Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Vara Cível de Nova Fátima
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: cartoriocivel@outlook.com Autos nº. 0000326-89.2008.8.16.0120 Processo: 0000326-89.2008.8.16.0120 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR ANTONIO DA SILVA CLERI PAULO DA SILVA DEMILSON DA SILVA Gerson Antonio da Silva HELENA RIBEIRO FARINHA JAIR ANTONIO DA SILVA Jaime Antonio da Silva Janete Aparecida da Silva Moreira NATALINA DE SOUZA ARRUDA DE MATOS NEIVA APARECIDA DE SOUZA MARTINS NIVALDO JOVENCIO OLGA APARECIDA FELICIANO MAGNANI Rosineti Caldeira Ramalho ESPÓLIO DE TEREZA DA PROENÇA SILVA VALDEMAR PROCK Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos até o mov. 565.0. 1. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 549.1, sustentando omissão quanto à manifestação de mov. 545 e à necessidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente (mov. 553.1). Os embargos foram opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC). É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste a omissão apontada. Com efeito, já em sede dos anteriores embargos de declaração (mov. 442.1), acolhidos em parte no mov. 485.1, restou consignado que o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, nele compreendidas as teses de excesso de execução, ilegitimidade e prescrição intercorrente, somente seria apreciado após a habilitação válida dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de nulidade processual. As sucessivas manifestações da executada (movs. 503.1, 510.1 e 523.1), de conteúdo essencialmente reiterado, já haviam recebido idêntica resposta. Veja-se que a decisão de mov. 527.1 reafirmou, de forma inequívoca, que “as matérias levantadas em impugnação ao cumprimento de sentença somente serão analisadas após a completa regularização do polo ativo”. Registre-se, por fim, que, embora se compreenda o interesse da executada na célere apreciação da impugnação, o julgamento antes da regular habilitação dos sucessores acarretaria evidente risco de cerceamento de defesa e de nulidade processual, vício que, longe de beneficiá-la, poderia prejudicar a própria executada, na medida em que eventual decisão proferida sem a regular representação do polo ativo ficaria sujeita a posterior anulação, com retrabalho e comprometimento da segurança jurídica, além de inviabilizar, desde logo, a definição acerca dos legítimos titulares do crédito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Defiro a habilitação dos sucessores de Valdemar Prock, determinando sua inclusão no polo ativo: Eliane Aparecida Prock Alves Correia, Cleide Prock Prado, Maria Márcia Prock Silva, Amauri de Almeida Prock, Osmar de Almeida Prock, Valdir de Almeida Prock, Florisvaldo José Prock, Cleudete Proch Martins e, em representação de José Roberto Proch, Gabriel Proch e Cirlene Joana Teixeira Proch. Proceda-se às anotações necessárias no polo ativo. 3. Defiro a gratuidade da justiça a todos os sucessores habilitados nesta decisão (herdeiros de Valdemar Prock) e na decisão de mov. 527.1. 4. Do exequente NIVALDO JOVÊNCIO A executada deduziu, em face do exequente Nivaldo Jovêncio, na impugnação de mov. 368.1, dupla alegação de ilegitimidade ativa: (i) por óbito anterior à interposição da apelação, o que tornaria inexistente o recurso e o próprio título quanto a ele; e (ii) por ausência da condição de mutuário da COHAPAR. Examino-as separadamente. i) Da alegada ilegitimidade ativa por óbito anterior ao título A presente ação foi ajuizada em 31/01/2008, ao passo que o óbito de Nivaldo Jovêncio ocorreu em 30/08/2008 (certidão de óbito de mov. 467.8), ou seja, já na constância do processo. Tratando-se de parte autora, o marco de constituição da relação processual é a propositura da ação, que se reputa proposta com o protocolo da petição inicial (art. 312 do CPC). À data da propositura, portanto, o autor detinha plena capacidade de ser parte e capacidade postulatória. Cuida-se, assim, de morte superveniente no curso do processo, cuja consequência é a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) e a sucessão dos herdeiros (art. 110 do CPC). De mais a mais, a eventual nulidade dos atos praticados sem a imediata regularização do polo ativo é relativa, e não absoluta, somente declarável diante de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores, jamais podendo ser invocada em favor da parte adversa. No caso, o título é favorável ao falecido, de modo que inexiste qualquer prejuízo apto a amparar a pretensão da executada. Por outro lado, não se desconhece a orientação jurisprudencial invocada pela executada, segundo a qual a morte extingue o mandato (art. 682, II, do Código Civil), reputando-se inexistente o recurso interposto pelo advogado que já não detinha poderes de representação. Tal compreensão, contudo, não socorre a executada. Primeiro, porque o defeito decorrente da não suspensão do feito à data do óbito, conforme já assentado, constitui nulidade relativa, instituída em proteção do espólio e dos sucessores, e não da parte adversa. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que a nulidade oriunda da inobservância do art. 313, I, do CPC somente se declara diante de prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de suspensão do processo, em decorrência de óbito de parte, enseja nulidade apenas relativa, sendo válidos os atos praticados se não demonstrado prejuízo, hipótese dos autos. 2. Quanto à alegação de omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da tese da prescrição intercorrente, observa-se que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada os temas submetidos à sua apreciação, não havendo deficiência de fundamentação. 3. Ausente demonstração de violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial, mantém-se a decisão de não admissão do referido recurso, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.868.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). No caso, o julgamento do recurso foi favorável ao falecido, inexistindo prejuízo a quem a norma protege. Segundo, porque o vício de representação decorrente da morte é, por natureza, sanável pela via da habilitação dos sucessores, a quem a lei confere a oportunidade de ratificar e prosseguir nos atos praticados no interesse do de cujus, não se prestando a impugnação ao cumprimento de sentença à declaração de inexistência de título já acobertado pela coisa julgada. Eventual desconstituição do título transitado em julgado, se o caso, demandaria a via própria, e não a mera impugnação, cujo rol é taxativo (art. 525, §1º, do CPC). ii) Da alegada ilegitimidade ativa por ausência da condição de mutuário (mov. 368.1). A alegação de que Nivaldo não seria mutuário da COHAPAR diz respeito ao mérito da relação securitária, matéria própria da fase de conhecimento e já superada. A legitimidade ativa e a validade dos atos da fase cognitiva encontram-se, pois, acobertadas pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de rediscussão nesta fase. Rejeito, pois, as teses de ilegitimidade ativa deduzidas em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio. Registre-se que a prescrição executória e a intercorrente, igualmente suscitadas, serão apreciadas no item “5” desta decisão, por não se restringirem à pessoa deste exequente. iii) Do indeferimento da habilitação. Não obstante afastadas as teses da executada, a habilitação do sucessor de Nivaldo Jovêncio não pode ser deferida. Conforme já assentado nas decisões de mov. 485.1 e mov. 527.1, subsiste divergência não sanada quanto à identidade da genitora indicada como herdeira, pois, enquanto na certidão de óbito e nos documentos do falecido consta Enésia Irma de Matos Jovêncio (movs. 1.9 e 435.8), a habilitante identifica-se como Anesia Irma Venâncio (mov. 435.8). Não se cuida de simples erro de grafia, mas de divergência que abrange a integralidade do nome, prenome e sobrenomes, a sugerir eventual alteração por segundas núpcias ou por outro fato jurídico que, todavia, jamais foi documentalmente comprovado. Registre-se que a declaração juntada no mov. 435.8 (fl. 2) não resolve a divergência de identidade nominal. A parte exequente foi reiteradamente intimada e beneficiada por sucessivos prazos (movs. 485.1 e 527.1) para promover a regular habilitação, mediante documento oficial apto a comprovar a identidade entre as pessoas (retificação de registro civil, certidão de casamento ou equivalente), tendo este Juízo advertido, de forma expressa, que a mera declaração particular de erro não supre a exigência. A parte, contudo, insiste na declaração, sem apresentar o documento hábil. Assim, INDEFIRO a habilitação pretendida em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação ao exequente NIVALDO JOVÊNCIO, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto aos demais exequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à averbação junto ao registro e distribuição do feito, acerca da extinção do processo em relação à referida parte, nos termos do art. 98, inciso II, do CNFJ. 5. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 368.1). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 368.1). Sustenta a impugnante, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por ter sido substituída pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A.; (ii) ilegitimidade ativa do exequente Nivaldo Jovêncio; (iii) prescrição da pretensão, por vícios construtivos; (iv) iliquidez do título; (v) excesso de execução, pela inclusão indevida da multa e cobrança de honorários fora dos parâmetros definidos pelo acórdão; e (vi) prevalência da tutela específica (art. 499, parágrafo único, do CPC). Requereu, ainda, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Apresentou cálculo apurando o valor de R$ 924.354,97 (mov. 368.2). A parte exequente manifestou-se no mov. 391.1, concordando expressamente com a exclusão da multa decendial, mas impugnando as demais matérias de defesa. É o breve relato. Decido. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra os atos de execução. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A tempestividade da impugnação já restou reconhecida por ocasião de seu recebimento (mov. 387.1), nada havendo a rever quanto ao ponto. As matérias de ilegitimidade ativa do exequente Nivaldo Jovêncio já foram apreciadas e rejeitadas no item 4 desta decisão, passando-se ao exame das demais teses. i. Da ilegitimidade passiva A impugnante alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria sido substituída pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. na carteira de seguro habitacional da COHAPAR. Não lhe assiste razão. O título executivo condenou expressamente a Companhia Excelsior de Seguros, matéria acobertada pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC). A sucessão voluntária no curso do processo somente é lícita nos casos previstos em lei (art. 108 do CPC), sendo certo que a alienação ou cessão de direito litigioso não altera a legitimidade das partes, dependendo o ingresso do sucessor do consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC), inexistente na espécie. Ademais, tratando-se de cumprimento definitivo, é imutável a relação subjetiva cristalizada no título. Nesse exato sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo envolvendo esta seguradora, indeferiu a pretendida substituição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA EXECUTADA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros e determinou a exclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. do polo passivo, rejeitando pedido de substituição processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição processual da seguradora originária pela sucessora na fase de cumprimento de sentença, sem a concordância da parte exequente e da própria empresa sucessora. III. Razões de decidir 3. A substituição processual voluntária no curso do processo exige a concordância da parte contrária, nos termos dos artigos 108 e 109, §1º, do Código de Processo Civil.4. O pedido de substituição da Excelsior pela Zurich foi deferido anteriormente, mas houve manifestação contrária da parte autora e da própria Zurich, o que inviabiliza a manutenção da substituição. 5. A jurisprudência reconhece que a alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes sem o consentimento do exequente. 6. Eventual responsabilidade da Zurich pela apólice securitária poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, não sendo admissível a substituição direta nos autos originários sem previsão legal ou acordo entre as partes. 7. A estabilidade subjetiva da relação processual impede alterações unilaterais após o trânsito em julgado.8. Ausente demonstração de dano grave ou de difícil reparação à agravante, que permanece responsável pelas obrigações reconhecidas em juízo. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível a substituição processual voluntária da seguradora originária pela sucessora na fase de cumprimento de sentença, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, permanecendo hígida a legitimidade da parte originariamente demandada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047944-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2025) REJEITO a preliminar. ii. Da prescrição da pretensão (vícios construtivos mov. 368.1, tópico III). A impugnante sustenta a prescrição da pretensão com base no art. 27 do CDC e no art. 618 do Código Civil. Cuida-se de matéria da fase de conhecimento, que deveria ter sido oposta como defesa no processo cognitivo e que, não acolhida, restou alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material (art. 508 do CPC). REJEITO a prejudicial. iii. Do excesso de execução (multa decendial, honorários e iliquidez). A impugnante alegou excesso de execução, pela inclusão da multa decendial e pelo cômputo dos honorários em desacordo com o rateio fixado no título. Neste ponto assiste-lhe razão em parte. Quanto à multa decendial, o acórdão exequendo foi expresso ao deixar de condenar a ré ao seu pagamento (“deixa-se de apreciar (...) o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa decendial (...) diante da ausência de sua reiteração nas razões recursais dos autores” — mov. 333.2). Nesse cenário, sua inclusão configura excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), tendo a própria parte exequente concordado com a exclusão (mov. 391.1). Quanto aos honorários advocatícios, o título fixou a sucumbência entre autores e ré na proporção de 20% e 80% (mov. 333.2), de modo que devem ser recalculados com observância dessa proporção, excluída, ainda, da base de cálculo, a multa decendial ora afastada. Quanto à alegada iliquidez, contudo, sem razão a impugnante. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença cujo quantum decorre de simples cálculo aritmético sobre os valores fixados no laudo pericial acolhido no título (correção pela média INPC/IGP-DI desde 29/11/2016 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), não demandando liquidação por arbitramento ou perícia. A mera divergência entre os cálculos das partes é própria do contraditório e não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade. iv. Da prevalência da tutela específica e da litigância de má-fé. A impugnante pretende a prevalência da tutela específica (art. 499, parágrafo único, do CPC) e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Em ambos os pontos, sem razão. O título transitado em julgado definiu obrigação de pagar quantia certa, e não obrigação de fazer, não havendo, nesta fase, conversão a deliberar. A faculdade do art. 499, parágrafo único, do CPC opera na fase de conhecimento, não autorizando reabrir, em cumprimento definitivo, a natureza da prestação acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC). De outro lado, não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC, porquanto os exequentes, suscitado o excesso, reconheceram e concordaram com a exclusão da multa decendial (mov. 391.1), conduta incompatível com o dolo processual. A divergência remanescente sobre os cálculos insere-se no exercício regular do contraditório. REJEITO as teses. v. Das defesas de prescrição executória e intercorrente (movs. 392.1, 503.1, 510.1, 523.1, 536.1 e 545.1). Ao longo do feito, a executada deduziu, de forma reiterada, duas teses de prescrição da execução e uma de preclusão: (a) a de que a pretensão executória, em matéria securitária, prescreveria no prazo anual, por aplicação da Súmula 150 do STF c/c o art. 206, §1º, do Código Civil; e (b) a de prescrição intercorrente, decorrente da alegada demora na regularização do polo ativo pela habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, com invocação do Tema 1.254/STJ; e (c) a preclusão temporal, em virtude da ausência de cumprimento das decisões, após reiteradas intimações. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito da parte e a habilitação dos respectivos sucessores, à míngua de previsão legal que fixe prazo para tal ato, precisamente porque o falecimento impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), estado logicamente incompatível com a fluência de prazo prescricional em desfavor dos herdeiros. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do processo, conforme os arts. 43 e 265, I, do CPC e art. 682, II, c/c art. 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação dos sucessores para a regularização do polo ativo. 2. A suspensão do processo por óbito da parte exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.501.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Assim, o interregno havido entre o óbito dos exequentes e a habilitação de seus sucessores não pode ser computado para fins de prescrição executória. Acresce que a prescrição intercorrente na execução (art. 924, V, do CPC) pressupõe inércia imputável ao credor, após regular intimação para promover os atos que lhe competem, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, os sucessores requereram a habilitação já em 21/02/2025 (mov. 435.1) e vêm cumprindo as diligências determinadas (movs. 467, 489, 502, 525, 538 e 539), inexistindo paralisação por desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. Não socorre a executada a invocação do Tema 1.254/STJ. A questão ali afetada ainda pende de julgamento, e a ordem de suspensão nacional a ela associada possui abrangência restrita, alcançando tão somente os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em trâmite na Segunda Instância ou no próprio STJ, o que não é o caso destes autos, de cumprimento definitivo de sentença acobertada pela coisa julgada, sem qualquer recurso da espécie pendente. Tal delimitação, aliás, já fora expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de mov. 485.1, ora reafirmada. Sustenta a executada que, diante do descumprimento das reiteradas intimações expedidas para regularização da representação processual dos sucessores, teria operado a preclusão temporal. Sem razão. Embora tenham sido necessárias sucessivas intimações para a complementação da documentação exigida, não se verifica a ocorrência da preclusão invocada. Isso porque a própria marcha processual demonstrou que o Juízo não encerrou a fase de regularização nem reputou definitivamente frustrada a habilitação dos sucessores, tendo sido concedidas novas oportunidades para suprimento das irregularidades constatadas. Nessas circunstâncias, enquanto pendente de apreciação definitiva o pedido de habilitação e mantida a possibilidade de complementação documental pelo próprio Juízo, não há falar em consumação da preclusão pelo simples decurso dos prazos anteriormente assinalados. Ademais, a consequência jurídica do não atendimento das determinações judiciais, em hipóteses como a presente, não consiste no reconhecimento abstrato da preclusão da habilitação dos sucessores, mas na análise concreta do efetivo atendimento dos requisitos legais para a sucessão processual. Foi justamente o que ocorreu no presente feito em relação a Nivaldo Jovêncio, a documentação necessária não foi regularmente apresentada, razão pela qual se reconheceu a extinção da execução quanto ao respectivo exequente. Por outro lado, quanto a Tereza de Proença Silva e Valdemar Prock, os documentos reputados necessários à análise dos pedidos de habilitação foram posteriormente juntados aos autos, possibilitando o exame de mérito dos respectivos requerimentos. Assim, a circunstância de terem ocorrido atrasos ou sucessivas intimações não impede, por si só, a apreciação da documentação posteriormente apresentada, sobretudo quando o próprio Juízo ainda não havia deliberado definitivamente sobre os pedidos de habilitação. Ante o exposto, REJEITO as teses de prescrição executória e intercorrente, bem como a de preclusão temporal. 6. Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 368.1), para reconhecer o excesso de execução, determinando a readequação do cálculo exequendo a fim de excluir a multa decendial e de adequar os honorários advocatícios à proporção de 80% a cargo da ré, rejeitadas as demais teses. Em face do acolhimento parcial, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, com substrato no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em relação aos exequentes beneficiários da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Esclareço que o proveito econômico corresponde exclusivamente à redução decorrente do acolhimento parcial da impugnação (exclusão da multa decendial e readequação dos honorários ao rateio de 20% - 80%), não integrando tal base a parcela decorrente da extinção do processo em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio, por não constituir resultado do êxito da impugnante, mas consequência da ausência de habilitação regular de seu sucessor. 7. Diante do acolhimento parcial da impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observadas as premissas fixadas nesta decisão, bem como os demais parâmetros do acórdão exequendo (mov. 333.2), quais sejam, a base de cálculo, os índices de correção monetária (média entre INPC e IGP-DI a partir de 29/11/2016) e os juros de mora (1% ao mês desde a citação). 8. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor. 9. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 10. Considerando as sucessivas manifestações já apreciadas acerca das questões ora decididas, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória, especialmente para mera rediscussão de matéria já enfrentada neste pronunciamento, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor CLAUDEMIR ANTONIO DA SILVA
Autor CLERI PAULO DA SILVA
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor DEMILSON DA SILVA
Autor GERSON ANTONIO DA SILVA
Autor HELENA RIBEIRO FARINHA
Autor JAIME ANTONIO DA SILVA
Autor JAIR ANTONIO DA SILVA
Autor JANETE APARECIDA DA SILVA MOREIRA
Autor NATALINA DE SOUZA ARRUDA DE MATOS
Autor NEIVA APARECIDA DE SOUZA MARTINS
Autor NIVALDO JOVENCIO
Autor OLGA APARECIDA FELICIANO MAGNANI
Autor ROSINETI CALDEIRA RAMALHO
Autor TEREZA DA PROENçA SILVA
Autor VALDEMAR PROCK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar07/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
SANDRO RAFAEL BONATTO
OAB: 22788/PR
ELAINE MONICA MOLIN
OAB: 40726/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA FÁTIMA VARA CÍVEL DE NOVA FÁTIMA - PROJUDI Rua Wenceslau Augusto Ross, 356 - Prédio do Fórum - Centro - Nova Fátima/PR - CEP: 86.310-000 - Fone: (43) 3552-1418 - E-mail: cartoriocivel@outlook.com Autos nº. 0000326-89.2008.8.16.0120 Processo: 0000326-89.2008.8.16.0120 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): CLAUDEMIR ANTONIO DA SILVA CLERI PAULO DA SILVA DEMILSON DA SILVA Gerson Antonio da Silva HELENA RIBEIRO FARINHA JAIR ANTONIO DA SILVA Jaime Antonio da Silva Janete Aparecida da Silva Moreira NATALINA DE SOUZA ARRUDA DE MATOS NEIVA APARECIDA DE SOUZA MARTINS NIVALDO JOVENCIO OLGA APARECIDA FELICIANO MAGNANI Rosineti Caldeira Ramalho ESPÓLIO DE TEREZA DA PROENÇA SILVA VALDEMAR PROCK Executado(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Vistos até o mov. 565.0. 1. COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS opôs embargos de declaração contra a decisão proferida no mov. 549.1, sustentando omissão quanto à manifestação de mov. 545 e à necessidade de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença ainda pendente (mov. 553.1). Os embargos foram opostos no prazo legal (art. 1.023 do CPC). É o relatório. Decido. Não assiste razão à embargante, porquanto inexiste a omissão apontada. Com efeito, já em sede dos anteriores embargos de declaração (mov. 442.1), acolhidos em parte no mov. 485.1, restou consignado que o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, nele compreendidas as teses de excesso de execução, ilegitimidade e prescrição intercorrente, somente seria apreciado após a habilitação válida dos sucessores dos exequentes falecidos, sob pena de nulidade processual. As sucessivas manifestações da executada (movs. 503.1, 510.1 e 523.1), de conteúdo essencialmente reiterado, já haviam recebido idêntica resposta. Veja-se que a decisão de mov. 527.1 reafirmou, de forma inequívoca, que “as matérias levantadas em impugnação ao cumprimento de sentença somente serão analisadas após a completa regularização do polo ativo”. Registre-se, por fim, que, embora se compreenda o interesse da executada na célere apreciação da impugnação, o julgamento antes da regular habilitação dos sucessores acarretaria evidente risco de cerceamento de defesa e de nulidade processual, vício que, longe de beneficiá-la, poderia prejudicar a própria executada, na medida em que eventual decisão proferida sem a regular representação do polo ativo ficaria sujeita a posterior anulação, com retrabalho e comprometimento da segurança jurídica, além de inviabilizar, desde logo, a definição acerca dos legítimos titulares do crédito. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 2. Defiro a habilitação dos sucessores de Valdemar Prock, determinando sua inclusão no polo ativo: Eliane Aparecida Prock Alves Correia, Cleide Prock Prado, Maria Márcia Prock Silva, Amauri de Almeida Prock, Osmar de Almeida Prock, Valdir de Almeida Prock, Florisvaldo José Prock, Cleudete Proch Martins e, em representação de José Roberto Proch, Gabriel Proch e Cirlene Joana Teixeira Proch. Proceda-se às anotações necessárias no polo ativo. 3. Defiro a gratuidade da justiça a todos os sucessores habilitados nesta decisão (herdeiros de Valdemar Prock) e na decisão de mov. 527.1. 4. Do exequente NIVALDO JOVÊNCIO A executada deduziu, em face do exequente Nivaldo Jovêncio, na impugnação de mov. 368.1, dupla alegação de ilegitimidade ativa: (i) por óbito anterior à interposição da apelação, o que tornaria inexistente o recurso e o próprio título quanto a ele; e (ii) por ausência da condição de mutuário da COHAPAR. Examino-as separadamente. i) Da alegada ilegitimidade ativa por óbito anterior ao título A presente ação foi ajuizada em 31/01/2008, ao passo que o óbito de Nivaldo Jovêncio ocorreu em 30/08/2008 (certidão de óbito de mov. 467.8), ou seja, já na constância do processo. Tratando-se de parte autora, o marco de constituição da relação processual é a propositura da ação, que se reputa proposta com o protocolo da petição inicial (art. 312 do CPC). À data da propositura, portanto, o autor detinha plena capacidade de ser parte e capacidade postulatória. Cuida-se, assim, de morte superveniente no curso do processo, cuja consequência é a suspensão do feito (art. 313, I, do CPC) e a sucessão dos herdeiros (art. 110 do CPC). De mais a mais, a eventual nulidade dos atos praticados sem a imediata regularização do polo ativo é relativa, e não absoluta, somente declarável diante de prejuízo concreto ao espólio ou aos sucessores, jamais podendo ser invocada em favor da parte adversa. No caso, o título é favorável ao falecido, de modo que inexiste qualquer prejuízo apto a amparar a pretensão da executada. Por outro lado, não se desconhece a orientação jurisprudencial invocada pela executada, segundo a qual a morte extingue o mandato (art. 682, II, do Código Civil), reputando-se inexistente o recurso interposto pelo advogado que já não detinha poderes de representação. Tal compreensão, contudo, não socorre a executada. Primeiro, porque o defeito decorrente da não suspensão do feito à data do óbito, conforme já assentado, constitui nulidade relativa, instituída em proteção do espólio e dos sucessores, e não da parte adversa. Firmou o Superior Tribunal de Justiça que a nulidade oriunda da inobservância do art. 313, I, do CPC somente se declara diante de prejuízo concreto ao espólio ou aos herdeiros. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS O ÓBITO DE UMA DAS PARTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de suspensão do processo, em decorrência de óbito de parte, enseja nulidade apenas relativa, sendo válidos os atos praticados se não demonstrado prejuízo, hipótese dos autos. 2. Quanto à alegação de omissão no acórdão recorrido por ausência de enfrentamento da tese da prescrição intercorrente, observa-se que o Tribunal de origem abordou de forma fundamentada os temas submetidos à sua apreciação, não havendo deficiência de fundamentação. 3. Ausente demonstração de violação dos dispositivos legais invocados no recurso especial, mantém-se a decisão de não admissão do referido recurso, por se tratar de matéria já pacificada nesta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.868.721/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). No caso, o julgamento do recurso foi favorável ao falecido, inexistindo prejuízo a quem a norma protege. Segundo, porque o vício de representação decorrente da morte é, por natureza, sanável pela via da habilitação dos sucessores, a quem a lei confere a oportunidade de ratificar e prosseguir nos atos praticados no interesse do de cujus, não se prestando a impugnação ao cumprimento de sentença à declaração de inexistência de título já acobertado pela coisa julgada. Eventual desconstituição do título transitado em julgado, se o caso, demandaria a via própria, e não a mera impugnação, cujo rol é taxativo (art. 525, §1º, do CPC). ii) Da alegada ilegitimidade ativa por ausência da condição de mutuário (mov. 368.1). A alegação de que Nivaldo não seria mutuário da COHAPAR diz respeito ao mérito da relação securitária, matéria própria da fase de conhecimento e já superada. A legitimidade ativa e a validade dos atos da fase cognitiva encontram-se, pois, acobertadas pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de rediscussão nesta fase. Rejeito, pois, as teses de ilegitimidade ativa deduzidas em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio. Registre-se que a prescrição executória e a intercorrente, igualmente suscitadas, serão apreciadas no item “5” desta decisão, por não se restringirem à pessoa deste exequente. iii) Do indeferimento da habilitação. Não obstante afastadas as teses da executada, a habilitação do sucessor de Nivaldo Jovêncio não pode ser deferida. Conforme já assentado nas decisões de mov. 485.1 e mov. 527.1, subsiste divergência não sanada quanto à identidade da genitora indicada como herdeira, pois, enquanto na certidão de óbito e nos documentos do falecido consta Enésia Irma de Matos Jovêncio (movs. 1.9 e 435.8), a habilitante identifica-se como Anesia Irma Venâncio (mov. 435.8). Não se cuida de simples erro de grafia, mas de divergência que abrange a integralidade do nome, prenome e sobrenomes, a sugerir eventual alteração por segundas núpcias ou por outro fato jurídico que, todavia, jamais foi documentalmente comprovado. Registre-se que a declaração juntada no mov. 435.8 (fl. 2) não resolve a divergência de identidade nominal. A parte exequente foi reiteradamente intimada e beneficiada por sucessivos prazos (movs. 485.1 e 527.1) para promover a regular habilitação, mediante documento oficial apto a comprovar a identidade entre as pessoas (retificação de registro civil, certidão de casamento ou equivalente), tendo este Juízo advertido, de forma expressa, que a mera declaração particular de erro não supre a exigência. A parte, contudo, insiste na declaração, sem apresentar o documento hábil. Assim, INDEFIRO a habilitação pretendida em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio. Diante do exposto, com fundamento no art. 313, §2º, II, c/c o art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, exclusivamente em relação ao exequente NIVALDO JOVÊNCIO, prosseguindo o cumprimento de sentença quanto aos demais exequentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se à averbação junto ao registro e distribuição do feito, acerca da extinção do processo em relação à referida parte, nos termos do art. 98, inciso II, do CNFJ. 5. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 368.1). Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (mov. 368.1). Sustenta a impugnante, em síntese: (i) ilegitimidade passiva, por ter sido substituída pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A.; (ii) ilegitimidade ativa do exequente Nivaldo Jovêncio; (iii) prescrição da pretensão, por vícios construtivos; (iv) iliquidez do título; (v) excesso de execução, pela inclusão indevida da multa e cobrança de honorários fora dos parâmetros definidos pelo acórdão; e (vi) prevalência da tutela específica (art. 499, parágrafo único, do CPC). Requereu, ainda, a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Apresentou cálculo apurando o valor de R$ 924.354,97 (mov. 368.2). A parte exequente manifestou-se no mov. 391.1, concordando expressamente com a exclusão da multa decendial, mas impugnando as demais matérias de defesa. É o breve relato. Decido. O incidente de impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio de defesa do devedor contra a eficácia executiva do título e contra os atos de execução. Dispõe o art. 525 do Código de Processo Civil: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. A tempestividade da impugnação já restou reconhecida por ocasião de seu recebimento (mov. 387.1), nada havendo a rever quanto ao ponto. As matérias de ilegitimidade ativa do exequente Nivaldo Jovêncio já foram apreciadas e rejeitadas no item 4 desta decisão, passando-se ao exame das demais teses. i. Da ilegitimidade passiva A impugnante alegou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria sido substituída pela Zurich Minas Brasil Seguros S.A. na carteira de seguro habitacional da COHAPAR. Não lhe assiste razão. O título executivo condenou expressamente a Companhia Excelsior de Seguros, matéria acobertada pela coisa julgada e por sua eficácia preclusiva (art. 508 do CPC). A sucessão voluntária no curso do processo somente é lícita nos casos previstos em lei (art. 108 do CPC), sendo certo que a alienação ou cessão de direito litigioso não altera a legitimidade das partes, dependendo o ingresso do sucessor do consentimento da parte contrária (art. 109, §1º, do CPC), inexistente na espécie. Ademais, tratando-se de cumprimento definitivo, é imutável a relação subjetiva cristalizada no título. Nesse exato sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso análogo envolvendo esta seguradora, indeferiu a pretendida substituição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DA EXECUTADA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SUCESSÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE EXEQUENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a legitimidade passiva da Companhia Excelsior de Seguros e determinou a exclusão da Zurich Minas Brasil Seguros S.A. do polo passivo, rejeitando pedido de substituição processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição processual da seguradora originária pela sucessora na fase de cumprimento de sentença, sem a concordância da parte exequente e da própria empresa sucessora. III. Razões de decidir 3. A substituição processual voluntária no curso do processo exige a concordância da parte contrária, nos termos dos artigos 108 e 109, §1º, do Código de Processo Civil.4. O pedido de substituição da Excelsior pela Zurich foi deferido anteriormente, mas houve manifestação contrária da parte autora e da própria Zurich, o que inviabiliza a manutenção da substituição. 5. A jurisprudência reconhece que a alienação do objeto litigioso não altera a legitimidade das partes sem o consentimento do exequente. 6. Eventual responsabilidade da Zurich pela apólice securitária poderá ser objeto de ação regressiva autônoma, não sendo admissível a substituição direta nos autos originários sem previsão legal ou acordo entre as partes. 7. A estabilidade subjetiva da relação processual impede alterações unilaterais após o trânsito em julgado.8. Ausente demonstração de dano grave ou de difícil reparação à agravante, que permanece responsável pelas obrigações reconhecidas em juízo. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É incabível a substituição processual voluntária da seguradora originária pela sucessora na fase de cumprimento de sentença, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, permanecendo hígida a legitimidade da parte originariamente demandada. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0047944-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.08.2025) REJEITO a preliminar. ii. Da prescrição da pretensão (vícios construtivos mov. 368.1, tópico III). A impugnante sustenta a prescrição da pretensão com base no art. 27 do CDC e no art. 618 do Código Civil. Cuida-se de matéria da fase de conhecimento, que deveria ter sido oposta como defesa no processo cognitivo e que, não acolhida, restou alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material (art. 508 do CPC). REJEITO a prejudicial. iii. Do excesso de execução (multa decendial, honorários e iliquidez). A impugnante alegou excesso de execução, pela inclusão da multa decendial e pelo cômputo dos honorários em desacordo com o rateio fixado no título. Neste ponto assiste-lhe razão em parte. Quanto à multa decendial, o acórdão exequendo foi expresso ao deixar de condenar a ré ao seu pagamento (“deixa-se de apreciar (...) o pedido de condenação da ré ao pagamento da multa decendial (...) diante da ausência de sua reiteração nas razões recursais dos autores” — mov. 333.2). Nesse cenário, sua inclusão configura excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), tendo a própria parte exequente concordado com a exclusão (mov. 391.1). Quanto aos honorários advocatícios, o título fixou a sucumbência entre autores e ré na proporção de 20% e 80% (mov. 333.2), de modo que devem ser recalculados com observância dessa proporção, excluída, ainda, da base de cálculo, a multa decendial ora afastada. Quanto à alegada iliquidez, contudo, sem razão a impugnante. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença cujo quantum decorre de simples cálculo aritmético sobre os valores fixados no laudo pericial acolhido no título (correção pela média INPC/IGP-DI desde 29/11/2016 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação), não demandando liquidação por arbitramento ou perícia. A mera divergência entre os cálculos das partes é própria do contraditório e não retira do título sua liquidez, certeza e exigibilidade. iv. Da prevalência da tutela específica e da litigância de má-fé. A impugnante pretende a prevalência da tutela específica (art. 499, parágrafo único, do CPC) e a condenação dos exequentes por litigância de má-fé. Em ambos os pontos, sem razão. O título transitado em julgado definiu obrigação de pagar quantia certa, e não obrigação de fazer, não havendo, nesta fase, conversão a deliberar. A faculdade do art. 499, parágrafo único, do CPC opera na fase de conhecimento, não autorizando reabrir, em cumprimento definitivo, a natureza da prestação acobertada pela coisa julgada (art. 508 do CPC). De outro lado, não se configuram as hipóteses do art. 80 do CPC, porquanto os exequentes, suscitado o excesso, reconheceram e concordaram com a exclusão da multa decendial (mov. 391.1), conduta incompatível com o dolo processual. A divergência remanescente sobre os cálculos insere-se no exercício regular do contraditório. REJEITO as teses. v. Das defesas de prescrição executória e intercorrente (movs. 392.1, 503.1, 510.1, 523.1, 536.1 e 545.1). Ao longo do feito, a executada deduziu, de forma reiterada, duas teses de prescrição da execução e uma de preclusão: (a) a de que a pretensão executória, em matéria securitária, prescreveria no prazo anual, por aplicação da Súmula 150 do STF c/c o art. 206, §1º, do Código Civil; e (b) a de prescrição intercorrente, decorrente da alegada demora na regularização do polo ativo pela habilitação dos sucessores dos exequentes falecidos, com invocação do Tema 1.254/STJ; e (c) a preclusão temporal, em virtude da ausência de cumprimento das decisões, após reiteradas intimações. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito da parte e a habilitação dos respectivos sucessores, à míngua de previsão legal que fixe prazo para tal ato, precisamente porque o falecimento impõe a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC), estado logicamente incompatível com a fluência de prazo prescricional em desfavor dos herdeiros. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A morte de uma das partes acarreta a suspensão automática do processo, conforme os arts. 43 e 265, I, do CPC e art. 682, II, c/c art. 692 do Código Civil, sendo necessário aguardar a habilitação dos sucessores para a regularização do polo ativo. 2. A suspensão do processo por óbito da parte exequente também suspende o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, não havendo previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. A ausência de prequestionamento das demais questões suscitadas pela parte recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 4. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.501.505/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026). Assim, o interregno havido entre o óbito dos exequentes e a habilitação de seus sucessores não pode ser computado para fins de prescrição executória. Acresce que a prescrição intercorrente na execução (art. 924, V, do CPC) pressupõe inércia imputável ao credor, após regular intimação para promover os atos que lhe competem, o que não se verifica na espécie. Ao contrário, os sucessores requereram a habilitação já em 21/02/2025 (mov. 435.1) e vêm cumprindo as diligências determinadas (movs. 467, 489, 502, 525, 538 e 539), inexistindo paralisação por desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. Não socorre a executada a invocação do Tema 1.254/STJ. A questão ali afetada ainda pende de julgamento, e a ordem de suspensão nacional a ela associada possui abrangência restrita, alcançando tão somente os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em trâmite na Segunda Instância ou no próprio STJ, o que não é o caso destes autos, de cumprimento definitivo de sentença acobertada pela coisa julgada, sem qualquer recurso da espécie pendente. Tal delimitação, aliás, já fora expressamente reconhecida por este Juízo na decisão de mov. 485.1, ora reafirmada. Sustenta a executada que, diante do descumprimento das reiteradas intimações expedidas para regularização da representação processual dos sucessores, teria operado a preclusão temporal. Sem razão. Embora tenham sido necessárias sucessivas intimações para a complementação da documentação exigida, não se verifica a ocorrência da preclusão invocada. Isso porque a própria marcha processual demonstrou que o Juízo não encerrou a fase de regularização nem reputou definitivamente frustrada a habilitação dos sucessores, tendo sido concedidas novas oportunidades para suprimento das irregularidades constatadas. Nessas circunstâncias, enquanto pendente de apreciação definitiva o pedido de habilitação e mantida a possibilidade de complementação documental pelo próprio Juízo, não há falar em consumação da preclusão pelo simples decurso dos prazos anteriormente assinalados. Ademais, a consequência jurídica do não atendimento das determinações judiciais, em hipóteses como a presente, não consiste no reconhecimento abstrato da preclusão da habilitação dos sucessores, mas na análise concreta do efetivo atendimento dos requisitos legais para a sucessão processual. Foi justamente o que ocorreu no presente feito em relação a Nivaldo Jovêncio, a documentação necessária não foi regularmente apresentada, razão pela qual se reconheceu a extinção da execução quanto ao respectivo exequente. Por outro lado, quanto a Tereza de Proença Silva e Valdemar Prock, os documentos reputados necessários à análise dos pedidos de habilitação foram posteriormente juntados aos autos, possibilitando o exame de mérito dos respectivos requerimentos. Assim, a circunstância de terem ocorrido atrasos ou sucessivas intimações não impede, por si só, a apreciação da documentação posteriormente apresentada, sobretudo quando o próprio Juízo ainda não havia deliberado definitivamente sobre os pedidos de habilitação. Ante o exposto, REJEITO as teses de prescrição executória e intercorrente, bem como a de preclusão temporal. 6. Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 368.1), para reconhecer o excesso de execução, determinando a readequação do cálculo exequendo a fim de excluir a multa decendial e de adequar os honorários advocatícios à proporção de 80% a cargo da ré, rejeitadas as demais teses. Em face do acolhimento parcial, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante em 10% sobre o proveito econômico obtido, com substrato no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, cuja exigibilidade, todavia, permanece suspensa em relação aos exequentes beneficiários da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Esclareço que o proveito econômico corresponde exclusivamente à redução decorrente do acolhimento parcial da impugnação (exclusão da multa decendial e readequação dos honorários ao rateio de 20% - 80%), não integrando tal base a parcela decorrente da extinção do processo em relação ao exequente Nivaldo Jovêncio, por não constituir resultado do êxito da impugnante, mas consequência da ausência de habilitação regular de seu sucessor. 7. Diante do acolhimento parcial da impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, observadas as premissas fixadas nesta decisão, bem como os demais parâmetros do acórdão exequendo (mov. 333.2), quais sejam, a base de cálculo, os índices de correção monetária (média entre INPC e IGP-DI a partir de 29/11/2016) e os juros de mora (1% ao mês desde a citação). 8. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento do valor. 9. Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito. 10. Considerando as sucessivas manifestações já apreciadas acerca das questões ora decididas, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória, especialmente para mera rediscussão de matéria já enfrentada neste pronunciamento, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Nova Fátima, datado e assinado digitalmente. Cynthia de Mendonça Romano Juíza de Direito