Detalhe do processo

0000324-83.2025.8.13.0710

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Vazante
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000324-83.2025.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGIANE APARECIDA DO CARMO CPF: 034.796.106-17 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou REGIANE APARECIDA DO CARMO, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, na forma do art. 7º, IV, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, em 28 de dezembro de 2024, por volta das 3h00min, nesta cidade e comarca de Vazante/MG, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. Conforme o apurado, na data e horário mencionados, Regiane chegou em sua residência com indícios de uso de substâncias entorpecentes e bastante nervosa, xingando e gritando com sua genitora, exigindo dela a devolução de um dinheiro. Ato contínuo, a denunciada se dirigiu ao seu quarto e, de forma intencional, ateou fogo em diversos objetos. O incêndio gerado pelas chamas consumiu parte dos bens ali existentes, conforme registrado no laudo de exame pericial indireto. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10460429191 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10460429191 - Pág. 5/9), termo de representação (ID 10460429191 - Pág. 13), laudo pericial (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes). A denúncia foi recebida no dia 07/08/2025 (ID 10511679084). Citada (ID 10534379679), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 10551052412). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10726923830), foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia da ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de REGIANE APARECIDA DO CARMO, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, na forma do art. 7º, IV, da Lei 11.340/06. Não existem preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, pois o processo transcorreu regularmente, com observância do procedimento legal e das garantias constitucionais. Também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, e o juízo é competente. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10460429191 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10460429191 - Pág. 5/9), termo de representação (ID 10460429191 - Pág. 13), laudo pericial (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria também restou demonstrada nos autos. O policial militar Rafael Felipe Oliveira Barreto declarou em juízo que compareceu ao local no dia subsequente aos fatos, oportunidade em que constatou a presença dos bens queimados retirados do imóvel (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RAFAEL FELIPE OLIVEIRA BARRETO (Policial Militar): Eu me recordo da ocorrência. Contudo, nós não chegamos a comparecer ao local no dia do fato. Foi a Sra. Zaira quem compareceu pessoalmente ao quartel no dia seguinte para registrar a ocorrência. Inclusive, as fotografias que foram anexadas ao Boletim de Ocorrência foram entregues pela própria solicitante na oportunidade. No dia posterior, a filha dela retornou à residência e pretendia entrar no local. Foi apenas nesse momento, ou seja, no dia seguinte ao incêndio, que nós nos deslocamos até lá. Ela havia retirado todas as coisas queimadas de dentro do imóvel e as colocado para o lado de fora. Eu não conhecia a ré e a vítima antes desse fato. Na fase inquisitorial, a própria ré admitiu estar manipulando fonte de calor (cigarro) no quarto em momento conturbado (ID 10460429193 - Pág. 3): Que comparece a Delegacia devidamente intimada e afirma ser filha da vítima; Que na data dos fatos residia na casa de sua genitora; Pergutada se ateou fogo no quarto da casa de sua mãe, respondeu que não; Que naquele dia estava nervosa, pois não encontrava um dinheiro que havia guardado naquele local e passou a revirar "as coisas do quarto" e ficou acendendo cigarros um atrás do outro e pode ser que um cigarro caiu ali no quarto e não percebeu; Que arrumava alguns objetos em uma mala e saiu da casa da mãe; Que não teve intenção de atear fogo no quarto da casa. Perguntada se mais alguém mora na mesma casa, respondeu que na época morava somente as duas na casa; Perguntada se na data do fao havia mais alguém na casa naquele momento, respondeu que não. Com efeito, é imputado à ré o crime de incêndio, previsto no art. 250, inciso II, “a”, do Código Penal: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Registra-se que, para a configuração do delito previsto no art. 250 do Código Penal, não basta que o agente, simplesmente, provoque determinado incêndio, sendo necessária a demonstração de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, além do patrimônio atingido. Trata-se, portanto, de um delito de perigo concreto. Sobre o tema, explana Guilherme Nucci: A expressão expondo a perigo indica uma situação que evidencia o risco iminente de dano. O perigo, segundo nos parece, é constituído de uma hipótese e de um trecho em geral com a da realidade. No caso presente, o tipo penal está exigindo a prova de uma situação de perigo, não se contentando com mera presunção, nem simplesmente com a conduta ("causar incêndio"), razão pela qual cuida-se de perigo concreto. (...) Elemento subjetivo É o dolo de perigo ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 4.ed. - Rio de Janeiro, 2020, p. 186/187). Nesse cenário, o Laudo de Exame Pericial Indireto (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes) é categórico ao delimitar a extensão da destruição. Constatou-se a destruição parcial tão somente de bens móveis individualizados no quarto (guarda-roupa, cama e armário), sem qualquer menção a propagação de chamas pela estrutura da residência, risco de desabamento ou exposição de terceiros a perigo concreto iminente. Com efeito, não restando comprovado o perigo comum intrínseco ao tipo penal de incêndio. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao delito de Dano Qualificado pelo emprego de substância inflamável ou meio análogo (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na modalidade patrimonial (art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/06). Portanto, a autoria é certa e admitida pelas circunstâncias fáticas colhidas, restando evidenciado que a ré agiu com dolo de destruir o patrimônio presente na residência de sua genitora. Deste modo, opera-se a emendatio libelli (art. 383, CPP) para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenar a ré pelo delito do art. 163, parágrafo único, II, do CP. Destarte, o delito ocorreu no âmbito doméstico e familiar, uma vez que a vítima é mãe da ré, restando evidente a aplicação dos termos descritos na Lei nº 11.340/06, os quais resguardam a proteção à mulher no ambiente doméstico e familiar. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Lado outro, presentes as agravantes do art. 61, II, “e” e “h”, do CP, tendo em vista que o delito foi praticado contra ascendente e contra pessoa idosa. Analisando a CAC de ID 10727296538, constata-se que a acusado é primária e portadora de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação criminal por fato anterior e com trânsito em julgado. A única condenação passada em julgado refere-se a fatos ocorridos em data posterior aos fatos dos autos. Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o delito a ela imputado. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada à ré e CONDENAR a ré REGIANE APARECIDA DO CARMO, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, a ré possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Constate-se, todavia, as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido contra ascendente e pessoa idosa. Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O regime de cumprimento da pena será inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso I, do CP, bem assim em atenção à expressa vedação contida no art. 17 da Lei 11.340/06. Não obstante a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é assegurado à acusada, caso preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal, a concessão de suspensão condicional da pena. Sendo assim, constato que a acusada faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal. Fixo as seguintes condições, a serem observadas pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 78, §2º e 79, ambos do Código Penal: a) Proibição de frequentar bares e casas noturnas, ou estabelecimentos do gênero; b) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do juízo. Reportando-me ao art. 387, §1º, do CPP, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto beneficiado com a suspensão condicional da pena. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu e vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao e. TJMG. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1 ) Expeça-se guia de execução definitiva; 2 ) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3 ) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Transitado em julgado o feito, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu REGIANE APARECIDA DO CARMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE SANTOS FONSECA

OAB: 139247/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vazante / Vara Única da Comarca de Vazante Avenida Sibipirunas, 155, Quadra I, Nossa Senhora de Fátima, Vazante - MG - CEP: 38780-000 PROCESSO Nº: 0000324-83.2025.8.13.0710 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Incêndio] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: REGIANE APARECIDA DO CARMO CPF: 034.796.106-17 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou REGIANE APARECIDA DO CARMO, qualificada nos autos, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, na forma do art. 7º, IV, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia que, em 28 de dezembro de 2024, por volta das 3h00min, nesta cidade e comarca de Vazante/MG, a denunciada, agindo de forma consciente e voluntária, causou incêndio em casa habitada, expondo a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio de outrem. Conforme o apurado, na data e horário mencionados, Regiane chegou em sua residência com indícios de uso de substâncias entorpecentes e bastante nervosa, xingando e gritando com sua genitora, exigindo dela a devolução de um dinheiro. Ato contínuo, a denunciada se dirigiu ao seu quarto e, de forma intencional, ateou fogo em diversos objetos. O incêndio gerado pelas chamas consumiu parte dos bens ali existentes, conforme registrado no laudo de exame pericial indireto. Inquérito policial instaurado por portaria (ID 10460429191 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10460429191 - Pág. 5/9), termo de representação (ID 10460429191 - Pág. 13), laudo pericial (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes). A denúncia foi recebida no dia 07/08/2025 (ID 10511679084). Citada (ID 10534379679), a acusada apresentou resposta à acusação (ID 10551052412). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10726923830), foi ouvida uma testemunha e decretada a revelia da ré. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação, enquanto a defesa requereu a absolvição. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se da denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de REGIANE APARECIDA DO CARMO, imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no art. 250, §1º, II, “a”, do Código Penal, na forma do art. 7º, IV, da Lei 11.340/06. Não existem preliminares ou nulidades a serem reconhecidas de ofício, pois o processo transcorreu regularmente, com observância do procedimento legal e das garantias constitucionais. Também não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, e o juízo é competente. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. A materialidade está comprovada pelo inquérito policial instaurado por portaria (ID 10460429191 - Pág. 3), boletim de ocorrência (ID 10460429191 - Pág. 5/9), termo de representação (ID 10460429191 - Pág. 13), laudo pericial (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes), bem como pelos demais elementos de prova colhidos nos autos. A autoria também restou demonstrada nos autos. O policial militar Rafael Felipe Oliveira Barreto declarou em juízo que compareceu ao local no dia subsequente aos fatos, oportunidade em que constatou a presença dos bens queimados retirados do imóvel (PJe Mídias): DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RAFAEL FELIPE OLIVEIRA BARRETO (Policial Militar): Eu me recordo da ocorrência. Contudo, nós não chegamos a comparecer ao local no dia do fato. Foi a Sra. Zaira quem compareceu pessoalmente ao quartel no dia seguinte para registrar a ocorrência. Inclusive, as fotografias que foram anexadas ao Boletim de Ocorrência foram entregues pela própria solicitante na oportunidade. No dia posterior, a filha dela retornou à residência e pretendia entrar no local. Foi apenas nesse momento, ou seja, no dia seguinte ao incêndio, que nós nos deslocamos até lá. Ela havia retirado todas as coisas queimadas de dentro do imóvel e as colocado para o lado de fora. Eu não conhecia a ré e a vítima antes desse fato. Na fase inquisitorial, a própria ré admitiu estar manipulando fonte de calor (cigarro) no quarto em momento conturbado (ID 10460429193 - Pág. 3): Que comparece a Delegacia devidamente intimada e afirma ser filha da vítima; Que na data dos fatos residia na casa de sua genitora; Pergutada se ateou fogo no quarto da casa de sua mãe, respondeu que não; Que naquele dia estava nervosa, pois não encontrava um dinheiro que havia guardado naquele local e passou a revirar "as coisas do quarto" e ficou acendendo cigarros um atrás do outro e pode ser que um cigarro caiu ali no quarto e não percebeu; Que arrumava alguns objetos em uma mala e saiu da casa da mãe; Que não teve intenção de atear fogo no quarto da casa. Perguntada se mais alguém mora na mesma casa, respondeu que na época morava somente as duas na casa; Perguntada se na data do fao havia mais alguém na casa naquele momento, respondeu que não. Com efeito, é imputado à ré o crime de incêndio, previsto no art. 250, inciso II, “a”, do Código Penal: Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. § 1º - As penas aumentam-se de um terço: (...) II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; Registra-se que, para a configuração do delito previsto no art. 250 do Código Penal, não basta que o agente, simplesmente, provoque determinado incêndio, sendo necessária a demonstração de perigo à vida, à integridade física ou ao patrimônio de outrem, além do patrimônio atingido. Trata-se, portanto, de um delito de perigo concreto. Sobre o tema, explana Guilherme Nucci: A expressão expondo a perigo indica uma situação que evidencia o risco iminente de dano. O perigo, segundo nos parece, é constituído de uma hipótese e de um trecho em geral com a da realidade. No caso presente, o tipo penal está exigindo a prova de uma situação de perigo, não se contentando com mera presunção, nem simplesmente com a conduta ("causar incêndio"), razão pela qual cuida-se de perigo concreto. (...) Elemento subjetivo É o dolo de perigo ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. Não se exige elemento subjetivo específico. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de direito Penal: parte especial: arts. 213 a 361 do código penal. 4.ed. - Rio de Janeiro, 2020, p. 186/187). Nesse cenário, o Laudo de Exame Pericial Indireto (ID 10460429192 - Pág. 13 e seguintes) é categórico ao delimitar a extensão da destruição. Constatou-se a destruição parcial tão somente de bens móveis individualizados no quarto (guarda-roupa, cama e armário), sem qualquer menção a propagação de chamas pela estrutura da residência, risco de desabamento ou exposição de terceiros a perigo concreto iminente. Com efeito, não restando comprovado o perigo comum intrínseco ao tipo penal de incêndio. A conduta da acusada amolda-se perfeitamente ao delito de Dano Qualificado pelo emprego de substância inflamável ou meio análogo (art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal), praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher na modalidade patrimonial (art. 7º, IV, da Lei nº 11.340/06). Portanto, a autoria é certa e admitida pelas circunstâncias fáticas colhidas, restando evidenciado que a ré agiu com dolo de destruir o patrimônio presente na residência de sua genitora. Deste modo, opera-se a emendatio libelli (art. 383, CPP) para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenar a ré pelo delito do art. 163, parágrafo único, II, do CP. Destarte, o delito ocorreu no âmbito doméstico e familiar, uma vez que a vítima é mãe da ré, restando evidente a aplicação dos termos descritos na Lei nº 11.340/06, os quais resguardam a proteção à mulher no ambiente doméstico e familiar. Atenuantes e agravantes Não há atenuantes. Lado outro, presentes as agravantes do art. 61, II, “e” e “h”, do CP, tendo em vista que o delito foi praticado contra ascendente e contra pessoa idosa. Analisando a CAC de ID 10727296538, constata-se que a acusado é primária e portadora de bons antecedentes, tendo em vista que não ostenta condenação criminal por fato anterior e com trânsito em julgado. A única condenação passada em julgado refere-se a fatos ocorridos em data posterior aos fatos dos autos. Não existem causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade a beneficiá-lo, sendo exigível conduta diversa e imputável, agindo com consciência e vontade de praticar o delito a ela imputado. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP) Finalmente, dispõe o art. 387, inciso IV, do CPP, que o Juiz, ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso, há pedido expresso formulado pelo Ministério Público. No entanto, diante da ausência de contraditório e não havendo nos autos provas suficientes para fixação do prejuízo experimentado pela vítima, deixo de fixar indenização mínima em favor da vítima. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para DESCLASSIFICAR a conduta imputada à ré e CONDENAR a ré REGIANE APARECIDA DO CARMO, como incurso nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à sua dosimetria, observando-se as diretrizes do art. 68, caput, do CP. Nos termos do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade da conduta, que não transborda os limites do tipo penal, a ré possui bons antecedentes, não há elementos nos autos acerca da conduta social, nada a valorar quanto a personalidade, o motivo do crime não excedeu os seus limites, as circunstâncias foram normais à espécie, as consequências são inerentes ao tipo penal, o comportamento da vítima em nada influenciou. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, todas favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes. Constate-se, todavia, as agravantes previstas no art. 61, II, “e” e “h”, do CP, tendo em vista que o crime foi cometido contra ascendente e pessoa idosa. Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. O regime de cumprimento da pena será inicialmente ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, do CP. A ré não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante o disposto no art. 44, inciso I, do CP, bem assim em atenção à expressa vedação contida no art. 17 da Lei 11.340/06. Não obstante a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é assegurado à acusada, caso preenchidos os requisitos legais do art. 77 do Código Penal, a concessão de suspensão condicional da pena. Sendo assim, constato que a acusada faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 e seguintes do Código Penal. Fixo as seguintes condições, a serem observadas pelo período de 2 (dois) anos, nos termos do art. 78, §2º e 79, ambos do Código Penal: a) Proibição de frequentar bares e casas noturnas, ou estabelecimentos do gênero; b) Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) Proibição de se ausentar da Comarca por período superior a 30 (trinta) dias, ou mudar seu endereço, sem prévia comunicação e autorização do juízo. Reportando-me ao art. 387, §1º, do CPP, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto beneficiado com a suspensão condicional da pena. Condeno a acusada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme art. 804 do CPP, mas defiro a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se pessoalmente o réu e vítima (se houver). Caso o réu ou a vítima não sejam encontrados no endereço constante dos autos, intimem-se por edital. Havendo recurso, intime-se o recorrente para apresentar razões recursais. Após, vista à outra parte para contrarrazões recursais. Certificado pela Secretaria a intimação do réu (pessoal ou por edital), da vítima (pessoal ou por edital), bem como presentes nos autos as razões e contrarrazões recursais, remetam-se ao e. TJMG. Após o trânsito em julgado, determino as seguintes providências: 1 ) Expeça-se guia de execução definitiva; 2 ) Oficie-se ao TRE/MG, para os fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; 3 ) Oficie-se ao Instituto de Identificação. Transitado em julgado o feito, arquivem-se com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Vazante, data e assinatura eletrônicas. Mairon Henrique Rodrigues Branquinho Juiz de Direito 2