0000324-06.2020.8.16.0151
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Santa Isabel do Ivaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000324-06.2020.8.16.0151 Processo: 0000324-06.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que era titular de uma conta individualizada do Pasep e que, ao passar para a inatividade, dirigiu-se a uma agência para sacar os valores depositados anteriores ao ano de 1988. Afirmou que se deparou com a quantia irrisória de R$485,80, a qual sacou em fevereiro de 2017. Sustentou que, ao analisar a microfilmagem de sua conta, observou que em agosto de 1988 possuía um saldo acumulado de Cz$32.797,00, montante que aduziu não ter sido preservado pela instituição bancária. A requerente argumentou que o banco realizou desfalques em sua conta e se apropriou dos rendimentos, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Em seus fundamentos, a demandante argumentou que a conduta do banco lesou seu patrimônio. Defendeu a existência de uma relação de consumo entre as partes, ressaltando sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade informacional. Asseverou ter sofrido danos materiais, justificando a necessidade de responsabilização civil da requerida para que houvesse a reparação e devolução dos valores subtraídos indevidamente ao longo dos anos. Ao final, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, exigindo que o banco apresentasse a documentação e o extrato bancário detalhado desde a abertura da conta. Pediu a condenação da parte ré à restituição dos valores desfalcados, exigindo o repasse do montante histórico de Cz$32.797,00 referente a agosto de 1988. Esclareceu que este valor deveria ser devidamente corrigido, acrescido de juros moratórios, e que do resultado final deveria ser descontada a quantia de R$485,80 que já havia sido sacada. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Na contestação de mov. 60.1, a instituição financeira ré arguiu prejudiciais de mérito referentes à suspensão do feito e à prescrição da pretensão autoral. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa, bem como suscitou a inépcia da petição inicial. Também defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera depositária e executora das diretrizes do fundo, sustentando que a gestão e responsabilidade caberia à União e requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, o banco asseverou que não ocorreram desfalques na conta da requerente. Alegou que os débitos questionados correspondiam ao pagamento de rendimentos anuais repassados diretamente na folha de pagamento da autora ou sacados diretamente no caixa. Defendeu a regularidade do saldo disponibilizado para o saque final, aduzindo que a atualização monetária e a incidência de juros seguiram estritamente os índices governamentais, rechaçando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano material a ser reparado. Ademais, rechaçou a aplicação da legislação consumerista e impugnou o pedido de inversão do ônus probatório. Ao final, a instituição bancária pleiteou o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos da parte autora fossem julgados totalmente improcedentes. Juntou documentos (mov. 60.2 a 60.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 64.1, rechaçando os argumentos trazidos pela parte requerida e reiterando as teses da inicial. O feito foi saneado (mov. 73.1). Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (mov. 140.1). Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares no mov. 143.1. Posteriormente o perito nomeado juntou manifestação de complementação e esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 150.1). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 161.1 e mov. 165.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. As questões preliminares encontram-se superadas pela decisão de saneamento de mov. 73.1 ou pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à apuração de eventuais falhas na prestação dos serviços por parte do Banco do Brasil, especificamente no que concerne à ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques ou a ausência de remuneração adequada no saldo da conta do PASEP de titularidade da autora. Embora a relação travada entre as partes detenha natureza de consumo, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ e, consequentemente, a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva (art. 14 do CDC), o acolhimento da pretensão indenizatória pressupõe, inexoravelmente, a comprovação de conduta ilícita, do dano patrimonial e do respectivo nexo de causalidade. Isso porque o STJ, sob o regime de julgamento de demandas repetitivas, de forma vinculante, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862)). No caso dos autos, a minuciosa análise técnica realizada pelo perito judicial afastou qualquer hipótese de ilicitude. A partir do demonstrativo constante no anexo do laudo pericial (mov. 140.1) , verifica-se que a evolução da conta PASEP da requerente se deu de forma regular e lícita, com os devidos registros pertinentes à “Distribuição de Reservas” e “Rendimentos” previstos no regramento jurídico aplicável. Vejamos os quesitos e as respostas do perito nomeado neste ponto: e) Quais os valores devidos ao autor? Resposta: A análise constante do anexo nº 1 deste trabalho não identifica crédito remanescente em favor da parte requerente (MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA) a partir de 10/02/2017. f) Perito possa informar se a correção monetária é devida? Resposta: A resposta, por extensão da ofertada ao quesito “d)”, precedente, é afirmativa. g) O valor recebido pelo requerente está correto? Resposta: Conforme a análise constante do anexo nº 1 deste trabalho, os valores não se identificam divergências atinentes aos percebidos pela parte requerente (MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA). [...] 15. Caso a parte Exequente tenha apresentado cálculos aos autos, queira o Perito do Juízo confirmar se as apurações estão aplicando corretamente os índices de juros e correção monetária das contas PIS/PASEP, ou se aplicam índices e juros divergentes dos determinados. Em caso negativo, favor demonstrar detalhadamente os equívocos apurados. Resposta: O cálculo apresentado (sequência 1.1) é singelo, restrito ao período de agosto de 1988 a fevereiro de 2017, sem considerar eventuais pagamentos ocorridos. 16. Favor confirmar se ocorreu algum depósito judicial / bloqueio judicial nos autos do processo em epígrafe. Resposta: Não se identificam nos extratos acostados às sequências 60.7 e 60.8 bloqueios ou depósitos judiciais. O perito atestou, inclusive em sua complementação (mov. 150.1) , que todos os procedimentos técnicos pertinentes à evolução da conta em análise foram observados e que o banco promoveu os acertos positivos e negativos devidos. Destaca-se que a instituição financeira ré atua como mera operadora/administradora do Fundo, competindo-lhe tão somente o cumprimento das diretrizes contábeis e de remuneração traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A divergência e a inconformidade da parte autora com o saldo final da conta originam-se, na verdade, do rendimento normativo da época, e não de apropriação indébita ou falha operacional do banco. Outrossim, não foi evidenciada pela prova técnica a efetivação de saques por terceiros ou subtrações não autorizadas, o que, segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conduz à improcedência da demanda. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Desfalque em conta do PASEP e responsabilidade do Banco do Brasil. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais, na qual a autora alegou desfalque em sua conta do PASEP, argumentando que o valor recebido ao realizar o saque não corresponde ao montante que deveria ter sido preservado, e requerendo a correta correção do saldo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desfalque na conta do PASEP da apelante e se o banco deve ser responsabilizado pela restituição de valores alegadamente devidos. III. Razões de decidir 3 . A apelante não comprovou a existência de desfalques ou má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. 4. Os extratos bancários apresentados pelo recorrido demonstram a regularidade das movimentações e atualizações na conta da autora. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas o ônus da prova não foi invertido, cabendo à autora a comprovação do alegado, nos termos do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção da sentença é necessária, pois não há irregularidades nos saldos e montantes repassados pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações que discutem a correção de valores em contas do PASEP, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta, sendo incabível a inversão do ônus da prova, enquanto ao réu compete provar os saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil (Tema 1.300 - STJ)._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019605-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011030-11.2020.8.16.0131, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002851-49.2022.8.16.0089, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001646-82.2022.8.16.0089, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.03.2025; Súmula nº 54/STJ. (TJ-PR 00168573720238160021 Cascavel, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 14/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) – negrito e sublinhado não originais. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, na qual a autora alegou má-gestão do Banco do Brasil S/A em relação aos recursos do fundo PASEP, sustentando que os cálculos apresentados demonstrariam a necessidade de correção dos valores devidos. A decisão recorrida considerou a conclusão da perícia judicial, que confirmou a correta atualização monetária do saldo da conta da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-gestão dos recursos referentes ao fundo PASEP pelo Banco do Brasil S/A e se a correção dos valores foi realizada de acordo com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial confirmou que a correção do saldo do PASEP foi realizada de acordo com as previsões legais, não havendo valores devidos à autora. 4. A alegação de má-gestão dos recursos foi analisada e não se comprovou qualquer vício nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil. 5. A demanda poderia ter sido julgada improcedente sem a necessidade de prova pericial, pois os cálculos apresentados pela autora estavam em desacordo com os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A situação referente ao PASEP passível de análise pela Justiça Estadual diz respeito às questões precisamente definidas com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual a análise deve ser limitada à ocorrência de saques indevidos, cuja distribuição do ônus probatório foi definida pelo Tema 1.300 do STJ, desfalques, e a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, III e IV, e 487, I; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. (TJ-PR 00004185220248160170 Toledo, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) – negrito e sublinhado não originais. Portanto, em estrita observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade e lisura de suas atividades, provando fato impeditivo do direito alegado. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o indeferimento dos pleitos exordiais é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais o que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a pretensão inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Considerando o valor irrisório da causa, fixo os honorários de forma equitativa em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre o montante dos honorários advocatícios incidirá, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora legais, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil c/c artigo 406 do Código Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, contudo, na hipótese de a parte autora litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se e intimem-se. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES
OAB: 57521/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA ISABEL DO IVAÍ VARA CÍVEL DE SANTA ISABEL DO IVAÍ - PROJUDI Rua José Bonifácio, 140 - Centro - Santa Isabel do Ivaí/PR - CEP: 87.910-000 - Fone: (44) 3259 7360 - E-mail: sii-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000324-06.2020.8.16.0151 Processo: 0000324-06.2020.8.16.0151 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA Réu(s): Banco do Brasil S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alegou que era titular de uma conta individualizada do Pasep e que, ao passar para a inatividade, dirigiu-se a uma agência para sacar os valores depositados anteriores ao ano de 1988. Afirmou que se deparou com a quantia irrisória de R$485,80, a qual sacou em fevereiro de 2017. Sustentou que, ao analisar a microfilmagem de sua conta, observou que em agosto de 1988 possuía um saldo acumulado de Cz$32.797,00, montante que aduziu não ter sido preservado pela instituição bancária. A requerente argumentou que o banco realizou desfalques em sua conta e se apropriou dos rendimentos, o que caracteriza enriquecimento ilícito. Em seus fundamentos, a demandante argumentou que a conduta do banco lesou seu patrimônio. Defendeu a existência de uma relação de consumo entre as partes, ressaltando sua hipossuficiência técnica e vulnerabilidade informacional. Asseverou ter sofrido danos materiais, justificando a necessidade de responsabilização civil da requerida para que houvesse a reparação e devolução dos valores subtraídos indevidamente ao longo dos anos. Ao final, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, exigindo que o banco apresentasse a documentação e o extrato bancário detalhado desde a abertura da conta. Pediu a condenação da parte ré à restituição dos valores desfalcados, exigindo o repasse do montante histórico de Cz$32.797,00 referente a agosto de 1988. Esclareceu que este valor deveria ser devidamente corrigido, acrescido de juros moratórios, e que do resultado final deveria ser descontada a quantia de R$485,80 que já havia sido sacada. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.13). Na contestação de mov. 60.1, a instituição financeira ré arguiu prejudiciais de mérito referentes à suspensão do feito e à prescrição da pretensão autoral. Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita e o valor da causa, bem como suscitou a inépcia da petição inicial. Também defendeu sua ilegitimidade passiva, argumentando ser mera depositária e executora das diretrizes do fundo, sustentando que a gestão e responsabilidade caberia à União e requerendo, por conseguinte, o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, o banco asseverou que não ocorreram desfalques na conta da requerente. Alegou que os débitos questionados correspondiam ao pagamento de rendimentos anuais repassados diretamente na folha de pagamento da autora ou sacados diretamente no caixa. Defendeu a regularidade do saldo disponibilizado para o saque final, aduzindo que a atualização monetária e a incidência de juros seguiram estritamente os índices governamentais, rechaçando a existência de qualquer ato ilícito, falha na prestação de serviço ou dano material a ser reparado. Ademais, rechaçou a aplicação da legislação consumerista e impugnou o pedido de inversão do ônus probatório. Ao final, a instituição bancária pleiteou o acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito ou, subsidiariamente, que os pedidos da parte autora fossem julgados totalmente improcedentes. Juntou documentos (mov. 60.2 a 60.8). Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 64.1, rechaçando os argumentos trazidos pela parte requerida e reiterando as teses da inicial. O feito foi saneado (mov. 73.1). Na oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos da lide, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a produção de prova pericial contábil. O laudo pericial foi devidamente acostado aos autos (mov. 140.1). Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando quesitos complementares no mov. 143.1. Posteriormente o perito nomeado juntou manifestação de complementação e esclarecimentos ao laudo pericial (mov. 150.1). Encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 161.1 e mov. 165.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pressupostos processuais e as condições da ação se fazem presentes. As questões preliminares encontram-se superadas pela decisão de saneamento de mov. 73.1 ou pacificadas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo outras outras questões processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em apreço cinge-se à apuração de eventuais falhas na prestação dos serviços por parte do Banco do Brasil, especificamente no que concerne à ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques ou a ausência de remuneração adequada no saldo da conta do PASEP de titularidade da autora. Embora a relação travada entre as partes detenha natureza de consumo, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ e, consequentemente, a responsabilidade do prestador de serviços seja objetiva (art. 14 do CDC), o acolhimento da pretensão indenizatória pressupõe, inexoravelmente, a comprovação de conduta ilícita, do dano patrimonial e do respectivo nexo de causalidade. Isso porque o STJ, sob o regime de julgamento de demandas repetitivas, de forma vinculante, fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1.300: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (STJ. 1ª Seção. REsp 2.162.222-PE, REsp 2.162.223-PE, REsp 2.162.198-PE e REsp 2.162.323-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/9/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1300) (Info 862)). No caso dos autos, a minuciosa análise técnica realizada pelo perito judicial afastou qualquer hipótese de ilicitude. A partir do demonstrativo constante no anexo do laudo pericial (mov. 140.1) , verifica-se que a evolução da conta PASEP da requerente se deu de forma regular e lícita, com os devidos registros pertinentes à “Distribuição de Reservas” e “Rendimentos” previstos no regramento jurídico aplicável. Vejamos os quesitos e as respostas do perito nomeado neste ponto: e) Quais os valores devidos ao autor? Resposta: A análise constante do anexo nº 1 deste trabalho não identifica crédito remanescente em favor da parte requerente (MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA) a partir de 10/02/2017. f) Perito possa informar se a correção monetária é devida? Resposta: A resposta, por extensão da ofertada ao quesito “d)”, precedente, é afirmativa. g) O valor recebido pelo requerente está correto? Resposta: Conforme a análise constante do anexo nº 1 deste trabalho, os valores não se identificam divergências atinentes aos percebidos pela parte requerente (MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA). [...] 15. Caso a parte Exequente tenha apresentado cálculos aos autos, queira o Perito do Juízo confirmar se as apurações estão aplicando corretamente os índices de juros e correção monetária das contas PIS/PASEP, ou se aplicam índices e juros divergentes dos determinados. Em caso negativo, favor demonstrar detalhadamente os equívocos apurados. Resposta: O cálculo apresentado (sequência 1.1) é singelo, restrito ao período de agosto de 1988 a fevereiro de 2017, sem considerar eventuais pagamentos ocorridos. 16. Favor confirmar se ocorreu algum depósito judicial / bloqueio judicial nos autos do processo em epígrafe. Resposta: Não se identificam nos extratos acostados às sequências 60.7 e 60.8 bloqueios ou depósitos judiciais. O perito atestou, inclusive em sua complementação (mov. 150.1) , que todos os procedimentos técnicos pertinentes à evolução da conta em análise foram observados e que o banco promoveu os acertos positivos e negativos devidos. Destaca-se que a instituição financeira ré atua como mera operadora/administradora do Fundo, competindo-lhe tão somente o cumprimento das diretrizes contábeis e de remuneração traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A divergência e a inconformidade da parte autora com o saldo final da conta originam-se, na verdade, do rendimento normativo da época, e não de apropriação indébita ou falha operacional do banco. Outrossim, não foi evidenciada pela prova técnica a efetivação de saques por terceiros ou subtrações não autorizadas, o que, segundo a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conduz à improcedência da demanda. Nesse sentido: Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação Cível. Desfalque em conta do PASEP e responsabilidade do Banco do Brasil. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais, na qual a autora alegou desfalque em sua conta do PASEP, argumentando que o valor recebido ao realizar o saque não corresponde ao montante que deveria ter sido preservado, e requerendo a correta correção do saldo. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desfalque na conta do PASEP da apelante e se o banco deve ser responsabilizado pela restituição de valores alegadamente devidos. III. Razões de decidir 3 . A apelante não comprovou a existência de desfalques ou má gestão dos valores depositados em sua conta PASEP. 4. Os extratos bancários apresentados pelo recorrido demonstram a regularidade das movimentações e atualizações na conta da autora. 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, mas o ônus da prova não foi invertido, cabendo à autora a comprovação do alegado, nos termos do Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A manutenção da sentença é necessária, pois não há irregularidades nos saldos e montantes repassados pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações que discutem a correção de valores em contas do PASEP, o ônus da prova cabe ao autor quanto aos saques realizados sob a forma de crédito em conta, sendo incabível a inversão do ônus da prova, enquanto ao réu compete provar os saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil (Tema 1.300 - STJ)._________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 239; LC nº 8/1970, art. 5º; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, art . 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0019605-37.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 03.12.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011030-11.2020.8.16.0131, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002851-49.2022.8.16.0089, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 16.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0001646-82.2022.8.16.0089, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 04.03.2025; Súmula nº 54/STJ. (TJ-PR 00168573720238160021 Cascavel, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 14/03/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026) – negrito e sublinhado não originais. No mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MÁ-GESTÃO DE RECURSOS DO FUNDO PASEP. RECURSO DESPROVIDO, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de indenização, na qual a autora alegou má-gestão do Banco do Brasil S/A em relação aos recursos do fundo PASEP, sustentando que os cálculos apresentados demonstrariam a necessidade de correção dos valores devidos. A decisão recorrida considerou a conclusão da perícia judicial, que confirmou a correta atualização monetária do saldo da conta da autora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve má-gestão dos recursos referentes ao fundo PASEP pelo Banco do Brasil S/A e se a correção dos valores foi realizada de acordo com a legislação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A perícia judicial confirmou que a correção do saldo do PASEP foi realizada de acordo com as previsões legais, não havendo valores devidos à autora. 4. A alegação de má-gestão dos recursos foi analisada e não se comprovou qualquer vício nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil. 5. A demanda poderia ter sido julgada improcedente sem a necessidade de prova pericial, pois os cálculos apresentados pela autora estavam em desacordo com os índices previstos pelo Conselho Diretor do PASEP. 6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, e os honorários advocatícios foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da ação.Tese de julgamento: A situação referente ao PASEP passível de análise pela Justiça Estadual diz respeito às questões precisamente definidas com o julgamento do Tema 1.150 do STJ, motivo pelo qual a análise deve ser limitada à ocorrência de saques indevidos, cuja distribuição do ônus probatório foi definida pelo Tema 1.300 do STJ, desfalques, e a ausência de aplicação dos rendimentos e índices de correção monetária nos exatos termos definidos pelo Conselho Diretor do fundo PASEP._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, III e IV, e 487, I; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300. (TJ-PR 00004185220248160170 Toledo, Relator.: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 08/12/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2025) – negrito e sublinhado não originais. Portanto, em estrita observância ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conclui-se que o banco réu logrou êxito em demonstrar a regularidade e lisura de suas atividades, provando fato impeditivo do direito alegado. Inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço por parte da instituição financeira, o indeferimento dos pleitos exordiais é a medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais o que consta dos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afasto a pretensão inicial e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA IZABEL DE AMORIM DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Por força do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. Considerando o valor irrisório da causa, fixo os honorários de forma equitativa em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sobre o montante dos honorários advocatícios incidirá, de forma exclusiva, a Taxa SELIC, a qual engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora legais, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença, em conformidade com o artigo 85, §16, do Código de Processo Civil c/c artigo 406 do Código Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, contudo, na hipótese de a parte autora litigar sob o amparo da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registre-se e intimem-se. Santa Isabel do Ivaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto