Detalhe do processo

0000320-72.2012.4.03.6123

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000320-72.2012.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU ADVOGADO do(a) REU: JOSE GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 SENTENÇA O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia de ID 314540402, contra: JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU, brasileiro, casado, nascido em 25/02/1978, em Canavieiras, BA, filho de Juarez Brasil Camamu e Célia Domingas Jesus da Silva; RG 8658030, SSP/BA; CPF 991.647.795-72; residente à Rua Rocha Walter, 197, Luiziana, PR, CEP 87290-000; considerando-a incurso nas sanções da Lei 9.472/1997, artigo 183. A denúncia narrou que, no dia 6 de julho de 2009, por volta das 17:00 horas, na Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, 173, sala comercial, Jardim Cerejeiras, em Atibaia, SP, após “denúncia anônima”, o policial civil João Roberto Ferreira da Silva e o guarda municipal Gustavo Alencar efetuaram diligência no local dos fatos e encontraram uma rádio clandestina em funcionamento, a qual estaria sendo operada pelo acusado. O Inquérito Policial fora instaurado por portaria pela Delegacia de Polícia Civil em Atibaia (ID 243469762, página 2). Auto de exibição e apreensão juntado no ID 243469762, páginas 14-16. Informações prestadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações de que o acusado “... não possui qualquer vínculo com essa Agência, estando assim impedido de prestar serviços de telecomunicação” (ID 243469762, página 105). Termo de Declarações do acusado prestado na Delegacia de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo (ID 243469762, páginas 153-155;161; 199). No ID 243469762, páginas 178-180, veio o Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo relativos aos equipamentos apreendidos, esclarecendo que “... o conjunto de aparelhos podem ser utilizado [sic] para transmissão de rádio, podendo ser ajustado em diferentes frequências.” (ratificação do laudo no ID 243469753, páginas 31-36). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu denúncia em 12/05/2015. (ID 243469762, página 233; ID 243469753, páginas 3-5). O Juízo recebeu a denúncia em 20/05/2015 (ID 243469753, páginas 3-5). Considerando as diversas tentativas frustradas de citação e intimação do acusado, o Ministério Público Federal a citação por edital (ID 243469753, página 94). O Juízo deferiu o requerimento do órgão ministerial e determinou a citação por edital do acusado (CPP, 361) (ID 243469753, página 95). Edital de Citação 002/2017 expedido e publicado no Diário Judicial Eletrônico (ID 243469753, páginas 97-100); certificado o decurso de prazo em 14/04/2017 (243469753, página 101). O Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, 366 (ID 243469753, página 103). Em 16/05/2017, Juízo deferiu o pedido ministerial e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição, com fundamento no CPP, 366 (ID 243469753, página 104). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema de processo eletrônico – PJe. Intimado (07/09/2022), o Ministério Público Federal indicou novo endereço para citação e intimação do acusado (ID 262227116). Considerando a negativa de endereço do acusado (ID 266085692) e manifestação do Ministério Público Federal (ID 266775469), o Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, 366) (ID 267035812). Em 29/05/2023, os autos foram levantados do sobrestamento e remetidos ao Ministério Público Federal (ID 289155325). O Ministério Público Federal requereu a pesquisa de endereços no SISBAJUD (ID 289415782), o que o Juízo deferiu (ID 289446395). Considerando a resposta do SISBAJUD, o órgão ministerial requereu nova tentativa de citação e intimação nos novos endereços informados (ID 292470646). O acusado foi citado em 28/09/2023 (ID 306956020, página 21). O Juízo nomeou o Dr. José Gabriel Morgado Moras, OAB/SP 288.294, para atuar na defesa do acusado, nos termos do CPP, 396-A, § 2º (ID 307285394). Ofereceu Resposta à Acusação, alegando irregularidade na citação do acusado e a possibilidade de oferecimento pelo MPF de Acordo de Não-Persecução Penal – ANPP, bem como indicou as mesmas testemunhas da acusação (ID 311822414). O Juízo requisitou ao Juízo Deprecado da CEMAN – Central de Mandados de Campo Mourão (JF-PR), o envio do "print" com as mensagens trocadas via WhatsApp a fim de comprovar a efetiva citação do acusado nos autos da carta precatória 5004047-93.2023.4.04.7010/PR, bem determinou a manifestação do MPF quanto a eventual possibilidade de oferecimento de ANPP (ID 321860677). O Ministério Público Federal requereu a juntada de folhas de antecedentes atualizadas do acusado, a fim de verificar a possibilidade de iniciar o processo de negociação das condições do ANPP. A CEMAN de Campo Mourão (JF-PR) encaminhou o documento solicitado por este Juízo (ID 323657828). A secretaria anexou as folhas de antecedentes criminais nos ID’s 324341166, 324341168 e 324341171. O MPF iniciou as tratativas extrajudiciais com o acusado para fins de celebração do ANPP (ID 324763359). Em decisão proferida no ID 325212292, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, até formalização da tratativa extrajudicial de Acordo de Não Persecução Penal entre órgão ministerial e a parte acusada. Ante a ausência de interesse do acusado, o MPF requereu o regular andamento da ação penal (ID 347073521). Na fase do CPP, 397, o Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução para o dia 16/07/2025 (ID 360052721). As certidões e informações de antecedentes criminais foram anexadas aos ID’s 364390169; 364781727; 364818248; 364818250; 371465114; 371465118; 455014277; 455014278. No ID 374027325, o Juízo redesignou a audiência para 06/08/2025. Nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas em comum João Roberto Ferreira e Gustavo Alencar Genova. O acusado Jean Marcos da Silva Camamu e a testemunha João Batista Gesteira Faria estavam ausentes. O Juízo declarou o acusado revel, nos termos do CPP, 367 e determinou o prosseguimento do feito sem a sua presença, bem como homologou a desistência para oitiva da testemunha João Batista Gesteira Faria, requerida pelas partes. Na fase do CPP, 402, o Ministério Público Federal nada requereu; a Defesa pediu a juntada de cópia integral dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123, no qual Sergio Pereira da Silva fora acusado por crimes contra as telecomunicações, o que foi deferido pelo Juízo. Encerrada a instrução, o Juízo substituiu os debates pela apresentação de memoriais escritos (ID 4411379341). A secretaria anexou a cópia dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123, extraída do PJe (ID 521442652). Em suas Alegações Finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação (ID 535617010). Em Alegações Finais no ID 563905229, a defesa requereu a desclassificação do delito para o tipo previsto na Lei 4.117/1962, artigo 70. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de provas concretas da autoria e materialidade delitiva. No ID 582010299, converteu-se o julgamento em diligência para juntada de cópia integral dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123 pela Secretaria do Juízo, após o seu desarquivamento e digitalização; as peças foram anexadas aos ID’s 586986294, 586986295 e 586986295. O Ministério Público Federal reiterou as alegações finais anteriormente apresentada, pedindo a condenação do acusado (ID 592667555). A defesa apresentou complementação às suas alegações finais (ID 595884291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a apreciar a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. A materialidade está demonstrada pelo: (i) Auto de exibição e apreensão (ID 243469762, páginas 14-16); (ii) Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo relativos aos equipamentos apreendidos, esclarecendo que “... o conjunto de aparelhos podem ser utilizados [sic] para transmissão de rádio, podendo ser ajustado em diferentes frequências” (ID 243469762, páginas 178-180 e ID 243469753, páginas 31-36); e (iii) informações prestadas pela ANATEL, de que o acusado “... não possui qualquer vínculo com a referida Agência, estando impedido de prestar serviços de telecomunicações” (ID 243469762, página 105). Desta forma, REPUTO CONFIRMADA a materialidade do crime. Por outro lado, apesar das alegações do Ministério Público Federal, não ficou seguramente comprovada nestes autos a autoria pelo acusado. Primeiramente, verifica-se no procedimento investigatório que na data da ocorrência (06/07/2009) houve tão somente a apreensão e o deslocamento dos equipamentos de radiodifusão até a Delegacia de Polícia em Atibaia. O acusado não foi detido nem prestou depoimento naquele momento, uma vez que no boletim de ocorrências consta “não presente ao plantão” (ID 243469762, páginas 11-13). Apenas em 14/06/2013, cerca de 4 anos após os fatos, o acusado prestou declarações na Delegacia de Polícia Federal em São Paulo. Não ficou demonstrado que o acusado tivesse assumido a autoria deste fato delitivo específico (materializado em 06/07/2009), dado o lapso temporal decorrido. Ainda, o acusado afirmou que nunca fora proprietário ou responsável pela estação de radiodifusão, a qual pertenceria à pessoa de Sergio Pereira, de quem não possuía dados que o identificasse; também asseverou que não tinha ciência da “clandestinidade” da atividade e, por conseguinte, não teria como concorrer direta ou indiretamente para o crime (ID 243469762, páginas 153-155;161; 199). Em outras palavras, o acusado não tinha conhecimento de que a atividade ali executada seria clandestina, não havendo, portanto, nexo subjetivo de cooperação para a prática delituosa. A esse respeito, o Ministério Público Federal não produziu quaisquer provas – documental (e.g., contrato de locação da sala comercial em nome do acusado) ou testemunhal que pudesse corroborar com suas alegações, colocando o acusado na cena delitiva do crime agora apurado, à época da apuração. Pelo contrário, durante a instrução do processo, as testemunhas disseram em Juízo que não se recordavam se o acusado estava presente no momento da ocorrência e nem se estaria operando a rádio clandestina; também divergiram quanto ao seu efetivo funcionamento. Assim, as provas presentes nos autos não são seguras do sentido de que o acusado teria praticado o delito, de forma que o ligasse direta ou indiretamente ao desenvolvimento “clandestino” de atividades de telecomunicação. Diante da dúvida existente em relação à autoria delitiva pautada nas informações acima, deve o réu ser absolvido, em homenagem ao princípio processual penal basilar do “in dubio pro reo”. Por fim, REPUTO prejudicadas as demais teses defensivas. Nesse cenário, ABSOLVO o acusado JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU do crime previsto na Lei 9.472/1997, artigo 183; com fundamento no CPP, 386, V. Oficie-se ao CNJ (CPP, 289-A) e aos órgãos de identificação. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa. Sem custas, pela isenção legal do MPF. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, SP, 04 de setembro de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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JOSE GABRIEL MORGADO MORAS

OAB: 288294/SP

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Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000320-72.2012.4.03.6123 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU ADVOGADO do(a) REU: JOSE GABRIEL MORGADO MORAS - SP288294 SENTENÇA O Ministério Público Federal, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia de ID 314540402, contra: JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU, brasileiro, casado, nascido em 25/02/1978, em Canavieiras, BA, filho de Juarez Brasil Camamu e Célia Domingas Jesus da Silva; RG 8658030, SSP/BA; CPF 991.647.795-72; residente à Rua Rocha Walter, 197, Luiziana, PR, CEP 87290-000; considerando-a incurso nas sanções da Lei 9.472/1997, artigo 183. A denúncia narrou que, no dia 6 de julho de 2009, por volta das 17:00 horas, na Avenida Prefeito Antônio Júlio Toledo Garcia Lopes, 173, sala comercial, Jardim Cerejeiras, em Atibaia, SP, após “denúncia anônima”, o policial civil João Roberto Ferreira da Silva e o guarda municipal Gustavo Alencar efetuaram diligência no local dos fatos e encontraram uma rádio clandestina em funcionamento, a qual estaria sendo operada pelo acusado. O Inquérito Policial fora instaurado por portaria pela Delegacia de Polícia Civil em Atibaia (ID 243469762, página 2). Auto de exibição e apreensão juntado no ID 243469762, páginas 14-16. Informações prestadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações de que o acusado “... não possui qualquer vínculo com essa Agência, estando assim impedido de prestar serviços de telecomunicação” (ID 243469762, página 105). Termo de Declarações do acusado prestado na Delegacia de Polícia Federal – Superintendência Regional em São Paulo (ID 243469762, páginas 153-155;161; 199). No ID 243469762, páginas 178-180, veio o Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo relativos aos equipamentos apreendidos, esclarecendo que “... o conjunto de aparelhos podem ser utilizado [sic] para transmissão de rádio, podendo ser ajustado em diferentes frequências.” (ratificação do laudo no ID 243469753, páginas 31-36). O Ministério Público Federal - MPF ofereceu denúncia em 12/05/2015. (ID 243469762, página 233; ID 243469753, páginas 3-5). O Juízo recebeu a denúncia em 20/05/2015 (ID 243469753, páginas 3-5). Considerando as diversas tentativas frustradas de citação e intimação do acusado, o Ministério Público Federal a citação por edital (ID 243469753, página 94). O Juízo deferiu o requerimento do órgão ministerial e determinou a citação por edital do acusado (CPP, 361) (ID 243469753, página 95). Edital de Citação 002/2017 expedido e publicado no Diário Judicial Eletrônico (ID 243469753, páginas 97-100); certificado o decurso de prazo em 14/04/2017 (243469753, página 101). O Ministério Público Federal requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do CPP, 366 (ID 243469753, página 103). Em 16/05/2017, Juízo deferiu o pedido ministerial e determinou a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição, com fundamento no CPP, 366 (ID 243469753, página 104). Os autos foram digitalizados e inseridos no sistema de processo eletrônico – PJe. Intimado (07/09/2022), o Ministério Público Federal indicou novo endereço para citação e intimação do acusado (ID 262227116). Considerando a negativa de endereço do acusado (ID 266085692) e manifestação do Ministério Público Federal (ID 266775469), o Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (CPP, 366) (ID 267035812). Em 29/05/2023, os autos foram levantados do sobrestamento e remetidos ao Ministério Público Federal (ID 289155325). O Ministério Público Federal requereu a pesquisa de endereços no SISBAJUD (ID 289415782), o que o Juízo deferiu (ID 289446395). Considerando a resposta do SISBAJUD, o órgão ministerial requereu nova tentativa de citação e intimação nos novos endereços informados (ID 292470646). O acusado foi citado em 28/09/2023 (ID 306956020, página 21). O Juízo nomeou o Dr. José Gabriel Morgado Moras, OAB/SP 288.294, para atuar na defesa do acusado, nos termos do CPP, 396-A, § 2º (ID 307285394). Ofereceu Resposta à Acusação, alegando irregularidade na citação do acusado e a possibilidade de oferecimento pelo MPF de Acordo de Não-Persecução Penal – ANPP, bem como indicou as mesmas testemunhas da acusação (ID 311822414). O Juízo requisitou ao Juízo Deprecado da CEMAN – Central de Mandados de Campo Mourão (JF-PR), o envio do "print" com as mensagens trocadas via WhatsApp a fim de comprovar a efetiva citação do acusado nos autos da carta precatória 5004047-93.2023.4.04.7010/PR, bem determinou a manifestação do MPF quanto a eventual possibilidade de oferecimento de ANPP (ID 321860677). O Ministério Público Federal requereu a juntada de folhas de antecedentes atualizadas do acusado, a fim de verificar a possibilidade de iniciar o processo de negociação das condições do ANPP. A CEMAN de Campo Mourão (JF-PR) encaminhou o documento solicitado por este Juízo (ID 323657828). A secretaria anexou as folhas de antecedentes criminais nos ID’s 324341166, 324341168 e 324341171. O MPF iniciou as tratativas extrajudiciais com o acusado para fins de celebração do ANPP (ID 324763359). Em decisão proferida no ID 325212292, o Juízo determinou o sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, até formalização da tratativa extrajudicial de Acordo de Não Persecução Penal entre órgão ministerial e a parte acusada. Ante a ausência de interesse do acusado, o MPF requereu o regular andamento da ação penal (ID 347073521). Na fase do CPP, 397, o Juízo determinou o prosseguimento do feito e designou audiência de instrução para o dia 16/07/2025 (ID 360052721). As certidões e informações de antecedentes criminais foram anexadas aos ID’s 364390169; 364781727; 364818248; 364818250; 371465114; 371465118; 455014277; 455014278. No ID 374027325, o Juízo redesignou a audiência para 06/08/2025. Nessa ocasião foram ouvidas as testemunhas em comum João Roberto Ferreira e Gustavo Alencar Genova. O acusado Jean Marcos da Silva Camamu e a testemunha João Batista Gesteira Faria estavam ausentes. O Juízo declarou o acusado revel, nos termos do CPP, 367 e determinou o prosseguimento do feito sem a sua presença, bem como homologou a desistência para oitiva da testemunha João Batista Gesteira Faria, requerida pelas partes. Na fase do CPP, 402, o Ministério Público Federal nada requereu; a Defesa pediu a juntada de cópia integral dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123, no qual Sergio Pereira da Silva fora acusado por crimes contra as telecomunicações, o que foi deferido pelo Juízo. Encerrada a instrução, o Juízo substituiu os debates pela apresentação de memoriais escritos (ID 4411379341). A secretaria anexou a cópia dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123, extraída do PJe (ID 521442652). Em suas Alegações Finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação (ID 535617010). Em Alegações Finais no ID 563905229, a defesa requereu a desclassificação do delito para o tipo previsto na Lei 4.117/1962, artigo 70. No mérito, pleiteou a absolvição do acusado por ausência de provas concretas da autoria e materialidade delitiva. No ID 582010299, converteu-se o julgamento em diligência para juntada de cópia integral dos autos 0000643-77.2012.4.03.6123 pela Secretaria do Juízo, após o seu desarquivamento e digitalização; as peças foram anexadas aos ID’s 586986294, 586986295 e 586986295. O Ministério Público Federal reiterou as alegações finais anteriormente apresentada, pedindo a condenação do acusado (ID 592667555). A defesa apresentou complementação às suas alegações finais (ID 595884291). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Passo a apreciar a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. A materialidade está demonstrada pelo: (i) Auto de exibição e apreensão (ID 243469762, páginas 14-16); (ii) Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Estado de São Paulo relativos aos equipamentos apreendidos, esclarecendo que “... o conjunto de aparelhos podem ser utilizados [sic] para transmissão de rádio, podendo ser ajustado em diferentes frequências” (ID 243469762, páginas 178-180 e ID 243469753, páginas 31-36); e (iii) informações prestadas pela ANATEL, de que o acusado “... não possui qualquer vínculo com a referida Agência, estando impedido de prestar serviços de telecomunicações” (ID 243469762, página 105). Desta forma, REPUTO CONFIRMADA a materialidade do crime. Por outro lado, apesar das alegações do Ministério Público Federal, não ficou seguramente comprovada nestes autos a autoria pelo acusado. Primeiramente, verifica-se no procedimento investigatório que na data da ocorrência (06/07/2009) houve tão somente a apreensão e o deslocamento dos equipamentos de radiodifusão até a Delegacia de Polícia em Atibaia. O acusado não foi detido nem prestou depoimento naquele momento, uma vez que no boletim de ocorrências consta “não presente ao plantão” (ID 243469762, páginas 11-13). Apenas em 14/06/2013, cerca de 4 anos após os fatos, o acusado prestou declarações na Delegacia de Polícia Federal em São Paulo. Não ficou demonstrado que o acusado tivesse assumido a autoria deste fato delitivo específico (materializado em 06/07/2009), dado o lapso temporal decorrido. Ainda, o acusado afirmou que nunca fora proprietário ou responsável pela estação de radiodifusão, a qual pertenceria à pessoa de Sergio Pereira, de quem não possuía dados que o identificasse; também asseverou que não tinha ciência da “clandestinidade” da atividade e, por conseguinte, não teria como concorrer direta ou indiretamente para o crime (ID 243469762, páginas 153-155;161; 199). Em outras palavras, o acusado não tinha conhecimento de que a atividade ali executada seria clandestina, não havendo, portanto, nexo subjetivo de cooperação para a prática delituosa. A esse respeito, o Ministério Público Federal não produziu quaisquer provas – documental (e.g., contrato de locação da sala comercial em nome do acusado) ou testemunhal que pudesse corroborar com suas alegações, colocando o acusado na cena delitiva do crime agora apurado, à época da apuração. Pelo contrário, durante a instrução do processo, as testemunhas disseram em Juízo que não se recordavam se o acusado estava presente no momento da ocorrência e nem se estaria operando a rádio clandestina; também divergiram quanto ao seu efetivo funcionamento. Assim, as provas presentes nos autos não são seguras do sentido de que o acusado teria praticado o delito, de forma que o ligasse direta ou indiretamente ao desenvolvimento “clandestino” de atividades de telecomunicação. Diante da dúvida existente em relação à autoria delitiva pautada nas informações acima, deve o réu ser absolvido, em homenagem ao princípio processual penal basilar do “in dubio pro reo”. Por fim, REPUTO prejudicadas as demais teses defensivas. Nesse cenário, ABSOLVO o acusado JEAN MARCOS DA SILVA CAMAMU do crime previsto na Lei 9.472/1997, artigo 183; com fundamento no CPP, 386, V. Oficie-se ao CNJ (CPP, 289-A) e aos órgãos de identificação. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa. Sem custas, pela isenção legal do MPF. Publique-se. Registre-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Bragança Paulista, SP, 04 de setembro de 2026.