0000323-23.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000323-23.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Vera Lúcia Alves em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1988, possuindo conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao se aposentar e efetuar o saque de seus proventos em 2018, constatou que o saldo de sua conta era irrisório. Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de repasse de rendimentos, aplicação incorreta de índices de correção monetária e realização de saques indevidos ao longo dos anos. Pugna, pela condenação da ré à restituição dos valores desfalqueados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Recebida a Inicial, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 12.1). O requerido apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 22. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 26 e 31). Passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IRPF (mov. 1.4 e 10.2), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 19. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Da prescrição A parte requerida suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Sustenta, em síntese, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência do alegado dano. Afirma que, no caso, a parte autora teria tomado conhecimento dos supostos prejuízos quando realizou o saque de sua conta, por ocasião de evento como casamento ou aposentadoria, razão pela qual, considerando que a demanda foi ajuizada em 02/02/2026, estaria consumada a prescrição. Alega, ainda, a prescrição da pretensão relativa às diferenças de atualização monetária decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, invocando a Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983. A controvérsia reside, portanto, em definir quando a parte autora teve ciência comprovada dos supostos desfalques. Para casos concretos similares a este, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o servidor se aposenta, efetivamente levantando o saldo de sua conta, podendo assim ter ciência inequívoca dos desfalques. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). (...) .III. Razões de decidir3. (..).5. Prescrição. Prazo decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Na hipótese, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 11/3/1998, momento em que teve plena informação sobre o saldo disponível e poderia discutir ou questionar a sua evolução.7. Irrelevância, para a conclusão da prescrição, do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Incidência na hipótese da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva.8. Com efeito, ajuizada a ação apenas em 27/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 9. Discussão remanescente sobre a prova prejudicada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR - Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026131-20.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando a apelante que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta em fevereiro de 2025, após obter extratos detalhados do banco.II. (...)II. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso dos autos, a Autora alega que se surpreendeu negativamente com o baixo montante acumulado em sua conta PASEP na data do saque, em 12/01/2015, o que evidencia que, desde aquele então, já possuía elementos para questioná-los. Assim, a ação ajuizada apenas em 11/02/2025 foi proposta após o prazo prescricional decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009072-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.10.2025) (destaquei) Nessa perspectiva, à luz da orientação fixada pelo STJ, e considerando as circunstâncias do caso concreto, entende este Juízo que tal ciência se perfectibiliza no momento da aposentadoria — quando houve saque do saldo. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/02/2026 e o saque do saldo/aposentadoria foi em 09/08/2018 (eventos 1.5, 19.2 e 19.3), é de se afastar a prescrição, isso porque sequer houve o decurso do prazo decenal. 2.3. Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual O requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação no que diz respeito aos índices de correção próprios do PASEP, alegando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). No que se refere à pretensão relacionada à eventual falha na prestação do serviço, notadamente quanto à alegada má gestão, não preservação do saldo e ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontra-se expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nessa hipótese, não há falar em legitimidade da União, nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual, conforme reiterados julgados do STJ e do E. TJPR. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1 . A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 .150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Direito bancário e direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil . Competência da Justiça Estadual. Prescrição decenal. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova afastada . Aplicação do Tema 1300 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de valores do PASEP ajuizada por participante que alegou saques indevidos em sua conta individualizada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (iii) se há prescrição da pretensão autoral; (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (v) se é cabível a inversão do ônus da prova; (vi) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir3 . O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895 .941/TO (Tema 1150), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao PASEP, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, nos termos do Decreto n. 71 .618/1972.5. Ainda por ocasião do julgamento do Tema 1300, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos, ou seja, na data do saque dos valores.6 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art . 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 9 . Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. O prazo prescricional é decenal, contado da ciência dos desfalques. A inversão do ônus da prova é afastada, aplicando-se a regra do art . 373 do CPC conforme a forma de saque.” Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I, II e § 1º e 1 .021, do CPC; art. 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2 .162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.09.2025; STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16 .12.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12 .2020. (TJ-PR 01310976820248160000 Ibaiti, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep . ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito . agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1 .300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S .A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais. 4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S .A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV . Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas vinculadas ao PASEP. Contudo, é parte ilegítima nas ações que versam sobre a aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade normativa é atribuída à União._________(...) (TJ-PR 00388901620258160000 Iporã, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025) Extrai-se da petição inicial que o autor formula duas pretensões distintas em relação a suposta má gestão de sua conta individual do PASEP pelo réu. Uma delas diz respeito a existência de eventual saques indevidos em sua conta do PASEP. Outra pretensão diz respeito a correção monetária sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Assim, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por conseguinte a competência da Justiça Estadual. Frisa-se que a pretensão relativa a correção monetária limita-se à execução dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação de regência. Assim, a instituição financeira é legítima para responder pelas pretensões iniciais, devendo ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e legitimidade do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO BANCO DO BRASIL S .A. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A . PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. 2 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. 3. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS . OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO TESOURO NACIONAL. 4. VALORES REPASSADOS POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSÁRIO DECOTE DO MONTANTE DEVIDO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO CLAUDENICE APARECIDA DA ROSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CC . INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep .” (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022) 2. PROCESSUAL CIVIL . PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL . INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1 . Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2 . É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A ., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (...) . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018506-68.2021.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03 .2024) (sem grifo no original) (TJ-PR 00117399720208160017 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024) (destaquei) Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação relacionada ao PASEP. Agravo de Instrumento não provido. (...). III. Razões de decidir 3 . A decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está fundamentada no entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira em casos de falha na prestação de serviços relacionados ao PASEP. 4. Não há competência da Justiça Federal, pois a discussão se refere à má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, sem formação de lide com a União. 5 . A autora não busca apenas discutir índices de correção, mas também a correção de valores e desfalques em sua conta PASEP, o que justifica a legitimidade do Banco do Brasil. 6. Os fundamentos do agravante não demonstram erro na decisão agravada. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ações que discutem a correção monetária do saldo de contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, não sendo necessária a inclusão da União, e a competência para julgamento é da Justiça Estadual. _________ (...) . (TJ-PR 00137200820268160000 Paranavaí, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)(destaquei) Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação sobre PASEP e competência da Justiça Estadual. Recurso não provido . I(...) 3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a discussão não envolve a União, mas sim a má gestão do Banco do Brasil no PASEP. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP. 5 . A decisão agravada rejeitou corretamente as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, mantendo a responsabilidade do Banco do Brasil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido . Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual para o processamento dessas ações. _________ (...). (TJ-PR 00174667820268160000 Cascavel, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO . AGRAVO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP . APLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL DA DATA DO SAQUE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ (REsp n. 2 .214.864/PE). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01469213320258160000 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2026)(destaquei) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.4. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova O STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1300, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao Banco do Brasil S.A: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça delimita especificamente as hipóteses em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo regras sobre distribuição do ônus probatório conforme a modalidade de saque, sendo incabível a inversão do ônus da prova em relação saques indevidos. Todavia, no caso, a pretensão autoral não se limita a mera contestação de saques na conta individualizada do PASEP, mas também pugna pela restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de de R$ 74.147,50(setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais. Conclui-se, assim, que a referida pretensão não se enquadra nas hipóteses delimitadas pelo Tema 1300 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297/STJ . ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME TEMA 1300/STJ. INVERSÃO PARCIAL. SAQUES: ÔNUS DEFINIDO SEGUNDO A MODALIDADE (CRÉDITO EM CONTA, PASEP‑FOPAG OU SAQUE PRESENCIAL) . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) . III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes .III.2. A inversão do ônus da prova é cabível apenas para alegações não abrangidas pelo Tema 1300/STJ, devido à hipossuficiência técnica da parte autora.III .3. O ônus da prova quanto aos lançamentos decorrentes de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG) permanece com a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito.III. 4 . O ônus da prova quanto aos saques presenciais nas agências do Banco do Brasil recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.III. 5. A decisão agravada foi reformada parcialmente para adequar a distribuição do ônus probatório às diretrizes do Tema 1300/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, especialmente em casos de falhas na prestação de serviços bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas situações que envolvem hipossuficiência técnica do consumidor e alegações que não se restringem apenas à contestação de saques em contas individualizadas do PASEP._________(...).(TJ-PR 00400109420258160000 Maringá, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 06/03/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1 .150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ . DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação de exigir contas dos rendimentos e eventuais saques na conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.2. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Por outro lado, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205 .Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1 .300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16 .0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11 .2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16 .0000, Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA, j. 29.10 .2025. (TJ-PR 00243531520258160000 Jacarezinho, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Portanto, cabível a inversão do ônus da prova. De fato, tenho por manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização da instituição contra quem litiga. A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova somente em relação a tese de correção monetária. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a inexistência de desfalques indevidos da conta bancária do autor, praticados pelo requerido; II - a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do autor; e, III - o valor do efetivo prejuízo sofrido. 5. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. 5.1. Para produção da prova pericial nomeio para o encargo o(a) perito(a) economista a Sra. Andrea Cristhine Prodohl Kovalczuk, devidamente cadastrados(as) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.4. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, § 4º, e item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, a serem pagos ao final pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser vencida, a perícia será custeada pelo Estado. 6.5. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos. 6.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC. 7. Ademais, considerando a inversão parcial do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor VERA LUCIA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
ANDREIA CRISTINA PULCINELLI DE FREITAS SOARES
OAB: 43303/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000323-23.2026.8.16.0050 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por Vera Lúcia Alves em face de Banco do Brasil S.A. Em síntese, a parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1988, possuindo conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Afirma que, ao se aposentar e efetuar o saque de seus proventos em 2018, constatou que o saldo de sua conta era irrisório. Sustenta a ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira ré, consubstanciada na ausência de repasse de rendimentos, aplicação incorreta de índices de correção monetária e realização de saques indevidos ao longo dos anos. Pugna, pela condenação da ré à restituição dos valores desfalqueados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Recebida a Inicial, foi deferida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte requerida (mov. 12.1). O requerido apresentou contestação (mov. 19.1), a qual foi impugnada ao mov. 22. Na sequência, as partes foram intimadas para indicação de pontos fáticos controvertidos e meios de prova, sendo apresentada manifestação por ambas as partes (mov. 26 e 31). Passo a sanear o feito. 2. PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça Impugna a ré a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, sob o argumento de inexistirem documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Todavia foram anexados aos autos a declaração de hipossuficiência e declaração de isenção de IRPF (mov. 1.4 e 10.2), expondo convincentemente sua condição financeira. Pois bem, a requerida não trouxe aos autos provas hábeis a comprovar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Deste modo, é ônus da parte impugnante comprovar que o impugnado tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas do processo, o que não foi feito ao mov. 19. Assim, diante da ausência de prova em contrário, rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita. 2.2. Da prescrição A parte requerida suscita, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Sustenta, em síntese, que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.150, a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência do alegado dano. Afirma que, no caso, a parte autora teria tomado conhecimento dos supostos prejuízos quando realizou o saque de sua conta, por ocasião de evento como casamento ou aposentadoria, razão pela qual, considerando que a demanda foi ajuizada em 02/02/2026, estaria consumada a prescrição. Alega, ainda, a prescrição da pretensão relativa às diferenças de atualização monetária decorrentes dos Planos Econômicos Verão e Collor I, invocando a Súmula nº 28 da Turma Nacional de Uniformização e o art. 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983. A controvérsia reside, portanto, em definir quando a parte autora teve ciência comprovada dos supostos desfalques. Para casos concretos similares a este, a jurisprudência recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o servidor se aposenta, efetivamente levantando o saldo de sua conta, podendo assim ter ciência inequívoca dos desfalques. Nesse sentido: Direito civil e direito processual civil. “Ação de indenização por dano material e ressarcimento”. Conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep). (...) .III. Razões de decidir3. (..).5. Prescrição. Prazo decenal, na forma do previsto no art. 205 do Código Civil, a contar da data de conhecimento inequívoco dos desfalques pelo titular. Entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.6. Na hipótese, o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data do saque integral dos valores em conta pelo autor, por força de sua aposentadoria, ocorrido em 11/3/1998, momento em que teve plena informação sobre o saldo disponível e poderia discutir ou questionar a sua evolução.7. Irrelevância, para a conclusão da prescrição, do conhecimento subjetivo tardio da suposta violação ao seu direito. Incidência na hipótese da teoria da actio nata, em sua vertente objetiva.8. Com efeito, ajuizada a ação apenas em 27/7/2024, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 9. Discussão remanescente sobre a prova prejudicada.IV. Dispositivo e tese10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a prescrição da ação e, nesse sentido, decretar a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CF/1988, art. 109, I; Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, j. 13/9/2023 (Tema 1.150); TJPR - Apelação Cível n. 0054854-41.2024.8.16.0014, Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, 14ª Câmara Cível, j. 17/3/2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001615-05.2024.8.16.0053, Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ, 14ª Câmara Cível, j. 08/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026131-20.2025.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.09.2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais e morais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando a apelante que somente tomou ciência dos desfalques em sua conta em fevereiro de 2025, após obter extratos detalhados do banco.II. (...)II. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.5. No caso dos autos, a Autora alega que se surpreendeu negativamente com o baixo montante acumulado em sua conta PASEP na data do saque, em 12/01/2015, o que evidencia que, desde aquele então, já possuía elementos para questioná-los. Assim, a ação ajuizada apenas em 11/02/2025 foi proposta após o prazo prescricional decenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009072-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.10.2025) (destaquei) Nessa perspectiva, à luz da orientação fixada pelo STJ, e considerando as circunstâncias do caso concreto, entende este Juízo que tal ciência se perfectibiliza no momento da aposentadoria — quando houve saque do saldo. Dessa forma, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/02/2026 e o saque do saldo/aposentadoria foi em 09/08/2018 (eventos 1.5, 19.2 e 19.3), é de se afastar a prescrição, isso porque sequer houve o decurso do prazo decenal. 2.3. Da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual O requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação no que diz respeito aos índices de correção próprios do PASEP, alegando que é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre valores distribuídos a título de RLA (Resultado Líquido Adicional). No que se refere à pretensão relacionada à eventual falha na prestação do serviço, notadamente quanto à alegada má gestão, não preservação do saldo e ocorrência de desfalques na conta individual do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. encontra-se expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, segundo o qual: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nessa hipótese, não há falar em legitimidade da União, nem em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo competente a Justiça Estadual, conforme reiterados julgados do STJ e do E. TJPR. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP . DEVOLUÇÃO DE VALORES OBJETO DE DESFALQUES OU RETIRADAS INDEVIDAS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1 .150/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Especial. 2 . No mérito, trata-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima para figurar em processo sobre restituição de valores desfalcados de conta vinculada ao Pasep. 3. Observa-se que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895 .936/TO, 1.895.941/TO e 1.951 .931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente "(...) i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (...)". 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1922981 TO 2021/0048133-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150/STJ. 1 . A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial n. 1.895.936/TO sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1 .150/STJ), definiu a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1921342 CE 2021/0040942-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Direito bancário e direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil . Competência da Justiça Estadual. Prescrição decenal. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova afastada . Aplicação do Tema 1300 do STJ. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira, a competência da Justiça Estadual, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em ação revisional de valores do PASEP ajuizada por participante que alegou saques indevidos em sua conta individualizada. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP; (ii) se é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda; (iii) se há prescrição da pretensão autoral; (iv) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor; (v) se é cabível a inversão do ônus da prova; (vi) é cabível a inversão do ônus da prova nas ações que discutem saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, à luz do Tema 1300 do STJ. III. Razões de decidir3 . O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO e nº 1.895 .941/TO (Tema 1150), sedimentou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço saques indevidos e quanto a conta vinculada ao PASEP, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 4. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão do PASEP, nos termos do Decreto n. 71 .618/1972.5. Ainda por ocasião do julgamento do Tema 1300, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, com termo inicial a data em que o titular toma ciência dos saques indevidos, ou seja, na data do saque dos valores.6 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1300, firmou a tese no sentido de que o ônus da prova varia conforme a forma de saque: incumbe ao participante comprovar o inadimplemento nos casos de crédito em conta e pagamento por folha de pagamento, e ao Banco do Brasil, nos casos de saque em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição dinâmica do art . 373, § 1º, do CPC foram consideradas inaplicáveis ao caso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mantem-se a sua incidência, considerando que o Banco do Brasil presta serviço bancário ao participante do PASEP, atraindo a legislação consumerista. 9 . Decisão parcialmente reformada, para o fim de afastar a inversão do ônus da prova pautada no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a repartição do ônus da prova fixada pelo Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese10 . Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Nas ações que discutem saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda. O prazo prescricional é decenal, contado da ciência dos desfalques. A inversão do ônus da prova é afastada, aplicando-se a regra do art . 373 do CPC conforme a forma de saque.” Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; arts. 373, I, II e § 1º e 1 .021, do CPC; art. 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300, REsp n. 2 .162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j . 10.09.2025; STJ, Tema 1150, REsp nº 1.895 .936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16 .12.2020; STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.12 .2020. (TJ-PR 01310976820248160000 Ibaiti, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 17/11/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025) direito civil e processual civil. agravo de instrumento. ação de reparação por danos materiais. conta individual vinculada ao pasep . ilegitimidade passiva do banco do brasil s.a. quanto à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários. extinção parcial do feito sem resolução de mérito . agravo conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência absoluta, impugnação ao valor da causa, assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva, além de suspender o processo até o julgamento do Tema nº 1 .300 pelo Superior Tribunal de Justiça. O agravante, Banco do Brasil S/A, sustenta a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, que discute desfalques em conta vinculada ao PASEP e a aplicação de índices de correção monetária. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação e se a Justiça Federal possui competência absoluta para processar a demanda relacionada ao saldo da conta individual vinculada ao PASEP. III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil S .A. detém legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ, quando a demanda versa sobre omissão na aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos, saques indevidos ou desfalques patrimoniais. 4. Por outro lado, no que se refere à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários, não subsiste a legitimidade do Banco do Brasil S .A., impondo-se a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.IV . Dispositivo e tese5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: O Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à administração das contas vinculadas ao PASEP. Contudo, é parte ilegítima nas ações que versam sobre a aplicação de expurgos inflacionários, cuja responsabilidade normativa é atribuída à União._________(...) (TJ-PR 00388901620258160000 Iporã, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 10/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2025) Extrai-se da petição inicial que o autor formula duas pretensões distintas em relação a suposta má gestão de sua conta individual do PASEP pelo réu. Uma delas diz respeito a existência de eventual saques indevidos em sua conta do PASEP. Outra pretensão diz respeito a correção monetária sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Assim, é evidente a legitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que se coaduna estritamente a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e por conseguinte a competência da Justiça Estadual. Frisa-se que a pretensão relativa a correção monetária limita-se à execução dos critérios de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos da legislação de regência. Assim, a instituição financeira é legítima para responder pelas pretensões iniciais, devendo ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e legitimidade do réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. SALDO CONTA VINCULADA AO PASEP. APELAÇÃO BANCO DO BRASIL S .A. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A . PRAZO PRESCRICIONAL E TERMO INICIAL. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1150. 2 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DISCUSSÃO RESTRITA A IRREGULARIDADES NA GESTÃO DO PASEP. 3. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS . OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, NOS TERMOS DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO TESOURO NACIONAL. 4. VALORES REPASSADOS POR MEIO DE CRÉDITO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NECESSÁRIO DECOTE DO MONTANTE DEVIDO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO CLAUDENICE APARECIDA DA ROSA. DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CC . INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep .” (Tema 1150, julgamento finalizado em 08.03.2022) 2. PROCESSUAL CIVIL . PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL . INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1 . Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2 . É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A ., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. (...) . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018506-68.2021.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.03 .2024) (sem grifo no original) (TJ-PR 00117399720208160017 Maringá, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 27/07/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2024) (destaquei) Direito processual civil e direito bancário. Agravo de instrumento. Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em ação relacionada ao PASEP. Agravo de Instrumento não provido. (...). III. Razões de decidir 3 . A decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil está fundamentada no entendimento do STJ, que reconhece a legitimidade da instituição financeira em casos de falha na prestação de serviços relacionados ao PASEP. 4. Não há competência da Justiça Federal, pois a discussão se refere à má gestão do PASEP pelo Banco do Brasil, sem formação de lide com a União. 5 . A autora não busca apenas discutir índices de correção, mas também a correção de valores e desfalques em sua conta PASEP, o que justifica a legitimidade do Banco do Brasil. 6. Os fundamentos do agravante não demonstram erro na decisão agravada. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em ações que discutem a correção monetária do saldo de contas vinculadas ao PASEP, o Banco do Brasil S.A . possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, não sendo necessária a inclusão da União, e a competência para julgamento é da Justiça Estadual. _________ (...) . (TJ-PR 00137200820268160000 Paranavaí, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)(destaquei) Direito processual civil e direito administrativo. Agravo de instrumento. Legitimidade passiva do Banco do Brasil em ação sobre PASEP e competência da Justiça Estadual. Recurso não provido . I(...) 3. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a discussão não envolve a União, mas sim a má gestão do Banco do Brasil no PASEP. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas à conta vinculada ao PASEP. 5 . A decisão agravada rejeitou corretamente as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, mantendo a responsabilidade do Banco do Brasil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido . Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP, sendo a competência da Justiça Estadual para o processamento dessas ações. _________ (...). (TJ-PR 00174667820268160000 Cascavel, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 16/05/2026, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2026)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. SALDO DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. DECISÃO QUE SANEOU O FEITO . AGRAVO DO BANCO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFASTADA. BANCO QUE FIGURA COMO INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DO PASEP . APLICABILIDADE DO TEMA 1150/STJ. CASOS QUE VISAM O RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DAS CONTAS VINCULADAS OU DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO O CASO DOS AUTOS, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ADMINISTRADOR, INCUMBINDO À JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS REFERIDAS CAUSAS. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO . PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL COM TERMO INICIAL DA DATA DO SAQUE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ (REsp n. 2 .214.864/PE). EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 01469213320258160000 Curitiba, Relator.: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/04/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2026)(destaquei) Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2.4. Da aplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova O STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1300, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de atribuir o ônus da prova dos saques indevidos e desfalques em contas do PASEP ao Banco do Brasil S.A: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” O Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça delimita especificamente as hipóteses em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, estabelecendo regras sobre distribuição do ônus probatório conforme a modalidade de saque, sendo incabível a inversão do ônus da prova em relação saques indevidos. Todavia, no caso, a pretensão autoral não se limita a mera contestação de saques na conta individualizada do PASEP, mas também pugna pela restituição dos valores desfalcados da conta PASEP, no montante de de R$ 74.147,50(setenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) e indenização por danos morais. Conclui-se, assim, que a referida pretensão não se enquadra nas hipóteses delimitadas pelo Tema 1300 do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DO CDC E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. SÚMULA 297/STJ . ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO CONFORME TEMA 1300/STJ. INVERSÃO PARCIAL. SAQUES: ÔNUS DEFINIDO SEGUNDO A MODALIDADE (CRÉDITO EM CONTA, PASEP‑FOPAG OU SAQUE PRESENCIAL) . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVIDO QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES DE MÁ GESTÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) . III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes .III.2. A inversão do ônus da prova é cabível apenas para alegações não abrangidas pelo Tema 1300/STJ, devido à hipossuficiência técnica da parte autora.III .3. O ônus da prova quanto aos lançamentos decorrentes de crédito em conta e pagamento por Folha de Pagamento ( PASEP-FOPAG) permanece com a parte autora, por se tratar de fato constitutivo do direito.III. 4 . O ônus da prova quanto aos saques presenciais nas agências do Banco do Brasil recai sobre o réu, por se tratar de fato extintivo do direito alegado.III. 5. A decisão agravada foi reformada parcialmente para adequar a distribuição do ônus probatório às diretrizes do Tema 1300/STJ . IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido . Tese de julgamento: é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre instituições financeiras e consumidores, especialmente em casos de falhas na prestação de serviços bancários, sendo cabível a inversão do ônus da prova nas situações que envolvem hipossuficiência técnica do consumidor e alegações que não se restringem apenas à contestação de saques em contas individualizadas do PASEP._________(...).(TJ-PR 00400109420258160000 Maringá, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 06/03/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2026) (destaquei) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS . CONTA VINCULADA AO PASEP. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CAUSA DE PEDIR AUTORAL QUE IMPUGNA SUPOSTA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO CORRETA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E SAQUES INDEVIDOS. TEMA 1 .150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PARCIAL DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ . DISTRIBUIÇÃO OBJETIVA DO ENCARGO PROBATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova, em ação de exigir contas dos rendimentos e eventuais saques na conta vinculada ao PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se incide a legislação consumerista e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . A relação entre o Banco do Brasil e os beneficiários do PASEP caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.2. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, considerando a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica demonstrada.3 . O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou a tese de que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG), sendo inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. IV . DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quanto à alegação de ausência de aplicação correta dos critérios de correção monetária, quando demonstrada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações. Por outro lado, incumbe ao autor comprovar os saques realizados sob a forma de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento ( PASEP-FOPAG).Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI; CC, art. 205 .Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n.º 1.150 STJ; Tema Repetitivo n.º 1 .300 STJ; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0088383-59.2025.8.16 .0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 07.11 .2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0082460-52.2025.8.16 .0000, Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA, j. 29.10 .2025. (TJ-PR 00243531520258160000 Jacarezinho, Relator.: substituto eduardo novacki, Data de Julgamento: 03/02/2026, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Portanto, cabível a inversão do ônus da prova. De fato, tenho por manifesta a hipossuficiência técnica da parte requerente frente ao porte e a organização da instituição contra quem litiga. A requerida, por evidente, ostenta possibilidade infinitamente maior de apresentar documentos e coligir informações úteis ao esclarecimento dos fatos e à produção de sua defesa. Nesta intelecção, determino a inversão do ônus da prova somente em relação a tese de correção monetária. 3. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes estão devidamente representadas, existe possibilidade jurídica do pedido, interesse econômico e moral, bem como legitimidade das partes. Assim como não é caso de julgamento antecipado da lide, declaro saneado o feito. 4. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como pontos controvertidos na lide, sem prejuízo de outros que possam ser posteriormente apurados e indicados pelas partes: I - a inexistência de desfalques indevidos da conta bancária do autor, praticados pelo requerido; II - a devida aplicação de correção monetária e juros no saldo da conta bancária do autor; e, III - o valor do efetivo prejuízo sofrido. 5. Com relação aos meios de prova, DEFIRO a produção da prova documental e pericial. 5.1. Para produção da prova pericial nomeio para o encargo o(a) perito(a) economista a Sra. Andrea Cristhine Prodohl Kovalczuk, devidamente cadastrados(as) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). 5.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 5.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC). 5.3. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo. 6.4. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 2º, § 4º, e item 1.5 do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, a serem pagos ao final pela parte vencida. Caso a parte autora venha a ser vencida, a perícia será custeada pelo Estado. 6.5. Oportunamente, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá indicar, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos. 6.6. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, parágrafo único, do CPC. 7. Ademais, considerando a inversão parcial do ônus probatório, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se possui interesse na produção de outras provas. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. FABIANA JANUÁRIO PESSEGHINI Juíza de Direito