Detalhe do processo

0000318-87.2025.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-87.2025.8.16.0065 Processo: 0000318-87.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$461.930,00 Autor(s): KAOANY APARECIDA DAMBROSKI DE SOUZA Réu(s): Município de Catanduvas/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Kaoany Aparecida Dambroski de Souza em face do Município de Catanduvas, na qual se imputa ao ente público falha assistencial em relação ao atendimento prestado ao filho da autora, o infante Luiz Gustavo de Souza Garcia, falecido em 26/02/2024 em decorrência de meningite bacteriana aguda por Streptococcus pneumoniae. Determinada a prova pericial, a perita nomeada por este Juízo, Dra. Á. V. de S. D. (CRM/PR 26.583 – CRM/SC 21.314), apresentou laudo pericial no mov. 44.2, concluindo pela existência de falha assistencial consistente em atraso na suspeita diagnóstica e na instituição de antibioticoterapia adequada, reconhecendo nexo causal entre tal conduta e o óbito. O Município de Catanduvas apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 47.1), formulando dez quesitos complementares e sustentando, em síntese: (i) vício metodológico consistente em viés retrospectivo diagnóstico (hindsight bias); (ii) ausência de registro documental dos sinais meníngeos clássicos; (iii) evolução fulminante da meningite pneumocócica; e (iv) desconsideração da dinâmica do sistema de regulação de urgências do SUS. Intimada, a perita apresentou laudo pericial complementar (mov. 52.1), respondendo aos dez quesitos e mantendo integralmente as conclusões anteriores. Sobreveio nova impugnação do Município ao laudo complementar (mov. 56.1), com pedido de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a ser conduzida por profissional diverso, preferencialmente especialista em infectologia pediátrica, além de pedido subsidiário de reconhecimento da fragilidade probatória do laudo e de produção de prova oral. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (mov. 59.1) pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo pericial e de seu complemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do descabimento da nova perícia (art. 480 do CPC) Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ou seja, quando o laudo se mostrar incompleto, contraditório ou insuficiente à formação do convencimento judicial. Não se destina o dispositivo a acolher mero inconformismo da parte com o resultado técnico que lhe é desfavorável. No caso dos autos, o laudo complementar (mov. 52.1) não se limitou a reiterar as conclusões anteriores. A perita enfrentou, de forma individualizada e fundamentada, cada um dos dez quesitos formulados pelo Município, promovendo efetiva análise dialética das questões suscitadas na impugnação. Cumpre destacar, em especial, que o principal fundamento da impugnação — a suposta utilização de relato unilateral da genitora como base da conclusão pericial — restou substancialmente esclarecido. Isso porque a perita ancorou a existência de rigidez cervical em registro médico objetivo e contemporâneo aos fatos, qual seja, a evolução clínica de 26/02/2024, às 05h52, lavrada pelo Dr. Éron C. E., na qual se documentou expressamente “dor grande para supinação da cabeça, não consegue sozinho”. Trata-se de achado documental constante do próprio prontuário, independente de qualquer relato materno, ao qual se atribuiu, corretamente, função meramente corroborativa, compatível com o caráter subsidiário que a prova indireta (de cujus) admite. De igual modo, a perita esclareceu tecnicamente: (a) a sensibilidade diagnóstica limitada dos sinais de Kernig e Brudzinski, cuja ausência de registro não exclui, por si só, a necessidade de suspeita e investigação; (b) a distinção entre a possibilidade de curso fulminante da doença, em abstrato, e a evolução concretamente observada no caso, de progressão gradual ao longo de quatro dias, com três atendimentos distintos; e (c) a dinâmica do sistema de regulação de urgências, situando a alegada falha não na competência para transferência direta — que reconhece caber à Central de Regulação —, mas no dever autônomo de acionamento oportuno da regulação e de instituição de antibioticoterapia empírica no próprio local de atendimento. Verifica-se, portanto, que as questões técnicas foram suficientemente esclarecidas. As demais alegações do Município — notadamente as relativas à inversão do ônus probatório, ao raciocínio retrospectivo e à exigência de demonstração de nexo causal direto — não configuram vício técnico do laudo, mas sim matéria de valoração jurídica da prova, reservada ao juízo por ocasião do julgamento do mérito, e que não autoriza a repetição do ato pericial. A insurgência do Município, no essencial, revela discordância quanto às conclusões técnicas e quanto ao standard jurídico aplicável, o que não se confunde com insuficiência, contradição ou obscuridade da prova. Assim, a determinação de nova perícia, no caso, importaria indevido retrocesso processual, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). A ausência de subespecialidade em infectologia pediátrica não invalida o trabalho técnico, tampouco justifica, por si só, a substituição da perita, cuja habilitação médica e registro de qualificação de especialista se mostram compatíveis com a matéria em exame. II.2 – Da homologação do laudo e da reserva quanto à valoração do nexo causal Esclarecida a matéria técnica, impõe-se a homologação do laudo pericial (mov. 44.2) e de seu complemento (mov. 52.1) como prova técnica válida, apta a integrar o conjunto probatório dos autos. Consigna-se, contudo, que a homologação do laudo diz respeito à sua regularidade formal e à sua validade como meio de prova, não implicando prejulgamento acerca do valor probante de suas conclusões, o qual será oportunamente aferido no cotejo com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Em especial, a qualificação jurídica do nexo de causalidade — inclusive quanto à distinção entre causalidade direta e eventual perda de uma chance, tese suscitada pelo Município — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, que será enfrentada por ocasião da sentença, não cabendo, neste momento processual, definir-lhe o alcance. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo Município de Catanduvas (mov. 56.1) e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos requisitos do art. 480 do CPC, uma vez suficientemente esclarecida a matéria técnica; b) HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 44.2) e o respectivo laudo complementar (mov. 52.1), reconhecendo-lhes validade como prova técnica, ressalvada a valoração de suas conclusões por ocasião do julgamento do mérito, na forma do art. 371 do CPC; c) RESERVO ao momento da sentença a qualificação jurídica do nexo de causalidade e o enfrentamento das teses de mérito suscitadas pelas partes, notadamente quanto à eventual aplicação da teoria da perda de uma chance; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, especialmente acerca da produção de prova oral, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduvas, 04 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KAOANY APARECIDA DAMBROSKI DE SOUZA

Réu MUNICíPIO DE CATANDUVAS/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON EDUARDO CHIOQUETTA ANTONIETTI

OAB: 80140/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: 45-3327-9050 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000318-87.2025.8.16.0065 Processo: 0000318-87.2025.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$461.930,00 Autor(s): KAOANY APARECIDA DAMBROSKI DE SOUZA Réu(s): Município de Catanduvas/PR I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Kaoany Aparecida Dambroski de Souza em face do Município de Catanduvas, na qual se imputa ao ente público falha assistencial em relação ao atendimento prestado ao filho da autora, o infante Luiz Gustavo de Souza Garcia, falecido em 26/02/2024 em decorrência de meningite bacteriana aguda por Streptococcus pneumoniae. Determinada a prova pericial, a perita nomeada por este Juízo, Dra. Á. V. de S. D. (CRM/PR 26.583 – CRM/SC 21.314), apresentou laudo pericial no mov. 44.2, concluindo pela existência de falha assistencial consistente em atraso na suspeita diagnóstica e na instituição de antibioticoterapia adequada, reconhecendo nexo causal entre tal conduta e o óbito. O Município de Catanduvas apresentou impugnação ao laudo pericial (mov. 47.1), formulando dez quesitos complementares e sustentando, em síntese: (i) vício metodológico consistente em viés retrospectivo diagnóstico (hindsight bias); (ii) ausência de registro documental dos sinais meníngeos clássicos; (iii) evolução fulminante da meningite pneumocócica; e (iv) desconsideração da dinâmica do sistema de regulação de urgências do SUS. Intimada, a perita apresentou laudo pericial complementar (mov. 52.1), respondendo aos dez quesitos e mantendo integralmente as conclusões anteriores. Sobreveio nova impugnação do Município ao laudo complementar (mov. 56.1), com pedido de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC, a ser conduzida por profissional diverso, preferencialmente especialista em infectologia pediátrica, além de pedido subsidiário de reconhecimento da fragilidade probatória do laudo e de produção de prova oral. A parte autora, por sua vez, manifestou-se (mov. 59.1) pela rejeição da impugnação e pela homologação do laudo pericial e de seu complemento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do descabimento da nova perícia (art. 480 do CPC) Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, ou seja, quando o laudo se mostrar incompleto, contraditório ou insuficiente à formação do convencimento judicial. Não se destina o dispositivo a acolher mero inconformismo da parte com o resultado técnico que lhe é desfavorável. No caso dos autos, o laudo complementar (mov. 52.1) não se limitou a reiterar as conclusões anteriores. A perita enfrentou, de forma individualizada e fundamentada, cada um dos dez quesitos formulados pelo Município, promovendo efetiva análise dialética das questões suscitadas na impugnação. Cumpre destacar, em especial, que o principal fundamento da impugnação — a suposta utilização de relato unilateral da genitora como base da conclusão pericial — restou substancialmente esclarecido. Isso porque a perita ancorou a existência de rigidez cervical em registro médico objetivo e contemporâneo aos fatos, qual seja, a evolução clínica de 26/02/2024, às 05h52, lavrada pelo Dr. Éron C. E., na qual se documentou expressamente “dor grande para supinação da cabeça, não consegue sozinho”. Trata-se de achado documental constante do próprio prontuário, independente de qualquer relato materno, ao qual se atribuiu, corretamente, função meramente corroborativa, compatível com o caráter subsidiário que a prova indireta (de cujus) admite. De igual modo, a perita esclareceu tecnicamente: (a) a sensibilidade diagnóstica limitada dos sinais de Kernig e Brudzinski, cuja ausência de registro não exclui, por si só, a necessidade de suspeita e investigação; (b) a distinção entre a possibilidade de curso fulminante da doença, em abstrato, e a evolução concretamente observada no caso, de progressão gradual ao longo de quatro dias, com três atendimentos distintos; e (c) a dinâmica do sistema de regulação de urgências, situando a alegada falha não na competência para transferência direta — que reconhece caber à Central de Regulação —, mas no dever autônomo de acionamento oportuno da regulação e de instituição de antibioticoterapia empírica no próprio local de atendimento. Verifica-se, portanto, que as questões técnicas foram suficientemente esclarecidas. As demais alegações do Município — notadamente as relativas à inversão do ônus probatório, ao raciocínio retrospectivo e à exigência de demonstração de nexo causal direto — não configuram vício técnico do laudo, mas sim matéria de valoração jurídica da prova, reservada ao juízo por ocasião do julgamento do mérito, e que não autoriza a repetição do ato pericial. A insurgência do Município, no essencial, revela discordância quanto às conclusões técnicas e quanto ao standard jurídico aplicável, o que não se confunde com insuficiência, contradição ou obscuridade da prova. Assim, a determinação de nova perícia, no caso, importaria indevido retrocesso processual, em afronta aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 6º do CPC). A ausência de subespecialidade em infectologia pediátrica não invalida o trabalho técnico, tampouco justifica, por si só, a substituição da perita, cuja habilitação médica e registro de qualificação de especialista se mostram compatíveis com a matéria em exame. II.2 – Da homologação do laudo e da reserva quanto à valoração do nexo causal Esclarecida a matéria técnica, impõe-se a homologação do laudo pericial (mov. 44.2) e de seu complemento (mov. 52.1) como prova técnica válida, apta a integrar o conjunto probatório dos autos. Consigna-se, contudo, que a homologação do laudo diz respeito à sua regularidade formal e à sua validade como meio de prova, não implicando prejulgamento acerca do valor probante de suas conclusões, o qual será oportunamente aferido no cotejo com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Em especial, a qualificação jurídica do nexo de causalidade — inclusive quanto à distinção entre causalidade direta e eventual perda de uma chance, tese suscitada pelo Município — constitui matéria afeta ao mérito da demanda, que será enfrentada por ocasião da sentença, não cabendo, neste momento processual, definir-lhe o alcance. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao laudo pericial complementar apresentada pelo Município de Catanduvas (mov. 56.1) e INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia, por ausência dos requisitos do art. 480 do CPC, uma vez suficientemente esclarecida a matéria técnica; b) HOMOLOGO o laudo pericial (mov. 44.2) e o respectivo laudo complementar (mov. 52.1), reconhecendo-lhes validade como prova técnica, ressalvada a valoração de suas conclusões por ocasião do julgamento do mérito, na forma do art. 371 do CPC; c) RESERVO ao momento da sentença a qualificação jurídica do nexo de causalidade e o enfrentamento das teses de mérito suscitadas pelas partes, notadamente quanto à eventual aplicação da teoria da perda de uma chance; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito quanto ao prosseguimento do feito, especialmente acerca da produção de prova oral, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Catanduvas, 04 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito