Detalhe do processo

0000326-84.2022.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de São João do Triunfo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000326-84.2022.8.16.0157 Processo: 0000326-84.2022.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): VALMIR KAMINSKI PAVLAKI Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS HOFFMANN Nilson Rosgoski SENTENÇA I- RELATÓRIO Passa-se à análise conjunta dos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157 e autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157. Nos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157, VALMIR KAMINSKI PAVLAKI ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JOÃO CARLOS HOFFMANN e NILSON ROSGOSKI, alegando, em suma, que no dia 27 de abril de 2022 tomou conhecimento, através de conversa com o advogado Moreli Oliveira, por intermédio do aplicativo WhatsApp, que havia sido caluniado e difamado pelos requeridos. Segundo consta, o primeiro requerido, na qualidade de engenheiro agrônomo, inseriu em laudo técnico uma imputação falsa de cometimento de crime motivado pela afirmação do segundo requerido, imputando o crime de ameaça ao requerente, tendo afirmado que “segundo a família do requerente pequeno agricultor (foto 09), confirmaram que vem sofrendo ameaças há muito tempo do Sr. Valmir Kaminski Pavilaki e seu pai João Kaminski Pavilaki, haja vista os boletins de ocorrências com a polícia civil de São João do Triunfo/PR (foto 14 e 15)”, bem como “diz o mesmo que continua a ser ameaçado pelo Sr. Valmir K. Pavilaki nas divisas (foto 3)”, promovendo imputação falsa do cometimento do delito de ameaça, inserido no artigo 147 do Código Penal, ofendendo a honra do requerente. Ainda, afirmou no laudo técnico que o requerente é pessoa violenta, causando ofensa à sua reputação na comunidade em que vive, tendo dito que “os prejuízos econômicos são demonstrados neste laudo, mas as consequências de tais atos levam a problemas sociais muitas vezes imensuráveis, portanto, peço a justiça que tomem providências o mais urgente possível para evitar problemas futuros e ao meu ver estas situações levam ao êxodo rural por afrontamento às leis fundiárias dos agricultores maiores aos pequenos agricultores, além do aumento da violência no campo que tanto causa prejuízos à sociedade”, tendo caracterizado o delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, o que afetou a honra objetiva do requerente. Não obstante, o engenheiro agrônomo, ora primeiro requerido, novamente teria imputado fato ofensivo à honra objetiva do requerente, tendo afirmado que este está causando prejuízos e situações presenciais de ameaças e xingamentos nas divisas de terra, o que ofende a reputação de Valmir, mediante a utilização das seguintes expressões “atesto que vivemos em um estado democrático de direitos e não podem os requeridos ultrapassarem seus limites, até que se concretize o inventário das terras envolvidas neste caso e também não podem causar constrangimentos a família do Sr. Nilson Rosgoski causando prejuízos e situações presenciais de ameaças e xingamentos nas divisas das terras (fotos 3, 4 e 6) e também pelas redes sociais (foto 11)”, novamente afetando a honra objetiva do requerente. O segundo requerido também comentou na comunidade que o requerente promoveu ameaças de morte contra sua pessoa, que é uma pessoa violenta e está causando prejuízos em sua propriedade, fatos que sustenta serem inverídicos e que configuram igualmente o dever de indenizar. Assim sendo, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais cada. Citados, os requeridos apresentaram contestação no mov. 22, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentam má-fé e tentativa de modificação da verdade, uma vez que omitiu a ação de interdito proibitório na qual é parte. Assim, requerem a improcedência do pedido formulado. Audiência de conciliação no mov. 26 e de instrução no mov. 36. O feito foi suspenso no mov. 42 até o julgamento da ação possessória n. 0000494-57.2020.8.16.0157. Posteriormente houve nova suspensão, até que ocorresse a audiência de instrução e julgamento do processo de autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157. No mov. 68 determinou-se a remessa conjunta para sentença com o processo de n. 0000761-53.2025.8.16.0157. Por sua vez, nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, JOÃO CARLOS HOFFMANN e NILSON ROSGOSKI ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de VALMIR KAMINSKI PAVLAKI, alegando, em suma, que o requerido evidentemente extrapolou os limites do processo judicial legítimo para violar a honra e a imagem dos requerentes, mediante a propositura de ação indenizatória (autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157) e representação criminal (autos n. 0000308-63.2022.8.16.0157) infundadas. Informam que os atos não se restringiram à propositura da ação, mas constantemente vários atos processuais foram praticados, reiterando o contido na inicial e se estendendo até as instâncias superiores, inclusive em todo o país. Assim sendo, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). A audiência de conciliação foi realizada no mov. 18. Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto no mov. 24. No mérito, requer a improcedência do pedido, formulando pedido contraposto para condenar os requerentes ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como à multa por litigância de má-fé. Audiência de instrução realizada no mov. 27. Prova emprestada acostada no mov. 29. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir Afirma a parte requerida que os fatos narrados nesta ação estão sendo discutidos nos autos de interdito proibitório e o engenheiro agrônomo, primeiro requerido, foi contratado para relatar o que foi repassado pelo segundo requerido e sua família, em defesa deles. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita para a solução do litígio. No presente caso, o requerente claramente demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver uma controvérsia em que se sente prejudicado. A utilidade da ação é evidenciada pelo ressarcimento moral, objetivo que só pode ser alcançado por meio de uma ação judicial que determine tal medida. Além disso, a adequação da ação é confirmada pelo fato de que, sem a intervenção do Judiciário, o requerente não conseguiria reparação pelo prejuízo alegado. Portanto, o requerente tem interesse de agir, pois a ação judicial é o meio necessário e adequado para resolver a disputa e cessar os danos que está sofrendo. Desse modo, rejeito a arguição preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação sabidamente são analisadas in abstrato e de forma hipotética conforme as assertivas iniciais da parte requerente. Assim, as condições da ação são analisadas in status assertionis, ou seja, à luz do que alega o requerente. Nesse sentido explica Alexandre Freitas Câmara: "De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Portanto, “a verificação da legitimidade "ad causam" implica na aferição, tão somente, abstrata do direito material controvertido, ou seja, se deve, com fulcro no que foi alegado na peça de introito, mensurar se autor e réu, são titulares da relação jurídica posta em análise” (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.764062-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017). Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Junior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil 41ª Ed. Vol. I p. 57). Logo, tal questão será objeto do mérito e poderá implicar na procedência ou improcedência do pedido autoral. Da inépcia da inicial Assim, sustentam que a inicial é inepta pois os pedidos e causa de pedir não estão de acordo com a narração dos fatos. Todavia, sem razão. Verifica-se que o requerente observou os requisitos legais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, a qual se mostrou apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram regularmente a peça contestatória. Mérito Durante a audiência de instrução junto aos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157 foram colhidos os seguintes depoimentos: O informante Erli Biaukai, vizinho do Sr. Valmir e do Sr. Nilson, disse que nunca ouviu o Sr. Nilson dizer que estava sendo ameaçado de morte pelo Sr. Valmir, mas os conflitos e desavenças que eles têm são de conhecimento público, que as desavenças são por divisa de terra e envolvem o irmão do Sr. Nilson, o Sr. Valmir e o Sr. João, que nunca soube nada do Sr. Nilson que desabonasse ele, que já ouviu o Sr. Valmir e o Sr. João discutirem sobre divisas de terras, que já discutiram com seu pai sobre divisas, que nunca presenciou as discussões, que ouve falar no bar ou quando encontra algum vizinho. A testemunha José Romildo Vieira de Mello narrou que conheceu o Sr. Nilson quando foi na propriedade dele carregar fumo, na safra 2020/2021, que chegaram para carregar o fumo, que estava no paiol carregando e escutou uns disparos, que o Sr. Nilson falou se protejam que estão atirando aí, que na hora se assustaram, deixaram o fumo lá e foram embora para São Mateus, que o patrão mandou voltar no outro dia carregar, que o Sr. Nilson não falou quem estava atirando. O informante José Valdecir de Chaves afirmou que trabalhou nessa linha de divisa que é discutida por eles, que seus filhos alteraram as divisas a pedido do Sr. João, que as vezes trabalha para o Sr. Nilson, que conhece o Sr. Gilson, ele é irmão do Sr. Nilson, que entre eles há briga de bens, que ouviu falar de um fato envolvendo arma de fogo, ali naquela divisa, que nunca presenciou briga entre eles. O informante Moreli Soreano de Oliveira narrou que encaminhou para o Sr. Valmir o laudo elaborado pelo Sr. João, foi em meados de abril de 2022, que o Sr. Valmir o tinha questionado sobre o motivo deles pagarem a perícia, que mencionou que o Sr. Nilson tinha desistido da perícia e contratado um engenheiro, daí ele pediu para encaminhar via WhatsApp, que ele atribuía umas condutas, ameaça, que o Sr. Valmir tinha efetuado, de ser uma pessoa violenta. O informante Wesley Pizzati disse que ficou sabendo que o Sr. Valmir estava caluniando, ameaçando de morte, esse tipo de coisa, por causa da propriedade, no caso o Sr. Nilson estava falando isso, que não ouviu deles, mas de terceiros, que isso só passou a acontecer quando eles tentaram comprar a propriedade, que teve disparos de arma de fogo, que tentaram matar o Sr. João. Já nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, foram colhidos os seguintes depoimentos: Em seu depoimento pessoal, Nilson Rosgoski disse que entrou com uma ação contra o Sr. Valmir discutindo uma área, que contratou o engenheiro Sr. João Carlos durante o processo, que o conflito começou com ele indo na sua casa dando tiros, que estava no paiol carregando fumo, que não se recorda sobre o conteúdo do laudo, que comentou com o Sr. João Carlos que o Sr. Valmir andava armado, que não lembra se ele incluiu essas informações no laudo, que não falou sobre isso para a comunidade. Em seu depoimento pessoal, João Carlos Hoffmann narrou que foi contratado para fazer um laudo técnico para o Sr. Nilson, que era um processo de divisão de terras, objeto de inventário, e o seu Valmir, naquele momento, era arrendatário de uma área ao lado, que ele comprou de um irmão do Sr. Nilson antes do inventário, que existe uma alegação que a divisa não é ali, e o Sr. Nilson estava provando que é naquele local, que não denegriu a imagem dele, que partes do seu laudo já foram utilizadas para julgamento no STJ, que sempre se referiu segundo o que disse o Sr. Nilson, ele relatou os fatos de violência, BO’s de polícia. A testemunha Rodrigo Vinicius Mourão afirmou que escutou comentários superficiais na escola sobre o laudo elaborado pelo Sr. João, que os comentários eram sobre disputa de terras, que pelo que se lembra não foi mencionado o nome do Sr. João, talvez superficialmente, que sempre teve boas referências do Sr. João como profissional. O informante Eraldo de Araujo atestou que o Sr. Valmir é uma pessoa bem difícil, que escutou conversas dos outros, que os dois não estavam tendo uma convivência boa, que houve comentários que poderia ter morte, que escutou comentários que teve tiros em razão de briga por divisa. A testemunha José Valdecir de Chaves informou que nunca ouviu comentários sobre o Sr. Nilson estar caluniando o Sr. Valmir, que o Sr. João falou que tinha comprado esse terreno, foi lá roçar na divisa da cerca, que saiu comentários que a área estava em inventário na justiça, que teve comentários que poderia ocorrer até morte entre eles, diz que já teve tiros ali. Da análise dos fatos e das provas colacionadas aos autos, verifica-se que os pedidos formulados não merecem acolhimento. O Código Civil em vigor estabelece, nos artigos 186 e 927, que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a repará-los. Vejamos o teor dos referidos diplomas: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme os dispositivos acima transcritos, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Ato ilícito (ação ou omissão que viola direito e causa dano a outrem); (II) Dano; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Ainda, o abuso de direito se caracteriza quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelos fins social e econômico do direito exercido, nos termos do art. 187 do mesmo diploma legal. Sobre tal tema, vejamos: "O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (in Responsabilidade Civil. Ed. Forense, pág. 62). "O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral." (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997). O dano moral decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, possui o condão de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia, o que não ocorreu no presente caso. Segundo sustenta o requerente Valmir, os requeridos Nilson e João Carlos teriam atentado contra sua honra ao lhe imputarem falsamente a prática do crime de ameaça, bem como ao qualificá-lo como pessoa violenta, condutas que, segundo alega, macularam sua reputação perante a comunidade em que reside. Primeiramente, é de se pontuar que comunicação de suposta prática criminosa às autoridades policiais, quando ausente dolo, má-fé ou abuso, subsume-se ao exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil, sendo indispensável, para a responsabilização pretendida, prova inequívoca do ato ilícito e de dano moral efetivo. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito.” (AgInt no AREsp nº 1.955.126/MG, relator não ensejando responsabilidade indenizatória Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Com efeito, as esferas cível e criminal são independentes entre si, conforme artigo 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Assim, a absolvição da parte no âmbito criminal não implica, automaticamente, o dever de indenizar pela parte contrária. No caso em análise, observa-se que foram registrados dois boletins de ocorrência por Nilson em face de João Kaminski Pavlaki, pai de Valmir. O de n. 2020/791532, em 04/08/2020: E o de n. 2020/1032726, em 08/10/2020: Cumpre destacar que Valmir sempre participou da administração dos negócios de seu pai, exercendo atualmente as funções de inventariante e administrador dos bens do espólio, ante o falecimento do Sr. João Kaminski em 13/04/2021, conforme autos de inventário de n. 0000439-72.2021.8.16.0157. Nesse contexto, inclusive, promoveu ação de reintegração de posse em desfavor de alguns dos herdeiros (autos n. 0000453-51.2024.8.16.0157). Os referidos boletins evidenciam a comunicação dos fatos à autoridade policial, bem como a natureza das ocorrências noticiadas (turbação e ameaça), o local das supostas ocorrências, a janela temporal indicada e a versão apresentada pelo requerido Nilson. Por sua vez, João Kaminski Pavlaki moveu, em 10/08/2020, ação de interdito proibitório em face de Nilson, em virtude da compra de uma área de terra que Nilson possuía em composse com seu irmão, Gilson Dupla Rosgoski, que originou as desavenças em questão. Posteriormente, quem passou a lhe representar foi o requerente Valmir, então inventariante e administrador dos bens do espólio. Na referida ação, foi elaborado um laudo técnico pelo requerido João Carlos, na qualidade de engenheiro agrônomo contratado pelo requerido Nilson. Destaco trechos do referido laudo, confeccionado em 08/04/2021: A existência dos boletins de ocorrência e as menções realizadas no laudo técnico não autorizam concluir que Nilson ou mesmo João Carlos tenham agido com dolo específico de imputar crime falso a quem sabiam ser inocente, tampouco permitem reconhecer abuso manifesto do direito de petição. Os fatos ocorridos entre as partes, embora tenham gerado aborrecimentos para todos, revelam-se, infelizmente, recorrentes em litígios judiciais envolvendo a disputa por terras e a definição de divisas. Por evidente, na condição de assistente técnico de uma das partes, referido profissional atuava na defesa dos interesses de quem o contratou, razão pela qual suas conclusões não possuem a imparcialidade inerente à prova pericial judicial. Justamente por esse motivo, o Juízo determina a realização de perícia por perito de sua confiança, que elabora laudo autônomo e imparcial. Nesse sentido, foi efetivamente elaborado laudo pericial nos autos n. 0000494-57.2020.8.16.0157, por perito nomeado pelo Juízo (mov. 152). Pelo exposto, no caso concreto, não se evidencia abuso de direito no fato de Nilson ter comunicado os acontecimentos às autoridades policiais e buscado a apuração estatal de conduta que, em sua percepção, poderia configurar ameaça. No mesmo sentido, limitou-se a relatar ao assistente técnico os fatos ocorridos, os quais também foram por ele descritos, com referência, inclusive, aos boletins de ocorrência. Assim sendo, tenho que Valmir não logrou êxito em comprovar que Nilson e João Carlos agiram com dolo e/ou má-fé ao noticiar o ocorrido no laudo técnico, restando infundadas as suas alegações de que houve intenção de difamação e/ou calúnia contra ele. Conforme ressaltado pelo Ministério Público na queixa-crime apresentada por Valmir pelos fatos ora narrados (calúnia e difamação): “não se verifica a imputação de fato certo e determinado ao querelado João Carlos, o que é necessário para a configuração da infração penal em comento. (...) ressalta-se que, em atenção aos trechos destacados pelo querelante, assim como de todo o teor do referido laudo, não se observa o intuito do querelado João Carlos em ofender a honra objetiva de Valmir, ou seja, a presença do animus injuriandi vel diffamandi, porquanto presente apenas o mero animus narrandi, pois o querelado apenas relatou sobre as animosidades entre Valmir e Nilson e eventuais efeitos que tal situação vem causando no patrimônio de ambos, o que não configura o delito em questão. (...)" "Da mesma forma, não se observa, de forma certa e determinada a conduta de Nilson Rosgoski, visto que o querelante apenas relatou que o querelado, em meados do mês de fevereiro de 2022, na localidade de Guaiaca dos Pretos, neste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, passou a comentar na comunidade que Valmir promoveu ameaças de morte contra sua pessoa, e que é uma pessoa violenta e está causando prejuízos em sua propriedade, não se tendo qualquer indicação das precisas palavras de Nilson, para quem realizou tais comentários, entre outras informações que corroborem com o alegado”. - grifei Assim sendo, o feito foi arquivado definitivamente por ausência de justa causa em 26/06/2024. Ademais, conforme relatado pelo informante Erli, existiam conflitos e desavenças públicas envolvendo Valmir e Nilson em razão de divergências quanto à divisa de terras. No mesmo sentido, o informante José Valdecir também afirmou que havia desentendimentos entre ambos relacionados a questões patrimoniais, inclusive envolvendo arma de fogo. Por fim, o informante Eraldo relatou que Valmir era uma pessoa de difícil convivência e que ele e Nilson mantinham uma relação conflituosa. Acrescentou, ainda, que havia comentários de que o desentendimento poderia culminar em uma morte e que chegaram a ocorrer disparos de arma de fogo em decorrência da disputa envolvendo a divisa das propriedades. Nesse ponto, destaco que o filho de Nilson, Alessandro Rosgoski, chegou a ser denunciado por tentativa de homicídio contra Valmir, cujo fato teria ocorrido em 07/06/2021, conforme autos n. 0000484-76.2021.8.16.0157. Na ocasião, teria, supostamente, efetuado diversos disparos de arma de fogo, tendo um dos tiros atingido o muro de fechamento da área, fazendo com que os estilhaços atingissem a face, orelha e clavícula da vítima. O crime, em tese, teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que denunciado e vítima possuíam desavenças anteriores, notadamente em razão de discussão sobre a titularidade do imóvel rural em que os fatos ocorreram, a qual estava sendo discutida nos autos n. 0000494-57.2020.8.16.0157. Todavia, Alessandro foi impronunciado nos autos em questão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2025. Logo, entendo que as desavenças existentes entre as partes já eram de conhecimento público na comunidade em que vivem, não restando demonstrado que Nilson e João Carlos tenham praticado conduta apta a abalar a honra de Valmir. Assim, como visto, a configuração de ato ilícito exige a demonstração de dolo específico, má-fé ou abuso de direito, elementos que não restaram comprovados nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME (AMEAÇA). ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL (ART. 935 DO CC). COMUNICAÇÃO DE FATO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, DOLO ESPECÍFICO OU ABUSO DE DIREITO (ARTS. 186, 187 E 927 DO CC). ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPUTAÇÃO SABIDAMENTE FALSA OU DE CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. DESPESAS COM DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZAM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL NA AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, CPC). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em razão da comunicação de suposto crime de ameaça às autoridades policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso no exercício do direito de comunicar suposta prática criminosa às autoridades policiais, configurando responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir. 3. A comunicação de suposto crime às autoridades policiais, na ausência de dolo, má-fé ou abuso de direito, configura exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil.4. A absolvição penal por insuficiência de provas não implica automaticamente o dever de indenizar na esfera cível, dada a independência entre as esferas cível e criminal.5. Não houve comprovação de dano moral ou material efetivo decorrente da conduta da apelada, tampouco nexo causal entre a comunicação e eventual prejuízo. 6. A condição profissional da apelada como advogada não gera presunção de abuso do direito, sendo necessária a comprovação efetiva de má-fé ou abuso para responsabilização.7. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e individual, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter a improcedência dos pedidos, com adequação do capítulo dos honorários advocatícios à vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC, determinando a fixação autônoma da verba, mantendo-se a distribuição das custas pela metade. Tese de julgamento: A absolvição penal por insuficiência de provas não gera automaticamente o dever de indenizar na esfera cível sendo indispensável a comprovação de ato ilícito de dano moral efetivo e de má-fé ou abuso no exercício do direito de comunicação às autoridades. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 14, 373 e 487, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000231-27.2023.8.16.0090, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014668-52.2023.8.16.0194, Rel. Desª. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; Súmula 283/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000446-84.2024.8.16.0084 - Goioerê -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J.29.06.2026) - grifei DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sofrido ofensas à sua honra e imagem devido a acusações feitas pela ré, sua tia, que noticiou à polícia supostas agressões. O autor requer a reforma da decisão para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização, argumentando que a absolvição no âmbito criminal demonstra a falsidade das acusações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acusações infundadas feitas contra o autor. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais o autor entende devida a reforma do julgado. 4. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A absolvição penal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, não implica reconhecimento da inexistência do fato ou de sua autoria, sendo inapta, por si só, a gerar dever de indenizar na esfera cível, diante da independência entre as instâncias, conforme art. 935 do Código Civil. 6. A comunicação de suposta prática criminosa às autoridades policiais, quando ausente demonstração de dolo, má-fé ou abuso de direito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, 7. O dano moral, embora possa ser presumido em I, do Código Civil. hipóteses de ofensa grave aos direitos da personalidade, demanda a comprovação do fato ofensivo quando não caracterizada situação de ilicitude evidente. 8. No caso concreto, a prova produzida não evidencia que a ré tenha agido com intenção de imputar falsamente crime ao autor, tampouco demonstra efetivo prejuízo à honra ou à atividade profissional, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A absolvição penal por insuficiência de provas não gera, automaticamente, dever de indenizar na esfera cível, sendo indispensável a comprovação de ato ilícito, de dano moral efetivo e de má-fé ou abuso no exercício do direito de comunicação às autoridades. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000231-27.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J.09.03.2026) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DE ORDEM MORAL EM RAZÃO DAS CONDUTAS DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO AUTOR ESTAR PRESENTE NO VELÓRIO DO IRMÃO POR FORÇA DE MEDIDA PROTETIVA. RÉ QUE COMUNICOU À AUTORIDADE POLICIAL A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA E REQUEREU MEDIDA PROTETIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA NA ESFERA CRIMINAL QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ORA AUTOR, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível da Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar a Requerida ao pagamento de danos morais em razão da impossibilidade de o Autor comparecer ao velório do irmão por força da vigência de medida protetiva vigente entre as partes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão no presente feito em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da Ré em face do Autor, que não pôde comparecer no sepultamento do seu irmão em razão da vigência de medida protetiva entre as partes, resultante de processo criminal que culminou na absolvição do Autor. III. Razões de decidir 3. Não se pode afirmar que a conduta da Ré/Apelante, ao registrar o Boletim de Ocorrência e requerer a medida protetiva tenha sido dolosa, eivada de má-fé ou, em qualquer sentido, culposa, restando evidenciada a plausibilidade da acusação e a dúvida razoável acerca da efetiva prática de conduta delituosa pelo Autor. 4. O direito de comunicar fato tipificado como crime foi exercido de forma regular, o que afasta a ilicitude da conduta da Ré/Apelante e, por conseguinte, o dever de indenizar o Autor por não poder estar presente no velório do seu irmão em razão de medida protetiva então deferia em favor da Requerida. IV. Dispositivo5. Apelação Cível conhecida e provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014668 52.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.08.2025) - grifei Em consonância com o que foi exposto, entendo que os requerentes Nilson e João Carlos, nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, não fazem jus a nenhuma indenização, eis que não comprovado abalo que sustente a fixação de danos morais. Isso porque, sustentam que Valmir extrapolou os limites do processo judicial legítimo para violar a honra e a imagem dos requerentes, mediante a propositura de ação indenizatória (autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157) e representação criminal (autos n. 0000308-63.2022.8.16.0157) infundadas. Ocorre que, o mero dissabor, a irritação, o aborrecimento e a sensibilidade exacerbada estão fora da esfera do dano moral, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri[1]: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Os requerentes se limitaram a fazer alegações genéricas, sem, contudo, comprová-las. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente João Carlos tenha sofrido constrangimento em seu ambiente de trabalho ou que tenha sido instaurado procedimento para apurar o ocorrido. A testemunha Rodrigo Vinicius declarou que ouviu comentários superficiais, no ambiente escolar, acerca do laudo elaborado pelo Sr. João Carlos, relacionados à disputa de terras. Esclareceu, ainda, que, pelo que se recorda, o nome do Sr. João Carlos não foi mencionado, ou, se o foi, ocorreu apenas de forma sucinta. Quanto à Nilson, conforme já destacado nos autos, era de conhecimento da comunidade a existência de desavenças entre ele e Valmir. Reiterando o já exposto, o mero ajuizamento da queixa-crime por Valmir, por si só, não é apto a caracterizar dano moral, sobretudo porque o feito foi arquivado por falta de justa causa. Ao contrário, eventual condenação criminal é que poderia, em tese, ensejar prejuízos à esfera moral dos requerentes, circunstância que não se verificou no caso em exame. Assim, não há nos autos prova dos danos efetivamente suportados pelos requerentes Nilson e João Carlos, existindo apenas alegações de que a ação ajuizada por Valmir lhes teria causado prejuízos, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrá-los. Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Para a configuração do ato ilícito indenizável, é imprescindível a demonstração de existência do prejuízo sofrido, não existindo a responsabilidade civil sem que ocorra a prova de tal requisito. Diante do exposto, de rigor a improcedência do pedido, porquanto os requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, conforme artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil. Por tudo que consta nos autos, também de rigor a improcedência do pedido contraposto. Quanto ao pedido de reconhecimento da prática de conflito de interesses e de tergiversação por parte do patrono dos requerentes, entendo que a matéria deve ser submetida à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão competente para apurar eventual infração disciplinar, não cabendo a este Juízo analisar a questão no presente feito. Ainda, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte de qualquer dos envolvidos, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação da respectiva penalidade. III- DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157, com resolução de mérito nos termos artigo 487, inc. I do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, com resolução de mérito nos termos artigo 487, inc. I do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, ou honorários), em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Havendo pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, uma vez que a competência é exclusiva do Relator (art. 99, § 7º do CPC). Decorrido o prazo legal sem manifestação de quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cópia da presente serve de ofício/mandado/carta precatória. Intimações e demais diligências. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito [1] Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp.549/550.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOãO CARLOS HOFFMANN

Réu NILSON ROSGOSKI

Autor VALMIR KAMINSKI PAVLAKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAERCIO BENEDITO LEVANDOSKI

OAB: 16265/PR

ANA MARIA ONEVETCH

OAB: 58083/PR

LETÍCIA APARECIDA JACUBOVSKI

OAB: 104700/PR

BRYAN WELLS HLADKYI

OAB: 63949/PR

LUIS VINICIUS SWIRSKI

OAB: 106034/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000326-84.2022.8.16.0157 Processo: 0000326-84.2022.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): VALMIR KAMINSKI PAVLAKI Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS HOFFMANN Nilson Rosgoski SENTENÇA I- RELATÓRIO Passa-se à análise conjunta dos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157 e autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157. Nos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157, VALMIR KAMINSKI PAVLAKI ajuizou ação de indenização por danos morais em face de JOÃO CARLOS HOFFMANN e NILSON ROSGOSKI, alegando, em suma, que no dia 27 de abril de 2022 tomou conhecimento, através de conversa com o advogado Moreli Oliveira, por intermédio do aplicativo WhatsApp, que havia sido caluniado e difamado pelos requeridos. Segundo consta, o primeiro requerido, na qualidade de engenheiro agrônomo, inseriu em laudo técnico uma imputação falsa de cometimento de crime motivado pela afirmação do segundo requerido, imputando o crime de ameaça ao requerente, tendo afirmado que “segundo a família do requerente pequeno agricultor (foto 09), confirmaram que vem sofrendo ameaças há muito tempo do Sr. Valmir Kaminski Pavilaki e seu pai João Kaminski Pavilaki, haja vista os boletins de ocorrências com a polícia civil de São João do Triunfo/PR (foto 14 e 15)”, bem como “diz o mesmo que continua a ser ameaçado pelo Sr. Valmir K. Pavilaki nas divisas (foto 3)”, promovendo imputação falsa do cometimento do delito de ameaça, inserido no artigo 147 do Código Penal, ofendendo a honra do requerente. Ainda, afirmou no laudo técnico que o requerente é pessoa violenta, causando ofensa à sua reputação na comunidade em que vive, tendo dito que “os prejuízos econômicos são demonstrados neste laudo, mas as consequências de tais atos levam a problemas sociais muitas vezes imensuráveis, portanto, peço a justiça que tomem providências o mais urgente possível para evitar problemas futuros e ao meu ver estas situações levam ao êxodo rural por afrontamento às leis fundiárias dos agricultores maiores aos pequenos agricultores, além do aumento da violência no campo que tanto causa prejuízos à sociedade”, tendo caracterizado o delito de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, o que afetou a honra objetiva do requerente. Não obstante, o engenheiro agrônomo, ora primeiro requerido, novamente teria imputado fato ofensivo à honra objetiva do requerente, tendo afirmado que este está causando prejuízos e situações presenciais de ameaças e xingamentos nas divisas de terra, o que ofende a reputação de Valmir, mediante a utilização das seguintes expressões “atesto que vivemos em um estado democrático de direitos e não podem os requeridos ultrapassarem seus limites, até que se concretize o inventário das terras envolvidas neste caso e também não podem causar constrangimentos a família do Sr. Nilson Rosgoski causando prejuízos e situações presenciais de ameaças e xingamentos nas divisas das terras (fotos 3, 4 e 6) e também pelas redes sociais (foto 11)”, novamente afetando a honra objetiva do requerente. O segundo requerido também comentou na comunidade que o requerente promoveu ameaças de morte contra sua pessoa, que é uma pessoa violenta e está causando prejuízos em sua propriedade, fatos que sustenta serem inverídicos e que configuram igualmente o dever de indenizar. Assim sendo, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais cada. Citados, os requeridos apresentaram contestação no mov. 22, alegando, preliminarmente falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentam má-fé e tentativa de modificação da verdade, uma vez que omitiu a ação de interdito proibitório na qual é parte. Assim, requerem a improcedência do pedido formulado. Audiência de conciliação no mov. 26 e de instrução no mov. 36. O feito foi suspenso no mov. 42 até o julgamento da ação possessória n. 0000494-57.2020.8.16.0157. Posteriormente houve nova suspensão, até que ocorresse a audiência de instrução e julgamento do processo de autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157. No mov. 68 determinou-se a remessa conjunta para sentença com o processo de n. 0000761-53.2025.8.16.0157. Por sua vez, nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, JOÃO CARLOS HOFFMANN e NILSON ROSGOSKI ajuizaram ação de indenização por danos morais em face de VALMIR KAMINSKI PAVLAKI, alegando, em suma, que o requerido evidentemente extrapolou os limites do processo judicial legítimo para violar a honra e a imagem dos requerentes, mediante a propositura de ação indenizatória (autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157) e representação criminal (autos n. 0000308-63.2022.8.16.0157) infundadas. Informam que os atos não se restringiram à propositura da ação, mas constantemente vários atos processuais foram praticados, reiterando o contido na inicial e se estendendo até as instâncias superiores, inclusive em todo o país. Assim sendo, requerem a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil, setecentos e vinte reais). A audiência de conciliação foi realizada no mov. 18. Citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto no mov. 24. No mérito, requer a improcedência do pedido, formulando pedido contraposto para condenar os requerentes ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, bem como à multa por litigância de má-fé. Audiência de instrução realizada no mov. 27. Prova emprestada acostada no mov. 29. Os autos vieram conclusos. Eis um breve relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Da falta de interesse de agir Afirma a parte requerida que os fatos narrados nesta ação estão sendo discutidos nos autos de interdito proibitório e o engenheiro agrônomo, primeiro requerido, foi contratado para relatar o que foi repassado pelo segundo requerido e sua família, em defesa deles. O interesse de agir é caracterizado pela necessidade, utilidade e adequação da via eleita para a solução do litígio. No presente caso, o requerente claramente demonstrou a necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver uma controvérsia em que se sente prejudicado. A utilidade da ação é evidenciada pelo ressarcimento moral, objetivo que só pode ser alcançado por meio de uma ação judicial que determine tal medida. Além disso, a adequação da ação é confirmada pelo fato de que, sem a intervenção do Judiciário, o requerente não conseguiria reparação pelo prejuízo alegado. Portanto, o requerente tem interesse de agir, pois a ação judicial é o meio necessário e adequado para resolver a disputa e cessar os danos que está sofrendo. Desse modo, rejeito a arguição preliminar suscitada. Da ilegitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva. Isso porque, aplica-se ao caso a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação sabidamente são analisadas in abstrato e de forma hipotética conforme as assertivas iniciais da parte requerente. Assim, as condições da ação são analisadas in status assertionis, ou seja, à luz do que alega o requerente. Nesse sentido explica Alexandre Freitas Câmara: "De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121). Portanto, “a verificação da legitimidade "ad causam" implica na aferição, tão somente, abstrata do direito material controvertido, ou seja, se deve, com fulcro no que foi alegado na peça de introito, mensurar se autor e réu, são titulares da relação jurídica posta em análise” (TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.764062-1/001, Relator(a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017). Sobre a questão, ensina Humberto Theodoro Junior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil 41ª Ed. Vol. I p. 57). Logo, tal questão será objeto do mérito e poderá implicar na procedência ou improcedência do pedido autoral. Da inépcia da inicial Assim, sustentam que a inicial é inepta pois os pedidos e causa de pedir não estão de acordo com a narração dos fatos. Todavia, sem razão. Verifica-se que o requerente observou os requisitos legais da petição inicial, previstos no art. 319 do CPC, a qual se mostrou apta a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que os requeridos apresentaram regularmente a peça contestatória. Mérito Durante a audiência de instrução junto aos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157 foram colhidos os seguintes depoimentos: O informante Erli Biaukai, vizinho do Sr. Valmir e do Sr. Nilson, disse que nunca ouviu o Sr. Nilson dizer que estava sendo ameaçado de morte pelo Sr. Valmir, mas os conflitos e desavenças que eles têm são de conhecimento público, que as desavenças são por divisa de terra e envolvem o irmão do Sr. Nilson, o Sr. Valmir e o Sr. João, que nunca soube nada do Sr. Nilson que desabonasse ele, que já ouviu o Sr. Valmir e o Sr. João discutirem sobre divisas de terras, que já discutiram com seu pai sobre divisas, que nunca presenciou as discussões, que ouve falar no bar ou quando encontra algum vizinho. A testemunha José Romildo Vieira de Mello narrou que conheceu o Sr. Nilson quando foi na propriedade dele carregar fumo, na safra 2020/2021, que chegaram para carregar o fumo, que estava no paiol carregando e escutou uns disparos, que o Sr. Nilson falou se protejam que estão atirando aí, que na hora se assustaram, deixaram o fumo lá e foram embora para São Mateus, que o patrão mandou voltar no outro dia carregar, que o Sr. Nilson não falou quem estava atirando. O informante José Valdecir de Chaves afirmou que trabalhou nessa linha de divisa que é discutida por eles, que seus filhos alteraram as divisas a pedido do Sr. João, que as vezes trabalha para o Sr. Nilson, que conhece o Sr. Gilson, ele é irmão do Sr. Nilson, que entre eles há briga de bens, que ouviu falar de um fato envolvendo arma de fogo, ali naquela divisa, que nunca presenciou briga entre eles. O informante Moreli Soreano de Oliveira narrou que encaminhou para o Sr. Valmir o laudo elaborado pelo Sr. João, foi em meados de abril de 2022, que o Sr. Valmir o tinha questionado sobre o motivo deles pagarem a perícia, que mencionou que o Sr. Nilson tinha desistido da perícia e contratado um engenheiro, daí ele pediu para encaminhar via WhatsApp, que ele atribuía umas condutas, ameaça, que o Sr. Valmir tinha efetuado, de ser uma pessoa violenta. O informante Wesley Pizzati disse que ficou sabendo que o Sr. Valmir estava caluniando, ameaçando de morte, esse tipo de coisa, por causa da propriedade, no caso o Sr. Nilson estava falando isso, que não ouviu deles, mas de terceiros, que isso só passou a acontecer quando eles tentaram comprar a propriedade, que teve disparos de arma de fogo, que tentaram matar o Sr. João. Já nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, foram colhidos os seguintes depoimentos: Em seu depoimento pessoal, Nilson Rosgoski disse que entrou com uma ação contra o Sr. Valmir discutindo uma área, que contratou o engenheiro Sr. João Carlos durante o processo, que o conflito começou com ele indo na sua casa dando tiros, que estava no paiol carregando fumo, que não se recorda sobre o conteúdo do laudo, que comentou com o Sr. João Carlos que o Sr. Valmir andava armado, que não lembra se ele incluiu essas informações no laudo, que não falou sobre isso para a comunidade. Em seu depoimento pessoal, João Carlos Hoffmann narrou que foi contratado para fazer um laudo técnico para o Sr. Nilson, que era um processo de divisão de terras, objeto de inventário, e o seu Valmir, naquele momento, era arrendatário de uma área ao lado, que ele comprou de um irmão do Sr. Nilson antes do inventário, que existe uma alegação que a divisa não é ali, e o Sr. Nilson estava provando que é naquele local, que não denegriu a imagem dele, que partes do seu laudo já foram utilizadas para julgamento no STJ, que sempre se referiu segundo o que disse o Sr. Nilson, ele relatou os fatos de violência, BO’s de polícia. A testemunha Rodrigo Vinicius Mourão afirmou que escutou comentários superficiais na escola sobre o laudo elaborado pelo Sr. João, que os comentários eram sobre disputa de terras, que pelo que se lembra não foi mencionado o nome do Sr. João, talvez superficialmente, que sempre teve boas referências do Sr. João como profissional. O informante Eraldo de Araujo atestou que o Sr. Valmir é uma pessoa bem difícil, que escutou conversas dos outros, que os dois não estavam tendo uma convivência boa, que houve comentários que poderia ter morte, que escutou comentários que teve tiros em razão de briga por divisa. A testemunha José Valdecir de Chaves informou que nunca ouviu comentários sobre o Sr. Nilson estar caluniando o Sr. Valmir, que o Sr. João falou que tinha comprado esse terreno, foi lá roçar na divisa da cerca, que saiu comentários que a área estava em inventário na justiça, que teve comentários que poderia ocorrer até morte entre eles, diz que já teve tiros ali. Da análise dos fatos e das provas colacionadas aos autos, verifica-se que os pedidos formulados não merecem acolhimento. O Código Civil em vigor estabelece, nos artigos 186 e 927, que aquele que age ilicitamente provocando danos a outrem fica obrigado a repará-los. Vejamos o teor dos referidos diplomas: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Conforme os dispositivos acima transcritos, o dever de reparar surge com o ato ilícito praticado que cause danos a outrem, devendo estar presentes os seguintes requisitos: (I) Ato ilícito (ação ou omissão que viola direito e causa dano a outrem); (II) Dano; e (III) Nexo causal entre a conduta e o dano sofrido. Ainda, o abuso de direito se caracteriza quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelos fins social e econômico do direito exercido, nos termos do art. 187 do mesmo diploma legal. Sobre tal tema, vejamos: "O que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado". (in Responsabilidade Civil. Ed. Forense, pág. 62). "O que configura o dano moral é aquela alteração do bem-estar do indivíduo. Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral." (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável. Ed. Lejus, 1997). O dano moral decorre de fato excepcional que, diante de sua gravidade, possui o condão de gerar ofensa à integridade e aos direitos da personalidade da vítima, capaz de causar efetivo abalo, sofrimento, transtorno ou angústia, o que não ocorreu no presente caso. Segundo sustenta o requerente Valmir, os requeridos Nilson e João Carlos teriam atentado contra sua honra ao lhe imputarem falsamente a prática do crime de ameaça, bem como ao qualificá-lo como pessoa violenta, condutas que, segundo alega, macularam sua reputação perante a comunidade em que reside. Primeiramente, é de se pontuar que comunicação de suposta prática criminosa às autoridades policiais, quando ausente dolo, má-fé ou abuso, subsume-se ao exercício regular de direito, conforme dispõe o art. 188, inciso I, do Código Civil, sendo indispensável, para a responsabilização pretendida, prova inequívoca do ato ilícito e de dano moral efetivo. Consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito.” (AgInt no AREsp nº 1.955.126/MG, relator não ensejando responsabilidade indenizatória Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022). Com efeito, as esferas cível e criminal são independentes entre si, conforme artigo 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Assim, a absolvição da parte no âmbito criminal não implica, automaticamente, o dever de indenizar pela parte contrária. No caso em análise, observa-se que foram registrados dois boletins de ocorrência por Nilson em face de João Kaminski Pavlaki, pai de Valmir. O de n. 2020/791532, em 04/08/2020: E o de n. 2020/1032726, em 08/10/2020: Cumpre destacar que Valmir sempre participou da administração dos negócios de seu pai, exercendo atualmente as funções de inventariante e administrador dos bens do espólio, ante o falecimento do Sr. João Kaminski em 13/04/2021, conforme autos de inventário de n. 0000439-72.2021.8.16.0157. Nesse contexto, inclusive, promoveu ação de reintegração de posse em desfavor de alguns dos herdeiros (autos n. 0000453-51.2024.8.16.0157). Os referidos boletins evidenciam a comunicação dos fatos à autoridade policial, bem como a natureza das ocorrências noticiadas (turbação e ameaça), o local das supostas ocorrências, a janela temporal indicada e a versão apresentada pelo requerido Nilson. Por sua vez, João Kaminski Pavlaki moveu, em 10/08/2020, ação de interdito proibitório em face de Nilson, em virtude da compra de uma área de terra que Nilson possuía em composse com seu irmão, Gilson Dupla Rosgoski, que originou as desavenças em questão. Posteriormente, quem passou a lhe representar foi o requerente Valmir, então inventariante e administrador dos bens do espólio. Na referida ação, foi elaborado um laudo técnico pelo requerido João Carlos, na qualidade de engenheiro agrônomo contratado pelo requerido Nilson. Destaco trechos do referido laudo, confeccionado em 08/04/2021: A existência dos boletins de ocorrência e as menções realizadas no laudo técnico não autorizam concluir que Nilson ou mesmo João Carlos tenham agido com dolo específico de imputar crime falso a quem sabiam ser inocente, tampouco permitem reconhecer abuso manifesto do direito de petição. Os fatos ocorridos entre as partes, embora tenham gerado aborrecimentos para todos, revelam-se, infelizmente, recorrentes em litígios judiciais envolvendo a disputa por terras e a definição de divisas. Por evidente, na condição de assistente técnico de uma das partes, referido profissional atuava na defesa dos interesses de quem o contratou, razão pela qual suas conclusões não possuem a imparcialidade inerente à prova pericial judicial. Justamente por esse motivo, o Juízo determina a realização de perícia por perito de sua confiança, que elabora laudo autônomo e imparcial. Nesse sentido, foi efetivamente elaborado laudo pericial nos autos n. 0000494-57.2020.8.16.0157, por perito nomeado pelo Juízo (mov. 152). Pelo exposto, no caso concreto, não se evidencia abuso de direito no fato de Nilson ter comunicado os acontecimentos às autoridades policiais e buscado a apuração estatal de conduta que, em sua percepção, poderia configurar ameaça. No mesmo sentido, limitou-se a relatar ao assistente técnico os fatos ocorridos, os quais também foram por ele descritos, com referência, inclusive, aos boletins de ocorrência. Assim sendo, tenho que Valmir não logrou êxito em comprovar que Nilson e João Carlos agiram com dolo e/ou má-fé ao noticiar o ocorrido no laudo técnico, restando infundadas as suas alegações de que houve intenção de difamação e/ou calúnia contra ele. Conforme ressaltado pelo Ministério Público na queixa-crime apresentada por Valmir pelos fatos ora narrados (calúnia e difamação): “não se verifica a imputação de fato certo e determinado ao querelado João Carlos, o que é necessário para a configuração da infração penal em comento. (...) ressalta-se que, em atenção aos trechos destacados pelo querelante, assim como de todo o teor do referido laudo, não se observa o intuito do querelado João Carlos em ofender a honra objetiva de Valmir, ou seja, a presença do animus injuriandi vel diffamandi, porquanto presente apenas o mero animus narrandi, pois o querelado apenas relatou sobre as animosidades entre Valmir e Nilson e eventuais efeitos que tal situação vem causando no patrimônio de ambos, o que não configura o delito em questão. (...)" "Da mesma forma, não se observa, de forma certa e determinada a conduta de Nilson Rosgoski, visto que o querelante apenas relatou que o querelado, em meados do mês de fevereiro de 2022, na localidade de Guaiaca dos Pretos, neste município e Comarca de São João do Triunfo/PR, passou a comentar na comunidade que Valmir promoveu ameaças de morte contra sua pessoa, e que é uma pessoa violenta e está causando prejuízos em sua propriedade, não se tendo qualquer indicação das precisas palavras de Nilson, para quem realizou tais comentários, entre outras informações que corroborem com o alegado”. - grifei Assim sendo, o feito foi arquivado definitivamente por ausência de justa causa em 26/06/2024. Ademais, conforme relatado pelo informante Erli, existiam conflitos e desavenças públicas envolvendo Valmir e Nilson em razão de divergências quanto à divisa de terras. No mesmo sentido, o informante José Valdecir também afirmou que havia desentendimentos entre ambos relacionados a questões patrimoniais, inclusive envolvendo arma de fogo. Por fim, o informante Eraldo relatou que Valmir era uma pessoa de difícil convivência e que ele e Nilson mantinham uma relação conflituosa. Acrescentou, ainda, que havia comentários de que o desentendimento poderia culminar em uma morte e que chegaram a ocorrer disparos de arma de fogo em decorrência da disputa envolvendo a divisa das propriedades. Nesse ponto, destaco que o filho de Nilson, Alessandro Rosgoski, chegou a ser denunciado por tentativa de homicídio contra Valmir, cujo fato teria ocorrido em 07/06/2021, conforme autos n. 0000484-76.2021.8.16.0157. Na ocasião, teria, supostamente, efetuado diversos disparos de arma de fogo, tendo um dos tiros atingido o muro de fechamento da área, fazendo com que os estilhaços atingissem a face, orelha e clavícula da vítima. O crime, em tese, teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que denunciado e vítima possuíam desavenças anteriores, notadamente em razão de discussão sobre a titularidade do imóvel rural em que os fatos ocorreram, a qual estava sendo discutida nos autos n. 0000494-57.2020.8.16.0157. Todavia, Alessandro foi impronunciado nos autos em questão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/08/2025. Logo, entendo que as desavenças existentes entre as partes já eram de conhecimento público na comunidade em que vivem, não restando demonstrado que Nilson e João Carlos tenham praticado conduta apta a abalar a honra de Valmir. Assim, como visto, a configuração de ato ilícito exige a demonstração de dolo específico, má-fé ou abuso de direito, elementos que não restaram comprovados nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME (AMEAÇA). ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL (ART. 935 DO CC). COMUNICAÇÃO DE FATO À AUTORIDADE POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, DOLO ESPECÍFICO OU ABUSO DE DIREITO (ARTS. 186, 187 E 927 DO CC). ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPUTAÇÃO SABIDAMENTE FALSA OU DE CIÊNCIA DA INOCÊNCIA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. DESPESAS COM DEFESA EM PROCESSO CRIMINAL QUE NÃO CARACTERIZAM DANO MATERIAL INDENIZÁVEL NA AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO (ART. 85, § 14, CPC). NECESSIDADE DE FIXAÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ADEQUAÇÃO DO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em ação ajuizada em razão da comunicação de suposto crime de ameaça às autoridades policiais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso no exercício do direito de comunicar suposta prática criminosa às autoridades policiais, configurando responsabilidade civil por danos materiais e morais. III. Razões de decidir. 3. A comunicação de suposto crime às autoridades policiais, na ausência de dolo, má-fé ou abuso de direito, configura exercício regular de direito, não gerando responsabilidade civil.4. A absolvição penal por insuficiência de provas não implica automaticamente o dever de indenizar na esfera cível, dada a independência entre as esferas cível e criminal.5. Não houve comprovação de dano moral ou material efetivo decorrente da conduta da apelada, tampouco nexo causal entre a comunicação e eventual prejuízo. 6. A condição profissional da apelada como advogada não gera presunção de abuso do direito, sendo necessária a comprovação efetiva de má-fé ou abuso para responsabilização.7. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e individual, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para manter a improcedência dos pedidos, com adequação do capítulo dos honorários advocatícios à vedação de compensação prevista no art. 85, § 14, do CPC, determinando a fixação autônoma da verba, mantendo-se a distribuição das custas pela metade. Tese de julgamento: A absolvição penal por insuficiência de provas não gera automaticamente o dever de indenizar na esfera cível sendo indispensável a comprovação de ato ilícito de dano moral efetivo e de má-fé ou abuso no exercício do direito de comunicação às autoridades. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, § 14, 373 e 487, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000231-27.2023.8.16.0090, Rel. Desª. Jaqueline Allievi, 8ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014668-52.2023.8.16.0194, Rel. Desª. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 28.08.2025; Súmula 283/STF. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000446-84.2024.8.16.0084 - Goioerê -Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J.29.06.2026) - grifei DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais, na qual o autor alega ter sofrido ofensas à sua honra e imagem devido a acusações feitas pela ré, sua tia, que noticiou à polícia supostas agressões. O autor requer a reforma da decisão para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização, argumentando que a absolvição no âmbito criminal demonstra a falsidade das acusações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de acusações infundadas feitas contra o autor. III. Razões de decidir 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, expondo as razões pelas quais o autor entende devida a reforma do julgado. 4. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A absolvição penal fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas, não implica reconhecimento da inexistência do fato ou de sua autoria, sendo inapta, por si só, a gerar dever de indenizar na esfera cível, diante da independência entre as instâncias, conforme art. 935 do Código Civil. 6. A comunicação de suposta prática criminosa às autoridades policiais, quando ausente demonstração de dolo, má-fé ou abuso de direito, configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, 7. O dano moral, embora possa ser presumido em I, do Código Civil. hipóteses de ofensa grave aos direitos da personalidade, demanda a comprovação do fato ofensivo quando não caracterizada situação de ilicitude evidente. 8. No caso concreto, a prova produzida não evidencia que a ré tenha agido com intenção de imputar falsamente crime ao autor, tampouco demonstra efetivo prejuízo à honra ou à atividade profissional, sendo insuficiente a mera alegação de abalo moral. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A absolvição penal por insuficiência de provas não gera, automaticamente, dever de indenizar na esfera cível, sendo indispensável a comprovação de ato ilícito, de dano moral efetivo e de má-fé ou abuso no exercício do direito de comunicação às autoridades. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000231-27.2023.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J.09.03.2026) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS E DE ORDEM MORAL EM RAZÃO DAS CONDUTAS DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA REQUERIDA. DANOS MORAIS EM RAZÃO DO IMPEDIMENTO DO AUTOR ESTAR PRESENTE NO VELÓRIO DO IRMÃO POR FORÇA DE MEDIDA PROTETIVA. RÉ QUE COMUNICOU À AUTORIDADE POLICIAL A OCORRÊNCIA DE POSSÍVEL CRIME DE AMEAÇA E REQUEREU MEDIDA PROTETIVA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA NA ESFERA CRIMINAL QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, ORA AUTOR, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO POR PARTE DA RÉ. SENTENÇA REFORMADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação Cível da Ré objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para condenar a Requerida ao pagamento de danos morais em razão da impossibilidade de o Autor comparecer ao velório do irmão por força da vigência de medida protetiva vigente entre as partes. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a discussão no presente feito em verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil da Ré em face do Autor, que não pôde comparecer no sepultamento do seu irmão em razão da vigência de medida protetiva entre as partes, resultante de processo criminal que culminou na absolvição do Autor. III. Razões de decidir 3. Não se pode afirmar que a conduta da Ré/Apelante, ao registrar o Boletim de Ocorrência e requerer a medida protetiva tenha sido dolosa, eivada de má-fé ou, em qualquer sentido, culposa, restando evidenciada a plausibilidade da acusação e a dúvida razoável acerca da efetiva prática de conduta delituosa pelo Autor. 4. O direito de comunicar fato tipificado como crime foi exercido de forma regular, o que afasta a ilicitude da conduta da Ré/Apelante e, por conseguinte, o dever de indenizar o Autor por não poder estar presente no velório do seu irmão em razão de medida protetiva então deferia em favor da Requerida. IV. Dispositivo5. Apelação Cível conhecida e provida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014668 52.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.08.2025) - grifei Em consonância com o que foi exposto, entendo que os requerentes Nilson e João Carlos, nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, não fazem jus a nenhuma indenização, eis que não comprovado abalo que sustente a fixação de danos morais. Isso porque, sustentam que Valmir extrapolou os limites do processo judicial legítimo para violar a honra e a imagem dos requerentes, mediante a propositura de ação indenizatória (autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157) e representação criminal (autos n. 0000308-63.2022.8.16.0157) infundadas. Ocorre que, o mero dissabor, a irritação, o aborrecimento e a sensibilidade exacerbada estão fora da esfera do dano moral, conforme doutrina de Sérgio Cavalieri[1]: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” Os requerentes se limitaram a fazer alegações genéricas, sem, contudo, comprová-las. Não há, nos autos, qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o requerente João Carlos tenha sofrido constrangimento em seu ambiente de trabalho ou que tenha sido instaurado procedimento para apurar o ocorrido. A testemunha Rodrigo Vinicius declarou que ouviu comentários superficiais, no ambiente escolar, acerca do laudo elaborado pelo Sr. João Carlos, relacionados à disputa de terras. Esclareceu, ainda, que, pelo que se recorda, o nome do Sr. João Carlos não foi mencionado, ou, se o foi, ocorreu apenas de forma sucinta. Quanto à Nilson, conforme já destacado nos autos, era de conhecimento da comunidade a existência de desavenças entre ele e Valmir. Reiterando o já exposto, o mero ajuizamento da queixa-crime por Valmir, por si só, não é apto a caracterizar dano moral, sobretudo porque o feito foi arquivado por falta de justa causa. Ao contrário, eventual condenação criminal é que poderia, em tese, ensejar prejuízos à esfera moral dos requerentes, circunstância que não se verificou no caso em exame. Assim, não há nos autos prova dos danos efetivamente suportados pelos requerentes Nilson e João Carlos, existindo apenas alegações de que a ação ajuizada por Valmir lhes teria causado prejuízos, desacompanhadas de elementos probatórios capazes de demonstrá-los. Conforme dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” Para a configuração do ato ilícito indenizável, é imprescindível a demonstração de existência do prejuízo sofrido, não existindo a responsabilidade civil sem que ocorra a prova de tal requisito. Diante do exposto, de rigor a improcedência do pedido, porquanto os requerentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, conforme artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil. Por tudo que consta nos autos, também de rigor a improcedência do pedido contraposto. Quanto ao pedido de reconhecimento da prática de conflito de interesses e de tergiversação por parte do patrono dos requerentes, entendo que a matéria deve ser submetida à apreciação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), órgão competente para apurar eventual infração disciplinar, não cabendo a este Juízo analisar a questão no presente feito. Ainda, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte de qualquer dos envolvidos, inexistindo elementos que justifiquem a aplicação da respectiva penalidade. III- DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0000326-84.2022.8.16.0157, com resolução de mérito nos termos artigo 487, inc. I do CPC. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0000761-53.2025.8.16.0157, com resolução de mérito nos termos artigo 487, inc. I do CPC, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto. Sem ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, ou honorários), em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, e se nada for requerido pela parte interessada, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Havendo pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, uma vez que a competência é exclusiva do Relator (art. 99, § 7º do CPC). Decorrido o prazo legal sem manifestação de quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cópia da presente serve de ofício/mandado/carta precatória. Intimações e demais diligências. São João do Triunfo, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito [1] Apud: GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, pp.549/550.