0000319-86.2026.8.16.0146
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Negro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-86.2026.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Quitação de Dívida Mediante Dação em Pagamento com Ações do BESC c/c Pedido Liminar ajuizada por SOFTSUL LTDA (anteriormente denominada VIP JOLIFLEX LTDA) em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE. Alega a autora que: a) a controvérsia decorre da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000336-93.2024.8.16.0146, ajuizada pela Ré em face da Autora; b) no curso da referida execução, as partes firmaram acordo judicial homologado em 12/04/2024, consolidando um débito de R$ 217.741,71, englobando diversas cédulas de crédito bancário anteriormente executadas; c) por circunstâncias alheias à intenção de inadimplir, o acordo não foi integralmente cumprido, circunstância que levou a exequente a retomar o curso da execução, atualmente em fase avançada de expropriação de bens, com iminente risco de alienação patrimonial dos executados; d) todavia, após a celebração do acordo, e mesmo antes de sua retomada executiva, os executados passaram a deter e comprovar a existência de créditos oriundos do extinto BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC, os quais, como é notório, foi sucedido pelo Banco do Brasil S.A., sendo tais créditos reconhecidos no mercado jurídico como passíveis de liquidação e apuração contábil, para fins de quitação da obrigação mediante dação em pagamento, a depender da via adequada; e) na atual fase processual, a execução encontra-se limitada à prática de atos expropriatórios, não sendo juridicamente possível, naquele feito, a instauração de cognição exauriente para: apuração da existência, extensão e titularidade dos créditos do BESC; avaliação de sua liquidez econômica; discussão acerca da possibilidade de utilização desses créditos como meio de quitação da obrigação, mediante dação em pagamento. Assim, a manutenção da expropriação, sem que seja oportunizado aos executados o exercício do direito material relacionado aos créditos do BESC, implica risco concreto de alienação patrimonial irreversível, bem como potencial enriquecimento sem causa, na medida em que o credor poderá receber integralmente o valor executado sem que se examine a existência de créditos relevantes em favor dos devedores; f) a presente demanda não se confunde com a execução originária, tampouco objetiva rediscutir a validade do título ou do acordo firmado, mas sim viabilizar, em ação própria, a apreciação de direito material superveniente, que não encontra espaço processual adequado no feito executivo, especialmente na fase em que este se encontra. Por essa razão, tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação autônoma, a fim de que sejam declarados, apurados e juridicamente enquadrados os créditos oriundos do extinto BESC, bem como analisados seus efeitos sobre a obrigação executada, com a devida observância do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional; g) a Autora é legítima titular de 150 (cento e cinquenta) ações preferenciais nominativas Classe “A”, originárias do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. A escritura lavrada descreve, de forma encadeada e cronológica, toda a cadeia de cessões anteriores, conferindo plena segurança jurídica à atual titularidade das ações. As ações encontram-se integralizadas no Título Múltiplo nº 44.742.092.154 a 44.742.606.153, possuem validade por tempo indeterminado e foram objeto de laudo pericial monetário juntado aos autos, o qual atualiza seu valor em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até março de 2025. Tal montante supera, com margem considerável, o valor da obrigação objeto desta demanda, revelando-se suficiente para a integral quitação do débito. Requereu a concessão de tutela de urgência/evidência para suspender a exigibilidade do débito e que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o nome da Autora e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) ou de levar o título a protesto, sob pena de multa diária. No mérito, requereu seja reconhecido como ativo idôneo exclusivamente para fins de dação em pagamento, com a consequente extinção da obrigação; seja declarada reconhecida a dação em pagamento, mediante a utilização das ações do BESC como meio idôneo de quitação da obrigação, com a consequente extinção do débito; em decorrência, declarada a integral extinção da obrigação principal e acessória, dando-se plena, geral e irrevogável quitação à Autora e seus garantidores. Subsidiariamente, requer seja declarada a dação em pagamento, com a transferência da titularidade das ações ao Banco Requerido e a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 356 do Código Civil. Determinada a emenda no mov. 9. Emenda no mov. 12. Acolhida a emenda, deferido o parcelamento das custas e indeferido o pleito de urgência (mov. 14). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 46 alegando, em suma: a) preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça devido à presença de dados bancários sensíveis; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de relação de cooperação empresarial; c) no mérito, defende a impossibilidade de dação em pagamento sem a anuência expressa do credor, conforme os arts. 313 e 356 do Código Civil e indica que não concorda com a dação oferecida; d) afirma que as ações do extinto BESC carecem de liquidez imediata. Houve réplica à contestação (mov. 51). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 52), tendo a ré informado não possuir outras provas a produzir; e o prazo da autora decorrido sem novos requerimentos (movs. 55 e 56) É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas e não postularam outras provas nos autos (vide movs. 52 a 56). CDC - Inversão do Ônus da Prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a empresa autora e a cooperativa de crédito ré, no contexto de fomento à atividade empresarial e quitação de títulos executivos, não configura hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a aplicação das normas consumeristas em detrimento da regra geral do art. 373 do CPC. O que originou o ajuizamento da execução 336-93.2024 foi a Cédula de Crédito Bancário nº 154268-9, que possui como característica o incremento da atividade empresarial (cheque especial empresarial, conforme mov. 1.6 da execução). Posteriormente, no acordo de mov. 35 da execução foram englobados outros contratos firmados entre as partes. A empresa autora tem por objeto social a “FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS” (mov. 1.3). Assim, depreende-se que o empréstimo foi utilizado para o incremento da sua atividade, circunstância que afasta a existência de relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os assim chamados de consumidores intermediários -, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012). Portanto, somente é possível mitigar a referida teoria, caso demonstrada a vulnerabilidade da contratante (autor), o que não ocorreu. Por analogia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013) AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. PARCELAS FIXAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS COBRADAS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 2. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à taxas e tarifas. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual a autora deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na ação revisional. APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0019751-51.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO –DECISÃO QUE NÃO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO CONCRETO E NÃO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO O MESMO CÓDIGO.INCIDÊNCIA DO CDC–INAPLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA - FIGURA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA QUANDO HÁ DESTINAÇÃO FÁTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO UTILIZADO - DESTINATÁRIO FINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO- PESSOA JURÍDICA QUE SE UTILIZOU DE EMPRÉSTIMO PARA INCREMENTAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- NÃO OBSTANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC, NÃO FOI DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE DOS AGRAVANTES DIANTE DO BANCO AGRAVADO - PRODUÇÃO DE PROVA AO ALCANCE DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível – 0042476 42.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 18.07.2018) De modo que, não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a questão central reside na interpretação legal da viabilidade da dação em pagamento. Segredo de justiça Afasto o pleito de tramitação em segredo de justiça. A publicidade é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e a mera juntada de contratos bancários não se enquadra nas exceções do art. 189 do CPC, bastando o sigilo pontual de documentos sensíveis, se houver. Gratuidade da justiça Em que pese o arguido na contestação, a parte autora não requereu a gratuidade da justiça, mas sim o parcelamento, que foi deferido de forma fundamentada no mov. 14. Assim, nada a prover sobre a questão. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir a cooperativa ré a aceitar ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação de débito consolidado em termo de acordo judicial homologado. O instituto da dação em pagamento, regulado pelos arts. 356 a 359 do Código Civil, constitui forma de extinção da obrigação mediante a entrega de prestação diversa da originalmente pactuada. Vejamos: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. O art. 356 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". Tal redação consagra a natureza convencional do instituto, exigindo o mútuo consenso para a sua configuração. No caso em tela, a requerida manifestou expressa recusa em relação à proposta de dação em pagamento, reiterando seu interesse no recebimento da prestação em moeda corrente nacional, conforme pactuado no acordo judicial (vide mov. 46.1). Pelo princípio da identidade do pagamento, insculpido no art. 313 do Código Civil, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". A despeito da robusta argumentação da autora quanto à validade patrimonial e à liquidez jurídica das cártulas, amparada em laudo pericial e precedentes de outros tribunais, tal idoneidade não tem o condão de suprir a vontade do credor no instituto da dação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se consolidado no sentido de que as ações do antigo BESC carecem de liquidez imediata para fins de satisfação de crédito contra a vontade do credor, especialmente quando este não é o sucessor universal da instituição emissora. Diferente do cenário enfrentado em demandas contra o Banco do Brasil S.A., a requerida (SICOOB CREDINORTE) não possui vínculo de sucessão com o BESC, o que reforça a legitimidade de sua recusa em aceitar ativos mobiliários de conversibilidade incerta em substituição ao dinheiro. Por analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE QUITAÇÃO. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, oferecidas pela parte autora como forma de quitação de dívida de R$ 48.000,00 com a parte requerida, Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. – Unicred União. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida, diante da falta de anuência do credor e da ausência de liquidez dos títulos oferecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dação em pagamento depende da anuência do credor, conforme o art. 313 do Código Civil.4. As ações do BESC não possuem liquidez imediata, inviabilizando sua utilização para quitação da dívida.5. A parte apelante não demonstrou que a substituição proposta não acarretaria onerosidade ou prejuízo para a parte credora.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários foram majorados para 15%.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A dação em pagamento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida é inviável na ausência de anuência expressa do credor e pela falta de liquidez imediata desses títulos, conforme disposto no art. 313 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 313; CPC/2015, arts. 498, 536, 538, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003462-60.2023.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 10.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039293-93.2023.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0038354-16.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000551-09.2019.8.16.0158, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007882-31.2020.8.16.0021, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Clínica MK Jaguariaíva Ltda. não pode usar ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) para pagar uma dívida de R$ 48.000,00 com a Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná (Unicred União). A razão é que, segundo a lei, o credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi combinado, mesmo que o novo pagamento seja mais valioso. Além disso, as ações do BESC não têm liquidez imediata e o banco não concordou com essa forma de pagamento. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a clínica terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da outra parte, que foram aumentados para 15%. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040202-38.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. PRETENSÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) COMO MODO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.3. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação da regra processual.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003462-60.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVEDOR EM MORA. MORA EX RE.3. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR (ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, ADEMAIS, DE TAIS AÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA.4. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA PARA QUE POSSAM SER MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000551- 09.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. RECONHECIMENTO COM A RESSALVA DE QUE NÃO SURTIRÁ EFEITOS PRÁTICOS. MATÉRIAS DEBATIDAS QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PEDIDOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (PRINCIPAL) E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS (SUBSIDIÁRIO). NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC QUE NÃO SÃO CERTAS E LÍQUIDAS. NÃO OCORRÊNCIA AINDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ILIQUIDEZ QUE TAMBÉM IMPEDE A COMPENSAÇÃO REQUERIDA. DÍVIDAS, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO RECÍPROCAS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007882- 31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENDIDA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA ATRAVÉS DE CESSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO DE AÇÕES POSSUI LIQUIDEZ IMEDIATA, DE MODO QUE A DAÇÃO DEVE SER PERMITIDA. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO RÉU QUE, IN CASU, APRESENTOU RESISTÊNCIA AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE PACTUADA (DINHEIRO). TÍTULO, ADEMAIS, QUE APRESENTA LIQUIDEZ QUESTIONÁVEL, A PONTO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0300826-46.2018.8.24.0076, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, D.E. 27/04/2020) A recusa da cooperativa ré não se afigura abusiva ou violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois busca apenas o cumprimento dos termos de acordo judicial livremente firmado e homologado, no qual a autora reconheceu o débito e a forma de pagamento em espécie. Como visto, o art. 313 do Código Civil estabelece o princípio da identidade do pagamento, determinando que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Complementarmente, o art. 356 do CC consagra a dação em pagamento como um instituto essencialmente convencional, dependendo da anuência do credor: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A recusa da cooperativa em receber ações preferenciais de instituição diversa em substituição ao dinheiro pactuado em acordo judicial constitui exercício regular de direito. Não há que se falar em "poder absoluto", mas sim em cumprimento do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente quando o acordo foi firmado livremente pela autora já ciente de sua situação financeira. A demonstração técnica da "imprestabilidade" dos títulos, exigida pela autora (vide mov. 51), é irrelevante, pois a lei faculta ao credor a recusa de qualquer objeto diverso do pactuado, independentemente de sua liquidez ou valor A tentativa de substituição unilateral do objeto do pagamento, após o inadimplemento do acordo, subverte a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Subsidiariamente, a autora pleiteia o reconhecimento da quitação pela via da compensação legal, alegando que esta operaria por força de lei, independentemente da vontade do credor, uma vez apurada a liquidez das ações. Cita, inclusive, precedente do TJSP para sustentar a reciprocidade de créditos. Contudo, para a configuração da compensação legal, o art. 368 do Código Civil exige a reciprocidade de obrigações: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso em tela, falta o requisito essencial da reciprocidade. A autora é devedora do SICOOB CREDINORTE. Os créditos que ela pretende compensar (ações do BESC) são obrigações de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., que é o sucessor universal do banco emissor. O SICOOB e o Banco do Brasil são pessoas jurídicas distintas, sem vínculo de sucessão entre si. A compensação legal não pode ser imposta a terceiro que não faz parte da relação obrigacional dos títulos. O precedente do TJSP citado pela autora (Processo 1004647-17.2017.8.26.0037) refere-se a casos em que a dívida e o crédito (ações do BESC) possuíam o mesmo sujeito passivo (geralmente o próprio Banco do Brasil ou entes públicos específicos), o que não ocorre na presente demanda. Portanto, diante da ausência de consentimento para a dação e da falta de reciprocidade para a compensação, o pleito inicial carece de suporte jurídico. Dessa forma, inexistindo amparo legal para suprir judicialmente a vontade do credor em uma dação em pagamento não consensual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CRéDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
Autor VIP JOLIFLEX LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB: 11985/SC
DIEGO NATIVIDADE DOS SANTOS
OAB: 73325/GO
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23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000319-86.2026.8.16.0146 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Quitação de Dívida Mediante Dação em Pagamento com Ações do BESC c/c Pedido Liminar ajuizada por SOFTSUL LTDA (anteriormente denominada VIP JOLIFLEX LTDA) em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE – SICOOB CREDINORTE. Alega a autora que: a) a controvérsia decorre da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000336-93.2024.8.16.0146, ajuizada pela Ré em face da Autora; b) no curso da referida execução, as partes firmaram acordo judicial homologado em 12/04/2024, consolidando um débito de R$ 217.741,71, englobando diversas cédulas de crédito bancário anteriormente executadas; c) por circunstâncias alheias à intenção de inadimplir, o acordo não foi integralmente cumprido, circunstância que levou a exequente a retomar o curso da execução, atualmente em fase avançada de expropriação de bens, com iminente risco de alienação patrimonial dos executados; d) todavia, após a celebração do acordo, e mesmo antes de sua retomada executiva, os executados passaram a deter e comprovar a existência de créditos oriundos do extinto BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC, os quais, como é notório, foi sucedido pelo Banco do Brasil S.A., sendo tais créditos reconhecidos no mercado jurídico como passíveis de liquidação e apuração contábil, para fins de quitação da obrigação mediante dação em pagamento, a depender da via adequada; e) na atual fase processual, a execução encontra-se limitada à prática de atos expropriatórios, não sendo juridicamente possível, naquele feito, a instauração de cognição exauriente para: apuração da existência, extensão e titularidade dos créditos do BESC; avaliação de sua liquidez econômica; discussão acerca da possibilidade de utilização desses créditos como meio de quitação da obrigação, mediante dação em pagamento. Assim, a manutenção da expropriação, sem que seja oportunizado aos executados o exercício do direito material relacionado aos créditos do BESC, implica risco concreto de alienação patrimonial irreversível, bem como potencial enriquecimento sem causa, na medida em que o credor poderá receber integralmente o valor executado sem que se examine a existência de créditos relevantes em favor dos devedores; f) a presente demanda não se confunde com a execução originária, tampouco objetiva rediscutir a validade do título ou do acordo firmado, mas sim viabilizar, em ação própria, a apreciação de direito material superveniente, que não encontra espaço processual adequado no feito executivo, especialmente na fase em que este se encontra. Por essa razão, tornou-se imprescindível o ajuizamento da presente ação autônoma, a fim de que sejam declarados, apurados e juridicamente enquadrados os créditos oriundos do extinto BESC, bem como analisados seus efeitos sobre a obrigação executada, com a devida observância do contraditório, da ampla defesa e da efetividade da tutela jurisdicional; g) a Autora é legítima titular de 150 (cento e cinquenta) ações preferenciais nominativas Classe “A”, originárias do extinto Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC), atualmente incorporado pelo Banco do Brasil S.A. A escritura lavrada descreve, de forma encadeada e cronológica, toda a cadeia de cessões anteriores, conferindo plena segurança jurídica à atual titularidade das ações. As ações encontram-se integralizadas no Título Múltiplo nº 44.742.092.154 a 44.742.606.153, possuem validade por tempo indeterminado e foram objeto de laudo pericial monetário juntado aos autos, o qual atualiza seu valor em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) até março de 2025. Tal montante supera, com margem considerável, o valor da obrigação objeto desta demanda, revelando-se suficiente para a integral quitação do débito. Requereu a concessão de tutela de urgência/evidência para suspender a exigibilidade do débito e que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, judicial ou extrajudicial, bem como de inscrever o nome da Autora e de seus avalistas em cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA, etc.) ou de levar o título a protesto, sob pena de multa diária. No mérito, requereu seja reconhecido como ativo idôneo exclusivamente para fins de dação em pagamento, com a consequente extinção da obrigação; seja declarada reconhecida a dação em pagamento, mediante a utilização das ações do BESC como meio idôneo de quitação da obrigação, com a consequente extinção do débito; em decorrência, declarada a integral extinção da obrigação principal e acessória, dando-se plena, geral e irrevogável quitação à Autora e seus garantidores. Subsidiariamente, requer seja declarada a dação em pagamento, com a transferência da titularidade das ações ao Banco Requerido e a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 356 do Código Civil. Determinada a emenda no mov. 9. Emenda no mov. 12. Acolhida a emenda, deferido o parcelamento das custas e indeferido o pleito de urgência (mov. 14). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 46 alegando, em suma: a) preliminarmente, a necessidade de segredo de justiça devido à presença de dados bancários sensíveis; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de relação de cooperação empresarial; c) no mérito, defende a impossibilidade de dação em pagamento sem a anuência expressa do credor, conforme os arts. 313 e 356 do Código Civil e indica que não concorda com a dação oferecida; d) afirma que as ações do extinto BESC carecem de liquidez imediata. Houve réplica à contestação (mov. 51). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 52), tendo a ré informado não possuir outras provas a produzir; e o prazo da autora decorrido sem novos requerimentos (movs. 55 e 56) É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas. Ademais, as partes foram intimadas para especificação de provas e não postularam outras provas nos autos (vide movs. 52 a 56). CDC - Inversão do Ônus da Prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A relação jurídica entre a empresa autora e a cooperativa de crédito ré, no contexto de fomento à atividade empresarial e quitação de títulos executivos, não configura hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a aplicação das normas consumeristas em detrimento da regra geral do art. 373 do CPC. O que originou o ajuizamento da execução 336-93.2024 foi a Cédula de Crédito Bancário nº 154268-9, que possui como característica o incremento da atividade empresarial (cheque especial empresarial, conforme mov. 1.6 da execução). Posteriormente, no acordo de mov. 35 da execução foram englobados outros contratos firmados entre as partes. A empresa autora tem por objeto social a “FABRICAÇÃO DE COLCHÕES E ESTOFADOS” (mov. 1.3). Assim, depreende-se que o empréstimo foi utilizado para o incremento da sua atividade, circunstância que afasta a existência de relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo – os assim chamados de consumidores intermediários -, porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor” (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJe 21/11/2012). Portanto, somente é possível mitigar a referida teoria, caso demonstrada a vulnerabilidade da contratante (autor), o que não ocorreu. Por analogia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. TEORIA FINALISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO ENQUADRAMENTO. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 3. Esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. 4. Tendo o Tribunal de origem assentado que a parte agravante não é destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente, é inviável a pretensão deduzida no apelo especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag 1371143/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 17/04/2013) AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO –EMPRÉSTIMO/CAPITAL DE GIRO. PARCELAS FIXAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DAS TAXAS COBRADAS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. SUCUMBÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento do e. STJ, a legislação consumerista aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas que adquirem produtos ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo somente quando elas demonstrarem vulnerabilidade, seja técnica, fática ou jurídica, o que não ocorre no caso em apreço. 2. Havendo a estipulação expressa de juros remuneratórios nas cédulas de crédito bancário, é permitida sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28, §1º., inc. I, da Lei 10.931/2004. 3. Existindo pactuação expressa, é de se manter a cobrança relativa à taxas e tarifas. 4. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual a autora deve ser condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, devidos na ação revisional. APELAÇÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C.Cível - 0019751-51.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 18.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO –DECISÃO QUE NÃO APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) AO CASO CONCRETO E NÃO DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEGUNDO O MESMO CÓDIGO.INCIDÊNCIA DO CDC–INAPLICABILIDADE - TEORIA FINALISTA - FIGURA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA QUANDO HÁ DESTINAÇÃO FÁTICA DO PRODUTO OU SERVIÇO UTILIZADO - DESTINATÁRIO FINAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO- PESSOA JURÍDICA QUE SE UTILIZOU DE EMPRÉSTIMO PARA INCREMENTAÇÃO DE SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- NÃO OBSTANTE A INAPLICABILIDADE DO CDC, NÃO FOI DEMONSTRADA A VULNERABILIDADE DOS AGRAVANTES DIANTE DO BANCO AGRAVADO - PRODUÇÃO DE PROVA AO ALCANCE DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível – 0042476 42.2017.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 18.07.2018) De modo que, não demonstrada a hipossuficiência da parte autora, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e por via de consequência, a possibilidade de inversão do ônus da prova. Ademais, a questão central reside na interpretação legal da viabilidade da dação em pagamento. Segredo de justiça Afasto o pleito de tramitação em segredo de justiça. A publicidade é a regra constitucional (Art. 5º, LX, CF) e a mera juntada de contratos bancários não se enquadra nas exceções do art. 189 do CPC, bastando o sigilo pontual de documentos sensíveis, se houver. Gratuidade da justiça Em que pese o arguido na contestação, a parte autora não requereu a gratuidade da justiça, mas sim o parcelamento, que foi deferido de forma fundamentada no mov. 14. Assim, nada a prover sobre a questão. Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de compelir a cooperativa ré a aceitar ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC como forma de quitação de débito consolidado em termo de acordo judicial homologado. O instituto da dação em pagamento, regulado pelos arts. 356 a 359 do Código Civil, constitui forma de extinção da obrigação mediante a entrega de prestação diversa da originalmente pactuada. Vejamos: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda. Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão. Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros. O art. 356 do Código Civil é cristalino ao estabelecer que "o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". Tal redação consagra a natureza convencional do instituto, exigindo o mútuo consenso para a sua configuração. No caso em tela, a requerida manifestou expressa recusa em relação à proposta de dação em pagamento, reiterando seu interesse no recebimento da prestação em moeda corrente nacional, conforme pactuado no acordo judicial (vide mov. 46.1). Pelo princípio da identidade do pagamento, insculpido no art. 313 do Código Civil, "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". A despeito da robusta argumentação da autora quanto à validade patrimonial e à liquidez jurídica das cártulas, amparada em laudo pericial e precedentes de outros tribunais, tal idoneidade não tem o condão de suprir a vontade do credor no instituto da dação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem se consolidado no sentido de que as ações do antigo BESC carecem de liquidez imediata para fins de satisfação de crédito contra a vontade do credor, especialmente quando este não é o sucessor universal da instituição emissora. Diferente do cenário enfrentado em demandas contra o Banco do Brasil S.A., a requerida (SICOOB CREDINORTE) não possui vínculo de sucessão com o BESC, o que reforça a legitimidade de sua recusa em aceitar ativos mobiliários de conversibilidade incerta em substituição ao dinheiro. Por analogia: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE QUITAÇÃO. ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, oferecidas pela parte autora como forma de quitação de dívida de R$ 48.000,00 com a parte requerida, Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná Ltda. – Unicred União. A decisão recorrida condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é viável a dação em pagamento de ações preferenciais do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida, diante da falta de anuência do credor e da ausência de liquidez dos títulos oferecidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dação em pagamento depende da anuência do credor, conforme o art. 313 do Código Civil.4. As ações do BESC não possuem liquidez imediata, inviabilizando sua utilização para quitação da dívida.5. A parte apelante não demonstrou que a substituição proposta não acarretaria onerosidade ou prejuízo para a parte credora.6. A sentença de improcedência foi mantida, e os honorários foram majorados para 15%.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência.Tese de julgamento: A dação em pagamento de ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) como forma de quitação de dívida é inviável na ausência de anuência expressa do credor e pela falta de liquidez imediata desses títulos, conforme disposto no art. 313 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 313; CPC/2015, arts. 498, 536, 538, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003462-60.2023.8.16.0026, Rel. Des. Jucimar Novo Chadlo, j. 10.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0039293-93.2023.8.16.0019, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 17.03.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0038354-16.2023.8.16.0019, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 16.05.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000551-09.2019.8.16.0158, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.02.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007882-31.2020.8.16.0021, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 06.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a Clínica MK Jaguariaíva Ltda. não pode usar ações do extinto Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) para pagar uma dívida de R$ 48.000,00 com a Cooperativa de Crédito do Leste de Santa Catarina e do Paraná (Unicred União). A razão é que, segundo a lei, o credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi combinado, mesmo que o novo pagamento seja mais valioso. Além disso, as ações do BESC não têm liquidez imediata e o banco não concordou com essa forma de pagamento. Por isso, a decisão anterior foi mantida e a clínica terá que pagar os custos do processo e os honorários do advogado da outra parte, que foram aumentados para 15%. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040202-38.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 27.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. 2. PRETENSÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM AÇÕES DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC) COMO MODO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. 3. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. De acordo com o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.3. A condenação da parte vencida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é devida no caso dos autos, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, caput e §2º, ambos do CPC.4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus, por se tratar de aplicação da regra processual.Apelação cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003462-60.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.08.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.2. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM TERMO CERTO DE VENCIMENTO. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO DEVEDOR EM MORA. MORA EX RE.3. DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INTERMÉDIO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO ANTIGO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – BESC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR (ART. 356 DO CÓDIGO CIVIL). AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, ADEMAIS, DE TAIS AÇÕES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA RECUSA.4. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL PELA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM SENTENÇA PARA QUE POSSAM SER MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000551- 09.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.02.2020, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. RECONHECIMENTO COM A RESSALVA DE QUE NÃO SURTIRÁ EFEITOS PRÁTICOS. MATÉRIAS DEBATIDAS QUE SÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PEDIDOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO (PRINCIPAL) E DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS (SUBSIDIÁRIO). NÃO ACOLHIMENTO. AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A – BESC QUE NÃO SÃO CERTAS E LÍQUIDAS. NÃO OCORRÊNCIA AINDA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR. ILIQUIDEZ QUE TAMBÉM IMPEDE A COMPENSAÇÃO REQUERIDA. DÍVIDAS, ADEMAIS, QUE NÃO SÃO RECÍPROCAS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007882- 31.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 06.03.2023, grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENDIDA SATISFAÇÃO DE DÍVIDA PECUNIÁRIA ATRAVÉS DE CESSÃO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC. PRETENSÃO INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO DE AÇÕES POSSUI LIQUIDEZ IMEDIATA, DE MODO QUE A DAÇÃO DEVE SER PERMITIDA. TESE RECHAÇADA. INSTITUTO DA DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE PRESSUPÕE A EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 313 DO CÓDIGO CIVIL. BANCO RÉU QUE, IN CASU, APRESENTOU RESISTÊNCIA AO RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO DIVERSA DA ORIGINARIAMENTE PACTUADA (DINHEIRO). TÍTULO, ADEMAIS, QUE APRESENTA LIQUIDEZ QUESTIONÁVEL, A PONTO DE DIFICULTAR A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AC 0300826-46.2018.8.24.0076, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, D.E. 27/04/2020) A recusa da cooperativa ré não se afigura abusiva ou violadora da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), pois busca apenas o cumprimento dos termos de acordo judicial livremente firmado e homologado, no qual a autora reconheceu o débito e a forma de pagamento em espécie. Como visto, o art. 313 do Código Civil estabelece o princípio da identidade do pagamento, determinando que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa". Complementarmente, o art. 356 do CC consagra a dação em pagamento como um instituto essencialmente convencional, dependendo da anuência do credor: "O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida". A recusa da cooperativa em receber ações preferenciais de instituição diversa em substituição ao dinheiro pactuado em acordo judicial constitui exercício regular de direito. Não há que se falar em "poder absoluto", mas sim em cumprimento do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente quando o acordo foi firmado livremente pela autora já ciente de sua situação financeira. A demonstração técnica da "imprestabilidade" dos títulos, exigida pela autora (vide mov. 51), é irrelevante, pois a lei faculta ao credor a recusa de qualquer objeto diverso do pactuado, independentemente de sua liquidez ou valor A tentativa de substituição unilateral do objeto do pagamento, após o inadimplemento do acordo, subverte a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Subsidiariamente, a autora pleiteia o reconhecimento da quitação pela via da compensação legal, alegando que esta operaria por força de lei, independentemente da vontade do credor, uma vez apurada a liquidez das ações. Cita, inclusive, precedente do TJSP para sustentar a reciprocidade de créditos. Contudo, para a configuração da compensação legal, o art. 368 do Código Civil exige a reciprocidade de obrigações: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso em tela, falta o requisito essencial da reciprocidade. A autora é devedora do SICOOB CREDINORTE. Os créditos que ela pretende compensar (ações do BESC) são obrigações de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., que é o sucessor universal do banco emissor. O SICOOB e o Banco do Brasil são pessoas jurídicas distintas, sem vínculo de sucessão entre si. A compensação legal não pode ser imposta a terceiro que não faz parte da relação obrigacional dos títulos. O precedente do TJSP citado pela autora (Processo 1004647-17.2017.8.26.0037) refere-se a casos em que a dívida e o crédito (ações do BESC) possuíam o mesmo sujeito passivo (geralmente o próprio Banco do Brasil ou entes públicos específicos), o que não ocorre na presente demanda. Portanto, diante da ausência de consentimento para a dação e da falta de reciprocidade para a compensação, o pleito inicial carece de suporte jurídico. Dessa forma, inexistindo amparo legal para suprir judicialmente a vontade do credor em uma dação em pagamento não consensual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao procurador do réu. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos I a IV do §2° do artigo 85 do CPC. Determino que o valor da causa sofra atualização pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil) desde a data da propositura da ação até a data da apresentação do cálculo, acrescido de juros de mora mensais cuja taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) (conforme art. 406, §1º, do Código Civil e observando, ainda, os §§ 2º e 3º), contados do trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Cumpram-se as demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se. Rio Negro, 10 de julho de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito