0000325-75.2026.8.26.0547
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 2ª Vara
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000325-75.2026.8.26.0547 - Carta Precatória Cível - Depoimento - Antonio Carlos Barboza - Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a distribuição. Cumpra-se a presente carta precatória. Para tanto, determino que a z. Serventia diligencie em busca de profissional habilitado, intimando-o, por e-mail, para informar este Juízo se aceita nomeação. Feito isso, aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e horário para o início dos trabalhos (CPC, art. 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de engenheiros em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento. Com a apresentação do laudo e das manifestações das partes, e de eventual complementação do laudo, ficam os honorários fixados em definitivo, nos termos do art. 29 da resolução mencionada, devendo, então, a serventia expedir ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Assino às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico, caso queiram, e apresentação de quesitos (CPC, art. 425, § 1º). As partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Sem prejuízo, providencie a Serventia a regularização do cadastro processual, encaminhando os autos para o SubFluxo da Fazenda Pública. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS BARBOZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANILO TEIXEIRA
OAB: 273312/SP
EDUARDO JOSÉ BERTIN
OAB: 399482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000325-75.2026.8.26.0547 - Carta Precatória Cível - Depoimento - Antonio Carlos Barboza - Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando a distribuição. Cumpra-se a presente carta precatória. Para tanto, determino que a z. Serventia diligencie em busca de profissional habilitado, intimando-o, por e-mail, para informar este Juízo se aceita nomeação. Feito isso, aceita a nomeação, intime-se o(a) perito(a) a informar a data e horário para o início dos trabalhos (CPC, art. 474), nos 20 dias subsequentes. O laudo deverá ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias. Uma vez que se trata de parte beneficiária da AJG, nos termos dos arts. 25 e 28, §1º, e da Tabela V, todos da Resolução CJF nº 305/2014, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal, justificando a fixação neste patamar pelo desinteresse de engenheiros em exercer o encargo de perito para este juízo, e ainda, em atendimento ao princípio da isonomia, considerando a discrepância dos valores tabelados praticados pela Justiça Federal em relação aos feitos da mesma natureza, relativos à competência delegada. Providencie a Serventia a nomeação para posterior pagamento. Com a apresentação do laudo e das manifestações das partes, e de eventual complementação do laudo, ficam os honorários fixados em definitivo, nos termos do art. 29 da resolução mencionada, devendo, então, a serventia expedir ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais. Assino às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistente técnico, caso queiram, e apresentação de quesitos (CPC, art. 425, § 1º). As partes poderão apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. Sem prejuízo, providencie a Serventia a regularização do cadastro processual, encaminhando os autos para o SubFluxo da Fazenda Pública. Int. - ADV: DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP)