0000321-94.2024.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de São João do Ivaí
- Classe
- AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000321-94.2024.8.16.0156 Processo: 0000321-94.2024.8.16.0156 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$13.980,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLA SUZI EMERENCIANO JESSICA MARIANE KRASSOUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, distribuída por dependência aos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156. O autor alega que, entre os anos de 2014 e 2016, a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, então Vice-Prefeita e Secretária Municipal de Saúde de São João do Ivaí/PR, realizava contratações irregulares de indivíduos para desempenharem funções junto aos órgãos de saúde municipais, sem concurso público ou qualquer outra espécie de formalização, sendo tais pessoas remuneradas a partir de desvios de recursos públicos, consistentes em verbas remuneratórias de servidoras públicas regulares. Narra que a fraude se operacionalizava mediante o lançamento de plantões indevidos nos Boletins de Frequência (BFs) e que, com a participação da requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, servidora pública ocupante do cargo de enfermeira com atribuição de Gerência de Enfermagem, as rés entravam em contato com as servidoras que tiveram os plantões indevidamente acrescidos em suas remunerações (Irotildes de Faria Vitor, Dielli Souto Bernini, Walquiria Pickina Silva Diniz, Carla Cristina da Silva Andreoli e Olívia Regina Froes Eduardo) e pugnavam pela restituição dos valores, não aos cofres públicos, mas para si próprias ou para terceiras pessoas sem vínculo formal com a Administração Pública (Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo, Marli, Vanessa e Romi Chinaide Nespolo), do que decorreria dano ao erário no montante de R$ 6.990,00, em 17 (dezessete) episódios, além da frustração do caráter concorrencial de concurso público, por ao menos 6 (seis) vezes. Fundamenta a pretensão nos arts. 10, caput, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, apresentando como provas, em especial, aquelas produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156 e da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000676-46.2020.8.16.0156, cujo compartilhamento requereu. Por fim, o autor pleiteia o reconhecimento da prática de 17 atos de improbidade do art. 10 e de 6 atos do art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, a condenação das rés ao ressarcimento do dano ao patrimônio público, com correção monetária e juros desde os ilícitos, e a aplicação das sanções do art. 12, II e III, do mesmo diploma, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, com a reunião do presente feito (ação continente) com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 (ação contida) para julgamento conjunto. Protocolada a petição inicial, este juízo, por força do despacho de mov. 7.1, determinou a citação das rés para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em sua redação então aplicada), a intimação do ente municipal para, querendo, integrar a relação processual, a dispensa do adiantamento de custas (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e o apensamento destes autos aos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156. O Município de São João do Ivaí requereu seu ingresso no feito ao lado do autor (mov. 18.1). As rés foram pessoalmente citadas (movs. 16.1 e 19.1). Em contestação (mov. 21.1, posteriormente regularizada no mov. 34.2, por força da decisão de mov. 31.1), alegam CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, como preliminar, a litispendência com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, ao argumento de reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentam, em síntese, que: (a) a requerida CARLA jamais teve acesso ao sistema de recursos humanos do Município, sendo os boletins de frequência processados e lançados pelo setor de Recursos Humanos e a folha de pagamento paga pela tesouraria; (b) CARLA foi exonerada do cargo de Secretária de Saúde em junho de 2015, sendo-lhe imputados fatos posteriores ao desligamento, e que o cargo de Vice-Prefeita configura mera expectativa de cargo, sem ingerência administrativa; (c) as declarantes e testemunhas que embasam a acusação são desafetos políticos da requerida CARLA, com interesse eleitoral nas imputações; (d) a captura de tela apresentada por Dielli Souto Bernini é imprestável como prova, por se tratar de impressão desacompanhada da mídia original, sem identificação do terminal telefônico e sem possibilidade de perícia; (e) era prática comum entre os profissionais da saúde a troca e o repasse remunerado de plantões, diretamente entre os interessados; (f) inexiste dolo, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, cuja retroatividade benéfica invocam. Pleiteiam, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Foi apresentada réplica pela parte autora (mov. 28.1, reiterada no mov. 37.1), pela qual se refutou a litispendência, ao argumento de se tratar de continência (art. 56 do CPC), com acréscimo de fatos novos relativos à servidora Olívia Regina Froes Eduardo, pugnando-se pela reunião dos feitos para julgamento conjunto (art. 57 do CPC). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40.1), que fixou os pontos controvertidos atinentes à imputação de lesão ao erário e distribuiu o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC. Em juízo de retratação parcial exarado nos autos reunidos e trasladado a este feito (mov. 47.1), deferiu-se em parte a reunião dos processos, assegurada a produção de provas relativas a ambas as ações em audiência única, e promoveu-se a unificação da tipificação legal, consignando-se a imputação dos atos de improbidade dos arts. 10, caput e inciso XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92. Por ocasião da decisão de mov. 60.1, foram fixados pontos controvertidos adicionais relativos à imputação do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, reabrindo-se o prazo para especificação de provas. Petições de especificação de provas pelas partes (movs. 46.1, 65.1 e 67.1). Pela decisão de mov. 69.1 (reiterada no mov. 71.1), indeferiu-se o pedido de compartilhamento de provas, porque desnecessário ante a reunião dos feitos e o deferimento, nos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, da juntada dos autos da ação penal como prova emprestada; deferiu-se a prova oral consistente no depoimento pessoal das rés e a prova documental superveniente; e determinou-se ao autor a apresentação de cópia legível da captura de tela referida no mov. 1.51 dos autos reunidos, o que foi atendido no mov. 80.2. A audiência inicialmente designada foi cancelada (mov. 90.1) e redesignada (mov. 105.1). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2025 (mov. 128.1), em conjunto com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das rés CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, declarando-se encerrada a instrução. Alegações finais da parte autora (mov. 133.1), pelas quais o Ministério Público, reavaliando o conjunto probatório, aduziu que não restou demonstrado o prejuízo ao erário, que os serviços prestados pelas pessoas contratadas informalmente foram efetivamente executados e revertidos em favor da Administração, e que não se comprovou o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Alegações finais das rés (mov. 140.1), na forma remissiva, nas quais asseveraram a convergência com a manifestação ministerial, reiterando os termos da contestação e o pedido de improcedência integral da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legislação de regência Para apreciação do mérito da presente ação, serão seguidas as regras da Lei nº 8.429/1992 e, bem assim, aquelas positivadas fruto das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Naquilo que beneficiar as rés, retroagem as novas normas objeto da reforma legal, dado que explicitamente o art. 1º, § 4º, da LIA, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A propósito, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989), decidiu: "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem, a propósito, e a título de ilustração, reconhecido o caráter retroativo da nova redação do art. 11, quanto à taxatividade das figuras típicas e, bem assim, o caráter retroativo da necessidade do dolo específico (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). 2.2 Mérito No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promoveu a presente ação em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI visando à obtenção de provimento jurisdicional condenatório pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput e inciso XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação ao ressarcimento do dano de R$ 6.990,00 e a aplicação das sanções do art. 12, II e III, do mesmo diploma. Analisando-se detidamente os autos, e a fim de esquadrinhar-se de modo lógico o litígio, depreende-se que são pontos controvertidos os seguintes, tal como delimitados nas decisões de movs. 40.1, 47.1 e 60.1: a existência de lesão ao erário decorrente do desvio de valores acrescidos indevidamente às remunerações de servidoras públicas, mediante lançamento de plantões fictícios nos Boletins de Frequência, para posterior repasse a pessoas sem vínculo formal com a Administração; a conduta e o dolo das rés na perpetração de tais desvios; a validade e a suficiência das provas produzidas na ação penal correlata; e, ainda, a frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com a contratação informal de pessoas e a obtenção de benefício próprio ou de terceiros, bem como a ciência e a participação das rés em tais atos. O ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão sancionatória cabia à parte autora (CPC, 373, I), a quem incumbe, em sede de improbidade administrativa, a comprovação cabal tanto do elemento objetivo do tipo quanto do dolo específico (Lei nº 8.429/92, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 17, § 19, I). Adianta-se que a pretensão não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada a ocorrência dos atos de improbidade imputados. Passa-se ao exame de cada imputação. 2.2.1 Da imputação do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 — atipicidade Em primeiro lugar, no que concerne à imputação de violação aos princípios da Administração Pública, observa-se, de plano e independentemente de qualquer análise probatória, a ausência de juízo positivo de tipicidade entre os atos descritos na petição inicial e o tipo do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Com a reforma operada pela Lei nº 14.230/2021, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA passou a ostentar rol taxativo. A nova redação do caput é expressa ao consignar que o ato ímprobo violador de princípios é aquele "caracterizado por uma das seguintes condutas", de maneira que a improbidade dessa espécie somente se consubstancia se o ato subsumir-se rigorosa e perfeitamente aos tipos dos incisos, vedada qualquer ampliação por analogia ou interpretação extensiva, à luz dos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), entre os quais avultam a legalidade e a tipicidade estritas. Como já assentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter retroativo da nova redação do art. 11 quanto à taxatividade das figuras típicas (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). Pois bem. A conduta atribuída às requeridas consiste, em síntese, na contratação informal de ao menos seis pessoas (Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo, Marli, Vanessa e Romi Chinaide Nespolo) para prestarem serviços junto aos órgãos municipais de saúde, sem concurso público, sem processo seletivo simplificado e sem qualquer formalização, remunerando-as por vias informais. Sucede que, ainda que se tomassem por verdadeiros tais fatos, não haveria configuração dos elementos objetivos do tipo do inciso V do art. 11, cuja redação é a seguinte: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". É que o tipo em questão, ao mencionar "frustrar (...) o caráter concorrencial de concurso público", reclama, como pressuposto lógico e normativo, a existência de certame público em trâmite para a admissão de agentes públicos, durante o qual venha a ser praticado ato que lhe frustre o caráter concorrencial — assim, exemplificativamente, a manipulação de resultados, o direcionamento de vagas, o favorecimento de determinado candidato ou a quebra da isonomia entre os concorrentes, sempre em ofensa à imparcialidade que deve presidir a disputa. O bem jurídico tutelado é, precisamente, a higidez concorrencial de um procedimento seletivo existente. Logo, nem todo ato administrativo de contratação sem as formalidades da lei (ou seja, sem a regular inauguração de concurso público ou de outro procedimento seletivo) gera o tipo de improbidade administrativa descrito no inciso V do art. 11 da LIA, que elenca de forma estrita que só configura improbidade a conduta do agente público que frustra, durante um concurso público vigente, os seus elementos concorrenciais, gerando ataques à imparcialidade. No caso dos autos, não se descreveu, nem se demonstrou, a existência de qualquer certame em curso cujo caráter competitivo tenha sido maculado pelas requeridas: o que se imputou foi, diversamente, a contratação direta e informal, à margem de qualquer procedimento seletivo — conduta que, embora possa configurar irregularidade administrativa passível de censura em outras esferas, não se subsome ao tipo invocado, o que sucedeu nos autos. Ausente o juízo positivo de tipicidade, e sendo vedada ao juízo a requalificação jurídica dos fatos para tipo diverso daquele indicado pelo autor (art. 17, § 10-C, da LIA), impõe-se a rejeição da pretensão sancionatória fundada no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. 2.2.2 Da imputação do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 — ausência de prova do dano ao erário e do dolo Quanto à imputação de ato de improbidade causador de lesão ao erário, dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que o constitui "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas. Exige-se, pois, a demonstração concreta e efetiva do dano - inadmitidas presunções ou conjecturas -, além do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA). No caso concreto, a imputação dirigida a cada uma das rés consiste no desvio de recursos financeiros do ente público municipal, mediante a inserção, nos Boletins de Frequência, de plantões não existentes, para ulterior restituição informal dos valores creditados e repasse a pessoas, vinculadas ou não à Administração Pública, diversas daquelas em favor das quais houve o crédito da verba. Tal quadro fático, contudo, não restou demonstrado, como se passa a expor. Em primeiro lugar, embora as instâncias penal e civil sejam autônomas e independentes entre si, e embora não tenha havido na seara penal, como razão de absolvição, a declaração de inexistência material do fato ou de negativa de autoria (CPC, 315, § 2º; CPP, 66 e 386), não se pode ignorar que as requeridas foram absolvidas nos autos da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, em trâmite neste juízo, que versou exatamente sobre os mesmos fatos ora deduzidos (arts. 312 e 313-A do CP), conforme sentença de mérito (mov. 289.1 daqueles autos) confirmada, à unanimidade, pelo acórdão da 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 320.1 daqueles autos, Rel. Subst. Des. Mauro Bley Pereira Junior), cuja fundamentação, por se debruçar sobre o mesmíssimo acervo probatório aqui compartilhado, merece transcrição: "Todavia, no caso, apesar dos holerites e boletins de frequência juntados (mov. 1.23/1.35, 1.52, 1.57, 1.58 e 193) verifica-se que são insuficientes para demonstrar o desvio dos valores supostamente pagos indevidamente aos funcionários a título de plantão não prestado, vez que os documentos trazem de forma geral o valor total pago ao funcionário público, não demonstrando as horas/plantões de fato trabalhados ou não, de modo a obstar uma conclusão lógica de pagamento irregular dos valores, pois os documentos apresentados revestem-se de normalidade. Soma-se, ainda, conforme suscitou o magistrado sentenciante, haver uma situação controvertida quanto à troca de plantões e uma escala fixa entre os funcionários, gerando dúvida se os valores pagos a mais a título de plantões, de fato, eram pagos indevidamente ou se os funcionários constavam na lista de plantões, porém, remuneravam com o valor que lhe era pago outra pessoa para prestar as horas de plantão em seu lugar." O aresto endossou, ainda, os fundamentos da sentença absolutória, no sentido de que "a prática de troca de plantões e seus respectivos pagamentos eram diretamente entre os envolvidos, de maneira que não há provas de que houvesse interferência de nenhuma das acusadas", e de que "considerar que tais cargos representam por si só que tenham as duas de comum acordo e união de desígnios se unido para lesar o erário municipal, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, pois ausentes fatores que indicassem erros nos boletins de frequências, eis que eram assinados pelos respectivos funcionários públicos conforme relatado pelas testemunhas/informantes", concluindo o Tribunal que, "em que pese os argumentos ministeriais e dos depoimentos colhidos, em análise aos presentes autos, verifica-se carecer de prova da materialidade do delito". Sendo idêntico o substrato fático-probatório — as provas daquele feito foram compartilhadas com estes autos e nenhuma prova nova relevante foi aqui produzida, limitando-se a instrução complementar aos depoimentos pessoais das rés, que negaram os fatos —, a coerência do sistema jurídico desaconselha que este juízo cível, sobre a mesma base empírica, alcance conclusão diametralmente oposta à firmada pelas instâncias penais quanto à não comprovação do desvio. Em segundo lugar, e agora sob o prisma próprio desta sede, inexiste prova cabal e certa de que as requeridas procediam à anotação dos plantões nos Boletins de Frequência. O acervo revela que os BFs eram preenchidos e assinados pelos próprios servidores, digitados e encaminhados ao setor de Recursos Humanos, ao qual competia o lançamento no sistema e o processamento da folha de pagamento, paga pela tesouraria — assim o declarou, dentre outros, o informante Flávio Regatieri Assis (mov. 135.4 dos autos penais): "Os boletins de frequência eram digitados e enviados ao RH. Esclareceu que era o funcionário do RH que lançava os boletins de frequência no sistema. Sempre acontecia erros, normalmente, era de quem lançava no sistema. As folhas de pagamento eram processadas pelo RH". Não há nos autos, ademais, qualquer registro de acesso da requerida CARLA ao sistema informatizado de folha de pagamento. Também, no ponto, cumpre examinar as provas orais produzidas na relatada ação penal. Examinado o acervo probatório oral produzido na instrução da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156, cujas provas foram compartilhadas com os presentes autos, verifica-se que os elementos testemunhais coligidos, considerados individualmente e em seu conjunto, não ostentam a certeza e a contundência necessárias à configuração, com suficiência probatória, do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no caput do art. 10 da Lei 8.429/92, no que toca à participação dolosa e consciente das requeridas Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski no alegado esquema de desvio de recursos públicos. Com efeito, é de se destacar, inicialmente, o depoimento da informante Aparecida Rosemeyre Cassoli de Almeida, colhido na audiência de instrução (mov. 135.8 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156). A informante, servidora pública lotada no PSF Taquelsato, e identificada nos autos como a "Rosinha" mencionada na captura de tela acostada ao mov. 1.59 daqueles autos, disse que recebeu, entre 2015 e 2016, valores a mais em seu salário correspondentes a plantões que efetivamente realizou, negando categoricamente ter recebido qualquer plantão que não houvesse cumprido. Indagada diretamente sobre a mensagem de WhatsApp juntada ao processo, na qual haveria indicação de que seu plantão teria sido erroneamente lançado na linha da "DL" (Dieli), a informante declarou não ter conhecimento de tal fato e que jamais sofreu qualquer prejuízo em seus vencimentos, nem precisou reclamar de valor que houvesse deixado de receber, nem tampouco teve que devolver qualquer quantia: "Não, não me recordo, creio que não." (min. 03:05) "Não, não tem." (min. 05:27) O depoimento da informante Aparecida revela dado probatório de significativa relevância para o deslinde da causa: a própria servidora cujo plantão o Ministério Público aponta como o objeto do lançamento indevido que originou o suposto desvio relacionado à informante Dieli Souto Bernini (mov. 1.59 e mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) não confirmou ter havido qualquer irregularidade em sua folha de pagamento, o que fragiliza substancialmente a narrativa acusatória no tocante ao nexo causal entre o alegado erro de lançamento e a conduta dolosa das requeridas. No que concerne ao depoimento da informante Dielli Souto Bernini (mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), conquanto ela tenha confirmado o recebimento de valor a mais em março de 2015, correspondente a cerca de R$ 300,00, e narrado ter sido contatada por mensagem de WhatsApp com pedido de devolução de R$ 340,00, atribuindo tal solicitação à requerida Carla Emerenciano, o depoimento apresenta limitações probatórias de relevo que não podem ser desconsideradas. A informante reconheceu expressamente que não soube precisar o destino dado ao valor devolvido, que o número de telefone do qual partiu a mensagem não é mais acessível por ela e que o original da conversa já não se encontra em seu aparelho celular, dispondo tão somente de um print que entregou ao Ministério Público. A prova documental que lastreia esse episódio, consistente na captura de tela de mov. 1.59 da ação penal, não foi submetida a exame pericial que ateste sua autenticidade, e o número de telefone vinculado ao contato da requerida Carla, conforme a própria informante reconheceu em juízo, sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo, inviabilizando a identificação segura da origem da mensagem. Ademais, a informante Dieli, questionada sobre a demora em noticiar os fatos às autoridades, revelou que somente o fez após orientação familiar, o que introduz elemento externo à espontaneidade do relato que deve ser sopesado pelo juízo na aferição de sua credibilidade. Nenhuma acareação foi realizada entre a informante Dieli e a requerida Carla para elucidação do ponto controvertido relativo à autoria da mensagem. O depoimento da informante Walquíria Pickina Silva Diniz (mov. 135.9 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), por sua vez, aponta evento de devolução de valor a mais em junho ou julho de 2015, que a informante estimou entre R$ 380,00 e R$ 400,00. Segundo narrou, foi contatada pela enfermeira Jéssica Mariane, que lhe comunicou ter entrado um plantão a mais no seu Boletim de Frequência e solicitou o estorno, o qual foi entregue em espécie e em mãos, no próprio hospital, sem emissão de recibo: "Ela só falou que tinha entrada a mais, aí eu devolvi o dinheiro para ela, e falei e pedi para ela para que não acontecesse mais." (min. 02:37 a 02:52) "A orientação foi que a senhora sacasse esse valor a mais e entregasse em mãos? Isso." (min. 03:19 a 03:24) A informante, todavia, não soube indicar o destino dado ao valor devolvido, declarou não saber quem consolidava as planilhas de plantão para fins de lançamento no sistema de pagamento, e afirmou não ter conhecimento seguro sobre se a requerida Carla exercia ou não o cargo de secretária de saúde no período em que ocorreu o episódio. O relato permaneceu circunscrito à conduta da requerida Jéssica, sem que a informante tenha presenciado ou tido conhecimento direto de qualquer participação da requerida Carla no episódio específico que vivenciou. Não houve acareação entre a informante Walquíria e qualquer das requeridas que permitisse confrontar a versão apresentada e esclarecer o paradeiro dos valores devolvidos. A testemunha Irotildes Faria Vitor (mov. 135.6 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), ouvida sob compromisso de dizer a verdade, relatou episódios de recebimento de valores a mais e posterior devolução ao longo de quatro a cinco vezes, apontando a requerida Jéssica Mariane ("Mari") como a intermediária que a alertava e recolhia as quantias. A testemunha confirmou que, em uma das ocasiões, foi orientada a repassar diretamente o valor a uma terceira pessoa, identificada como "Marli", trabalhadora da cozinha do hospital. O depoimento, contudo, encerra limitação probatória relevante no que toca à vinculação da conduta à requerida Carla: a testemunha foi expressa em declarar que jamais tratou do assunto diretamente com a requerida Carla, que nunca lhe exigiu a devolução, e que foi a requerida Jéssica Mariane, e somente ela, quem lhe comunicava os valores e conduzia os pedidos de restituição: "Só uma vez que ela falou pra mim assim, ela se dava pra mim passar o dinheiro porque ela tinha que pagar funcionário. Foi isso que ela falou." (min. 07:20) "Com a Carla nunca conversou a respeito." (conforme registro do depoimento judicial, mov. 135.6) Questionada ainda pela magistrada sobre se em algum momento a requerida Jéssica teria solicitado a devolução dos valores a pedido expresso da requerida Carla, a testemunha respondeu negativamente. O dado é relevante: o vínculo entre as devoluções operadas e a conduta pessoal e dolosa da requerida Carla repousa, nesse depoimento, em inferências indiretas e em informações de terceiros que a testemunha afirmou ter "ouvido dizer", sem que pudesse precisar a fonte ou atestar sua veracidade: "Não sabe qual é o destino desse dinheiro, já ouviu dizer que é para pagamento de funcionários." (transcrição livre, depoimento extrajudicial, mov. 1.3 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) No que tange à acareação realizada entre a testemunha Jaqueline Antunes Firmino e o informante Flávio Regatieri de Assis (mov. 135.10 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), o ponto controvertido remanesceu sem solução. A testemunha Jaqueline manteve que recebia os pagamentos diretamente das mãos do informante Flávio, mediante recibos manuscritos, no hospital, e procedeu ao reconhecimento visual do informante em audiência. O informante Flávio, por sua vez, reafirmou categoricamente que jamais realizou pagamentos a Jaqueline ou a qualquer outro funcionário, que nunca esteve em reuniões de rescisão contratual e que desconhecia a contratação irregular da testemunha. A acareação não desempatou as versões conflitantes, tendo o informante Flávio confirmado tão somente que a estrutura da Secretaria de Saúde funcionou, por certo período, em espaço anexo ao Hospital Municipal: "O senhor negou no seu depoimento que tivesse feito pagamentos para a Jaqueline Firmino. O senhor reafirma que não fez pagamento nenhum a ela? Reafirmo, não fiz nenhum pagamento para ela." (min. 07:38 a 07:47) "Ela teria algum motivo? O senhor tem algo pessoal contra ela? Ou ela contra o senhor para que ela invente essa situação? Não conheço ela. Como eu falei antes, conheço de vista." (min. 07:49 a 08:08) A acareação, instrumento probatório previsto no art. 229 do Código de Processo Penal, apresentou, portanto, resultado inconclusivo, sem que as contradições entre os depoimentos de Jaqueline e Flávio tenham sido solucionadas. Diante da inconciliabilidade das versões, e na ausência de outros elementos de prova capazes de corroborar, com segurança, a versão da testemunha Jaqueline quanto à identidade de quem lhe realizava os pagamentos, não é possível extrair desse confronto probatório a certeza necessária à condenação por ato de improbidade administrativa. Importante registrar, igualmente, que o depoimento da testemunha Jaqueline Antunes Firmino (mov. 135.2 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) apresentou inconsistências apontadas pela defesa em audiência, notadamente quanto à cronologia dos fatos relacionados ao concurso público em que teria participado e à composição das pessoas presentes na reunião de dispensa que narrou. Embora essas contradições não desqualifiquem por completo o testemunho, contribuem para reduzir sua eficácia probatória isolada para fins de demonstração dos atos de improbidade imputados às requeridas. Em terceiro lugar, tampouco há prova de que a requerida CARLA, pelo só fato de ter sido chefe da pasta municipal de Saúde, levava a efeito, operacionalizando-o, o cadastro dos plantões. A atribuição de condensar os boletins de frequência e encaminhá-los ao RH — inerente à titularidade da Secretaria — não se confunde com o poder de manipular lançamentos remuneratórios, atividade afeta a setor diverso da estrutura administrativa. A responsabilização por improbidade não admite presunção fundada na mera posição hierárquica ocupada pelo agente, sob pena de consagrar-se inadmissível responsabilidade objetiva, expressamente rechaçada pelo art. 1º, § 3º, da LIA, segundo o qual "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Em quarto lugar, a captura de tela de mov. 1.59 dos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 nada prova. Trata-se de simples impressão de suposta conversa em aplicativo de mensagens, entregue ao Ministério Público sem a mídia original, insuscetível, por isso, de qualquer verificação de autenticidade ou perícia. Cuida-se de elemento intrinsecamente frágil, agravado pela circunstância de não haver inequívoca confirmação de que o contato no aplicativo de serviço de mensagens no qual entabuladas as conversas seria efetivamente de "Carla Emerenciano", porquanto não visualizável o número do terminal telefônico respectivo. A própria declarante Dielli Souto Bernini, em juízo, admitiu não mais possuir a conversa ou o número, que estaria bloqueado, e que o contato correspondente exibe, atualmente, a fotografia de um homem. Elemento probatório dessa natureza, isolado e impassível de contraditório técnico, não se presta a alicerçar condenação por improbidade administrativa, regida que é pelo standard probatório qualificado próprio do direito sancionador. Por fim, endossam-se os demais argumentos veiculados pelo próprio autor em suas alegações finais (mov. 133.1) — nas quais, com louvável lealdade processual, o Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda —, no sentido de que os serviços prestados pelas pessoas contratadas informalmente foram efetivamente executados e revertidos em benefício da Administração Pública municipal, o que, a par de afastar a lesividade concreta (art. 18, § 3º, e art. 11, § 4º, da LIA), evidencia que as condutas, ainda que irregulares sob o prisma formal, não foram animadas pelo dolo específico de obter resultado ilícito, mas pela finalidade de manter em funcionamento os serviços públicos de saúde, não se confundindo a eventual irregularidade administrativa com a improbidade, que pressupõe desonestidade qualificada. Destarte, não comprovados, efetiva e cabalmente, o dano ao erário e o dolo específico exigidos pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, e sendo atípica a conduta imputada com fundamento no art. 11, V, do mesmo diploma, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe, tanto nestes autos quanto na ação contida (autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156), reunida para julgamento conjunto, dada a identidade de fatos, partes e acervo probatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito (CPC, 487, I) o processo nº 0000321-94.2024.8.16.0156 julgo IMPROCEDENTES os pedidos das presentes ações civis de improbidade administrativa aforadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI. Por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável analogicamente às ações de improbidade administrativa por força de sua natureza coletiva e da legitimação extraordinária do Ministério Público, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (Lei nº 8.429/92, art. 17-C, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, nesta data. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLA SUZI EMERENCIANO
Réu JESSICA MARIANE KRASSOUSKI
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MILDENBERGER
OAB: 54700/PR
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Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000321-94.2024.8.16.0156 Processo: 0000321-94.2024.8.16.0156 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$13.980,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CARLA SUZI EMERENCIANO JESSICA MARIANE KRASSOUSKI SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, distribuída por dependência aos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156. O autor alega que, entre os anos de 2014 e 2016, a requerida CARLA SUZI EMERENCIANO, então Vice-Prefeita e Secretária Municipal de Saúde de São João do Ivaí/PR, realizava contratações irregulares de indivíduos para desempenharem funções junto aos órgãos de saúde municipais, sem concurso público ou qualquer outra espécie de formalização, sendo tais pessoas remuneradas a partir de desvios de recursos públicos, consistentes em verbas remuneratórias de servidoras públicas regulares. Narra que a fraude se operacionalizava mediante o lançamento de plantões indevidos nos Boletins de Frequência (BFs) e que, com a participação da requerida JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, servidora pública ocupante do cargo de enfermeira com atribuição de Gerência de Enfermagem, as rés entravam em contato com as servidoras que tiveram os plantões indevidamente acrescidos em suas remunerações (Irotildes de Faria Vitor, Dielli Souto Bernini, Walquiria Pickina Silva Diniz, Carla Cristina da Silva Andreoli e Olívia Regina Froes Eduardo) e pugnavam pela restituição dos valores, não aos cofres públicos, mas para si próprias ou para terceiras pessoas sem vínculo formal com a Administração Pública (Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo, Marli, Vanessa e Romi Chinaide Nespolo), do que decorreria dano ao erário no montante de R$ 6.990,00, em 17 (dezessete) episódios, além da frustração do caráter concorrencial de concurso público, por ao menos 6 (seis) vezes. Fundamenta a pretensão nos arts. 10, caput, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, apresentando como provas, em especial, aquelas produzidas nos autos da Ação Penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156 e da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000676-46.2020.8.16.0156, cujo compartilhamento requereu. Por fim, o autor pleiteia o reconhecimento da prática de 17 atos de improbidade do art. 10 e de 6 atos do art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, a condenação das rés ao ressarcimento do dano ao patrimônio público, com correção monetária e juros desde os ilícitos, e a aplicação das sanções do art. 12, II e III, do mesmo diploma, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos, com a reunião do presente feito (ação continente) com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 (ação contida) para julgamento conjunto. Protocolada a petição inicial, este juízo, por força do despacho de mov. 7.1, determinou a citação das rés para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92, em sua redação então aplicada), a intimação do ente municipal para, querendo, integrar a relação processual, a dispensa do adiantamento de custas (art. 18 da Lei nº 7.347/85) e o apensamento destes autos aos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156. O Município de São João do Ivaí requereu seu ingresso no feito ao lado do autor (mov. 18.1). As rés foram pessoalmente citadas (movs. 16.1 e 19.1). Em contestação (mov. 21.1, posteriormente regularizada no mov. 34.2, por força da decisão de mov. 31.1), alegam CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, como preliminar, a litispendência com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, ao argumento de reprodução de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentam, em síntese, que: (a) a requerida CARLA jamais teve acesso ao sistema de recursos humanos do Município, sendo os boletins de frequência processados e lançados pelo setor de Recursos Humanos e a folha de pagamento paga pela tesouraria; (b) CARLA foi exonerada do cargo de Secretária de Saúde em junho de 2015, sendo-lhe imputados fatos posteriores ao desligamento, e que o cargo de Vice-Prefeita configura mera expectativa de cargo, sem ingerência administrativa; (c) as declarantes e testemunhas que embasam a acusação são desafetos políticos da requerida CARLA, com interesse eleitoral nas imputações; (d) a captura de tela apresentada por Dielli Souto Bernini é imprestável como prova, por se tratar de impressão desacompanhada da mídia original, sem identificação do terminal telefônico e sem possibilidade de perícia; (e) era prática comum entre os profissionais da saúde a troca e o repasse remunerado de plantões, diretamente entre os interessados; (f) inexiste dolo, nos moldes exigidos pela Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, cuja retroatividade benéfica invocam. Pleiteiam, ao final, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da ação. Foi apresentada réplica pela parte autora (mov. 28.1, reiterada no mov. 37.1), pela qual se refutou a litispendência, ao argumento de se tratar de continência (art. 56 do CPC), com acréscimo de fatos novos relativos à servidora Olívia Regina Froes Eduardo, pugnando-se pela reunião dos feitos para julgamento conjunto (art. 57 do CPC). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 40.1), que fixou os pontos controvertidos atinentes à imputação de lesão ao erário e distribuiu o ônus probatório segundo a regra geral do art. 373 do CPC. Em juízo de retratação parcial exarado nos autos reunidos e trasladado a este feito (mov. 47.1), deferiu-se em parte a reunião dos processos, assegurada a produção de provas relativas a ambas as ações em audiência única, e promoveu-se a unificação da tipificação legal, consignando-se a imputação dos atos de improbidade dos arts. 10, caput e inciso XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92. Por ocasião da decisão de mov. 60.1, foram fixados pontos controvertidos adicionais relativos à imputação do art. 11, V, da Lei nº 8.429/92, reabrindo-se o prazo para especificação de provas. Petições de especificação de provas pelas partes (movs. 46.1, 65.1 e 67.1). Pela decisão de mov. 69.1 (reiterada no mov. 71.1), indeferiu-se o pedido de compartilhamento de provas, porque desnecessário ante a reunião dos feitos e o deferimento, nos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, da juntada dos autos da ação penal como prova emprestada; deferiu-se a prova oral consistente no depoimento pessoal das rés e a prova documental superveniente; e determinou-se ao autor a apresentação de cópia legível da captura de tela referida no mov. 1.51 dos autos reunidos, o que foi atendido no mov. 80.2. A audiência inicialmente designada foi cancelada (mov. 90.1) e redesignada (mov. 105.1). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 02/12/2025 (mov. 128.1), em conjunto com os autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das rés CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI, declarando-se encerrada a instrução. Alegações finais da parte autora (mov. 133.1), pelas quais o Ministério Público, reavaliando o conjunto probatório, aduziu que não restou demonstrado o prejuízo ao erário, que os serviços prestados pelas pessoas contratadas informalmente foram efetivamente executados e revertidos em favor da Administração, e que não se comprovou o dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92, com a redação da Lei nº 14.230/2021, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda. Alegações finais das rés (mov. 140.1), na forma remissiva, nas quais asseveraram a convergência com a manifestação ministerial, reiterando os termos da contestação e o pedido de improcedência integral da ação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da legislação de regência Para apreciação do mérito da presente ação, serão seguidas as regras da Lei nº 8.429/1992 e, bem assim, aquelas positivadas fruto das modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021. Naquilo que beneficiar as rés, retroagem as novas normas objeto da reforma legal, dado que explicitamente o art. 1º, § 4º, da LIA, determina a aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. A propósito, o STF, no Tema nº 1.199 (ARE nº 843.989), decidiu: "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;" A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também tem, a propósito, e a título de ilustração, reconhecido o caráter retroativo da nova redação do art. 11, quanto à taxatividade das figuras típicas e, bem assim, o caráter retroativo da necessidade do dolo específico (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). 2.2 Mérito No caso dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ promoveu a presente ação em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI visando à obtenção de provimento jurisdicional condenatório pela prática dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput e inciso XII, e 11, V, da Lei nº 8.429/92, com a consequente condenação ao ressarcimento do dano de R$ 6.990,00 e a aplicação das sanções do art. 12, II e III, do mesmo diploma. Analisando-se detidamente os autos, e a fim de esquadrinhar-se de modo lógico o litígio, depreende-se que são pontos controvertidos os seguintes, tal como delimitados nas decisões de movs. 40.1, 47.1 e 60.1: a existência de lesão ao erário decorrente do desvio de valores acrescidos indevidamente às remunerações de servidoras públicas, mediante lançamento de plantões fictícios nos Boletins de Frequência, para posterior repasse a pessoas sem vínculo formal com a Administração; a conduta e o dolo das rés na perpetração de tais desvios; a validade e a suficiência das provas produzidas na ação penal correlata; e, ainda, a frustração, em ofensa à imparcialidade, do caráter concorrencial de concurso público, com a contratação informal de pessoas e a obtenção de benefício próprio ou de terceiros, bem como a ciência e a participação das rés em tais atos. O ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão sancionatória cabia à parte autora (CPC, 373, I), a quem incumbe, em sede de improbidade administrativa, a comprovação cabal tanto do elemento objetivo do tipo quanto do dolo específico (Lei nº 8.429/92, art. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 17, § 19, I). Adianta-se que a pretensão não comporta acolhimento, porquanto não demonstrada a ocorrência dos atos de improbidade imputados. Passa-se ao exame de cada imputação. 2.2.1 Da imputação do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 — atipicidade Em primeiro lugar, no que concerne à imputação de violação aos princípios da Administração Pública, observa-se, de plano e independentemente de qualquer análise probatória, a ausência de juízo positivo de tipicidade entre os atos descritos na petição inicial e o tipo do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.429/92. Com a reforma operada pela Lei nº 14.230/2021, a modalidade de improbidade administrativa prevista no art. 11 da LIA passou a ostentar rol taxativo. A nova redação do caput é expressa ao consignar que o ato ímprobo violador de princípios é aquele "caracterizado por uma das seguintes condutas", de maneira que a improbidade dessa espécie somente se consubstancia se o ato subsumir-se rigorosa e perfeitamente aos tipos dos incisos, vedada qualquer ampliação por analogia ou interpretação extensiva, à luz dos princípios do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da LIA), entre os quais avultam a legalidade e a tipicidade estritas. Como já assentado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o caráter retroativo da nova redação do art. 11 quanto à taxatividade das figuras típicas (AgInt no REsp n. 2.162.501/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026). Pois bem. A conduta atribuída às requeridas consiste, em síntese, na contratação informal de ao menos seis pessoas (Jaqueline Antunes Firmino, Huenddi de Oliveira da Silva, Quitéria dos Santos Melo, Marli, Vanessa e Romi Chinaide Nespolo) para prestarem serviços junto aos órgãos municipais de saúde, sem concurso público, sem processo seletivo simplificado e sem qualquer formalização, remunerando-as por vias informais. Sucede que, ainda que se tomassem por verdadeiros tais fatos, não haveria configuração dos elementos objetivos do tipo do inciso V do art. 11, cuja redação é a seguinte: "frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros". É que o tipo em questão, ao mencionar "frustrar (...) o caráter concorrencial de concurso público", reclama, como pressuposto lógico e normativo, a existência de certame público em trâmite para a admissão de agentes públicos, durante o qual venha a ser praticado ato que lhe frustre o caráter concorrencial — assim, exemplificativamente, a manipulação de resultados, o direcionamento de vagas, o favorecimento de determinado candidato ou a quebra da isonomia entre os concorrentes, sempre em ofensa à imparcialidade que deve presidir a disputa. O bem jurídico tutelado é, precisamente, a higidez concorrencial de um procedimento seletivo existente. Logo, nem todo ato administrativo de contratação sem as formalidades da lei (ou seja, sem a regular inauguração de concurso público ou de outro procedimento seletivo) gera o tipo de improbidade administrativa descrito no inciso V do art. 11 da LIA, que elenca de forma estrita que só configura improbidade a conduta do agente público que frustra, durante um concurso público vigente, os seus elementos concorrenciais, gerando ataques à imparcialidade. No caso dos autos, não se descreveu, nem se demonstrou, a existência de qualquer certame em curso cujo caráter competitivo tenha sido maculado pelas requeridas: o que se imputou foi, diversamente, a contratação direta e informal, à margem de qualquer procedimento seletivo — conduta que, embora possa configurar irregularidade administrativa passível de censura em outras esferas, não se subsome ao tipo invocado, o que sucedeu nos autos. Ausente o juízo positivo de tipicidade, e sendo vedada ao juízo a requalificação jurídica dos fatos para tipo diverso daquele indicado pelo autor (art. 17, § 10-C, da LIA), impõe-se a rejeição da pretensão sancionatória fundada no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92. 2.2.2 Da imputação do art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 — ausência de prova do dano ao erário e do dolo Quanto à imputação de ato de improbidade causador de lesão ao erário, dispõe o art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que o constitui "qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" das entidades públicas. Exige-se, pois, a demonstração concreta e efetiva do dano - inadmitidas presunções ou conjecturas -, além do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, §§ 2º e 3º, da LIA). No caso concreto, a imputação dirigida a cada uma das rés consiste no desvio de recursos financeiros do ente público municipal, mediante a inserção, nos Boletins de Frequência, de plantões não existentes, para ulterior restituição informal dos valores creditados e repasse a pessoas, vinculadas ou não à Administração Pública, diversas daquelas em favor das quais houve o crédito da verba. Tal quadro fático, contudo, não restou demonstrado, como se passa a expor. Em primeiro lugar, embora as instâncias penal e civil sejam autônomas e independentes entre si, e embora não tenha havido na seara penal, como razão de absolvição, a declaração de inexistência material do fato ou de negativa de autoria (CPC, 315, § 2º; CPP, 66 e 386), não se pode ignorar que as requeridas foram absolvidas nos autos da ação penal nº 0000674-76.2020.8.16.0156, em trâmite neste juízo, que versou exatamente sobre os mesmos fatos ora deduzidos (arts. 312 e 313-A do CP), conforme sentença de mérito (mov. 289.1 daqueles autos) confirmada, à unanimidade, pelo acórdão da 2ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 320.1 daqueles autos, Rel. Subst. Des. Mauro Bley Pereira Junior), cuja fundamentação, por se debruçar sobre o mesmíssimo acervo probatório aqui compartilhado, merece transcrição: "Todavia, no caso, apesar dos holerites e boletins de frequência juntados (mov. 1.23/1.35, 1.52, 1.57, 1.58 e 193) verifica-se que são insuficientes para demonstrar o desvio dos valores supostamente pagos indevidamente aos funcionários a título de plantão não prestado, vez que os documentos trazem de forma geral o valor total pago ao funcionário público, não demonstrando as horas/plantões de fato trabalhados ou não, de modo a obstar uma conclusão lógica de pagamento irregular dos valores, pois os documentos apresentados revestem-se de normalidade. Soma-se, ainda, conforme suscitou o magistrado sentenciante, haver uma situação controvertida quanto à troca de plantões e uma escala fixa entre os funcionários, gerando dúvida se os valores pagos a mais a título de plantões, de fato, eram pagos indevidamente ou se os funcionários constavam na lista de plantões, porém, remuneravam com o valor que lhe era pago outra pessoa para prestar as horas de plantão em seu lugar." O aresto endossou, ainda, os fundamentos da sentença absolutória, no sentido de que "a prática de troca de plantões e seus respectivos pagamentos eram diretamente entre os envolvidos, de maneira que não há provas de que houvesse interferência de nenhuma das acusadas", e de que "considerar que tais cargos representam por si só que tenham as duas de comum acordo e união de desígnios se unido para lesar o erário municipal, não encontra respaldo nas provas produzidas nos autos, pois ausentes fatores que indicassem erros nos boletins de frequências, eis que eram assinados pelos respectivos funcionários públicos conforme relatado pelas testemunhas/informantes", concluindo o Tribunal que, "em que pese os argumentos ministeriais e dos depoimentos colhidos, em análise aos presentes autos, verifica-se carecer de prova da materialidade do delito". Sendo idêntico o substrato fático-probatório — as provas daquele feito foram compartilhadas com estes autos e nenhuma prova nova relevante foi aqui produzida, limitando-se a instrução complementar aos depoimentos pessoais das rés, que negaram os fatos —, a coerência do sistema jurídico desaconselha que este juízo cível, sobre a mesma base empírica, alcance conclusão diametralmente oposta à firmada pelas instâncias penais quanto à não comprovação do desvio. Em segundo lugar, e agora sob o prisma próprio desta sede, inexiste prova cabal e certa de que as requeridas procediam à anotação dos plantões nos Boletins de Frequência. O acervo revela que os BFs eram preenchidos e assinados pelos próprios servidores, digitados e encaminhados ao setor de Recursos Humanos, ao qual competia o lançamento no sistema e o processamento da folha de pagamento, paga pela tesouraria — assim o declarou, dentre outros, o informante Flávio Regatieri Assis (mov. 135.4 dos autos penais): "Os boletins de frequência eram digitados e enviados ao RH. Esclareceu que era o funcionário do RH que lançava os boletins de frequência no sistema. Sempre acontecia erros, normalmente, era de quem lançava no sistema. As folhas de pagamento eram processadas pelo RH". Não há nos autos, ademais, qualquer registro de acesso da requerida CARLA ao sistema informatizado de folha de pagamento. Também, no ponto, cumpre examinar as provas orais produzidas na relatada ação penal. Examinado o acervo probatório oral produzido na instrução da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156, cujas provas foram compartilhadas com os presentes autos, verifica-se que os elementos testemunhais coligidos, considerados individualmente e em seu conjunto, não ostentam a certeza e a contundência necessárias à configuração, com suficiência probatória, do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário tipificado no caput do art. 10 da Lei 8.429/92, no que toca à participação dolosa e consciente das requeridas Carla Suzi Emerenciano e Jéssica Mariane Krassouski no alegado esquema de desvio de recursos públicos. Com efeito, é de se destacar, inicialmente, o depoimento da informante Aparecida Rosemeyre Cassoli de Almeida, colhido na audiência de instrução (mov. 135.8 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156). A informante, servidora pública lotada no PSF Taquelsato, e identificada nos autos como a "Rosinha" mencionada na captura de tela acostada ao mov. 1.59 daqueles autos, disse que recebeu, entre 2015 e 2016, valores a mais em seu salário correspondentes a plantões que efetivamente realizou, negando categoricamente ter recebido qualquer plantão que não houvesse cumprido. Indagada diretamente sobre a mensagem de WhatsApp juntada ao processo, na qual haveria indicação de que seu plantão teria sido erroneamente lançado na linha da "DL" (Dieli), a informante declarou não ter conhecimento de tal fato e que jamais sofreu qualquer prejuízo em seus vencimentos, nem precisou reclamar de valor que houvesse deixado de receber, nem tampouco teve que devolver qualquer quantia: "Não, não me recordo, creio que não." (min. 03:05) "Não, não tem." (min. 05:27) O depoimento da informante Aparecida revela dado probatório de significativa relevância para o deslinde da causa: a própria servidora cujo plantão o Ministério Público aponta como o objeto do lançamento indevido que originou o suposto desvio relacionado à informante Dieli Souto Bernini (mov. 1.59 e mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) não confirmou ter havido qualquer irregularidade em sua folha de pagamento, o que fragiliza substancialmente a narrativa acusatória no tocante ao nexo causal entre o alegado erro de lançamento e a conduta dolosa das requeridas. No que concerne ao depoimento da informante Dielli Souto Bernini (mov. 135.7 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), conquanto ela tenha confirmado o recebimento de valor a mais em março de 2015, correspondente a cerca de R$ 300,00, e narrado ter sido contatada por mensagem de WhatsApp com pedido de devolução de R$ 340,00, atribuindo tal solicitação à requerida Carla Emerenciano, o depoimento apresenta limitações probatórias de relevo que não podem ser desconsideradas. A informante reconheceu expressamente que não soube precisar o destino dado ao valor devolvido, que o número de telefone do qual partiu a mensagem não é mais acessível por ela e que o original da conversa já não se encontra em seu aparelho celular, dispondo tão somente de um print que entregou ao Ministério Público. A prova documental que lastreia esse episódio, consistente na captura de tela de mov. 1.59 da ação penal, não foi submetida a exame pericial que ateste sua autenticidade, e o número de telefone vinculado ao contato da requerida Carla, conforme a própria informante reconheceu em juízo, sofreu múltiplas alterações ao longo do tempo, inviabilizando a identificação segura da origem da mensagem. Ademais, a informante Dieli, questionada sobre a demora em noticiar os fatos às autoridades, revelou que somente o fez após orientação familiar, o que introduz elemento externo à espontaneidade do relato que deve ser sopesado pelo juízo na aferição de sua credibilidade. Nenhuma acareação foi realizada entre a informante Dieli e a requerida Carla para elucidação do ponto controvertido relativo à autoria da mensagem. O depoimento da informante Walquíria Pickina Silva Diniz (mov. 135.9 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), por sua vez, aponta evento de devolução de valor a mais em junho ou julho de 2015, que a informante estimou entre R$ 380,00 e R$ 400,00. Segundo narrou, foi contatada pela enfermeira Jéssica Mariane, que lhe comunicou ter entrado um plantão a mais no seu Boletim de Frequência e solicitou o estorno, o qual foi entregue em espécie e em mãos, no próprio hospital, sem emissão de recibo: "Ela só falou que tinha entrada a mais, aí eu devolvi o dinheiro para ela, e falei e pedi para ela para que não acontecesse mais." (min. 02:37 a 02:52) "A orientação foi que a senhora sacasse esse valor a mais e entregasse em mãos? Isso." (min. 03:19 a 03:24) A informante, todavia, não soube indicar o destino dado ao valor devolvido, declarou não saber quem consolidava as planilhas de plantão para fins de lançamento no sistema de pagamento, e afirmou não ter conhecimento seguro sobre se a requerida Carla exercia ou não o cargo de secretária de saúde no período em que ocorreu o episódio. O relato permaneceu circunscrito à conduta da requerida Jéssica, sem que a informante tenha presenciado ou tido conhecimento direto de qualquer participação da requerida Carla no episódio específico que vivenciou. Não houve acareação entre a informante Walquíria e qualquer das requeridas que permitisse confrontar a versão apresentada e esclarecer o paradeiro dos valores devolvidos. A testemunha Irotildes Faria Vitor (mov. 135.6 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), ouvida sob compromisso de dizer a verdade, relatou episódios de recebimento de valores a mais e posterior devolução ao longo de quatro a cinco vezes, apontando a requerida Jéssica Mariane ("Mari") como a intermediária que a alertava e recolhia as quantias. A testemunha confirmou que, em uma das ocasiões, foi orientada a repassar diretamente o valor a uma terceira pessoa, identificada como "Marli", trabalhadora da cozinha do hospital. O depoimento, contudo, encerra limitação probatória relevante no que toca à vinculação da conduta à requerida Carla: a testemunha foi expressa em declarar que jamais tratou do assunto diretamente com a requerida Carla, que nunca lhe exigiu a devolução, e que foi a requerida Jéssica Mariane, e somente ela, quem lhe comunicava os valores e conduzia os pedidos de restituição: "Só uma vez que ela falou pra mim assim, ela se dava pra mim passar o dinheiro porque ela tinha que pagar funcionário. Foi isso que ela falou." (min. 07:20) "Com a Carla nunca conversou a respeito." (conforme registro do depoimento judicial, mov. 135.6) Questionada ainda pela magistrada sobre se em algum momento a requerida Jéssica teria solicitado a devolução dos valores a pedido expresso da requerida Carla, a testemunha respondeu negativamente. O dado é relevante: o vínculo entre as devoluções operadas e a conduta pessoal e dolosa da requerida Carla repousa, nesse depoimento, em inferências indiretas e em informações de terceiros que a testemunha afirmou ter "ouvido dizer", sem que pudesse precisar a fonte ou atestar sua veracidade: "Não sabe qual é o destino desse dinheiro, já ouviu dizer que é para pagamento de funcionários." (transcrição livre, depoimento extrajudicial, mov. 1.3 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) No que tange à acareação realizada entre a testemunha Jaqueline Antunes Firmino e o informante Flávio Regatieri de Assis (mov. 135.10 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156), o ponto controvertido remanesceu sem solução. A testemunha Jaqueline manteve que recebia os pagamentos diretamente das mãos do informante Flávio, mediante recibos manuscritos, no hospital, e procedeu ao reconhecimento visual do informante em audiência. O informante Flávio, por sua vez, reafirmou categoricamente que jamais realizou pagamentos a Jaqueline ou a qualquer outro funcionário, que nunca esteve em reuniões de rescisão contratual e que desconhecia a contratação irregular da testemunha. A acareação não desempatou as versões conflitantes, tendo o informante Flávio confirmado tão somente que a estrutura da Secretaria de Saúde funcionou, por certo período, em espaço anexo ao Hospital Municipal: "O senhor negou no seu depoimento que tivesse feito pagamentos para a Jaqueline Firmino. O senhor reafirma que não fez pagamento nenhum a ela? Reafirmo, não fiz nenhum pagamento para ela." (min. 07:38 a 07:47) "Ela teria algum motivo? O senhor tem algo pessoal contra ela? Ou ela contra o senhor para que ela invente essa situação? Não conheço ela. Como eu falei antes, conheço de vista." (min. 07:49 a 08:08) A acareação, instrumento probatório previsto no art. 229 do Código de Processo Penal, apresentou, portanto, resultado inconclusivo, sem que as contradições entre os depoimentos de Jaqueline e Flávio tenham sido solucionadas. Diante da inconciliabilidade das versões, e na ausência de outros elementos de prova capazes de corroborar, com segurança, a versão da testemunha Jaqueline quanto à identidade de quem lhe realizava os pagamentos, não é possível extrair desse confronto probatório a certeza necessária à condenação por ato de improbidade administrativa. Importante registrar, igualmente, que o depoimento da testemunha Jaqueline Antunes Firmino (mov. 135.2 da ação penal n. 0000674-76.2020.8.16.0156) apresentou inconsistências apontadas pela defesa em audiência, notadamente quanto à cronologia dos fatos relacionados ao concurso público em que teria participado e à composição das pessoas presentes na reunião de dispensa que narrou. Embora essas contradições não desqualifiquem por completo o testemunho, contribuem para reduzir sua eficácia probatória isolada para fins de demonstração dos atos de improbidade imputados às requeridas. Em terceiro lugar, tampouco há prova de que a requerida CARLA, pelo só fato de ter sido chefe da pasta municipal de Saúde, levava a efeito, operacionalizando-o, o cadastro dos plantões. A atribuição de condensar os boletins de frequência e encaminhá-los ao RH — inerente à titularidade da Secretaria — não se confunde com o poder de manipular lançamentos remuneratórios, atividade afeta a setor diverso da estrutura administrativa. A responsabilização por improbidade não admite presunção fundada na mera posição hierárquica ocupada pelo agente, sob pena de consagrar-se inadmissível responsabilidade objetiva, expressamente rechaçada pelo art. 1º, § 3º, da LIA, segundo o qual "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa". Em quarto lugar, a captura de tela de mov. 1.59 dos autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156 nada prova. Trata-se de simples impressão de suposta conversa em aplicativo de mensagens, entregue ao Ministério Público sem a mídia original, insuscetível, por isso, de qualquer verificação de autenticidade ou perícia. Cuida-se de elemento intrinsecamente frágil, agravado pela circunstância de não haver inequívoca confirmação de que o contato no aplicativo de serviço de mensagens no qual entabuladas as conversas seria efetivamente de "Carla Emerenciano", porquanto não visualizável o número do terminal telefônico respectivo. A própria declarante Dielli Souto Bernini, em juízo, admitiu não mais possuir a conversa ou o número, que estaria bloqueado, e que o contato correspondente exibe, atualmente, a fotografia de um homem. Elemento probatório dessa natureza, isolado e impassível de contraditório técnico, não se presta a alicerçar condenação por improbidade administrativa, regida que é pelo standard probatório qualificado próprio do direito sancionador. Por fim, endossam-se os demais argumentos veiculados pelo próprio autor em suas alegações finais (mov. 133.1) — nas quais, com louvável lealdade processual, o Ministério Público pugnou pela improcedência da demanda —, no sentido de que os serviços prestados pelas pessoas contratadas informalmente foram efetivamente executados e revertidos em benefício da Administração Pública municipal, o que, a par de afastar a lesividade concreta (art. 18, § 3º, e art. 11, § 4º, da LIA), evidencia que as condutas, ainda que irregulares sob o prisma formal, não foram animadas pelo dolo específico de obter resultado ilícito, mas pela finalidade de manter em funcionamento os serviços públicos de saúde, não se confundindo a eventual irregularidade administrativa com a improbidade, que pressupõe desonestidade qualificada. Destarte, não comprovados, efetiva e cabalmente, o dano ao erário e o dolo específico exigidos pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92, e sendo atípica a conduta imputada com fundamento no art. 11, V, do mesmo diploma, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe, tanto nestes autos quanto na ação contida (autos nº 0000676-46.2020.8.16.0156), reunida para julgamento conjunto, dada a identidade de fatos, partes e acervo probatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito (CPC, 487, I) o processo nº 0000321-94.2024.8.16.0156 julgo IMPROCEDENTES os pedidos das presentes ações civis de improbidade administrativa aforadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em desfavor de CARLA SUZI EMERENCIANO e JÉSSICA MARIANE KRASSOUSKI. Por força do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável analogicamente às ações de improbidade administrativa por força de sua natureza coletiva e da legitimação extraordinária do Ministério Público, deixa-se de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sem remessa necessária (Lei nº 8.429/92, art. 17-C, § 3º). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC e, após, remetam-se os autos ao Eg. TJPR. Transitada em julgado a presente decisão, e nada requerendo as partes, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí/PR, nesta data. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito