Detalhe do processo

0000320-92.2022.8.16.0152

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santa Mariana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação reclamatória trabalhista aqui registrados sob o nº. 0000320-92.2022.8.16.0152 em que são partes Cleuza Marinho da Luz Batista e o Município de Santa Mariana/PR I. Relatório Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Cleuza Marinho da Luz Batista em face do Município de Santa Mariana/PR. Sustenta a parte autora que em 2018, ingressou no trabalho público após a aprovação em concurso em público, para a função de auxiliar de serviços gerais, incumbindo-lhe a limpeza de ruas, do cemitério e a coleta de entulho, sendo que sua remuneração mensal era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Aduz que em razão de intenso esforço físico inerente às suas atribuições, passou a padecer de problemas ortopédicos, com lesão no cotovelo esquerdo, e que após passar por consulta médica, foi recomenda a alteração de sua função e a realização de sessões de fisioterapia. Relata que solicitou a readaptação funcional junto à prefeitura municipal, pedido este que foi negado pela administração, permanecendo no exercício das funções habituais, até que, diante do agravamento das dores, viu-se compelida a pleitear a exoneração do cargo, imputando ao requerido o conhecimento prévio de seu estado de saúde e a negativa de realocação. Assevera, ainda, a caracterização de doença ocupacional e a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Diante deste cenário, pugna pela procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), além de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), bem como a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), o ressarcimento dos danos emergentes relativos às despesas médicas, com a incidência de juros e correção monetária, a aplicação do regime de competência para o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, e a declaração de não incidência de tais tributos sobre as parcelas indenizatórias. Junta documentos. Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (mov. 10.1). A parte autora informou que encontra-se desempregada e colacionou CTPS (movs. 13.1/13.2). Determinada a intimação da parte autora para colacionar os documentos faltantes (movs. 15.1, 20.1 e 25.1). A parte autora juntou documentos (movs. 18.1/18.5) e informou que não possui condições de apresentar as certidões de propriedade de imóveis e de veículos (movs. 23.1 e 28.1). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 30.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 33.1/33.12). Certificado que a parte autora não acostou o protocolo referente a distribuição do agravo, e que não comunicação eletrônica (mov. 36.1). A parte autora colacionou as certidões de propriedade de imóveis e de veículos (movs. 41.1/41.3). Decisão inicial (mov. 43.1), oportunidade em que restou concedida a gratuidade da justiça. Citado, o Município de Santa Mariana/PR apresentou contestação (movs. 49.1/49.5), alegando, no mérito, não se mostrar razoável atribuir as limitações físicas da autora ao curto período de 8 (oito) meses em que laborou como auxiliar de serviços gerais, aduzindo ser imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida. Assevera que a ampla gama de atribuições inerentes ao cargo, previstas no edital do concurso, permitiria à autora desempenhar tarefas de menor esforço físico, razão pela qual sequer haveria falar em readaptação funcional. Ressalta que a autora, no ano de 2019, contava aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos de idade, devendo ser considerada sua vida laboral pregressa, e destaca que o edital, embora condicionasse a admissão a exame médico pré-admissional, não estabelecia critérios objetivos de avaliação, o que possibilitaria exame subjetivo apto a não detectar eventual doença preexistente, concluindo que a moléstia alegada decorreria da vida laboral pregressa aliada à idade, e não das atribuições municipais. Ademais, nega omissão administrativa, sustentando que a resposta à solicitação da autora se fundamentou na vinculação municipal ao INSS, e aponta que o requerimento de auxílio-doença se deu em 03/04/2019, a solicitação de readaptação em 11/04/2019, a resposta à solicitação em 15/04/2019 e a concessão do auxílio-doença em 18/04/2019. Defende a impossibilidade de imputação de responsabilidade por dano material, visto que não teria decorrido de sua conduta, e que para a constatação dos lucros cessantes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, aduzindo que a autora anexou carta de concessão de auxílio-doença datada de 18/04/2019, apenas 7 (sete) dias após a solicitação de readaptação, e que jamais deixou de perceber remuneração, seja do município, seja mediante auxílio-doença, reputando exacerbado o valor pleiteado. Argumenta que a autora não faz jus à indenização por danos morais, na medida em que segue normalmente sua rotina, e inexistem provas de abalo psicológico ou de que as atribuições desempenhadas acarretaram a doença alegada. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Junta documentos. Réplica (mov. 52.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 56.1). O requerido especificou as provas que pretende produzir (mov. 57.1). O Ministério Público informou seu desinteresse no feito (mov. 61.1). Saneado o feito (mov. 64.1), oportunidade em que determinou-se a produção das provas documental, oral, pericial médica e em segurança do trabalho. O Sr. Perito em segurança do trabalho manifestou sua aceitação (mov. 75.1). A parte autora apresentou seus quesitos a serem respondidos em ambas as perícias (movs. 78.1/78.2). A Sra. Perita médica apresentou proposta de honorários (mov. 80.1). A parte autora informou que é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 83.1). O requerido apresentou seus quesitos a serem respondidos na perícia (mov. 84.1). O requerido informou que a incumbência de arcar com os honorários periciais é da parte autora, que pugnou pela produção da prova (mov. 86.1). Esclarecido que o custeio da prova pericial dar-se-á de forma rateada (mov. 88.1). A Sra. Perita médica pugnou pela habilitação do Estado do Paraná, haja vista a possibilidade de o ente arcar com os honorários (mov. 97.1). Homologada a proposta de honorários, bem como indeferida a habilitação do Estado, pois não se trata de antecipação dos honorários periciais (mov. 99.1). A Sra. Perita médica designou data e local para a realização da avaliação (mov. 105.1). A parte autora indicou documentos a serem analisados pela perícia (mov. 110.1). O requerido reiterou seus quesitos e os formulados pelo Juízo (mov. 114.1). A parte autora apresentou exames para serem avaliados pela perícia (movs. 116.1/116.3). A Sra. Perita médica manifestou-se ciente (mov. 119.1). Laudo da perícia médica (mov. 125.1). A parte autora impugnou a perícia médica, pugnando pela realização de nova avaliação ou a complementação da já realizada (mov. 128.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 129.1). Determinada a continuidade da perícia em segurança do trabalho, bem como a intimação da perita médica para manifestar-se acerca das alegações da requerente (mov. 132.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho pugnou pelo esclarecimento acerca da modalidade da perícia, se de ergonomia ou de acidente de trabalho (mov. 139.1). A parte autora pugnou pela realização de inspeção no local de trabalho (mov. 148.1). O requerido informou sua concordância quanto a perícia médica (mov. 149.1). A Sra. Perita médica pugnou pela dilação de prazo (mov. 150.1). Laudo complementar da perícia médica (mov. 153.1). A parte autora pugnou pela realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho (mov. 158.1). A parte autora pugnou pelo reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas, bem como reiterou a realização da perícia ergonômica (mov. 159.1). O requerido argumentou que o laudo pericial reconheceu a capacidade laborativa da autora (mov. 160.1). Homologado o laudo da perícia médica e sua complementação (mov. 162.1). A parte autora reiterou seus quesitos anteriores para a realização da perícia ergonômica (mov. 168.1). O requerido argumento que a perícia ergonômica seria desnecessária (mov. 169.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho apresentou proposta de honorários (mov. 174.1). A parte autora informou que encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 179.1). O requerido novamente argumentou que a perícia ergonômica seria desnecessária, e que os custos para sua realização devem ser arcados pela parte autora (mov. 180.1). Esclarecido que o pagamento dos honorários dar-se-á ao final pelo Estado ou pelo vencido, e homologada a proposta de honorários (mov. 182.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho designou data e local para a realização dos trabalhos (mov. 189.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 195.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho informou a impossibilidade de realização da perícia na data anteriormente agendada, bem como designou nova data (mov. 204.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 208.1). A patrona da parte autora apresentou carta de substabelecimento (mov. 210.1). Laudo pericial de ergonomia (mov. 215.1). Os patronos da parte autora apresentaram carta de substabelecimento (mov. 218.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 219.1). O requerido argumentou que as perícias concluíram pela capacidade laboral da autora (mov. 220.1). Homologado o laudo da perícia ergonômica, bem como reconhecida a desnecessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, encerrou-se a instrução processual e determinou-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 222.1). A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 222.1, para que seja produzida a prova oral (mov. 225.1). Indeferido o pedido de reconsideração, por entender que as provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito (mov. 227.1). O requerido apresentou alegações finais (mov. 230.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 231.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Cleuza Marinho da Luz Batista em face do Município de Santa Mariana/PR, onde a autora objetiva, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), além de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), bem como a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), o ressarcimento dos danos emergentes relativos às despesas médicas, com a incidência de juros e correção monetária, a aplicação do regime de competência para o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, e a declaração de não incidência de tais tributos sobre as parcelas indenizatórias. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização por danos materiais e morais ou à imagem, se incluem como garantia individual, assegurando à parte lesada o direito de indenização: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Sobre a responsabilidade civil, dispõe os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O dano moral, ao seu turno, pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade. Leciona Silvio Venosai que: “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. Especificamente quanto ao dano cometido por entidades públicas, Celso Antônio Bandeira de Meloii define a responsabilidade civil do Estado: “Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dito isto, via de regra, a responsabilidade do Estado prescinde de demonstração de culpa ou dolo (elemento subjetivo), sendo necessária a verificação de três elementos: ato, dano e nexo causal, ficando excluída a responsabilidade caso se verifiquem as excludentes do nexo causal (força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). No caso de dano ocorrido em razão de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa em uma de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia, que será atribuída à falta do serviço público, não sendo necessário individualizá-la. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE REALIZAVA ROÇAGEM NO MUNICÍPIO. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE READAPTAÇÃO QUE PERDEU OBJETO COM A EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM HÍGIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA NULA. a) Trata-se de ação ajuizada por Servidor Público, ocupante do cargo de operário, acometido de fortes dores no joelho, pretendendo o reconhecimento de doença ocupacional, e indenização pelos danos morais e materiais, além do pagamento de tratamentos disponíveis e readaptação. b) Embora a exoneração no curso da instrução tenha esvaziado a pretensão de readaptação, o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e consequente indenização mantém-se hígido, devendo ser investigada a causa e gravidade da doença para, então, seguir-se à análise sobre se a Administração Pública pode ser responsabilizada ou não. c) No que se refere à doença ocupacional, vale lembrar que a responsabilidade não é objetiva, mas subjetiva, devendo demonstrar-se, além do nexo de causalidade direto entre a incapacidade laboral e a atividade desenvolvida, a culpa do Ente Público na prevenção da doença. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000394-94.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00003949420168160108 PR 0000394-94.2016.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). (Grifo nosso). _X_ “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA OCUPACIONAL - PROFESSOR - DANOS VOCAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE AFASTOU A SERVIDORA PARA TRATAMENTO MÉDICO - RESPEITO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS - DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA MINISTRAR AULAS EM TURMAS DE REFORÇO - TENTATIVA NA DIMINUIÇÃO DO ESFORÇO EMPREGADO - CONSEQUENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A TOTAL RECUPERAÇÃO DA DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva do Estado é necessário que tenha ocorrido um evento danoso, seja ele material e/ou moral, decorrente de uma ação ou omissão praticada pelo Estado, a comprovação da culpa do ente público na ocorrência do evento e que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1504838-1 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 21.06.2016). (TJ-PR - APL: 15048381 PR 1504838-1 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1840 13/07/2016). Partindo-se, então, da premissa que o Estado responde de forma subjetiva no caso de danos causados a autora, necessário verificar a ocorrência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil nessa hipótese, em especial da culpa. Para a análise da existência ou não do dano decorrente de doença proveniente do trabalho, de regra, é imprescindível o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e a lesão ocorrida. Não se ignora que, em matéria de doença ocupacional, o trabalho não precisa constituir causa única da enfermidade. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n°. 8.213/91, admite-se o reconhecimento da concausalidade quando o labor, embora não seja a causa exclusiva, contribui diretamente para o surgimento, agravamento ou consolidação da lesão. Igualmente, o caráter degenerativo ou multifatorial da patologia não afasta, per si, a possibilidade de responsabilização civil, desde que demonstrada contribuição laboral concreta e juridicamente relevante. A constatação da enfermidade, contudo, não se confunde com a comprovação de sua etiologia ocupacional. A responsabilidade civil não decorre da simples sucessão cronológica entre o início do vínculo funcional e o aparecimento dos sintomas, sendo imprescindível a existência de elementos técnicos que permitam estabelecer, com segurança, relação causal ou concausal entre o trabalho e a doença. In casu, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do Município de Santa Mariana/PR pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, cuja origem, segundo sustenta, estaria relacionada às atividades desempenhadas no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como à omissão da Administração em promover sua readaptação funcional. No caso em exame, a documentação médica acostada aos autos confirma que a autora apresentou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e realizou tratamento médico e fisioterápico. A existência histórica da moléstia, portanto, não constitui objeto de controvérsia. O ponto nevrálgico reside em saber se essa enfermidade foi causada ou agravada pelas atividades prestadas ao Município e se dela resultaram incapacidade, redução funcional ou sequela indenizável. Com a finalidade de elucidar essas questões, foi realizada perícia médica judicial, mediante análise da documentação clínica, anamnese e exame físico da autora. A profissional nomeada reconheceu a presença de epicondilite lateral e de alterações de natureza degenerativa, mas não identificou limitação funcional relevante, redução de força, comprometimento da amplitude dos movimentos, hipotrofia muscular ou alteração motora capaz de limitar o desempenho das atividades habituais. É o que se extrai da conclusão do laudo pericial de mov. 125.1: “Conclusão da avaliação clínica: A periciada apresentou-se com sobrepeso e hemodinamicamente estável. Demonstrou se ativa e colaborativa, respondendo todas as questões com precisão. No exame neurológico/mental apresentou discurso e pensamento organizados, função cognitiva e memória preservadas, sem labilidade emocional, comportamento adequado durante a perícia e ausência de agitação psicomotora. Nos exames segmentares (coluna e membros superiores); não havia sinais de desuso (ausência de hipotrofias) nem sinais de mielopatia e radiculopatia evidenciando capacidade funcional preservada nas articulações citadas. No exame segmentar do cotovelo esquerdo ficou evidenciado articulação sem edema e sem sinais flogísticos, amplitude de movimentos preservada (flexo/extensão, prono/supinação). O exame físico evidenciou boa condição muscular e compleição física demonstrando que a periciada é ativa e apresenta quadro clinico estabilizado. Isto posto, constato que a periciada se apresentou funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais.” Em resposta aos quesitos complementares (mov. 153.1), a Sra. Perita reiterou o laudo pericial e a conclusão de ausência de incapacidade laborativa, merecendo destaque as seguintes respostas: “Cumpre ressaltar que não há nos autos, laudos de exames de imagem anteriores ao período de admissão do último vinculo empregatício da periciada. (23/08/2018) Isto posto, ressalto que a periciada é portadora de patologia com etiologia degenerativa. Conforme descrito no exame físico, a periciada apresentou-se funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais, inclusive para sua atividade habitual. Portanto, na presente análise constato que a periciada não é portadora de doenças incapacitantes, e também não apresenta sequelas que causem restrição, limitação, redução da sua capacidade ou exigência de maior esforço para realizar suas atividades diárias. 4. A autora conseguiria retornar a sua atividade com a mesma perfeição técnica? R.: Sim, conforme descrito no exame físico, “o membro superior esquerdo, não apresenta déficits neurológicos, os reflexos e sensibilidade estão normais. O tônus e força muscular estão preservados. A amplitude de movimentos (mão, punho, cotovelo e ombro) está preservada”. (FOTOS 01 a 05 e Mov. 125.1, Págs. 05 e 06/15) Portanto, na presente análise, a periciada não apresenta incapacidade laborativa, ou seja, está apta a exercer suas atividades diárias bem como sua atividade habitual. (...) 7. Ainda que a lesão não incapacite a autora totalmente para o trabalho, é presumível que cumprirá suas atribuições com maior dificuldade e esforço, resultando, assim, a redução da capacidade laboral? R.: Conforme as respostas aos quesitos “2”, “3”, “4” e “5”, na presente análise, constato que a periciada não é portadora de doenças incapacitantes e também não possui sequelas que a limitem, restringem ou exigem maior esforço para a realização das suas atividades diárias, ou seja, a periciada não apresenta redução da capacidade laboral. Ressalto, que ao exame clinico ficou evidenciado que a periciada é funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais, inclusive para sua atividade habitual. (...) Em suma, nesta avaliação constato que a periciada não é portadora de incapacidade laborativa parcial, isto é, não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e realiza as atividades sem exigência ou maior grau de dificuldade.” A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos clínicos objetivos colhidos durante o exame e responde aos pontos essenciais da controvérsia. Os relatórios médicos particulares e os documentos relativos ao tratamento realizado comprovam o diagnóstico, mas não contêm avaliação etiológica individualizada capaz de demonstrar que o trabalho municipal ocasionou ou agravou a epicondilite. Tampouco apontam redução funcional permanente ou quantificam eventual perda da capacidade laboral com fundamento em exame objetivo. A impugnação apresentada pela autora enfatiza que a origem degenerativa não excluiria a ocorrência de concausalidade. A premissa é juridicamente correta, mas não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão, na medida em que o reconhecimento da concausa exige prova de que as condições laborais contribuíram de maneira efetiva e relevante para o surgimento ou agravamento da patologia, não bastando a mera possibilidade abstrata de que movimentos repetitivos ou esforços físicos possam causar sintomas semelhantes. Justamente para aprofundar o exame das condições concretas de trabalho, foi realizada perícia ergonômica no ambiente laboral, com entrevista da autora e simulação das atividades por ela descritas, incluindo varrição, recolhimento de resíduos com pá e condução de carrinho, ocasião em que o Sr. Perito classificou as tarefas desempenhadas como de risco ergonômico baixo (mov. 215.1): A relevância probatória do referido laudo consiste na avaliação objetiva das exigências biomecânicas das atividades e na conclusão de que os movimentos simulados não submetiam a trabalhadora a risco ergonômico de intensidade média, alta ou muito alta. A circunstância de as tarefas envolverem movimentação dos membros superiores, varrição, utilização de pá e condução de carrinho não é suficiente para comprovar o nexo etiológico. Tais elementos demonstram a existência de esforço físico inerente à função, mas não evidenciam, per si, exposição de intensidade ou frequência apta a causar ou agravar a moléstia individualmente apresentada pela autora. Desse modo, a conjugação das provas técnicas conduz a resultado convergente: enquanto a perícia ergonômica classificou como baixo o risco associado às tarefas efetivamente descritas pela autora, a perícia médica não identificou repercussão funcional, incapacidade, sequela ou contribuição laboral relevante para o quadro clínico. Não há, desse modo, antagonismo entre os laudos, mas complementariedade entre suas conclusões, cada qual restrita à respectiva área de conhecimento. Importante destacar que, ao revés do que ocorre para fins previdenciários, a mera consideração de que o labor desempenhado é concausa para eventual agravamento da moléstia, não é suficiente para configurar os requisitos necessários a responsabilidade civil do Estado. Doutra aresta, a autora afirma que, mediante recomendação médica, requereu sua realocação para atividade de menor esforço, mas não foi atendida. Todavia, para que a ausência de readaptação pudesse fundamentar obrigação indenizatória, seria necessária a demonstração de que a servidora apresentava limitação incompatível com as atribuições do cargo, que a Administração tinha ciência inequívoca dessa restrição e que a continuidade do trabalho ocasionou agravamento comprovável da enfermidade. A documentação revela que o pedido de readaptação foi apresentado em 11/04/2019, que houve resposta administrativa em 15/04/2019 e que o benefício previdenciário foi concedido em 18/04/2019, ou seja, não há prova de que, nesse reduzido intervalo, o desempenho das atividades tenha provocado agravamento mensurável, sequela ou perda funcional. A perícia judicial, ao contrário, afastou incapacidade atual e redução da capacidade habitual. De igual modo, a exoneração da autora tampouco permite reconhecer dano imputável ao Município, pois malgrado ela afirme ter deixado o cargo em razão das dores, a transformação do desligamento voluntário em consequência indenizável exigiria demonstração de que a condição de saúde efetivamente inviabilizava a continuidade do trabalho ou de que a omissão administrativa tornou inevitável o encerramento do vínculo. Por tais razões, não havendo prova de incapacidade, de restrição funcional ou de agravamento causado pelas atividades municipais, como alhures exposto, inexiste substrato probatório suficiente para atribuir ao ente público os efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração. Destarte, não havendo elementos para considerar a responsabilidade civil do município, uma vez que o labor desempenhado não é o causador da moléstia da autora, tampouco concausa para seu agravamento, de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO QUE, NÃO OBSTANTE A ATIVIDADE LABORAL POSSA TER FUNCIONADO COMO COADJUVANTE NO AGRAVAMENTO DA LESÃO (CONCAUSA LEVE DE 25%), A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SERVIDORA É DE ORIGEM DEGENERATIVA, NÃO SE TRATANDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0035669-13.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022). (TJ-PR - APL: 00356691320178160030 Foz do Iguaçu 0035669-13.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). _X_ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO SOBRE QUALQUER PROVA DO PROCESSO. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA, OU CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO. 3. DOENÇA LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOENÇA DEGENERATIVA NÃO EQUIPARADA A DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO QUE O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA INEXISTENTE. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003853-76.2010.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.06.2020). _X_ “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA OCUPACIONAL - PROFESSOR - DANOS VOCAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE AFASTOU A SERVIDORA PARA TRATAMENTO MÉDICO - RESPEITO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS - DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA MINISTRAR AULAS EM TURMAS DE REFORÇO - TENTATIVA NA DIMINUIÇÃO DO ESFORÇO EMPREGADO - CONSEQUENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A TOTAL RECUPERAÇÃO DA DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva do Estado é necessário que tenha ocorrido um evento danoso, seja ele material e/ou moral, decorrente de uma ação ou omissão praticada pelo Estado, a comprovação da culpa do ente público na ocorrência do evento e que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1504838-1 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 21.06.2016). (TJ-PR - APL: 15048381 PR 1504838-1 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1840 13/07/2016). III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em exordial e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade da Justiça. Ante a improcedência da demanda, a incumbência de arcar com os honorários periciais recai a autora. Todavia, ante a gratuidade da justiça, e conforme deliberado em decisão saneadora, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de ambas as perícias realizadas, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa n°. 08/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLEUZA MARINHO DA LUZ

Réu MUNICíPIO DE SANTA MARIANA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS TAKAHASHI

OAB: 34202/PR

JADER BASTOS GUILHERME

OAB: 66000/PR

ARIELTON TADEU ABIA DE OLIVEIRA

OAB: 37201/PR

ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE

OAB: 31728/PR

ANDERSON VELOSO DE MENDONÇA

OAB: 37155/PR

ELEANDRO JOSÉ LAURO

OAB: 90006/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8342 - E-mail: sm-ju-sccrda@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de ação reclamatória trabalhista aqui registrados sob o nº. 0000320-92.2022.8.16.0152 em que são partes Cleuza Marinho da Luz Batista e o Município de Santa Mariana/PR I. Relatório Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Cleuza Marinho da Luz Batista em face do Município de Santa Mariana/PR. Sustenta a parte autora que em 2018, ingressou no trabalho público após a aprovação em concurso em público, para a função de auxiliar de serviços gerais, incumbindo-lhe a limpeza de ruas, do cemitério e a coleta de entulho, sendo que sua remuneração mensal era de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Aduz que em razão de intenso esforço físico inerente às suas atribuições, passou a padecer de problemas ortopédicos, com lesão no cotovelo esquerdo, e que após passar por consulta médica, foi recomenda a alteração de sua função e a realização de sessões de fisioterapia. Relata que solicitou a readaptação funcional junto à prefeitura municipal, pedido este que foi negado pela administração, permanecendo no exercício das funções habituais, até que, diante do agravamento das dores, viu-se compelida a pleitear a exoneração do cargo, imputando ao requerido o conhecimento prévio de seu estado de saúde e a negativa de realocação. Assevera, ainda, a caracterização de doença ocupacional e a presença dos requisitos da responsabilidade civil. Diante deste cenário, pugna pela procedência da demanda, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), além de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), bem como a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), o ressarcimento dos danos emergentes relativos às despesas médicas, com a incidência de juros e correção monetária, a aplicação do regime de competência para o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, e a declaração de não incidência de tais tributos sobre as parcelas indenizatórias. Junta documentos. Determinada a intimação da parte autora para apresentar documentos com a finalidade de comprovar sua hipossuficiência (mov. 10.1). A parte autora informou que encontra-se desempregada e colacionou CTPS (movs. 13.1/13.2). Determinada a intimação da parte autora para colacionar os documentos faltantes (movs. 15.1, 20.1 e 25.1). A parte autora juntou documentos (movs. 18.1/18.5) e informou que não possui condições de apresentar as certidões de propriedade de imóveis e de veículos (movs. 23.1 e 28.1). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 30.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 33.1/33.12). Certificado que a parte autora não acostou o protocolo referente a distribuição do agravo, e que não comunicação eletrônica (mov. 36.1). A parte autora colacionou as certidões de propriedade de imóveis e de veículos (movs. 41.1/41.3). Decisão inicial (mov. 43.1), oportunidade em que restou concedida a gratuidade da justiça. Citado, o Município de Santa Mariana/PR apresentou contestação (movs. 49.1/49.5), alegando, no mérito, não se mostrar razoável atribuir as limitações físicas da autora ao curto período de 8 (oito) meses em que laborou como auxiliar de serviços gerais, aduzindo ser imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade exercida. Assevera que a ampla gama de atribuições inerentes ao cargo, previstas no edital do concurso, permitiria à autora desempenhar tarefas de menor esforço físico, razão pela qual sequer haveria falar em readaptação funcional. Ressalta que a autora, no ano de 2019, contava aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos de idade, devendo ser considerada sua vida laboral pregressa, e destaca que o edital, embora condicionasse a admissão a exame médico pré-admissional, não estabelecia critérios objetivos de avaliação, o que possibilitaria exame subjetivo apto a não detectar eventual doença preexistente, concluindo que a moléstia alegada decorreria da vida laboral pregressa aliada à idade, e não das atribuições municipais. Ademais, nega omissão administrativa, sustentando que a resposta à solicitação da autora se fundamentou na vinculação municipal ao INSS, e aponta que o requerimento de auxílio-doença se deu em 03/04/2019, a solicitação de readaptação em 11/04/2019, a resposta à solicitação em 15/04/2019 e a concessão do auxílio-doença em 18/04/2019. Defende a impossibilidade de imputação de responsabilidade por dano material, visto que não teria decorrido de sua conduta, e que para a constatação dos lucros cessantes, é imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo, aduzindo que a autora anexou carta de concessão de auxílio-doença datada de 18/04/2019, apenas 7 (sete) dias após a solicitação de readaptação, e que jamais deixou de perceber remuneração, seja do município, seja mediante auxílio-doença, reputando exacerbado o valor pleiteado. Argumenta que a autora não faz jus à indenização por danos morais, na medida em que segue normalmente sua rotina, e inexistem provas de abalo psicológico ou de que as atribuições desempenhadas acarretaram a doença alegada. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Junta documentos. Réplica (mov. 52.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 56.1). O requerido especificou as provas que pretende produzir (mov. 57.1). O Ministério Público informou seu desinteresse no feito (mov. 61.1). Saneado o feito (mov. 64.1), oportunidade em que determinou-se a produção das provas documental, oral, pericial médica e em segurança do trabalho. O Sr. Perito em segurança do trabalho manifestou sua aceitação (mov. 75.1). A parte autora apresentou seus quesitos a serem respondidos em ambas as perícias (movs. 78.1/78.2). A Sra. Perita médica apresentou proposta de honorários (mov. 80.1). A parte autora informou que é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 83.1). O requerido apresentou seus quesitos a serem respondidos na perícia (mov. 84.1). O requerido informou que a incumbência de arcar com os honorários periciais é da parte autora, que pugnou pela produção da prova (mov. 86.1). Esclarecido que o custeio da prova pericial dar-se-á de forma rateada (mov. 88.1). A Sra. Perita médica pugnou pela habilitação do Estado do Paraná, haja vista a possibilidade de o ente arcar com os honorários (mov. 97.1). Homologada a proposta de honorários, bem como indeferida a habilitação do Estado, pois não se trata de antecipação dos honorários periciais (mov. 99.1). A Sra. Perita médica designou data e local para a realização da avaliação (mov. 105.1). A parte autora indicou documentos a serem analisados pela perícia (mov. 110.1). O requerido reiterou seus quesitos e os formulados pelo Juízo (mov. 114.1). A parte autora apresentou exames para serem avaliados pela perícia (movs. 116.1/116.3). A Sra. Perita médica manifestou-se ciente (mov. 119.1). Laudo da perícia médica (mov. 125.1). A parte autora impugnou a perícia médica, pugnando pela realização de nova avaliação ou a complementação da já realizada (mov. 128.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 129.1). Determinada a continuidade da perícia em segurança do trabalho, bem como a intimação da perita médica para manifestar-se acerca das alegações da requerente (mov. 132.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho pugnou pelo esclarecimento acerca da modalidade da perícia, se de ergonomia ou de acidente de trabalho (mov. 139.1). A parte autora pugnou pela realização de inspeção no local de trabalho (mov. 148.1). O requerido informou sua concordância quanto a perícia médica (mov. 149.1). A Sra. Perita médica pugnou pela dilação de prazo (mov. 150.1). Laudo complementar da perícia médica (mov. 153.1). A parte autora pugnou pela realização de perícia ergonômica no ambiente de trabalho (mov. 158.1). A parte autora pugnou pelo reconhecimento do nexo de causalidade entre a doença e as atividades desempenhadas, bem como reiterou a realização da perícia ergonômica (mov. 159.1). O requerido argumentou que o laudo pericial reconheceu a capacidade laborativa da autora (mov. 160.1). Homologado o laudo da perícia médica e sua complementação (mov. 162.1). A parte autora reiterou seus quesitos anteriores para a realização da perícia ergonômica (mov. 168.1). O requerido argumento que a perícia ergonômica seria desnecessária (mov. 169.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho apresentou proposta de honorários (mov. 174.1). A parte autora informou que encontra-se sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 179.1). O requerido novamente argumentou que a perícia ergonômica seria desnecessária, e que os custos para sua realização devem ser arcados pela parte autora (mov. 180.1). Esclarecido que o pagamento dos honorários dar-se-á ao final pelo Estado ou pelo vencido, e homologada a proposta de honorários (mov. 182.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho designou data e local para a realização dos trabalhos (mov. 189.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 195.1). O Sr. Perito em segurança do trabalho informou a impossibilidade de realização da perícia na data anteriormente agendada, bem como designou nova data (mov. 204.1). O requerido manifestou-se ciente (mov. 208.1). A patrona da parte autora apresentou carta de substabelecimento (mov. 210.1). Laudo pericial de ergonomia (mov. 215.1). Os patronos da parte autora apresentaram carta de substabelecimento (mov. 218.1). A parte autora impugnou o laudo pericial (mov. 219.1). O requerido argumentou que as perícias concluíram pela capacidade laboral da autora (mov. 220.1). Homologado o laudo da perícia ergonômica, bem como reconhecida a desnecessidade de realização da audiência de instrução e julgamento. No mesmo ato, encerrou-se a instrução processual e determinou-se a intimação das partes para apresentarem alegações finais (mov. 222.1). A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de mov. 222.1, para que seja produzida a prova oral (mov. 225.1). Indeferido o pedido de reconsideração, por entender que as provas produzidas são suficientes para o julgamento do feito (mov. 227.1). O requerido apresentou alegações finais (mov. 230.1). A parte autora apresentou alegações finais (mov. 231.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese o relatório. DECIDO. II. Fundamentação Trata-se de ação reclamatória trabalhista promovida por Cleuza Marinho da Luz Batista em face do Município de Santa Mariana/PR, onde a autora objetiva, em suma, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), além de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), bem como a constituição de capital para assegurar o pagamento de pensão no valor estimado de R$ 127.359,00 (cento e vinte e sete mil trezentos e cinquenta e nove reais), o ressarcimento dos danos emergentes relativos às despesas médicas, com a incidência de juros e correção monetária, a aplicação do regime de competência para o imposto de renda e as contribuições previdenciárias, e a declaração de não incidência de tais tributos sobre as parcelas indenizatórias. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Inexistindo questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. Do Mérito A Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 5º, nos incisos V e X, dispõe que a indenização por danos materiais e morais ou à imagem, se incluem como garantia individual, assegurando à parte lesada o direito de indenização: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” Sobre a responsabilidade civil, dispõe os artigos 186, 187 e 927, do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” O dano moral, ao seu turno, pode ser considerado como uma lesão de cunho não-patrimonial capaz de abalar a honra subjetiva do outro sujeito, afetando o seu ânimo psíquico e intelectual, ocasionando-lhe uma dor intensa, um sofrimento que foge à normalidade. Leciona Silvio Venosai que: “Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente”. Especificamente quanto ao dano cometido por entidades públicas, Celso Antônio Bandeira de Meloii define a responsabilidade civil do Estado: “Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos”. Dispõe o artigo 37, § 6º, da Carta Magna: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Dito isto, via de regra, a responsabilidade do Estado prescinde de demonstração de culpa ou dolo (elemento subjetivo), sendo necessária a verificação de três elementos: ato, dano e nexo causal, ficando excluída a responsabilidade caso se verifiquem as excludentes do nexo causal (força maior, fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima). No caso de dano ocorrido em razão de omissão do Estado, a responsabilidade é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa em uma de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia, que será atribuída à falta do serviço público, não sendo necessário individualizá-la. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO QUE REALIZAVA ROÇAGEM NO MUNICÍPIO. ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL. PEDIDO DE READAPTAÇÃO QUE PERDEU OBJETO COM A EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO QUE SE MANTÉM HÍGIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA. SENTENÇA NULA. a) Trata-se de ação ajuizada por Servidor Público, ocupante do cargo de operário, acometido de fortes dores no joelho, pretendendo o reconhecimento de doença ocupacional, e indenização pelos danos morais e materiais, além do pagamento de tratamentos disponíveis e readaptação. b) Embora a exoneração no curso da instrução tenha esvaziado a pretensão de readaptação, o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e consequente indenização mantém-se hígido, devendo ser investigada a causa e gravidade da doença para, então, seguir-se à análise sobre se a Administração Pública pode ser responsabilizada ou não. c) No que se refere à doença ocupacional, vale lembrar que a responsabilidade não é objetiva, mas subjetiva, devendo demonstrar-se, além do nexo de causalidade direto entre a incapacidade laboral e a atividade desenvolvida, a culpa do Ente Público na prevenção da doença. 2) APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0000394-94.2016.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00003949420168160108 PR 0000394-94.2016.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020). (Grifo nosso). _X_ “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA OCUPACIONAL - PROFESSOR - DANOS VOCAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE AFASTOU A SERVIDORA PARA TRATAMENTO MÉDICO - RESPEITO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS - DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA MINISTRAR AULAS EM TURMAS DE REFORÇO - TENTATIVA NA DIMINUIÇÃO DO ESFORÇO EMPREGADO - CONSEQUENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A TOTAL RECUPERAÇÃO DA DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva do Estado é necessário que tenha ocorrido um evento danoso, seja ele material e/ou moral, decorrente de uma ação ou omissão praticada pelo Estado, a comprovação da culpa do ente público na ocorrência do evento e que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1504838-1 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 21.06.2016). (TJ-PR - APL: 15048381 PR 1504838-1 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1840 13/07/2016). Partindo-se, então, da premissa que o Estado responde de forma subjetiva no caso de danos causados a autora, necessário verificar a ocorrência dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil nessa hipótese, em especial da culpa. Para a análise da existência ou não do dano decorrente de doença proveniente do trabalho, de regra, é imprescindível o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada pelo empregado e a lesão ocorrida. Não se ignora que, em matéria de doença ocupacional, o trabalho não precisa constituir causa única da enfermidade. Nos termos do artigo 21, inciso I, da Lei n°. 8.213/91, admite-se o reconhecimento da concausalidade quando o labor, embora não seja a causa exclusiva, contribui diretamente para o surgimento, agravamento ou consolidação da lesão. Igualmente, o caráter degenerativo ou multifatorial da patologia não afasta, per si, a possibilidade de responsabilização civil, desde que demonstrada contribuição laboral concreta e juridicamente relevante. A constatação da enfermidade, contudo, não se confunde com a comprovação de sua etiologia ocupacional. A responsabilidade civil não decorre da simples sucessão cronológica entre o início do vínculo funcional e o aparecimento dos sintomas, sendo imprescindível a existência de elementos técnicos que permitam estabelecer, com segurança, relação causal ou concausal entre o trabalho e a doença. In casu, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade civil do Município de Santa Mariana/PR pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência de epicondilite lateral no cotovelo esquerdo, cuja origem, segundo sustenta, estaria relacionada às atividades desempenhadas no exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como à omissão da Administração em promover sua readaptação funcional. No caso em exame, a documentação médica acostada aos autos confirma que a autora apresentou epicondilite lateral no cotovelo esquerdo e realizou tratamento médico e fisioterápico. A existência histórica da moléstia, portanto, não constitui objeto de controvérsia. O ponto nevrálgico reside em saber se essa enfermidade foi causada ou agravada pelas atividades prestadas ao Município e se dela resultaram incapacidade, redução funcional ou sequela indenizável. Com a finalidade de elucidar essas questões, foi realizada perícia médica judicial, mediante análise da documentação clínica, anamnese e exame físico da autora. A profissional nomeada reconheceu a presença de epicondilite lateral e de alterações de natureza degenerativa, mas não identificou limitação funcional relevante, redução de força, comprometimento da amplitude dos movimentos, hipotrofia muscular ou alteração motora capaz de limitar o desempenho das atividades habituais. É o que se extrai da conclusão do laudo pericial de mov. 125.1: “Conclusão da avaliação clínica: A periciada apresentou-se com sobrepeso e hemodinamicamente estável. Demonstrou se ativa e colaborativa, respondendo todas as questões com precisão. No exame neurológico/mental apresentou discurso e pensamento organizados, função cognitiva e memória preservadas, sem labilidade emocional, comportamento adequado durante a perícia e ausência de agitação psicomotora. Nos exames segmentares (coluna e membros superiores); não havia sinais de desuso (ausência de hipotrofias) nem sinais de mielopatia e radiculopatia evidenciando capacidade funcional preservada nas articulações citadas. No exame segmentar do cotovelo esquerdo ficou evidenciado articulação sem edema e sem sinais flogísticos, amplitude de movimentos preservada (flexo/extensão, prono/supinação). O exame físico evidenciou boa condição muscular e compleição física demonstrando que a periciada é ativa e apresenta quadro clinico estabilizado. Isto posto, constato que a periciada se apresentou funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais.” Em resposta aos quesitos complementares (mov. 153.1), a Sra. Perita reiterou o laudo pericial e a conclusão de ausência de incapacidade laborativa, merecendo destaque as seguintes respostas: “Cumpre ressaltar que não há nos autos, laudos de exames de imagem anteriores ao período de admissão do último vinculo empregatício da periciada. (23/08/2018) Isto posto, ressalto que a periciada é portadora de patologia com etiologia degenerativa. Conforme descrito no exame físico, a periciada apresentou-se funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais, inclusive para sua atividade habitual. Portanto, na presente análise constato que a periciada não é portadora de doenças incapacitantes, e também não apresenta sequelas que causem restrição, limitação, redução da sua capacidade ou exigência de maior esforço para realizar suas atividades diárias. 4. A autora conseguiria retornar a sua atividade com a mesma perfeição técnica? R.: Sim, conforme descrito no exame físico, “o membro superior esquerdo, não apresenta déficits neurológicos, os reflexos e sensibilidade estão normais. O tônus e força muscular estão preservados. A amplitude de movimentos (mão, punho, cotovelo e ombro) está preservada”. (FOTOS 01 a 05 e Mov. 125.1, Págs. 05 e 06/15) Portanto, na presente análise, a periciada não apresenta incapacidade laborativa, ou seja, está apta a exercer suas atividades diárias bem como sua atividade habitual. (...) 7. Ainda que a lesão não incapacite a autora totalmente para o trabalho, é presumível que cumprirá suas atribuições com maior dificuldade e esforço, resultando, assim, a redução da capacidade laboral? R.: Conforme as respostas aos quesitos “2”, “3”, “4” e “5”, na presente análise, constato que a periciada não é portadora de doenças incapacitantes e também não possui sequelas que a limitem, restringem ou exigem maior esforço para a realização das suas atividades diárias, ou seja, a periciada não apresenta redução da capacidade laboral. Ressalto, que ao exame clinico ficou evidenciado que a periciada é funcionalmente capaz para a realização das atividades da vida diária, tanto básicas quanto instrumentais, inclusive para sua atividade habitual. (...) Em suma, nesta avaliação constato que a periciada não é portadora de incapacidade laborativa parcial, isto é, não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e realiza as atividades sem exigência ou maior grau de dificuldade.” A conclusão pericial mostra-se coerente com os elementos clínicos objetivos colhidos durante o exame e responde aos pontos essenciais da controvérsia. Os relatórios médicos particulares e os documentos relativos ao tratamento realizado comprovam o diagnóstico, mas não contêm avaliação etiológica individualizada capaz de demonstrar que o trabalho municipal ocasionou ou agravou a epicondilite. Tampouco apontam redução funcional permanente ou quantificam eventual perda da capacidade laboral com fundamento em exame objetivo. A impugnação apresentada pela autora enfatiza que a origem degenerativa não excluiria a ocorrência de concausalidade. A premissa é juridicamente correta, mas não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão, na medida em que o reconhecimento da concausa exige prova de que as condições laborais contribuíram de maneira efetiva e relevante para o surgimento ou agravamento da patologia, não bastando a mera possibilidade abstrata de que movimentos repetitivos ou esforços físicos possam causar sintomas semelhantes. Justamente para aprofundar o exame das condições concretas de trabalho, foi realizada perícia ergonômica no ambiente laboral, com entrevista da autora e simulação das atividades por ela descritas, incluindo varrição, recolhimento de resíduos com pá e condução de carrinho, ocasião em que o Sr. Perito classificou as tarefas desempenhadas como de risco ergonômico baixo (mov. 215.1): A relevância probatória do referido laudo consiste na avaliação objetiva das exigências biomecânicas das atividades e na conclusão de que os movimentos simulados não submetiam a trabalhadora a risco ergonômico de intensidade média, alta ou muito alta. A circunstância de as tarefas envolverem movimentação dos membros superiores, varrição, utilização de pá e condução de carrinho não é suficiente para comprovar o nexo etiológico. Tais elementos demonstram a existência de esforço físico inerente à função, mas não evidenciam, per si, exposição de intensidade ou frequência apta a causar ou agravar a moléstia individualmente apresentada pela autora. Desse modo, a conjugação das provas técnicas conduz a resultado convergente: enquanto a perícia ergonômica classificou como baixo o risco associado às tarefas efetivamente descritas pela autora, a perícia médica não identificou repercussão funcional, incapacidade, sequela ou contribuição laboral relevante para o quadro clínico. Não há, desse modo, antagonismo entre os laudos, mas complementariedade entre suas conclusões, cada qual restrita à respectiva área de conhecimento. Importante destacar que, ao revés do que ocorre para fins previdenciários, a mera consideração de que o labor desempenhado é concausa para eventual agravamento da moléstia, não é suficiente para configurar os requisitos necessários a responsabilidade civil do Estado. Doutra aresta, a autora afirma que, mediante recomendação médica, requereu sua realocação para atividade de menor esforço, mas não foi atendida. Todavia, para que a ausência de readaptação pudesse fundamentar obrigação indenizatória, seria necessária a demonstração de que a servidora apresentava limitação incompatível com as atribuições do cargo, que a Administração tinha ciência inequívoca dessa restrição e que a continuidade do trabalho ocasionou agravamento comprovável da enfermidade. A documentação revela que o pedido de readaptação foi apresentado em 11/04/2019, que houve resposta administrativa em 15/04/2019 e que o benefício previdenciário foi concedido em 18/04/2019, ou seja, não há prova de que, nesse reduzido intervalo, o desempenho das atividades tenha provocado agravamento mensurável, sequela ou perda funcional. A perícia judicial, ao contrário, afastou incapacidade atual e redução da capacidade habitual. De igual modo, a exoneração da autora tampouco permite reconhecer dano imputável ao Município, pois malgrado ela afirme ter deixado o cargo em razão das dores, a transformação do desligamento voluntário em consequência indenizável exigiria demonstração de que a condição de saúde efetivamente inviabilizava a continuidade do trabalho ou de que a omissão administrativa tornou inevitável o encerramento do vínculo. Por tais razões, não havendo prova de incapacidade, de restrição funcional ou de agravamento causado pelas atividades municipais, como alhures exposto, inexiste substrato probatório suficiente para atribuir ao ente público os efeitos patrimoniais decorrentes da exoneração. Destarte, não havendo elementos para considerar a responsabilidade civil do município, uma vez que o labor desempenhado não é o causador da moléstia da autora, tampouco concausa para seu agravamento, de rigor a improcedência da demanda. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ACIDENTE DE TRABALHO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO QUE, NÃO OBSTANTE A ATIVIDADE LABORAL POSSA TER FUNCIONADO COMO COADJUVANTE NO AGRAVAMENTO DA LESÃO (CONCAUSA LEVE DE 25%), A PATOLOGIA QUE ACOMETE A SERVIDORA É DE ORIGEM DEGENERATIVA, NÃO SE TRATANDO DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0035669-13.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022). (TJ-PR - APL: 00356691320178160030 Foz do Iguaçu 0035669-13.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/03/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022). _X_ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO SOBRE QUALQUER PROVA DO PROCESSO. 2. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA, OU CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO. 3. DOENÇA LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DOENÇA DEGENERATIVA NÃO EQUIPARADA A DOENÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE CONCAUSALIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL ATESTANDO QUE O EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO NÃO CONTRIBUIU PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA. CONCAUSA INEXISTENTE. PLEITOS DE INDENIZAÇÃO E DE PENSÃO MENSAL E VITALÍCIA INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003853-76.2010.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 29.06.2020). _X_ “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - DOENÇA OCUPACIONAL - PROFESSOR - DANOS VOCAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO CULPA - INOCORRÊNCIA - MUNICÍPIO QUE AFASTOU A SERVIDORA PARA TRATAMENTO MÉDICO - RESPEITO ÀS PRESCRIÇÕES MÉDICAS - DESLOCAMENTO DA SERVIDORA PARA MINISTRAR AULAS EM TURMAS DE REFORÇO - TENTATIVA NA DIMINUIÇÃO DO ESFORÇO EMPREGADO - CONSEQUENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A TOTAL RECUPERAÇÃO DA DOENÇA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS NO SENTIDO DE DEMONSTRAR OS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Para caracterizar a responsabilidade civil subjetiva do Estado é necessário que tenha ocorrido um evento danoso, seja ele material e/ou moral, decorrente de uma ação ou omissão praticada pelo Estado, a comprovação da culpa do ente público na ocorrência do evento e que esteja caracterizado o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a atuação estatal.” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1504838-1 - Cascavel - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 21.06.2016). (TJ-PR - APL: 15048381 PR 1504838-1 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 21/06/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1840 13/07/2016). III. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em exordial e, por corolário lógico, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade da Justiça. Ante a improcedência da demanda, a incumbência de arcar com os honorários periciais recai a autora. Todavia, ante a gratuidade da justiça, e conforme deliberado em decisão saneadora, requisite-se o pagamento dos honorários periciais de ambas as perícias realizadas, nos termos do artigo 8° da Instrução Normativa n°. 08/2018 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito