0000319-95.2022.8.16.0059
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Cândido de Abreu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-95.2022.8.16.0059 Processo: 0000319-95.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$209.744,32 Autor(s): AUTO CENTER LACERDA EVA EDIMARA WEBER LACERDA OSVALDO LACERDA osmin adão weber Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório Trata-se de ação revisional de conta corrente c/c restituição de valores ajuizada por Auto Center Lacerda, Osvaldo Lacerda, Osmin Adão Weber e Eva Edimara Weber Lacerda em face do Banco do Brasil S/A. Argumentam os autores, em suma, que: (i) têm relação jurídica com a instituição financeira ré através das contas correntes n. 21.002-1 e 5.704-5; (ii) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e deve haver, portanto, a inversão do ônus da prova; (iii) pretende a revisão dos encargos abusivos cobrados pela instituição financeira ré; (iv) os juros remuneratórios incidentes na conta corrente devem ser reduzidos à taxa média de mercado aferida pelo BACEN; (v) é abusiva a capitalização de juros por ausência de pactuação; (vi) é ilegal a venda de produtos (seguros, taxas e tarifas) por haver caracterização da venda casada; (vii) a cobrança de encargos abusivos gerou o enriquecimento ilícito da ré; (viii) deve haver a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ré dos autores. Por decisão proferida no mov. 25.1, determinou-se que a ré apresentasse os documentos referentes às contas bancárias que são objeto da presente demanda. A instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 43.1, argumentando, em síntese, que: (i) não há ilegalidades nos contratos firmados pelas partes; (ii) os fatos anteriores ao prazo prescricional decenal não podem ser objeto de revisão; (iii) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) não deve haver redução dos juros remuneratórios, pois as alegações da parte autora são genéricas; (v) a capitalização é cabível, pois houve expressa pactuação e há autorização legal; (vi) não está caracterizada venda casada, pois os produtos foram efetiva e livremente contratados pelos autores; (vii) não houve enriquecimento ilícito, pois foram cobrados apenas os encargos pactuados; (viii) não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Impugnação à contestação apresentada no mov. 48.1. As partes requereram a produção de prova documental e pericial (movs. 52.1 e 53.1). Em decisão saneadora o juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental e pericial (seq. 58.1). Manifestação da instituição financeira no seq. 75.1, juntando documentos (seqs. 75.2 a 75.17). Juntado o laudo pericial no seq. 123.1. A autora, ao seq. 128.1, requereu nova intimação da instituição financeira para acostar a documentação faltante, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, o que foi reiterado ao seq. 183.1. O pedido foi indeferido e a instrução processual foi encerrada (seq. 185.1). Alegações finais pelas partes nos seqs. 188.1 e 189.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme decisão saneadora (seq. 58.1), controvertem-se as partes sobre os seguintes pontos: i. a cobrança de encargos indevidos; ii. a necessidade de redução dos juros remuneratórios até a taxa média de mercado; iii. a abusividade da capitalização de juros e a periodicidade; iv. a ocorrência de venda casada e a abusividade das cobranças; v. o direito à repetição de indébito. 2.1. Taxa de juros remuneratórios Afirma a parte autora que “Ao analisar as contas correntes, operações e as tabelas do BACEN referente às taxas de juros aplicadas no dia em que foram feitas as contratações, pode-se auferir que as taxas de juros aplicadas são maiores que as taxas de mercado”. Já a instituição financeira defende que “a taxa de juros praticada pelo Banco obedece aos parâmetros da época da assunção pelo custo do dinheiro balizado pelo mercado, especialmente pelo interbancário, e segundo as normas do Conselho Monetário Nacional”. As instituições financeiras, ou entidades a ela equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura, por força do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 382 de sua Súmula (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”). Eventual abusividade deve ser aferida, portanto, dentro dos parâmetros das taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/). Cabe ao juízo, no caso concreto, verificar a ocorrência do abuso e da cobrança excessiva, tendo a jurisprudência entendido como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – JUROS PACTUADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO COM O PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRINT APRESENTADO NO CORPO DE CONTESTAÇÃO, QUE NÃO MOSTRA INFORMAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO PERICIADO, TAL COMO PLACAS OU NÚMERO DO CHASSI – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSA PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001220-27.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025) Feitas essas premissas, a perícia concluiu que, em relação à conta corrente n. 21.002-1, os juros remuneratórios foram cobrados em taxa superior à média de mercado por 31 meses. A título de exemplo, em agosto/2014 a taxa cobrada correspondeu a 91,74%, ao passo que a taxa média praticada pelo mercado perfazia 8,52%, existindo, pois, cobrança de juros em valor equivalente a 10,77 vezes a média de mercado (seq. 123.1, p. 11). A conclusão é idêntica quanto à conta corrente n. 5.704-5. Neste ponto, a perita registrou que “Em 03 meses a taxa de juro cobrada foi maior que a taxa média de mercado”. E, da análise da tabela elaborada pela expert, tem-se que nos meses de janeiro de abril de 2012 as taxas foram, respectivamente 5,49 e 1,58 vezes superiores às taxas médias de mercado. Assim, a abusividade deve ser reconhecida em relação aos meses em que a taxa praticada superou em uma vez e meia a média de mercado. No mais, a prova técnica não foi capaz de apontar, com precisão, se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em todo o período contratual. Isso porque a decisão de seq. 25.1 determinou à instituição financeira a juntada de “toda a documentação vinculada direta ou indiretamente às contas correntes nºs 21.002-1 e 5.704-5, agência 1349-8 do Banco do Brasil: (a) contratos de conta corrente e toda a documentação vinculada direta ou indiretamente à conta corrente nº 21.002-1 cuja titularidade é de Osmin Adão Weber/Autocenter Lacerda Ltda, bem como à conta corrente nº 5.704-5 em nome de Eva Edmara Weber; (b) todos os extratos das referidas contas bancárias desde a sua origem (c) memória de cálculo das contas correntes supracitadas”, contudo, o banco réu não trouxe aos autos todos os documentos. A inércia da parte ré, intimada por duas vezes para tal finalidade, impediu que a perita analisasse integralmente os encargos contratuais em relação às duas contas correntes controvertidas (cf. p. 9 do laudo – seq. 123.1). Aplica-se, pois, o quanto disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a não exibição dos contratos e demais documentos pelo banco — apesar de pleito de exibição e da determinação judicial neste sentido — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório. Dito isso, ausente comprovação integral da taxa contratada, limitam-se, nos períodos em que a perícia não foi capaz de analisá-los, os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. A respeito do tema, a jurisprudência do TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO (CDC, ART. 6º, VIII). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art. 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC.4. Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII).5. Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS.6. A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP).7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR).8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação.9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico. 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5. O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C.Cív., Ap. 0039658-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001763-41.2023.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001653-57.2022.8.16.0127, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0007551-10.2020.8.16.0131, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0000871-29.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 15.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007367-74.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) Portanto, o pedido comporta parcial procedência neste ponto. 2.2. Capitalização de juros Sustenta a parte autora a ilegalidade da capitalização de juros, requerendo o afastamento da cobrança. A ré, por seu turno, defende a regularidade da cobrança. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Decreto-lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Decreto-lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31/03/2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada, em 23/08/2001, sob o n. 2.170-36: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido, o Enunciado n. 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a perícia concluiu que “os juros foram cobrados e capitalizados mensalmente nas duas contas correntes analisadas, sendo n. 5.704-5 e 21.002-1”. Especificamente quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 134.906.545 (seq. 123.1, p. 8), foi pactuada taxa de juros mensal de 9,35% e anual de 192,298%. A fixação expressa e clara de taxa de juros anual em valor superior a doze vezes a taxa mensal – como ocorre especificamente no caso em exame - significa que as partes pactuaram a cobrança de juros capitalizados, conforme autoriza a Medida Provisória n. 2.170-63, de 23.08.2001. Nesse sentido, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Considerando, pois, a expressa previsão legal para cobrança de juros capitalizados, conclui-se que ilegalidade não há. Por outro lado, nota-se que, conforme apontou a perita, não foi juntado contrato de abertura de conta corrente n. 5.704-5, aplicando-se, pois, a penalidade do art. 400 do CPC, nos termos da fundamentação exposta anteriormente, à qual me reporto como medida de economia processual. Referida penalidade também é aplicável em relação aos períodos em que houve cobrança de juros capitalizados não vinculados à já mencionada CCB n. 134.906.545, pois a legalidade da capitalização não foi suficientemente demonstrada pelo banco réu. 2.3. Tarifas e seguro As tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizados pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança. É o que se extrai do art. 1º da Resolução n. 3.518/2007, mantido na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o seguinte entendimento por meio do Enunciado da Súmula n. 44: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. A perita mencionou ao seq. 176.1 o que segue: De todas as tarifas e despesas relacionadas pela perícia apenas os lançamentos abaixo reservados foram pactuados de forma específica/expressa: Dia 22.04.2015, contratação cheque ouro no valor de R$300,00, destaco na planilha em amarelo; Dia 12.08.2014, desconto de cheque contrato no valor de R$400,00, destaco na planilha em amarelo; Dia 02.04.2015, desconto de títulos contrato no valor de R$300,00, destaco na planilha em amarelo. Os demais lançamentos não foram encontrados pela perícia a contratação expressa. A instituição financeira não demonstrou a legalidade da cobrança das demais tarifas. E como exaustivamente delineado acima, a ausência de juntada de todos os documentos vinculados às contas correntes impossibilitou a análise integral da legalidade dos encargos e tarifas cobradas, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC. Cabia ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, a adesão dos consumidores a todas as tarifas questionadas, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Diante da ausência de juntada de documentos que evidenciem a contratação voluntária e consciente dos referidos serviços e produtos pela parte autora, há de se reconhecer a abusividade e ilegalidade das cobranças realizadas. A respeito da temática, anote-se o entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDICA DO MERCADO (BACEN). 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONFORME DEMANDA O ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIXAÇÃO DE QUADRO DE TARIFAS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000944-49.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2024) Em relação ao seguro, entende-se que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 972 do STJ. Por outro lado, admite-se, conforme precedente mencionado acima, que o seguro seja contratado de forma opcional, ou seja, quando a contratação do financiamento não é condicionada à adesão ao seguro. Ademais, deve ser oportunizada ao consumidor a contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Isso posto, não houve demonstração, pela ré, de que a própria contratação do seguro seria opcional, tampouco que o banco oportunizou à parte autora escolher seguradora de sua preferência. Cumpre colacionar o seguinte julgado a respeito da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor contestou a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário, alegando a ausência de opção de escolha da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira.5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.6. O ônus sucumbencial foi invertido, devendo ser arcado integralmente pela Instituição Financeira, com honorários fixados em 10% do valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples e inverter o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, acrescida de juros reflexos. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081325-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025) Ausente prova de livre opção da contratação do seguro e da escolha da seguradora pelo consumidor, falhou o réu em seu ônus. Portanto, de rigor o reconhecimento da venda casada (art. 39, I do CDC), com o consequente afastamento da cobrança. Deste modo, a pretensão deve ser acolhida neste ponto para afastar a cobrança do seguro. 2.4. Repetição do indébito O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Havendo saldo credor em favor da parte autora, face o reconhecimento da existência de encargos abusivos, é dever do réu promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação. A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, eis que ausente prova de má-fé do credor, na forma do entendimento jurisprudencial que ora se colaciona: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. [...] Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo em razão da abusividade da taxa de juros, bem como a forma de devolução dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir 3.[...] A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para que a devolução do indébito se dê na forma simples.Tese de julgamento: É cabível a revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo quando se constata a abusividade da taxa de juros, especialmente quando esta ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, sendo a devolução dos valores pagos a maior devida na forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072174-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) De rigor, portanto, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, permitida a compensação, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, segundo as cláusulas afastadas na fundamentação retro. Dessa forma, o feito comporta parcial procedência. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (seq. 25.1) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios nos períodos nos quais cobrados em valor superior a 1,5 a taxa média de mercado para o período correspondente e operações semelhantes; b) declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados em relação aos contratos não juntados e períodos que a instituição financeira não demonstrou a legalidade da cobrança; c) declarar a ilegalidade da cobrança de seguro e de tarifas/taxas cuja pactuação expressa não restou demonstrada, ressalvadas aquelas cuja legalidade restou reconhecida na forma do item 2.3 desta sentença e p. 6 do seq. 176.1; d) condenar a ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, esta a partir de cada desembolso, autorizada a compensação; Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência parcial, mas não equânime, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a condenação, com fundamento no art. 85 do CPC. À parte autora caberá o pagamento de 20% das custas e dos honorários, ficando a cargo do réu os 80% remanescentes. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em caso de concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO CENTER LACERDA
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor EVA EDIMARA WEBER LACERDA
Autor OSMIN ADãO WEBER
Autor OSVALDO LACERDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU
OAB: 60677/PR
LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN
OAB: 74372/PR
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB: 89364/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB: 36441/PR
NATHALYA LOPES TORQUATO
OAB: 76817/PR
MARIA BEATRIZ COLAFATTI DA SILVA
OAB: 76355/PR
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
OAB: 92390/PR
NELDEMAR SLEDER
OAB: 84462/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: sosc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-95.2022.8.16.0059 Processo: 0000319-95.2022.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$209.744,32 Autor(s): AUTO CENTER LACERDA EVA EDIMARA WEBER LACERDA OSVALDO LACERDA osmin adão weber Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Relatório Trata-se de ação revisional de conta corrente c/c restituição de valores ajuizada por Auto Center Lacerda, Osvaldo Lacerda, Osmin Adão Weber e Eva Edimara Weber Lacerda em face do Banco do Brasil S/A. Argumentam os autores, em suma, que: (i) têm relação jurídica com a instituição financeira ré através das contas correntes n. 21.002-1 e 5.704-5; (ii) aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor e deve haver, portanto, a inversão do ônus da prova; (iii) pretende a revisão dos encargos abusivos cobrados pela instituição financeira ré; (iv) os juros remuneratórios incidentes na conta corrente devem ser reduzidos à taxa média de mercado aferida pelo BACEN; (v) é abusiva a capitalização de juros por ausência de pactuação; (vi) é ilegal a venda de produtos (seguros, taxas e tarifas) por haver caracterização da venda casada; (vii) a cobrança de encargos abusivos gerou o enriquecimento ilícito da ré; (viii) deve haver a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela ré dos autores. Por decisão proferida no mov. 25.1, determinou-se que a ré apresentasse os documentos referentes às contas bancárias que são objeto da presente demanda. A instituição financeira ré apresentou contestação no mov. 43.1, argumentando, em síntese, que: (i) não há ilegalidades nos contratos firmados pelas partes; (ii) os fatos anteriores ao prazo prescricional decenal não podem ser objeto de revisão; (iii) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, tampouco é cabível a inversão do ônus da prova; (iv) não deve haver redução dos juros remuneratórios, pois as alegações da parte autora são genéricas; (v) a capitalização é cabível, pois houve expressa pactuação e há autorização legal; (vi) não está caracterizada venda casada, pois os produtos foram efetiva e livremente contratados pelos autores; (vii) não houve enriquecimento ilícito, pois foram cobrados apenas os encargos pactuados; (viii) não há que se falar em repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida. Impugnação à contestação apresentada no mov. 48.1. As partes requereram a produção de prova documental e pericial (movs. 52.1 e 53.1). Em decisão saneadora o juízo fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental e pericial (seq. 58.1). Manifestação da instituição financeira no seq. 75.1, juntando documentos (seqs. 75.2 a 75.17). Juntado o laudo pericial no seq. 123.1. A autora, ao seq. 128.1, requereu nova intimação da instituição financeira para acostar a documentação faltante, sob pena de aplicação do disposto no art. 400 do CPC, o que foi reiterado ao seq. 183.1. O pedido foi indeferido e a instrução processual foi encerrada (seq. 185.1). Alegações finais pelas partes nos seqs. 188.1 e 189.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conforme decisão saneadora (seq. 58.1), controvertem-se as partes sobre os seguintes pontos: i. a cobrança de encargos indevidos; ii. a necessidade de redução dos juros remuneratórios até a taxa média de mercado; iii. a abusividade da capitalização de juros e a periodicidade; iv. a ocorrência de venda casada e a abusividade das cobranças; v. o direito à repetição de indébito. 2.1. Taxa de juros remuneratórios Afirma a parte autora que “Ao analisar as contas correntes, operações e as tabelas do BACEN referente às taxas de juros aplicadas no dia em que foram feitas as contratações, pode-se auferir que as taxas de juros aplicadas são maiores que as taxas de mercado”. Já a instituição financeira defende que “a taxa de juros praticada pelo Banco obedece aos parâmetros da época da assunção pelo custo do dinheiro balizado pelo mercado, especialmente pelo interbancário, e segundo as normas do Conselho Monetário Nacional”. As instituições financeiras, ou entidades a ela equiparadas, não estão sujeitas ao limite imposto pela Lei da Usura, por força do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n. 382 de sua Súmula (“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”). Eventual abusividade deve ser aferida, portanto, dentro dos parâmetros das taxas médias praticadas pelo mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (https://dadosabertos.bcb.gov.br/). Cabe ao juízo, no caso concreto, verificar a ocorrência do abuso e da cobrança excessiva, tendo a jurisprudência entendido como abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média de mercado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO – JUROS PACTUADOS CONDIZENTES COM A MÉDIA DE MERCADO COM O PERCENTUAL EFETIVAMENTE COBRADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958, DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PRINT APRESENTADO NO CORPO DE CONTESTAÇÃO, QUE NÃO MOSTRA INFORMAÇÕES DE IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO PERICIADO, TAL COMO PLACAS OU NÚMERO DO CHASSI – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA EM DOBRO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS 30/03/2021 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RESP. Nº 1.413.542/RS – SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSA PARTE – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001220-27.2024.8.16.0210 - Paiçandu - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 16.06.2025) Feitas essas premissas, a perícia concluiu que, em relação à conta corrente n. 21.002-1, os juros remuneratórios foram cobrados em taxa superior à média de mercado por 31 meses. A título de exemplo, em agosto/2014 a taxa cobrada correspondeu a 91,74%, ao passo que a taxa média praticada pelo mercado perfazia 8,52%, existindo, pois, cobrança de juros em valor equivalente a 10,77 vezes a média de mercado (seq. 123.1, p. 11). A conclusão é idêntica quanto à conta corrente n. 5.704-5. Neste ponto, a perita registrou que “Em 03 meses a taxa de juro cobrada foi maior que a taxa média de mercado”. E, da análise da tabela elaborada pela expert, tem-se que nos meses de janeiro de abril de 2012 as taxas foram, respectivamente 5,49 e 1,58 vezes superiores às taxas médias de mercado. Assim, a abusividade deve ser reconhecida em relação aos meses em que a taxa praticada superou em uma vez e meia a média de mercado. No mais, a prova técnica não foi capaz de apontar, com precisão, se houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em todo o período contratual. Isso porque a decisão de seq. 25.1 determinou à instituição financeira a juntada de “toda a documentação vinculada direta ou indiretamente às contas correntes nºs 21.002-1 e 5.704-5, agência 1349-8 do Banco do Brasil: (a) contratos de conta corrente e toda a documentação vinculada direta ou indiretamente à conta corrente nº 21.002-1 cuja titularidade é de Osmin Adão Weber/Autocenter Lacerda Ltda, bem como à conta corrente nº 5.704-5 em nome de Eva Edmara Weber; (b) todos os extratos das referidas contas bancárias desde a sua origem (c) memória de cálculo das contas correntes supracitadas”, contudo, o banco réu não trouxe aos autos todos os documentos. A inércia da parte ré, intimada por duas vezes para tal finalidade, impediu que a perita analisasse integralmente os encargos contratuais em relação às duas contas correntes controvertidas (cf. p. 9 do laudo – seq. 123.1). Aplica-se, pois, o quanto disposto no art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a não exibição dos contratos e demais documentos pelo banco — apesar de pleito de exibição e da determinação judicial neste sentido — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório. Dito isso, ausente comprovação integral da taxa contratada, limitam-se, nos períodos em que a perícia não foi capaz de analisá-los, os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. A respeito do tema, a jurisprudência do TJPR: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO (CDC, ART. 6º, VIII). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art. 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC.4. Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco — apesar de pleito de exibição — faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII).5. Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS.6. A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP).7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR).8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação.9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do banco não provido; recurso do autor provido.Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico. 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973.827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5. O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, § 2º; 373, II; 400; 85, § 2º; 86; CC/2002, art. 354; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 973.827/RS (repetitivo), Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp 1.061.350/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1.647.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.020.417/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.638.853/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJPR, 13ª C.Cív., Ap. 0039658-65.2023.8.16.0014, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, j. 10.05.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0003070-65.2024.8.16.0033, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08.05.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001763-41.2023.8.16.0056, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2025; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0001653-57.2022.8.16.0127, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 22.04.2024; TJPR, 15ª C.Cív., Ap. 0007551-10.2020.8.16.0131, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 27.01.2024; TJPR, 14ª C.Cív., Ap. 0000871-29.2023.8.16.0058, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 15.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007367-74.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) Portanto, o pedido comporta parcial procedência neste ponto. 2.2. Capitalização de juros Sustenta a parte autora a ilegalidade da capitalização de juros, requerendo o afastamento da cobrança. A ré, por seu turno, defende a regularidade da cobrança. A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como, por exemplo, nas cédulas de crédito rural (Decreto-lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Decreto-lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I), para os ajustes celebrados a partir de 31/03/2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada, em 23/08/2001, sob o n. 2.170-36: Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Nesse sentido, o Enunciado n. 539 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, a perícia concluiu que “os juros foram cobrados e capitalizados mensalmente nas duas contas correntes analisadas, sendo n. 5.704-5 e 21.002-1”. Especificamente quanto à Cédula de Crédito Bancário n. 134.906.545 (seq. 123.1, p. 8), foi pactuada taxa de juros mensal de 9,35% e anual de 192,298%. A fixação expressa e clara de taxa de juros anual em valor superior a doze vezes a taxa mensal – como ocorre especificamente no caso em exame - significa que as partes pactuaram a cobrança de juros capitalizados, conforme autoriza a Medida Provisória n. 2.170-63, de 23.08.2001. Nesse sentido, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que concluiu que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Considerando, pois, a expressa previsão legal para cobrança de juros capitalizados, conclui-se que ilegalidade não há. Por outro lado, nota-se que, conforme apontou a perita, não foi juntado contrato de abertura de conta corrente n. 5.704-5, aplicando-se, pois, a penalidade do art. 400 do CPC, nos termos da fundamentação exposta anteriormente, à qual me reporto como medida de economia processual. Referida penalidade também é aplicável em relação aos períodos em que houve cobrança de juros capitalizados não vinculados à já mencionada CCB n. 134.906.545, pois a legalidade da capitalização não foi suficientemente demonstrada pelo banco réu. 2.3. Tarifas e seguro As tarifas bancárias, ainda que autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por lei, devem estar expressamente previstas no contrato ou autorizados pelo correntista a fim de legitimar a sua cobrança. É o que se extrai do art. 1º da Resolução n. 3.518/2007, mantido na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras: Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o seguinte entendimento por meio do Enunciado da Súmula n. 44: A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. A perita mencionou ao seq. 176.1 o que segue: De todas as tarifas e despesas relacionadas pela perícia apenas os lançamentos abaixo reservados foram pactuados de forma específica/expressa: Dia 22.04.2015, contratação cheque ouro no valor de R$300,00, destaco na planilha em amarelo; Dia 12.08.2014, desconto de cheque contrato no valor de R$400,00, destaco na planilha em amarelo; Dia 02.04.2015, desconto de títulos contrato no valor de R$300,00, destaco na planilha em amarelo. Os demais lançamentos não foram encontrados pela perícia a contratação expressa. A instituição financeira não demonstrou a legalidade da cobrança das demais tarifas. E como exaustivamente delineado acima, a ausência de juntada de todos os documentos vinculados às contas correntes impossibilitou a análise integral da legalidade dos encargos e tarifas cobradas, atraindo a aplicação do art. 400 do CPC. Cabia ao banco réu demonstrar, de forma inequívoca, a adesão dos consumidores a todas as tarifas questionadas, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Diante da ausência de juntada de documentos que evidenciem a contratação voluntária e consciente dos referidos serviços e produtos pela parte autora, há de se reconhecer a abusividade e ilegalidade das cobranças realizadas. A respeito da temática, anote-se o entendimento jurisprudencial correlato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDICA DO MERCADO (BACEN). 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ANATOCISMO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, CONFORME DEMANDA O ENUNCIADO DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFIXAÇÃO DE QUADRO DE TARIFAS NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000944-49.2019.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.11.2024) Em relação ao seguro, entende-se que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo 972 do STJ. Por outro lado, admite-se, conforme precedente mencionado acima, que o seguro seja contratado de forma opcional, ou seja, quando a contratação do financiamento não é condicionada à adesão ao seguro. Ademais, deve ser oportunizada ao consumidor a contratação com seguradora diversa daquela indicada pela instituição financeira. Isso posto, não houve demonstração, pela ré, de que a própria contratação do seguro seria opcional, tampouco que o banco oportunizou à parte autora escolher seguradora de sua preferência. Cumpre colacionar o seguinte julgado a respeito da temática: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que o autor contestou a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário, alegando a ausência de opção de escolha da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira.5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.6. O ônus sucumbencial foi invertido, devendo ser arcado integralmente pela Instituição Financeira, com honorários fixados em 10% do valor da condenação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples e inverter o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, acrescida de juros reflexos. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0081325-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025) Ausente prova de livre opção da contratação do seguro e da escolha da seguradora pelo consumidor, falhou o réu em seu ônus. Portanto, de rigor o reconhecimento da venda casada (art. 39, I do CDC), com o consequente afastamento da cobrança. Deste modo, a pretensão deve ser acolhida neste ponto para afastar a cobrança do seguro. 2.4. Repetição do indébito O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual autoriza em seu art. 42, parágrafo único, a repetição de indébito, caso o consumidor seja cobrado por quantia indevida (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Havendo saldo credor em favor da parte autora, face o reconhecimento da existência de encargos abusivos, é dever do réu promover a devolução dos valores cobrados indevidamente, sendo permitida a compensação. A restituição deve se efetuar de forma simples, e não em dobro, eis que ausente prova de má-fé do credor, na forma do entendimento jurisprudencial que ora se colaciona: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDOS PROCEDENTES PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADAS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ADEMAIS, AUMENTO EXACERBADO DO PATAMAR DE JUROS QUE JUSTIFICA A REVISÃO DOS VALORES PRATICADOS, EM CONFORMIDADE COM AQUILO ESTABELECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA OCASIÃO DO RESP. N° 1061530/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO SE DÊ NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. [...] Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais de empréstimo em razão da abusividade da taxa de juros, bem como a forma de devolução dos valores pagos a maior.III. Razões de decidir 3.[...] A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e parcialmente provida para que a devolução do indébito se dê na forma simples.Tese de julgamento: É cabível a revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo quando se constata a abusividade da taxa de juros, especialmente quando esta ultrapassa o dobro da taxa média de mercado, sendo a devolução dos valores pagos a maior devida na forma simples, salvo comprovação de má-fé por parte da instituição financeira. [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072174-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.08.2025) De rigor, portanto, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito na forma simples, permitida a compensação, dos valores indevidamente pagos pela parte autora, segundo as cláusulas afastadas na fundamentação retro. Dessa forma, o feito comporta parcial procedência. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (seq. 25.1) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios nos períodos nos quais cobrados em valor superior a 1,5 a taxa média de mercado para o período correspondente e operações semelhantes; b) declarar a abusividade da cobrança de juros capitalizados em relação aos contratos não juntados e períodos que a instituição financeira não demonstrou a legalidade da cobrança; c) declarar a ilegalidade da cobrança de seguro e de tarifas/taxas cuja pactuação expressa não restou demonstrada, ressalvadas aquelas cuja legalidade restou reconhecida na forma do item 2.3 desta sentença e p. 6 do seq. 176.1; d) condenar a ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, esta a partir de cada desembolso, autorizada a compensação; Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência parcial, mas não equânime, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre a condenação, com fundamento no art. 85 do CPC. À parte autora caberá o pagamento de 20% das custas e dos honorários, ficando a cargo do réu os 80% remanescentes. A exigibilidade da verba sucumbencial fica suspensa em caso de concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito