Detalhe do processo

0000326-39.2026.8.16.0062

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000326-39.2026.8.16.0062 Processo: 0000326-39.2026.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.045,69 Embargante(s): CLÁUDIA CANTON CHERNHAK CORALDINO CHERNHAK RENATO CANTON CHERNHACK RENATO CANTON CHERNHAK Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Trata-se de 172 - Embargos à Execução proposto por CLÁUDIA CANTON CHERNHAK CORALDINO CHERNHAK RENATO CANTON CHERNHACK RENATO CANTON CHERNHAK em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Sustentam os embargantes, em síntese, que a execução decorre de operação de renegociação de dívidas, mediante consolidação de obrigações anteriormente existentes, alegando abusividade contratual, incidência do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, ilegalidade dos encargos cobrados e necessidade de revisão contratual. Requerem, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, a adequação do saldo devedor e a procedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22) Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 18.1). Em impugnação (mov. 23.1), a embargada sustentou, em síntese, a inépcia dos embargos, a ausência de demonstração adequada do excesso de execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a regularidade das cláusulas contratuais, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. Os embargantes ao mov. 24.1, anexaram os contratos de financiamento. Instados a especificarem quais provas pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). A parte embargante, por sua vez, pugnou pela realização de perícia contábil, bem como produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a sanear. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia dos embargos não comporta acolhimento. A petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, contém os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão dos embargantes e possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte embargada. Do mesmo modo, eventual alegação de insuficiência da demonstração do excesso de execução confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, especialmente diante da discussão acerca da composição da dívida renegociada e dos encargos incidentes. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 4.2. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a composição da dívida executada e a correção do saldo devedor exigido na execução; b) a existência ou não de excesso de execução; c) a regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação renegociada; d) a ocorrência ou não de capitalização de juros e sua conformidade com a legislação aplicável; e) a correspondência entre os contratos originários e a dívida consolidada objeto da renegociação; f) a existência de eventual cobrança indevida de valores pela instituição financeira. 5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Quanto à documentação relativa à contratação, evolução da dívida, fichas financeiras, memória de cálculo e demais registros vinculados à operação de crédito, compete à instituição financeira sua apresentação e esclarecimento, por se tratar de documentação cuja guarda e disponibilidade lhe são inerentes. 6. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária, apenas a produção de prova pericial. No que tange à prova oral requerida, no entanto, no presente caso, tal prova mostra-se dispensável, tendo em vista que a matéria controvertida pode ser integralmente apreciada por meio de prova documental e pericial. 6.1. Admito os documentos já juntados nos autos, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC). 7. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito RAY DAUER, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte embargante, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que ela requereu a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLáUDIA CANTON CHERNHAK

Réu COOPERATIVA DE CRéDITO POUPANçA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANá, SANTA CATARINA E SãO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP

Autor CORALDINO CHERNHAK

Autor RENATO CANTON CHERNHACK

Autor RENATO CANTON CHERNHAK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

OAB: 11985/SC

TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA

OAB: 26713/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000326-39.2026.8.16.0062 Processo: 0000326-39.2026.8.16.0062 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$145.045,69 Embargante(s): CLÁUDIA CANTON CHERNHAK CORALDINO CHERNHAK RENATO CANTON CHERNHACK RENATO CANTON CHERNHAK Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO 1. Trata-se de 172 - Embargos à Execução proposto por CLÁUDIA CANTON CHERNHAK CORALDINO CHERNHAK RENATO CANTON CHERNHACK RENATO CANTON CHERNHAK em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP. Sustentam os embargantes, em síntese, que a execução decorre de operação de renegociação de dívidas, mediante consolidação de obrigações anteriormente existentes, alegando abusividade contratual, incidência do Código de Defesa do Consumidor, excesso de execução, ilegalidade dos encargos cobrados e necessidade de revisão contratual. Requerem, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito, a adequação do saldo devedor e a procedência dos embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.22) Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, tendo sido indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos (mov. 18.1). Em impugnação (mov. 23.1), a embargada sustentou, em síntese, a inépcia dos embargos, a ausência de demonstração adequada do excesso de execução, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e a regularidade das cláusulas contratuais, defendendo a legalidade dos encargos pactuados e requerendo a improcedência integral dos pedidos. Juntou documentos. Os embargantes ao mov. 24.1, anexaram os contratos de financiamento. Instados a especificarem quais provas pretendem produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 31.1). A parte embargante, por sua vez, pugnou pela realização de perícia contábil, bem como produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e testemunhal. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo a sanear. 2. Na hipótese em tela, reputa-se imprescindível a instrução processual ao passo que as partes não trouxeram elementos suficientes para a formação da convicção por este Juízo, não sendo o caso, portanto, de julgamento antecipado do feito (355, I, CPC). 3. Logo, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 4. Das preliminares e questões prévias 4.1. Da inépcia da inicial A alegação de inépcia dos embargos não comporta acolhimento. A petição inicial permite a adequada compreensão da controvérsia, contém os fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão dos embargantes e possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte embargada. Do mesmo modo, eventual alegação de insuficiência da demonstração do excesso de execução confunde-se com o mérito da demanda e será apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido, especialmente diante da discussão acerca da composição da dívida renegociada e dos encargos incidentes. Assim, rejeita-se a preliminar suscitada. 4.2. Não existem outras preliminares ou questões prévias a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 5. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairão a prova: a) a composição da dívida executada e a correção do saldo devedor exigido na execução; b) a existência ou não de excesso de execução; c) a regularidade dos encargos remuneratórios e moratórios incidentes sobre a operação renegociada; d) a ocorrência ou não de capitalização de juros e sua conformidade com a legislação aplicável; e) a correspondência entre os contratos originários e a dívida consolidada objeto da renegociação; f) a existência de eventual cobrança indevida de valores pela instituição financeira. 5. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos embargantes a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à embargada a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. Quanto à documentação relativa à contratação, evolução da dívida, fichas financeiras, memória de cálculo e demais registros vinculados à operação de crédito, compete à instituição financeira sua apresentação e esclarecimento, por se tratar de documentação cuja guarda e disponibilidade lhe são inerentes. 6. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária, apenas a produção de prova pericial. No que tange à prova oral requerida, no entanto, no presente caso, tal prova mostra-se dispensável, tendo em vista que a matéria controvertida pode ser integralmente apreciada por meio de prova documental e pericial. 6.1. Admito os documentos já juntados nos autos, bem como aqueles que se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente (art. 435, parágrafo único do CPC). 7. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito RAY DAUER, sob a fé do seu grau, para a realização da perícia. 7.1. Consigno que os honorários periciais deverão ser arcados pela parte embargante, nos termos do art. 95 do CPC, tendo em vista que ela requereu a produção da referida prova, e que o perito poderá levantar 50% do valor dos honorários após a fixação e depósito, antes da realização da perícia, e os 50% restantes após a homologação do laudo pericial, estando a secretaria autorizada a expedir os respectivos alvarás. 7.2. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (II) indicar assistente técnico; e, (III) apresentar quesitos. 7.3. Nos termos do art. 465, §2º, do CPC, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar (I) proposta de honorários; (II) currículo, com comprovação de especialização; e, (III) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme art. 465, §3º, CPC. 7.5. Não havendo oposição, independente de nova conclusão, homologo o valor proposto pelo perito, intimando a parte embargante para efetuar o pagamento. 7.6. Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia, ficando intimado para, nos termos do art. 466, §2º, do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 7.7. Nos termos do art. 474, do CPC, intimem-se as partes acerca da data e local indicados pelo perito para produção da prova. 7.8. Nos termos do art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter: I – a exposição do objeto da perícia; II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 7.9. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. 7.10. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para responder. 7.11. Não havendo oposição em relação ao laudo pericial, conclusos para deliberação. 8. Intimem-se as partes acerca da presente decisão com prazo de 05 dias (artigo 357, §1º, do CPC). 9. Havendo pedido de esclarecimentos, voltem conclusos. Do contrário, aguarde-se o cumprimento das demais diligências determinadas acima. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito