Detalhe do processo

0000319-36.2012.5.02.0011

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000319-36.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: VLADIMIR JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcba83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - Acordo homologado, às folhas 545/547 (ID. bd200ad); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil (R$ 22.000,00 em 16/08/2019), para pagamento dos recolhimentos previdenciários, como noticiado à fl. 620 (ID. 32e3edb); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil, no valor de R$ 22.000,00 em 07/02/2023, para pagamento dos valores devidos ao exequente: - R. Despacho juntado às folhas 1522/1523 (ID. 09d0ea0), constando: "(...) nomeia-se o perito Sr. Renato Felix Pereira Otero para a elaboração dos cálculos, nos termos do v. acórdão de fls. 1497/1499 (Id 878a66a), concedendo-lhe o prazo de 20 dias para apresentação do trabalho."; - Laudo pericial, às folhas 1540/1541 (ID. e7b8010), apontando o valor devido ao INSS em 01/02/2026 de R$ 24.971,84; - Planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 1564/1566 (ID. b995698), apontando o valor atualizado devido ao INSS de R$ 26.342,79; Informo que o depósito efetuado em 16/08/2019 é suficiente à quitação do INSS; - Manifestação do exequente, às folhas 1519/1520 (ID. 446337a), requerendo "que a quantia que encontra-se depositada nos autos e incontroversa, seja transferida pelo sistema SISCONDJ a Patrona do Reclamante (substabelecimento às fls.1.027 - ID. cc50233), com cadastro de seus dados bancários já realizado pelo sistema SISCONDJ"; - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 80 (ID. d84bd51 - Pág. 9); Substabelecimento, à fl. 1032 (ID. cc50233); SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Considerando o trabalho realizado pelo Perito, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026), sob a responsabilidade da executada, com atualização monetária até a data do efetivo depósito. 2 - Expeçam-se alvarás, da seguinte forma: Ao autor exequente: R$ 22.000,00, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado em 07/02/2023; Ao INSS, o valor exato de R$ 26.342,79, utilizando-se o depósito efetuado em 16/08/2019. Observe-se que parte do saldo remanescente do depósito efetuado no Banco do Brasil em 16/08/2019, após a liberação dos valores acima e atualização pelo sistema bancário, será utilizado para quitação dos honorários periciais. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes e à União (PGF) acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. 3 - Expedido o alvará, fica o exequente intimado a comprovar o valor recebido e a apontar eventual saldo remanescente, mediante planilha detalhada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito nos termos e sob os efeitos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A

Autor EXPRESS TRANSPORTES URBANOS LTDA

Autor RENATO FELIX PEREIRA OTERO

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Autor VLADIMIR JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA SOLANGE GOMES NUNES FAGGION

OAB: 295713/SP

MONALISA NUNES FAGGION

OAB: 410378/SP

HINGRID AGOSTON LAZARINI

OAB: 460506/SP

ERICO BORGES MAGALHAES

OAB: 275460/SP

BRUNA MOREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 480058/SP

LUIZ CARLOS CARVALHAL JUNIOR

OAB: 288008/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000319-36.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: VLADIMIR JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcba83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - Acordo homologado, às folhas 545/547 (ID. bd200ad); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil (R$ 22.000,00 em 16/08/2019), para pagamento dos recolhimentos previdenciários, como noticiado à fl. 620 (ID. 32e3edb); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil, no valor de R$ 22.000,00 em 07/02/2023, para pagamento dos valores devidos ao exequente: - R. Despacho juntado às folhas 1522/1523 (ID. 09d0ea0), constando: "(...) nomeia-se o perito Sr. Renato Felix Pereira Otero para a elaboração dos cálculos, nos termos do v. acórdão de fls. 1497/1499 (Id 878a66a), concedendo-lhe o prazo de 20 dias para apresentação do trabalho."; - Laudo pericial, às folhas 1540/1541 (ID. e7b8010), apontando o valor devido ao INSS em 01/02/2026 de R$ 24.971,84; - Planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 1564/1566 (ID. b995698), apontando o valor atualizado devido ao INSS de R$ 26.342,79; Informo que o depósito efetuado em 16/08/2019 é suficiente à quitação do INSS; - Manifestação do exequente, às folhas 1519/1520 (ID. 446337a), requerendo "que a quantia que encontra-se depositada nos autos e incontroversa, seja transferida pelo sistema SISCONDJ a Patrona do Reclamante (substabelecimento às fls.1.027 - ID. cc50233), com cadastro de seus dados bancários já realizado pelo sistema SISCONDJ"; - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 80 (ID. d84bd51 - Pág. 9); Substabelecimento, à fl. 1032 (ID. cc50233); SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Considerando o trabalho realizado pelo Perito, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026), sob a responsabilidade da executada, com atualização monetária até a data do efetivo depósito. 2 - Expeçam-se alvarás, da seguinte forma: Ao autor exequente: R$ 22.000,00, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado em 07/02/2023; Ao INSS, o valor exato de R$ 26.342,79, utilizando-se o depósito efetuado em 16/08/2019. Observe-se que parte do saldo remanescente do depósito efetuado no Banco do Brasil em 16/08/2019, após a liberação dos valores acima e atualização pelo sistema bancário, será utilizado para quitação dos honorários periciais. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes e à União (PGF) acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. 3 - Expedido o alvará, fica o exequente intimado a comprovar o valor recebido e a apontar eventual saldo remanescente, mediante planilha detalhada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito nos termos e sob os efeitos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000319-36.2012.5.02.0011 RECLAMANTE: VLADIMIR JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dbcba83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, com as seguintes observações: - Acordo homologado, às folhas 545/547 (ID. bd200ad); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil (R$ 22.000,00 em 16/08/2019), para pagamento dos recolhimentos previdenciários, como noticiado à fl. 620 (ID. 32e3edb); - Depósito efetuado pela executada no Banco do Brasil, no valor de R$ 22.000,00 em 07/02/2023, para pagamento dos valores devidos ao exequente: - R. Despacho juntado às folhas 1522/1523 (ID. 09d0ea0), constando: "(...) nomeia-se o perito Sr. Renato Felix Pereira Otero para a elaboração dos cálculos, nos termos do v. acórdão de fls. 1497/1499 (Id 878a66a), concedendo-lhe o prazo de 20 dias para apresentação do trabalho."; - Laudo pericial, às folhas 1540/1541 (ID. e7b8010), apontando o valor devido ao INSS em 01/02/2026 de R$ 24.971,84; - Planilha de atualização de cálculos, juntada às folhas 1564/1566 (ID. b995698), apontando o valor atualizado devido ao INSS de R$ 26.342,79; Informo que o depósito efetuado em 16/08/2019 é suficiente à quitação do INSS; - Manifestação do exequente, às folhas 1519/1520 (ID. 446337a), requerendo "que a quantia que encontra-se depositada nos autos e incontroversa, seja transferida pelo sistema SISCONDJ a Patrona do Reclamante (substabelecimento às fls.1.027 - ID. cc50233), com cadastro de seus dados bancários já realizado pelo sistema SISCONDJ"; - Procuração do reclamante com poderes para receber e dar quitação, à fl. 80 (ID. d84bd51 - Pág. 9); Substabelecimento, à fl. 1032 (ID. cc50233); SÃO PAULO, data abaixo. Lara L. Barbosa DESPACHO Vistos, 1 - Considerando o trabalho realizado pelo Perito, arbitram-se os honorários periciais em R$ 1.500,00 (fevereiro/2026), sob a responsabilidade da executada, com atualização monetária até a data do efetivo depósito. 2 - Expeçam-se alvarás, da seguinte forma: Ao autor exequente: R$ 22.000,00, devidamente atualizado até a data da efetiva transferência, utilizando-se a integralidade do depósito efetuado em 07/02/2023; Ao INSS, o valor exato de R$ 26.342,79, utilizando-se o depósito efetuado em 16/08/2019. Observe-se que parte do saldo remanescente do depósito efetuado no Banco do Brasil em 16/08/2019, após a liberação dos valores acima e atualização pelo sistema bancário, será utilizado para quitação dos honorários periciais. Por se tratar de liberação de valores, dê-se ciência às partes e à União (PGF) acerca desta decisão, para manifestação em 5 dias. Decorrido o prazo, e na concordância, mesmo que tácita, expeçam-se os alvarás. 3 - Expedido o alvará, fica o exequente intimado a comprovar o valor recebido e a apontar eventual saldo remanescente, mediante planilha detalhada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sobrestamento do feito nos termos e sob os efeitos do artigo 11-A da CLT. Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 03 de agosto de 2026. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VLADIMIR JUNIO SANTOS DE OLIVEIRA