Detalhe do processo

0000325-72.2023.8.26.0582

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Classe
RMI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000325-72.2023.8.26.0582 (processo principal 0001312-26.2014.8.26.0582) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Baldoino Xavier - Vistos. Recebido o cumprimento de sentença e intimado o INSS (fl. 390), a autarquia apresentou impugnação (fls. 395/397, ratificada às fls. 418/419), sustentando que a revisão da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo título executivo já foi implementada administrativamente pela CEAB-DJ, com o descarte das 20% menores contribuições, resultando em saldo devedor zerado. O exequente refutou a tese administrativa, sustentando a incidência de reajuste de 9,3413% sobre o salário de benefício e a imutabilidade do índice por já decidido no título executivo (fls. 416/417). Em decisão anterior (fls. 693-696), o Juízo já afastou a tese de inexistência de diferenças devidas, consignando que a coisa julgada formada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 201-218), mantido por decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251-256) determina o recálculo do benefício NB 126.750.723-0 com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), e determinou a realização de perícia contábil para apuração técnica do valor devido. Nomeado o perito judicial Adriano Tadeu Ferreira Alves (fl. 712), sobreveio laudo pericial contábil (fls. 726/735) concluindo pela necessidade de revisão da RMI, na proporção de 12,43%. Impugnado o laudo pelo INSS (fls. 755/759), que reiterou a tese de inexistência de diferenças (RMI correta de R$ 682,04) e questionou a metodologia de cálculo dos consectários legais, o perito judicial apresentou complementação (fls. 822/824), na qual manteve integralmente a conclusão técnica quanto à necessidade de revisão da RMI, mas adotou, quanto aos consectários, a mesma metodologia de cálculo sugerida pelo INSS (programa Conta Fácil Prev/TRF), com o que os valores convergiram aos da própria autarquia quanto a essa parcela (fl. 823), fixando o débito total em R$ 139.317,08, atualizado até 30/09/2025. O INSS, ainda assim, renovou sua discordância (fls. 862/863), requerendo a declaração de inexistência de débito ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao perito. O exequente, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à complementação pericial, requerendo a expedição de ofício para revisão administrativa do benefício e o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas após 30/09/2025 e vincendas (fls. 867/872). Decido. Rejeito a renovada alegação do INSS de inexistência de diferenças devidas (RMI de R$ 682,04, liquidação zero), fundada na manifestação da CEAB-DJ de que o benefício NB 126.750.723-0, por derivar do auxílio-doença NB 122.442.527-5, já estaria em conformidade com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem objeto de revisão (fl. 418). A matéria já foi decidida por título executivo transitado em julgado e reafirmada na decisão de fls. 693-696, não comportando nova discussão nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada e preclusão pro judicato. Ademais, a própria premissa da CEAB-DJ foi tecnicamente infirmada pelo perito judicial: instado a se manifestar sobre a impugnação detalhada da autarquia (fls. 755/759) que sustentou, com apoio na data de afastamento do trabalho (DAT), no número de salários-de-contribuição extraídos do CNIS (87, e não 77) e na evolução do salário de benefício do auxílio-doença antecedente, que a RMI correta seria de R$ 682,04 , o perito judicial, em sua complementação (fls. 822/824), reafirmou a necessidade de revisão da RMI com base nos salários de contribuição informados no CNIS fonte cuja prevalência é a própria autarquia quem invoca, a título de tarifação de prova, no art. 29-A da Lei nº 8.213/91 (fls. 756) , sem aderir à tese da autarquia quanto à data de afastamento do trabalho e aos meses computados, e circunscrevendo sua concordância parcial exclusivamente à metodologia de cálculo dos consectários legais. Rejeito, ainda, o pedido do INSS de suspensão da obrigação de pagar até o prévio cumprimento da obrigação de fazer (fls. 395/396). A apuração pericial contábil, realizada sob o crivo do contraditório e com adoção da metodologia de cálculo sugerida pela própria autarquia quanto aos consectários, já contempla a diferença devida com precisão suficiente para viabilizar o pagamento imediato das parcelas pretéritas, não havendo utilidade prática em condicionar a satisfação do débito já líquido ao tempo, incerto, que a autarquia levará para processar administrativamente a revisão do benefício. Não configura julgamento ultra petita o acolhimento do percentual de 12,43% apurado pelo perito judicial, superior ao índice de 9,3413% originalmente estimado pelo próprio exequente (fls. 416/417). O título executivo determinou a aplicação do critério legal do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 recálculo com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição , e não a fixação de percentual fixo e estanque; a exata quantificação decorrente da correta aplicação desse critério é matéria de liquidação. Nesse ponto, o perito judicial identificou equívoco no próprio cálculo do exequente, decorrente da utilização de índices de correção monetária incompatíveis com a data-base da concessão do benefício (fl. 732), apurando a RMI corretamente devida em R$ 766,79 (base 10/2002), ante o valor de R$ 682,04 pago administrativamente pelo INSS na mesma data-base diferença que corresponde tecnicamente a 12,43%, e não aos 9,3413% calculados pelo exequente. Acolho o laudo pericial contábil, tal como complementado às fls. 822/824. Quanto aos consectários legais, a complementação pericial adotou a mesma metodologia de cálculo sugerida pelo próprio INSS, tendo os valores convergido aos da autarquia nesse particular (fl. 823), de modo que não subsiste controvérsia técnica idônea a justificar o retorno dos autos ao perito ou a remessa à Contadoria Judicial, medida que apenas postergaria, sem utilidade prática, o desfecho de perícia já exaurientemente concluída. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário do INSS de fls. 862/863. Fixo o débito exequendo em R$ 139.317,08 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos), atualizado até 30/09/2025, nos termos do laudo pericial de fls. 822/824, observadas a prescrição quinquenal já reconhecida (parcelas anteriores a 15/04/2005, fls. 693/696), os juros de mora a partir da citação (19/08/2014) e os honorários de sucumbência limitados, por força da Súmula 111 do STJ, às parcelas vencidas até o acórdão de mérito de 26/06/2018 parâmetros, todos, já observados pelo perito judicial em sua apuração. Desse total, R$ 130.173,24 correspondem ao crédito principal do exequente (diferença de benefício, juros de mora e Selic) e R$ 9.143,84 correspondem aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, de titularidade autônoma do patrono (art. 85, § 14, do CPC), conforme discriminado no demonstrativo pericial de fls. 824/825. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a revisão administrativa do benefício NB 126.750.723-0, fixando a RMI em R$ 766,79 (base 10/2002, com as atualizações legais posteriores cabíveis), correspondente ao acréscimo de 12,43% apurado no laudo pericial (fls. 726/735 e 822/824), e DETERMINO o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas após 30/09/2025 e vincendas, mediante liquidação complementar oportuna, a qual deverá cessar na data em que o INSS efetivamente implantar em folha de pagamento a RMI ora revisada. DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (fl. 808, item "d"), no percentual de 30% sobre o valor principal do exequente (R$ 130.173,24), mediante a apresentação do respectivo contrato de honorários, que deverá ser retido e requisitado diretamente em favor do patrono. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença (fl. 8, item "d"): nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório ou RPV, salvo se impugnado. Tendo o INSS impugnado o cumprimento de sentença (fls. 395/397), ainda que sem êxito, incide a exceção legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e ARBITRO os honorários de sucumbência desta fase em 10% sobre o valor do débito principal ora fixado (R$ 130.173,24), a serem suportados pelo INSS e destacados em favor do patrono do exequente. DEFIRO a gratuidade da justiça ao exequente para esta fase de cumprimento de sentença (fl. 9), nos mesmos termos já concedidos na fase de conhecimento. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor de cada verba), individualizadas da seguinte forma: (i) R$ 130.173,24, deduzidos os honorários contratuais de 30% ora destacados, em favor do exequente; (ii) o valor correspondente aos honorários contratuais destacados, em favor do patrono; (iii) R$ 9.143,84, a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em favor do patrono; e (iv) os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença ora arbitrados, em favor do patrono. Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BALDOINO XAVIER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES

OAB: 263480/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000325-72.2023.8.26.0582 (processo principal 0001312-26.2014.8.26.0582) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Baldoino Xavier - Vistos. Recebido o cumprimento de sentença e intimado o INSS (fl. 390), a autarquia apresentou impugnação (fls. 395/397, ratificada às fls. 418/419), sustentando que a revisão da renda mensal inicial (RMI) determinada pelo título executivo já foi implementada administrativamente pela CEAB-DJ, com o descarte das 20% menores contribuições, resultando em saldo devedor zerado. O exequente refutou a tese administrativa, sustentando a incidência de reajuste de 9,3413% sobre o salário de benefício e a imutabilidade do índice por já decidido no título executivo (fls. 416/417). Em decisão anterior (fls. 693-696), o Juízo já afastou a tese de inexistência de diferenças devidas, consignando que a coisa julgada formada pelo acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 201-218), mantido por decisão do Superior Tribunal de Justiça (fls. 251-256) determina o recálculo do benefício NB 126.750.723-0 com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo (art. 29, II, da Lei nº 8.213/91), e determinou a realização de perícia contábil para apuração técnica do valor devido. Nomeado o perito judicial Adriano Tadeu Ferreira Alves (fl. 712), sobreveio laudo pericial contábil (fls. 726/735) concluindo pela necessidade de revisão da RMI, na proporção de 12,43%. Impugnado o laudo pelo INSS (fls. 755/759), que reiterou a tese de inexistência de diferenças (RMI correta de R$ 682,04) e questionou a metodologia de cálculo dos consectários legais, o perito judicial apresentou complementação (fls. 822/824), na qual manteve integralmente a conclusão técnica quanto à necessidade de revisão da RMI, mas adotou, quanto aos consectários, a mesma metodologia de cálculo sugerida pelo INSS (programa Conta Fácil Prev/TRF), com o que os valores convergiram aos da própria autarquia quanto a essa parcela (fl. 823), fixando o débito total em R$ 139.317,08, atualizado até 30/09/2025. O INSS, ainda assim, renovou sua discordância (fls. 862/863), requerendo a declaração de inexistência de débito ou, subsidiariamente, o retorno dos autos ao perito. O exequente, por sua vez, manifestou-se favoravelmente à complementação pericial, requerendo a expedição de ofício para revisão administrativa do benefício e o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas após 30/09/2025 e vincendas (fls. 867/872). Decido. Rejeito a renovada alegação do INSS de inexistência de diferenças devidas (RMI de R$ 682,04, liquidação zero), fundada na manifestação da CEAB-DJ de que o benefício NB 126.750.723-0, por derivar do auxílio-doença NB 122.442.527-5, já estaria em conformidade com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, sem objeto de revisão (fl. 418). A matéria já foi decidida por título executivo transitado em julgado e reafirmada na decisão de fls. 693-696, não comportando nova discussão nesta fase, sob pena de ofensa à coisa julgada e preclusão pro judicato. Ademais, a própria premissa da CEAB-DJ foi tecnicamente infirmada pelo perito judicial: instado a se manifestar sobre a impugnação detalhada da autarquia (fls. 755/759) que sustentou, com apoio na data de afastamento do trabalho (DAT), no número de salários-de-contribuição extraídos do CNIS (87, e não 77) e na evolução do salário de benefício do auxílio-doença antecedente, que a RMI correta seria de R$ 682,04 , o perito judicial, em sua complementação (fls. 822/824), reafirmou a necessidade de revisão da RMI com base nos salários de contribuição informados no CNIS fonte cuja prevalência é a própria autarquia quem invoca, a título de tarifação de prova, no art. 29-A da Lei nº 8.213/91 (fls. 756) , sem aderir à tese da autarquia quanto à data de afastamento do trabalho e aos meses computados, e circunscrevendo sua concordância parcial exclusivamente à metodologia de cálculo dos consectários legais. Rejeito, ainda, o pedido do INSS de suspensão da obrigação de pagar até o prévio cumprimento da obrigação de fazer (fls. 395/396). A apuração pericial contábil, realizada sob o crivo do contraditório e com adoção da metodologia de cálculo sugerida pela própria autarquia quanto aos consectários, já contempla a diferença devida com precisão suficiente para viabilizar o pagamento imediato das parcelas pretéritas, não havendo utilidade prática em condicionar a satisfação do débito já líquido ao tempo, incerto, que a autarquia levará para processar administrativamente a revisão do benefício. Não configura julgamento ultra petita o acolhimento do percentual de 12,43% apurado pelo perito judicial, superior ao índice de 9,3413% originalmente estimado pelo próprio exequente (fls. 416/417). O título executivo determinou a aplicação do critério legal do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 recálculo com base na média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição , e não a fixação de percentual fixo e estanque; a exata quantificação decorrente da correta aplicação desse critério é matéria de liquidação. Nesse ponto, o perito judicial identificou equívoco no próprio cálculo do exequente, decorrente da utilização de índices de correção monetária incompatíveis com a data-base da concessão do benefício (fl. 732), apurando a RMI corretamente devida em R$ 766,79 (base 10/2002), ante o valor de R$ 682,04 pago administrativamente pelo INSS na mesma data-base diferença que corresponde tecnicamente a 12,43%, e não aos 9,3413% calculados pelo exequente. Acolho o laudo pericial contábil, tal como complementado às fls. 822/824. Quanto aos consectários legais, a complementação pericial adotou a mesma metodologia de cálculo sugerida pelo próprio INSS, tendo os valores convergido aos da autarquia nesse particular (fl. 823), de modo que não subsiste controvérsia técnica idônea a justificar o retorno dos autos ao perito ou a remessa à Contadoria Judicial, medida que apenas postergaria, sem utilidade prática, o desfecho de perícia já exaurientemente concluída. Indefiro, portanto, o pedido subsidiário do INSS de fls. 862/863. Fixo o débito exequendo em R$ 139.317,08 (cento e trinta e nove mil, trezentos e dezessete reais e oito centavos), atualizado até 30/09/2025, nos termos do laudo pericial de fls. 822/824, observadas a prescrição quinquenal já reconhecida (parcelas anteriores a 15/04/2005, fls. 693/696), os juros de mora a partir da citação (19/08/2014) e os honorários de sucumbência limitados, por força da Súmula 111 do STJ, às parcelas vencidas até o acórdão de mérito de 26/06/2018 parâmetros, todos, já observados pelo perito judicial em sua apuração. Desse total, R$ 130.173,24 correspondem ao crédito principal do exequente (diferença de benefício, juros de mora e Selic) e R$ 9.143,84 correspondem aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, de titularidade autônoma do patrono (art. 85, § 14, do CPC), conforme discriminado no demonstrativo pericial de fls. 824/825. DEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a revisão administrativa do benefício NB 126.750.723-0, fixando a RMI em R$ 766,79 (base 10/2002, com as atualizações legais posteriores cabíveis), correspondente ao acréscimo de 12,43% apurado no laudo pericial (fls. 726/735 e 822/824), e DETERMINO o prosseguimento da execução quanto às parcelas vencidas após 30/09/2025 e vincendas, mediante liquidação complementar oportuna, a qual deverá cessar na data em que o INSS efetivamente implantar em folha de pagamento a RMI ora revisada. DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais (fl. 808, item "d"), no percentual de 30% sobre o valor principal do exequente (R$ 130.173,24), mediante a apresentação do respectivo contrato de honorários, que deverá ser retido e requisitado diretamente em favor do patrono. Quanto ao pedido de arbitramento de honorários de sucumbência para esta fase de cumprimento de sentença (fl. 8, item "d"): nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório ou RPV, salvo se impugnado. Tendo o INSS impugnado o cumprimento de sentença (fls. 395/397), ainda que sem êxito, incide a exceção legal, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e ARBITRO os honorários de sucumbência desta fase em 10% sobre o valor do débito principal ora fixado (R$ 130.173,24), a serem suportados pelo INSS e destacados em favor do patrono do exequente. DEFIRO a gratuidade da justiça ao exequente para esta fase de cumprimento de sentença (fl. 9), nos mesmos termos já concedidos na fase de conhecimento. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e, após, expeçam-se as requisições de pagamento (RPV ou precatório, conforme o valor de cada verba), individualizadas da seguinte forma: (i) R$ 130.173,24, deduzidos os honorários contratuais de 30% ora destacados, em favor do exequente; (ii) o valor correspondente aos honorários contratuais destacados, em favor do patrono; (iii) R$ 9.143,84, a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, em favor do patrono; e (iv) os honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença ora arbitrados, em favor do patrono. Intime-se. - ADV: NATHALIA WERNER KRAPF RODRIGUES (OAB 263480/SP)