Detalhe do processo

0000326-63.2021.8.13.0558

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000326-63.2021.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS MAGNO SILVA DE PAULA CPF: 052.307.656-82 DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Magno Silva de Paula, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 10661582540, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para o exercício da ação penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10689126392. Em síntese, a defesa sustenta a manifesta ausência de prova de autoria, afirmando que não houve prisão em flagrante, apreensão do veículo em poder do acusado, reconhecimento formal realizado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, testemunha presencial que o identificasse, perícia de reconhecimento facial ou confissão. Argumenta, ainda, que a imputação decorreria exclusivamente de suspeita manifestada pela vítima, fundada na circunstância de o acusado ter sido proprietário anterior do automóvel e supostamente possuir uma chave reserva. Acrescenta que o veículo foi posteriormente recuperado sem estar na posse do denunciado ou em local a ele vinculado. Com esses fundamentos, requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo e pelo prosseguimento da ação penal (ID 10709250725). É o relatório. Decido. Após a apresentação da resposta à acusação, compete ao Juízo verificar se está configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, evidente atipicidade do fato; ou extinção da punibilidade. No caso, os fundamentos apresentados pela defesa não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. Embora o pedido tenha sido formulado com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa não sustenta que o fato descrito na denúncia seja evidentemente atípico. Em verdade, questiona a suficiência dos elementos relacionados à autoria, matéria de natureza probatória que, nas circunstâncias dos autos, demanda o desenvolvimento da instrução processual. Nesta fase, não se exige prova exauriente da responsabilidade penal, tampouco confissão do acusado. Exige-se a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e de indícios de autoria, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo condenatório. A materialidade, em análise própria deste momento processual, encontra suporte no boletim de ocorrência, nas declarações colhidas durante a investigação, no registro audiovisual da subtração e no respectivo laudo pericial, documentos que registram a retirada do veículo indicado na denúncia. Quanto à autoria, os autos contêm elementos informativos que ultrapassam uma imputação inteiramente desprovida de fundamento, entre os quais as declarações da vítima, as circunstâncias narradas acerca da relação anterior do acusado com o automóvel e com a respectiva chave reserva, bem como os demais depoimentos reunidos no inquérito policial. Tal conclusão não significa reconhecer, desde logo, que o acusado seja a pessoa registrada nas imagens, nem atribuir valor definitivo à identificação realizada pela vítima. A regularidade, a confiabilidade e a força probatória desse elemento deverão ser apreciadas após sua submissão ao contraditório, em conjunto com as demais provas que vierem a ser produzidas. A alegada ausência de reconhecimento formal, de perícia de identificação facial, de prisão em flagrante, de apreensão do bem em poder do acusado ou de testemunha presencial da subtração poderá ser considerada no momento da valoração definitiva da prova. Essas circunstâncias, contudo, não conduzem automaticamente à absolvição sumária quando existem outros elementos informativos que justificam a realização da instrução. Também não prospera a argumentação relativa à inexistência de confissão. Além de a denúncia não estar fundada em eventual admissão de responsabilidade, a confissão não constitui requisito indispensável para a instauração ou o prosseguimento da ação penal, podendo a autoria ser demonstrada por outros meios de prova. A presunção de inocência permanece íntegra durante todo o processo, assim como permanece com a acusação o ônus de demonstrar os fatos imputados. Caso, ao final da instrução, subsista dúvida razoável sobre a autoria, deverá ela ser solucionada em favor do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Esse juízo definitivo, entretanto, não se confunde com a presente análise, restrita à verificação da existência de justa causa e das hipóteses taxativas de absolvição sumária. Não se adota, portanto, o denominado princípio do in dubio pro societate. Reconhece-se apenas que, neste momento, existem elementos concretos mínimos que recomendam a produção da prova sob o crivo do contraditório, sem qualquer conclusão antecipada sobre a procedência ou improcedência da pretensão punitiva. Por fim, não foram demonstradas, de forma manifesta, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, evidente atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e determino o regular prosseguimento da ação penal. Por esse motivo, ratifico o recebimento da denúncia e, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, a ser realizada no dia 16/09/2026, às 13h:50, para oitiva da vítima, de duas testemunha de acusação e interrogatório do réu. Testemunha (as), poderão ser intimadas por telefone, devendo a secretaria certificar nos autos. Acusado (os) deverá (ão) ser intimado (os) por meio de mandado. Caso este seja negativo, ou em caso de urgência, poderá ser intimado por telefone. Conste no mandado que as pessoas que serão ouvidas deverão comparecer ao Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Promotora de Justiça, advogados e partes que não irão prestar depoimento poderão participar do ato diretamente de seus gabinetes/escritórios, ou presencialmente no fórum. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da comarca, comunique-se na forma da Portaria no 7.710/2021 da CGJ-TJMG para que sejam ouvidas na sala passiva da comarca de seu local de domicílio, preferencialmente e se possível, na mesma data da audiência acima designada, devendo a secretaria entrar em contato com a direção do foro destes locais. Não havendo compatibilidade de datas, a oitiva se dará de integralmente através do CISCO, e a testemunha participará diretamente de sua residência, de sorte que a precatória se destinará tão somente a sua intimação. Intimem-se as partes e testemunhas (artigo 201, §2o, do CPP). Cientifique-se o Ministério Público. Junte-se CAC e FAC, caso tenha sido requerido e ainda não juntadas. As partes poderão acessar à audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m123b4e6c23d2ddd6d85c917cc89b3efd ou Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS MAGNO SILVA DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LYVIA FERNANDA DUTRA DO AMARAL

OAB: 199908/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 0000326-63.2021.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: CARLOS MAGNO SILVA DE PAULA CPF: 052.307.656-82 DECISÃO Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Carlos Magno Silva de Paula, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 10661582540, ocasião em que se reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para o exercício da ação penal. Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10689126392. Em síntese, a defesa sustenta a manifesta ausência de prova de autoria, afirmando que não houve prisão em flagrante, apreensão do veículo em poder do acusado, reconhecimento formal realizado nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, testemunha presencial que o identificasse, perícia de reconhecimento facial ou confissão. Argumenta, ainda, que a imputação decorreria exclusivamente de suspeita manifestada pela vítima, fundada na circunstância de o acusado ter sido proprietário anterior do automóvel e supostamente possuir uma chave reserva. Acrescenta que o veículo foi posteriormente recuperado sem estar na posse do denunciado ou em local a ele vinculado. Com esses fundamentos, requer a absolvição sumária, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido defensivo e pelo prosseguimento da ação penal (ID 10709250725). É o relatório. Decido. Após a apresentação da resposta à acusação, compete ao Juízo verificar se está configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude, existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo inimputabilidade, evidente atipicidade do fato; ou extinção da punibilidade. No caso, os fundamentos apresentados pela defesa não se enquadram em nenhuma dessas hipóteses. Embora o pedido tenha sido formulado com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, a defesa não sustenta que o fato descrito na denúncia seja evidentemente atípico. Em verdade, questiona a suficiência dos elementos relacionados à autoria, matéria de natureza probatória que, nas circunstâncias dos autos, demanda o desenvolvimento da instrução processual. Nesta fase, não se exige prova exauriente da responsabilidade penal, tampouco confissão do acusado. Exige-se a existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e de indícios de autoria, suficientes para justificar o prosseguimento da ação penal, sem que isso represente qualquer antecipação de juízo condenatório. A materialidade, em análise própria deste momento processual, encontra suporte no boletim de ocorrência, nas declarações colhidas durante a investigação, no registro audiovisual da subtração e no respectivo laudo pericial, documentos que registram a retirada do veículo indicado na denúncia. Quanto à autoria, os autos contêm elementos informativos que ultrapassam uma imputação inteiramente desprovida de fundamento, entre os quais as declarações da vítima, as circunstâncias narradas acerca da relação anterior do acusado com o automóvel e com a respectiva chave reserva, bem como os demais depoimentos reunidos no inquérito policial. Tal conclusão não significa reconhecer, desde logo, que o acusado seja a pessoa registrada nas imagens, nem atribuir valor definitivo à identificação realizada pela vítima. A regularidade, a confiabilidade e a força probatória desse elemento deverão ser apreciadas após sua submissão ao contraditório, em conjunto com as demais provas que vierem a ser produzidas. A alegada ausência de reconhecimento formal, de perícia de identificação facial, de prisão em flagrante, de apreensão do bem em poder do acusado ou de testemunha presencial da subtração poderá ser considerada no momento da valoração definitiva da prova. Essas circunstâncias, contudo, não conduzem automaticamente à absolvição sumária quando existem outros elementos informativos que justificam a realização da instrução. Também não prospera a argumentação relativa à inexistência de confissão. Além de a denúncia não estar fundada em eventual admissão de responsabilidade, a confissão não constitui requisito indispensável para a instauração ou o prosseguimento da ação penal, podendo a autoria ser demonstrada por outros meios de prova. A presunção de inocência permanece íntegra durante todo o processo, assim como permanece com a acusação o ônus de demonstrar os fatos imputados. Caso, ao final da instrução, subsista dúvida razoável sobre a autoria, deverá ela ser solucionada em favor do acusado, nos termos do artigo 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. Esse juízo definitivo, entretanto, não se confunde com a presente análise, restrita à verificação da existência de justa causa e das hipóteses taxativas de absolvição sumária. Não se adota, portanto, o denominado princípio do in dubio pro societate. Reconhece-se apenas que, neste momento, existem elementos concretos mínimos que recomendam a produção da prova sob o crivo do contraditório, sem qualquer conclusão antecipada sobre a procedência ou improcedência da pretensão punitiva. Por fim, não foram demonstradas, de forma manifesta, causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, evidente atipicidade do fato ou causa extintiva da punibilidade. Ante o exposto, rejeito o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa e determino o regular prosseguimento da ação penal. Por esse motivo, ratifico o recebimento da denúncia e, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, a ser realizada no dia 16/09/2026, às 13h:50, para oitiva da vítima, de duas testemunha de acusação e interrogatório do réu. Testemunha (as), poderão ser intimadas por telefone, devendo a secretaria certificar nos autos. Acusado (os) deverá (ão) ser intimado (os) por meio de mandado. Caso este seja negativo, ou em caso de urgência, poderá ser intimado por telefone. Conste no mandado que as pessoas que serão ouvidas deverão comparecer ao Fórum, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto. Promotora de Justiça, advogados e partes que não irão prestar depoimento poderão participar do ato diretamente de seus gabinetes/escritórios, ou presencialmente no fórum. Caso tenham sido arroladas testemunhas residentes fora da comarca, comunique-se na forma da Portaria no 7.710/2021 da CGJ-TJMG para que sejam ouvidas na sala passiva da comarca de seu local de domicílio, preferencialmente e se possível, na mesma data da audiência acima designada, devendo a secretaria entrar em contato com a direção do foro destes locais. Não havendo compatibilidade de datas, a oitiva se dará de integralmente através do CISCO, e a testemunha participará diretamente de sua residência, de sorte que a precatória se destinará tão somente a sua intimação. Intimem-se as partes e testemunhas (artigo 201, §2o, do CPP). Cientifique-se o Ministério Público. Junte-se CAC e FAC, caso tenha sido requerido e ainda não juntadas. As partes poderão acessar à audiência por meio do seguinte link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m123b4e6c23d2ddd6d85c917cc89b3efd ou Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba