Detalhe do processo

0000320-10.2026.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Pinhão
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000320-10.2026.8.16.0134 Processo: 0000320-10.2026.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA GABRIELA TUSSOLINI DE MORAES ESTADO DO PARANÁ JHULY RAFAELLA TUSSOLINI DE MORAES Réu(s): ÉDSON SILVEIRA CALDAS DECISÃO Vistos. Verifica-se que a decisão de mov. 128 destes autos, que trasladou a homologação do Laudo Pericial nº 52.138/2026, proferida nos autos do incidente de insanidade mental nº 0000733-23.2026.8.16.0134, foi tornada sem efeito pela decisão de mov. 137, ante a constatação de que a defesa técnica não havia sido previamente intimada a se manifestar sobre o laudo, em ofensa ao contraditório, tendo sido determinada, naquela oportunidade, a suspensão do andamento da presente ação penal até o término do incidente de insanidade mental. Diante disso, fica prejudicada, por ora, a prolação de sentença nestes autos, determinando-se a manutenção da suspensão do andamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva no incidente de insanidade mental (autos nº 0000733-23.2026.8.16.0134), com a regular homologação, ou não, do laudo pericial ali produzido, desta vez com observância do contraditório. Outrossim, verifico que a última revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ocorreu por ocasião da decisão de mov. 122.1, de 13 de abril de 2026, tendo, desde então, decorrido prazo superior a 90 (noventa) dias, o que impõe a reavaliação, de ofício, da medida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sob pena de tornar a prisão ilegal. Registre-se, contudo, que a inobservância do prazo de revisão não implica, por si só, a automática revogação da prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não conduz à ilegalidade automática da custódia cautelar, sendo necessária a aferição concreta dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. A presente decisão cumpre, portanto, a função revisional exigida pela norma, procedendo-se, desde logo, à análise da atual necessidade de manutenção da medida extrema. Procedendo à análise revisional, entendo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) permanecem íntegros e devidamente demonstrados nos autos. O fumus comissi delicti é inequívoco, aspecto em que me reporto à decisão de recebimento da denúncia e ao próprio decreto prisional. O periculum libertatis apresenta-se de forma concreta, atual e robusta, pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto central que, por ora, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão é o próprio padrão de conduta do réu: consoante certidão de antecedentes atualizada (mov. 131.1), o acusado já ostenta condenação anterior transitada em julgado, com trânsito em 11 de agosto de 2014, exatamente pela prática do mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0000126-35.2011.8.16.0134), além de mais quatro condenações supervenientes por outros delitos, a mais recente delas transitada em julgado em 30 de janeiro de 2026, apenas 5 (cinco) dias antes da prática do fato ora apurado. Ou seja, o réu teria voltado a praticar a mesma infração pela qual já fora condenado anteriormente, e o fez a poucos dias do trânsito em julgado de nova condenação, o que evidencia contumácia delitiva incompatível com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Não há elemento concreto nos autos que indique que a imposição de medida mais branda seria, neste momento, capaz de conter o risco de reiteração assim demonstrado. Por fim, as eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, por si só, afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Cita-se exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (...) 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares diversas não se mostram eficazes no caso. (...) (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0053713-58.2026.8.16.0000 – Palmas – Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho – j. 18.06.2026) Ante o exposto, procedendo à revisão obrigatória da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constato a subsistência íntegra de seus fundamentos. Permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado de forma concreta e atual pela reiteração específica do mesmo delito e pela contumácia delitiva do acusado. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, ficando desde já certificada a presente revisão, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo a Secretaria providenciar nova revisão em 90 (noventa) dias. Aguarde-se, em Secretaria, o término do incidente de insanidade mental (autos nº 0000733-23.2026.8.16.0134), com o traslado da decisão que nele sobrevier. Sobrevindo a conclusão do incidente, tornem os autos imediatamente conclusos, com anotação de urgência, para a regular retomada do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ÉDSON SILVEIRA CALDAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL NICOLAU JUNIOR

OAB: 7708/PR

ALEXANDRE GROXKO

OAB: 39624/PR

ALISSON RICARDO GROXKO

OAB: 106173/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3931 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0000320-10.2026.8.16.0134 Processo: 0000320-10.2026.8.16.0134 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 04/02/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): BRUNA GABRIELA TUSSOLINI DE MORAES ESTADO DO PARANÁ JHULY RAFAELLA TUSSOLINI DE MORAES Réu(s): ÉDSON SILVEIRA CALDAS DECISÃO Vistos. Verifica-se que a decisão de mov. 128 destes autos, que trasladou a homologação do Laudo Pericial nº 52.138/2026, proferida nos autos do incidente de insanidade mental nº 0000733-23.2026.8.16.0134, foi tornada sem efeito pela decisão de mov. 137, ante a constatação de que a defesa técnica não havia sido previamente intimada a se manifestar sobre o laudo, em ofensa ao contraditório, tendo sido determinada, naquela oportunidade, a suspensão do andamento da presente ação penal até o término do incidente de insanidade mental. Diante disso, fica prejudicada, por ora, a prolação de sentença nestes autos, determinando-se a manutenção da suspensão do andamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva no incidente de insanidade mental (autos nº 0000733-23.2026.8.16.0134), com a regular homologação, ou não, do laudo pericial ali produzido, desta vez com observância do contraditório. Outrossim, verifico que a última revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ocorreu por ocasião da decisão de mov. 122.1, de 13 de abril de 2026, tendo, desde então, decorrido prazo superior a 90 (noventa) dias, o que impõe a reavaliação, de ofício, da medida, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, sob pena de tornar a prisão ilegal. Registre-se, contudo, que a inobservância do prazo de revisão não implica, por si só, a automática revogação da prisão preventiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não conduz à ilegalidade automática da custódia cautelar, sendo necessária a aferição concreta dos requisitos do artigo 312 do mesmo diploma legal. A presente decisão cumpre, portanto, a função revisional exigida pela norma, procedendo-se, desde logo, à análise da atual necessidade de manutenção da medida extrema. Procedendo à análise revisional, entendo que os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal) permanecem íntegros e devidamente demonstrados nos autos. O fumus comissi delicti é inequívoco, aspecto em que me reporto à decisão de recebimento da denúncia e ao próprio decreto prisional. O periculum libertatis apresenta-se de forma concreta, atual e robusta, pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto central que, por ora, afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão é o próprio padrão de conduta do réu: consoante certidão de antecedentes atualizada (mov. 131.1), o acusado já ostenta condenação anterior transitada em julgado, com trânsito em 11 de agosto de 2014, exatamente pela prática do mesmo crime de porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0000126-35.2011.8.16.0134), além de mais quatro condenações supervenientes por outros delitos, a mais recente delas transitada em julgado em 30 de janeiro de 2026, apenas 5 (cinco) dias antes da prática do fato ora apurado. Ou seja, o réu teria voltado a praticar a mesma infração pela qual já fora condenado anteriormente, e o fez a poucos dias do trânsito em julgado de nova condenação, o que evidencia contumácia delitiva incompatível com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Não há elemento concreto nos autos que indique que a imposição de medida mais branda seria, neste momento, capaz de conter o risco de reiteração assim demonstrado. Por fim, as eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de, por si só, afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Cita-se exemplificativamente: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA. (...) 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares diversas não se mostram eficazes no caso. (...) (TJPR – 4ª Câmara Criminal – 0053713-58.2026.8.16.0000 – Palmas – Rel.: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho – j. 18.06.2026) Ante o exposto, procedendo à revisão obrigatória da prisão preventiva nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, constato a subsistência íntegra de seus fundamentos. Permanecem presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, este evidenciado de forma concreta e atual pela reiteração específica do mesmo delito e pela contumácia delitiva do acusado. Assim, mantenho a prisão preventiva do réu, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, ficando desde já certificada a presente revisão, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo a Secretaria providenciar nova revisão em 90 (noventa) dias. Aguarde-se, em Secretaria, o término do incidente de insanidade mental (autos nº 0000733-23.2026.8.16.0134), com o traslado da decisão que nele sobrevier. Sobrevindo a conclusão do incidente, tornem os autos imediatamente conclusos, com anotação de urgência, para a regular retomada do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Pinhão/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto