0000323-55.2011.5.02.0481
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Trabalho de São Vicente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0000323-55.2011.5.02.0481 RECLAMANTE: RIVALDO ABREU DE FREITAS JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe116e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de apuração de diferenças de complementação de aposentadoria do período compreendido entre janeiro/2010 à agosto/2025. Acolho os esclarecimentos apresentados no Id 98f97da e rejeito as impugnações das partes. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no 98f97da, fixando os seguintes valores atualizados até 01.06.2026, os quais já se encontram com a dedução das quantias pagas na decisão Id d57ba01: Principal bruto: R$953.801,81 Juros de mora sobre o principal: R$57.361,24 Contribuição de custeio do empregado (a ser deduzida do crédito da reclamante): R$192.229,57 Contribuição de custeio da patrocinadora (1ª reclamada Banco do Brasil S.A.): R$192.229,57 Imposto de renda devido pelo reclamante: R$34.229,28 Não há parcelas previdenciárias a serem recolhidas. Arbitro honorários periciais contábeis complementares em R$ 1.000,00, levando em conta o grau de complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização do laudo, a cargo das reclamadas, condenadas de forma solidária. Intime(m)-se a(s) 2ª reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Não obstante, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o pagamento da contribuição de custeio da patrocinadora, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Registre-se a existência de saldo sobejante da 1ª reclamada em conta judicial à disposição do juízo no valor de R$76.452,67, em 07.07.2026, devendo recolher apenas a diferença devida. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Réu ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
Autor JOSE CARLOS DE MIRANDA E FILHO
Autor RIVALDO ABREU DE FREITAS JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO BERTOLLI FERREIRA DE ANDRADE
OAB: 107255/SP
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS
OAB: 106454/MG
MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO
OAB: 153642/SP
VIVIAN SILVA DE SOUSA
OAB: 451249/SP
ROBERTO EIRAS MESSINA
OAB: 84267/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS
OAB: 294669/SP
TATIANE ALVES DE OLIVEIRA CONDE
OAB: 224847/SP
FERNANDA GARAVELLI SILVA ZAMBAO STELUTTI
OAB: 376965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0000323-55.2011.5.02.0481 RECLAMANTE: RIVALDO ABREU DE FREITAS JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe116e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de apuração de diferenças de complementação de aposentadoria do período compreendido entre janeiro/2010 à agosto/2025. Acolho os esclarecimentos apresentados no Id 98f97da e rejeito as impugnações das partes. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no 98f97da, fixando os seguintes valores atualizados até 01.06.2026, os quais já se encontram com a dedução das quantias pagas na decisão Id d57ba01: Principal bruto: R$953.801,81 Juros de mora sobre o principal: R$57.361,24 Contribuição de custeio do empregado (a ser deduzida do crédito da reclamante): R$192.229,57 Contribuição de custeio da patrocinadora (1ª reclamada Banco do Brasil S.A.): R$192.229,57 Imposto de renda devido pelo reclamante: R$34.229,28 Não há parcelas previdenciárias a serem recolhidas. Arbitro honorários periciais contábeis complementares em R$ 1.000,00, levando em conta o grau de complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização do laudo, a cargo das reclamadas, condenadas de forma solidária. Intime(m)-se a(s) 2ª reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Não obstante, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o pagamento da contribuição de custeio da patrocinadora, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Registre-se a existência de saldo sobejante da 1ª reclamada em conta judicial à disposição do juízo no valor de R$76.452,67, em 07.07.2026, devendo recolher apenas a diferença devida. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 0000323-55.2011.5.02.0481 RECLAMANTE: RIVALDO ABREU DE FREITAS JUNIOR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe116e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente/SP . São Vicente/SP, data abaixo. RICARDO MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de apuração de diferenças de complementação de aposentadoria do período compreendido entre janeiro/2010 à agosto/2025. Acolho os esclarecimentos apresentados no Id 98f97da e rejeito as impugnações das partes. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no 98f97da, fixando os seguintes valores atualizados até 01.06.2026, os quais já se encontram com a dedução das quantias pagas na decisão Id d57ba01: Principal bruto: R$953.801,81 Juros de mora sobre o principal: R$57.361,24 Contribuição de custeio do empregado (a ser deduzida do crédito da reclamante): R$192.229,57 Contribuição de custeio da patrocinadora (1ª reclamada Banco do Brasil S.A.): R$192.229,57 Imposto de renda devido pelo reclamante: R$34.229,28 Não há parcelas previdenciárias a serem recolhidas. Arbitro honorários periciais contábeis complementares em R$ 1.000,00, levando em conta o grau de complexidade da matéria e o tempo despendido para a realização do laudo, a cargo das reclamadas, condenadas de forma solidária. Intime(m)-se a(s) 2ª reclamada(s) para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Não obstante, intime-se a 1ª reclamada para que comprove o pagamento da contribuição de custeio da patrocinadora, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. Registre-se a existência de saldo sobejante da 1ª reclamada em conta judicial à disposição do juízo no valor de R$76.452,67, em 07.07.2026, devendo recolher apenas a diferença devida. SAO VICENTE/SP, 15 de julho de 2026. CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO ABREU DE FREITAS JUNIOR