Detalhe do processo

0000323-31.2023.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000323-31.2023.8.16.0049 Processo: 0000323-31.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.495,49 Autor(s): Rafael Cassolato de Meneses Rafaela de Lima Menoli Réu(s): MARIA JOSE LUIZ ALVES FERREIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES (mov. 209.1) e por MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA (mov. 211.1) em face da sentença de mov. 205.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Os embargantes RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES, em suas razões (mov. 209.1), sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à reconvenção. Alegam que a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, embora a reconvinte não tenha atribuído valor específico à pretensão reconvencional. Requerem, por isso, a alteração da base de cálculo, sugerindo a adoção do valor total gasto com a edificação do muro objeto da controvérsia. Por sua vez, a embargante MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA (mov. 211.1) sustenta: a) omissão quanto à alteração do entendimento adotado na decisão de saneamento de mov. 66.1, que inicialmente deferiu a produção de prova testemunhal, posteriormente indeferida no mov. 176.1; b) omissão e contradição quanto à natureza jurídica da estrutura e à aplicação do art. 1.297, §1º, do Código Civil; c) ausência de enfrentamento do fato de que o muro foi construído exclusivamente pelos autores antes da aquisição do imóvel pela requerida; d) contradição entre o reconhecimento da ausência de prova integral dos valores desembolsados e a condenação ao pagamento de metade das despesas, com remessa da apuração à liquidação de sentença; e) indevida ampliação das conclusões da prova pericial quanto à utilização da estrutura pela requerida; e f) ausência de enfrentamento integral dos fundamentos deduzidos na reconvenção. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que parte das insurgências traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, enquanto outras apontam questões que comportam esclarecimento. Passa-se à análise individualizada. I. EMBARGOS DOS AUTORES (mov. 209.1) a) Base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à reconvenção Assiste razão aos embargantes. A sentença de mov. 205.1, ao disciplinar a sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção, condenou a requerida/reconvinte ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Ocorre que a requerida/reconvinte não atribuiu valor específico à pretensão reconvencional, circunstância que inviabiliza a aplicação da base de cálculo fixada na sentença. A reconvenção tinha por objeto a condenação dos autores/reconvindos à retirada ou demolição do muro existente e à construção de nova estrutura, de modo que o seu conteúdo econômico está diretamente relacionado ao valor da edificação objeto da controvérsia. Assim, considerando a inexistência de valor específico atribuído à reconvenção e a necessidade de adoção de uma base de cálculo objetiva, impõe-se a integração do julgado para estabelecer que os honorários advocatícios relativos à pretensão reconvencional, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor total gasto na edificação do muro objeto do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos no ponto. II. EMBARGOS DA REQUERIDA (mov. 211.1) a) Indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado Não assiste razão à embargante. Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 66.1, foram inicialmente deferidas as provas pericial e oral requeridas pelas partes. Posteriormente, contudo, foram apresentados o laudo pericial de mov. 136.2 e os esclarecimentos complementares de mov. 161.1, após o que, mediante decisão específica proferida no mov. 176.1, reconheceu-se que o acervo probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da controvérsia, indeferindo-se a produção de outras provas. A sentença embargada registrou expressamente o indeferimento da prova, a interposição do agravo de instrumento noticiado no mov. 184.1 e o não conhecimento do recurso, conforme decisão juntada no mov. 189.2. Portanto, a questão foi objeto de pronunciamento judicial específico, não se verificando omissão na sentença. A insurgência da embargante dirige-se, na realidade, contra a decisão interlocutória de mov. 176.1, não sendo os embargos de declaração opostos contra a sentença a via adequada para obter sua reconsideração. Ademais, o deferimento inicial de determinado meio probatório não impede que o Juízo, após a produção das demais provas, reavalie sua necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a superveniente produção da prova técnica permitiu o esclarecimento da localização da estrutura, das áreas ocupadas por cada uma das partes, da existência de manifestações patológicas ou risco atual e da utilização do muro pela requerida. As circunstâncias históricas relativas à construção do muro pelos autores e à anterioridade da obra em relação à aquisição do imóvel pela requerida, por sua vez, foram expressamente reconhecidas no julgamento, não tendo sido solucionadas em prejuízo da embargante por ausência de prova oral. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. b) Natureza do muro e aplicação do art. 1.297, §1º, do Código Civil Não assiste razão. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a estrutura como muro de arrimo e, simultaneamente, aplicar o art. 1.297, §1º, do Código Civil. Todavia, a qualificação jurídica da estrutura, a incidência da norma civil invocada e as consequências decorrentes de sua finalidade, de sua localização e da alteração do perfil natural dos terrenos são questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela incidência do art. 1.297, §1º, do Código Civil, considerando a localização da estrutura entre os imóveis confrontantes e seu efetivo aproveitamento pela requerida. A circunstância de a embargante defender enquadramento jurídico distinto ou sustentar que a função de contenção deveria conduzir a solução diversa não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica apresentada pela parte, bastando que exponha os fundamentos determinantes da conclusão adotada. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a tese defendida pela parte. Pretende a embargante, na realidade, nova apreciação do enquadramento jurídico da estrutura e da responsabilidade pelos custos da obra, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. c) Construção anterior à aquisição do imóvel pela requerida Não assiste razão. A sentença enfrentou expressamente o fato de que o muro foi construído pelos autores antes da aquisição do imóvel pela requerida. Tal circunstância foi considerada no julgamento, tendo-se concluído, contudo, que a obrigação reconhecida não decorria da participação da requerida na construção originária, nem de sua condição de proprietária na época da execução da obra, mas do aproveitamento posterior da estrutura. Portanto, o fato apontado não foi ignorado, apenas não recebeu a consequência jurídica pretendida pela embargante. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. d) Comprovação das despesas e liquidação de sentença Assiste razão parcialmente, apenas para fins de esclarecimento. A sentença reconheceu que o orçamento juntado no mov. 1.13, por ter sido elaborado posteriormente à execução da obra, não comprova, isoladamente, o efetivo pagamento de todos os valores nele indicados. Isso não significa, contudo, que a existência da obra, dos respectivos custos e do direito ao ressarcimento tenha sido integralmente relegada à fase de liquidação. A efetiva construção do muro encontra-se demonstrada pelo conjunto documental e pericial. Há, ainda, projeto estrutural e orçamento que discriminam os serviços, materiais, quantitativos e valores relacionados à execução da obra, documentos que constituem elementos prévios de prova acerca dos custos envolvidos. A liquidação não terá por finalidade apurar, pela primeira vez, se a obra foi realizada ou se houve utilização da estrutura pela requerida. Tais fatos foram reconhecidos na fase de conhecimento e integram o título judicial. Na fase liquidatória, caberá aos autores demonstrar que efetivamente desembolsaram os valores correspondentes aos serviços e materiais já contemplados no orçamento de mov. 1.13, a fim de que seja apurado o montante exato devido. A condenação permanece limitada a 50% das despesas efetivamente comprovadas, não correspondendo automaticamente à metade do valor integral do orçamento. Também não será admitida a inclusão de serviços, materiais ou despesas novas, estranhas à construção do muro ou não abrangidas pelos elementos técnicos já constantes dos autos. Trata-se, portanto, da apuração do valor efetivamente desembolsado e, consequentemente, do quantum debeatur, e não da produção tardia da prova acerca da própria existência da obrigação reconhecida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos no ponto apenas para esclarecer os limites da liquidação, sem alteração da condenação estabelecida. e) Alcance das conclusões da prova pericial Não assiste razão. A embargante sustenta que a sentença teria atribuído ao laudo conclusão mais abrangente do que aquela efetivamente apresentada pelo perito, especialmente quanto ao aproveitamento da estrutura. Todavia, nos esclarecimentos complementares de mov. 161.1, o perito consignou expressamente que a requerida utilizou a estrutura existente para a fixação de outros elementos construtivos, alterando as características do muro. A constatação da utilização da estrutura decorre da vistoria técnica. A conclusão de que tal utilização representa aproveitamento ou benefício constitui valoração jurídica da prova, matéria atribuída ao Juízo. A sentença também não afirmou que a prova pericial teria assegurado, de forma definitiva, a segurança estrutural da obra. O julgamento considerou que não foram encontradas manifestações patológicas nem riscos no momento da perícia, observando os limites dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas inconformismo com a valoração da prova técnica. f) Alegada ausência de enfrentamento integral da reconvenção Não assiste razão. Na reconvenção, a requerida postulou a retirada ou demolição do muro e a reconstrução da estrutura, sob o argumento de invasão de sua propriedade, irregularidades construtivas, infiltrações, erosões e risco de desabamento. A sentença examinou os elementos necessários à apreciação da pretensão, consignando que a prova técnica não confirmou a existência de risco estrutural atual ou de manifestações patológicas que justificassem a medida pretendida. Também foram apreciadas as ocupações recíprocas constatadas pela perícia, bem como a extensão das áreas envolvidas, concluindo-se que a invasão verificada em prejuízo da requerida era diminuta e inferior à ocupação existente sobre o terreno dos autores. A partir desses elementos, a sentença concluiu que a demolição e a reconstrução integral da estrutura constituiriam medidas excessivas e desproporcionais. As alegações relativas à natureza da estrutura, à movimentação do solo, à origem da construção e à responsabilidade pelos custos não foram ignoradas, mas valoradas de modo diverso daquele pretendido pela embargante. A decisão não precisa responder isoladamente a todas as afirmações apresentadas pelas partes, mas deve enfrentar as questões capazes de alterar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Inexistem, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas, pretendendo a embargante nova apreciação do mérito e do conjunto probatório. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES no mov. 209.1, para integrar a sentença de mov. 205.1 e estabelecer que os honorários advocatícios relativos à reconvenção, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor total gasto na edificação do muro objeto do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA no mov. 211.1, exclusivamente para esclarecer que a liquidação ficará restrita à apuração das despesas efetivamente desembolsadas pelos autores com os serviços e materiais já contemplados no orçamento de mov. 1.13, permanecendo a condenação limitada a 50% (cinquenta por cento) dos valores cuja efetiva realização e pagamento forem comprovados, vedada a inclusão de despesas novas ou estranhas à construção do muro. No mais, a sentença de mov. 205.1 permanece inalterada, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerida/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA JOSE LUIZ ALVES FERREIRA

Autor RAFAEL CASSOLATO DE MENESES

Autor RAFAELA DE LIMA MENOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA CRISTINA RIBEIRO

OAB: 51028/PR

CLIMACO BERNARDELLI

OAB: 64026/PR

LEONARDO RUI CAVALETTI

OAB: 55770/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000323-31.2023.8.16.0049 Processo: 0000323-31.2023.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$56.495,49 Autor(s): Rafael Cassolato de Meneses Rafaela de Lima Menoli Réu(s): MARIA JOSE LUIZ ALVES FERREIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES (mov. 209.1) e por MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA (mov. 211.1) em face da sentença de mov. 205.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. Os embargantes RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES, em suas razões (mov. 209.1), sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à reconvenção. Alegam que a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, embora a reconvinte não tenha atribuído valor específico à pretensão reconvencional. Requerem, por isso, a alteração da base de cálculo, sugerindo a adoção do valor total gasto com a edificação do muro objeto da controvérsia. Por sua vez, a embargante MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA (mov. 211.1) sustenta: a) omissão quanto à alteração do entendimento adotado na decisão de saneamento de mov. 66.1, que inicialmente deferiu a produção de prova testemunhal, posteriormente indeferida no mov. 176.1; b) omissão e contradição quanto à natureza jurídica da estrutura e à aplicação do art. 1.297, §1º, do Código Civil; c) ausência de enfrentamento do fato de que o muro foi construído exclusivamente pelos autores antes da aquisição do imóvel pela requerida; d) contradição entre o reconhecimento da ausência de prova integral dos valores desembolsados e a condenação ao pagamento de metade das despesas, com remessa da apuração à liquidação de sentença; e) indevida ampliação das conclusões da prova pericial quanto à utilização da estrutura pela requerida; e f) ausência de enfrentamento integral dos fundamentos deduzidos na reconvenção. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se à integração do julgado nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, verifica-se que parte das insurgências traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, enquanto outras apontam questões que comportam esclarecimento. Passa-se à análise individualizada. I. EMBARGOS DOS AUTORES (mov. 209.1) a) Base de cálculo dos honorários advocatícios relativos à reconvenção Assiste razão aos embargantes. A sentença de mov. 205.1, ao disciplinar a sucumbência decorrente da improcedência da reconvenção, condenou a requerida/reconvinte ao pagamento das respectivas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção. Ocorre que a requerida/reconvinte não atribuiu valor específico à pretensão reconvencional, circunstância que inviabiliza a aplicação da base de cálculo fixada na sentença. A reconvenção tinha por objeto a condenação dos autores/reconvindos à retirada ou demolição do muro existente e à construção de nova estrutura, de modo que o seu conteúdo econômico está diretamente relacionado ao valor da edificação objeto da controvérsia. Assim, considerando a inexistência de valor específico atribuído à reconvenção e a necessidade de adoção de uma base de cálculo objetiva, impõe-se a integração do julgado para estabelecer que os honorários advocatícios relativos à pretensão reconvencional, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), incidam sobre o valor total gasto na edificação do muro objeto do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos no ponto. II. EMBARGOS DA REQUERIDA (mov. 211.1) a) Indeferimento da prova testemunhal e julgamento antecipado Não assiste razão à embargante. Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida no mov. 66.1, foram inicialmente deferidas as provas pericial e oral requeridas pelas partes. Posteriormente, contudo, foram apresentados o laudo pericial de mov. 136.2 e os esclarecimentos complementares de mov. 161.1, após o que, mediante decisão específica proferida no mov. 176.1, reconheceu-se que o acervo probatório já se mostrava suficiente para o julgamento da controvérsia, indeferindo-se a produção de outras provas. A sentença embargada registrou expressamente o indeferimento da prova, a interposição do agravo de instrumento noticiado no mov. 184.1 e o não conhecimento do recurso, conforme decisão juntada no mov. 189.2. Portanto, a questão foi objeto de pronunciamento judicial específico, não se verificando omissão na sentença. A insurgência da embargante dirige-se, na realidade, contra a decisão interlocutória de mov. 176.1, não sendo os embargos de declaração opostos contra a sentença a via adequada para obter sua reconsideração. Ademais, o deferimento inicial de determinado meio probatório não impede que o Juízo, após a produção das demais provas, reavalie sua necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso, a superveniente produção da prova técnica permitiu o esclarecimento da localização da estrutura, das áreas ocupadas por cada uma das partes, da existência de manifestações patológicas ou risco atual e da utilização do muro pela requerida. As circunstâncias históricas relativas à construção do muro pelos autores e à anterioridade da obra em relação à aquisição do imóvel pela requerida, por sua vez, foram expressamente reconhecidas no julgamento, não tendo sido solucionadas em prejuízo da embargante por ausência de prova oral. Inexiste, portanto, omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. b) Natureza do muro e aplicação do art. 1.297, §1º, do Código Civil Não assiste razão. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão e contradição ao reconhecer a estrutura como muro de arrimo e, simultaneamente, aplicar o art. 1.297, §1º, do Código Civil. Todavia, a qualificação jurídica da estrutura, a incidência da norma civil invocada e as consequências decorrentes de sua finalidade, de sua localização e da alteração do perfil natural dos terrenos são questões diretamente relacionadas ao mérito da controvérsia. A sentença examinou o conjunto probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela incidência do art. 1.297, §1º, do Código Civil, considerando a localização da estrutura entre os imóveis confrontantes e seu efetivo aproveitamento pela requerida. A circunstância de a embargante defender enquadramento jurídico distinto ou sustentar que a função de contenção deveria conduzir a solução diversa não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a acolher a interpretação jurídica apresentada pela parte, bastando que exponha os fundamentos determinantes da conclusão adotada. Também não se verifica contradição interna no julgado. A contradição passível de correção por embargos declaratórios é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, e não a divergência entre o entendimento adotado pelo Juízo e a tese defendida pela parte. Pretende a embargante, na realidade, nova apreciação do enquadramento jurídico da estrutura e da responsabilidade pelos custos da obra, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. c) Construção anterior à aquisição do imóvel pela requerida Não assiste razão. A sentença enfrentou expressamente o fato de que o muro foi construído pelos autores antes da aquisição do imóvel pela requerida. Tal circunstância foi considerada no julgamento, tendo-se concluído, contudo, que a obrigação reconhecida não decorria da participação da requerida na construção originária, nem de sua condição de proprietária na época da execução da obra, mas do aproveitamento posterior da estrutura. Portanto, o fato apontado não foi ignorado, apenas não recebeu a consequência jurídica pretendida pela embargante. A insurgência revela mero inconformismo com a solução adotada, não configurando omissão, obscuridade ou contradição. d) Comprovação das despesas e liquidação de sentença Assiste razão parcialmente, apenas para fins de esclarecimento. A sentença reconheceu que o orçamento juntado no mov. 1.13, por ter sido elaborado posteriormente à execução da obra, não comprova, isoladamente, o efetivo pagamento de todos os valores nele indicados. Isso não significa, contudo, que a existência da obra, dos respectivos custos e do direito ao ressarcimento tenha sido integralmente relegada à fase de liquidação. A efetiva construção do muro encontra-se demonstrada pelo conjunto documental e pericial. Há, ainda, projeto estrutural e orçamento que discriminam os serviços, materiais, quantitativos e valores relacionados à execução da obra, documentos que constituem elementos prévios de prova acerca dos custos envolvidos. A liquidação não terá por finalidade apurar, pela primeira vez, se a obra foi realizada ou se houve utilização da estrutura pela requerida. Tais fatos foram reconhecidos na fase de conhecimento e integram o título judicial. Na fase liquidatória, caberá aos autores demonstrar que efetivamente desembolsaram os valores correspondentes aos serviços e materiais já contemplados no orçamento de mov. 1.13, a fim de que seja apurado o montante exato devido. A condenação permanece limitada a 50% das despesas efetivamente comprovadas, não correspondendo automaticamente à metade do valor integral do orçamento. Também não será admitida a inclusão de serviços, materiais ou despesas novas, estranhas à construção do muro ou não abrangidas pelos elementos técnicos já constantes dos autos. Trata-se, portanto, da apuração do valor efetivamente desembolsado e, consequentemente, do quantum debeatur, e não da produção tardia da prova acerca da própria existência da obrigação reconhecida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos no ponto apenas para esclarecer os limites da liquidação, sem alteração da condenação estabelecida. e) Alcance das conclusões da prova pericial Não assiste razão. A embargante sustenta que a sentença teria atribuído ao laudo conclusão mais abrangente do que aquela efetivamente apresentada pelo perito, especialmente quanto ao aproveitamento da estrutura. Todavia, nos esclarecimentos complementares de mov. 161.1, o perito consignou expressamente que a requerida utilizou a estrutura existente para a fixação de outros elementos construtivos, alterando as características do muro. A constatação da utilização da estrutura decorre da vistoria técnica. A conclusão de que tal utilização representa aproveitamento ou benefício constitui valoração jurídica da prova, matéria atribuída ao Juízo. A sentença também não afirmou que a prova pericial teria assegurado, de forma definitiva, a segurança estrutural da obra. O julgamento considerou que não foram encontradas manifestações patológicas nem riscos no momento da perícia, observando os limites dos esclarecimentos prestados pelo perito. Não há, portanto, omissão ou contradição, mas inconformismo com a valoração da prova técnica. f) Alegada ausência de enfrentamento integral da reconvenção Não assiste razão. Na reconvenção, a requerida postulou a retirada ou demolição do muro e a reconstrução da estrutura, sob o argumento de invasão de sua propriedade, irregularidades construtivas, infiltrações, erosões e risco de desabamento. A sentença examinou os elementos necessários à apreciação da pretensão, consignando que a prova técnica não confirmou a existência de risco estrutural atual ou de manifestações patológicas que justificassem a medida pretendida. Também foram apreciadas as ocupações recíprocas constatadas pela perícia, bem como a extensão das áreas envolvidas, concluindo-se que a invasão verificada em prejuízo da requerida era diminuta e inferior à ocupação existente sobre o terreno dos autores. A partir desses elementos, a sentença concluiu que a demolição e a reconstrução integral da estrutura constituiriam medidas excessivas e desproporcionais. As alegações relativas à natureza da estrutura, à movimentação do solo, à origem da construção e à responsabilidade pelos custos não foram ignoradas, mas valoradas de modo diverso daquele pretendido pela embargante. A decisão não precisa responder isoladamente a todas as afirmações apresentadas pelas partes, mas deve enfrentar as questões capazes de alterar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso. Inexistem, portanto, omissão ou contradição a serem sanadas, pretendendo a embargante nova apreciação do mérito e do conjunto probatório. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos por RAFAELA DE LIMA MENOLI e RAFAEL CASSOLATO DE MENESES no mov. 209.1, para integrar a sentença de mov. 205.1 e estabelecer que os honorários advocatícios relativos à reconvenção, mantidos no percentual de 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor total gasto na edificação do muro objeto do litígio, a ser apurado em liquidação de sentença; b) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARIA JOSÉ LUIZ ALVES FERREIRA no mov. 211.1, exclusivamente para esclarecer que a liquidação ficará restrita à apuração das despesas efetivamente desembolsadas pelos autores com os serviços e materiais já contemplados no orçamento de mov. 1.13, permanecendo a condenação limitada a 50% (cinquenta por cento) dos valores cuja efetiva realização e pagamento forem comprovados, vedada a inclusão de despesas novas ou estranhas à construção do muro. No mais, a sentença de mov. 205.1 permanece inalterada, inclusive quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela requerida/reconvinte, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto