0000325-16.2024.8.16.0065
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Corbélia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000325-16.2024.8.16.0065 Processo: 0000325-16.2024.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ROMARINO ZANATTA Réu(s): CLAUDINEI NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI NUNES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso (mov. 14.1): Violação de domicílio “No dia 07 de fevereiro de 2024, por volta das 21h30min, o denunciado Claudinei Nunes, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, entrou, contra a vontade tácita de quem de direito, nas dependências da residência situada na Rua Tupi, n. 69, Centro, Anahy-PR, onde reside a vítima Romarino Zanatta (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/167326 – mov. 6.1, termo de depoimento – mov. 6.3; termo de interrogatório – mov. 6.5)”. A denúncia foi recebida em 07/06/2024 (mov. 19.1). Foi expedido edital de citação (mov. 90.1), tendo transcorrido o prazo sem comparecimento do réu ou constituição de defensor (mov. 92.0). Ato contínuo, foi determinada a suspensão dos autos e decretada a prisão preventiva do réu (mov. 98.1), sendo, posteriormente, levantada a suspensão e substituída a prisão por medidas cautelares no mov. 109.1. O réu foi devidamente citado (mov. 116.5) e apresentou resposta à acusação (mov. 122.1), por meio de defensora nomeada. O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 124.1) e realizou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima, inquiridas duas testemunhas, além de decretada a revelia do réu (mov. 156.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov. 154.4 e 154.5). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. Imputam-se ao acusado a prática do crime de violação de domicílio. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.2), termo de declaração (mov. 6.4),interrogatório (mov. 6.5), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Em Juízo, a vítima ROMARINO ZANATTA (mov. 154.1) relatou: “que se recorda dos fatos como se tivessem ocorrido recentemente, embora não se recorde da data exata; que percebeu que havia alguém na porta de sua residência; que ouviu um barulho na porta de vidro da área da casa; que ficou com muito medo, foi para o quarto e, por não se lembrar do número da polícia, ligou para seu filho, informando que havia um homem na área da residência; que seu filho acionou a polícia; que mora nos fundos da delegacia, razão pela qual a equipe policial chegou em aproximadamente dois ou três minutos; que os policiais perguntaram se o homem estava armado, ao que respondeu que não e comentou que ele aparentava possuir problemas mentais; que a polícia prendeu o indivíduo ainda na área de sua residência; que o imóvel é totalmente murado e possui portão; que o acusado pulou o muro para ingressar no local, e não entrou pelo portão; que, dias antes, o mesmo indivíduo havia entrado na residência de sua filha durante o dia; que a empregada da casa o viu e o repreendeu, ocasião em que ele deixou o local; que sua filha registrou ocorrência policial; que os policiais foram até o local onde o acusado morava, em um barraco nas proximidades; que, após esse episódio, sua filha lhe recomendou que instalasse câmeras de segurança; que as câmeras foram instaladas, embora não saiba operá-las; que, posteriormente, verificou-se pelas imagens que o acusado veio pela lateral do terreno, cortou a mão e pulou o muro com facilidade; que a residência de sua filha fica ao lado da sua, sendo as casas geminadas; que o acusado não chegou a entrar no interior da residência, permanecendo apenas na área externa; que na área havia uma porta de vidro que fazia barulho quando era manuseada, circunstância que chamou sua atenção; que, ao verificar que o portão permanecia fechado, percebeu que havia alguém dentro do quintal; que apenas ouviu o acusado resmungando, sem compreender o que dizia; que não sabe afirmar se ele tentou abrir a porta ou se apenas permaneceu sentado nas cadeiras existentes na área; que há sempre duas ou três cadeiras no local; que não possuía qualquer problema ou desavença com o acusado; que somente passou a conhecer seu rosto após a polícia lhe mostrar uma fotografia; que desconhece o motivo pelo qual o acusado entrou em sua residência; que sabe apenas que ele morava em um barraco nas proximidades e mantinha uma placa indicando a realização de trabalhos artesanais em gesso, embora nunca o tenha visto exercendo essa atividade; que não sabe se o acusado fazia uso de drogas; que, em sua percepção, ele aparentava possuir problemas mentais, embora não possa afirmar com certeza, admitindo que tal comportamento também poderia decorrer do uso de drogas.” Após, o policial RYAN RIBEIRO DOS SANTOS (mov. 154.2) disse: “que a equipe foi acionada para atender a situação; que, ao chegar ao local, encontrou o solicitante, o qual informou que um indivíduo havia adentrado sua residência e que havia percebido a invasão por meio do sistema de câmeras; que a equipe ingressou no terreno e localizou o acusado Claudinei, o qual estava dentro do quintal, próximo à porta da residência; que deram voz de abordagem e perguntaram o que ele estava fazendo no local; que o acusado relatou que havia ido até a cidade de Anahy para pagar uma promessa e que naquela casa havia um diabo, razão pela qual queria livrá-la do mal; que a vítima optou por representar criminalmente contra o autor; que, no momento da abordagem, o acusado não se identificou, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Cascavel; que a residência era cercada por muro e portão; que, como o portão estava fechado, acredita que o acusado tenha pulado o muro para ingressar no imóvel; que o acusado proferia falas desconexas, dizendo que estava combatendo o mal existente na residência; que não sabe informar se ele possuía problemas mentais ou se havia feito uso de drogas ou álcool; que, contudo, percebeu um odor que aparentava ser de crack, embora nenhuma substância ilícita tenha sido localizada em sua posse; que o próprio acusado informou ser morador de Cascavel; que os moradores da região disseram não o conhecer; que o acusado afirmou ter ido caminhando de Cascavel até Anahy, estando, inclusive, com os pés machucados; que não foi possível consultar seus antecedentes no momento da ocorrência, pois ele se recusou a se identificar; que sua identificação somente foi possível na Delegacia de Polícia Civil, por meio da coleta de suas impressões digitais realizada pelos policiais civis.” Por fim, o policial CHARLES WILLIAN LOURENÇO (mov. 154.3) declarou: “que a equipe foi informada de que havia um indivíduo no interior do lote de uma residência localizada nas proximidades do destacamento policial; que, ao chegar ao local, encontrou o acusado dentro do terreno, na área externa da residência da vítima; que o acusado estava bastante sujo e apresentava falas desconexas; que, em sua percepção, o comportamento poderia decorrer de problemas mentais ou do uso de drogas, pois suas falas não faziam sentido; que a residência era cercada por muro e grade; que no imóvel residiam um idoso e um homem de aproximadamente cinquenta anos de idade.” Pois bem. A prática do crime de violação de domicílio restou devidamente comprovada nos autos. A vítima confirmou que o acusado ingressou no quintal de sua residência mediante escalada do muro, uma vez que o imóvel era totalmente cercado por muro e portão, permanecendo na área externa, próxima à porta de acesso à casa. Narrou, ainda, que somente percebeu a presença do réu após ouvir barulho na porta de vidro, ocasião em que, tomado por medo, acionou seu filho para que este chamasse a polícia, a qual compareceu rapidamente ao local e encontrou o acusado ainda no interior da propriedade. A versão da vítima é integralmente corroborada pelos policiais militares, os quais confirmaram que localizaram o acusado dentro do quintal da residência, nas proximidades da porta de entrada, após terem sido acionados para atender ocorrência de invasão de domicílio. De igual modo, as referências feitas pelas testemunhas à possibilidade de o acusado apresentar comportamento desorientado ou eventual uso de substâncias entorpecentes consistem em meras impressões subjetivas, desprovidas de qualquer suporte técnico. A defesa pugnou, apenas em sede de alegações finais, pela absolvição imprópria sob o fundamento de inimputabilidade do acusado, em razão de suposta insanidade mental. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica idônea, produzida mediante prévia instauração de incidente de insanidade mental, não se admitindo sua aferição com base em presunções, relatos testemunhais ou impressões pessoais, sobretudo quando inexistente qualquer elemento médico-pericial nos autos. No caso, não houve requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa durante a instrução, tampouco foi produzido laudo pericial apto a demonstrar que, ao tempo da ação, o acusado era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Apelação criminal. (...). Alegada inimputabilidade do réu por dependência química . Inadmissibilidade. Condição de usuário de drogas que não coloca, necessariamente, em dúvida a higidez mental do acusado. Inimputabilidade somente aferível por prova técnica. Ausência de pedido de instauração de incidente de insanidade . Artigo 146 do CPP. ônus da prova que competia à defesa (artigo 156 do CPP). Apelação desprovida neste mister. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, REsp n . 1.802.845/RS). 3 . (...). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJ-PR 00060287320218160083 Francisco Beltrão, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024) Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma indene de dúvidas, que o acusado CLAUDINEI NUNES cometeu o delito de violação de domicílio, na forma denunciada. Assim, a condenação é à medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 150, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes pela condenação nos autos nº 0010864-91.2015.8.16.0021; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, havendo uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, visto que o réu é reincidente, ante a condenação nos autos nº 014265-93.2018.8.16.0021. Assim, havendo uma agravante, aumento a pena em 1/6, fixando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4) Do regime O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos. Contudo, considerando a reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO. 5) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Diante da reincidência do réu, incabível a substituição da pena por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do Código Penal). 6) Da suspensão condicional da pena Considerando a reincidência do réu, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). 7) Da responsabilidade civil Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, ante ausência de manifestação de interesse da vítima ou do Ministério Público. 8) Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime de pena aplicado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CLAUDINEI NUNES, qualificado nos autos, às sanções previstas no artigo 150, caput, do Código Penal, que resulta na pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional do acusado Diante da vedação à execução provisória da pena e do princípio da homogeneidade, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu em decisão de mov. 109.1. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dra. NATACHA SATO, OAB/PR R 67.671, que arbitro em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), valor este em consonância com o indicado na tabela de honorários advocatícios prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR para o rito sumário. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253 CNJ. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDINEI NUNES
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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NATACHA SATO
OAB: 67671/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CRIMINAL DE CORBÉLIA - PROJUDI Av. Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327-9080 - E-mail: cor-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000325-16.2024.8.16.0065 Processo: 0000325-16.2024.8.16.0065 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 07/02/2024 Autor(s): Ministerio Publico do Estado do Paraná Vítima(s): ROMARINO ZANATTA Réu(s): CLAUDINEI NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de CLAUDINEI NUNES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, pelo seguinte fato delituoso (mov. 14.1): Violação de domicílio “No dia 07 de fevereiro de 2024, por volta das 21h30min, o denunciado Claudinei Nunes, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, entrou, contra a vontade tácita de quem de direito, nas dependências da residência situada na Rua Tupi, n. 69, Centro, Anahy-PR, onde reside a vítima Romarino Zanatta (cf. Boletim de Ocorrência n. 2024/167326 – mov. 6.1, termo de depoimento – mov. 6.3; termo de interrogatório – mov. 6.5)”. A denúncia foi recebida em 07/06/2024 (mov. 19.1). Foi expedido edital de citação (mov. 90.1), tendo transcorrido o prazo sem comparecimento do réu ou constituição de defensor (mov. 92.0). Ato contínuo, foi determinada a suspensão dos autos e decretada a prisão preventiva do réu (mov. 98.1), sendo, posteriormente, levantada a suspensão e substituída a prisão por medidas cautelares no mov. 109.1. O réu foi devidamente citado (mov. 116.5) e apresentou resposta à acusação (mov. 122.1), por meio de defensora nomeada. O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 124.1) e realizou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima, inquiridas duas testemunhas, além de decretada a revelia do réu (mov. 156.1). Por fim, apresentaram as partes alegações finais (mov. 154.4 e 154.5). Eis o relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. Imputam-se ao acusado a prática do crime de violação de domicílio. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência (mov. 6.1), termo de depoimento (mov. 6.2), termo de declaração (mov. 6.4),interrogatório (mov. 6.5), bem como pela prova oral colhida em Juízo. Em Juízo, a vítima ROMARINO ZANATTA (mov. 154.1) relatou: “que se recorda dos fatos como se tivessem ocorrido recentemente, embora não se recorde da data exata; que percebeu que havia alguém na porta de sua residência; que ouviu um barulho na porta de vidro da área da casa; que ficou com muito medo, foi para o quarto e, por não se lembrar do número da polícia, ligou para seu filho, informando que havia um homem na área da residência; que seu filho acionou a polícia; que mora nos fundos da delegacia, razão pela qual a equipe policial chegou em aproximadamente dois ou três minutos; que os policiais perguntaram se o homem estava armado, ao que respondeu que não e comentou que ele aparentava possuir problemas mentais; que a polícia prendeu o indivíduo ainda na área de sua residência; que o imóvel é totalmente murado e possui portão; que o acusado pulou o muro para ingressar no local, e não entrou pelo portão; que, dias antes, o mesmo indivíduo havia entrado na residência de sua filha durante o dia; que a empregada da casa o viu e o repreendeu, ocasião em que ele deixou o local; que sua filha registrou ocorrência policial; que os policiais foram até o local onde o acusado morava, em um barraco nas proximidades; que, após esse episódio, sua filha lhe recomendou que instalasse câmeras de segurança; que as câmeras foram instaladas, embora não saiba operá-las; que, posteriormente, verificou-se pelas imagens que o acusado veio pela lateral do terreno, cortou a mão e pulou o muro com facilidade; que a residência de sua filha fica ao lado da sua, sendo as casas geminadas; que o acusado não chegou a entrar no interior da residência, permanecendo apenas na área externa; que na área havia uma porta de vidro que fazia barulho quando era manuseada, circunstância que chamou sua atenção; que, ao verificar que o portão permanecia fechado, percebeu que havia alguém dentro do quintal; que apenas ouviu o acusado resmungando, sem compreender o que dizia; que não sabe afirmar se ele tentou abrir a porta ou se apenas permaneceu sentado nas cadeiras existentes na área; que há sempre duas ou três cadeiras no local; que não possuía qualquer problema ou desavença com o acusado; que somente passou a conhecer seu rosto após a polícia lhe mostrar uma fotografia; que desconhece o motivo pelo qual o acusado entrou em sua residência; que sabe apenas que ele morava em um barraco nas proximidades e mantinha uma placa indicando a realização de trabalhos artesanais em gesso, embora nunca o tenha visto exercendo essa atividade; que não sabe se o acusado fazia uso de drogas; que, em sua percepção, ele aparentava possuir problemas mentais, embora não possa afirmar com certeza, admitindo que tal comportamento também poderia decorrer do uso de drogas.” Após, o policial RYAN RIBEIRO DOS SANTOS (mov. 154.2) disse: “que a equipe foi acionada para atender a situação; que, ao chegar ao local, encontrou o solicitante, o qual informou que um indivíduo havia adentrado sua residência e que havia percebido a invasão por meio do sistema de câmeras; que a equipe ingressou no terreno e localizou o acusado Claudinei, o qual estava dentro do quintal, próximo à porta da residência; que deram voz de abordagem e perguntaram o que ele estava fazendo no local; que o acusado relatou que havia ido até a cidade de Anahy para pagar uma promessa e que naquela casa havia um diabo, razão pela qual queria livrá-la do mal; que a vítima optou por representar criminalmente contra o autor; que, no momento da abordagem, o acusado não se identificou, motivo pelo qual foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Cascavel; que a residência era cercada por muro e portão; que, como o portão estava fechado, acredita que o acusado tenha pulado o muro para ingressar no imóvel; que o acusado proferia falas desconexas, dizendo que estava combatendo o mal existente na residência; que não sabe informar se ele possuía problemas mentais ou se havia feito uso de drogas ou álcool; que, contudo, percebeu um odor que aparentava ser de crack, embora nenhuma substância ilícita tenha sido localizada em sua posse; que o próprio acusado informou ser morador de Cascavel; que os moradores da região disseram não o conhecer; que o acusado afirmou ter ido caminhando de Cascavel até Anahy, estando, inclusive, com os pés machucados; que não foi possível consultar seus antecedentes no momento da ocorrência, pois ele se recusou a se identificar; que sua identificação somente foi possível na Delegacia de Polícia Civil, por meio da coleta de suas impressões digitais realizada pelos policiais civis.” Por fim, o policial CHARLES WILLIAN LOURENÇO (mov. 154.3) declarou: “que a equipe foi informada de que havia um indivíduo no interior do lote de uma residência localizada nas proximidades do destacamento policial; que, ao chegar ao local, encontrou o acusado dentro do terreno, na área externa da residência da vítima; que o acusado estava bastante sujo e apresentava falas desconexas; que, em sua percepção, o comportamento poderia decorrer de problemas mentais ou do uso de drogas, pois suas falas não faziam sentido; que a residência era cercada por muro e grade; que no imóvel residiam um idoso e um homem de aproximadamente cinquenta anos de idade.” Pois bem. A prática do crime de violação de domicílio restou devidamente comprovada nos autos. A vítima confirmou que o acusado ingressou no quintal de sua residência mediante escalada do muro, uma vez que o imóvel era totalmente cercado por muro e portão, permanecendo na área externa, próxima à porta de acesso à casa. Narrou, ainda, que somente percebeu a presença do réu após ouvir barulho na porta de vidro, ocasião em que, tomado por medo, acionou seu filho para que este chamasse a polícia, a qual compareceu rapidamente ao local e encontrou o acusado ainda no interior da propriedade. A versão da vítima é integralmente corroborada pelos policiais militares, os quais confirmaram que localizaram o acusado dentro do quintal da residência, nas proximidades da porta de entrada, após terem sido acionados para atender ocorrência de invasão de domicílio. De igual modo, as referências feitas pelas testemunhas à possibilidade de o acusado apresentar comportamento desorientado ou eventual uso de substâncias entorpecentes consistem em meras impressões subjetivas, desprovidas de qualquer suporte técnico. A defesa pugnou, apenas em sede de alegações finais, pela absolvição imprópria sob o fundamento de inimputabilidade do acusado, em razão de suposta insanidade mental. Todavia, tal pretensão não merece acolhimento. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica idônea, produzida mediante prévia instauração de incidente de insanidade mental, não se admitindo sua aferição com base em presunções, relatos testemunhais ou impressões pessoais, sobretudo quando inexistente qualquer elemento médico-pericial nos autos. No caso, não houve requerimento de instauração de incidente de insanidade mental pela defesa durante a instrução, tampouco foi produzido laudo pericial apto a demonstrar que, ao tempo da ação, o acusado era incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: Apelação criminal. (...). Alegada inimputabilidade do réu por dependência química . Inadmissibilidade. Condição de usuário de drogas que não coloca, necessariamente, em dúvida a higidez mental do acusado. Inimputabilidade somente aferível por prova técnica. Ausência de pedido de instauração de incidente de insanidade . Artigo 146 do CPP. ônus da prova que competia à defesa (artigo 156 do CPP). Apelação desprovida neste mister. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento que, embora o artigo 149 do Código de Processo Penal não contemple hipótese de prova legal ou tarifada, a interpretação sistemática das normais processuais penais que regem a matéria “indica que o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu (art. 26, caput e parágrafo único do CP) depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal nele previsto” (STJ, REsp n . 1.802.845/RS). 3 . (...). Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.(TJ-PR 00060287320218160083 Francisco Beltrão, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 08/09/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/09/2024) Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma indene de dúvidas, que o acusado CLAUDINEI NUNES cometeu o delito de violação de domicílio, na forma denunciada. Assim, a condenação é à medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 150, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) mês de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado ostenta maus antecedentes pela condenação nos autos nº 0010864-91.2015.8.16.0021; c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia). E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, havendo uma circunstância desfavorável, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 2) Da pena provisória a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 61, inciso I, visto que o réu é reincidente, ante a condenação nos autos nº 014265-93.2018.8.16.0021. Assim, havendo uma agravante, aumento a pena em 1/6, fixando em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. 4) Do regime O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos. Contudo, considerando a reincidência, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, fixo o regime SEMIABERTO. 5) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Diante da reincidência do réu, incabível a substituição da pena por restritiva de direito (art. 44, inciso II, do Código Penal). 6) Da suspensão condicional da pena Considerando a reincidência do réu, deixo de conceder o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, inciso I, do Código Penal). 7) Da responsabilidade civil Deixo de condenar o réu ao pagamento de indenização mínima em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, ante ausência de manifestação de interesse da vítima ou do Ministério Público. 8) Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime de pena aplicado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado CLAUDINEI NUNES, qualificado nos autos, às sanções previstas no artigo 150, caput, do Código Penal, que resulta na pena privativa de liberdade de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime SEMIABERTO. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Da situação prisional do acusado Diante da vedação à execução provisória da pena e do princípio da homogeneidade, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao réu em decisão de mov. 109.1. Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dra. NATACHA SATO, OAB/PR R 67.671, que arbitro em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), valor este em consonância com o indicado na tabela de honorários advocatícios prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR para o rito sumário. Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR; II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena; IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea “d”, da Resolução 253 CNJ. Corbélia, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito