0000323-24.2024.8.16.0137
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Porecatu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Jaqueline Ferreira Lima em face do Estado do Paraná. Narra a autora, policial militar, que em 05 de fevereiro de 2019, por volta das 00h30, quando em serviço e acompanhada de outro policial, atendeu ocorrência de tentativa de suicídio no Município de Porecatu, situação que rapidamente se converteu em agressão por arma branca, sendo atingida na face por indivíduo que portava faca. Sustenta que a lesão se estendeu da região frontal direita até a região temporal direita, exigiu sutura de aproximadamente trinta pontos e evoluiu para paralisia do ramo temporal do nervo facial direito e cicatriz aparente, com afastamento de suas ocupações habituais. Atribui o evento a omissão do Estado do Paraná, consistente na ausência de fornecimento de rádio comunicador individual portátil e de instrumentos de menor potencial ofensivo de emprego à distância, o que teria impedido a solicitação imediata de reforço e a contenção do agressor sem contato físico direto, imputando ao ente público responsabilidade objetiva ou, subsidiariamente, subjetiva por omissão. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 62.758,14, morais de R$ 100.000,00 e estéticos de R$ 80.000,00, com produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A petição inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2024 (seq. 1.1), tendo a distribuição automática se ultimado em 06 de fevereiro de 2024 (seq. 5.0). Os documentos que a instruem foram encartados em 04 de fevereiro de 2024 (seq. 4). Determinada a juntada de comprovante de residência atualizado (seq. 8.1), a providência foi atendida (seq. 11). Sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (seq. 13.1). A autora formulou pedido de reconsideração (seq. 16.1), não conhecido (seq. 18.1), e interpôs agravo de instrumento (seq. 21.1), mantida a decisão em juízo de retratação (seq. 23.1). Requereu, então, o parcelamento das despesas processuais (seq. 26.1). O Estado do Paraná, por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos em 24 de janeiro de 2025, requerendo que a citação fosse determinada após o pagamento das custas (seq. 27.1). O agravo de instrumento não foi conhecido (seq. 30.1). Deferido o parcelamento em seis parcelas (seq. 31.1), a autora requereu a revalidação de guias vencidas (seq. 56.1), o que foi deferido (seq. 59.1), sobrevindo certidão de quitação integral das custas em 05 de dezembro de 2025 (seq. 86.1). Determinada nova providência documental (seq. 88.1), a autora esclareceu que os documentos reclamados já se encontravam encartados desde a seq. 4 (seq. 91.1), após o que foi recebida a petição inicial e determinada a citação (seq. 93.1. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 98.1), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, ao argumento de que os fatos ocorreram em 05 de fevereiro de 2019 e a citação somente se efetivou em 2026, imputando à autora a demora no recolhimento das custas entre 07 de junho de 2024 e 14 de março de 2025. No mérito, sustenta a inexistência de omissão, afirmando que a autora estava municiada de armamento letal, colete balístico, algemas, espargidor de agente químico e tonfa, na forma da Diretriz nº 004/2015 do Comando da Polícia Militar, havendo ainda dispositivo elétrico incapacitante disponível na unidade e rádio comunicador no interior da viatura, de modo que o resultado decorreria do risco inerente à atividade policial e da dinâmica abrupta dos fatos. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência. Em impugnação (seq. 102.1), a autora rebateu a preliminar, invocando o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reafirmou a omissão quanto ao rádio individual e sustentou a ausência de prova de disponibilidade operacional do dispositivo elétrico incapacitante e do espargidor de agente químico na data dos fatos, ao argumento de que os documentos apresentados pelo réu seriam anteriores ao evento. O Estado do Paraná reiterou a preliminar, sustentou o ônus probatório da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, subsidiariamente, requereu prova testemunhal (seq. 107.1). A autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo perícia médica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal (seq. 108.1). É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da preliminar de prescrição quinquenal Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originou. Os fatos narrados na inicial ocorreram em 05 de fevereiro de 2019, de modo que o termo final do prazo recairia em 05 de fevereiro de 2024. Ocorre que a petição inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2024, data em que se considera proposta a ação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, ainda que a distribuição automática somente se tenha ultimado em 06 de fevereiro de 2024. O exercício da pretensão, portanto, deu-se dentro do prazo quinquenal. A circunstância de a citação do réu ter se aperfeiçoado apenas em 2026 não altera essa conclusão. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de inércia imputável à parte autora quanto às providências necessárias à viabilização do ato citatório, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Não socorre ao réu a alegação de que a autora teria retardado o recolhimento das custas entre 07 de junho de 2024 e 14 de março de 2025. Nesse intervalo a parte não permaneceu inerte, tendo postulado a reconsideração do indeferimento da gratuidade (seq. 16.1), noticiado a interposição de agravo de instrumento (seq. 21.1) e requerido o parcelamento das despesas processuais (seq. 26.1), providências que traduzem exercício regular do direito de petição, e não abandono da causa. O parcelamento veio a ser deferido por este Juízo (seq. 31.1), de modo que o pagamento escalonado das parcelas constitui cumprimento de decisão judicial. Igualmente cumprido foi o requerimento de revalidação das guias vencidas (seq. 56.1), deferido na seq. 59.1 e atendido pela parte, sobrevindo a certidão de quitação integral (seq. 86.1). A hipótese amolda-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não configura desídia a conduta da parte que, em vez de permanecer inerte, exerce o direito de petição e formula requerimentos ao Juízo relativos ao diferimento, ao parcelamento e à prorrogação de prazo para o recolhimento das despesas processuais, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora do ato citatório, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.933.513/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido assentou aquela Corte que, cumprido tempestivamente o comando judicial relativo às custas, não há imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, incidindo a Súmula 106, sendo inaplicáveis à espécie os precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial, na forma do AgInt no AREsp nº 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/08/2024. Tampouco se cogita de deslocamento do marco interruptivo para a data de eventual emenda. As determinações lançadas nas seq. 8.1 e 88.1 disseram respeito à documentação que instrui a petição inicial, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, e não aos requisitos do art. 319, que a peça de seq. 1.1 observa. Acresce que a providência da seq. 88.1 não implicou emenda alguma, porquanto a autora demonstrou, na seq. 91.1, que os documentos reclamados já se encontravam encartados desde 04 de fevereiro de 2024, tanto que este Juízo, aferindo presentes os requisitos legais, recebeu a petição inicial sem exigir complementação (seq. 93.1). A inicial, portanto, reuniu desde o protocolo as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se, ainda, que enquanto pendente o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a citação do réu encontrava-se inviabilizada, tanto que o próprio Estado do Paraná, ao comparecer espontaneamente nos autos, requereu que a citação fosse determinada após o pagamento das custas (seq. 27.1), evidenciando ciência da demanda anterior ao ato citatório. Parcela relevante do intervalo, ademais, decorreu do próprio trâmite, bastando anotar que entre a certidão de quitação integral (seq. 86.1) e o recebimento da petição inicial (seq. 93.1) transcorreram cerca de três meses. Incide, pois, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de prescrição. 3. Da delimitação das questões de direito Anoto, para delimitação das questões de direito relevantes à decisão do mérito, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a causa de pedir deduzida na inicial descreve conduta estatal de natureza omissiva, consistente na alegada falha do dever de aparelhamento do agente público, ainda que o pedido postule, em primeiro plano, o reconhecimento de responsabilidade objetiva. A definição do regime de responsabilidade civil aplicável à hipótese, bem como a extensão com que os fundamentos invocados na inicial se aplicam a servidor militar estatutário, constituem questão de direito cuja resolução fica reservada à sentença, sem prejuízo de que a instrução se oriente pelos pontos controvertidos ora fixados. 4. Da distribuição do ônus da prova Observa-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não se verificando, neste momento, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Consigno, entretanto, que a prova relativa à existência, à disponibilidade e à operacionalidade dos equipamentos na data dos fatos é de natureza estritamente documental e encontra-se sob a guarda da Administração Militar, razão pela qual, sem alteração da regra legal de distribuição, determino a produção documental de ofício na forma do item 5, alínea "d", desta decisão. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) se houve omissão do Estado do Paraná quanto ao fornecimento de equipamentos individuais adequados à autora para o exercício de sua atividade policial no momento dos fatos, notadamente rádio comunicador individual portátil e instrumentos de menor potencial ofensivo de emprego à distância, bem como a efetiva disponibilidade e operacionalidade de tais equipamentos na data de 05 de fevereiro de 2019; b) o conteúdo e o alcance do dever imposto pela Diretriz nº 004/2015 do Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, notadamente se dirigido à corporação, quanto ao provimento dos instrumentos, ou ao agente, quanto ao seu porte; c) a existência de nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano sofrido pela autora, bem como a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a extensão, a natureza e a permanência das lesões físicas e sequelas decorrentes do evento, notadamente a paralisia do ramo temporal do nervo facial direito, a cicatriz e a eventual deformidade estética dela decorrente; e) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, a necessidade e a periodicidade de tratamento continuado e o quantum indenizatório eventualmente devido. 6. Das provas a) Prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a extensão, a natureza e a permanência das sequelas físicas, a existência e a extensão do dano estético, a eventual redução da capacidade laborativa e a necessidade, a periodicidade e a duração de tratamento médico continuado. Nomearei perito a partir do Sistema CAJU em provimento subsequente, ocasião em que serão fixados os honorários periciais e o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários incumbirá à autora, que requereu a prova e não é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. b) Prova documental suplementar. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No que concerne à dinâmica do evento e ao aparelhamento da guarnição, deverá restringir-se a documentos contemporâneos aos fatos e ainda não trazidos aos autos por qualquer das partes. Fica ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil e franqueada, quanto aos pontos controvertidos das alíneas "d" e "e" do item 5, a juntada de documentos médicos e comprobatórios de despesas supervenientes ao ajuizamento. c) Prova testemunhal e depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes e ao depoimento pessoal requerido pela autora, cujo objeto se concentra na dinâmica da ocorrência e nas condições de aparelhamento da guarnição, reservo a apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial e ao cumprimento da diligência documental determinada na alínea seguinte, por razões de economia processual e porque o acervo documental a ser reunido poderá delimitar com maior precisão o objeto da inquirição. Sobrevindo o laudo e cumprida a diligência, deverão as partes manifestar expressamente o interesse na produção da prova oral, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, ocasião em que, aferida a pertinência, será designada audiência de instrução e julgamento. d) Prova documental determinada de ofício. Com fundamento no art. 438 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove documentalmente, com referência à data de 05 de fevereiro de 2019: I. a relação integral do material cautelado à autora, com as respectivas datas de cautela; II. a existência, a quantidade e o critério de distribuição de rádios comunicadores portáteis individuais na unidade a que vinculada a autora, esclarecendo se havia aparelho disponível para cautela à guarnição na data e no horário da ocorrência; III. a existência, a situação operacional, a localização e o regime de cautela do dispositivo elétrico incapacitante referido na contestação, esclarecendo se sua retirada era obrigatória ou facultativa e se havia cartuchos e carga disponíveis; IV. a data de fabricação e o prazo de validade do lote do espargidor de agente químico cautelado à autora; V. cópia integral da Diretriz nº 004/2015 daquele Comando; VI. informação sobre a existência de sindicância, inquérito policial militar, atestado de origem ou laudo de junta médica militar relativos ao evento, com remessa de cópia acaso existentes. 7. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Paraná; b) DELIMITO as questões de direito relevantes nos termos do item 3; c) FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item 5; d) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos do item 4; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos do item 6, alínea "a"; f) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos e limites do item 6, alínea "b"; g) RESERVO a apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal para momento posterior à juntada do laudo pericial e ao cumprimento da diligência documental, nos termos do item 6, alínea "c"; h) DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, nos termos do item 6, alínea "d". Intimem-se as partes, cientes de que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO PARANá
Autor JAQUELINE FERREIRA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado02/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELOISA APARECIDA JULIÃO DA SILVA MORAES
OAB: 60757/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos proposta por Jaqueline Ferreira Lima em face do Estado do Paraná. Narra a autora, policial militar, que em 05 de fevereiro de 2019, por volta das 00h30, quando em serviço e acompanhada de outro policial, atendeu ocorrência de tentativa de suicídio no Município de Porecatu, situação que rapidamente se converteu em agressão por arma branca, sendo atingida na face por indivíduo que portava faca. Sustenta que a lesão se estendeu da região frontal direita até a região temporal direita, exigiu sutura de aproximadamente trinta pontos e evoluiu para paralisia do ramo temporal do nervo facial direito e cicatriz aparente, com afastamento de suas ocupações habituais. Atribui o evento a omissão do Estado do Paraná, consistente na ausência de fornecimento de rádio comunicador individual portátil e de instrumentos de menor potencial ofensivo de emprego à distância, o que teria impedido a solicitação imediata de reforço e a contenção do agressor sem contato físico direto, imputando ao ente público responsabilidade objetiva ou, subsidiariamente, subjetiva por omissão. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 62.758,14, morais de R$ 100.000,00 e estéticos de R$ 80.000,00, com produção de prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal. A petição inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2024 (seq. 1.1), tendo a distribuição automática se ultimado em 06 de fevereiro de 2024 (seq. 5.0). Os documentos que a instruem foram encartados em 04 de fevereiro de 2024 (seq. 4). Determinada a juntada de comprovante de residência atualizado (seq. 8.1), a providência foi atendida (seq. 11). Sobreveio decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das despesas de ingresso sob pena de cancelamento da distribuição (seq. 13.1). A autora formulou pedido de reconsideração (seq. 16.1), não conhecido (seq. 18.1), e interpôs agravo de instrumento (seq. 21.1), mantida a decisão em juízo de retratação (seq. 23.1). Requereu, então, o parcelamento das despesas processuais (seq. 26.1). O Estado do Paraná, por sua vez, compareceu espontaneamente nos autos em 24 de janeiro de 2025, requerendo que a citação fosse determinada após o pagamento das custas (seq. 27.1). O agravo de instrumento não foi conhecido (seq. 30.1). Deferido o parcelamento em seis parcelas (seq. 31.1), a autora requereu a revalidação de guias vencidas (seq. 56.1), o que foi deferido (seq. 59.1), sobrevindo certidão de quitação integral das custas em 05 de dezembro de 2025 (seq. 86.1). Determinada nova providência documental (seq. 88.1), a autora esclareceu que os documentos reclamados já se encontravam encartados desde a seq. 4 (seq. 91.1), após o que foi recebida a petição inicial e determinada a citação (seq. 93.1. Citado, o Estado do Paraná apresentou contestação (seq. 98.1), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, ao argumento de que os fatos ocorreram em 05 de fevereiro de 2019 e a citação somente se efetivou em 2026, imputando à autora a demora no recolhimento das custas entre 07 de junho de 2024 e 14 de março de 2025. No mérito, sustenta a inexistência de omissão, afirmando que a autora estava municiada de armamento letal, colete balístico, algemas, espargidor de agente químico e tonfa, na forma da Diretriz nº 004/2015 do Comando da Polícia Militar, havendo ainda dispositivo elétrico incapacitante disponível na unidade e rádio comunicador no interior da viatura, de modo que o resultado decorreria do risco inerente à atividade policial e da dinâmica abrupta dos fatos. Pugna pelo reconhecimento da prescrição e, subsidiariamente, pela improcedência. Em impugnação (seq. 102.1), a autora rebateu a preliminar, invocando o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reafirmou a omissão quanto ao rádio individual e sustentou a ausência de prova de disponibilidade operacional do dispositivo elétrico incapacitante e do espargidor de agente químico na data dos fatos, ao argumento de que os documentos apresentados pelo réu seriam anteriores ao evento. O Estado do Paraná reiterou a preliminar, sustentou o ônus probatório da autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, subsidiariamente, requereu prova testemunhal (seq. 107.1). A autora especificou as provas que pretende produzir, requerendo perícia médica, prova documental complementar, prova testemunhal e depoimento pessoal (seq. 108.1). É a síntese do necessário. Passo ao saneamento e organização do feito. 2. Da preliminar de prescrição quinquenal Não merece acolhida a preliminar suscitada pelo Estado do Paraná. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, prescreve em cinco anos o direito de ação contra a Fazenda Pública, contado da data do ato ou fato do qual se originou. Os fatos narrados na inicial ocorreram em 05 de fevereiro de 2019, de modo que o termo final do prazo recairia em 05 de fevereiro de 2024. Ocorre que a petição inicial foi protocolada em 03 de fevereiro de 2024, data em que se considera proposta a ação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Civil, ainda que a distribuição automática somente se tenha ultimado em 06 de fevereiro de 2024. O exercício da pretensão, portanto, deu-se dentro do prazo quinquenal. A circunstância de a citação do réu ter se aperfeiçoado apenas em 2026 não altera essa conclusão. Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, ressalvada a hipótese de inércia imputável à parte autora quanto às providências necessárias à viabilização do ato citatório, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Não socorre ao réu a alegação de que a autora teria retardado o recolhimento das custas entre 07 de junho de 2024 e 14 de março de 2025. Nesse intervalo a parte não permaneceu inerte, tendo postulado a reconsideração do indeferimento da gratuidade (seq. 16.1), noticiado a interposição de agravo de instrumento (seq. 21.1) e requerido o parcelamento das despesas processuais (seq. 26.1), providências que traduzem exercício regular do direito de petição, e não abandono da causa. O parcelamento veio a ser deferido por este Juízo (seq. 31.1), de modo que o pagamento escalonado das parcelas constitui cumprimento de decisão judicial. Igualmente cumprido foi o requerimento de revalidação das guias vencidas (seq. 56.1), deferido na seq. 59.1 e atendido pela parte, sobrevindo a certidão de quitação integral (seq. 86.1). A hipótese amolda-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não configura desídia a conduta da parte que, em vez de permanecer inerte, exerce o direito de petição e formula requerimentos ao Juízo relativos ao diferimento, ao parcelamento e à prorrogação de prazo para o recolhimento das despesas processuais, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora do ato citatório, conforme decidido no AgInt no REsp nº 1.933.513/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/10/2021. No mesmo sentido assentou aquela Corte que, cumprido tempestivamente o comando judicial relativo às custas, não há imputar à parte culpa pela citação realizada após o termo final da prescrição, incidindo a Súmula 106, sendo inaplicáveis à espécie os precedentes que versam sobre determinação de emenda à inicial, na forma do AgInt no AREsp nº 2.150.655/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/08/2024. Tampouco se cogita de deslocamento do marco interruptivo para a data de eventual emenda. As determinações lançadas nas seq. 8.1 e 88.1 disseram respeito à documentação que instrui a petição inicial, na forma do art. 320 do Código de Processo Civil, e não aos requisitos do art. 319, que a peça de seq. 1.1 observa. Acresce que a providência da seq. 88.1 não implicou emenda alguma, porquanto a autora demonstrou, na seq. 91.1, que os documentos reclamados já se encontravam encartados desde 04 de fevereiro de 2024, tanto que este Juízo, aferindo presentes os requisitos legais, recebeu a petição inicial sem exigir complementação (seq. 93.1). A inicial, portanto, reuniu desde o protocolo as condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Registre-se, ainda, que enquanto pendente o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, a citação do réu encontrava-se inviabilizada, tanto que o próprio Estado do Paraná, ao comparecer espontaneamente nos autos, requereu que a citação fosse determinada após o pagamento das custas (seq. 27.1), evidenciando ciência da demanda anterior ao ato citatório. Parcela relevante do intervalo, ademais, decorreu do próprio trâmite, bastando anotar que entre a certidão de quitação integral (seq. 86.1) e o recebimento da petição inicial (seq. 93.1) transcorreram cerca de três meses. Incide, pois, o enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Rejeito, por conseguinte, a preliminar de prescrição. 3. Da delimitação das questões de direito Anoto, para delimitação das questões de direito relevantes à decisão do mérito, na forma do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, que a causa de pedir deduzida na inicial descreve conduta estatal de natureza omissiva, consistente na alegada falha do dever de aparelhamento do agente público, ainda que o pedido postule, em primeiro plano, o reconhecimento de responsabilidade objetiva. A definição do regime de responsabilidade civil aplicável à hipótese, bem como a extensão com que os fundamentos invocados na inicial se aplicam a servidor militar estatutário, constituem questão de direito cuja resolução fica reservada à sentença, sem prejuízo de que a instrução se oriente pelos pontos controvertidos ora fixados. 4. Da distribuição do ônus da prova Observa-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, não se verificando, neste momento, hipótese que justifique a redistribuição dinâmica do encargo probatório. Consigno, entretanto, que a prova relativa à existência, à disponibilidade e à operacionalidade dos equipamentos na data dos fatos é de natureza estritamente documental e encontra-se sob a guarda da Administração Militar, razão pela qual, sem alteração da regra legal de distribuição, determino a produção documental de ofício na forma do item 5, alínea "d", desta decisão. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da lide, a serem dirimidos por meio da instrução processual: a) se houve omissão do Estado do Paraná quanto ao fornecimento de equipamentos individuais adequados à autora para o exercício de sua atividade policial no momento dos fatos, notadamente rádio comunicador individual portátil e instrumentos de menor potencial ofensivo de emprego à distância, bem como a efetiva disponibilidade e operacionalidade de tais equipamentos na data de 05 de fevereiro de 2019; b) o conteúdo e o alcance do dever imposto pela Diretriz nº 004/2015 do Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, notadamente se dirigido à corporação, quanto ao provimento dos instrumentos, ou ao agente, quanto ao seu porte; c) a existência de nexo de causalidade entre a alegada omissão estatal e o dano sofrido pela autora, bem como a ocorrência de fato exclusivo de terceiro ou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a extensão, a natureza e a permanência das lesões físicas e sequelas decorrentes do evento, notadamente a paralisia do ramo temporal do nervo facial direito, a cicatriz e a eventual deformidade estética dela decorrente; e) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos alegados, a necessidade e a periodicidade de tratamento continuado e o quantum indenizatório eventualmente devido. 6. Das provas a) Prova pericial médica. Defiro a produção de prova pericial médica, a fim de aferir a extensão, a natureza e a permanência das sequelas físicas, a existência e a extensão do dano estético, a eventual redução da capacidade laborativa e a necessidade, a periodicidade e a duração de tratamento médico continuado. Nomearei perito a partir do Sistema CAJU em provimento subsequente, ocasião em que serão fixados os honorários periciais e o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O adiantamento dos honorários incumbirá à autora, que requereu a prova e não é beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. b) Prova documental suplementar. Defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No que concerne à dinâmica do evento e ao aparelhamento da guarnição, deverá restringir-se a documentos contemporâneos aos fatos e ainda não trazidos aos autos por qualquer das partes. Fica ressalvada a juntada de documentos novos na forma do art. 435 do Código de Processo Civil e franqueada, quanto aos pontos controvertidos das alíneas "d" e "e" do item 5, a juntada de documentos médicos e comprobatórios de despesas supervenientes ao ajuizamento. c) Prova testemunhal e depoimento pessoal. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes e ao depoimento pessoal requerido pela autora, cujo objeto se concentra na dinâmica da ocorrência e nas condições de aparelhamento da guarnição, reservo a apreciação para momento posterior à juntada do laudo pericial e ao cumprimento da diligência documental determinada na alínea seguinte, por razões de economia processual e porque o acervo documental a ser reunido poderá delimitar com maior precisão o objeto da inquirição. Sobrevindo o laudo e cumprida a diligência, deverão as partes manifestar expressamente o interesse na produção da prova oral, apresentando, na mesma oportunidade, o respectivo rol de testemunhas, ocasião em que, aferida a pertinência, será designada audiência de instrução e julgamento. d) Prova documental determinada de ofício. Com fundamento no art. 438 do Código de Processo Civil, determino a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe e comprove documentalmente, com referência à data de 05 de fevereiro de 2019: I. a relação integral do material cautelado à autora, com as respectivas datas de cautela; II. a existência, a quantidade e o critério de distribuição de rádios comunicadores portáteis individuais na unidade a que vinculada a autora, esclarecendo se havia aparelho disponível para cautela à guarnição na data e no horário da ocorrência; III. a existência, a situação operacional, a localização e o regime de cautela do dispositivo elétrico incapacitante referido na contestação, esclarecendo se sua retirada era obrigatória ou facultativa e se havia cartuchos e carga disponíveis; IV. a data de fabricação e o prazo de validade do lote do espargidor de agente químico cautelado à autora; V. cópia integral da Diretriz nº 004/2015 daquele Comando; VI. informação sobre a existência de sindicância, inquérito policial militar, atestado de origem ou laudo de junta médica militar relativos ao evento, com remessa de cópia acaso existentes. 7. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado do Paraná; b) DELIMITO as questões de direito relevantes nos termos do item 3; c) FIXO os pontos controvertidos da lide nos termos do item 5; d) MANTENHO a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nos termos do item 4; e) DEFIRO a produção de prova pericial médica, nos termos do item 6, alínea "a"; f) DEFIRO a produção de prova documental suplementar, nos termos e limites do item 6, alínea "b"; g) RESERVO a apreciação da prova testemunhal e do depoimento pessoal para momento posterior à juntada do laudo pericial e ao cumprimento da diligência documental, nos termos do item 6, alínea "c"; h) DETERMINO, de ofício, a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado do Paraná, nos termos do item 6, alínea "d". Intimem-se as partes, cientes de que poderão, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários periciais, prosseguindo-se o feito na forma da lei. Porecatu, datado e assinado eletronicamente. Francisco de Carvalho Lapa Juiz Substituto