Detalhe do processo

0000318-91.2025.8.16.0193

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Colombo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000318-91.2025.8.16.0193 Processo: 0000318-91.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.702,70 Autor(s): JUNIOR APARECIDO BISPO DA SILVA Réu(s): LUMIX DISTRIBUIDORA LTDA 1)- JUNIOR BISPO APARECIDO DA SILVA ajuizou demanda indenizatória por danos materiais e danos morais em face de LUMIX DISTRIBUIDORA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narrou que é musicista e, em 11/10/2024, adquiriu um Kit Monitor Pessoal Sem Fio – UHF – In Ear – 8 canais (modelo P3R + P3T + SE215-CL) pelo valor de R$ 8.702,70 (oito mil, setecentos e dois reais, setenta centavos), para utilização em seus shows. Relatou que, no mesmo dia da aquisição, ao utilizar o equipamento em apresentação profissional, constatou que a bateria do microfone apresentava durabilidade muito inferior ao esperado e que o microfone integrante do kit “estourou” ao receber o ganho necessário para o uso em palco. Em 16/10/2024, levou o produto à loja da Ré, ocasião em que lhe foi informado que o microfone seria apenas um “bônus” do kit e que não teria capacidade técnica para suportar a finalidade profissional pretendida. Afirmou que o vendedor sugeriu a troca do microfone por outro modelo superior, desde que o consumidor arcasse com a diferença de preço, e que reconheceu a possibilidade de o produto voltar a apresentar defeitos mesmo após eventual reparo. Aduziu que o equipamento está desde 16/10/2024 na assistência técnica da loja sem que tenha sido fornecido laudo técnico, diagnóstico ou solução definitiva. Afirmou ter tentado, sem êxito, resolver a questão administrativamente, mas a empresa não demonstrou interesse em solucionar o problema. Sustentou que o microfone é defeituoso, não corresponde às qualidades anunciadas e não atende às necessidades profissionais, o que inviabiliza sua utilização. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou também ter sofrido prejuízo moral em razão da frustração profissional, do descaso da empresa e da impossibilidade de utilização do equipamento, que comprometeu a continuidade de seu trabalho artístico. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte ré à restituição integral de R$ 8.702,70 (oito mil, setecentos e dois reais, setenta centavos); e a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 30. Citada (seq. 53), a parte ré se habilitou à seq. 54. A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo que as partes compareceram ao ato, conforme termo de seq. 56. A parte ré apresentou contestação à seq. 61. Alegou, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor teve início em 24/10/2024, data da negativa administrativa de substituição do produto, expirando em 22/01/2025, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 07/02/2025. No mérito, resumidamente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que o produto não apresenta vício de fabricação, afirmando que testes técnicos realizados demonstraram o regular funcionamento do equipamento; que a autonomia reduzida da bateria decorreu da utilização de pilhas diversas das recomendadas pelo fabricante e que o dano ao fone de ouvido foi ocasionado por ganho excessivo de áudio aplicado pelo autor, caracterizando mau uso; que o fone integrante do kit constitui acessório de entrada, destinado a utilização moderada, e que o autor foi devidamente orientado quanto às especificações técnicas e ao modo correto de utilização do equipamento; que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, oferecendo alternativas comerciais, inclusive a utilização do valor já pago como crédito para aquisição de equipamento superior, abatido o valor correspondente ao fone danificado; que, diante da inexistência de vício do produto, não houve falha na prestação do serviço e configuração de responsabilidade civil. Ao final, rejeitou o pleito indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 64. Instados a especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 68), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 69). Devidamente intimado, o réu juntou documentos pessoais à seq. 74. A parte autora juntou cópia dos documentos sediados em link da inicial à seq. 83, sobre os quais a parte ré se manifestou à seq. 87. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares/prejudiciais a)- Da decadência Sustenta a parte ré que o pedido de restituição do valor pago encontra-se fulminado pela decadência, sob o fundamento de que, em se tratando de produto durável, aplica-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que a parte autora teve ciência da negativa administrativa de substituição do produto em 24/10/2024, o prazo decadencial teria se encerrado em 22/01/2025, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 07/02/2025. Pois bem. A definição do termo inicial do prazo decadencial depende da apuração da data em que houve resposta negativa inequívoca à reclamação formulada pela parte autora, circunstância que permanece controvertida diante da documentação acostada aos autos. Destarte, postergo a análise da prejudicial de mérito para momento posterior à instrução probatória. 4)- Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)- Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização da parte ré como fornecedora é incontroversa, tratando-se de empresa que comercializa equipamentos de áudio profissionais. Por sua vez, a parte autora, pessoa física, adquiriu uma única unidade do equipamento para utilização em apresentações musicais, figurando como destinatária final do produto, inexistindo elementos que demonstrem sua integração à cadeia produtiva da ré ou a revenda do bem adquirido. Ainda que assim não fosse, tendo em vista a alegação da parte ré de que o equipamento foi adquirido para utilização profissional pelo autor, tem-se evidente a vulnerabilidade técnica deste em relação à empresa ré, porquanto as questões controvertidas dizem respeito ao funcionamento interno do equipamento, às especificações técnicas do produto, ao consumo de energia, à adequação das baterias utilizadas e à origem do alegado dano ao fone de ouvido, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, estranho às atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor. Nessa esteira, quanto à aplicação, de modo excepcional, da legislação consumerista, com base na Teoria Finalista Mitigada, consigno julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...).”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) 6)- No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (RIZZATTO NUNES. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, uma vez que as alegações deduzidas na inicial envolvem questões eminentemente técnicas relativas ao funcionamento do equipamento eletrônico, à existência de eventual vício de fabricação, ao consumo de energia do aparelho, à compatibilidade das baterias utilizadas e à origem do dano apresentado pelo fone de ouvido, circunstâncias cujo esclarecimento demanda conhecimento técnico especializado. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a data em que houve resposta negativa inequívoca à reclamação administrativa formulada pela parte autora e, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC; b)- a existência de eventual vício no produto adquirido (Kit Monitor Pessoal Sem Fio); c)- em caso positivo, se os problemas apresentados decorreram de defeito de fabricação ou de mau uso do equipamento; d)- a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço de assistência técnica; e)- a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. 8)-Quanto à prova pericial, DEFIRO a realização de perícia engenharia eletrônica, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários, devendo responder os quesitos "b" a "e" fixados supra, bem como os quesitos das partes. 8.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 8.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 8.3)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguinte, intimem-se as partes para recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, à razão de metade para cada, eis que requereram a referida prova (seqs. 68 e 69). 8.4)-Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais, observando-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 9)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 10)- Por fim, postergo a análise da prova oral para momento posterior à perícia, a fim de se evitar inversão probatória. 11)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JUNIOR APARECIDO BISPO DA SILVA

Réu LUMIX DISTRIBUIDORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA CESTI

OAB: 118438/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ERIC RODRIGUES MORET

OAB: 30277/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LETÍCIA SUTIL DE LIMA

OAB: 119116/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLÁUDIO RICARDO DORO

OAB: 86007/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CINTIA MOREIRA DA SILVA

OAB: 115560/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0000318-91.2025.8.16.0193 Processo: 0000318-91.2025.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.702,70 Autor(s): JUNIOR APARECIDO BISPO DA SILVA Réu(s): LUMIX DISTRIBUIDORA LTDA 1)- JUNIOR BISPO APARECIDO DA SILVA ajuizou demanda indenizatória por danos materiais e danos morais em face de LUMIX DISTRIBUIDORA LTDA, ambos já devidamente qualificados nos autos. Narrou que é musicista e, em 11/10/2024, adquiriu um Kit Monitor Pessoal Sem Fio – UHF – In Ear – 8 canais (modelo P3R + P3T + SE215-CL) pelo valor de R$ 8.702,70 (oito mil, setecentos e dois reais, setenta centavos), para utilização em seus shows. Relatou que, no mesmo dia da aquisição, ao utilizar o equipamento em apresentação profissional, constatou que a bateria do microfone apresentava durabilidade muito inferior ao esperado e que o microfone integrante do kit “estourou” ao receber o ganho necessário para o uso em palco. Em 16/10/2024, levou o produto à loja da Ré, ocasião em que lhe foi informado que o microfone seria apenas um “bônus” do kit e que não teria capacidade técnica para suportar a finalidade profissional pretendida. Afirmou que o vendedor sugeriu a troca do microfone por outro modelo superior, desde que o consumidor arcasse com a diferença de preço, e que reconheceu a possibilidade de o produto voltar a apresentar defeitos mesmo após eventual reparo. Aduziu que o equipamento está desde 16/10/2024 na assistência técnica da loja sem que tenha sido fornecido laudo técnico, diagnóstico ou solução definitiva. Afirmou ter tentado, sem êxito, resolver a questão administrativamente, mas a empresa não demonstrou interesse em solucionar o problema. Sustentou que o microfone é defeituoso, não corresponde às qualidades anunciadas e não atende às necessidades profissionais, o que inviabiliza sua utilização. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou também ter sofrido prejuízo moral em razão da frustração profissional, do descaso da empresa e da impossibilidade de utilização do equipamento, que comprometeu a continuidade de seu trabalho artístico. Ao final, postulou a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da parte ré à restituição integral de R$ 8.702,70 (oito mil, setecentos e dois reais, setenta centavos); e a condenação ao pagamento de danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. A inicial foi recebida à seq. 30. Citada (seq. 53), a parte ré se habilitou à seq. 54. A audiência de conciliação restou infrutífera, sendo que as partes compareceram ao ato, conforme termo de seq. 56. A parte ré apresentou contestação à seq. 61. Alegou, em sede de prejudicial de mérito, a decadência do direito do autor, sustentando que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor teve início em 24/10/2024, data da negativa administrativa de substituição do produto, expirando em 22/01/2025, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 07/02/2025. No mérito, resumidamente, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que o produto não apresenta vício de fabricação, afirmando que testes técnicos realizados demonstraram o regular funcionamento do equipamento; que a autonomia reduzida da bateria decorreu da utilização de pilhas diversas das recomendadas pelo fabricante e que o dano ao fone de ouvido foi ocasionado por ganho excessivo de áudio aplicado pelo autor, caracterizando mau uso; que o fone integrante do kit constitui acessório de entrada, destinado a utilização moderada, e que o autor foi devidamente orientado quanto às especificações técnicas e ao modo correto de utilização do equipamento; que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, oferecendo alternativas comerciais, inclusive a utilização do valor já pago como crédito para aquisição de equipamento superior, abatido o valor correspondente ao fone danificado; que, diante da inexistência de vício do produto, não houve falha na prestação do serviço e configuração de responsabilidade civil. Ao final, rejeitou o pleito indenizatório e requereu a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. Réplica à seq. 64. Instados a especificação de provas, a parte ré requereu a produção de prova oral (seq. 68), enquanto a parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (seq. 69). Devidamente intimado, o réu juntou documentos pessoais à seq. 74. A parte autora juntou cópia dos documentos sediados em link da inicial à seq. 83, sobre os quais a parte ré se manifestou à seq. 87. Vieram os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a sanear o feito em gabinete, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil de 2015. 3)- Das preliminares/prejudiciais a)- Da decadência Sustenta a parte ré que o pedido de restituição do valor pago encontra-se fulminado pela decadência, sob o fundamento de que, em se tratando de produto durável, aplica-se o prazo de 90 (noventa) dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, considerando que a parte autora teve ciência da negativa administrativa de substituição do produto em 24/10/2024, o prazo decadencial teria se encerrado em 22/01/2025, sendo a presente demanda ajuizada apenas em 07/02/2025. Pois bem. A definição do termo inicial do prazo decadencial depende da apuração da data em que houve resposta negativa inequívoca à reclamação formulada pela parte autora, circunstância que permanece controvertida diante da documentação acostada aos autos. Destarte, postergo a análise da prejudicial de mérito para momento posterior à instrução probatória. 4)- Inexistem nulidades ou outras preliminares e prejudiciais de mérito a serem reconhecidas. 5)- Pertinentemente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tal legislação se mostra aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes. A caracterização da parte ré como fornecedora é incontroversa, tratando-se de empresa que comercializa equipamentos de áudio profissionais. Por sua vez, a parte autora, pessoa física, adquiriu uma única unidade do equipamento para utilização em apresentações musicais, figurando como destinatária final do produto, inexistindo elementos que demonstrem sua integração à cadeia produtiva da ré ou a revenda do bem adquirido. Ainda que assim não fosse, tendo em vista a alegação da parte ré de que o equipamento foi adquirido para utilização profissional pelo autor, tem-se evidente a vulnerabilidade técnica deste em relação à empresa ré, porquanto as questões controvertidas dizem respeito ao funcionamento interno do equipamento, às especificações técnicas do produto, ao consumo de energia, à adequação das baterias utilizadas e à origem do alegado dano ao fone de ouvido, matérias que demandam conhecimento técnico especializado, estranho às atividades ordinariamente desempenhadas pelo autor. Nessa esteira, quanto à aplicação, de modo excepcional, da legislação consumerista, com base na Teoria Finalista Mitigada, consigno julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. VULNERABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. (...). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...).”(STJ, AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.) 6)- No tocante à inversão do ônus da prova, cabível no presente caso, na medida em que devidamente preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora. Primeiramente, saliento que hipossuficiência “para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício, etc” (RIZZATTO NUNES. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. 2009. pág. 782). Partindo dessa premissa, concluo que a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, uma vez que as alegações deduzidas na inicial envolvem questões eminentemente técnicas relativas ao funcionamento do equipamento eletrônico, à existência de eventual vício de fabricação, ao consumo de energia do aparelho, à compatibilidade das baterias utilizadas e à origem do dano apresentado pelo fone de ouvido, circunstâncias cujo esclarecimento demanda conhecimento técnico especializado. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7)- Como pontos controvertidos fixo os seguintes: a)- a data em que houve resposta negativa inequívoca à reclamação administrativa formulada pela parte autora e, por conseguinte, o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC; b)- a existência de eventual vício no produto adquirido (Kit Monitor Pessoal Sem Fio); c)- em caso positivo, se os problemas apresentados decorreram de defeito de fabricação ou de mau uso do equipamento; d)- a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço de assistência técnica; e)- a existência de danos materiais e morais indenizáveis e, em caso positivo, sua extensão. 8)-Quanto à prova pericial, DEFIRO a realização de perícia engenharia eletrônica, fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, contado a partir do depósito integral dos honorários, devendo responder os quesitos "b" a "e" fixados supra, bem como os quesitos das partes. 8.1)-À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 8.2)-Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465 do CPC/15). 8.3)-Após, intime-se o perito judicial para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e, em seguinte, intimem-se as partes para recolhimento dos honorários periciais em igual prazo, à razão de metade para cada, eis que requereram a referida prova (seqs. 68 e 69). 8.4)-Com o recolhimento, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos periciais, observando-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 9)-No mais, cumpra-se a Portaria nº 01/2023 (capítulo de perícias). 10)- Por fim, postergo a análise da prova oral para momento posterior à perícia, a fim de se evitar inversão probatória. 11)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito