beneficiada, a forma e as condições de cumprimento. Direito de Apelar em Liberdade Faculto ao condenado a interposição de recurso desta sentença em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e, além disso, o réu permaneceu em liberdade durante quase toda a instrução processual, não se justificando, portanto, sua reclusão nesse momento. Da Inabilitação para Dirigir Veículos O artigo 92 do Código Penal é claro ao dispor sobre os efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trata-se de efeito secundário da condenação, exigindo-se para sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso. A defesa o afastamento de tal restrição, sob o argumento de ser imprescindível para a sua subsistência, uma vez que o seu meio de trabalho decorre da permissão de dirigir, sendo ele motorista. Não prospera essa tese defensiva. Tal efeito da condenação apresenta-se como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena. Atualmente, há diversas outras profissões que poderão ser adotadas pelo réu sem que isso, de per si, lhe retire meios de prover a própria subsistência e a de eventuais dependentes. Em juízo, o réu declarou que trabalha na lavoura, em roça. Dessa forma, a alternativa para o meio de subsistência não é atingida pela condenação na inabilitação de veículos. O mero fato de ser motorista profissional não permite que possa cometer crimes e, em seguida, se furtar às sanções legais. Por tais razões, e tendo em vista o comando previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, determino a inabilitação do réu ANDERSON CÂNDIDO GOMES DE ANDRADE para dirigir veículo, pelo tempo da pena imposta. Após o trânsito em julgado, proceda-se à manutenção do recolhimento da CNH do acusado (já está recolhida devido a condenação com trânsito em julgado na ação penal citada na fundamentação acima) e oficie-se ao órgão do DETRAN correspondente para as providências necessárias quanto à presente medida. Neste ponto, a defesa requer a redução da pena-base, do valor da prestação pecuniária e da pena de multa. Por fim, requer o afastamento da inabilitação de dirigir veículo. Antes de examinar a dosimetria da pena, cumpre destacar que a legislação não estabelece um quantum específico para a fixação da pena-base, que deve observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, inserindo-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e os aspectos subjetivos do agente. Com efeito, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.095.456/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 26/08/2022)". E ainda, conforme registrado em AgRg no AREsp n. 2.305.923/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025: "A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui simples operação aritmética, com atribuição de pesos fixos e rígidos para cada uma das vetoriais em análise - como requer o agravante -, mas, sim, um exercício de discricionariedade por parte do magistrado, com observância estrita ao princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional." Passo a dosimetria da pena. Pois bem, na primeira fase, a personalidade e a conduta social do réu não comporta valoração negativa. A culpabilidade, a motivação e as demais circunstâncias judiciais mostram-se inerentes ao tipo penal, não se revelando suficientes para justificar a exasperação da pena-base. Todavia, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes (ação n. 0004527-50.2016.4.03.6002) que transitou em 19.08.2021, razão pela qual majoro a pena-base em 1/6. Desse modo, fixo a pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, fixo a pena intermediária em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Na terceira fase, não avultam causas de aumento ou diminuição de pena, motivo pelo qual a pena definitiva fica em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. Da pena de multa No que se refere à pena de multa, verifica-se que o juiz sentenciante fixou o valor do dia-multa em 1/15 do salário mínimo. Conforme leciona Cezar Roberto Bitencourt, o valor de um dia-multa deverá corresponder à renda média que o autor do crime aufere em um dia, considerando-se sua situação econômica e patrimonial (Bitencourt, 2019, Código Penal Comentado, pág. 218) No caso concreto, o réu declarou perceber renda mensal de R$ 1.500,00, além de ser responsável pelo sustento da esposa e do filho. Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário mínimo. Por fim, não prospera o pleito defensivo de fixação da pena em apenas 1 dia-multa, uma vez que o art. 49 do Código Penal estabelece que a pena de multa não pode ser inferior a 10 dias-multa. Da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo A defesa requer a revogação da pena de inabilitação para dirigir veículo (artigo 92, inciso III, do Código Penal), sob o fundamento de que a aplicação da pena de inabilitação para dirigir ao recorrente não é cabível pois o réu não cometeu nenhuma infração de trânsito, somente estava em posse de um documento que desconhecia ser falso. Acrescenta ainda, que a restrição lhe acarretará prejuízos, visto que depende de sua CNH para prestar serviços de fretes. O artigo 92, inciso III, do Código Penal, de fato, prevê a inabilitação para dirigir veículo como um dos efeitos da condenação quando este for utilizado como meio para a prática de crime doloso, o que não ocorreu no presente caso. O delito em apuração é o de uso de documento falso. O réu não se valeu do veículo como meio de execução do crime; ao contrário, a conduta típica consistiu na utilização de CNH falsificada, sendo o veículo mero contexto fático da abordagem, e não instrumento essencial para a consumação do delito. Embora o acusado ostente maus antecedentes pela prática do crime de contrabando, não há nos autos demonstração de que se dedique a atividades criminosas com utilização habitual de veículos automotores, tampouco que o automóvel tenha sido empregado como ferramenta para a prática do ilícito ora examinado. Por fim, considerando que o uso da CNH está vinculado ao exercício de atividade laboral, o entendimento jurisprudencial desta Turma firmou-se no sentido de ser inaplicável a pena de inabilitação, uma vez que inviabilizaria a reinserção social do réu. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...). 12. Afastado o efeito de inabilitação para dirigir veículo (art. 92, inciso III, do Código Penal), pois não há evidências de que os réus vêm, de forma habitual, praticando o delito em questão. (...). Tese de julgamento: (...). 4. Afastado efeito de inabilitação para dirigir veículo, porquanto não demonstrada a habitualidade na prática do crime em questão”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000907-89.2014.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado FABIO RUBEM DAVID MUZEL, julgado em 17/09/2025, Desembargador Federal ALI MAZLOUM). “PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DO TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, “CAPUT”, C/C O ARTIGO 40, I, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS PARA O DE CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, “CAPUT”, DA LEI 10.826/2003. ACOLHIDA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. DA FIGURA EQUIPARADA AO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME CONTRA TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI 4.117/62. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, VII, DO CPP. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 386, III, DO CPP. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. (...). 12. Deve ser afastada, de ofício, a penalidade de inabilitação de dirigir veículos, tendo em vista que não há provas de que o réu se valia da carteira de habilitação para exercer, com habitualidade, a prática delitiva. (...)”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000305-58.2024.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 30/04/2025, Intimação via sistema DATA: 07/05/2025). “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS (261.000 MAÇOS). DOSIMETRIA. AFASTADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE (CP, ART. 59). SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO (CP, ART. 92, III). PENA DE MULTA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (...) 4. Afastado o efeito da condenação de inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III), tendo em vista provável prejuízo ao sustento do réu, mostrando-se adequada e suficiente a pena restritiva de direitos imposta. (...)”. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0003026-52.2016.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 26/05/2025, Juíza Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO). Assim, sob qualquer ângulo, o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo é medida de rigor. Para a fixação do regime, devem ser observados os seguintes fatores: modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, Código Penal); quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas “a”, “b” e “c”, Código Penal); caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas “b” e “c”, Código Penal) e circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do Código Penal). Em observância ao artigo 33, parágrafo 2°, alínea c, do Código Penal, mantenho o regime aberto. Preservo a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso I, II, III do Código Penal, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. No tocante a esta última, a defesa requer a redução do valor fixado, sob o argumento das condições econômicas do réu. De fato, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau é excessivo, na medida em que o montante atribuído para fins de sanção pecuniária deve ser fixado visando a prevenção e reprovação da prática delituosa, mas levando em consideração, também, a capacidade econômica do condenado, sendo estabelecido de maneira a garantir a proporcionalidade com a reprimenda substituída. No caso concreto, Anderson declarou, em um primeiro momento, exercer a função de motorista de pá-carregadeira, percebendo renda mensal aproximada de R$ 1.500,00. Posteriormente, afirmou trabalhar em lavoura, sem, contudo, especificar suas atribuições ou o valor de sua remuneração. Informou, ainda, ser o único responsável pelo sustento da esposa, que não exerce atividade remunerada, e de dois filhos. Diante desse contexto e considerando sua condição econômica, mostra-se adequada a redução do valor da prestação pecuniária para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. No mais, mantidos os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade para reduzir a pena-base, bem como o valor fixado a título de prestação pecuniária e o quantitativo dos dias-multa, além de afastar a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, restando a pena definitiva do réu fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. com valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, sendo fixado ao réu o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. É o voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AJUSTE DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 20 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00. A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, da pena de multa e do valor fixado a título de prestação pecuniária, bem como o afastamento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão comprovadas a materialidade, autoria e o dolo no crime de uso de documento falso; (ii) analisar a adequação da pena-base fixada na sentença; (iii) examinar a proporcionalidade da pena de multa e da prestação pecuniária diante da condição econômica do réu; (iv) verificar a cabimento da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão e laudo pericial que atestou a falsidade da CNH apresentada, sem caracterização de falsificação grosseira. A autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais e pelas declarações do próprio réu, que admitiu ter pago quantia a terceiro para reaver documento cuja situação sabia ser irregular. A pena-base deve ser fixada com observância das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. No caso, apenas os maus antecedentes justificam a exasperação, sendo adequada a majoração em 1/6, com fixação da pena-base em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. A pena de multa deve considerar a situação econômica do condenado, sendo adequada a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo, diante da renda mensal declarada de aproximadamente R$ 1.500,00. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo prevista no art. 92, III, do Código Penal exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática do crime doloso. No caso, o delito consistiu no uso de documento falso, sendo o veículo mero contexto da abordagem policial, razão pela qual não se justifica a imposição do referido efeito da condenação. A prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do condenado, revelando-se excessivo o valor fixado na sentença, razão pela qual se mostra adequada sua redução para 1 salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração do crime de uso de documento falso exige comprovação da materialidade, autoria e dolo, os quais podem ser demonstrados pelo conjunto probatório produzido na instrução. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, admitindo-se majoração proporcional quando presentes maus antecedentes. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor prevista no art. 92, III, do Código Penal somente é cabível quando o veículo é utilizado como meio para a prática do crime doloso. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, caput e §2º, 43, 44, 49, 59, 60, 92, III, 297 e 304; Código de Processo Penal, arts. 156 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.095.456/PA, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022; STJ, AgRg no AREsp nº 2.305.923/MG, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 0000907-89.2014.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado Fabio Rubem David Muzel, j. 17/09/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 5000305-58.2024.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Paulo Gustavo Guedes Fontes, j. 30/04/2025; TRF3, 5ª Turma, ApCrim nº 0003026-52.2016.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Andre Custodio Nekatschalow, j. 26/05/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa de Anderson Cândido Gomes de Andrade para reduzir a pena-base, bem como o valor fixado a título de prestação pecuniária e o quantitativo dos dias-multa, além de afastar a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, restando a pena definitiva do réu fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão, e 11 dias-multa. com valor do dia-multa correspondente a 1/30 do salário mínimo, sendo fixado ao réu o regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SYLVIA DE CASTRO Relatora do Acórdão