0000322-41.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000322-41.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Silvestre Bockne em face de Copel Distribuição S.A e Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Alega a requerente que: a) é pequeno produtor rural de salsinha, atividade desenvolvida em regime de economia familiar, mediante o uso de estufa e motores que promovem a ventilação e secagem do produto, todos dependentes de energia elétrica fornecida pelas Rés. b) no final de 2022 e início de 2023, a unidade de titularidade do autor sofreu três longas interrupções de energia elétrica, em: 06/12/2022, 14/12/2022 e 17/01/2023; c) todas com duração superior a 16 horas, chegando, em uma delas, a exceder 24 horas ininterruptas, conforme protocolos de atendimento junto à COPEL. A interrupção prolongada do fornecimento de energia afetou diretamente esse processo, resultando na perda integral da produção. d) diante da gravidade dos fatos, ajuizou a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0003480-12.2023.8.16.0146, em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica agronômica. e) a perícia confirmou, de forma técnica e objetiva, que a produção de salsinha não era mais aproveitável e que o Autor sofreu prejuízo patrimonial integral, diretamente decorrente das interrupções no fornecimento de energia elétrica. f) a dano material soma R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Requereu, no mérito, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 24.962,86 (já atualizado) em razão dos danos materiais e de R$ 12.210,00 (já atualizado) em razão de danos morais. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 08). Manifestação da parte autora (mov. 11). Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebia a inicial (mov. 13). A parte ré apresentou contestação, momento em que alegou (mov. 22): a) ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, visto que não é a concessionária e não presta o serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná, sendo atribuição exclusiva da COPEL Distribuição S/A (CNPJ/MF Nº 04.368.898/0001-06); b) a confiabilidade dos relatórios da Copel sob fiscalização da agência nacional de energia elétrica - ANEEL; c) ausência de nexo causa entre o dano e os serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Copel, pois o período de duração da interrupção do fornecimento de energia não é suficiente para causar os danos narrados; d) tendo em conta que o eventual tempo de interrupção em discussão se deu em período de Dia Crítico e/ou Situação Emergencial e consoante normas regulatórias já destacadas acima, não é sequer computado na apuração dos indicadores de qualidade pela ANEEL, por evidente razão de evento de força maior, não há que se falar em vício na prestação dos serviços; e) inexistiu culpa da Copel, sendo as interrupções em comento ocasionadas por fenômenos da natureza, que atingiram diretamente a rede elétrica, levando ao desligamento da rede de distribuição de energia por quedas de árvores e postes, queima de equipamentos por descargas atmosféricas, rompimento de cabos entre outros; f) A parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel; g) impugnou o laudo pericial apresentado, visto que produzido de forma unilateral; h) o laudo apresentado pelo produtor rural, também, não pode ser considerado como prova dos danos alegados, porque a sua elaboração não observou as diretrizes técnicas estabelecidas na norma técnica NBR 14653-3:2019 – Avaliação de bens – Parte 2: Bens Agrícolas, a qual impõe especificamente que a avaliação de perdas de produção deve ser quantitativa e fundamentada, transparente quanto às limitações e pressupostos e multivariada, porque deve levar em conta os diversos fatores técnicos e externos que podem influenciar no resultado da produção, tais como: condições climáticas, pragas e doenças, qualidade de solo e manejo; Réplica (mov. 27). As partes foram instadas a especificarem provas (mov. 28). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do comprador de salsinha produzida pelo autor, a oitiva do vizinho (também produtor de salsinha), intimação do perito judicial que elaborou o laudo, oitiva do autor e depoimento pessoal dos representantes da ré (mov. 31). Parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32). É o relato. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Ilegitimidade passiva A parte ré afirma que deve ser mantida somente a Copel Distribuição S.A no polo passivo, devendo ser excluída a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA diante de sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que os réus Copel Distribuição S.A e COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda em razão integrarem o mesmo grupo econômico, apesar de possuírem CNPJ distintos, conforme disposto na página do grupo COPEL (Disponível em: https://www.copel.com/site/copel-distribuicao/?utm_source=home-page&utm_medium=copel-distribuicao&utm_campaign=menu-principal. Acessado em: 10/07/2026) Ainda que verídica a informação de que o fornecimento de energia seja de incumbência da Copel Distribuição S.A, esta é subsidiária integral do Grupo COPEL e, segundo a teoria da aparência, bem como adotando-se interpretação extensiva do disposto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, o apelado COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA, por ser o representante do conglomerado econômico do Grupo COPEL, é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Cito precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RÉS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ANÁLISE DA DEMANDA – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PROVA PERICIAL INEFICAZ NO MOMENTO, JÁ QUE ULTRAPASSADOS 10 ANOS DO FATO. RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DOS AUTORES QUE EXPLORAM A SECAGEM DE FOLHAS DE TABACO (FUMO). DESCLASSIFICAÇÃO DO FUMO POR INTERRUÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS – RELATÓRIO DA RÉ E LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVARAM O NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL COMPROVADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 24 horas, resultando na perda total da produção de folhas de tabaco em secagem, condenando as apelantes ao pagamento de R$ 26.250,00 à título de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, que resultou em danos materiais ao autor, configura falha na prestação do serviço e se as empresas apelantes são responsáveis pela indenização requerida.III. Razões de decidir3. Ambas as apelantes são partes legítimas no polo passivo, pois integram o mesmo grupo econômico, conforme a teoria da aparência.4. Competência das Câmaras Cíveis de Responsabilidade Civil – privatização da empresa ré – posterior alteração de competência absoluta e natureza privada da relação entre as partes – observância do artigo 43, parte final, do CPC.5. A prova pericial foi indeferida por ser impraticável devido ao decurso de mais de 10 anos desde o evento danoso, não configurando cerceamento de defesa.6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por 24 horas causou a perda total das folhas de tabaco em secagem, configurando falha na prestação do serviço.7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da causa da interrupção.8. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 26.250,00, conforme laudo técnico apresentado pelo autor.9. Alteração, de ofício, quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que por período inferior a 8 horas, se rural e religação com urgência, pode ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, independentemente da causa da interrupção. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000374-53.2016.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2026) - sem grifos no original. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) - sem grifos no original. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) - sem grifos no original. Portanto, aplicável o CDC ao caso. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de salsinha e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.7): interrupção nos dias 06/12/2022, 14/12/2022 e 17/01/2023. b) se a parte autora realizaria a venda da salsinha como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 24.962,86. d) se a parte autora sofreu danos morais. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal d aparte autora e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 02/09/2026 às 15h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor SILVESTRE BOCKNE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO BIANCHINI
OAB: 98167/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000322-41.2026.8.16.0146 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Silvestre Bockne em face de Copel Distribuição S.A e Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Alega a requerente que: a) é pequeno produtor rural de salsinha, atividade desenvolvida em regime de economia familiar, mediante o uso de estufa e motores que promovem a ventilação e secagem do produto, todos dependentes de energia elétrica fornecida pelas Rés. b) no final de 2022 e início de 2023, a unidade de titularidade do autor sofreu três longas interrupções de energia elétrica, em: 06/12/2022, 14/12/2022 e 17/01/2023; c) todas com duração superior a 16 horas, chegando, em uma delas, a exceder 24 horas ininterruptas, conforme protocolos de atendimento junto à COPEL. A interrupção prolongada do fornecimento de energia afetou diretamente esse processo, resultando na perda integral da produção. d) diante da gravidade dos fatos, ajuizou a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas nº 0003480-12.2023.8.16.0146, em face da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, oportunidade em que foi determinada a realização de perícia técnica agronômica. e) a perícia confirmou, de forma técnica e objetiva, que a produção de salsinha não era mais aproveitável e que o Autor sofreu prejuízo patrimonial integral, diretamente decorrente das interrupções no fornecimento de energia elétrica. f) a dano material soma R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). Requereu, no mérito, a condenação das rés ao pagamento do valor de R$ 24.962,86 (já atualizado) em razão dos danos materiais e de R$ 12.210,00 (já atualizado) em razão de danos morais. Determinada a emenda à inicial para a parte autora comprovar sua hipossuficiência econômica (mov. 08). Manifestação da parte autora (mov. 11). Concedido os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebia a inicial (mov. 13). A parte ré apresentou contestação, momento em que alegou (mov. 22): a) ilegitimidade passiva da Companhia Paranaense de Energia – COPEL, visto que não é a concessionária e não presta o serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná, sendo atribuição exclusiva da COPEL Distribuição S/A (CNPJ/MF Nº 04.368.898/0001-06); b) a confiabilidade dos relatórios da Copel sob fiscalização da agência nacional de energia elétrica - ANEEL; c) ausência de nexo causa entre o dano e os serviços de fornecimento de energia elétrica prestado pela Copel, pois o período de duração da interrupção do fornecimento de energia não é suficiente para causar os danos narrados; d) tendo em conta que o eventual tempo de interrupção em discussão se deu em período de Dia Crítico e/ou Situação Emergencial e consoante normas regulatórias já destacadas acima, não é sequer computado na apuração dos indicadores de qualidade pela ANEEL, por evidente razão de evento de força maior, não há que se falar em vício na prestação dos serviços; e) inexistiu culpa da Copel, sendo as interrupções em comento ocasionadas por fenômenos da natureza, que atingiram diretamente a rede elétrica, levando ao desligamento da rede de distribuição de energia por quedas de árvores e postes, queima de equipamentos por descargas atmosféricas, rompimento de cabos entre outros; f) A parte autora, agindo com desídia, não promoveu a adequação técnica de sua Unidade Consumidora e não implementou as medidas necessárias para mitigar seu risco evidente e conhecido, sujeitando sua atividade empresarial ao risco que agora pretende repassar à Copel; g) impugnou o laudo pericial apresentado, visto que produzido de forma unilateral; h) o laudo apresentado pelo produtor rural, também, não pode ser considerado como prova dos danos alegados, porque a sua elaboração não observou as diretrizes técnicas estabelecidas na norma técnica NBR 14653-3:2019 – Avaliação de bens – Parte 2: Bens Agrícolas, a qual impõe especificamente que a avaliação de perdas de produção deve ser quantitativa e fundamentada, transparente quanto às limitações e pressupostos e multivariada, porque deve levar em conta os diversos fatores técnicos e externos que podem influenciar no resultado da produção, tais como: condições climáticas, pragas e doenças, qualidade de solo e manejo; Réplica (mov. 27). As partes foram instadas a especificarem provas (mov. 28). A parte autora requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva do comprador de salsinha produzida pelo autor, a oitiva do vizinho (também produtor de salsinha), intimação do perito judicial que elaborou o laudo, oitiva do autor e depoimento pessoal dos representantes da ré (mov. 31). Parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora (mov. 32). É o relato. DECIDO. Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Ilegitimidade passiva A parte ré afirma que deve ser mantida somente a Copel Distribuição S.A no polo passivo, devendo ser excluída a COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA diante de sua ilegitimidade passiva. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que os réus Copel Distribuição S.A e COPEL - COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELETRICA são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda em razão integrarem o mesmo grupo econômico, apesar de possuírem CNPJ distintos, conforme disposto na página do grupo COPEL (Disponível em: https://www.copel.com/site/copel-distribuicao/?utm_source=home-page&utm_medium=copel-distribuicao&utm_campaign=menu-principal. Acessado em: 10/07/2026) Ainda que verídica a informação de que o fornecimento de energia seja de incumbência da Copel Distribuição S.A, esta é subsidiária integral do Grupo COPEL e, segundo a teoria da aparência, bem como adotando-se interpretação extensiva do disposto no art. 75, inciso X, do Código de Processo Civil, o apelado COPEL – COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ELÉTRICA, por ser o representante do conglomerado econômico do Grupo COPEL, é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Cito precedente: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA – RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – RÉS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CÍVEL DE RESPONSABILIDADE CIVIL PARA ANÁLISE DA DEMANDA – PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – PROVA PERICIAL INEFICAZ NO MOMENTO, JÁ QUE ULTRAPASSADOS 10 ANOS DO FATO. RESPONSABILIDADE POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE DOS AUTORES QUE EXPLORAM A SECAGEM DE FOLHAS DE TABACO (FUMO). DESCLASSIFICAÇÃO DO FUMO POR INTERRUÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS – RELATÓRIO DA RÉ E LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELO AUTOR QUE COMPROVARAM O NEXO CAUSAL – DANO MATERIAL COMPROVADO. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação de indenização por danos materiais e morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por 24 horas, resultando na perda total da produção de folhas de tabaco em secagem, condenando as apelantes ao pagamento de R$ 26.250,00 à título de danos materiais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interrupção no fornecimento de energia elétrica, que resultou em danos materiais ao autor, configura falha na prestação do serviço e se as empresas apelantes são responsáveis pela indenização requerida.III. Razões de decidir3. Ambas as apelantes são partes legítimas no polo passivo, pois integram o mesmo grupo econômico, conforme a teoria da aparência.4. Competência das Câmaras Cíveis de Responsabilidade Civil – privatização da empresa ré – posterior alteração de competência absoluta e natureza privada da relação entre as partes – observância do artigo 43, parte final, do CPC.5. A prova pericial foi indeferida por ser impraticável devido ao decurso de mais de 10 anos desde o evento danoso, não configurando cerceamento de defesa.6. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por 24 horas causou a perda total das folhas de tabaco em secagem, configurando falha na prestação do serviço.7. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da causa da interrupção.8. O valor da indenização por danos materiais foi fixado em R$ 26.250,00, conforme laudo técnico apresentado pelo autor.9. Alteração, de ofício, quanto aos consectários legais, em observância ao Tema 1.368 do STJ e a Lei 14.905/2024.IV. Dispositivo e tese10. Apelação desprovida, mantendo integralmente a sentença.Tese de julgamento: A interrupção no fornecimento de energia elétrica, mesmo que por período inferior a 8 horas, se rural e religação com urgência, pode ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público por danos materiais decorrentes da falha na prestação do serviço, independentemente da causa da interrupção. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000374-53.2016.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 09.04.2026) - sem grifos no original. Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Aplicação do CDC Quanto à existência de relação de consumo entre as partes, convém frisar que a parte requerente, mesmo utilizando o serviço da requerida para mover sua cadeia produtiva, se enquadra no conceito de consumidora, à luz da teoria finalista abrandada ou mitigada, uma vez que se encontra em evidente situação de vulnerabilidade técnica e econômica frente à fornecedora, e em razão da dependência do serviço de fornecimento de energia elétrica, ofertado por uma única empresa em sua localidade. Portanto, entendo pela aplicabilidade da legislação consumerista ao presente feito, sendo perfeitamente aplicável à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse sentido, expõe Fredie Didier Júnior: A previsão de inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei. Assim, a inversão pode dar-se em qualquer ação ajuizada com fundamento no CDC. (Didier Júnior, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Teoria da Prova, 8ª, 2013, Ed. JusPodivm, Salvador – Bahia) Por analogia: RECURSO INOMINADO. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM FEVEREIRO DE 2022 NA REGIÃO RURAL DE IPIRANGA/PR. LAPSO TEMPORAL APROXIMADO DE CINCO HORAS ININTERRUPTAS SEM O FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FATO INCONTROVERSO. AUTOR FUMICULTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. VULNERABILIDADE FRENTE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. DEMORA QUE OCASIONOU O DESCARTE E DESCLASSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO DE FUMO QUE ESTAVA EM PROCESSO DE CURA E SECAGEM EM UMA ESTUFA ELÉTRICA. RISCO INTRÍNSECO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL ARBITRADO COM BASE NAS PROVAS DOCUMENTAL E ORAL PRODUZIDAS, UTILIZANDO-SE DA MÉDIA DE PREÇO DE MERCADO, DAS ÚLTIMAS SAFRAS E DA PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO OBSERVADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001397-85.2023.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 29.09.2025) - sem grifos no original. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. QUEDA DA QUALIDADE DO PRODUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 6.1 DA TR/PR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SE AFASTAR A RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSICA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL FIXADO DE ACORDO COM O PREÇO MÉDIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por DEMERSON KACXYK em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Sustentou o autor que é fumicultor e para realizar o processo de secagem das R 2 folhas de fumo utiliza estufas elétricas. Aduziu que nos dias 06/01/2015, 08/01/2015, 09/01/2015 e 10/01/2015 ocorreu a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua propriedade durante um período de aproximadamente 07 horas, ocasionando assim o cozimento de aproximadamente 700kg de folhas de tabaco. Alegou que, em razão de tais fatos, arcou com prejuízo equivalente a R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor do prejuízo. Sobreveio a sentença e o magistrado julgou procedente o pedido para condenar a reclamada COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento R$ 4.258,80 (quatro mil duzentos cinquenta e oito reais e oitenta centavos) ao reclamante DEMERSON KACXYK, a título de indenização pelos danos materiais sofridos. Inconformada, a requerida interpôs recurso inominado alegando, preliminarmente, a ocorrência do cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial e a consequente incompetência do Juizado Especial. No mérito alegou que não houve falha na prestação dos serviços, posto que foram respeitados os limites de interrupção previstos nas Resoluções 414/2010 e 395/2009 da ANEEL. Asseverou a exclusão de responsabilidade em decorrência de caso fortuito ou força maior. Aduziu que o julgamento é contrário às provas materiais dos autos. Pugnou pela exclusão ou redução da indenização pela culpa exclusiva ou culpa concorrente do recorrido. Protestou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, requereu a reforma do julgado e a improcedência dos pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Em síntese, é o relatório. R 3 2. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminares Considerando que o recorrente alegou as preliminares de necessidade de produção de prova pericial e incompetência do Juizado Especial, passo a análise conjunta das preliminares considerando que logicamente uma decorre da outra. Sem razão o recorrente. Analisando os autos, verifica-se que o juiz a quo ao formular sua decisão levou em consideração todas as provas anexadas e entendeu desnecessária a produção de outras provas. O conjunto probatório existente no processo, em especial o laudo técnico, demonstrou de forma clara a ocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo autor, sendo dispensável dilação probatória pericial para sanar tais questões. Assim, não há qualquer causa que possa determinar a complexidade deste processo e portanto o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda em questão, nos termos do enunciado 13.6 desta Turma Recursal. Portanto, afasto as preliminares aventadas. Mérito No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor uma vez que o autor enquadra-se no conceito de consumidor R 4 previsto nos artigos 2º e 3º daquele diploma legal. Assim, é assegurado ao consumidor ?a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências?. Isso é possível em virtude da aplicação da Teoria Finalista Mitigada ao presente caso. Assim, é considerado o consumidor tanto aquele que adquire produto para uso próprio, quanto aos profissionais liberais e pequenos empreendedores que implementam sua unidade produtiva através do produto/serviço adquirido, pela manifesta hipossuficiência e vulnerabilidade do agricultor em relação à empresa fornecedora. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0000153-07.2015.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) - sem grifos no original. Portanto, aplicável o CDC ao caso. Prosseguimento do feito As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus procuradores, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. Pontos Controvertidos Os pontos controvertidos cingem-se a verificar: a) se houve interrupção no fornecimento de energia na estufa em que o autor secava sua produção de salsinha e por quanto tempo durou a referida interrupção. O laudo acostado a inicial indica: Laudo técnico (mov. 1.7): interrupção nos dias 06/12/2022, 14/12/2022 e 17/01/2023. b) se a parte autora realizaria a venda da salsinha como sendo de qualidade superior e, se em razão da falta de energia, houve a baixa na qualidade do produto; c) se a parte autora teve prejuízo material total no valor de R$ 24.962,86. d) se a parte autora sofreu danos morais. Instrução Probatória Defiro a produção das seguintes provas: I - Prova documental apresentada até o momento, com a ressalva do artigo 435 do CPC. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 dias (art. 437, §1° do Código de Processo Civil). II - Prova oral para depoimento pessoal d aparte autora e oitiva das testemunhas indicadas pelas partes. Designo audiência de conciliação/instrução para o dia 02/09/2026 às 15h30min, a ser realizada a partir de ambiente físico nesta unidade jurisdicional (sala de audiências), ficando facultado às partes e às suas testemunhas, sendo de seus interesses, a participação na modalidade semipresencial (videoconferência - Sistema Teams), conforme IN 94/2002 do TJPR. Qualquer esclarecimento acerca do acesso ao sistema poderá ser obtido em contato com o cartório deste Juízo. Fixo o prazo de 05 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas nos autos (artigo 357, §4°, do CPC, com a advertência contida no §6°), observado o art. 450 do CPC, e indiquem a modalidade de participação (de forma presencial ou por videoconferência). Caso optem pela participação virtual, devem ser indicados pelas partes os números dos seus telefones celulares ou endereços de e-mails, assim como de seus procuradores e de eventuais testemunhas arroladas, a fim de viabilizar a remessa do link para acesso à audiência virtual, ficando cientes de que todos devem estar disponíveis no dia da realização do ato, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 455 do CPC. Ressalvo, desde já, que cabe ao procurador da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada (bem como da modalidade de participação), dispensando-se a intimação do juízo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, §§ 2° e 3°, do CPC). Ônus probatório Por fim, com base no artigo 357, III, do CPC, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6°, inciso VIII, do CDC, quanto às questões relacionadas à interrupção da energia. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 20 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito